| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº1.548/2021 que Dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação igual entre gêneros, nos eventos e competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.594 de 14 de outubro de 2021 (Projeto de Lei nº071/2021 de autoria Legislativo). É “Altera a Lei Municipal E oO nº1.548/2021 que Dispõe sobre a SP pe, obrigatoriedade de Premiação igual No 2 ço? entre gêneros, nos eventos e SS ae mA Ea . . ESTO A Q e competições esportivas e culturais, AS N no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. ” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Alteração na lei de autoria do Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º. Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.548 de 16 de março de 2021 que ficará com a seguinte redação: Art. 1º. Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais, realizados no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica. S 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se a provas, concursos e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas. S 2º —- Nos casos de competições organizadas por pessoas físicas ou jurídicas de classe privada, as competições de esportes coletivos devem seguir o seguinte critério nos pagamentos de premiações quando organizarem competições dos dois naipes no mesmo evento: I - A premiação deverá ser estimada de acordo com os valores de Pagamento da premiação as equipes masculinas, obedecendo o percentual de número de equipes do naipe masculino onde será dividido os valores das premiações pelo número de participantes deste naipe e multiplicando pelo número de equipes participantes do naipe feminino, para assim ocorrer uma simetria quanto ao número de equipes participantes de ambos os naipes no que se refere a premiação; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana -— Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - Nos casos de competições individuais as premiações deverão ser iguais independente de número de participantes de ambos os naipes; Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede, do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 14 de outubro de 20 Te Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas ato Gros: Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Município Lei Municipal nº 4.594 de 14 de outubro de 2021 fProjeto de Lei nº071/2021 de autoria Legisiativo). obrigatoriedade de “Altera Er tei Municipal nº1.548202t que Dispõe sobre a igatori je de premiação iguat entre gêneros, nos eventos e competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de â providências. ” Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal Estado da Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Alteração na lei de autoria do Subtenente Sancler da Silva Santarém. Art. 1º. Altera o Artigo tº da Lei Municipai nº 1.548 de 16 de março de 2821 que ficará com a seguinte redação: TN Art. 4º. Fica proltida, nos eventos e competições esportivas e culturais, fe «dos no Município de Canarana, Estado de. Mato Grosso, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbójica. 84º -A proibição de que trata o Caput deste artigo refere-se a provas, concursos elo competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas, $ 2º - Nos casos de competições organizadas por pessoas físicas ou jurídicas de classe privada, as competições de espartes coletivas devem Seguir a seguinte critério nos pagamentos de premiações quando organizarem competições dos dois naipes no mesmo evento: ! — À premiação deverá ser estimada de acordo com os valores de pagamento da premiação as ecuípes masculinas, obedecendo o al de número de equipes do naipe mascúlino onde será dividido os valores das premiações pelo número de partici deste naipe e mulfiplicando peio número de equipes participantes do naipe feminino, para assim “Comer uma simetria quanto ao número de equipes participantes de ambos os naipes no que se refere a premiação, H — Nos cesos de corrpetições individuais as premiações deverão ser iguais independente de númera de participantes de ambos os naipes; Art. 2º. Esta fei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, Gabinete do Prefeito, Edíficio Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 14 de outubro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Dá nova redação ao Parcelamento » Uso do Soo Urbano, sevoga a Lei Municipat nº 840/2098 e dispõe sobre ouiras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mata Grosso, 9 uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, incisos | e tda Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4504/64, nº 5.868/72, nº &.TEST3, nº S78509 e Decreto da União nº E2.564/68, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou & ele sanciona a CAPÍTULO L DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Ast. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana - MT será feito aravés de loteamento. desmembramento ou remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementam com as normas específicas de competência do municipio a Lei Federal nº 6766 ce 19/12/1979 e 3 Lei nº 9.765 de ZA: € demais disposições sabre a matéria o. Parágrafo Único Os toteamentos, desmembramentos e temembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de gomurhão de bens ox qualquer outro titulo, também são obrigados a seguir o disposto na presente ei Ant. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é 0 principal responsável pela execução do projeto de parcelamento do sola urbano, ido, civil e penalmente, ra forma da legislação vigente, peia inexecução au pela sua execução em desrespeito às nasmas tegais. Arm. 3º As es assumidas pelo loteador perante q município estendem-se sos adquirentes de fotes, aos seus sucessores ou & quera quer que, a qualquer ftulo, ufífze do solo parcelado. 8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das obras referidas no Capítuo Vi desia Lei. $2º Para fins previstos neste artigo, 0 loteador, as adquirentes de lotes & seus sucessores farão sempre constar nos contatos de alienação a obrigatoriddade de respeito às ições e abri ições a que está sujeito q loteamento, sob pena de 1 bilidade. festições sa Art. 4º Embora satisfazendo as iências da presente Lei, quaiquer projeto de parcelamento pode ser recusada ou alterado, total ou parcialmente, pelo município tendo em vista: 1- as diretrizes monicipais para uso e ocupação de solo estabelecida pelo Piano Diretor eLei Complementar do mesmo: o Wi as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais em vigor; fl - defesa de recursos naturais ot paisagísticos do município: IV - evitar o excessiva nº de lote subutilizados, com conseguente aumento de investimento por paris do poder Pública em obras de iniraestnitura & custeio de Art. 5 Somente será acimitido o parcelamento do solo para fins urbanos tm Blehas shuadas em área urbena, com delimitação estabelecida pela Lol de Zonesmento Patágrafa Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto âvia pública, em boas condições de trafegatiidade, a critério do Poder Público Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos: 1 1 em lerrenos situados nos fundos de vales essenciais para o escoamento natural das águas e/ou abastecimento público; Ji - ras nascentes, mesmo nos chamados "olho d'água”, cóegos, ros é lagos, seja qual for sua situação topográfica; Hi - em terrenos que tentam sido aterrados com material nocivo à saúde; IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ftrinta) por cento; V - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, té sua correção, Mi - em terenos onde as condições geológicas e tapográficas não aconselhare a edificação; Vl- em terrenos alagadicos e sujeitos à inundação. Parágrafo Único. Terrenos nas Londições citadas nos incisos 1, ff e VII, próximos so loleamento, deverão constar logradouro público em tomo da faia ds preservação, e a área será considerada de preservação permanente. CAPÍTULO E DAS DEFINIÇÕES Ast. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições: Andvea instiucional: área reservada em um loteamento para edificação Sinstalação da equipamentos de utilidade pública: H - árs total do desmembramento ou remembramento abrange; Hi - área de dominio público: área ocupada pelas vías de circulação, praças e jardins, parques e bosques que não. poderão sm nenhum caso, ter seu acesso restrito, TV - área total dos lotes resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público; Y área verde: bosques de mata nativa teprosemativos da fora, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, Ga estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; n - asuamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública; Vil - caxa de ma: largura totel dá via pública medida entre os alinhamentos prediais; Vill - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas, 1X - condomínios de lotes: subdivisão de autônomas são lotes, existindo partos da propriedade de uso exclusivo propriedade comum dos condôminos; X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de iniciativa pública; Xi - desmembeamento: subdivisão de gishas em intes, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não êmplique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no Frolongamento, modificação ou ampliação dos jã existentes, Xu - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, Segurança e assistência social, XWll - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de ajastecimanto de água, coleta de esgoto. de energia efétrica, coleta de água pluvial e telefonia; XIV - faixa não edificâvel: área da gleba onde não é permitida qualquer Construção. salvo aquefas necessárias à correção e proteção de margens de cursos dágua, barranoos e sistemas de circulação, a critério do Poder Público; XV - loieamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou gfetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, Prolongamentos ou modificação das vias existentes; XW — inteamento fechado: loteamento de acesso controlado. cujo contole será regutamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de aresso a pedesires ou a condutores de veiculos não residentes, devidamente identificados ou percelamento: gleba que o ioteamento, a. cujas unidades e partes que são cadastrados, lotes XVI - parcelamento do solo: ato de subdividir au desmembrar glebas e ' XVI - remembramente: fisão de lotes com o aproveitamento do Sistema viário existente. XIX — sinalização viária vertical sinalização viária que se utiliza de Placas, onde o meia de comunicação está na posição vertical. fixado ao lado ou suspenso sobre 3 pista. XX — sinalização viária. hatizontal: sinalização viária que se utiiza de linhas, marcações, simbolos e legendas, pintados ou apostos sobre 6 pavimento das vias. A XX! - testada: inha que Separa q logradouro público da propriedade particular, XX - via de circulação: via destinada à circulação de veículos e pedestres. CAPÍTULO Hy DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO 18 de Outubro de 2021 + Jomei Oficial Eleiônico des Munianas as Estado de Meto Grosso » ANO XVI [Nº 4656 Empresa: S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.805.780/0001-51: : E E Tr “ IVALOR [VALOR CÓD. DESCRIÇÃO cd a mo QUANT.JUNID. UNITÁRIO TOTAL. O É PORTAS USE E MPRETOS! TIPO DESITOE CO PROCESSADOR 18 DO BERTA COM NO MNE Bs2 Ingo 301009 GANG COMPATÍVEL; 4 GB DE MEMORIA RAM TIPO DDR Go HA TRES TERABYTESDE 7.200RPM, [34 |UnidadeRido Bos 66 [IMPRESSORA MULTIFUNCIONACA LASER POSSUTE NOLÓGIA DUPLEX COM PRIMEIRA PAGINAS T EM 8 SEGUNDOS: VELOCIDADE MAXIMA DE IME DE-42 PPM (CARTA/AS): DUPLEX AUTO, R$2 . |R$20, Sogada paniço. PARA IMPRESSÃO É PARA COPINDIGITALIZÃO EAR EM UMA UNICA assAGEM-COM O |UnidadelBR, BE, Canabrava do Norte-MT, 15 de Outubro de 2021 lranizo Matos Rodrigues Pregoeiro. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA 7 Dc EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03- ABANDONO DE CARGO renan EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03- ABANDONO DE CARGO Chamamento — Art. 240, Parágrafo Único Lei Complementar nº 028/2002. - Hustrissima Senhora LUCÉLIA NOGUEIRA DA SILVA Matrícula nº. 3441 | Na condição de Presidente Interino da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, designado pelo Senhor Prefeito Municipal Fabio Marcos Pereira de Faria, por meio da Portaria nº 732/2019, de 18 de de- zembro de 2019, publicada em 18 de dezembro de 2019, como determina o Art. 240, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Municipais, CON- i VOCO VOSSA SENHORIA, a se apresentar aos membros desta Comis- são, para tratar de assuntos de seu interesse, e ainda para que sejam prestados esclarecimentos sobre os fatos indicados no Ofício de n. 1697 SEMEC/2020, que gerou a abertura do Processo Administrativo Discipli- nar nº 004/2021, Portaria de Instauração nº 781/2021, de 18 de agosto de 2021. Ficando, Vossa Senhoria, ciente dos fatos e intimada a comparecer no Prédio da Prefeitura Municipal de Canarana-MT, Setor de Recursos Hu- manos, cito a Rua Miraguaia nº 228, Centro, no prazo de 10 dias a contar desta data e em querendo poderá comparecer acompanhado de seu re- presentante legal. “Sanarana-MT, 15 de outubro de 2021. Sheila Cristina Pasqualottj Presidente Interina do CPPAD | Data de Afixação: 15/10/2021 Data de Desafixação:15/10/2021 — mu LEI MUNICIPAL Nº 1.594 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.594 de 14 de outubro de 2021 (Projeto de Lei nº071/2021 de autoria Legislativo). “Altera a Lei Municipal nº1.548/2021 que Dispõe sobre a obrigatorie- dade de premiação igual entre gêneros, nos eventos e competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. ” Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- | ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Alteração na lei de autoria do Subtenente Sancler da Silva Santarém: | diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br 123 Art. 1º. Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.548 de 16 de março de 2021 que ficará com a seguinte redação: Art, 1º. Fica Proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais, realizados no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, a conces- são de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica. $1º-A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se a provas, con- cursos e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas. $2º- Nos casos de competições organizadas Por pessoas físicas ou jurí- dicas de classe privada, as competições de esportes coletivos devem se- 9uir O seguinte critério nos Pagamentos de premiações quando organiza- rem competições dos dois naipes no mesmo evento: I-A premiação deverá ser estimada de acordo com os valores de paga- mento da premiação as equipes masculinas, obedecendo o percentual de número de equipes do naipe masculino onde será dividido os valores das premiações pelo número de participantes deste naipe e multiplicando pel lo número de equipes participantes do naipe feminino, para assim ocorrer uma simetria quanto ao número de equipes participantes de ambos os nai- Pes no que se refere a premiação; H— Nos casos de competições individuais as premiações deverão ser iguais independente de número de participantes de ambos os naipes; Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, MT, em 14 de outubro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria em Canarana - Prefeito Municipal . e ce LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 Lei Complementar nº 193 de 14 de outubro de 2021 (Projeto de Lei Complementar nº008/2021 de autoria do Executivo). Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, revoga a Lei Municipal nº 840/2008 e dispõe sobre outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, incisos le Il da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4,504/64, nº 5. 868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99 e Decreto da União nº 62.504/68, faz sa- ber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será feito através de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementam com as normas específicas de competência do município a Lei Federal nº Assinado Digitalmente