| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a "Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento" situada no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO «SE Prefeitura Municipal de Canarana sas CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo). al . peso so q pesto | “Declara de Utilidade Pública a qui cad e COS A “Associação Indígena Xavante RIPÁ de ua gu ? Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 2021, aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita CNPJ sob o nº 24.736.319/0001-48, com sede na Rodovia BR 158, s/nº - Aldeia RIPÁ Terra Indígena Xavante, no município de Canarana - MT. Art.2º A “Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” é uma instituição cuja finalidade, entre outras, é a organização de várias atividades as quais vem a somar e contribuir com o social de forma coletiva, trabalhando com palestras, fóruns e reuniões que demonstram dentro de um contexto geral a preocupação quanto as atividades sociais, com participação efetiva de representantes do poder público e privado para que essas ações possam ser estendidas junto as entidades que interessem em participar, e isso ocorrendo em vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das tradições para todos, com ações de cidadania, respeito às leis e proteção à natureza, com ênfase na fiscalização das área indígenas contra ações de predadores, contemplando a todo território Indígena Pimentel Barbosa, buscando inclusive parcerias junto a órgãos municipais, estaduais e federais para tal. Art.3º A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção, está subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato rm? ESTADO DE MATO GROSSO so Prefeitura Municipal de Canarana sas és CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; Gabinete do Prefeito Munici pal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E. Tribunal de Contas MatoGrosso , INSTRUMENTO DE CIDABANHAS [RI PREMCAND FUNDO IPAL DE PREV SERV CANARANA :+2.04 - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA “Projtativ: 2.091 — Manutenção de Aposentadorias Pensões e Outros Beneficios “PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA FONTE DE RECURSO: 50 — Recurso: Art. 2º - Para dar cobertura so Crédito Adicional Especiat autorizado no astigo 1º serão utilizados recursos provenientes de anulação parcialftotal da dotações e Fontes de Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal nº 1531/20 de 07 de dezembro de 2020. (ê= PREVICAN CE PAL DE PREV SERV. CANA i REVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV. CANARANA rojtAtiv: 2.092 - Reserva de Contingência RPPS “PROGRAMA: 9030 - FUNDO NONICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos de Regime Próprio de Previdência - RPPS An. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em cóntrário Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2821. Fábio Marcos Pereira de Fariá Prefeito Municipal Lei Municipas nº 1.586 de 14 de setembro de 2021 Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e.ao molo ambiente, por condutor causador de acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeão Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz sabes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona & seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: . Art. 1º Deverão restituir o erário público Municipal, pelos danos causados ac patrimônio súblico e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acicente de trânsito, em casa de colo ou cuipa. . 81º Em ambos os casos citados no dessa artigo será levado em conta 0 boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo árgão competente, no caso de não haver este, será requisitado pela fiscalização da prefeiturasecrstaria competente a emissão deste. 5 2º - Em casos de acidentes por causas as quais o condutor não se enquadraria no dolo ou cuipa, ou seja, que tenha sido ocasjonado por siuações que fogem da pormalidadejcondição atípica, será levado a assessoria jurídica da prefetura municipal que em conjunta com o chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente fei Am. 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Prefeitucalsecretaria competente, devará efetuar o levantamento dos custos e das danos causados, ao patrimônio público e ac melo ambiente, e notificar O infrator para 0 pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias, « conlar da data da emissão da guis ce recolhimento. Stº Para os fins desta Lei, considera-se do patrirtônio público e ambiental, entre óutros: postes, píacas de sinalização, muros. érvores, v ção. S 2º Não havendo o órgão Ge fiscaiização de trânsito por parte da Prefeliura Municipal, o Poder Executivo regulamentará através de decreto qual secretaria ficará responsável nos cesos de aplicabilidasie dessa lei. Art. 3º Decorrido 9 prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal . Am 4º O Poder Executivo regulamenterá esta Lei, definindo os parâmetros necessários ao cumprimento, ne prazo de 60 fsessenta) dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MF, 14 de setembro de Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Fábia Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021 tProfoto da Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo) “astitui no Âmbito Municipat a Honraria Poficial Destaque do Ano e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Municipal sanciona à seguinte Lei de autoria da Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º. — Fica instituído a “Honraria Policial Miftae Destaque do Ano” ea “Honrasia Pofícial Cávil Destaque do Ano" a ser outorgado aru e pela Câmara Municipal a um membro da Polícia Militar e a um membro da Polícia Civil que atua no Municipio e que se destacou em seis afazeres durante o ano. Art. 2º - Anusimente, até o dia 31 de março. o Comando da Piica Militar e a Chefia da Polícia Civil no município encaminhará a indicação do nome escolhido. Juntamente com sus qualificação para a Câmara Municipal. Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Potícia Militar s Civil aforma de escolha do homenageado. Art. 3º - À sessão solene deverá ser realizada prafarencialmente no feriado de 21 de abril, ou na sessão Plenária que antecede a referida data, tendo em vista que Tiradentes é o patrono da Policia Brasileira. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão pr conta de dotações orçament: própias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através de regulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Estado ds Mato Grosso. “o Am. Sº- Esta Let entra em vigar na data de sua publicação. Gabinate do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de astembro de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo). “Deciara de Utilidade Pública a “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso e dã outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1 567, de 17 de junho de 2021 aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sander da Siiva Santarém: Art4º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade o Eino-Dosenvolvimento". pessoa Iurídica de direito privado sem fins iucrativos, inscrita CNP4 sob o nº 24.736.319/0001-48, com sede na Rodovia BR 158. sinº - Aldeia RIPÁ Terra Indigena Xavante, no municipio de Canarana - MT. dArt.2º A “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Emo- Desenvolvimento é uma instituição cuja finalidade, entre outros, é a organização de várias atividades as quais vem a somar é contribuir zom o social de forma cóletiva, trabalhando com palestras, fóruns e reuniães qua demonsiram dentro de úm contexto geral a preocupação quanto as atividades sociais, com participação efetiva de representantes do poder piblico € privado para que essas ações possam ser estendidas junto as enti que inferessem em paricipar, e isso ocorrendo em vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das adições para todos, com ações de cidadania, Fespeito às leis e proteção à naxeza, com énfase na fiscalização das área indigenas contra ações de predadores, contemplando a fado terónio indígena Pimentel Barbosa, htiscando inclusive parcerias junto a órgãos municipais, estaduais e federais pera tal. Art.º À declaração de Uilidade Pública, bem como a sua manutenção, está subordinada a efetiva observância do que dispõs a Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 202". Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de 2025. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal 1Ê de Setembro de 2021 + Jornal Oficial Eletênico dos Munici js do Estad de Meio Grosso “ANO XMI Nº gia FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA PREFEITO MUNICIPAL CLÍNICA DA FAMÍLIA LTDA ANGELA UCKER MARQUES GUIMARÃES CONTRATADO IVONE ALVES Portaria nº 158/2021 FISÇAL DO CONTRATO TESTEMUNHAS; Assinatura; Assinatura: Nome: David Anderson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda CPF n.º 032,873.561-27 CPF n.º 695.236.149-91 , SECRETARIA DO MUNICIPIO/MT, LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de EXTRAÇÃO DE CASCALHO NA ZONA RURAL | | PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA- MT, CNPJ 15.023.922/ | 0001-917, torna público que requereu à SECRETARIA DO MUNICIPIO/MT, | LICENÇA DE OPERAÇÃO para extração de Cascalho na zona ruraldo Í município nas seguintes coordenadas 13º34'23,00” E 52º16'29,00" FA- ZENDA TARUMÁ. | LEI MUNICIPAL Nº 1.587 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº054/2021 de autoria do Legislativo). “Declara de Utilidade Pública a “Associação Indígena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS- SO, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 2021, aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a se- guinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública a “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento”, pessoa jurídica de direi- to privado sem fins lucrativos, inscrita CNPJ sob o nº 24.736,319/0001-48, com sede na Rodovia BR 158, s/nº - Aldeia RIPÁ Terra Indigena Xavante, no município de Canarana - MT. Í | | | | ! Art.2º A “Associação Indigena Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno- | Desenvolvimento” é uma instituição cuja finalidade, entre outras, 6 a or- | ganização de várias atividades as quais vem a somar e contribuir com o social'de forma coletiva, trabalhando com demonstram dentro de um contexto É des sociais, com participação efetiva de representantes do poder público e | privado para que essas ações possam ser estendidas junto as entidades | que'interessem em participar, e isso ocorrendo em vários setores Espor- Í te, Lazer e Educação; Trabalham ainda na divulgação das tradições pa- é ra todos, com ações de cidadania, respeito às leis é proteção à natureza, | com ênfase na fiscalização das área indígenas contra ações de predado- | res, contemplando a todo território Indígena Pimentel Barbosa, buscando | palestras, fóruns e reuniões que Seral a preocupação quanto as ativida- inclusive parcerias junto a órgãos municipais, estaduais e federais para tal. Art.3º A declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção, está subordinada a efetiva observância do que dispõe a Lei Municipal 1. 567, de 17 de junho de 2021. Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; diariomunicipal.orgimt/amm * Www.amm,org.br 81 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.584 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.584 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº059/2021 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Es- Pecial por Anulação de dotações, com base nos Artigos 42 e 43 da Lel 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Anulação de Dotações no valor de R$ 176.000,00 (Cento e Setenta e Seis Mil Reais) para dar cobertura às dotações a se- rem inseridas na Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020, con- forme abaixo discriminado. 12 PREVICANS FUNDO MUNICIBAL/DE PREV SERV. CANARANA 12.01 - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA Proj:/Ativ: 2.091 — Manutenção de Aposentadorias Pensões e Qutros Benefíci- os . PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos do Regime Próprio de Previdência - RPPS 12:01.09.272:0030:2:091][3:/0001005 Sentenças Judiciais [176:000,00 TOTAL SUPLEMENTADO 176.000,00 176,000,00 TOTAL GERAL SUPLEMENTADO Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar- tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial/total de dotações e Fontes de Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal nº 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. H2EPREVICANZ FUNDO MU NICIPAL: DE PREV. SERV; CANARANA 12.01 - PREVICAN-— FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA Proj:/Ativ: 2.092 — Reserva de Contingência RPPS PROGRAMA: 0030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA FONTE DE RECURSO: 50 — Recursos do Regime Próprio de Previdência - RPPS 12,01:00.272:0030:2: eSsossta = Reserva de Contin= "=: 176; E 092 igência E E É :/000.00 TOTAL ANULADO 176.000,00 TOTAL GERAL ANULADO: [176.000,00 Assinado Digitalmente