| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor causador de acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.586 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo). arara NE “Dispõe sobre a obrigatoriedade da capa de o nº restituição ao erário pelos danos gerados qa NO quad Ra ds : qrdettçcado E Costume ao patrimônio público e ao meio ambiente, Pagar 35 | oie Por condutor causador de acidente de t trânsito no âmbito Municipal e dá outras Quant” providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º Deverão restituir o erário público Municipal, pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acidente de trânsito, em caso de dolo ou culpa. S 1º Em ambos os casos citados no caput desse artigo será levado em conta o boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo órgão competente, no caso de não haver este, será requisitado pela fiscalização da prefeitura/secretaria competente a emissão deste. S 2º - Em casos de acidentes Por causas as quais o condutor não se enquadraria no dolo ou culpa, ou seja, que tenha sido ocasionado por situações que fogem da normalidade/condição atípica, será levado a assessoria jurídica da prefeitura municipal que em conjunto com o chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente lei. Art. 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Prefeitura/secretaria competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados, ao patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento. S 1º Para os fins desta Lei, considera-se do patrimônio público e ambiental, entre outros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação. S 2º Não havendo o órgão de fiscalização de trânsito por parte da Prefeitura Municipal, o Poder Executivo regulamentará através Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 —- CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 de decreto qual secretaria ficará responsável nos casos de aplicabilidade dessa lei. Art. 3º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2021. - MRS Fábio Marchs PsZeira de Faria Pre A unicipar Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Diário Oficial de Contas Trees Tribunal de Contas de Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA E e" a | 12 PREVICAN - FUNDO MUNICIP; . CANARANA Fábio picos Pereira de Faria (120% - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV CANARANA refeito Municipal iProjtátio: 2.091 — Manutenção de Aposentadorias Pensões e Outros Beneficios emereass roms - ever o re (PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV CANARANA e Municit os » Cá Próprio de Previdânda - RPPS Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021 oba E — (Projeto de Lei nº055/2021 de autoria do Legistativo). tecursos do Regime Sentenças Juciciais 176.000,00; 176000.00 . ovo! “Institui no Âmbito Municipal a Honraria Policial Destaque do Ano e 276000.00] «a outras providências.” ce far. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicionsl Especial autorizado no A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANÁ, ESTADO DE MATO artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de anulação parcialtotal da dotações e Fontes de GROSSO, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Municipe! sanciona a Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal nº 1.531120 de 07 de dezembro de 2020. Seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancier da Silva Santarém: , Poti cai pad Ei Éica instluido a “Honraria Policia Miftar Destaque do Ano” é à CEUNDA UR ANARA: “1 “Honraria Pofícial Chvi estaque do Áno” a ses outorgado anuaimente pela Câirara tunicipal a um No EUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARA | mem da Pad De é aum membro da Polícia Chi que atua no Município e que cs desteco FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERY, CANARANA em seus afazeres durante o ano. Proj iátiv. 2.092 - Reserva de Contingência RPPS PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREY SERV CANARANA Art. 2º - Anualmente, até o dia 3% de março. o Comando da Policia ONTE DE RECURSO: 50 - Recursos do Regime Próprio de Previdência - RPPS Militar e a Chefia da Polícia Civil no município encaminhará a indicação do nome escolhido deserva d T 176.000,00 | Juntamente com sua qualificação para a Câmara Municipal. mm ATE 000,00 Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Policia Miitar a Ch 1176000,00 | aforma de escolha do homenageada Art. 3º - A sessão solene deverá ser teslizeda praferenrialmente no : 1 de abril, au na sessão plenári : ferida data, tendo em vi . Ast. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas feriado do Eu ge be au Palcia Boo MME antecede a referida data, tendo em vita que as disposições em contrário. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão per Sabine do Prefeito Municipal de Canarana - HT, 14 de setembro de — conta de dotações arpamel próprias suplementadas se sarenesucão dessa Lei correrão p 21. Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através de fegulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cansrana, Estado ds Mato Graves, Art. Sº - Esta Let entra em vigor na data de sua publicação. Fábio Marcos Pereira de Faria . Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 202t. Municipal nº 1.586 de 14 de setembro de 2021 " . o tProjeto de Le! nº056/2021 de autoria do Legislativo). Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Dispõe sobre s obrigatoriedade da restituição ao erário pelos vo “re a PR danos gerados ao patrimônio público o ao meio. ambiente, por condutor causador de Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021 acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências, Projeto de Lei nº054/2624 de autoria do Legislativo). o N . EN - “Declara de Utilidade Pública a “Associ ção Indigena Xavante RIPÁ Estado de Mato Grosso FIO Marcos Pereira de epi, Profeta Municipal de Canarana, He Produnividade e Etno Desenvolvimento” situada no municipio da Canarana. Enceao Estado 'ato Grosso, no uso de suas atribuições is, faz saber que a Câmera i to à outras idências.” Rprovou 6 ele sanciona s seguinte lei de autoria do Vereador Subtenenta Sencier da Sina Mato Grosso e dá outras providências. Santarém: o ra ado nin " A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO — st. 9º Deverão restuir o erário público Municipal, pelos danos GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1 567, de 1? de junho de 2021, causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. os condutores que derem causa à acicente aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lai de autoria do Vereador Subtenente de trânsito, em caso de colo ou cuipa. Sander da Silva Santarém q Aa em ambos os casas citados no capuí desse artigo será levado em . Auto Fa declarada de Vilidade Pública a “Associação Indigena conta o boletim de ccorência devidamente. elaborado pelo árgão competente, ne caso de não avante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvoivimento”, pessoa jurídica de direito privado som haver este, será requisitado pela fiscalização da prefeitura/secretaria competente a emissão deste. 7 i z . 52º - Em casos de ardentes Por catisas as quais o condutor não se Enquararia no dolo ou culpa. ou seja, que tenha sido ocasionado por siuações que fogem da Art.2º A “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etho- Dornalidadeicondição atípica, eerá levado a assessoria jurídica da prefeitura municipal que em — Desenvolvimento” É uma instituição cuja finalidade, ento outras, é a organização de vias conjunto om q chefe do Soder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente ei atividades as quais vem a somar e contribuir com O social de forma coletiva, trabalhando com o e Ro lestras, fóruns = reuniões qua demansirem dentro de um contexto geral a prog: ção quanto : , Art 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Es atividades sociais, com participação efetiva de representantes do poder público é pesada para Prefeituralsecretaria competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dys danos que essas ações possam ser estendidas junto as entidades que inferessem em páricipar, € isso Fausados, ao patrimônio público é ao meio amblente, e notificar o infrator para o pasemento dos ccarrendo em vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das valores apurados em prazo não Superior a trinta dias, a contar da data da emissão dz guia de tradições para todas, com ações de cidadania, respeito às ieis e proteção à naureza, com énfase recolhimento. — . na fiscalização das área indígenas contra ações de predadores, contemplando « iodo tesritório : Indigena Pimentel Barbosa, buscando inclusive parcerias junto à árgãos imunicinal estaduais e 8/0 Bata as fins desta Lei, considerase do pevimónio púbiico o PSlene mento) Bocbora, Póstetias Junto a Grgãos municipais, estaduais ambiental, entre outros: postes, placas de sinalização, mitos, êrvores, vegetação. 2º Não havendo O órgão de fiscalização de Eênsito por parte da Art.3º A decisração de Uilidade Pública, bem como s'sua manutenção fraleitura Municipal. o Poder Executivo regulamentará através de dacreto qual secretaria ficará Sstá subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei Municipal 1.587 de 17 vê junho de respansáveirios casos de aplicabilidade dessa fel. - . 202% An, 3º Decorrido o prazo sem o eletivo pagamento, o valor apurado Art4º Esta lo entrará om vigar na data de suá lização: deverã ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal publizag o Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembra de Am, 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os 2024. parâmetros necessários ao cumprimento, no praza de 60 (sessenta) dias. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Fábio Marcos Pereira de Faria Sabinete da Prefeito Municipa de Canarana - MT, 14 de setembro de Prefeito Municipal 15 de Setembro de 2021 + Jorn. al Eletrônico dos Muniejpias do Estad de MENGRAE NO XVI | Nº asa Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Í as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de | 2021. | Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee LEI MUNICIPAL Nº 1.585 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo). da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS- SO, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Munici- pal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º, — Fica instituído a “Honraria Policial Militar Destaque do Ano" e a “Honraria Policial Civil Destaque do Ano” a ser outorgado anualmente pe- la Câmara Municipal a um membro da Polícia Militar e a um membro da Polícia Civil que atua no Município e que se destacou em seus afazeres durante o ano. Í | “Institui no Âmbito Municipal a Honraria Policial Destaque do Ano e | | i Í Í e a Chefia da Polícia Civil no município encaminhará a indicação do nome escolhido juntamente com sua qualificação para a Câmara Municipal. Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Polícia Militar e Civil a Í Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de março, o Comando da Polícia Militar | forma de escolha do homenageado, | Í Art. 3º - A sessão solene deverá ser realizada preferencialmente no feri- ado de 21 de abril, ou na sessão plenária que antecede a referida data, tendo em vista que Tiradentes é o patrono da Polícia Brasileira. Art. 4º conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. * Às despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através de re- gulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Es- tado de Mato Grosso. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Mu e Í | i Í í Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | í ; | | Í Í i LEI MUNICIPAL Nº 1.586 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.586 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor cau- sador de acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras provi- dências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º Deverão restituir o erário público Municipal, pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acidente de trânsito, em caso de dolo ou culpa. $ 1º Em ambos os casos citados na caput desse artigo será levado em conta o boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo órgão compe- tente, no caso de não haver este, será requisitado pela fiscalização da pre- feitura/secretaria competente a emissão deste. 8 2º - Em casos de acidentes Por causas as quais o condutor não se en- quadraria no dolo ou culpa, ou seja, que tenha sido ocasionado por situa- ções que fogem da normalidade/condição atípica, será levado a assesso- ria jurídica da prefeitura municipal que em conjunto com o chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente lei. Art. 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Prefeitura/se- cretaria competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dos da- nos causados, ao patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar o in- frator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento. $ 1º Para os fins desta Lei, considera-se do patrimônio público e ambiental, entre outros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação. $ 2º Não havendo o órgão de fiscalização de trânsito por parte da Prefei- tura Municipal, o Poder Executivo regulamentará através de decreto qual secretaria ficará responsável nos casos de aplicabilidade dessa lei. Art. 3º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deve- rá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal —m mm PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 107/2021 PRIMEIRO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 107/2021, PRESASUBLYME DISTRIBUIDORA DE MOVEIS EIRELI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público intemo, 922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaií, nº 228, centro, CEP: administrador, domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa SUBLYME DISTRIBUIDORA jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 22.579.608/0001-55, com sede à Av. Morumbi, Nº. doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por GIOVANI CRUZ CORREA, 025268236 SSP/MT e inscrita no CPF sob nº 052.388.671-31, e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas. conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações e CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br 82 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - MT E A EM- inscrito no CNPJ Nº 15.023. 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO 888.448.461-87, residente e DE MOVEIS EIRELI, pessoa 8155, Santo Amaro, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG O presente termo aditivo contrato, em Assinado Digitalmente