br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1587/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaDeclara de Utilidade Pública a "Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento" situada no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id2676

Originating matéria

matéria 1568 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
«SE Prefeitura Municipal de Canarana
sas CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo).
al
. peso
so q pesto | “Declara de Utilidade Pública a
qui cad e COS A “Associação Indígena Xavante RIPÁ de
ua gu ? Produtividade e Etno-Desenvolvimento”
situada no município de Canarana, Estado
de Mato Grosso e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1.567, de 17 de
junho de 2021, aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação
Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento”,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita
CNPJ sob o nº 24.736.319/0001-48, com sede na Rodovia BR 158,
s/nº - Aldeia RIPÁ Terra Indígena Xavante, no município de
Canarana - MT.
Art.2º A “Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e
Etno-Desenvolvimento” é uma instituição cuja finalidade, entre
outras, é a organização de várias atividades as quais vem a
somar e contribuir com o social de forma coletiva, trabalhando
com palestras, fóruns e reuniões que demonstram dentro de um
contexto geral a preocupação quanto as atividades sociais, com
participação efetiva de representantes do poder público e
privado para que essas ações possam ser estendidas junto as
entidades que interessem em participar, e isso ocorrendo em
vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham ainda na
divulgação das tradições para todos, com ações de cidadania,
respeito às leis e proteção à natureza, com ênfase na
fiscalização das área indígenas contra ações de predadores,
contemplando a todo território Indígena Pimentel Barbosa,
buscando inclusive parcerias junto a órgãos municipais,
estaduais e federais para tal.
Art.3º A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua
manutenção, está subordinada a efetiva observância do que dispõe
a Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 2021.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato rm?
ESTADO DE MATO GROSSO
so Prefeitura Municipal de Canarana
sas és CNPJ 15.023.922/0001-91
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Gabinete do Prefeito Munici
pal de Canarana - MT, 14 de setembro
de 2021.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
E.
Tribunal de Contas
MatoGrosso ,
INSTRUMENTO DE CIDABANHAS
[RI PREMCAND FUNDO IPAL DE PREV SERV CANARANA
:+2.04 - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
“Projtativ: 2.091 — Manutenção de Aposentadorias Pensões e Outros Beneficios
“PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
FONTE DE RECURSO: 50 — Recurso:
Art. 2º - Para dar cobertura so Crédito Adicional Especiat autorizado no
astigo 1º serão utilizados recursos provenientes de anulação parcialftotal da dotações e Fontes de
Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal nº 1531/20 de 07 de dezembro de 2020.
(ê= PREVICAN CE PAL DE PREV SERV. CANA
i REVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV. CANARANA
rojtAtiv: 2.092 - Reserva de Contingência RPPS
“PROGRAMA: 9030 - FUNDO NONICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos de Regime Próprio de Previdência - RPPS
An. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em cóntrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de
2821.
Fábio Marcos Pereira de Fariá
Prefeito Municipal
Lei Municipas nº 1.586 de 14 de setembro de 2021
Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos
danos gerados ao patrimônio público e.ao molo ambiente, por condutor causador de
acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeão Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz sabes que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona & seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
. Art. 1º Deverão restituir o erário público Municipal, pelos danos
causados ac patrimônio súblico e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acicente
de trânsito, em casa de colo ou cuipa.
. 81º Em ambos os casos citados no dessa artigo será levado em
conta 0 boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo árgão competente, no caso de não
haver este, será requisitado pela fiscalização da prefeiturasecrstaria competente a emissão deste.
5 2º - Em casos de acidentes por causas as quais o condutor não se
enquadraria no dolo ou cuipa, ou seja, que tenha sido ocasjonado por siuações que fogem da
pormalidadejcondição atípica, será levado a assessoria jurídica da prefetura municipal que em
conjunta com o chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente fei
Am. 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da
Prefeitucalsecretaria competente, devará efetuar o levantamento dos custos e das danos
causados, ao patrimônio público e ac melo ambiente, e notificar O infrator para 0 pagamento dos
valores apurados em prazo não superior a trinta dias, « conlar da data da emissão da guis ce
recolhimento.
Stº Para os fins desta Lei, considera-se do patrirtônio público e
ambiental, entre óutros: postes, píacas de sinalização, muros. érvores, v ção.
S 2º Não havendo o órgão Ge fiscaiização de trânsito por parte da
Prefeliura Municipal, o Poder Executivo regulamentará através de decreto qual secretaria ficará
responsável nos cesos de aplicabilidasie dessa lei.
Art. 3º Decorrido 9 prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado
deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal
. Am 4º O Poder Executivo regulamenterá esta Lei, definindo os
parâmetros necessários ao cumprimento, ne prazo de 60 fsessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MF, 14 de setembro de
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Fábia Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021
tProfoto da Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo)
“astitui no Âmbito Municipat a Honraria Poficial Destaque do Ano e
da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Municipal sanciona à
seguinte Lei de autoria da Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º. — Fica instituído a “Honraria Policial Miftae Destaque do Ano” ea
“Honrasia Pofícial Cávil Destaque do Ano" a ser outorgado aru e pela Câmara Municipal a um
membro da Polícia Militar e a um membro da Polícia Civil que atua no Municipio e que se destacou
em seis afazeres durante o ano.
Art. 2º - Anusimente, até o dia 31 de março. o Comando da Piica
Militar e a Chefia da Polícia Civil no município encaminhará a indicação do nome escolhido.
Juntamente com sus qualificação para a Câmara Municipal.
Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Potícia Militar s Civil
aforma de escolha do homenageado.
Art. 3º - À sessão solene deverá ser realizada prafarencialmente no
feriado de 21 de abril, ou na sessão Plenária que antecede a referida data, tendo em vista que
Tiradentes é o patrono da Policia Brasileira.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão pr
conta de dotações orçament: própias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através de
regulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Estado ds Mato Grosso.
“o Am. Sº- Esta Let entra em vigar na data de sua publicação.
Gabinate do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de astembro de
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo).
“Deciara de Utilidade Pública a “Associação Indigena Xavante RIPÁ
de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no municipio de Canarana, Estado de
Mato Grosso e dã outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1 567, de 17 de junho de 2021
aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente
Sander da Siiva Santarém:
Art4º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação Indígena
Xavante RIPÁ de Produtividade o Eino-Dosenvolvimento". pessoa Iurídica de direito privado sem
fins iucrativos, inscrita CNP4 sob o nº 24.736.319/0001-48, com sede na Rodovia BR 158. sinº -
Aldeia RIPÁ Terra Indigena Xavante, no municipio de Canarana - MT.
dArt.2º A “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Emo-
Desenvolvimento é uma instituição cuja finalidade, entre outros, é a organização de várias
atividades as quais vem a somar é contribuir zom o social de forma cóletiva, trabalhando com
palestras, fóruns e reuniães qua demonsiram dentro de úm contexto geral a preocupação quanto
as atividades sociais, com participação efetiva de representantes do poder piblico € privado para
que essas ações possam ser estendidas junto as enti que inferessem em paricipar, e isso
ocorrendo em vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das
adições para todos, com ações de cidadania, Fespeito às leis e proteção à naxeza, com énfase
na fiscalização das área indigenas contra ações de predadores, contemplando a fado terónio
indígena Pimentel Barbosa, htiscando inclusive parcerias junto a órgãos municipais, estaduais e
federais pera tal.
Art.º À declaração de Uilidade Pública, bem como a sua manutenção,
está subordinada a efetiva observância do que dispõs a Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de
202".
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de
2025.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
1Ê de Setembro de 2021 + Jornal Oficial Eletênico dos Munici
js do Estad de Meio Grosso “ANO XMI Nº gia
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
CLÍNICA DA FAMÍLIA LTDA
ANGELA UCKER MARQUES GUIMARÃES
CONTRATADO
IVONE ALVES
Portaria nº 158/2021
FISÇAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS;
Assinatura; Assinatura:
Nome: David Anderson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda
CPF n.º 032,873.561-27 CPF n.º 695.236.149-91 ,
SECRETARIA DO MUNICIPIO/MT, LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de
EXTRAÇÃO DE CASCALHO NA ZONA RURAL
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA- MT, CNPJ 15.023.922/ |
0001-917, torna público que requereu à SECRETARIA DO MUNICIPIO/MT, |
LICENÇA DE OPERAÇÃO para extração de Cascalho na zona ruraldo Í
município nas seguintes coordenadas 13º34'23,00” E 52º16'29,00" FA-
ZENDA TARUMÁ. |
LEI MUNICIPAL Nº 1.587 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo).
“Declara de Utilidade Pública a “Associação Indígena Xavante RIPÁ
de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no município de
Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1.567, de 17
de junho de 2021, aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a se-
guinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação Indigena Xavante
RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento”, pessoa jurídica de direi-
to privado sem fins lucrativos, inscrita CNPJ sob o nº 24.736,319/0001-48,
com sede na Rodovia BR 158, s/nº - Aldeia RIPÁ Terra Indigena Xavante,
no município de Canarana - MT.
Í
|
|
|
|
!
Art.2º A “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno- |
Desenvolvimento” é uma instituição cuja finalidade, entre outras, 6 a or- |
ganização de várias atividades as quais vem a somar e contribuir com o
social'de forma coletiva, trabalhando com
demonstram dentro de um contexto É
des sociais, com participação efetiva de representantes do poder público e |
privado para que essas ações possam ser estendidas junto as entidades |
que'interessem em participar, e isso ocorrendo em vários setores Espor- Í
te, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das tradições pa- é
ra todos, com ações de cidadania, respeito às leis é proteção à natureza, |
com ênfase na fiscalização das área indígenas contra ações de predado- |
res, contemplando a todo território Indígena Pimentel Barbosa, buscando |
palestras, fóruns e reuniões que
Seral a preocupação quanto as ativida-
inclusive parcerias junto a órgãos municipais, estaduais e federais para tal.
Art.3º A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção,
está subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei Municipal 1.
567, de 17 de junho de 2021.
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
diariomunicipal.orgimt/amm * Www.amm,org.br 81
2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.584 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Lei Municipal nº 1.584 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº059/2021 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Es-
Pecial por Anulação de dotações, com base nos Artigos 42 e 43 da Lel
4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Anulação de Dotações no valor de R$ 176.000,00
(Cento e Setenta e Seis Mil Reais) para dar cobertura às dotações a se-
rem inseridas na Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020, con-
forme abaixo discriminado.
12 PREVICANS FUNDO MUNICIBAL/DE PREV SERV. CANARANA
12.01 - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
Proj:/Ativ: 2.091 — Manutenção de Aposentadorias Pensões e Qutros Benefíci-
os .
PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos do Regime Próprio de Previdência -
RPPS
12:01.09.272:0030:2:091][3:/0001005 Sentenças Judiciais [176:000,00
TOTAL SUPLEMENTADO 176.000,00
176,000,00
TOTAL GERAL SUPLEMENTADO
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar-
tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial/total de
dotações e Fontes de Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal
nº 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020.
H2EPREVICANZ FUNDO MU NICIPAL: DE PREV. SERV; CANARANA
12.01 - PREVICAN-— FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
Proj:/Ativ: 2.092 — Reserva de Contingência RPPS
PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos do Regime Próprio de Previdência -
RPPS
12,01:00.272:0030:2: eSsossta = Reserva de Contin= "=: 176; E
092 igência E E É :/000.00
TOTAL ANULADO 176.000,00
TOTAL GERAL ANULADO: [176.000,00
Assinado Digitalmente

open original →