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norma nº 192/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 192 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDISPOE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 192 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei Complementar nº007/2021 de autoria do Executivo).
a
sê
SE go, Dispõe sobre nova redação do Código de
esp Obras do Município de Canarana -— MT e dá
ra outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
"saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula toda a construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição promovida por
particulares ou entidades públicas no Município de. Canarana,
Estado de Mato Grosso, obedecidas as normas federais e estaduais
relativas a matéria.
S 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este
Código, serão observadas as disposições da lei de Zoneamento e
Uso do Solo, incidentes sobre o lote onde a edificação será
implantada.
s 2º O município usará de critérios próprios para o
licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, a
serem desenvolvidas na área rural.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Código de Obras tem como objetivos principais:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no
município;
II - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões
mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas
as edificações executadas no seu território.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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SEÇÃO II
DA NOMENCLATURA
Art. 3º são adotadas as seguintes definições, para efeito do
presente Código:
1 - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - acréscimo: ampliação de uma edificação feita durante a
construção ou após a conclusão da mesma;
III - alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro
público;
IV - alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
v - alvará de construção: documento expedido pelo município que
autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
vI - altura da edificação: é a medida em metros, tomada sempre
entre o nível mediano do meio-fio ao ponto mais alto da
edificação;
vII - ampliação: obra provisória destinada a suster operários e
materiais durante a execução da obra;
VIII - antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de
espera;
IX - anteprojeto: solução geral do problema, com a definição do
partido adotado, da concepção estrutural e das instalações em
geral, possibilitando clara concepção da obra a ser executada;
x - aprovação de projeto: ato administrativo que precede o
licenciamento da construção;
xI - apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar;
XII - área de recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a
altura da edificação;
XIII - área construída: superfície do lote ocupada pela projeção
da edificação;
XIV - área não-computável: é a somatória das áreas construídas
que não serão computadas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
xv - área útil: superfície utilizável de uma edificação,
excluídas as paredes;
XVI - área ocupada: é a soma das áreas cobertas e descobertas,
reais, de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície
limitada pelo perímetro externo da edificação no nível igual ae)
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pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas que
tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-la para outros
fins, não apenas os de ventilação e iluminação;
XVII - área total construída: é a somatória das áreas de todos
os pisos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas pôr
paredes e pilares;
XVIII - átrio: pátio interno, de acesso a uma edificação;
XIX - auditório: recinto de características apropriadas para a
audição e visualização;
XX - balanço: avanço de uma edificação acima do pavimento térreo
sobre os alinhamentos ou recuos;
XXI - haldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o assoalho;
XXII - beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das
paredes;
XXIII - brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de
material opaco que são fixadas nas fachadas expostas ao sol para
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação;
XXIV - caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
xxv - caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os
vidros;
XXVI - caramanchão: construção de ripas, canos ou estacas com
objetivo de sustentar trepadeiras;
XXVII - casa de máquinas: compartimento em que se instala
máquinas comuns da edificação;
XXVIII - certificado de conclusão de obra (habite-se): documento
expedido pelo município, que autoriza a ocupação de uma
edificação;
XXIX - compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXX - conserto: obra de reparação, sem modificação da parte
essencial:
XXXI - construção: é de modo geral, a realização de qualquer
obra nova;
XXXII - cortiço: habitação coletiva das classes de baixa renda,
com qualquer número de compartimento no mesmo lote;
XXXIII - corrimão: peça ao longo e ao(s) 1ado(s) de uma escada,
e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou
desce;
XXXIV - cota: indicação ou registro numérico de dimensões
medida; NR
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XXXV - croqui: esboço preliminar de um projeto;
XXXVI -— declividade: relação percentual entre a diferença das
cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXVII — degrau: desnível formado pôr duas superfícies
horizontais;
XXXVIII — demolição: deitar abaixo, deitar pôr terra qualquer
construção;
XXXIXx — depósito: edificação ou parte de uma edificação
destinada a guarda prolongada de materiais ou mercadorias;
XL - dependência de uso privado: conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos
titulares de direito;
XLI — edícula: denominação genérica para compartimento acessório
de habilitação, separada de edificação principal;
XLII - elevador: máquina que executa o transporte em altura, de
pessoas e mercadorias;
XLIII -— embargo: ato administrativo que determina a paralisação
de uma obra;
XLIV — entulho: materiais ou fragmentos resultantes de demolição
ou construção;
XLV -— escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que
ele representa;
XLVI - fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XLVII — forro: revestimento de parte inferior do madeiramento do
telhado;
XLVIII — fossa séptica: tanque de concreto ou alvenaria
revestida, em que se deposita águas servidas;
XLIX - fundações: parte da construção destinada a distribuir as
cargas sobre o terreno;
L - galpão: construção constituída pôr uma cobertura fechada
total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio
de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;
LI - guarda-corpo: tem a função de proteção contra quedas;
LII -— habitação unifamiliar: edificação ocupada por uma só
família ou indivíduo;
LIII -— habitação multifamiliar: edificação ocupada por mais de
uma família, com acesso comum;
ou meio tom;
<
LIV - hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de a!
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LV - hall: dependência de uma edificação que serve de ligação
entre os compartimentos;
LVI - infração: violação da lei;
LVII — jirau: piso intermediário dividindo compartimento
existente com área até *% da área do compartimento;
LVIII - kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa
de cada pavimento nas edificações comerciais;
LIX - ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiros, pias, etc., para escoamento automático do excesso de
água;
LX - lanternim: telhado sobreposto às cumeeiras, que permite a
ventilação e iluminação de grandes compartimentos;
LXI - lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e
esgoto;
LXII - largura de uma via: distância medida entre o alinhamento
das duas faces da mesma via;
LXIII -— licenciamento de construção: “Alvará” — ato
administrativo que concede licença e prazo para o início e
término de uma construção;
LXIV - lindeiro: limítrofe, que faz divisa;
LXV - logradouro público: toda parcela de território de
propriedade pública e de uso comum da população;
LXVI -—- lote urbano: porção de terreno com testada para
logradouro público;
LXVII - marquise: cobertura em balanço;
LXVIII - meia-água: cobertura constituída de um só plano de
telhado;
LXIX - meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em
desnível o passeio da pista de rolamento das ruas;
LXX - mezanino: andar intermediário, em parte de área de andar
principal;
LXXI - muro: maciço de alvenaria que serve de vedação ou
separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre
pátios do mesmo terreno;
LXXII —- nicho: reentrância nas paredes;
LXXIII - parapeito: resguardo de pequena altura colocado nos
bordos das sacadas, terraços e pontes;
LXXIV -— para-raios: dispositivos destinados a proteger as
edificações contra os efeitos dos raios;
LXXV - parede-cega: parede sem aberturas;
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LXXVI — passeio ou calçadas: parte do logradouro público
destinado ao trânsito de pedestres;
LXXVII - patamar: superfície intermediária entre dois lances de
escada;
LXXVIII — pavimento: conjunto de compartimentos situados no
mesmo nível, numa edificação;
LXxIXx —- playground: local destinado à recreação infantil,
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXXX -— pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de
um compartimento;
LXXXI -— poço-de-luz: área livre de cobertura destinada a
iluminar e ventilar compartimento;
LXXXII —- profundidade de um compartimento: é a distância entre a
face que dispõe de abertura para isolação e a face oposta;
LXXXIII — reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na
forma primitiva, qualquer obra, em parte ou em todo;
LXXXIV -— recuo: distância entre o limite externo da área ocupada
pôr edificação e divisa do lote;
LXXXV -— reforma: fazer obra que altere a edificação em parte
essencial pôr supressão, acréscimo ou modificação;
LXXXVI — — reparo: serviço executado numa edificação, sem
modificar a sua forma externa ou interna ou seus elementos
essenciais;
LXXXVII — sacada: construção que avança da fachada de uma
parede;
LXXXVIII - saguão: parte descoberta, fechada por parede, em
parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXXIX -— saliência: elemento ornamental da edificação, que
avança dos planos das fachadas, molduras, frisos;
xc - sarjeta: escoadouros, nos logradouros públicos, para as
águas de chuva;
xCI - sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e
de uso exclusivo do mesmo;
XCII -— subsolo: pavimento que tenha, no mínimo, metade de seu
pé-direito abaixo do nível do solo;
XCIII -— tapume: vedação frontal provisória usada durante a
construção;
XCIV - telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as
faces;
XCV — terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de
um pavimento desse;
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XCVI - terraplanar: tornar plano, aplainar (terreno); encher os
desníveis do terreno com terra, pedras ou entulhos em geral;
XCVII -— testada: é a linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XCVIII -— unidade de moradia: conjunto de compartimentos de uso
privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com
apartamentos;
XCIX - varanda: espécie de alpendre à frente e/ou em volta da
edificação;
C -— vestíbulo: espaço entre porta e o acesso a escada, no
interior das edificações;
CI - vistoria: diligencia efetuada pôr funcionários habilitados
para verificar determinadas condições das obras;
CII - zenital: ponto mais elevado que se pode atingir.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 4º A execução de qualquer das atividades citadas no artigo
1º deste Código, com exceção da demolição, será precedida dos
seguintes Atos Administrativos:
I - consulta prévia para construção - opcional;
II - aprovação do projeto;
III - liberação de alvará de construção.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 5º Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente
poderá efetivar a Consulta Prévia, sendo esta de caráter
opcional, através do preenchimento da guia “Consulta Prévia Para
Requerer Alvará de Construção”.
S 1º Ao requerente cabe as indicações:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra (lote, quadra e loteamento);
III - finalidade da obra (residencial, comercial, industrial,
etc.);
IV - natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
v - croqui de localização do lote.
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s 2º Ao município cabe a indicação das normas urbanísticas
incidentes sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos),
e demais informações pertinentes e a expedição do parecer.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE ALINHAMENTO
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, Certidão de
Alinhamento consiste no documento fornecido pelo município, que
atesta as medidas e confrontações dos lotes após o levantamento
topográfico.
Art. 7º dependem da Certidão de Alinhamento:
I — qualquer obra de construção no alinhamento dos logradouros
públicos ou fora dele, abaixo ou acima do nível do passeio;
II — qualquer modificação de construção que implica em
modificação de alinhamento.
Art. 8º Não dependem de Certidão de Alinhamento:
I - reconstrução de muros ou grades cujas fundações se encontram
feitas segundo o alinhamento em vigor;
II -— qualquer obra de emergência para garantir a estabilidade
ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do
passeio, sobre os alinhamentos ou fora destes.
SEÇÃO III
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 9º Após obtida a consulta prévia, se houver, o requerente
apresentará o projeto composto e acompanhado de:
1 -— requerimento para aprovação de projeto arquitetônico,
assinado pelo proprietário, que poderá ser representado
legalmente pelo autor do projeto ou outra pessoa que possua
procuração ou autorização com firma reconhecida da assinatura,
sendo que o interessado poderá solicitar concomitantemente a
liberação do alvará de construção;
II -— consulta prévia para requerer alvará de construção,
deferido, se houver;
III — título de propriedade do terreno com apresentação da
matrícula atualizada (no máximo sessenta dias): /
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a) se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno, deverá
apresentar autorização com firma reconhecida do proprietário do
terreno para que o requerente construa sobre o imóvel;
b) se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um
lote de sua propriedade, esses deverão estar unificados;
IV - cópia dos documentos do requerente;
Vv. - anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do
profissional responsável pelos projetos e execução da obra;
VI - memorial descritivo da obra e dos materiais;
VII - projeto arquitetônico completo, contendo as seguintes
informações:
a) planta de localização ou situação na Escala 1:2000, que
consiste no desenho da quadra, com indicação do número do lote
onde será implantada a edificação e dos lotes vizinhos, nomes
das vias públicas adjacentes e a indicação norte;
b) planta baixa de cada pavimento não repetido, na Escala 1:50,
contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos,
inclusive dimensões de vãos de iluminação, garagens e áreas de
estacionamento; a finalidade de cada compartimento; a indicação
das espessuras das paredes e dimensões internas e externas
totais da obra e traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
c) cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão
do projeto como pé-direito, altura das janelas e peitorais,
perfis dos telhados;
d) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas nas
mesmas escalas da planta baixa;
e) planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala
1:200, para a perfeita compreensão do projeto;
£f) planta de locação ou implantação, que poderá conter a planta
de cobertura, sendo na mesma escala daquela, onde constarão
projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais ou outros elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais; as dimensões das
divisas do lote e os recuos das edificações em relação às
divisas; os usos externos como, calçadas, piscinas, acessos
etc.;
g) projeto do passeio público com indicação do material de
construção do mesmo e inclinação transversal, além da indicação
do rebaixamento de meio fios para acesso de veículos e locação
da lixeira conforme exigências do Código de Posturas;
h) estatística, localizada no quadro - legenda, contendo a área
do lote, a área de construção de cada unidade ou pavimento a ser
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construído, a área das construções já existentes, quando houver,
a área total a construir, a taxa de ocupação, a taxa de
impermeabilização e o coeficiente de aproveitamento;
i) quadro - legenda conforme indicação na seção V deste artigo;
VIII -— uma via dos projetos complementares para construções
acima de 100,00m?;
IX -— Contrato de mão de obra do construtor ou declaração do
proprietário da obra, no qual o mesmo se responsabilize pela
execução da mesma;
X — Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se da edificação
existente ou alvará de licença de obra já iniciada, quando
houver;
X1 — Protocolo de entrada para aprovação do projeto junto ao
Corpo de Bombeiros, no caso de obras que apresentarem mais de
750,00m? de área construída, obras com mais de 2 pavimentos e
obras que desempenhem atividades perigosas conforme exigências
da referida corporação, e, para obras comerciais com mais de
100,00 m?, deverá ser apresentado o alvará provisório;
XII - arquivo digital de todos os projetos com extensão em PDF;
XIII - parecer do órgão ambiental para edificações com fins
industriais, hospitalares e de prestação de serviços que geram
efluentes poluidores, e para aquelas que serão implantadas em
área de proteção de fundo de vale.
Art. 10 Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser
alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão
competente do município, sendo que para edificações com
dimensões superiores a 25 x 50 metros poderá ser utilizada a
escala 1:100.
Art. 11 Deverão ser apresentados 03 (três) cópias do projeto
arquitetônico e uma dos complementares, quando exigido,
devidamente assinadas, que após carimbadas indicando a
aprovação, terão os seguintes fins:
1 - uma cópia ficará arquivada junto ao Cadastro Técnico
Municipal;
II - duas cópias serão entregues ao requerente junto com o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. Das cópias entregues ao requerente, uma deverá
ser conservada na obra juntamente com o Alvará de Construção,
devendo sempre ser apresentados, quando solicitado por fiscal ou
autoridade municipal competente.
Art. 12 Sempre que julgar necessário, a repartição competente
poderá exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de
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resistência e estabilidade, além de desenhos dos respectivos
detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.
Art. 13 O setor competente do município poderá entrar na
indagação do destino das obras, no todo ou em partes, recusando
a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou
inconvenientes, no que se refere à segurança, higiene ou
modalidade de utilização, mediante justificativa por escrito.
Art. 14 Não se achando os requerimentos de licença instruídos na
forma estabelecida neste Código e demais regulamentos referentes
às petições, não serão os mesmos apreciados pela repartição
competente.
S 1º Os excessos e falta de terreno encontrados na documentação
dominial não habilitarão os interessados à aprovação de qualquer
ato junto ao município enquanto não os corrigirem pela via
judicial.
s 2º A “aprovação de qualquer ato previsto nesta Lei
Complementar, relacionados com imóveis em situação de
condomínio, só será deferida mediante a apresentação de
declaração dos condôminos e documentação provando a origem da
comunhão, com a firma reconhecida por tabelião, concordando com
o pedido.
Art. 15 Serão indeferidos os requerimentos quando os projetos
apresentarem incorreções insanáveis.
S 1º No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou
equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o
interessado faça as correções, não sendo admitidas indicações a
tinta ou rasuras.
Ss 2º o prazo para apresentação das correções é de 30 (trinta)
dias, contados da data de entrega do comunicado, sendo
arquivados os requerimentos que não forem apresentados na data
fixada.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 16 Procedida a análise dos elementos fornecidos, se os
mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o
município aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará
de Construção.
Parágrafo único. O Alvará de Construção deverá conter:
I - nome do proprietário;
II — número e data do protocolo solicitando aprovação do
projeto;
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III -— descrição sumária da obra, com indicação da área
construída, finalidade e natureza;
IV - local da obra, lote, quadra, loteamento, rua e número
predial;
V -— profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e
construção;
VI -— nome e assinatura do responsável técnico do município pela
análise . e aprovação do projeto, assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
VII - nome e número de CPF/CNPJ do responsável pela mão de obra
de execução da obra (pedreiro, mestre de obras ou construtora);
VIII —- data da expedição e prazo de validade do mesmo.
Art. 17 O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses
contados a partir da data de sua expedição, devendo a obra ser
executada nesse prazo sob pena de prescrição do mesmo.
S 1º Uma obra será considerada iniciada desde que suas fundações
estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
S 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que,
após iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Ss 3º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do
projeto.
Art. 18 Se houver alteração no projeto depois de aprovado o
Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, fo)
interessado deverá requerer nova aprovação, conforme prevê a
Seção VII deste Capítulo.
Art. 19 Se a construção não for concluída no período fixado,
deverá ser requerida a prorrogação do prazo, que será concedido
pelo município em cada nova solicitação, por prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, sendo necessário o pagamento de
emolumentos respectivos.
Art. 20 O Alvará de Construção será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado, visando à comprovação do
licenciamento da mesma para efeitos de fiscalização.
Art. 21 São dispensadas de apresentação de projeto, ficando
porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição de alvará
as seguintes obras:
I -— dependências não destinadas à moradia, de uso comercial e
industrial, tais como, telheiros, galpões, depósitos de uso
doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares,
desde que não ultrapassem a área de 16m? (dezesseis metros
quadrados) ;
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II - rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos e abertura
de boca-de-lobo para escoamento de águas pluviais;
III — abertura de valas em logradouros pavimentadas ou não;
IV - construção de muros com o máximo de 2,50 (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura;
V — instalação de toldos ou qualquer elemento de proteção nas
fachadas de edificações;
VI - abertura de poços artesianos.
Parágrafo Único. A obtenção de Alvará de Licença de Construção,
nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, se fará
através de requerimento protocolado junto ao município.
Art. 22 A instalação de placas ou luminosos nas fachadas das
edificações ou na faixa de passeio correspondente a estas,
dependerá de apresentação de projeto para aprovação e expedição
de autorização por parte do município.
Art. 23 As obras a serem executadas pelos concessionários de
serviços públicos ou de utilidade pública dependem de
autorização, a ser fornecida obedecendo os termos dos
respectivos contratos.
Art. 24 Estão dispensados de apresentação de projeto e
requerimento para expedição de alvará de construção:
I - quaisquer serviços de limpeza, remendos e substituições de
revestimentos dos muros, impermeabilização de terraços,
cobertura de tanques de uso doméstico, viveiros, galinheiros,
conserto de pavimentação de passeios públicos, fontes
decorativas, estufas, reparos no revestimento de edificação,
reparos internos, substituições de telhas partidas, de calhas e
condutores em geral, construções de calçadas no interior de
terrenos edificados e de muros na divisa de até 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) de altura.
II -— construções de pequenos barracões provisórios destinados a
depósito de materiais durante as construções de edificações, que
deverão ser demolidos após o término das obras;
III -— obras de reparo em fachadas, quando não compreenderem
alterações significativas das linhas arquitetônicas e nem
acréscimo de áreas.
IV. — as pequenas reformas que sejam executadas no mesmo
pavimento da edificação existente e não exijam estruturas novas.
Art. 25 O município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção, a
contar da data de entrada do requerimento no protocolo ou da
última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto
apresentado esteja em condições de aprovação.
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SEÇÃO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 26 Os projetos somente serão aceitos se legíveis e de
acordo com as normas de desenho arquitetônico, estabelecidas
pela ABNT.
S 1º As folhas de projetos deverão seguir as normas da ABNT
quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias
cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho
padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm, (tamanho A4), com
número ímpar de dobras, tendo margem de 1,0cm em toda a
periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual
será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
S 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será
desenhado um quadro-legenda, onde constarão:
I - um carimbo ocupando o canto inferior especificado:
a) natureza e finalidade da obra;
b) referência da folha (conteúdo: Plantas, cortes, elevações
etc.)
c) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico,
telefônico, hidro sanitário etc.);
d) indicação do nome e assinante do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo
estes últimos, com indicação dos números de Registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -— CREA, no
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
e) data;
H
) escala;
g) nome do desenhista;
h) no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em
uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - espaço reservado para inserção dos dados estatísticos do
projeto, conforme especificado na alínea “g” do inciso IV do
artigo 9º deste Código.
III - espaço, com dimensão de 17,5 cm x 6,0 cm, reservado à
prefeitura municipal e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações.
Ss 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as
peças gráficas serão apresentadas:
I - em cheio, as partes conservadas;
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II - em hachurado, as partes a construir;
III - em pontilhado, as partes a demolir.
SEÇÃO VII
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 27 Será necessária a aprovação do projeto modificativo ou
substitutivo, no caso de modificações em projeto aprovado, assim
como para alterações do destino de qualquer compartimento
constante do mesmo.
s 1º (o) requerimento solicitando aprovação do projeto
modificativo ou substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do
projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de
Construção”, se houver.
Ss 2º Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo
“Alvará de Construção”, que substituirá o anterior.
S 3º Nas modificações de projetos que apresentarem acréscimo ou
diminuição da área da construção deverão ser anexadas novas
ARTs.
Ss 4º Do requerente serão cobrados emolumentos em todas as
situações e impostos, quando as modificações de projeto
apresentarem acréscimo de área.
SEÇÃO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA -— HABITE-SE
Art. 28 As edificações só poderão ser ocupadas depois de
procedida a vistoria por parte do município e expedido o
respectivo Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se.
S 1º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se deverá ser
solicitado junto ao município pelo proprietário ou responsável
técnico pela execução, através de requerimento.
S 2º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se só será
expedido quando a edificação apresentar condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro
sanitárias, elétricas e demais instalações necessárias; além do
Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no que
couber.
S 3º Para expedição do Certificado de Conclusão de Obra ou
Habite-se em terrenos lindeiros e logradouros públicos já
dotados de meio-fio e pavimentação asfáltica, o passeio público
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fronteiriço deverá estar pavimentado e arborizado conforme o
projeto aprovado, e, ainda:
I - deverá estar instalada lixeira no passeio público ou dentro
dos limites do lote ocupado pela edificação, limítrofe ao
alinhamento predial e de fácil acesso, conforme o projeto
aprovado.
II - deverá estar instalada a placa de numeração do imóvel,
informado pelo município.
S 4º O Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se, poderá ser
expedido parcialmente desde que:
I - coincidente com os termos contidos no Alvará de Construção;
II - quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas
de acordo com os projetos aprovados.
Ss 5º O município tem prazo de 20 (vinte) dias para vistoriar a
obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada
em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o
responsável técnico serão notificados e obrigados a regularizar
o projeto dentro dos padrões deste Código, em caso negativo,
deverá demoli-la.
Parágrafo Único. Se, por ocasião da vistoria, for constatada a
existência de outra obra no lote, exigir-se-á a regularização da
mesma, sob pena de não ser concedido o Certificado de Conclusão
de Obra - Habite-se da obra requerida.
Art. 30 As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o
destino e a ocupação indicados nos Alvarás de Construção e
Certificado de Conclusão de Obras - Habite-se.
Parágrafo Único. A mudança de finalidade e o aumento de cargas
nas edificações já licenciadas só poderão ser permitidos pelo
município, mediante solicitação do interessado com respectivo
responsável técnico, tendo como condição não oferecer risco à
segurança da edificação e nem à segurança e saúde de seus
usuários.
SEÇÃO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 31 Quando uma construção ficar paralisada por mais de 180
(cento e oitenta) dias o proprietário deverá:
I — fazer o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro,
com muro dotado de portões de entrada; -
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II —- remover andaimes e tapumes, deixando o passeio público em
perfeitas condições de uso;
III -— tomar providências necessárias para que não resulte em
perigo à segurança pública.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 As diversas obras requeridas serão submetidas à
fiscalização do município, a fim de assegurar que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais
leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
S 1º Os engenheiros e fiscais do município terão ingresso a
todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade,
independentemente de qualquer outra formalidade.
S 2º Os servidores públicos investidos em função fiscalizadora
poderão inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde
que constituam objeto da presente legislação, observadas as
formalidades legais.
Art. 33 Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente da Prefeitura poderá exigir que lhes sejam exibidas
as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
S 1º O responsável pela construção terá prazo de 10 (dez) dias
para apresentar a repartição competente, os detalhes exigidos,
podendo solicitar a prorrogação do mesmo.
S 2º Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo
estipulado pelo parágrafo anterior, a obra será embargada.
SEÇÃO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 34 Somente profissionais habilitados, devidamente
cadastrados e sem débito com a prefeitura municipal, para o
efeito deste Código, poderão projetar, orientar, administrar e
executar qualquer obra no município.
Art. 35 Apenas profissionais devidamente registrados nos
conselhos CREA e CAU poderão ser cadastrados junto ao município.
Parágrafo Único. Poderá ser cancelada a inscrição de
profissionais, pessoa física ou jurídica, verificadas as
irregularidades previstas na seção III do Capítulo X.
Art. 36 Os profissionais responsáveis pelo projeto e execução da
obra deverão colocar em local apropriado placa nas dimensões
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exigidas pelas normas legais, contendo informações usualmente
exigidas pelo CREA ou CAU.
Art. 37 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar
baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do
projeto, deverá comunicar por escrito à prefeitura municipal
essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida
por esta se nenhuma infração for verificada.
S 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de
qualquer infração, será intimado o proprietário para apresentar
novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições
deste Código e assinar, também, a comunicação a ser dirigida
para a prefeitura municipal dentro de 03 (três) dias, sob pena
de embargo e/ou multa.
S 2º A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá
ser feita conjuntamente com a assunção de novo responsável
técnico, desde que o proprietário e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
S 3º A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Construção, que substituirá o anteriormente
expedido.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 38 O interessado em realizar demolição de edificação, ou
parte dela, deverá solicitar à prefeitura municipal, através de
requerimento, que será concedida através de Autorização de
Demolição, onde constará:
I -— nome do proprietário;
II - número e data do protocolo de requerimento solicitando a
demolição;
III — localização da edificação a ser demolida: lote, quadra,
loteamento;
IV - nome do profissional responsável, quando exigido;
V - características da edificação a ser demolida, tais como,
área, natureza e utilização.
Ss 1º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no
alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma
altura superior a 6 (seis) metros, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
S 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento
específico da prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser
demolida pelo proprietário.
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S 3º No caso de o proprietário se recusar a demolir a
edificação, a prefeitura municipal executará a demolição,
cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de
taxa de administração de 20% (vinte por cento).
Ss 4º É dispensada a licença para demolição de muros de
fechamento com até 3,00 (três) metros de altura.
S 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros
elementos que, de acordo com a análise técnica do Órgão Público
sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e
pedestres.
SEÇÃO XIII
DAS EDIFICAÇÕES EM DESACORDO
Art. 39 Nas edificações existentes em desacordo com o presente
Código somente serão permitidos serviços de limpeza, consertos
ou alterações estritamente exigidas pelas normas de higiene e
segurança.
Parágrafo Único. Nas condições estabelecidas no caput, somente
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou
reforma, desde que satisfaçam às exigências do presente Código.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 40 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas
necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do
público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
sendo que, para tanto, deverá observar as normas oficiais
relativas à segurança e medicina do trabalho.
S 1º Os encarregados pelas obras, especialmente no caso de
demolições, escavações e fundações, não deverão prejudicar
imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
S 2º A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que
for prejudicada em consequência dos serviços ou pelo movimento
de veículos de transporte de material, será permanentemente
mantida pela empresa empreendedora.
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S 3º O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações
sanitárias e outras dependências para os empregados de acordo
com as normas oficiais.
S 4º Nenhum material de construção poderá permanecer no leito da
via pública ou fora do tapume.
Art. 41 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a 2/3
(dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do
município.
S 1º Os tapumes deverão ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) de altura, acima desta, em ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus), deverá sair uma obra com, no mínimo,
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por sobre a
calçada.
S 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas
de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma
bem visível.
S 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
p
I -— construção ou reparos de muros ou grades com altura não
superior a 3,00m (três metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
S 4º Quando a necessidade de acabamento da fachada localizada no
alinhamento até a altura de 4,00m (quatro metros), acima do
nível do passeio do logradouro, poderá o tapume avançar sobre o
passeio, pelo prazo estritamente necessário e obedecendo às
demais disposições desta seção.
Art. 42 É permitida a utilização de andaimes suspensos, seguros
por cabos, de acordo com o seguinte:
I - será construída uma ponte de, no mínimo, 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) acima do passeio, com largura máxima igual
à do passeio;
II - os andaimes suspensos terão a largura mínima de 1,00m (um
metro) e serão protegidos lateralmente até a altura de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para segurança dos operários e
pedestres.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 43 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de
utilização deverão satisfazer às especificações e normas
oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
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Art. 44 No caso de materiais cuja aplicação não esteja
definitivamente consagrada pelo uso, o município poderá exigir
análise e ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
Art. 45 Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais
Resistentes ao Fogo” concreto simples ou armado, peças
metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida
pelas especificações da Associação Brasileira de Normas
técnicas.
SEÇÃO III
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 46 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do
lote em construção ou eventuais danos às construções vizinhas.
Art. 47 No caso de escavações e aterros de caráter permanente,
que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado
a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com
obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art. 48 Os interessados pelos serviços de escavações e aterros
são responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e
logradouros públicos.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 49 Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido
edificar sem prévia drenagem e autorização do município.
Art. 50 Quando julgar necessário, o Município exigirá
verificação por meio de sondagens ou outras provas de capacidade
útil do terreno.
Art. 51 Para os prédios de 1 (um), 2 (dois) ou mais pavimentos,
com área superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados), o município exigirá a apresentação de projetos das
fundações, alicerces e demais detalhes.
Art. 52 Os alicerces das edificações serão respaldados com
camada isoladora de material apropriado.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
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SEÇÃO I
DAS PAREDES
Art. 53 Quando executada em alvenaria de tijolo comum, as
paredes deverão ter espessura mínima de:
I —- Externas -— 0,12metros (doze centímetros) ;
II - Internas - 0,10metros (dez centímetros).
S 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa
do lote, deverão ter 0,15metros (quinze centímetros) de
espessura mínima.
S 2º As espessuras de que tratam o caput e o parágrafo anterior
poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de
natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo,
os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 54 As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas
e cozinhas junto ao fogão e pia, deverão ser revestidas no
mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
de material impermeável, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO II
DOS PISOS
Art. 55 Nos compartimentos em que, por este Código, for exigido
piso de material cerâmico ou impermeável, o mesmo deverá ser
assentado sobre terrapleno ou laje de concreto armado.
Art. 56 É obrigatório a construção de piso externo (calçada) em
torno das edificações, com largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
Art. 57 Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos
assentados sobre lajes de concreto ou tábuas fixadas sobre
caibros ou barrotes.
S 1º Quando o piso estiver sobre terrapleno, os caibros serão
mergulhados em concreto alisado e revestidos de material
betuminoso.
S 2º Quando o piso estiver sobre laje de concreto o espaço entre
as tábuas e a laje será completamente cheio de concreto ou
material equivalente. a E
SEÇÃO III
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DAS COBERTURAS
Art. 58 As edificações receberão cobertura de
material impermeável e permanente, adequado a sua finalidade.
Parágrafo único. Nas edificações de caráter permanente, a
cobertura será em material incombustível, de baixa condutividade
calorífica, podendo ser estabelecido sobre estrutura de madeira,
a não ser em casos especiais previstos neste Código.
Art. 59 Quando a cobertura for constituída por laje de concreto
armado, deverá apresentar espessura mínima de 8 (oito)
centímetros. Será prevista a impermeabilização e garantida a
não-elevação térmica, por processo considerado eficiente.
Art. 60 Sempre que pareça conveniente, o município poderá, por
sua repartição competente, exigir detalhes de cálculos
justificativos das armações de cobertura, especialmente para os
casos de grandes vãos, disposições pouco usuais ou de locais de
reunião.
Art. 61 A não ser em casos de pé-direito muito elevado ou de
grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar,
será adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor
solar, e, de modo geral, este dispositivo será constituído de
forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou
outro material aceito como equivalente.
Art. 62 As chaminés nas edificações terão altura suficiente para
que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-
se, pelo menos, 1,00 (um metro) acima do telhado, podendo o
município determinar acréscimo de altura ou modificação, quando
se tornar necessário.
Art. 63 A cobertura será completamente independente das
edificações vizinhas e deverá sofrer interrupção na linha da
divisa:
I -— a cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, terá parede divisória que assegure total
separação entre forros e demais elementos estruturais das
unidades;
II - as águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos
limites do imóvel, não sendo permitido desaguamento para os
lotes vizinhos ou passeio público e, quando escoada na sarjeta,
deverá ser subterrânea ao passeio público.
SEÇÃO IV
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
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Art. 64 As portas de acesso às edificações, bem como as
passagens e corredores, terão largura suficiente para a descarga
dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso,
exceto para as atividades específicas, detalhadas na próxima
seção:
I -— quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m
(oitenta centímetros);
II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder
a 0,0lm (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para os
compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
S 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros,
terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
S 2º As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
S 3º Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de
0,70m (setenta centímetros).
SEÇÃO V
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 65 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento de número de pessoas
que dela dependerem, exceto para as atividades específicas
detalhadas na próxima seção, sendo:
I —- a largura mínima das escadas de uso comum será de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores
de que trata o artigo 64;
II - as escadas de uso privado ou restrito ao compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros) ;
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima
nunca inferior a 2,00m (dois metros);
IV — só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem
somente dois compartimentos;
V -— nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de
0,07m (sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinquenta
centímetros) do bordo interno, apresentar largura mínima do piso
de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
VI -— as escadas deverão ser de material resistente ao fogo,
quando antecedem a mais de dois pavimentos;
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VII - as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de
0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e
cinco centímetros);
VIII — ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,80m
(oitenta centímetros) de profundidade, quando o lance de escada
exceder a 15 degraus.
Art. 66 Em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos,
qualquer que seja seu uso, as caixas de escada apresentarão em
cada pavimento, uma janela abrindo para o exterior, saguão ou
área de reentrância, sendo que sua área de ventilação será de,
no mínimo, 1/20 (um para vinte) da área da caixa da escada em um
pavimento.
Art. 67 No caso de emprego de rampas, em substituição a escadas
da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as
escadas.
S 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20%
(vinte por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento)
para uso de pedestres.
S 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas, serão
revestidas com piso antiderrapante.
S 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início,
no mínimo a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento.
Art. 68 As escadas e rampas deverão observar no que couber às
exigências da NBR 90771/1993 ou sua substituta.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 69 Nas edificações comerciais ou mistas a serem implantadas
junto ao alinhamento serão permitidas construções de marquises e
sacadas executadas conforme às seguintes condições:
I - terão altura mínima de 3,00m (três metros) cotados da linha
do solo;
II - a projeção da face externa será no máximo igual a 1,00m (um
metro);
III - as marquises não poderão receber guarda-corpo, nem serem
utilizadas para outro fim que não o de abrigo;
IV - não poderão ocultar aparelhos de iluminação pública e ne
placas de sinalização ou nomenclatura dos logradouros públicos;
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Vv -— as águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente na
via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e
condutores.
Art. 70 As fachadas das edificações, quando construídas no
alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para
condicionadores de ar e brise, se:
I - estiverem acima de 3,00m (três metros);
II - tiverem dutos até o solo, para canalização das águas
coletadas.
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste artigo
poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância
máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 71 Nas edificações residenciais, os balanços, beirais,
marquises, corpos avançados, as sacadas e outras saliências
semelhantes deverão atender às seguintes condições:
- as sacadas, marquises e beirais poderão ter uma projeção
máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo
frontal;
[I —- os beirais e marquises poderão ter uma projeção máxima de
0,80m (oitenta centímetros) sobre o recuo lateral;
III - sacadas e aberturas em geral devem distar, no mínimo,
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do
lote.
Parágrafo Único. Não serão permitidas construções de marquises,
floreiras e saliências avançando sobre o passeio público junto
aos muros residenciais.
Art. 72 Não são considerados para taxa de ocupação e como área
construída os beirais e marquises das edificações que obedeçam a
um balanço com projeção máxima de 1,00m (um metro) em relação ao
seu perímetro.
SEÇÃO VII
DOS RECUOS
Art. 73 Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa
de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em
função da zona de localização do lote, para implantação de
edificações na sede ou distritos do município serão obedecidos
de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e da
Ocupação do Solo.
Art. 74 As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em
uma de suas testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com
os parâmetros estabelecidos na legislação de zoneamento do uso e
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da ocupação do solo urbano, podendo, na outra, este afastamento
ser reduzido pela metade.
Art. 75 Qualquer janela, porta ou sacada aberta em parede
perpendicular às divisas de fundo ou lateral do lote deverá
estar à distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) da
divisa, que será dispensada quando houver isolamento por parede
ou muro e, se abertas em parede situada horizontalmente para as
divisas, esta distância será de, no mínimo, 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 76 Nos recuos frontal, laterais e de fundos será tolerada a
construção de:
I —- piscinas;
II - cisternas, depósitos de gás e de lixo;
III - casas de bombas;
IV - áreas de lazer descobertas;
V - estacionamentos descobertos;
VI - pergolados;
VII - coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos
ou materiais similares, de fácil remoção;
Art. 77 As edificações situadas em lotes de esquina, aonde não
houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que,
no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), em cada testada, a partir do
ponto de encontro das testadas ou satisfazendo um raio mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
SEÇÃO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 78 As características mínimas dos compartimentos das
edificações residenciais e comerciais estão definidas nas
tabelas I e II respectivamente, partes integrantes e
complementares deste Código.
Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais populares seguirão
norma própria do órgão gestor em questão, não contrariando,
contudo, as normas mínimas deste Código.
Art. 79 Os compartimentos em função de sua utilização
classificam-se em:
I - compartimentos de Permanência Prolongada são aqueles locais
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a
permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado,
tais como: dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas,
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de jogos, de estudos, de trabalho, cozinha, copa, recepções,
portarias, salões de festas, sacadas e varandas.
II - compartimentos de Permanência Transitória são aqueles
locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de
permanência confortável por pequeno espaço de tempo, tais como:
halls, vestíbulos, banheiros, vestiários, rouparias/closets e
lavanderias residenciais.
III - compartimentos sem Permanência são aqueles locais de uso
definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência
eventual, tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casa de
bombas, despensas, depósitos, lavabos e corredores e demais
compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou
instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 80 Será exigido áreas para estacionamento de veículo
interno ao lote, nas edificações abaixo relacionadas:
I — para edificações residenciais de até dois dormitórios: uma
vaga;
II - para edificações residenciais de três ou mais dormitórios:
mínimo duas vagas;
III - para edificações residenciais multifamiliares, em série e
conjuntos residenciais na relação mínima de 1(uma) vaga para
cada unidade;
Iv — edificações comerciais, de prestação de serviços, templos
religiosos e instituições de ensino na relação de 1 (uma) vaga
para cada 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área
construída;
V -— supermercado, Hipermercado, Bancos, Shopping Centers e
similares, 1 (uma) vaga para cada 30m? (trinta metros quadrados)
da área privativa da área de venda;
VI - para os demais usos não relacionados, caberá análise pelo
município da proposta apresentada pelo autor do projeto, sendo
que poderá ser solicitado pareceres de órgãos competentes,
quando achar necessário.
Parágrafo único. As áreas de recuo poderão ser utilizadas como
garagens descobertas ou por coberturas móveis leves (toldos,
tendas e similares), não sendo permitidas garagens construídas
por estruturas fixas.
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Art. 81 As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas
no artigo anterior:
1 - as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de
pedestres ou qualquer outro uso;
II — ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente;
Iv -— ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros), ter vão de saída de 3,00m (três metros) quando
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, exceção aos
edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão como
entrada e saída, onde o logradouro público e o meio fio deverão
ser rebaixados formando rampa;
V — ter vagas de estacionamentos para cada veículo, locadas em
planta e numeradas, com largura mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco
metros);
VI - possuir corredor de circulação com largura mínima de 3,00m
(três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e
5,00m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento
formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus),
respectivamente;
VII - será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo
a obstruírem vagas, desde que estas pertençam ao mesmo
proprietário.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 82 Residências em série, a partir de 10 unidades, e
conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação na
equivalência de, no mínimo, 8m? (oito metros quadrados) por
unidade de moradia, que não poderá localizar-se em área de
transito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se, se
descoberta, nos recuos.
Art. 83 Nos edifícios residenciais com mais de 10 unidades
deverá ser prevista área mínima de recreação e laser na
proporção de 1/ 10 (uma para dez) da soma das áreas privativas
das unidades.
Parágrafo Único. A área de recreação e lazer poderá ter, no
máximo, 1/3 (um terço) da sua superfície coberta.
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SEÇÃO XI
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 84 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável,
para os efeitos de insolação e ventilação e iluminação, deverão
ter aberturas, abrindo diretamente para logradouro público,
espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente
estabelecida.
Parágrafo Único. As aberturas para os efeitos deste artigo,
devem distar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo,
de qualquer parte das divisas do terreno, medindo-se esta
distância na direção perpendicular à abertura da parede à
extremidade mais próxima da divisa.
Art. 85 Os compartimentos das edificações de até dois (dois)
pavimentos também poderão ser ventilados e iluminados através de
aberturas para pátios internos, descobertos, cujas dimensões não
deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I - área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) ;
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 metro (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e
cozinha de edificações referidas neste artigo, poderão ser
ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos, com
área mínima de 2,25m? (dois metros e vinte e cinco centímetros
quadrados), com círculo inscrito de diâmetros mínimo igual a
1,50metro (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 86 Será permitida a utilização de ventilação e iluminação
zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros,
corredores, depósitos, lavanderias e sótãos.
Parágrafo Único. Nos demais compartimentos será permitida
iluminação e ventilação zenital desde que, pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da iluminação e ventilação mínima, ocorra
por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 87 Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão
ser observadas as condições de iluminação e ventilação dos
parágrafos seguintes.
Ss 1º Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de
permanência prolongada diurna ou noturna (salas, quartos,
estúdios, bibliotecas, etc.), deverão obedecer às seguintes
condições:
I —- quando abertas:
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a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá
ser, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados),
acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d =%(s)» (metade da raiz quadrada da área)
s
área do pavimento inicial
II - quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados),
acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
ad = 3/5(s)» inscrição(três quintos da raiz quadrada da área)
III - quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados),
acrescendo-se 50% (cinquenta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
[d = 3/4(s)4 (três quartos da raiz quadrada da área)
S 2º Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e antessala,
consideradas áreas de iluminação e ventilação secundárias
deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I -— quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados),
acrescendo-se 10% (dez por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d = 3/5(s)% (três quintos da raiz quadrada da área)
II —- quando semiabertas:
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a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados),
acrescendo-se 20% (vinte por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d = 3/5(s)k (três quintos da raiz quadrada da área)
III - quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,84m (um metro e oitenta e quatro centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados),
acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d = %(s)t (três quartos da raiz quadrada da área)
NOTAS EXPLICATIVAS
Convenção: d = dimensões do afastamento da parede com abertura à
divisa.
ÁREAS ABERTAS
Rua
ÁREAS SEMIABERTAS
f
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Rua
ÁREAS FECHADAS
Rua
Notas Explicativas - Artigo 87 S 1º
(Sala, Quarto, Estúdio, Biblioteca)
PAVIMENTOS 1 — ABERTA II - SEMIABERTA III -— FECHADA
d Ss = 50%
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Notas explicativa - Artigo 87 S 2º (COPA, COZINHA, ANTESSALA)
PAVIMENTOS I - ABERTA II - SEMIABERTA III - FECHADA
S= 10% d Ss= 20% d S= 30% d
d=3/4(S)
Art. 88 São suficientes para a insolação, ventilação e
iluminação dos compartimentos, a aberturas de espaços (portas,
janelas etc.) que obedeçam às tabelas I e II, anexos deste
Código.
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Art. 89 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores,
kit e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente, por
meio de forro falso (dutos horizontais) através de
compartimentos contínuos com a observância das seguintes
condições:
I —- terem a largura do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso
de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá
limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V — a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela
metálica e proteção contra água de chuva.
Art. 90 Os compartimentos sanitários, antessalas, kit e
lavanderias poderão ter ventilação forçada, mecânica ou não, por
chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base, no caso de ventilação natural (não
mecânica), terem abertura de saída de 0, 50m (cinquenta
centímetros) acima da cobertura;
II - permitirem a inscrição de um círculo de 0,50m (cinquenta
centímetros) de diâmetro;
III -— terem revestimento interno liso, e não comportarem
qualquer tipo de obstrução, nem mesmo canalizações.
IV - locais estritamente privativos, onde deverão dimensionar
equipamentos mecânicos ou não.
Art. 91 Quando os compartimentos tiverem aberturas para
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer
cobertura, a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida
de mais de 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido
nas tabelas I e II, anexas.
SEÇÃO XII
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 92 Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento
são consideradas as áreas não-computáveis as que seguem:
I — áreas de pavimentos situados no subsolo destinadas aos
compartimentos considerados de permanência transitória e os sem
permanência;
II - áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás,
casa de máquinas e outras similares;
III — terraços descobertos e sacadas;
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IV - áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e
conjuntos residenciais;
V — estacionamentos e garagens de edifícios comerciais, exceto
edifícios garagem. São considerados edifícios garagem aqueles
que destinem para tal fim no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
sua área total;
VI - piscinas;
VII - pergolados;
VIII - pilotis;
Parágrafo único. As piscinas serão computadas como área
construída e impermeável e incidirão sobre as mesmas as taxas e
impostos relativos.
SEÇÃO XIII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 93 Os proprietários dos imóveis em zonas residenciais que
tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e
pavimentação são obrigados a pavimentar os passeios públicos da
seguinte forma:
I -— Faixa livre com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura de pavimentação contínuos;
II - Faixa de serviço com 0,80m (oitenta centímetros), a partir
do meio-fio, de plantio de grama.
III -— Faixa de acesso com largura variável, a partir da faixa
livre até o alinhamento do lote, de pavimentação contínuos.
S 1º Os passeios com largura menor do que 2,00m (dois metros)
poderão ser pavimentados em sua totalidade.
S 2º As zonas de comércio e serviços poderão ser pavimentadas em
sua totalidade.
S 3º A pavimentação de que trata este artigo deverá ser
executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas
interrupções, degraus ou qualquer outra descontinuidade ou rampa
com inclinação superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento).
Art. 94 Na implantação dos passeios a que se refere o artigo
anterior deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - os passeios deverão apresentar uma inclinação mínima do
alinhamento predial em direção ao meio fio para escoamento das
águas pluviais de 2% (dois por cento);
II - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão
toda a extensão do passeio, podendo ser interrompidas por faixas
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transversais pavimentadas, destinadas ao acesso de pedestres e
pelo acesso de veículo para rebaixamento da guia ou meio-fio com
rampeamento máximo de 0,50m (cinquenta centímetros) e, na
extensão máxima de 4,00 m (quatro metros) por testada de unidade
imobiliária;
III - ao redor das árvores existentes nos passeios, deverá
existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à
infiltração de água, compatível com o tamanho da árvore;
Iv - em todas as travessias para pedestres e onde houver faixa
de pedestres definida deverá haver rebaixo de meio-fio para uso
de deficientes e cadeirantes;
V -—- o revestimento do passeio deverá ser feito com material
antiderrapante;
VI - quando de acesso para residências germinadas, ou em série
o rebaixamento da guia do meio-fio poderá ser feito em extensão
máxima de 3,00m (três metros) para cada unidade residencial,
sendo permitido o rebaixamento único na extensão máxima de 6, 00m
(seis metros) quando os rebaixamentos forem próximos um do
outro.
S 1º Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação,
o município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes
não os consertarem, realizará o serviço, aplicando-se as sanções
previstas nesta Lei Complementar.
S 2º A largura e demais especificações da execução dos passeios
serão fornecidas pela prefeitura municipal mediante
requerimento.
S 3º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus ou rampas com variações bruscas,
abaixo ou acima do nível dos mesmos, para darem acesso às
edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no
interior dos lotes.
S 4º Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer
mureta ao redor das árvores dos passeios, sendo que as Já
existentes deverão ser removidas pelos proprietários dos imóveis
correspondentes.
S 5º Qualquer obstrução ou ocupação do passeio público para
exposição de mercadorias, tabelas, placas, ou qualquer outro
meio, poderão ser removidos pelo Poder Público, às custas do
proprietário e independente das demais penalidades previstas em
lei.
S 6º O proprietário será notificado para que no prazo de 24
(vinte. e quatro) horas realize a remoção da obstrução ou
ocupação indevida.
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S 7º O Poder Público Municipal não se responsabilizará pelos
eventuais danos causados advindos do ato de remoção da obstrução
ou ocupação indevida.
Art. 95 Os lotes baldios situados em logradouro pavimentado
devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e
aspecto, com altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Nos terrenos de esquina os muros terão canto
chanfrado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em cada
testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.
SEÇÃO XIV
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 96 Poderão ser aprovadas as construções de madeira que
tiverem até 02 (dois) pavimentos, ou, no máximo, 8,00m (oito
metros) de altura.
Art. 97 Para efeitos de aprovação, aplicam-se às construções de
madeira todas as disposições gerais desta Lei Complementar, com
exceção das que contrariem as seguintes:
1 - as construções de madeira deverão estar afastadas, no
mínimo, 2,00m (dois metros) de divisas e pelo menos, 3,00m (três
metros) de qualquer outra edificação autônoma no mesmo lote;
II - será permitida construção de parede na divisa, desde que a
mesma seja em alvenaria, com elevação de 1,00m (um metro) acima
do nível da cobertura, sendo que o elemento de madeira mais
próximo à divisa, deve estar, no mínimo, a 2,00m (dois metros)
da mesma.
Art. 98 As edificações de madeira deverão garantir padrão de
desempenho mínimo quanto ao isolamento térmico, acústico,
estabilidade e impermeabilidade.
Art. 99 Os componentes da edificação, quando próximos a fontes
geradoras de calor ou fogo, deverão ser revestidos de material
incombustível.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 100 As instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de
antenas coletivas, dos para-raios, de proteção contra incêndio e
telefônicas deverão estar de acordo com as normas e
especificações da ABNT, salvo os casos previsto nas seções deste
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Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por
força de lei.
Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações
prediais referida no caput deste artigo, deverão obedecer às
normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
Art. 101 Todas construções destinadas a uso público e os
edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos deverão possuir
instalações contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do
projeto.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102 O terreno circundante a qualquer edificação deverá
permitir o fácil escoamento das águas pluviais, para a via
pública ou para terreno a jusante.
S 1º Quando for necessário conduzir as águas pluviais através de
terreno a jusante, este procedimento deverá ser feito de forma a
não causar qualquer prejuízo à propriedade lindeira.
S 2º O escoamento de águas pluviais do lote edificado, para a
sarjeta, será realizado através de canalização construída sob o
passeio:
I - em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o
lançamento destas águas nas galerias de águas pluviais, após
aprovação, pelo município, de esquema gráfico apresentado por
responsável técnico;
II —- as despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão inteiramente por conta do interessado, devendo haver
fiscalização das obras e / ou serviços pelo município;
III — a ligação será concedida a título precário, cancelável a
qualquer momento pelo município, caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 103 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas
pluviais provenientes de telhados, balões e marquises deverão
ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via
pública serão embutidos até a altura mínima de 3,00m (três
metros), acima do nível do passeio.
Art. 104 Não será permitida a ligação de condutores de águas
pluviais à rede pública de coleta de esgotos. -
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SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 105 Todas as edificações em lotes com frente para
logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto
deverão servir-se destas redes.
Art. 106 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação
deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em
poço absorvente (sumidouro).
Parágrafo Único. A fossa séptica e o poço absorvente não poderão
ser construídas além do alinhamento do terreno.
Art. 107 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um
tanque, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia
de cozinha, que deverão ser ligados à rede pública de coleta de
esgoto ou fossa séptica.
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 108 As edificações deverão ter suas instalações elétricas
executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e
do regulamento de instalações consumidoras da concessionária de
energia elétrica.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 109 As edificações deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições da NR 26/MTE ou substituta.
Parágrafo Único. No que diz respeito aos aspectos construtivos
da edificação, deverão ser observadas as disposições legais
relativas à:
a) saídas de emergência de acordo com a norma NB-208/ABNT ou
substituta;
b) saída eventual por pavimento;
c) isolamento de riscos;
d) reserva de água para incêndio.
Art. 110 Independentemente das exigências desta Lei
Complementar, em relação à prevenção contra incêndios, os
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edifícios que, de um modo geral forem destinados à utilização
coletiva como: fábricas, oficinas, hangares, aeroportos,
garagens, estádios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de
saúde, casas de diversão, depósitos de materiais combustíveis,
igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam
sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, as
normas estabelecidas na ABNT e as medidas determinadas pelo
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Esta disposição é aplicável também, nos casos
em que apenas uma parte da edificação for destinada à utilização
coletiva.
Art. 111 Nas edificações já existentes em que se verificar a
necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a
instalação contra incêndio, o departamento competente, mediante
solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará as necessárias
intimações, fixando os prazos para seu cumprimento.
Art. 112 As instalações de prevenção contra incêndio, deverão
ser mantidas com todo equipamento necessário em permanente e
rigoroso estado de conservação, e perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, fiscalizar as instalações e
submetê-las à provas de eficiência.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das exigências desta
Lei Complementar, relativas à manutenção das instalações e
mediante comunicação ao Corpo de Bombeiros, a Secretaria de
Viação e Obras Públicas, aplicará aos responsáveis as
penalidades necessárias.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 113 Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um)
elevador nas edificações que tiverem entre a soleira da porta do
pavimento de acesso principal e o piso de maior cota, altura
superior a 11,00m (onze metros), e de no mínimo 2 (dois)
elevadores no caso desta altura ser superior a 20m (vinte
metros).
S 1º Admite-se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) acima do nível do passeio no ponto onde se
caracteriza o acesso principal da edificação.
S 2º Os espaços de acesso às portas dos elevadores deverão ter
dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
medida perpendicularmente às portas dos elevadores, e permitir
acesso também à escada de serviço. N
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S 3º No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores,
eles deverão também atender aos pavimentos de subsolo e
estacionamentos.
S 4º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação e as escadas
deverão ser projetadas conforme normas da ABNT.
S 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está
sujeito às normas técnicas da ABNT, tanto para a instalação como
para a sua manutenção, deve ter um responsável técnico
legalmente habilitado.
S 6º Não será considerado para efeito de altura, o último
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo,
destinado a servir de moradia do zelador, ou quando utilizado
para áreas de lazer comunitário.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 114 Todas as edificações - residenciais, comerciais, de
prestação de serviços, industriais etc., - deverão prever local
com dimensões compatíveis para armazenagem de lixo, no térreo ou
subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da
apresentação à coleta.
Art. 115 Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme
exigência da Saúde Pública e será depositado em recipiente
próprio, móvel, que não interfira no uso das calçadas e/ou
pistas da via pública.
Art. 116 Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio
e o local de estacionamento deste deverão estar perfeitamente
limpos e higienizados.
Art. 117 Nos edifícios de habitação residencial unifamiliar,
será obrigatória a instalação de lixeira junto a faixa de
serviço no passeio público;
Art. 118 Nos edifícios de habitação multifamiliar ou misto, tais
locais deverão constituir-se de compartimento geral para
depósito de lixo interno ao lote, devidamente segregado em
reciclável e não reciclável, a ser coletado pelo serviço
público, localizado no pavimento de acesso a edificação ou no
subsolo, de fácil acesso ao logradouro público, o qual deverá
ter:
I - piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de
fácil limpeza e resistentes a produtos corrosivos;
II - ponto de luz;
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III - ponto de água e ralo para escoamento de água de lavagem;
IV - porta, com dimensões mínimas de 0, 60m (sessenta
centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de altura;
V - abertura para ventilação, com superfície não inferior a 1/10
(um décimo) da área do piso, voltada diretamente para o exterior
ou para área coberta com características de pilotis, sendo
admitida à ventilação mecânica por meio de duto.
Art. 119 Nas edificações comerciais será obrigatória a previsão
de instalações para armazenagem de lixo interno ao lote sempre
que com área superior a 100,00m? (cem metros quadrados), à
exceção daquelas com legislação específica, com as mesmas
características técnicas estabelecidas no artigo anterior.
S 1º Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das
atividades for residencial, cada atividade terá instalação
própria para armazenagem do lixo.
S 2º Ficam dispensadas do atendimento do caput deste artigo, as
edificações destinadas a garagens comerciais e templos.
Art. 120 Hospitais e assemelhados atenderão a legislação
específica.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 121 As unidades residenciais serão constituídas de, no
mínimo: cozinha, quarto, sala e banheiro.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante
tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para
cada um deles.
Art. 122 Para cada compartimento das unidades residenciais são
definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima,
a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo,
os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos
e observações, conforme Tabela I, parte integrante e
complementar deste Código.
Parágrafo Único. Os edifícios residenciais deverão observar,
além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste
Código, as exigências da Tabela II, no que couber para as partes
comuns.
Art. 123 A taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento,
Recuos e demais parâmetros para elaboração de projetos são os
definidos na Lei de Zoneamento e Uso de Solo, para a zona onde o
lote estiver situado.
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SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 124 Residências Isoladas são as habitações unifamiliares
edificadas sobre um lote urbano e deverão obedecer ao disposto
na Tabela I deste Código.
SEÇÃO. II
DAS RESIDÊNCIAS GERMINADAS
Art. 125 Consideram-se residências geminadas, duas ou mais
unidades de moradia contíguas, dispondo cada uma de acesso
exclusivo para o logradouro, com, pelo menos, uma das seguintes
características:
I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
II - superposição total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser
desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de
lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente, atendam
às exigências desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 126 Consideram-se residências em série, paralelas ao
alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros
públicos, germinadas ou não, em regime de condomínio, as quais
não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de
moradia.
Art. 127 As residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
mínimo 6,00m (seis metros);
II -— cada unidade deverá possuir área não edificada de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da fração do terreno onde for
implantada;
III - as áreas de recreação deverão obedecer ao disposto no art.
82 desta Lei Complementar.
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SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 128 Consideram-se residências em série, transversais ao
alinhamento predial, germinadas ou não, em regime de condomínio,
aquela cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso,
não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no
mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Art. 129 As residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o acesso será de corredor, que considerará o trânsito de
veículos, pedestres e estacionamento, tendo as seguintes
larguras mínimas:
a) quando se destinar somente para uso de pedestres, 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
b) quando se destinar a veículos, e as unidades residências
situarem-se de um só lado do corredor, 5,00m (cinco metros);
c) quando se destinar a veículos, e as unidades residenciais
situarem-se em ambos os lados do corredor, 7,50m (sete metros e
cinquenta centímetros), sendo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio em cada lado do corredor e 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
II — quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo
alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições
especificadas no inciso I, deverão ser consideradas;
III - obedecer ao art. 82 desta Lei Complementar;
Iv - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo
20% (vinte por cento) da fração de terreno onde for implantada;
V -— se não germinadas e com aberturas para a mesma face, as
edificações obedecerão uma distância mínima de 3,00m (três
metros), a partir da projeção mais avançada, excetuando-se as
projeções de beirais.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 130 Consideram-se Conjuntos Residenciais os que tenham mais
de 20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados, de
uma só pessoa, ou em condomínio, respeitadas as seguintes
condições:
I - o anteprojeto será submetido à apreciação da Secretaria de
Viação e Obras Públicas;
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II - obedecer ao disposto ao art. 82 desta Lei Complementar, que
dispõe sobre as áreas de recreação;
III -— obedecer, no que couber, ao disposto na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano;
Iv - os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências
legais com respeito ao meio ambiente;
V - as vias internas do conjunto residencial deverão ser
revestidas de asfalto ou similar e ter caixa viária com largura
mínima de 10,00m (dez metros), sendo que para as vias internas
com mais de 100,00m (cem metros) de comprimento, deverão possuir
um bolsão de retorno (cul-de-sac);
VI - a taxa de ocupação máxima será de 50% (cinquenta por cento)
e a área construída total do empreendimento não deverá ser
superior à área do lote, prevalecendo a taxa de ocupação mais
restritiva, estabelecida na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo;
VII - possuir projetos de redes de equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação
pública das vias condominiais, redes de drenagem pluvial,
esgotos sanitários (fossa séptica e sumidouro), projeto
paisagístico, e serem executados de acordo com o que for
previsto no respectivo projeto e sua aprovação;
VIII -— os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos ou residências isoladas, germinadas ou em série.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 131 São edifícios, as construções que possuírem mais de 2
(dois) pavimentos, podendo ter uso residencial, comercial e de
serviço e misto.
Art. 132 Os edifícios de uso misto deverão ter acesso a
circulação horizontal e vertical distinta para cada uso.
S 1º São exceção as galerias de lojas e as escadas de prevenção
de incêndio, que poderão ser utilizadas para ambos os usos.
S 2º Será permitida ocupação mista no mesmo pavimento, desde que
os acessos sejam diferenciados para cada uso e que não haja
comunicação entre os mesmos.
Art. 133 Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia
deverá ser previsto Hall do edifício conforme Tabela II, deste
Código.
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Art. 134 O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer
número de moradias, deverá atender ao disposto em portas,
passagens e corredores, instalação de elevadores e outras
exigências pertinentes.
Art. 135 Os edifícios deverão obedecer ao disposto no art. 80
desta Lei Complementar, que dispõe sobre as áreas de
estacionamentos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 136 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
1 - o “Hall” de edificações comerciais, observará:
a) quando houver um só elevador, o disposto na Tabela II, deste
Código;
b) a área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
II -— todas as unidades das edificações comerciais deverão ter
acesso a sanitários, no mesmo pavimento:
a) em todas as unidades com área útil até 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de 01 Cum)
sanitário acessível composto por um vaso sanitário e um
lavatório destinado às pessoas com necessidades especiais;
b) em todas as unidades com área útil acima de 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de
sanitários acessíveis composto por um vaso sanitário e um
lavatório destinado às pessoas com necessidades especiais para
os dois sexos;
c) nas unidades com área útil acima de 500,00m? (quinhentos
metros quadrados), será obrigatório a construção de sanitários
composto por um vaso sanitário e um lavatório na proporção de um
sanitário para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados),
devendo possuir obrigatoriamente um sanitário acessível
destinado às pessoas com necessidades especiais para cada sexo
composto por um vaso sanitário e um lavatório;
d) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível destinado às pessoas com
necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as
peças devem ser consideradas separadamente para efeito ce
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cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas
pela NBR 9050/ABNT, ou substituta;
III - os diversos compartimentos das unidades comerciais deverão
obedecer às disposições da Tabela II, anexo deste Código;
Iv - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) de
altura, deverão ser revestidos com material liso, resistente,
lavável e impermeável, e as aberturas deverão ser protegidas com
tela metálica;
V — nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção,
deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior;
VI — os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) as paredes serão revestidas até a altura de 2,00m (dois
metros), com azulejo ou material similar;
b) o piso de material cerâmico ou similar, dotado de declividade
suficiente para o fácil escoamento das águas utilizadas para a
lavagem, e provido de ralo;
Art. 137 As galerias comerciais, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I —- ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
II — ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior
percurso e no mínimo 3,00m (três metros);
III - quando a galeria possuir mais de um acesso a logradouro
público, terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do
percurso total, com no mínimo 3,00m (três metros);
Iv - o átrio dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação da galeria.
Art. 138 Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
I -— não deverão prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 70% (setenta por cento) da
área do compartimento;
III - o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e na parte inferior
3,00m (três metros).
SEÇÃO II
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DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 139 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação
não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
destinados à habitação.
Art. 140 Os compartimentos sanitários para o público, para cada
sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
1 - para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 120,00m? (cento e vinte metros
quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário,
01 (um) lavatório e 01 (um) mictório para cada 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados) de área útil;
III - os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível às pessoas com deficiência, e,
quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas
separadamente para efeito de cálculo, devendo as mesmas
respeitar as normas estabelecidas pela NBR 9050/ABNT, ou
substituta.
Art. 141 Essas edificações deverão observar, ainda, no que
couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.
SEÇÃO III
DOS SUPERMERCADOS
Art. 142 As edificações para supermercados deverão observar os
seguintes requisitos:
I -— só poderão ser implantados em áreas cujo funcionamento é
permitido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
II - as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura mínima de
3,00m (três metros);
III -— o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros), medido no ponto mais baixo do forro;
Iv -— as áreas de circulação principais apresentarão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e ser
pavimentadas com matéria impermeável e resistente;
V — a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m? (dez
metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
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VI - as paredes internas terão acabamento compatível com o uso a
que serão destinadas;
VII -— os pisos serão de material durável, liso, impermeável e
resistente;
VIII - a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer
em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando
iluminação uniforme de todo o ambiente;
IX — a superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou Jlanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso;
X — com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
determina o artigo 160 deste Código;
XI — as câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes,
frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de
equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura
adequada com as câmaras à plena carga;
XII -— haverá compartimento especial destinado a depósito de
lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII - os acessos para os veículos de carga e descarga deverão
ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV — o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e
salubridade.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 143 As edificações destinadas ao comércio de veículos,
novos e usados, bem como para estacionamento, só poderão ser
localizadas em áreas permitidas pela Lei de Zoneamento e Uso de
Solo e obedecerão os seguintes requisitos:
I - serão construídas de material resistente ao fogo;
II - o piso será de material impermeável e resistente;
III - o escritório, depósitos e instalações de reparo e limpeza
serão implantados em compartimentos separado.
S 1º Quando ocupar edifício com 2 (dois) ou mais pavimentos,
apresentarão:
I —- pé-direito de no mínimo 3,00m (três metros);
II - rampa de acesso aos pavimentos com inclinação não superior
a 20% (vinte por cento).
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S 2º Quando instalados em pavimento em nível abaixo da via
pública, deverão ter:
I — perfeita ventilação e escoamento de águas servidas;
II - o subsolo só poderá abrigar veículos e pertences.
Art. 144 Os acessos aos estacionamentos coletivos e às lojas de
comércio de veículos, tanto novos como usados, deverão atender
as seguintes exigências:
I -— ter acesso para pedestres independente do acesso para
veículos;
II -— possuir rebaixamento máximo de 6,00m (seis metros), ao
longo do meio-fio, para entrada e saída de veículos;
III - quando o acesso de veículos ocorrer através de rampa, seu
início não poderá ficar a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento predial;
Iv - se localizados junto aos logradouros públicos, os acessos
de entrada e saída de veículos serão separados e terão
sinalização de advertência para quem transita no passeio.
SEÇÃO V
DAS OFICINAS MECÂNICAS, DE CHAPEAÇÃO E PINTURA
Art. 145 As edificações destinadas às oficinas mecânicas, de
chapeação e pintura deverão obedecer às seguintes condições:
I - área coberta e espaço próprio suficiente para executar os
serviços de reparo e abrigar os veículos deixados para
manutenção;
II -— pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) e pé direito do mezanino mínimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
III — ter compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para uso de ambos os sexos, nas seguintes
proporções:
a) sanitários masculinos: 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01
(um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) funcionários
ou fração correspondente;
b) sanitário feminino: as mesmas instalações dos masculinos,
para cada grupo de 20 (vinte) funcionárias ou fração
correspondente;
c) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível destinado às pessoas com
necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as
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peças devem ser consideradas separadamente para efeito de
cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas
pela NBR 9050 ou substituta;
Iv - quanto a acessos, deverá ser seguido o disposto no art. 144
deste Código;
V - quando não houver muro no alinhamento do lote, deverá ser
construída uma mureta com 0,50m (cinquenta centímetros) de
altura, para evitar o trânsito de veículos sobre o passeio
público.
Art. 146 Os serviços especiais de chapeação e pintura deverão
ser executados em ambiente apropriado, conforme normas de
segurança, saúde e meio ambiente.
Art. 147 Os efluentes originários dos diversos serviços de
reparo de veículos deverão ter destinação de acordo com o que
preveem as normas ambientais vigentes e a Lei de Zoneamento e
Uso de Solo.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 148 O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores somente será permitido:
1 - nos postos de serviço;
II - nas garagens coletivas;
III - nos estabelecimentos que tenham frota própria de veículos,
para abastecimento dos mesmos.
S 1º Nas áreas de circulação de veículos e abastecimento, o pé-
direito das edificações deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros).
S 2º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo
nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e
independente.
Art. 149 As instalações de abastecimento, inclusive bombas de
combustível e apoio de cobertura, deverão distar, no mínimo
S,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público ou de
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote,
observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo e Legislação do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Para terrenos de esquina a menor dimensão do
terreno não deverá ser inferior a 18,00m (dezoito metros) e,
para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de
27,00m (vinte e sete metros).
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jesaa
A Nº
Art. 150 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão
obedecer às seguintes condições:
I — estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de
seus lados, no mínimo;
II - ter as partes internas das paredes, revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a
altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no
mínimo;
III - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador
para veículos;
IV — ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem abertura;
V — ter as aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no
mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI -— ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas
proveniente da lavagem de veículos, localizados antes do
lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa proposta pelos
órgãos competentes de meio ambiente.
Art. 151 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no
mínimo, um compartimento sanitário acessível independente para
cada sexo, no mínimo, para uso público, composto por um vaso
sanitário e lavatório. |
Art. 152 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter
vestiários, compartimentos sanitários equipados com vaso,
chuveiro e lavatório e demais dependências para o uso exclusivo
dos empregados e separados para cada sexo.
Art. 153 As áreas de circulação e serviço dos postos terão
pavimentação impermeável, tendo declividade máxima de 3$ (três
por cento) e mínima de 1% (um por cento) com drenagem que evite
o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
As áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou
similar), para contenção de efluentes.
Art. 154 Nos postos de abastecimento e serviços, quando não
houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem
de veículos sobre os passeios.
Parágrafo Único. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com
largura máxima de 6,00m (seis metros) cada uma, mesmo que a
localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de
uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não será
permitido acesso ou saída por esquina.
Art. 155 Os postos situados às margens de rodovias poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante Com A
<
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(dez metros), no mínimo, de sua área de
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serviço, obedecidas as
prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art. 156 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e
abastecimento deverão ainda satisfazer
às normas vigentes do
Corpo de Bombeiros e Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 157 Para liberação do Alvará de Construção, das edificações
de que trata esta subseção, deverá ser apresentado licenciamento
ambiental, devidamente aprovado pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 158 Além das disposições específicas pertinentes, as
edificações destinadas as indústrias em geral deverão:
I — ser executada de material resistente
emprego de madeira ou outro material
esquadrias e estruturas da cobertura;
II - ter nos locais de trabalho, vãos de
ao fogo, tolerando-se o
combustível apenas nas
iluminação e ventilação
com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte
avos), respectivamente, da área útil
do piso, podendo ser
completada para iluminação, até a proporção de 30% (trinta por
cento) por telha de vidro ou claraboias,
lanternins ou Scheds;
sendo admitidos também
III -— apresentar distribuição de aberturas para o exterior em
alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
Iv — possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as normas técnicas
incêndio;
de prevenção contra
V -— os seus compartimentos de produção, quando tiverem área
superior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão
ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
VI -— quando seus compartimentos forem destinados à manipulação
ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em
lugar convenientemente separados, de
acordo com as normas
específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
competentes;
VII —- a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
apresentar revestimento impermeáveis,
indeformáveis e que
permitam fácil limpeza, e os forros deverão ser de material
resistente ao fogo.
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Art. 159 A ligação entre os diversos pavimentos de edificações
industriais deverá ser garantida por meio de escadas e, no caso
de mais de 3 (três) pavimentos, deverão ser providos também de
elevadores.
Parágrafo Único. É facultada a execução de rampas com
declividade não superior a 12% (doze por cento), em lugar das
escadas.
Art. 160 As edificações industriais em geral disporão de
instalações sanitárias proporcionais ao número de operários
trabalhando em cada pavimento, de acordo com o seguinte:
I - não poderão apresentar comunicação direta com o local de
trabalho;
II - as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
III — a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser
prevista um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do
sexo masculino deverá ser previsto também um mictório.
Art. 161 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor
deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I — uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo
esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II -— uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da
própria edificação ou das edificações vizinhas.
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 162 Além das disposições já citadas para as edificações de
indústria em geral, as instalações das unidades industriais de
produtos alimentícios deverão observar as normas do Código
Sanitário do Estado, quanto à higiene e a segurança.
Art. 163 Para o funcionamento de estabelecimentos industriais de
preparo de carne, seus derivados e seus subprodutos, as
edificações devem ser observados os seguintes requisitos:
I — piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralos localizados
convenientemente;
II - paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura;
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III -— instalação de câmaras frigoríficas com capacidade para
estocar a produção obtida em período não inferior a 6 (seis)
dias;
Iv -— janelas e portas providas de tela metálica, a prova de
insetos;
V' — compartimentos e instalações destinadas ao preparo de
produtos alimentícios separados das dependências utilizadas para
preparo de subprodutos não-comestíveis.
Art. 164 As edificações para panificadoras, indústrias de doces,
massas e congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos:
I — compartimento em separado para depósito da matéria-prima;
II -— espaço para preparo, depósitos de matéria prima e câmaras
de secagem com piso e paredes de material cerâmico ou similar;
Iii - forro de material resistente ao fogo;
Iv - portas e janelas protegidas com tela metálica, a prova de
insetos;
V — os equipamentos destinados à mistura de massa € outros serão
assentados sobre bases próprias, de maneira a evitar ruídos e
vibrações incômodas à vizinhança;
VI - piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralos localizados
convenientemente;
VII - paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura.
Art. 165 As edificações para abrigar usinas de beneficiamento de
leite serão compostas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
I —- recepção de leite in natura;
II - lavatório de controle;
III - beneficiamento;
IV - lavagem e esterilização dos vasilhame;
V - máquina de refrigeração;
VI — câmara frigorífica;
VII — exposição;
VIII - depósitos de vasilhames;
IX -— de pessoal, incluindo vestiários, instalações sanitárias
com banheiro completamente isoladas do corpo principal da usina;
X -— piso com material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com. declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralo
convenientemente localizados; -
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X1 — paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura.
SEÇÃO II
DAS INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 166 Para todos os efeitos são considerados explosivos os
corpos de composição química definida ou misturada de compostos
químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão,
faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações
exotérmicas instantâneas, tendo como resultado, a formação de
gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir
ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 167 As fábricas de explosivos somente poderão ser
construídas na área rural, afastadas o máximo possível das
aglomerações urbanas e em lugares previamente aceitos pelo Órgão
Público Municipal.
Art. 168 As edificações para abrigar indústrias de explosivos e
os depósitos de explosivos devem ser executadas seguindo as
normas estabelecidas pelo Ministério do Exército, para estas
atividades.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 169 Todas as edificações consideradas especiais pelo
município ou pelos órgãos federal e estadual, terão a anuência
deste somente após a aprovação pelo órgão competente.
Art. 170 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros
não relacionados neste Código, especificamente, serão regidos
pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as
exigências mínimas desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 171 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do presente Código no que lhes
couber, deverão:
I -— estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer
divisa; .
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II — ter locais de recreação cobertos e descobertos, que
atendam ao seguinte dimensionamento:
a) locais de recreação descoberto com área não inferior a duas
vezes a soma das áreas das salas de aula e;
b) local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula;
III - deve existir pelo menos uma rota acessível destinada às
Pessoas com necessidades especiais, interligando todos os
serviços oferecidos pela instituição e ambientes pedagógicos;
Iv - as salas de aula deverão atender os seguintes requisitos:
a) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) ;
b) ter comprimento máximo de 9,00m (nove metros);
c) ter largura mínima de 5,00m (cinco metros);
d) abrigar, no máximo, 40 (quarenta) alunos por sala, quando
escola;
e) abrigar, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por sala,
quando creche;
f) fração mínima de área por aluno, de 1,50m? (um metro e
cinquenta centímetros quadrados);
Vo - as escolas mistas deverão ter instalações sanitárias
separadas para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a) instalação masculina: um vaso, um lavatório e dois mictórios
para cada grupo de 50 (cinquenta) alunos ou fração;
b) instalação feminina: dois vasos e um lavatório para cada
grupo de 50 (cinquenta) alunas ou fração;
c) chuveiros independentes para ambos os sexos, na proporção do
número de alunos que utilizarem simultaneamente as instalações
para ginástica e esportes;
d) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser
acessíveis destinado às pessoas com necessidades
especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais
sejam adaptáveis para a acessibilidade;
e) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso de funcionários e
professores, devem ser acessíveis destinado às pessoas com
necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por
cento) dos demais sejam adaptáveis para a acessibilidade;
VI -— obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou
município;
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VII - deverão possuir bebedouros de água filtrada na proporção
de um para cada grupo de 70 (setenta) alunos ou fração.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 172 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
1 —- ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação da portaria e sala-de-estar;
II - todos os quartos de hotel, apart hotel e motel deverão ter
instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório,
aparelho sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não
será inferior a 2,40m? (dois metros e quarenta centímetros
quadrados) ;
III - nos casos de pensões, em que não sejam dotados todos os
quartos de banheiro privativo, deverão ter instalações
sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos,
por pavimento, devidamente. separados por sexo;
IV - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e
instalações sanitárias, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros), revestidos com material lavável e impermeável;
v -— ter vestiário e instalação sanitária privativos para o
pessoal de serviço;
vI - serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde
Pública, etc.);
VII - em todos os pavimentos, deverá haver dispositivos de
prevenção contra incêndio, de acordo com as normas fixadas pelo
Corpo de Bombeiros e ABNT.
Art. 173 Pelo menos 5% (cinco por cento), com no mínimo 01 (um),
do total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis
destinado às pessoas com necessidades especiais, e deverão
atender as seguintes disposições:
I - os dormitórios não devem ser isolados dos demais;
II - devem estar servidos por todos os serviços oferecidos e
localizados em rota acessível e de fuga;
III - as dimensões do mobiliário devem ser acessíveis e atender
as condições de alcance manual e visual, dispostos de forma a
não obstruírem a faixa de circulação livre, mínima, de 0,90m
(noventa centímetros) de largura;
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IV - deve haver, nos dormitórios, uma área com diâmetro mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) que possibilite o
giro de 360º (trezentos e sessenta graus).
vw - quando forem previstos telefones, interfones ou similares,
estes devem ser providos de sinal luminoso e controle de volume
de som;
vI - os sanitários devem possuir dispositivos de chamadas de
emergência;
VII - recomenda-se que outros 10$ (dez por cento) do total de
dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULO
art. 174 As edificações destinadas a auditórios, cinemas e
teatros, salões de baile, ginásios de esporte, templos
religiosos, salões comunitários e similares deverão atender às
disposições seguintes:
1 - instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e
um mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino dois vasos sanitários, um lavatório
para cada 100 (cem) lugares;
c) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser
acessíveis destinado às pessoas com necessidades especiais, e
recomendam-se que 108% (dez por cento) dos demais sejam
adaptáveis para a acessibilidade;
d) para efeito de cálculo do número de lugares, será
considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de
1,00m? (um metro quadrado) por pessoa e quando forem lugares
fixos, a proporção será de 1,20m? (um metro e vinte centímetros
quadrados) ;
II - as circulações internas à sala de espetáculos de até 100
(cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e
transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), que serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros)
por fração de 50 (cinquenta) lugares;
III - para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros,
cinemas e auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera,
cuja área mínima deverá ser de 0,20m? (vinte centímetros
quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;
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IV - deverão possuir, na área destinada ao público, espaços
reservados destinado às pessoas com necessidades especiais,
atendendo as seguintes condições:
a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota
de fuga, em piso plano horizontal;
b) estar distribuídos pelo recinto, por diversos setores com as
mesmas condições de serviços e localizados junto a assentos de
acompanhantes;
c) ser identificados com sinalização no local e na bilheteria;
d) o número de assentos destinado às pessoas com necessidades
especiais em relação ao número total de vagas deverá ser
adequado segundo a NBR 9050/ABNT ou substituta;
v - as escadas e rampas: deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido na Seção V, do Capítulo IV deste Código;
vI - todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão
ter iluminação e ventilação adequadas à sua função, natural ou
artificial, e sob responsabilidade do autor do projeto.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 175 A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis
no município dependem de licenciamento prévio do órgão público.
Art. 176 É considerado líquido inflamável aquele cujo ponto de
inflamabilidade é inferior a 135ºC (graus centígrados),
entendendo-se por “ponto de inflamabilidade” a temperatura em
que o líquido emite vapores em quantidade tal que se possa
inflamar ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 177 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis
serão constituídos de- aço ou de concreto, a menos que a
característica do líquido requeira material especial, segundo
normas técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 178 O espaçamento mínimo entre OS tanques de armazenamento
de produtos inflamáveis e os dispositivos de funcionamento
deverão observar o disposto nas normas do CNP (Conselho Nacional
de Petróleo) ou órgão sucessor.
Art. 179 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de
qualquer edificação só poderá ser feito em recipiente com
capacidade máxima de 250 litros.
gs 1º os compartimentos de armazenamento deverão obedecer aos
seguintes itens:
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1 - as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de
material resistente ao fogo de maneira que facilite a limpeza e
não provoque centelha pelo atrito de sapatos ou ferramentas;
II - as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas
com pelo menos 15 (quinze) centímetros de desnível ou valetas
abertas e cobertas com grade de aço, com escoamento para local
seco;
III - deverá ter instalações elétricas apropriadas a prova de
explosão, conforme recomendações das normas de segurança;
IV - deverá ser ventilado, de preferência através de processo
natural;
v -— deverá ter sistema de combate a incêndios, conforme normas
do Corpo de Bombeiros;
vI - nas portas de acesso deverá estar escrito de forma bem
visível “INFLAMÁVEL - NÃO FUME”.
Art. 180 Para efeito desta Lei Complementar, fica definido como
gás liquefeito de petróleo (GLP) o produto constituído
predominantemente pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e
buteno.
Parágrafo Único. A área de armazenamento de GLP, incluindo
tomada de descarga e seus aparelhos serão delimitados por um
alambrado de material vazado que permita boa ventilação e com
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 181 O município, pela repartição competente, poderá exigir,
a qualquer tempo, medidas complementares de segurança, que
julgar necessárias.
Art. 182 Todos os depósitos de produtos inflamáveis serão
providos de equipamentos de prevenção contra incêndio aprovados
pelos órgãos competentes.
SEÇÃO V
DOS DEPÓSITOS DE PRODUTOS TÓXICOS
Art. 183 Além das normas específicas pertinentes e as previstas
na Lei de Zoneamento urbano, as edificações destinadas ao
depósito de produtos tóxicos deverão:
1 - ser executadas com material resistente ao fogo, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas da cobertura;
II -— prever iluminação natural, que não poderá ser inferior a
1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento considerado e
será uniformemente distribuída, podendo ser completada, até 4
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proporção de 30% (trinta por cento) por telha de vidro ou
claraboias;
III — prever ventilação natural, que não poderá ser inferior a
1/7 (um sétimo) da área do compartimento considerado;
IV - apresentar distribuição de aberturas para O exterior em
alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
v - possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as normas técnicas de prevenção contra
incêndio;
vI - os seus compartimentos, deverão ter pé-direito mínimo de
3,00m (três metros);
VII - a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
apresentar revestimento que permitam fácil limpeza, e os forros
deverão ser de material resistente ao fogo;
VIII - as edificações em geral disporão de instalações
sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando, de
acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com O local de
trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
c) a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser prevista
um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do sexo
masculino deverá ser previsto também um mictório.
SEÇÃO VI
DOS TEMPLOS
Art. 184 As edificações destinadas a Templos Religiosos deverão
atender às disposições do art. 174 Seção III deste Capítulo.
SEÇÃO VII
DOS CENTROS COMERCIAIS ATACADISTAS
Art. 185 As edificações destinadas a Centros Comerciais
Atacadistas, deverão observar os seguintes requisitos:
1 - respeitar o que determina a Lei de Zoneamento e Uso de Solo
Urbano, quanto aos locais permitidos para sua construção;
II - as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura mínima de
3,00m (três metros);
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III - o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros), medido no ponto mais baixo do forro;
Iv - as áreas de circulação principais apresentarão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e ser
pavimentadas com matéria impermeável e resistente;
v - a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m? (dez
metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros) ;
vI - as paredes internas terão acabamento compatível com o uso à
que serão destinadas;
VII - os pisos serão de material durável, liso, impermeável e
resistente;
VIII - a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer
em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando
iluminação uniforme de todo o ambiente;
IX - a superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou 1tanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso;
x - com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
determina o art. 136 deste Código;
xI -— as câmaras frigoríficas para O armazenamento de carnes,
frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de
equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura
adequada com as câmaras à plena carga;
XII - haverá compartimento especial destinado a depósito de
lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII - os acessos para os veículos de carga e descarga deverão
ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV - o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e
salubridade.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
SEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos administrativos
definidos neste Código serão cobrados de conformidade com O
Código Tributário do município.
Parágrafo Único. Estão isentas de emolumentos, as aprovações de
projetos, alvarás de licença e habite-se, para as construções
públicas da União, Estado, Município, Autarquias, Templos
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EsTADO DE MATO GROSSO
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Religiosos e construções consideradas de utilidade pública, a
partir de avaliação do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 187 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e lavrará auto de infração para cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar, em desfavor do proprietário da
obra e/ou responsável técnico.
g 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de
exigências acessórias, passíveis de regularização do projeto ou
obra e fixará o prazo de acordo com cada caso, não sendo
superior a 30 dias para serem atendidas.
S 2º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for
atendida, lavrar-se-á o auto de infração, que indicará o valor
da multa, de acordo com a(s) infração(ões) cometida(s), sem
prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 188 O infrator será imediatamente autuado nos seguintes
casos:
1 - quando iniciar obra sem a devida licença do município e sem
o pagamento dos tributos devidos;
II - as obras forem executadas em desacordo com O projeto
aprovados;
III - quando houver embargo ou interdição;
IV - obstrução e ocupação indevida ao passeio público;
Art. 189 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
II - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III - nome e endereço do infrator;
IV - discriminação da infração e dispositivo infringido;
v - valor da multa.
Art. 190 Recusando-se O infrator a assinar o auto de infração ou
a notificação, far-se-á menção dessa circunstância, na presença
de 01 (uma) ou mais testemunhas que assinarão O auto ou a
notificação juntamente com O fiscal, circunstância que tornará
válida a cientificação do infrator.
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da
infração e não sendo possível sua localização, a cientificação
da infração ou notificação ocorrerá mediante publicação no
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Grosso e afixado no mural do Paço Municipal.
Art. 191 Às infrações das disposições desta Lei Complementar
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
1 - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição da edificação;
IV - demolição.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste
artigo não prejudica a de outra, se cabível.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 192 Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar,
independentemente de outras penalidades, serão aplicadas ao
construtor ou profissional responsável pela execução das obras,
ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as
seguintes multas nos seguintes casos:
1 - pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do
Projeto:
a) ao responsável técnico pelo projeto: 50 UPF'C (Cinquenta
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
II - pelo viciamento de projeto aprovado, introduzindo lhe
alteração de qualquer espécie, ao proprietário: 100 UPE'C (Cem
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
III - pelo início de execução da obra sem O devido alvará de
construção:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana) ;
b) ao construtor: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
c) ao responsável técnico pela execução: 200 UPF'C (Duzentas
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
IV - pelo início de obras sem seguir os dados oficiais de
alinhamento e recuos:
a) ao proprietário: 100 UPE'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
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c) ao responsável técnico pela execução: 100 UPE'C (Cem Unidades
padrão Fiscal de Canarana) ;
v - pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
b) ao construtor: 100 VUPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades
padrão Fiscal de Canarana) ;
vI - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no
local da obra:
a) ao proprietário: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 50 UPF'C (Cinquenta
Unidades Padrão Fiscal de Canarana) ;
vII - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes :
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
VIII - pela desobediência ao embargo Municipal:
a) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana) ;
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
IX - obstrução ou deposição de material de construção ou de
entulhos em passeios e demais logradouros públicos:
a) ao proprietário: 100 UPFE'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
x - pela ocupação da edificação sem O "Certificado de Conclusão
de Obra - Habite-se”:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana).
xI1 - concluída construção ou reforma se não for requerida
vistoria, ao proprietário: 200 UPE'C (Duzentas Unidades Padrão
Fiscal de Canarana).
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é
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XII - quando vencido o prazo do Alvará de Construção, prosseguir
ou iniciar a obra sem necessária renovação do prazo:
a) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
XIII - quando não atendida a notificação para consertar o
passeio público, ao proprietário: 50 UPE'C (Cinquenta Unidades
padrão Fiscal de Canarana).
Parágrafo único. No caso de comprovada conivência do
profissional responsável será aplicada a mesma penalidade de
multa incidente ao proprietário e/ou construtor.
Art. 193 A infração de qualquer disposição para a qual não haja
penalidade expressamente estabelecida neste Código serão punidas
com multa de 50 (Cinquenta) a 600 (Seiscentas) UPF'C, a critério
do departamento competente do município.
art. 194 No caso de reincidência das infrações as multas serão
aplicadas em dobro, sem prejuízo de outras penalidades legais
cabíveis.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 195 Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo,
reconstrução, reforma ou construção, será embargada, quando:
1 - estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido
pelo município; :
II - a sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o
pessoal que a execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
III - se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo
com os termos do Alvará de Construção e projeto aprovado pelo
órgão competente;
IV - não for observado o alinhamento predial;
v - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou
cassação das atividades pelo CREA/CAU;
Art. 196 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor
credenciado pelo município lavrar a Notificação de Embargo, que
conterá: -
I - os motivos do embargo;
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II - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
III - a data da autuação;
IV - o local da obra;
v - a assinatura do servidor credenciado;
vI - a assinatura do proprietário;
a) no caso de recusa ou O proprietário não se encontrar no local
da infração e não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão
as disposições previstas no art. 190 desta Lei Complementar.
s 1º O embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas na Notificação de Embargo.
S 2º caso não haja alternativa de regularização da obra, após o
embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Ss 3º Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do
município, em ponto visível, placa identificando a condição de
obra embargada.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 197 Uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá
ser interditada pelo município, provisória ou definitivamente,
em qualquer tempo, quando:
1 - oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções
próximas, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
II - representar risco para o público ou para o pessoal que nela
trabalha, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
III - se for utilizada para uso diverso do declarado no projeto
aprovado e este uso não for condizente com o disposto na Lei de
zoneamento e Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Deverá ser afixada na edificação pela
fiscalização do município, em ponto visível, placa identificando
a condição de obra interditada.
Art. 198 Constatada a infração que autorize a interdição, o
proprietário da edificação será intimado a regularizar a
situação num prazo máximo de noventa dias.
sg 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá
para os casos em que a infração constatada oferecer riscos para
a segurança do público e dos usuários da edificação, devendo ser
estabelecido novo prazo em função do grau de risco apresentado.
Ss 2º Constará da interdição, os motivos, o dispositivo
infringido, o local da obra, a assinatura do responsável pelo
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procedimento e o nome do proprietário e assinatura do mesmo, ou
de 02 (duas) testemunhas, caso esse se recuse a receber.
Art. 199 Não atendida a intimação no prazo assinalado, será
instaurado o processo de demolição.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 200 Será imposta à pena de demolição, total ou parcial, nos
seguintes casos:
I - construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for
feita sem Alvará de Construção;
II - construção feita sem observância do alinhamento predial
e/ou em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
III - obra julgada como de risco, quando o proprietário não
tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - construção que ameace ruir e que O proprietário não queira
desmanchar ou não possa reparar por falta de recurso ou por
disposição regulamentar.
Art. 201 A demolição será precedida de vistorias, por uma
comissão de 03 (três) engenheiros ou arquitetos designados pelo
prefeito, pertencentes ou não ao quadro de servidores do
município.
Parágrafo único. A comissão adotará os seguintes procedimentos:
1 - designará dia e hora, fazendo intimar o proprietário para
assistir a vistoria;
II - no caso do proprietário recusar o recebimento da intimação
ou não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 190 desta Lei Complementar.
III - Na data e hora designada a comissão fará os exames que
julgar necessários, concluídos os quais emitirá laudo dentro de
03 (três) dias, contendo as constatações, as medidas a serem
adotadas para evitar a demolição e o prazo que julgar
conveniente, não podendo ser inferior a 03 (três) dias e nem
superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
IV - será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos
moradores da edificação, para cumprimento das decisões nele
contidas, e ou apresentar defesa no prazo legal.
v - a cópia do laudo e a intimação do proprietário serão
entregues mediante ciência, e, se não for encontrado ou recusar
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recebê-los, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 190,
desta Lei.
vI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita
imediatamente, dispensando-se a presença do proprietário, se
esse não puder ser encontrado de pronto, levando-se, antes
disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo, para
emissão da ordem de demolição.
Art. 202 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e
não sendo cumpridas as decisões do laudo no prazo determinado,
seguir-se-á o processo administrativo passando-se à | ação
demolitória.
SEÇÃO VII
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 203 Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação
federal pertinente, os responsáveis técnicos por construções que
infringirem dispositivos desta Lei Complementar ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
1 - suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 06
(seis) meses, quando:
a) apresentarem projetos em desacordo com o local ou falsearem
medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obra em flagrante desacordo com o projeto
aprovado;
Cc) modificarem os projetos aprovados, introduzindo lhes
alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente
desacordo com o projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
g) iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de
Construção;
h) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao desenvolvimento
das atividades de fiscalização;
i) prosseguirem a execução de obra embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja
administrada efetivamente pelos mesmos;
k) cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra ou de terceiros;
II - suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 12
(doze) meses, quando houver reincidência;
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III - para efeitos de avaliação para imposição das penalidades
dispostas nesta seção será instituída uma comissão a ser
designada pelo prefeito, composta por 01(um) arquiteto, 01 (um)
engenheiro civil e 01 (um) advogado, devidamente cadastrados no
município.
Art. 204 As suspensões serão impostas mediante ofício
encaminhado ao interessado, assinado pelo prefeito e pelo
técnico responsável do órgão competente do município, e
comunicadas ao CREA ou CAU.
s 1º O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá,
enquanto não findar o prazo da mesma, encaminhar projeto ou
iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da
obra que ocasionou a penalidade.
Ss 2º É facultado ao proprietário concluir a obra embargada por
infração que implicou na suspensão de seu responsável técnico,
desde que seja feita substituição do profissional responsável e
sanadas eventuais situações em desacordo com a presente Lei.
SEÇÃO VIII
RECURSOS
Art. 205 Para resguardo do direito ao contraditório e a ampla
defesa, caberá recurso junto ao município, no prazo de 07 (sete)
dias a partir da cientificação do interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata O caput deste artigo
deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua interposição.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206 Para construção, ampliação ou reforma de edificações e
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob
qualquer forma, degradação ao meio ambiente, será exigida, da
Secretaria de Viação e Obras Públicas, anuência prévia dos
órgãos de controle e política ambiental, quando da aprovação do
projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art. 207 A numeração das edificações será estabelecida pelo
município e deverá atender ao disposto no Código de Posturas.
Art. 208 Todos os locais destinados ao público e locais sujeitos
a incêndios, deverão ter os dispositivos de prevenção contra
incêndio de conformidade com as normas técnicas específicas.
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Art. 209 Todo local destinado ao público, deverá fornecer o
acesso e atender as seguintes especificações para atender os
deficientes físicos:
I - rampas de acesso a todas as dependências;
II - portas, corredores, vãos e outros com largura e altura
suficiente para atender a livre circulação da pessoa com
deficiência, inclusive com os equipamentos apropriados;
III - banheiros especiais com equipamentos qualificados, nos
casos que se exige banheiro masculino e feminino deverá ser
atendido.
Art. 210 As obras irregulares com o município ou que acarretem
perigo a segurança, poderá ser interditada e/ou embargada até a
resolução da irregularidade.
Parágrafo Único. O descumprimento do embargo ou interdição
acarretará nas sanções da Seção III e Seção VII deste Capítulo.
Art. 211 Todas as edificações já aprovadas pelo Poder Público
Municipal até a entrada em vigor desta Lei Complementar poderão
manter as funções que exercem atualmente, independentemente de
cumprirem os requisitos por ela estabelecidos, devendo ser
readequadas na medida que sofram alterações e/ou necessitem de
novo alvará.
Art. 212 Os casos omissos neste presente Código serão estudados
e normatizados pelo órgão competente, aplicando-se Leis,
Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 213 São partes integrantes deste Código os seguintes
anexos:
1 - Tabela I - Edificações Residenciais;
II - Tabela II - Edificações Residenciais Populares;
III - Tabela III - Edificações Comerciais.
Art. 214 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário em
especial a Lei Complementar 041/2003 de 17 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 14 de outubro
de 2021.
D
48
Fábio Marcg&ASetcita de Faria
FREI DO,
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TABELA I - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MÍNIMO EXIGIDO VESTÍBULO SALA 1º 2º DEMAIS LAVABO BANHEIRO COZINHA E LAVANDEI
QUARTO | QUARTO QUARTOS (WC) (BWC) COPA IA
Diâmetro 1,00 2,50 | 2,80 2,60 2,00 1,10 1,20 2,00 1,20
círculo
inscrito
Área 1,20 9,00 9,00 6,00 5,00 1,50 2,50 4,00 2,00
Iluminação 1/6 1/6 1/6 1/6 1/8 1 1/8 1/8
Ventilação 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16 1/16 1/16
Pé direito 2,20 2,60 2,60 2,60 2,60 2,20 2,20 2,60 2,60
Revestimento Impermeáv Impermeável Impermeí
parede el vel
Revestimento Impermeáv Impermeável Impermeé
piso el vel
TABELA II — EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES
MÍNIMO EXIGIDO HALL DO HALL DOS LOJAS E | SALAS SANITÁRIOS KIT
PRÉDIO PAVIMENTOS SOBRELOJAS
Diâmetro 3,00 1,50 4,00 3,00 1,10 1,20
círculo
inscrito
Área 12,00 6,00 20,00 15,00 1,50 1,50
Iluminação 1/8 1/6
Ventilação 1/16 1/12 1/16 1/16
Pé direito 3,00 2,60 3,00 2,60 2,20 2,20
Revestimento Impermeável Impermeável
parede
Revestimento Impermeável Impermeável
piso
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TABELA III -— EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
MÍNIMO VESTÍBULO | SALA 1º 2º DEMAIS LAVABO BANHEIRO COZINHA E LAVANDERIA
EXIGIDO QUARTO | QUARTO | QUARTOS (WC) (BWC) COPA
Diâmetro 1,00 2,50 2,60 2,50 2,00 1,10 1,20 2,00 1,20 :
círculo |
inscrito i
Área 1,20 9,00 8,00 7,00 5,00 1,50 2,50 5,00 2,00
Iluminação 1/6 1/6 1/6 1/6 1/8 1/8 1/8
Ventilação 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16 1/16 1/16
Pé direito '2,20 2,60 2,60 2,60 2,60 2,20 2,20 2,60 2,60
Revestimento Impermeável | Impermeável | Impermeável
parede
Revestimento Impermeável | Impermeável | Impermeável |
piso |
*OBSERVAÇÕES :
- As edificações populares somente poderão ser liberadas e
executadas nas Zonas estabelecidas na Lei de zoneamento e
ocupação do Município, salvo em ocasiões de programas
habitacionais realizados por parte da administração pública.
- Todas as dimensões estão em metros (m).
-Todas as áreas estão expressas em metro quadrado (m?).
- Iluminação e ventilação mínima correspondem à relação entre a
área de abertura e área do piso.
-Os compartimentos de atividades não relacionadas na Tabela III
deverão obedecer às disposições especificadas nesta Lei, na
seção correspondente às mesmas.
O pé-direito das sobrelojas poderão ser de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros).
Paço Municipal de Canarana -— MT,
Fábio Marc ra de Faria
Pref unicipal
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* 18 de Outibro de 2021 - Jomal Niko dos Municipios do Estado de Mato Grosso » ANO XWi | Nº 3.836
LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Lei Complementar nº 192 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei Complementar nº007/2021 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre nova redação do Código de Obras do Município de Canarana — MT e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula toda a construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição promovida por particulares ou entidades públicas
no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, obedecidas as normas federais e estaduais relativas a matéria.
8 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as disposições da lei de Zoneamento e Uso do Solo, incidentes
sobre o lote onde a edificação será implantada.
& 2º O município usará de critérios próprios para o licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, a serem desenvolvidas na área rural.
SEÇÃOI
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Código de Obras tem como objetivos principais:
|- orientar os projetos e a execução de edificações no município;
11 — assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações execu-
tadas no seu território.
SEÇÃO II
DA NOMENCLATURA
Art. 3º São adotadas as seguintes definições, para efeito do presente Código:
|- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
| — acréscimo: ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma;
ll — alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro público;
IV — alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
V- alvará de construção: documento expedida pelo município que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
VI — altura da edificação: é a medida em metros, tomada sempre entre o nível mediano do meio-fio ao ponto mais alto da edificação;
VII — ampliação: obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução da obra;
vIll — antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
IX — anteprojeto: solução geral do problema, com a definição do partido adotado, da concepção estrutural e das instalações em geral, possibilitando
clara concepção da obra a ser executada; .
X- aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento da construção;
XI — apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar,
XIl — área de recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação; É
XII! — área construida: superfície do lote ocupada pela projeção da edificação; V
XIV — área não-computável: é a somatória das áreas construídas que não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
XV - área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes, l
XVI — área ocupada: é a soma das áreas cobertas e descobertas, reais, de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo perímetro
externo da edificação no nível igual ao pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas que tenham recebido tratamento destinado a
aproveitá-la para outros fins, não apenas os de ventilação e iluminação;
XVII - área total construída: é a somatória das áreas de todos os pisos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas pôr paredes e pilares;
XVIII — átrio: pátio intemo, de acesso a uma edificação;
XIX — auditório: recinto de características apropriadas para a audição e visualização;
XX — balanço: avanço de uma edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos;
XXI - baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o assoalho;
XXII — beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XXIll — brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que são fixadas nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento
excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 134 Assinado Digitalmente
6 UE Ouúibro de 2021 . lona) Oca Eletrônico dos Municipios do Estado de Maio Giosso + ANO AVI IN! 3,836
XXIV — caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;
XXV - caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXVI - caramanchão: construção de ripas, canos ou estacas com objetivo de sustentar trepadeiras;
XXVII - casa de máquinas: compartimento em que se instala máquinas comuns da edificação;
XXVIII - certificado de conclusão de obra (habite-se): documento expedido pelo município, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XXIX — compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXX - conserto: obra de reparação, sem modificação da parte essencial:
XXXI — construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXXII — cortiço: habitação coletiva das classes de baixa renda, com qualquer número de compartimento no mesmo lote;
XXXIII — corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce;
XXXIV — cota: indicação ou registro numérico de dimensões medida;
XXXV — croqui: esboço preliminar de um projeto;
XXXVI — declividade: reação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXvVII — degrau: desnível formado pôr duas superfícies horizontais;
XXXVII! — demolição: deitar abaixo, deitar pôr terra qualquer construção;
XXXIX — depósito: edificação ou parte de uma edificação destinada a guarda prolongada de materiais ou mercadorias;
XL — dependência de uso privado: conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XL! — edícula: denominação genérica para compartimento acessório de habilitação, separada de edificação principal;
XLII — elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;
XLII — embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XLIV — entulho: materiais ou fragmentos resultantes de demolição ou construção;
XLV — escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XLVI — fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XLVII — forro: revestimento de parte inferior do madeiramento do telhado;
XLVIII — fossa séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestida, em que se deposita águas servidas,
XLIX - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
L — galpão: construção constituída pôr uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes,
não podendo servir para uso residencial;
LI — guarda-corpo: tem a função de proteção contra quedas;
LII— habitação unifamiliar: edificação ocupada por uma só família ou indivíduo;
LI — habitação multifamiliar: edificação ocupada por mais de uma família, com acesso comum;
LIV — hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom;
LV — hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os compartimentos,
LVI - infração: violação da lei;
LVII = jirau: piso intermediário dividindo compartimento existente com área até % da área do compartimento;
LVIII - kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais,
LIX — ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água;
LX — lanternim: telhado sobreposto às cumeeiras, que permite a ventilação e iluminação de grandes compartimentos;
LXI— lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
LXII — largura de uma via: distância medida entre o alinhamento das duas faces da mesma via;
LXIII — licenciamento de construção: “Alvará” — ato administrativo que concede licença e prazo para o início e término de uma construção;
LXIV- lindeiro: limítrofe, que faz divisa;
LXV — lagradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;
LXVI - lote urbano: porção de terreno com testada para logradouro público;
LXVII = marquise: cobertura em balanço;
LXVII — meia-água: cobertura constituída de um só plano de telhado;
LXIX — meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista de rolamento das ruas;
LXX = mezanino: andar intermediário, em parte de área de andar principal;
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LXXI — muro: maciço de alvenaria que serve de vedação ou separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno;
LXXII — nicho: reentrância nas paredes;
LXXII! — parapeito: resguardo de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
LXXIV — para-raios: dispositivos destinados a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;
LXXV — parede-cega: parede sem aberturas;
LXXVI — passeio ou calçadas: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
LXXVII — patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
LXXvVII! - pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação;
LXXIX — playground: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXXX — pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
LXXXI — poço-de-luz: área livre de cobertura destinada a iluminar e ventilar compartimento;
LXXXII — profundidade de um compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para isolação e a face oposta;
LXXXIII — reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em parte ou em todo;
LXXXIV = recuo: distância entre o limite externo da área ocupada pôr edificação e divisa do lote;
LXXXV - reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial pôr supressão, acréscimo ou modificação;
LXXXVI — reparo: serviço executado numa edificação, sem modificar a sua forma extema ou interna ou seus elementos essenciais;
LXXXVII — sacada: construção que avança da fachada de uma parede;
LXXXVIII — saguão: parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXXIX — saliência: elemento ornamental da edificação, que avança dos planos das fachadas, molduras, frisos;
XC — sarjeta: escoadouros, nos logradouros públicos, para as águas de chuva;
XCI- sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo;
XCI — subsolo: pavimento que tenha, no mínimo, metade de seu pé-direito abaixo do nível do solo;
XCIII — tapume: vedação frontal provisória usada durante a construção;
XCIV — telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
XCV — terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
XCVI- terraplanar: tomar plano, aplainar (terreno); encher os desníveis do terreno com terra, pedras ou entulhos em geral;
XCVII — testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
XCVIII — unidade de moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com apartamentos,
XCIX — varanda: espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação;
C — vestíbulo: espaço entre porta e o acesso a escada, no interior das edificações,
Cl- vistoria: diligencia efetuada pôr funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras;
cil — zenital: ponto mais elevado que se pode atingir.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 4º A execução de qualquer das atividades citadas no artigo 1º deste Código, com exceção da demolição, será precedida dos seguintes Atos Admi-
nistrativos:
| - consulta prévia para construção - opcional;
Il — aprovação do projeto;
ll liberação de alvará de construção.
SEÇÃO!
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 5º Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente poderá efetivar a Consulta Prévia, sendo esta de caráter opcional, através do preenchimento
da guia “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”.
8 1º Ao requerente cabe as indicações:
| - nome e endereço do proprietário;
1! — endereço da obra (lote, quadra e loteamento);
111 - finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
IV - natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
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V- crogui de localização do lote.
8 2º Ao municipio cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
altura máxima e recuos mínimos), e demais informações pertinentes e a expedição do parecer.
SEÇÃO Ii
DA CERTIDÃO DE ALINHAMENTO
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, Certidão de Alinhamento consiste no documento fornecido pelo município, que atesta as medidas e con-
frontações dos lotes após o levantamento topográfico.
Art. 7º dependem da Certidão de Alinhamento:
1- qualquer obra de construção no alinhamento dos logradouros públicos ou fora dele, abaixo ou acima do nível do passeio;
II - qualquer modificação de construção que implica em modificação de alinhamento.
Art. 8º Não dependem de Certidão de Alinhamento:
| - reconstrução de muros ou grades cujas fundações se encontram feitas segundo o alinhamento em vigor;
Il — qualquer obra de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio, sobre os ali-
nhamentos ou fora destes.
SEÇÃO IN
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 9º Após obtida a consulta prévia, se houver, o requerente apresentará o projeto composto e acompanhado de:
| = requerimento para aprovação de projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário, que poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto ou
outra pessoa que possua procuração ou autorização com firma reconhecida da assinatura, sendo que o interessado poderá solicitar concomitantemente
a liberação do alvará de construção;
1|- consulta prévia para requerer alvará de construção, deferido, se houver;
11! — titulo de propriedade do terreno com apresentação da matrícula atualizada (no máximo sessenta dias):
a) se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno, deverá apresentar autorização com firma reconhecida do proprietário do terreno para que o
requerente construa sobre o imóvel;
b) se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um lote de sua propriedade, esses deverão estar unificados;
IV - cópia dos documentos do requerente;
V- anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do profissional responsável pelos projetos e execução da obra;
VI - memorial descritivo da obra e dos materiais,
VII — projeto arquitetônico completo, contendo as seguintes informações:
a) planta de localização ou situação na Escala 1:2000, que consiste no desenho da quadra, com indicação do número do lote onde será implantada a
edificação e dos lotes vizinhos, nomes das vias públicas adjacentes e a indicação norte;
b) planta baixa de cada pavimento não repetido, na Escala 1:50, contendo as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões de
vãos de iluminação, garagens e áreas de estacionamento; a finalidade de cada compartimento; a indicação das espessuras das paredes e dimensões
intemas e externas totais da obra e traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
c) cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como
pé-direito, altura das janelas e peitorais, perfis dos telhados;
d) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas nas mesmas escalas da planta baixa;
e) planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala 1:200, para a perfeita compreensão do projeto;
f) planta de locação ou implantação, que poderá conter a planta de cobertura, sendo na mesma escala daquela, onde constarão projeção da edificação
ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; as dimen-
sões das divisas do lote e os recuos das edificações em relação às divisas; os usos extemos como, calçadas, piscinas, acessos etc.;
q) projeto do passeio público com indicação do material de construção do mesmo e inclinação transversal, além da indicação do rebaixamento de meio
fios para acesso de veículos e locação da lixeira conforme exigências do Código de Posturas;
h) estatística, localizada no quadro — legenda, contendo a área do lote, a área de construção de cada unidade ou pavimento a ser construído, a área das
construções já existentes, quando houver, a área total a construir, a taxa de ocupação, a taxa de impermeabilização e o coeficiente de aproveitamento;
i) quadro — legenda conforme indicação na seção V deste artigo;
VII! — uma via dos projetos complementares para construções acima de 100,00m?;
IX — Contrato de mão de obra do construtor ou declaração do proprietário da obra, no qual o mesmo se responsabilize pela execução da mesma;
X- Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se da edificação existente ou alvará de licença de obra já iniciada, quando houver,
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T6 de Qliibroide 2021 - Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI | Nis.sse |
XI- Protocolo de entrada para aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, no caso de obras que apresentarem mais de 750,00m? de área cons-
truída, obras com mais de 2 pavimentos e obras que desempenhem atividades perigosas conforme exigências da referida corporação, e, para obras
comerciais com mais de 100,00 m?, deverá ser apresentado o alvará provisório;
XII — arquivo digital de todos os projetos com extensão em PDF;
XIII - parecer do órgão ambiental para edificações com fins industriais, hospitalares e de prestação de serviços que geram efluentes poluidores, e para
aquelas que serão implantadas em área de proteção de fundo de vale.
Art, 10 Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contu-
do, ser consultado previamente o órgão competente do município, sendo que para edificações com dimensões superiores a 25 x 50 metros poderá ser
utilizada a escala 1:100.
Art. 11 Deverão ser apresentados 03 (três) cópias do projeto arquitetônico e uma dos complementares, quando exigido, devidamente assinadas, que
após carimbadas indicando a aprovação, terão os seguintes fins:
1- uma cópia ficará arquivada junto ao Cadastro Técnico Municipal;
| - duas cópias serão entregues ao requerente junto com o Alvará de Consirução.
Parágrafo único. Das cópias entregues ao requerente, uma deverá ser conservada na obra juntamente com o Alvará de Construção, devendo sempre
ser apresentados, quando solicitado por fiscal ou autoridade municipal competente.
Art, 12 Sempre que julgar necessário, a repartição competente poderá exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilida-
de, além de desenhos dos respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.
Art. 13 O setor competente do município poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em partes, recusando a aceitação das que forem
julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere à segurança, higiene ou modalidade de utilização, mediante justificativa por escrito.
Art. 14 Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos referentes às petições, não
serão os mesmos apreciados pela repartição competente.
8 1º Os excessos e falta de terreno encontrados na documentação dominial não habilitarão os interessados à aprovação de qualquer ato junto ao muni-
-cípio enquanto não os corrigirem pela via judicial.
8 2º A aprovação de qualquer ato previsto nesta Lei Complementar, relacionados com imóveis em situação de condomínio, só será deferida mediante
a apresentação de declaração dos condôminos e documentação provando a origem da comunhão, com a firma reconhecida por tabelião, concordando
com o pedido.
Art. 15 Serão indeferidos os requerimentos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveis.
$ 1º No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as
correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras.
$2º O prazo para apresentação das correções é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega do comunicado, sendo arquivados os requerimentos
que não forem apresentados na data fixada.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 16 Procedida a análise dos elementos fornecidos, se os mesmos estiverem de acordo com as legistações pertinentes, o município aprovará o
projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.
Parágrafo único. O Alvará de Construção deverá conter:
| - nome do proprietário;
1 — número e data do protocolo solicitando aprovação do projeto;
Ill — descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
IV — local da obra, lote, quadra, loteamento, rua e número predial;
V- profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e construção;
VI — nome e assinatura do responsável técnico do município pela análise e aprovação do projeto, assim como qualquer outra indicação que for julgada
necessária.
VII — nome e número de CPF/CNPJ do responsável pela mão de obra de execução da obra (pedreiro, mestre de obras ou construtora);
VII — data da expedição e prazo de validade do mesmo.
Art. 17 O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua expedição, devendo a obra ser executada nesse
prazo sob pena de prescrição do mesmo.
8 1º Uma obra será considerada iniciada desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
8 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que, após iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
83º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Art. 18 Se houver alteração no projeto depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, o interessado deverá requerer nova
aprovação, conforme prevê a Seção VII deste Capítulo.
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48 de Outúbro de 2021 a Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI IN: 3.836
Art. 19 Se a construção não for concluída no período fixado, deverá ser requerida a prorrogação do prazo, que será concedido pelo município em cada
nova solicitação, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo necessário o pagamento de emolumentos respectivos.
Art. 20 O Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, visando à comprovação do licenciamento da mesma
para efeitos de fiscalização.
Art. 21 São dispensadas de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição de alvará as seguintes obras:
| - dependências não destinadas à moradia, de uso comercial e industrial, tais como, telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinhei-
ros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 16m? (dezesseis metros quadrados);
|I - rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos e abertura de boca-de-lobo para escoamento de águas pluviais;
HIl — abertura de valas em logradouros pavimentadas ou não;
IV — construção de muros com o máximo de 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros) de altura;
V-- instalação de toldos ou qualquer elemento de proteção nas fachadas de edificações,
VI — abertura de poços artesianos.
Parágrafo Único. A obtenção de Alvará de Licença de Construção, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, se fará através de requeri-
mento protocolado junto ao município.
Art. 22 A instalação de placas ou luminosos nas fachadas das edificações ou na faixa de passeio correspondente a estas, dependerá de apresentação
de projeto para aprovação e expedição de autorização por parte do município.
Art. 23 As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização, a ser fornecida
obedecendo os termos dos respectivos contratos.
Art. 24 Estão dispensados de apresentação de projeto e requerimento para expedição de alvará de construção:
1 - quaisquer serviços de limpeza, remendos e substituições de revestimentos dos muros, impermeabilização de terraços, cobertura de tanques de uso
doméstico, viveiros, galinheiros, conserto de pavimentação de passeios públicos, fontes decorativas, estufas, reparos no revestimento de edificação,
reparos internos, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construções de calçadas no interior de terrenos edificados e de
muros na divisa de até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.
Il — construções de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante as construções de edificações, que deverão ser demoli-
dos após o término das obras;
Ill — obras de reparo em fachadas, quando não compreenderem alterações significativas das linhas arquitetônicas e nem acréscimo de áreas.
IV — as pequenas reformas que sejam executadas no mesmo pavimento da edificação existente e não exijam estruturas novas.
Art. 25 O município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de
entrada do requerimento no protocolo ou da última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
SEÇÃO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 26 Os projetos somente serão aceitos se legíveis e de acordo com as normas de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT.
81º As folhas de projetos deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobra-
das, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm, (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo margem
de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
8 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda, onde constarão:
| — um carimbo ocupando o canto inferior especificado:
a) natureza e finalidade da obra;
b) referência da folha (conteúdo: Plantas, cortes, elevações etc.)
o) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro sanitário etc.);
d) indicação do nome e assinante do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indica-
ção dos números de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA, no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo
- CAU;
e) data;
f) escala;
9) nome do desenhista;
h) no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
I— espaço reservado para inserção dos dados estatísticos do projeto, conforme especificado na alínea “g” do inciso IV do artigo 9º deste Código.
II!- espaço, com dimensão de 17,5 cm x 6,0 cm, reservado à prefeitura municipal e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anota-
ções.
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão apresentadas:
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TE de Ouuibra de 2021» Joc Ofcal Eleirônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI |Ni 2.856
| — em cheio, as partes conservadas;
I— em hachurado, as partes a construir;
II! — em pontilhado, as partes a demolir.
SEÇÃO VII
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 27 Será necessária a aprovação do projeto modificativo ou substitutivo, no caso de modificações em projeto aprovado, assim como para alterações
do destino de qualquer compartimento constante do mesmo.
$ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo ou substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado
e do respectivo “Alvará de Construção”, se houver.
$ 2º Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “alvará de Construção”, que substituirá o anterior.
5 3º Nas modificações de projetos que apresentarem acréscimo ou diminuição da área da construção deverão ser anexadas novas ARTs.
8 4º Do requerente serão cobrados emolumentos em todas as situações e impostos, quando as modificações de projeto apresentarem acréscimo de
área.
SEÇÃO vit
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA — HABITE-SE
Art. 28 As edificações só poderão ser ocupadas depois de procedida a vistoria por parte do município e expedido o respectivo Certificado de Conclusão
de Obra - Habite-se.
5 1º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se deverá ser solicitado junto ao município pelo proprietário ou responsável técnico pela execução,
através de requerimento.
$ 2º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em funci-
onamento as instalações hidro sanitárias, elétricas e demais instalações necessárias; além do Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no
que couber.
8 3º Para expedição do Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se em terrenos lindeiros e logradouros públicos já dotados de meio-fio e pavimen-
tação asfáltica, o passeio público fronteiriço deverá estar pavimentado e arborizado conforme o projeto aprovado, e, ainda:
| - deverá estar instalada lixeira no passeio público ou dentro dos limites do lote ocupado pela edificação, limítrofe ao alinhamento predial e de fácil
acesso, conforme o projeto aprovado.
Il - deverá estar instalada a placa de numeração do imóvel, informado pelo município.
8 4º O Certificado de Conclusão de Obra — Habite-se, poderá ser expedido parcialmente desde que:
| - coincidente com os termos contidos no Alvará de Construção;
Il — quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas de acordo com os projetos aprovados.
5 5º O município tem prazo de 20 (vinte) dias para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra — Habite-se.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados e obrigados a regularizar o projeto dentro dos padrões deste Código, em caso nega-
tivo, deverá demoli-la.
Parágrafo Único. Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra obra no lote, exigir-se-á a regularização da mesma, sob pena de não
ser concedido o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se da obra requerida.
Art. 30 As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos Alvarás de Construção e Certificado de Conclusão de
Obras - Habite-se.
Parágrafo Único. A mudança de finalidade e o aumento de cargas nas edificações já licenciadas só poderão ser permitidos pelo município, mediante
solicitação do interessado com respectivo responsável técnico, tendo como condição não ofereçer tisco à segurança da edificação e nem à segurança
e saúde de seus usuários.
SEÇÃO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 31 Quando uma construção ficar paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias o proprietário deverá:
|— fazer o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, com muro dotado de portões de entrada;
|| - remover andaimes e tapumes, deixando o passeio público em perfeitas condições de uso;
III — tomar providências necessárias para que não resulte em perigo à segurança pública.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 As diversas obras requeridas serão submetidas à fiscalização do município, a fim de assegurar que as mesmas sejam executadas dentro das
disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
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18 de Qutibro de 2021 + Jomial Oficial. Eletrônico des Munigípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIIN d.896
$ 1º Os engenheiros e fiscais do município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de
qualquer outra formalidade.
8 2º Os servidores públicos investidos em função fiscalizadora poderão inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto
da presente legislação, observadas as formalidades legais.
Art. 33 Em qualquer período da execução da obra, O órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhes sejam exibidas as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
$ 1º O responsável pela construção terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar a repartição competente, os detalhes exigidos, podendo solicitar a pror-
rogação do mesmo.
5 2º Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado pelo parágrafo anterior, a obra será embargada.
SEÇÃO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art, 34 Somente profissionais habilitados, devidamente cadastrados e sem débito com a prefeitura municipal, para o efeito deste Código, poderão pro-
jetar, orientar, administrar e executar qualquer obra no município.
Art. 35 Apenas profissionais devidamente registrados nos conselhos CREA e CAU poderão ser cadastrados junto ao município.
Parágrafo Único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, pessoa física ou jurídica, verificadas as irregularidades previstas na seção Ill do
Capítulo X.
Art. 36 Os profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra deverão colocar em local apropriado placa nas dimensões exigidas pelas normas
legais, contendo informações usualmente exigidas pelo CREA ou CAU.
Art. 37 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá co-
municar por escrito à prefeitura municipal essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida por esta se nenhuma infração for verificada.
& 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o proprietário para apresentar novo responsável técnico, o qual
deverá satisfazer as condições deste Código e assinar, também, a comunicação a ser dirigida para a prefeitura municipal dentro de 03 (três) dias, sob
pena de embargo e/ou multa.
$ 2º A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser feita conjuntamente com a assunção de novo responsável técnico, desde que o
proprietário e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
$ 3º A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção, que substituirá o anteriormente expedido.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 38 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à prefeitura municipal, através de requerimento, que será
concedida através de Autorização de Demolição, onde constará:
| - nome do proprietário;
Il- número e data do protocolo de requerimento solicitando a demolição;
II — localização da edificação a ser demolida: lote, quadra, loteamento;
IV — nome do profissional responsável, quando exigido;
V- características da edificação a ser demolida, tais como, área, natureza e utilização.
$ 1º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6 (seis) metros,
será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
$ 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento específico da prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário.
8 3º No caso de o proprietário se recusar a demolir a edificação, a prefeitura municipal executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas corres-
pondentes, acrescidas de taxa de administração de 20% (vinte por cento).
8 4º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 (três) metros de altura.
5 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a análise técnica do Órgão Público sejam necessários a fim
de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres.
SEÇÃO xi
DAS EDIFICAÇÕES EM DESACORDO
Art. 39 Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código somente serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estri-
tamente exigidas pelas normas de higiene e segurança.
Parágrafo Único. Nas condições estabelecidas no caput, somente serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que
satisfaçam às exigências do presente Código.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO!
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DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art, 40 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a
proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, sendo que, para tanto, deverá observar as
hormas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
8 1º Os encarregados pelas obras, especialmente no caso de demolições, escavações e fundações, não deverão prejudicar imóveis e instalações vizi-
nhas, nem os passeios dos logradouros.
8 2º A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for prejudicada em consequência dos serviços ou pelo movimento de veículos de
transporte de material, será permanentemente mantida pela empresa empreendedora.
83º O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras dependências para os empregados de acordo com as normas oficiais.
$ 4º Nenhum material de construção poderá permanecer no leito da via pública ou fora do tapume.
Art. 41 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que ocupará uma
faixa de largura máxima igual a 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do município.
8 1º Os tapumes deverão ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, acima desta, em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus),
deverá sair uma obra com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por sobre a calçada.
8 2º Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
8 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
|- construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,00m (três metros);
H — pinturas ou pequenos reparos.
& 4º Quando a necessidade de acabamento da fachada localizada no alinhamento até a altura de 4,00m (quatro metros), acima do nível do passeio do
logradouro, poderá o tapume avançar sobre o passeio, pelo prazo estritamente necessário e obedecendo às demais disposições desta seção.
Art. 42 É permitida a utilização de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte:
| será construída uma ponte de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do passeio, com largura máxima igual à do passeio;
1— os andaimes suspensos terão a largura mínima de 1,00m (um metro) e serão protegidos lateralmente até a altura de 1,20m (um metro e vinte centi-
metros) para segurança dos operários e pedestres.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art, 43 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art. 44 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, o município poderá exigir análise e ensaios comprobatórios
de sua adequacidade.
Art. 45 Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais Resistentes ao Fogo” concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais
cerâmicos ou de fibrocimento, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida pelas especificações da Associação Brasileira de Normas técnicas.
SEÇÃO Il
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 46 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às construções vizinhas.
Art. 47 No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edifica-
ções lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art, 48 Os interessados pelos serviços de escavações e aterros são responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 49 Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem e autorização do município.
Art. 50 Quando julgar necessário, o Município exigirá verificação por meio de sondagens ou outras provas de capacidade útil do terreno.
Art. 51 Para os prédios de 1 (um), 2 (dois) ou mais pavimentos, com área superior a 150,00m* (cento e cinquenta metros quadrados), o município exigirá
a apresentação de projetos das fundações, alicerces e demais detalhes.
Art. 52 Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de material apropriado.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
SEÇÃO!
DAS PAREDES
Art. 53 Quando executada em alvenaria de tijolo comum, as paredes deverão ter espessura mínima de:
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Y6 de Qulubro de 2021 : Jomel Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.836
1- Externas — 0,12metros (doze centímetros);
Il - Internas — 0,10metros (dez centímetros).
& 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter
0,15metros (quinze centímetros) de espessura mínima.
$ 2º As espessuras de que tratam o caput e o parágrafo anterior poderão ser alteradas quando forem utiizados materiais de natureza diversa, desde
que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 54 As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e cozinhas junto ao fogão e pia, deverão ser revestidas no mínimo até a altura de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO!
DOS PISOS
Art. 55 Nos compartimentos em que, por este Código, for exigido piso de material cerâmico ou impermeável, o mesmo deverá ser assentado sobre
terrapleno ou laje de concreto armado.
Art. 56 É obrigatório a construção de piso externo (calçada) em torno das edificações, com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 57 Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos assentados sobre lajes de concreto ou tábuas fixadas sobre caibros ou barrotes.
8 1º Quando o piso estiver sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado e revestidos de material betuminoso.
5 2º Quando o piso estiver sobre laje de concreto o espaço entre as tábuas e a laje será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
SEÇÃO IN
DAS COBERTURAS
Art. 58 As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado a sua finalidade.
Parágrafo único. Nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material incombustível, de baixa condutividade calorífica, podendo ser
estabelecido sobre estrutura de madeira, a não ser em casos especiais previstos neste Código.
Art. 59 Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá apresentar espessura mínima de 8 (oito) centímetros. Será prevista a
impermeabilização e garantida a não-elevação térmica, por processo considerado eficiente.
Art. 60 Sempre que pareça conveniente, o município poderá, por sua repartição competente, exigir detalhes de cálculos justificativos das armações de
cobertura, especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais ou de locais de reunião.
Art. 61 A não ser em casos de pé-direito muito elevado ou de grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo
de modo a evitar a irradiação do calor solar, e, de modo geral, este dispositivo será constituído de forro de madeira ou de argamassa sobre armadura
apropriada, ou outro material aceito como equivalente.
Art. 62 As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se, pelo menos, 1,00
(um metro) acima do telhado, podendo o município determinar acréscimo de altura ou modificação, quando se tomar necessário.
Art. 63 A cobertura será completamente independente das edificações vizinhas e deverá sofrer interrupção na linha da divisa:
1 — a cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, terá parede divisória que assegure total separação entre forros e demais
elementos estruturais das unidades;
Il- as águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido desaguamento para os lotes vizinhos ou passeio
público e, quando escoada na sarjeta, deverá ser subterrânea ao passeio público.
SEÇÃO Iv
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 64 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens e corredores, terão largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades específicas, detalhadas na próxima seção:
| - quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros);
1 - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, res-
peitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
$ 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60m (sessenta centimetros).
8 2º As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
$ 3º Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
SEÇÃO V
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 65 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento de número de pessoas que dela depende-
rem, exceto para as atividades específicas detalhadas na próxima seção, sendo:
I-a largura mínima das escadas de uso comum será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores de que trata o artigo
6;
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H — as escadas de uso privado ou restrito ao compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
ll — as escadas deverão oferecer passagem com altura minima nunca inferior a 2,00m (dois metros);
IV - só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois compartimentos;
V— nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno,
apresentar largura mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
VI — as escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando antecedem a mais de dois pavimentos;
vIl — as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centimetros);
VIII — ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 15 degraus.
Art. 66 Em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, qualquer que seja seu uso, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento,
uma janela abrindo para o exterior, saguão ou área de reentrância, sendo que sua área de ventilação será de, no mínimo, 1/20 (um para vinte) da área
da caixa da escada em um pavimento.
Art. 67 No caso de emprego de rampas, em substituição a escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e
especificações de materiais fixadas para as escadas.
$ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento) para uso de pedestres.
8 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas, serão revestidas com piso antiderrapante.
g 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento.
Art. 68 As escadas e rampas deverão observar no que couber às exigências da NBR 90771/1993 ou sua substituta.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 69 Nas edificações comerciais ou mistas a serem implantadas junto ao alinhamento serão permitidas construções de marquises e sacadas execu-
tadas conforme às seguintes condições:
|- terão altura mínima de 3,00m (três metros) cotados da linha do solo;
Il- a projeção da face extema será no máximo igual a 1,00m (um metro);
HIl - as marquises não poderão receber guarda-corpo, nem serem utilizadas para outro fim que não o de abrigo;
IV - não poderão ocultar aparelhos de iluminação pública e nem placas de sinalização ou nomenclatura dos logradouros públicos;
V— as águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores.
Art. 70 As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para condicionadores deare brise, se:
|- estiverem acima de 3,00m (três metros);
Il - tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância máxima de 0,60m
(sessenta centimetros).
Art. 71 Nas edificações residenciais, os balanços, beirais, marquises, corpos avançados, as sacadas e outras saliências semelhantes deverão atender
às seguintes condições:
|- as sacadas, marquises e beirais poderão ter uma projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) sobre o recuo frontal;
Il- os beirais e marquises poderão ter uma projeção máxima de 0,80m (oitenta centímetros) sobre o recuo lateral;
II - sacadas e aberturas em geral devem distar, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas laterais do lote.
Parágrafo Único. Não serão permitidas construções de marquises, floreiras e saliências avançando sobre o passeio público junto aos muros residenci-
ais.
Art. 72 Não são considerados para taxa de ocupação e como área construída os beirais e marquises das edificações que obedeçam a um balanço com
projeção máxima de 1,00m (um metro) em relação ao seu perímetro.
SEÇÃO VII
DOS RECUOS
Art. 73 Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em função da zona de
localização do lote, para implantação de edificações na sede ou distritos do município serão obedecidos de acordo com o disposto na Lei de Zoneamen-
to de Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 74 As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em uma de suas testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com os parâmetros
estabelecidos na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, podendo, na outra, este afastamento ser reduzido pela metade.
Art. 75 Qualquer janela, porta ou sacada aberta em parede perpendicular às divisas de fundo ou lateral do lote deverá estar à distância mínima de 0,80m
(oitenta centimetros) da divisa, que será dispensada quando houver isolamento por parede ou muro e, se abertas em parede situada horizontalmente
para as divisas, esta distância será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 76 Nos recuos frontal, laterais e de fundos será tolerada a construção de:
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1- piscinas;
Il — cisternas, depósitos de gás e de lixo;
Hi - casas de bombas;
IV- áreas de lazer descobertas;
V- estacionamentos descobertos;
VI — pergolados;
VII - coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais similares, de fácil remoção;
Art. 77 As edificações situadas em lotes de esquina, aonde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo
deixem livre um canto chanfrado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas ou satisfa-
zendo um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 78 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estão definidas nas tabelas | e Il respectivamente,
partes integrantes e complementares deste Código.
Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais populares seguirão norma própria do órgão gestor em questão, não contrariando, contudo, as normas
mínimas deste Código.
Art. 79 Os compartimentos em função de sua utilização classificam-se em:
| - compartimentos de Permanência Prolongada são aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência con-
fortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como: dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de estudos, de trabalho, cozinha,
copa, recepções, portarias, salões de festas, sacadas e varandas.
Il - compartimentos de Permanência Transitória são aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência confortável por
pequeno espaço de tempo, tais como: halls, vestíbulos, banheiros, vestiários, rouparias/closets e lavanderias residenciais.
Ill - compartimentos sem Permanência são aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência eventual, tais como:
adegas, estufas, casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósitos, lavabos e corredores e demais compartimentos que exijam condições
especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 80 Será exigido áreas para estacionamento de veículo interno ao lote, nas edificações abaixo relacionadas:
| - para edificações residenciais de até dois dormitórios: uma vaga;
Il - para edificações residenciais de três ou mais dormitórios: mínimo duas vagas;
HI — para edificações residenciais multifamiliares, em série e conjuntos residenciais na relação mínima de 1(uma) vaga para cada unidade;
IV — edificações comerciais, de prestação de serviços, templos religiosos e instituições de ensino na relação de 1 (uma) vaga para cada 125m* (cento e
vinte e cinco metros quadrados) de área construída;
V — supermercado, Hipermercado, Bancos, Shopping Centers e similares, 1 (uma) vaga para cada 30m* (trinta metros quadrados) da área privativa da
área de venda;
VI — para os demais usos não relacionados, caberá análise pelo município da proposta apresentada pelo autor do projeto, sendo que poderá ser solici-
tado pareceres de órgãos competentes, quando achar necessário.
Parágrafo único. As áreas de recuo poderão ser utilizadas como garagens descobertas ou por coberturas móveis leves (toldos, tendas e similares),
não sendo permitidas garagens construídas por estruturas fixas.
Art. 81 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
1- as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestres ou qualquer outro uso;
W— ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Ill — ter sistema de ventilação permanente;
IV- ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros), ter vão de saída de 3,00m (três metros) quando comportarem mais de 50 (cinquenta)
veículos, exceção aos edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão como entrada e saída, onde o logradouro público e o meio fio deverão
ser rebaixados formando rampa;
V— ter vagas de estacionamentos para cada veículo, locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centíme-
tros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
VI — possuir corredor de circulação com largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros),
quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa
graus), respectivamente;
VIl— será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruirem vagas, desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
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SEÇÃO x
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 82 Residências em série, a partir de 10 unidades, e conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação na equivalência de, no minimo, 8m?
(oito metros quadrados) por unidade de moradia, que não poderá localizar-se em área de transito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se,
se descoberta, nos recuos.
Art, 83 Nos edifícios residenciais com mais de 10 unidades deverá ser prevista área minima de recreação e laser na proporção de 1/ 10 (uma para dez)
da soma das áreas privativas das unidades.
Parágrafo Único. A área de recreação e lazer poderá ter, no máximo, 1/3 (um terço) da sua superfície coberta.
SEÇÃO XI
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 84 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação e ventilação e iluminação, deverão ter aberturas, abrindo
diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
Parágrafo Único. As aberturas para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) no mínimo, de qualquer parte das
divisas do terreno, medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 85 Os compartimentos das edificações de até dois (dois) pavimentos também poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios
intemos, descobertos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
| — área minima de 6,00 m? (seis metros quadrados);
| — diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e cozinha de edificações referidas neste artigo, poderão ser ventilados e iluminados
por pátios internos, descobertos, com área mínima de 2,25m? (dois metros e vinte e cinco centimetros quadrados), com círculo inscrito de diâmetros
mínimo igual a 1,50metro (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 86 Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavan-
derias e sótãos.
Parágrafo Único. Nos demais compartimentos será permitida iluminação e ventilação zenital desde que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
iluminação e ventilação mínima, ocorra por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 87 Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser observadas as condições de iluminação e ventilação dos parágrafos seguintes.
$ 1º Quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna (salas, quartos, estúdios, bibliotecas, etc.), deverão
obedecer às seguintes condições:
| — quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados), acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d = Y(s)Y» (metade da raiz quadrada da área)
S = área do pavimento inicial
Il - quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados), acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d = 3/5(s)/ inscrição(três quintos da raiz quadrada da área)
HI — quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados), acrescendo-se 50% (cinquenta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d=3/4(s)/ (três quartos da raiz quadrada da área)
$ 2º Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e antessala, consideradas áreas de iluminação e ventilação secundárias deverão ter no mínimo as
seguintes medidas:
| — quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 metros (um metro e cinquenta centimetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados), acrescendo-se 10% (dez por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
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d = 3/5(s)/2 (três quintos da raiz quadrada da área)
W — quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados), acrescendo-se 20% (vinte por cento) a cada novo pavimento,
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d = 3/5(s)Y. (três quintos da raiz quadrada da área)
HI — quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,84m (um metro e oitenta e quatro centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados), acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição em um circulo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d =%(s)/ (três quartos da raiz quadrada da área)
NOTAS EXPLICATIVAS
Convenção: d = dimensões do afastamento da parede com abertura à divisa.
ÁREAS ABERTAS
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Rua
ÁREAS SEMIABERTAS
EE
Rua
ÁREAS FECHADAS
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Rua
Notas Explicativas - Artigo 87 8 1º
(Sala, Quarto, Estúdio, Biblioteca)
PAVIMENTOS! ABERTA: ll > SEMIABERTA!II - FECHADA]
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9 Z75019,807/2,22/30,60777/8,327]45,0077]5,02]
16 21,15 [2303330 [346 [49,50 [5,28
EE 7]22:507/2,37/96,00777]8,607/54,0077]5,51
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ER /25,2077]2,5141,40777|3,96: /63,0077]5,05
14 26,55 12,58 44,10 |3,98 [67,50 [6,16
5 27,9077/2,64/46,807]4,10:]72,007 16,36
d=12(S)Ad=35(S)A |d=34(8)%
Notas explicativa — Artigo 87 $ 2º (COPA, COZINHA, ANTESSALA)
PAVIMENTOS|[= ABERTA |l=SEMIABERTA NS FECHADA
|S= 10%]d 1S=20% ld S= 30% ld
4 6.00. 11,50 (min:)/6,00 1,50 (min. ]6,00: 11,84
2 6,60 [1,54 720 1,61 7.80 |2,09
3 7,20 11,61 840 ALTA 9,6077/2,33.
4 780 [1,68 9.60 11,86 fi1,40 |2,53
5 8,407" /1,74 10,80: 7/1097: (8207/2772
6 9,00 [1,80 1200 2,08 15,00 [2,90
7 [9,60711,867 7 7]13,2077]218 [16,8077]3,07.
E 10,20 1,92 — j1440 12,28 18,60 13,23
E) 10,80. [1,97 15.60. J297 20,40: 3,30
10 11,40 [2,03 16,80 2,46 22,20 [3.53
EI 1200712087 77118,00::/2,55777]]7]24,007]8,67
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18 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial: Eletron io dos. Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.838
12 12,60 12,13 25,80 13,81
EE 13:20: [2,18 “27,007 /3,94
[14 13,80 )2,23 29,40 [4,07
157 1440 (2,28. CEjBt2o ao:
d = 3/5(5) Ye d = 3/5(8) “AJd = 3/4(8) e
Art. 88 São suficientes para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos, a aberturas de espaços (portas, janelas etc.) que obedeçam às
tabelas | e Il, anexos deste Código.
Art. 89 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, kit e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente, por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimentos continuos com a observância das seguintes condições:
|— terem a largura do compartimento a ser ventilado;
H — altura mínima livre de 0,20m (vinte centimetros);
1] — comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medi-
da;
IV — comunicação direta com espaços livres;
V-— a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e proteção contra água de chuva.
Art. 90 Os compartimentos sanitários, antessalas, kit e lavanderias poderão ter ventilação forçada, mecânica ou não, por chaminé de tiragem, observa-
das as seguintes condições:
| - serem visitáveis na base, no caso de ventilação natural (não mecânica), terem abertura de saida de 0,50m (cinquenta centímetros) acima da cober-
tura;
H - permitirem a inscrição de um círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro;
HI - terem revestimento interno liso, e não comportarem qualquer tipo de obstrução, nem mesmo canalizações.
IV - locais estritamente privativos, onde deverão dimensionar equipamentos mecânicos ou não.
Art. 91 Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante
natural deverá ser acrescida de mais de 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas tabelas | e Il, anexas.
SEÇÃO XII
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 92 Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento são consideradas as áreas não-computáveis as que seguem:
|- áreas de pavimentos situados no subsolo destinadas aos compartimentos considerados de permanência transitória e os sem permanência;
|| — áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás, casa de máquinas e outras similares;
IH — terraços descobertos e sacadas;
IV — áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e conjuntos residenciais;
V — estacionamentos e garagens de edifícios comerciais, exceto edifícios garagem. São considerados edifícios garagem aqueles que destinem para tal
fim no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área total;
VI - piscinas;
VII — pergolados;
VIII - pilotis;
Parágrafo único. As piscinas serão computadas como área construída e impermeável e incidirão sobre as mesmas as taxas e impostos relativos.
SEÇÃO xill
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 93 Os proprietários dos imóveis em zonas residenciais que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e pavimentação são obri-
gados a pavimentar os passeios públicos da seguinte forma:
|- Faixa livre com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura de pavimentação contínuos;
Il — Faixa de serviço com 0,80m (oitenta centimetros), a partir do meio-fio, de plantio de grama.
WIl — Faixa de acesso com largura variável, a partir da faixa livre até o alinhamento do lote, de pavimentação contínuos.
8 1º Os passeios com largura menor do que 2,00m (dois metros) poderão ser pavimentados em sua totalidade.
$ 2º As zonas de comércio e serviços poderão ser pavimentadas em sua totalidade.
83º A pavimentação de que trata este artigo deverá ser executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer
outra descontinuidade ou rampa com inclinação superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
Art. 94 Na implantação dos passeios a que se refere o artigo anterior deverão ser observadas as seguintes exigências:
| - os passeios deverão apresentar uma inclinação mínima do alinhamento predial em direção ao meio fio para escoamento das águas pluviais de 2%
(dois por cento);
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18 de Outubro de 2021 » Jomal Oficial Elettônico dos Municípios do Estado de Maio Grosso » ANO Xv] | Nº 3.836
1 - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a extensão do passeio, podendo ser interrompidas por faixas transversais pavi-
mentadas, destinadas ao acesso de pedestres e pelo acesso de veículo para rebaixamento da guia ou meio-fio com rampeamento máximo de 0,50m
(cinquenta centímetros) e, na extensão máxima de 4,00 m (quatro metros) por testada de unidade imobiliária;
Ill - ao redor das árvores existentes nos passeios, deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, compativel
com 0 tamanho da árvore;
IV - em todas as travessias para pedestres e onde houver faixa de pedestres definida deverá haver rebaixo de meio-fio para uso de deficientes e cadei-
rantes;
V- o revestimento do passeio deverá ser feita com material antiderrapante;
VI - quando de acesso para residências germinadas, ou em série o rebaixamento da guia do meio-fio poderá ser feito em extensão máxima de 3,00m
(três metros) para cada unidade residencial, sendo permitido o rebaixamento único na extensão máxima de 6,00m (seis metros) quando os rebaixamen-
tos forem próximos um do outro.
& 1º Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, o município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não os conseria-
rem, realizará o serviço, aplicando-se as sanções previstas nesta Lei Complementar.
82º Alargura e demais especificações da execução dos passeios serão fornecidas pela prefeitura municipal mediante requerimento.
83º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios, tais como degraus ou rampas com variações bruscas, abaixo ou acima do nível
dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes.
5 4º Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer mureta ao redor das árvores dos passeios, sendo que as já existentes deverão ser remo-
vidas pelos proprietários dos imóveis correspondentes.
5 5º Qualquer obstrução ou ocupação do passeio público para exposição de mercadorias, tabelas, placas, ou qualquer outro meio, poderão ser removi-
dos pelo Poder Público, às custas do proprietário e independente das demais penalidades previstas em lei.
86º O proprietário será notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas realize a remoção da obstrução ou ocupação indevida.
87º O Poder Público Municipal não se responsabilizará pelos eventuais danos causados advindos do ato de remoção da obstrução ou ocupação inde-
vida.
Art. 95 Os lotes baldios situados em logradouro pavimentado devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e aspecto, com altura
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em cada testada, a partir do
ponto de encontro de duas testadas.
SEÇÃO XIV
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 96 Poderão ser aprovadas as construções de madeira que tiverem até 02 (dois) pavimentos, ou, no máximo, 8,00m (oito metros) de altura.
Art. 97 Para efeitos de aprovação, aplicam-se às construções de madeira todas as disposições gerais desta Lei Complementar, com exceção das que
contrariem as seguintes:
|- as construções de madeira deverão estar afastadas, no mínimo, 2,00m (dois metros) de divisas e pelo menos, 3,00m (três metros) de qualquer outra
edificação autônoma no mesmo lote;
|| - será permitida construção de parede na divisa, desde que a mesma seja em alvenaria, com elevação de 1,00m (um metro) acima do nível da cober-
tura, sendo que o elemento de madeira mais próximo à divisa, deve estar, no mínimo, a 2,00m (dois metros) da mesma.
Art. 98 As edificações de madeira deverão garantir padrão de desempenho mínimo quanto ao isolamento térmico, acústico, estabilidade e impermeabi-
lidade.
Art. 99 Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de calor ou fogo, deverão ser revestidos de material incombustível.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 100 As instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de antenas coletivas, dos para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de
acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previsto nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código,
por força de lei.
Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações prediais referida no caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas
concessionárias locais.
Art, 101 Todas construções destinadas a uso público e os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
SEÇÃO |
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102 O terreno circundante a qualquer edificação deverá permitir o fácil escoamento das águas pluviais, para a via pública ou para terreno a jusante.
$ 1º Quando for necessário conduzir as águas pluviais através de terreno a jusante, este procedimento deverá ser feito de forma a não causar qualquer
prejuízo à propriedade lindeira.
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18.d6 Ounibro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dus Muniuipios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI |Nº 2.858
8 2º O escoamento de águas pluviais do lote edificado, para a sarjeta, será realizado através de canalização construída sob o passeio:
1 — em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação, pelo município, de esquema gráfico apresentado por responsável técnico;
Il — as despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão inteiramente por conta do interessado, devendo haver fiscalização das obras
e/ou serviços pelo município;
HI — a ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo município, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 103 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balões e marquises deverão ser captadas por meio
de calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 3,00m (três metros), acima do nível do
passeio.
Art. 104 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede pública de coleta de esgotos.
SEÇÃO!
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 105 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão servir-se destas redes.
Art. 106 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente
(sumidouro).
Parágrafo Único. A fossa séptica e o poço absorvente não poderão ser construídas além do alinhamento do terreno.
Art. 107 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deve-
rão ser ligados à rede pública de coleta de esgoto ou fossa séptica.
SEÇÃO IN
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 108 As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e do regulamento de
instalações consumidoras da concessionária de energia elétrica.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art, 109 As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições da NR 26/MTE
ou substituta.
Parágrafo Único. No que diz respeito aos aspectos construtivos da edificação, deverão ser observadas as disposições legais relativas à:
a) saídas de emergência de acordo com a norma NB-208/ABNT ou substituta;
b) saída eventual por pavimento;
c) isolamento de riscos;
d) reserva de água para incêndio.
Art. 110 Independentemente das exigências desta Lei Complementar, em relação à prevenção contra incêndios, os edifícios que, de um modo geral
forem destinados à utilização coletiva como: fábricas, oficinas, hangares, aeroportos, garagens, estádios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saú-
de, casas de diversão, depósitos de materiais combustiveis, igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benefício da
segurança do público, as normas estabelecidas na ABNT e as medidas determinadas pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Esta disposição é aplicável também, nos casos em que apenas uma parte da edificação for destinada à utilização coletiva.
Art. 111 Nas edificações já existentes em que se verificar a necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio,
9 departamento competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará as necessárias intimações, fixando os prazos para seu cum-
primento.
Art. 112 As instalações de prevenção contra incêndio, deverão ser mantidas com todo equipamento necessário em permanente e rigoroso estado de
conservação, e perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, fiscalizar as instalações e submetê-las à provas de eficiência.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das exigências desta Lei Complementar, relativas à manutenção das instalações e mediante comunica-
ção ao Corpo de Bombeiros, a Secretaria de Viação e Obras Públicas, aplicará aos responsáveis as penalidades necessárias.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 113 Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações que tiverem entre a soleira da porta do pavimento de acesso
principal e o piso de maior cota, altura superior a 11,00m (onze metros), e de no mínimo 2 (dois) elevadores no caso desta altura ser superior a 20m
(vinte metros).
8 1º Admite-se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) acima do nível do passeio no ponto onde se caracteriza o acesso
principal da edificação.
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$ 2º Os espaços de acesso às portas dos elevadores deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicu-
larmente às portas dos elevadores, e permitir acesso também à escada de serviço.
$ 3º No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão também atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.
$ 4º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação e as escadas deverão ser projetadas
conforme normas da ABNT.
$ 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da
ABNT, tanto para a instalação como para a sua manutenção, deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
$ 6º Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, destinado a servir de moradia do
zelador, ou quando utilizado para áreas de lazer comunitário.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 114 Todas as edificações — residenciais, comerciais, de prestação de serviços, industriais etc., - deverão prever local com dimensões compatíveis
para armazenagem de lixo, no térreo ou subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 115 Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigência da Saúde Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não
interfira no uso das calçadas e/ou pistas da via pública.
Art. 116 Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio e o local de estacionamento deste deverão estar perfeitamente limpos e higienizados.
Art. 117 Nos edifícios de habitação residencial unifamiliar, será obrigatória a instalação de lixeira junto a faixa de serviço no passeio público;
Art. 118 Nos edifícios de habitação multifamiliar ou misto, tais locais deverão constituir-se de compartimento geral para depósito de lixo interno ao lote,
devidamente segregado em reciclável e não reciclável, a ser coletado pelo serviço público, localizado no pavimento de acesso a edificação ou no sub-
solo, de fácil acesso ao logradouro público, o qual deverá ter:
1- piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza e resistentes a produtos corrosivos;
1 - ponto de luz;
IH - ponto de água e ralo para escoamento de água de lavagem;
IV - porta, com dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de altura;
V - abertura para ventilação, com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, voltada diretamente para o exterior ou para área coberta
com características de pilotis, sendo admitida à ventilação mecânica por meio de duto.
Art, 119 Nas edificações comerciais será obrigatória a previsão de instalações para armazenagem de lixo interno ao lote sempre que com área superior
a 100,00m? (cem metros quadrados), à exceção daquelas com legislação específica, com as mesmas características técnicas estabelecidas no artigo
anterior.
8 1º Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo.
$ 2º Ficam dispensadas do atendimento do caput deste artigo, as edificações destinadas a garagens comerciais e templos.
Art. 120 Hospitais e assemelhados atenderão a legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 121 As unidades residenciais serão constituídas de, no mínimo: cozinha, quarto, sala e banheiro.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no minimo, a soma
das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 122 Para cada compartimento das unidades residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima,
a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos e observações, conforme Tabela |, parte
integrante e complementar deste Código.
Parágrafo Único. Os edifícios residenciais deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste Código, as exigências da Ta-
bela ||, no que couber para as partes comuns.
Art. 123 A taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Recuos e demais parâmetros para elaboração de projetos são os definidos na Lei de
Zoneamento e Uso de Solo, para a zona onde o lote estiver situado.
SEÇÃO!
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art, 124 Residências Isoladas são as habitações unifamiliares edificadas sobre um lote urbano e deverão obedecer ao disposto na Tabela | deste Códi-
go.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GERMINADAS
Art. 125 Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia contíguas, dispondo cada uma de acesso exclusivo para o logra-
douro, com, pelo menos, uma das seguintes características:
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|. paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
Il - superposição total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabele-
cidas por lei, e as moradias, isoladamente, atendam às exigências desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 126 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, germinadas ou não, em
regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Art. 127 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
| — a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6,00m (seis metros);
1 — cada unidade deverá possuir àrea não edificada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da fração do terreno onde for implantada;
Hl— as áreas de recreação deverão obedecer ao disposto no art. 82 desta Lei Complementar.
SEÇÃO Iv
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 128 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, germinadas ou não, em regime de condomínio, aquela cuja disposi-
são exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20
(vinte) no total.
Art. 129 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I- o acesso será de corredor, que considerará o trânsito de veículos, pedestres e estacionamento, tendo as seguintes larguras mínimas:
a) quando se destinar somente para uso de pedestres, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) quando se destinar a veículos, e as unidades residências situarem-se de um só lado do corredor, 5,00m (cinco metros);
c) quando se destinar a veículos, e as unidades residenciais situarem-se em ambos os lados do corredor, 7,50m (sete metros e cinquenta centimetros),
sendo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio em cada lado do corredor e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de
rolamento.
Il — quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições especificadas no inciso |,
deverão ser consideradas;
HI — obedecer ao art. 82 desta Lei Complementar;
IV — cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo 20% (vinte por cento) da fração de terreno onde for implantada;
V— se não germinadas e com aberturas para a mesma face, as edificações obedecerão uma distância mínima de 3,00m (três metros), a partir da proje-
ção mais avançada, excetuando-se as projeções de beirais.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 130 Consideram-se Conjuntos Residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados, de uma só pessoa,
ou em condomínio, respeitadas as seguintes condições:
I- o anteprojeto será submetido à apreciação da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
11 - obedecer ao disposto ao art. 82 desta Lei Complementar, que dispõe sobre as áreas de recreação;
Hll - obedecer, no que couber, ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
IV— os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências legais com respeito ao meio ambiente;
V- as vias internas do conjunto residencial deverão ser revestidas de asfalto ou similar e ter caixa viária com largura mínima de 10,00m (dez metros),
sendo que para as vias internas com mais de 100,00m (cem metros) de comprimento, deverão possuir um bolsão de retorno (cul-de-sac);
VI - a taxa de ocupação máxima será de 50% (cinquenta por cento) e a área construída total do empreendimento não deverá ser superior à área do lote,
prevalecendo a taxa de ocupação mais restritiva, estabelecida na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo;
VII - possuir projetos de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública das vias condominiais,
redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários (fossa séptica e sumidouro), projeto paisagístico, e serem executados de acordo com o que for previsto
no respectivo projeto e sua aprovação;
VIII — os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências isoladas, germinadas ou em série.
SEÇÃO Vi
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 131 São edifícios, as construções que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos, podendo ter uso residencial, comercial e de serviço e misto.
Art. 132 Os edifícios de uso misto deverão ter acesso a circulação horizontal e vertical distinta para cada uso.
8 1º São exceção as galerias de lojas e as escadas de prevenção de incêndio, que poderão ser utilizadas para ambos os usos.
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= ANO XMI | Nº 3.838
| 18: de Outubro de 2021 » Jomel Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross
$ 2º Será permitida ocupação mista no mesmo pavimento, desde que os acessos sejam diferenciados para cada uso e que não haja comunicação entre
os mesmos.
Art. 133 Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto Hall do edifício conforme Tabela Il, deste Código.
Art. 134 O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer número de moradias, deverá atender ao disposto em portas, passagens e corredores, ins-
talação de elevadores e outras exigências pertinentes.
Art. 135 Os edifícios deverão obedecer ao disposto no art. 80 desta Lei Complementar, que dispõe sobre as áreas de estacionamentos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO!
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 136 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
| o “Hall” de edificações comerciais, observará:
a) quando houver um só elevador, o disposto na Tabela Il, deste Código;
b) a área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
Il - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no mesmo pavimento;
a) em todas as unidades com área útil até 120,00? (cento e vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de 01 (um) sanitário acessível composto
por um vaso sanitário e um lavatório destinado às pessoas com necessidades especiais;
b) em todas as unidades com área útil acima de 120,00m? (cento e vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de sanitários acessíveis composto
por um vaso sanitário e um lavatório destinado às pessoas com necessidades especiais para os dois sexos;
c) nas unidades com área útil acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados), será obrigatório a construção de sanitários composto por um vaso
sanitário e um lavatório na proporção de um sanitário para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados), devendo possuir obrigatoriamente um sa-
nitário acessível destinado às pessoas com necessidades especiais para cada sexo composto por um vaso sanitário e um lavatório;
d) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo, 01 (uma) pega instalada
acessível destinado às pessoas com necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente
para efeito de cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas pela NBR 9050/ABNT, ou substituta;
Ill — os diversos compartimentos das unidades comerciais deverão obedecer às disposições da Tabela Il, anexo deste Código;
IV — nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) de altura, deverão ser re-
vestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável, e as aberturas deverão ser protegidas com tela metálica;
V— nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às
mesmas exigências do inciso anterior;
VI-— os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) as paredes serão revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), com azulejo ou material similar;
b) o piso de material cerâmico ou similar, dotado de declividade suficiente para o fácil escoamento das águas utilizadas para a lavagem, e provido de
ralo;
Art. 137 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
|- ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
tl -ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso e no mínimo 3,00m (três metros);
Ill — quando a galeria possuir mais de um acesso a logradouro público, terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no minimo
3,00m (três metros);
IV— o átrio dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação da galeria.
Art. 138 Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
|- não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
Il - sua área não deverá exceder a 70% (setenta por cento) da área do compartimento;
Il —o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e na parte inferior 3,00m (três metros).
SEÇÃO!
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 139 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habita-
são.
Art. 140 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
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18 de Outubro de 2021» Joel Ocial Elelrônico dos Municípios do Estado de Mato Erosso - ANO XUI | Nº 2.656
| - para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados) de área útil;
H - para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) mictório para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados)
de área útil;
Hll - os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo, 01 (uma) peça instalada
acessível às pessoas com deficiência, e, quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo,
devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas pela NBR 9050/ABNT, ou substituta.
Art. 141 Essas edificações deverão observar, ainda, no que couber, as disposições da Seção |, deste Capítulo.
SEÇÃO
DOS SUPERMERCADOS
Art. 142 As edificações para supermercados deverão observar os seguintes requisitos:
!— só poderão ser implantados em áreas cujo funcionamento é permitido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
ll— as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura mínima de 3,00m (três metros);
Ill — o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros), medido no ponto mais baixo do forro;
IV — as áreas de circulação principais apresentarão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e ser pavimentadas com matéria
impermeável e resistente;
V- a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m? (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
VI — as paredes internas terão acabamento compatível com o uso a que serão destinadas;
VI! — os pisos serão de material durável, liso, impermeável e resistente; f
VII — a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando iluminação uniforme
de todo o ambiente;
IX— a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
X— com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que determina o artigo 160 deste Código;
XI — as câmaras frigoríficas para o armazenamento de cares, frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de equipamentos gerador de
frio capaz de assegurar temperatura adequada com as câmaras à plena carga;
XII — haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII — os acessos para os veículos de carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV — o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e salubridade.
SEÇÃO Iv
DO COMÉRCIO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 143 As edificações destinadas ao comércio de veículos, novos e usados, bem como para estacionamento, só poderão ser localizadas em áreas
permitidas pela Lei de Zoneamento e Uso de Solo e obedecerão os seguintes requisitos:
| - serão construídas de material resistente ao fogo;
Il—o piso será de material impermeável e resistente;
ll —o escritório, depósitos e instalações de reparo e limpeza serão implantados em compartimentos separado.
8 1º Quando ocupar edifício com 2 (dois) ou mais pavimentos, apresentarão:
| — pé-direito de no mínimo 3,00m (três metros);
Il — rampa de acesso aos pavimentos com inclinação não superior a 20% (vinte por cento).
$ 2º Quando instalados em pavimento em nível abaixo da via pública, deverão ter:
| — perfeita ventilação e escoamento de águas servidas;
I— o subsolo só poderá abrigar veículos e pertences.
Art, 144 Os acessos aos estacionamentos coletivos e às lojas de comércio de veículos, tanto novos como usados, deverão atender as seguintes exi-
gências:
|- ter acesso para pedestres independente do acesso para veículos;
H — possuir rebaixamento máximo de 6,00m (seis metros), ao longo do meio-fio, para entrada e saída de veículos;
HI — quando o acesso de veículos ocorrer através de rampa, seu início não poderá ficar a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento predial;
IV — se localizados junto aos logradouros públicos, os acessos de entrada e saída de veículos serão separados e terão sinalização de advertência para
quem transita no passeio.
SEÇÃO v
DAS OFICINAS MECÂNICAS, DE CHAPEAÇÃO E PINTURA
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Art. 145 As edificações destinadas às oficinas mecânicas, de chapeação e pintura deverão obedecer às seguintes condições:
| —- área coberta e espaço próprio suficiente para executar os serviços de reparo e abrigar os veículos deixados para manutenção;
H — pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e pé direito do mezanino mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros);
Hi — ter compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para uso de ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a) sanitários masculinos: 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) funcionários ou fração correspondente;
b) sanitário feminino: as mesmas instalações dos masculinos, para cada grupo de 20 (vinte) funcionárias ou fração correspondente;
c) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo, 01 (uma) peça instalada
acessível destinado às pessoas com necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente
para efeito de cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas pela NBR 9050 ou substituta;
IV — quanto a acessos, deverá ser seguido o disposto no art. 144 deste Código;
V — quando não houver muro no alinhamento do lote, deverá ser construída uma mureta com 0,50m (cinquenta centímetros) de altura, para evitar o
trânsito de veículos sobre o passeio público.
Art. 146 Os serviços especiais de chapeação e pintura deverão ser executados em ambiente apropriado, conforme normas de segurança, saúde e meio
ambiente.
Art. 147 Os efluentes originários dos diversos serviços de reparo de veículos deverão ter destinação de acordo com o que preveem as normas ambien-
tais vigentes e a Lei de Zoneamento e Uso de Solo.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 148 O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores somente será permitido:
I- nos postos de serviço;
1 - nas garagens coletivas;
lil - nos estabelecimentos que tenham frota própria de veículos, para abastecimento dos mesmos.
8 1º Nas áreas de circulação de veículos e abastecimento, o pé-direito das edificações deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros).
8 2º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros
de uso público, com acesso direto e independente.
Art, 149 As instalações de abastecimento, inclusive bombas de combustível e apoio de cobertura, deverão distar, no mínimo 5,00m (cinco metros) do
alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas
na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e Legislação do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Para terrenos de esquina a menor dimensão do terreno não deverá ser inferior a 18,00m (dezoito metros) e, para terrenos de meio
de quadra, a testada mínima deve ser de 27,00m (vinte e sete metros).
Art. 150 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:
I— estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo;
Il- ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo;
lil — ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículos;
IV— ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem abertura;
V-ter as aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI — ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas proveniente da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto e/
ou alternativa proposta pelos órgãos competentes de meio ambiente.
Art. 151 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário acessível independente para cada sexo, no mínimo,
para uso público, composto por um vaso sanitário e lavatório.
Art. 152 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários, compartimentos sanitários equipados com vaso, chuveiro e lavatório e demais
dependências para o uso exclusivo dos empregados e separados para cada sexo.
Art. 153 As áreas de circulação e serviço dos postos terão pavimentação impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três por cento) e mínima de
1% (um por cento) com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. As áreas não pavimentadas deverão
possuir mureta de proteção (ou similar), para contenção de efluentes.
Art, 154 Nos postos de abastecimento e serviços, quando não houver muros no alinhamento do late, este terá uma mureta com 0,50m (cinquenta cen-
tímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
Parágrafo Único. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00m (seis metros) cada uma, mesmo que a localização seja
em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina.
Art. 155 Os postos situados às margens de rodovias poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00m (dez metros), no mínimo,
de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
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18 de Outubro de 2021 « Jomai Oficial Eletrônico dos Muniéipios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI | Nº 2.836
Art. 156 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão ainda satisfazer às normas vigentes do Corpo de Bombeiros e
Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 157 Para liberação do Alvará de Construção, das edificações de que trata esta subseção, deverá ser apresentado licenciamento ambiental, devida-
mente aprovado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO vil
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 158 Além das disposições específicas pertinentes, as edificações destinadas as indústrias em geral deverão:
!— ser executada de material resistente ao fogo, tolerando-ss o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas
da cobertura;
Il- ter nos locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente,
da área útil do piso, podendo ser completada para iluminação, até a proporção de 30% (trinta por cento) por telha de vidro ou claraboias, sendo admitidos
também lanternins ou Scheds;
Ill — apresentar distribuição de aberturas para o exterior em alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
IV — possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as normas técnicas de prevenção contra incêndio;
V— os seus compartimentos de produção, quando tiverem área superior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VI — quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar conveniente-
mente separados, de acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
competentes;
VII — a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão apresentar revestimento impermeáveis, indeformáveis e que permitam fácil limpeza, e
os forros deverão ser de material resistente ao fogo.
Art. 159 A ligação entre os diversos pavimentos de edificações industriais deverá ser garantida por meio de escadas e, no caso de mais de 3 (três)
pavimentos, deverão ser providos também de elevadores.
Parágrafo Único. É facultada a execução de rampas com declividade não superior a 12% (doze por cento), em lugar das escadas.
Art, 160 As edificações industriais em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento,
de acordo com o seguinte:
|— não poderão apresentar comunicação direta com o local de trabalho;
Il - as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
Hll — a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser prevista um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do sexo masculino deverá ser
previsto também um mictório.
Art. 161 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de
isolamento térmico, admitindo-se:
1 — uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto;
Il - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
SEÇÃO!
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 162 Além das disposições já citadas para as edificações de indústria em geral, as instalações das unidades industriais de produtos alimentícios
deverão observar as normas do Código Sanitário do Estado, quanto à higiene e a segurança.
Art, 163 Para o funcionamento de estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e seus subprodutos, as edificações devem ser
observados os seguintes requisitos:
| — piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara, impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil escoamento das águas de
lavagens, providos de ralos localizados convenientemente;
It— paredes revestidas com azulejos ou simitar, de cor clara, com até 2,00m (dois metros) de altura;
ll — instalação de câmaras frigoríficas com capacidade para estocar a produção abtida em período não inferior a 6 (seis) dias;
IV — janelas e portas providas de tela metálica, a prova de insetos;
V— compartimentos e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separados das dependências utilizadas para preparo de subprodutos
não-comestíveis.
Art. 164 As edificações para panificadoras, indústrias de doces, massas e congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos:
| - compartimento em separado para depósito da matéria-prima;
Il— espaço para preparo, depósitos de matéria prima e câmaras de secagem com piso e paredes de material cerâmico ou similar;
HI — forro de material resistente ao fogo;
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18 dé Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônica dos Municípios do Estado de Maio Grosso = ANO XVI [Nº Raso
IV— portas e janelas protegidas com tela metálica, a prova de insetos;
V-— os equipamentos destinados à mistura de massa e outros serão assentados sobre bases próprias, de maneira a evitar ruídos e vibrações incômodas
à vizinhança;
VI — piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara, impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil escoamento das águas de
lavagens, providos de ralos localizados convenientemente;
VII — paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara, com até 2,00m (dois metros) de altura,
Art. 165 As edificações para abrigar usinas de beneficiamento de leite serão compostas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
| — recepção de leite in natura;
1l — lavatório de controle;
IH — beneficiamento;
IV — lavagem e esterilização dos vasilhame;
V— máquina de refrigeração;
VI - câmara frigorífica;
VII — exposição;
VIII — depósitos de vasilhames;
IX — de pessoal, incluindo vestiários, instalações sanitárias com banheiro completamente isoladas do corpo principal da usina;
X — piso com material cerâmico ou equivalente, de cor clara, impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil escoamento das águas de
lavagens, providos de ralos convenientemente localizados;
XI — paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara, com até 2,00m (dois metros) de altura.
SEÇÃO!
DAS INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 166 Para todos os efeitos são considerados explosivos os corpos de composição química definida ou misturada de compostos químicos que, sob a
ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, tendo como resultado, a
formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 167 As fábricas de explosivos somente poderão ser construídas na área rural, afastadas o máximo possível das aglomerações urbanas e em lugares
previamente aceitos pelo Órgão Público Municipal.
Art. 168 As edificações para abrigar indústrias de explosivos e os depósitos de explosivos devem ser executadas seguindo as normas estabelecidas
pelo Ministério do Exército, para estas atividades.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 169 Todas as edificações consideradas especiais pelo município ou pelos órgãos federal e estadual, terão a anuência deste somente após a apro-
vação pelo órgão competente.
Art. 170 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não relacionados neste Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos
dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas desta Lei Complementar.
SEÇÃO!
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 171 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:
|— estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa;
Il —ter locais de recreação cobertos e descobertos, que atendam ao seguinte dimensionamento:
a) locais de recreação descoberto com área não inferior a duas vezes a soma das áreas das salas de aula e;
b) local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;
IHl - deve existir pelo menos uma rota acessível destinada às pessoas com necessidades especiais, interligando todos os serviços oferecidos pela insti-
tuição e ambientes pedagógicos;
IV- as salas de aula deverão atender os seguintes requisitos:
a) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centimeiros);
b) ter comprimento máximo de 9,00m (nove metros);
€) ter largura minima de 5,00m (cinco metros);
d) abrigar, no máximo, 40 (quarenta) alunos por sala, quando escola;
e) abrigar, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por sala, quando creche;
f) fração mínima de área por aluno, de 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
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V- as escolas mistas deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a) instalação masculina: um vaso, um lavatório e dois mictórios para cada grupo de 50 (cinquenta) alunos ou fração;
b) instalação feminina: dois vasos e um lavatório para cada grupo de 50 (cinquenta) alunas ou fração;
c) chuveiros independentes para ambos os sexos, na proporção do número de alunos que utilizarem simultaneamente as instalações para ginástica e
esportes; d) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo 01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis
destinado às pessoas com necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam adaptáveis para a acessibilidade;
e) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo 01 (um) sanitário para cada sexo, de uso de funcionários e professores, devem ser
acessíveis destinado às pessoas com necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam adaptáveis para a acessi-
bilidade;
VI — obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou município;
VII - deverão possuir bebedouros de água filtrada na proporção de um para cada grupo de 70 (setenta) alunos ou fração.
SEÇÃO
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 172 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
!— ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação da portaria e sala-de-estar;
Il- todos os quartos de hotel, apart hotel e mote! deverão ter instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, em
compartimento cuja área não será inferior a 2,40m? (dois metros e quarenta centímetros quadrados);
Ill - nos casos de pensões, em que não sejam dotados todos os quartos de banheiro privativo, deverão ter instalações sanitárias, na proporção de um
vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no minimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
IV — ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material
lavável e impermeável;
Vter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
VI — serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc.);
VII - em todos os pavimentos, deverá haver dispositivos de prevenção contra incêndio, de acordo com as normas fixadas pelo Corpo de Bombeiros e
ABNT.
Art. 173 Pelo menos 5% (cinco por cento), com no mínimo 01 (um), do total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis destinado às pessoas
com necessidades especiais, e deverão atender as seguintes disposições:
|- os dormitórios não devem ser isolados dos demais;
H - devem estar servidos por todos os serviços oferecidos e localizados em rota acessivel e de fuga;
Hll - as dimensões do mobiliário devem ser acessíveis e atender as condições de alcance manual e visual, dispostos de forma a não obstruírem a faixa
de circulação livre, mínima, de 0,90m (noventa centímetros) de largura;
IV - deve haver, nos dormitórios, uma área com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) que possibilite o giro de 360º (trezentos
e sessenta graus).
V- quando forem previstos telefones, interfones ou similares, estes devem ser providos de sinal luminoso e controle de volume de som;
VI - os sanitários devem possuir dispositivos de chamadas de emergência;
VII - recomenda-se que outros 10% (dez por cento) do total de dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
SEÇÃO 1
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULO
Art. 174 As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros, salões de baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e simi-
lares deverão atender às disposições seguintes:
!- instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino dois vasos sanitários, um lavatório para cada 100 (cem) lugares;
c) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo 01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis destinado
às pessoas com necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam adaptáveis para a acessibilidade;
d) Para efeito de cálculo do número de lugares, será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por
pessoa e quando forem lugares fixos, a proporção será de 1,20m? (um metro e vinte centimetros quadrados);
Il — as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares;
Hli— para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros, cinemas e auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima deverá ser
de 0,20m? (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a lotação máxima;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 158 Assinado Digitalmente
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IV - deverão possuir, na área destinada ao público, espaços reservados destinado às pessoas com necessidades especiais, atendendo as seguintes
condições:
a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota de fuga, em piso plano horizontal;
b) estar distribuídos pelo recinto, por diversos setores com as mesmas condições de serviços e localizados junto a assentos de acompanhantes;
c) ser identificados com sinalização no local e na bilheteria;
d) o número de assentos destinado às pessoas com necessidades especiais em relação ao número total de vagas deverá ser adequado segundo a NBR
9050/ABNT ou substituta;
V-— as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção V, do Capitulo IV deste Código;
VI — todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão ter iluminação e ventilação adequadas à sua função, natural ou artificial, e sob responsa-
bilidade do autor do projeto.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS
Art, 175 A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no município dependem de licenciamento prévio do órgão público.
Art, 176 É considerado líquido inflamável aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135ºC (graus centígrados), entendendo-se por “ponto de
inflamabilidade” a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade tal que se possa inflamar ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 177 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão constituídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido re-
queira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 178 O espaçamento mínimo entre os tanques de armazenamento de produtos inflamáveis e os dispositivos de funcionamento deverão observar o
disposto nas normas do CNP (Conselho Nacional de Petróleo) ou órgão sucessor.
Art. 179 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de qualquer edificação só poderá ser feito em recipiente com capacidade máxima de 250
litros.
8 1º Os compartimentos de armazenamento deverão obedecer aos seguintes itens:
I-as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha pelo atrito
de sapatos ou ferramentas;
Il — as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 15 (quinze) centímetros de desnível ou valetas abertas e cobertas
com grade de aço, com escoamento para local seco;
lil — deverá ter instalações elétricas apropriadas a prova de explosão, conforme recomendações das normas de segurança;
IV — deverá ser ventilado, de preferência através de processo natural;
V— deverá ter sistema de combate a incêndios, conforme normas do Corpo de Bombeiros;
VI — nas portas de acesso deverá estar escrito de forma bem visível “INFLAMÁVEL - NÃO FUME”.
Art. 180 Para efeito desta Lei Complementar, fica definido como gás liquefeito de petróleo (GLP) o produto constituído predominantemente pelo hidro-
carboneto propano, propeno, butano e buteno.
Parágrafo Único. A área de armazenamento de GLP, incluindo tomada de descarga e seus aparelhos serão delimitados. por um alambrado de material
vazado que permita boa ventilação e com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 181 O município, pela repartição competente, poderá exigir, a qualquer tempo, medidas complementares de segurança, que julgar necessárias.
Art. 182 Todos os depósitos de produtos inflamáveis serão providos de equipamentos de prevenção contra incêndio aprovados pelos órgãos competen-
tes.
SEÇÃO V
DOS DEPÓSITOS DE PRODUTOS TÓXICOS
Art. 183 Além das normas específicas pertinentes e as previstas na Lei de Zoneamento Urbano, as edificações destinadas ao depósito de produtos
tóxicos deverão:
| — ser executadas com material resistente ao fogo, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutu-
ras da cobertura;
Il — prever iluminação natural, que não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento considerado e será uniformemente distri-
buída, podendo ser completada, até a proporção de 30% (trinta por cento) por telha de vidro ou claraboias;
Hi — prever ventilação natural, que não poderá ser inferior a 1/7 (um Sétimo) da área do compartimento considerado;
IV — apresentar distribuição de aberturas para o exterior em alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
V- possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as normas técnicas de prevenção contra incêndio;
VI — os seus compartimentos, deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
Vil — a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão apresentar revestimento que permitam fácil limpeza, e os forros deverão ser de material
resistente ao fogo;
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18 de Outubro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI INS3.836
VIII - as edificações em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando, de acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com o local de trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
e) a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser prevista um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do sexo masculino deverá ser
previsto também um mictório.
SEÇÃO VI
DOS TEMPLOS
Art. 184 As edificações destinadas a Templos Religiosos deverão atender às disposições do art. 174 Seção Ill deste Capítulo.
SEÇÃO VI!
DOS CENTROS COMERCIAIS ATACADISTAS
Art. 185 As edificações destinadas a Centros Comerciais Atacadistas, deverão observar os seguintes requisitos:
| - respeitar o que determina a Lei de Zoneamento e Uso de Solo Urbano, quanto aos locais permitidos para sua construção;
Il- as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura minima de 3,00m (três metros);
lil — o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros), medido no ponto mais baixo do forro;
IV — as áreas de circulação principais apresentarão largura minima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e ser pavimentadas com matéria
impermeável e resistente;
V-— a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m? (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
Vl — as paredes internas terão acabamento compatível com o uso a que serão destinadas;
VII — os pisos serão de material durável, liso, impermeável e resistente;
VII — a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando iluminação uniforme
de todo o ambiente;
IX- a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
X— com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que determina o art. 136 deste Código;
Xi — as câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes, frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de equipamentos gerador de
frio capaz de assegurar temperatura adequada com as câmaras à plena carga;
XIl — haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII — os acessos para os veículos de carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV — o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e salubridade.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
SEÇÃO!
DOS EMOLUMENTOS
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos administrativos definidos neste Código serão cobrados de conformidade com o Código Tributário do mu-
nicípio.
Parágrafo Único. Estão isentas de emolumentos, as aprovações de projetos, alvarás de licença e habite-se, para as construções públicas da União,
Estado, Município, Autarquias, Templos Religiosos e construções consideradas de utilidade pública, a partir de avaliação do Executivo Municipal.
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 187 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e lavrará auto de infração para cumprimento do disposto nesta Lei Com-
plementar, em desfavor do proprietário da obra e/ou responsável técnico.
81º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de exigências acessórias, passíveis de regularização do projeto ou obra e fixará o prazo
de acordo com cada caso, não sendo superior a 30 dias para serem atendidas.
8 2º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for atendida, lavrar-se-á o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo com
a(s) infração(ões) cometida(s), sem prejuizo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 188 O infrator será imediatamente autuado nos seguintes casos:
1- quando iniciar obra sem a devida licença do município e sem o pagamento dos tributos devidos;
Il- as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovados;
Hi - quando houver embargo ou interdição;
IV - obstrução e ocupação indevida ao passeio público;
Art. 189 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
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18 de Outubro de 2021 + Jomal Oficel Eletrônico dos Municiuios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI |Nº 3.83
| - dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
!- nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
Hll - nome e endereço do infrator;
IV - discriminação da infração e dispositivo infringido;
V- valor da multa,
Art. 190 Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração ou a notificação, far-se-á menção dessa circunstância, na presença de 01 (uma) ou mais
testemunhas que assinarão o auto ou a notificação juntamente com o fiscal, circunstância que tornará válida a cientificação do infrator.
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração e não sendo possível sua localização, a cientificação da infração ou notifica-
ção ocorrerá mediante publicação no Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Mato Grosso é afixado no mural do Paço Municipal.
Art. 191 Às infrações das disposições desta Lei Complementar aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
[- multa;
Il - embargo da obra;
HI - interdição da edificação;
IV - demolição.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
SEÇÃO
DAS MULTAS
Art. 192 Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar, independentemente de outras penalidades, serão aplicadas ao construtor ou profissi-
onal responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas nos seguintes casos:
1 - pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do Projeto:
a) ao responsável técnico pelo projeto: 50 UPF"C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
Il - pelo viciamento de projeto aprovado, introduzindo lhe alteração de qualquer espécie, ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
HH - pelo início de execução da obra sem o devido alvará de construção:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
IV- pelo início de obras sem seguir os dados oficiais de alinhamento e recuos:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
V- pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
Vi - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
a) ao proprietário: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
VII - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
VIII - pela desobediência ao embargo Municipal: :
a) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
IX - obstrução ou deposição de material de construção ou de entulhos em passeios e demais logradouros públicos:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
X- pela ocupação da edificação sem o "Certificado de Conclusão de Obra — Habite-se":
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18 de Outubro de 2029.» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado. de Maio Grosso » ANO XVI INº 3.836
a) ao proprietário: 200 UPF'G (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana).
XI- concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria, ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana).
XII - quando vencido o prazo do Alvará de Construção, prosseguir ou iniciar a obra sem necessária renovação do prazo:
a) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
XIll.- quando não atendida a notificação para consertar o passeio público, ao proprietário: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana).
Parágrafo único. No caso de comprovada conivência do profissional responsável será aplicada a mesma penalidade de multa incidente ao proprietário
e/ou construtor.
Art. 193 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código serão punidas com multa de 50
(Cinquenta) a 600 (Seiscentas) UPF'C, a critério do departamento competente do município.
Art. 194 No caso de reincidência das infrações as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuizo de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da multa é de 15(quinze) dias.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 195 Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, quando:
|- estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido pelo município;
Il - a sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o pessoal que a execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
HI - se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção e projeto aprovado pelo órgão competente;
IV - não for observado o alinhamento predial;
V-o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação das atividades pelo CREA/CAU;
Art. 196 Para embargar uma obra, deverá q fiscal ou servidor credenciado pelo município lavrar a Notificação de Embargo, que conterá:
I- os motivos do embargo;
|| - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
II - a data da autuação;
IV -olocal da obra;
V- a assinatura do servidor credenciado;
VI - a assinatura do proprietário;
a) no caso de recusa ou o proprietário não se encontrar no local da infração e não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão as disposições previstas
no art, 190 desta Lei Complementar.
$ 1º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas na Notificação de Embargo.
$ 2º Caso não haja altemativa de regularização da obra, após o embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
5 3º Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do município, em ponto visível, placa identificando a condição de obra embargada.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 197 Uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada pelo município, provisória ou definitivamente, em qualquer tempo,
quando:
|- oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
Il - representar risco para o público ou para o pessoal que nela trabalha, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
III - se for utilizada para uso diverso do declarado no projeto aprovado e este uso não for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento e Uso e da
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do município, em ponto visível, placa identificando a condição de obra interditada.
Art. 198 Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário da edificação será intimado a regularizar a situação num prazo máximo de no-
venta dias.
$ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá para os casos em que a infração constatada oferecer riscos para a segurança do
público e dos usuários da edificação, devendo ser estabelecido novo prazo em função do grau de risco apresentado.
5 2º Constará da interdição, os motivos, o dispositivo infringido, o local da obra, a assinatura do responsável pelo procedimento e o nome do proprietário
e assinatura do mesmo, ou de 02 (duas) testemunhas, caso esse se recuse a receber.
Art, 199 Não atendida a intimação no prazo assinalado, será instaurado o processo de demolição.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
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18 de Outubra de 2021 - Jornal Oficial Elelrônico dos Municipios do Estado de Meto Grasso = ANO XVI | Nº 856
Art. 200 Será imposta à pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
1 - construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feita sem Alvará de Construção;
1 - construção feita sem observância do alinhamento predial e/ou em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
HI - obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;
Iv - construção que ameace ruir e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
Art. 201 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de 03 (três) engenheiros ou arquitetos designados pelo prefeito, pertencentes ou
não ao quadro de servidores do município.
Parágrafo único. A comissão adotará os seguintes procedimentos:
|- designará dia e hora, fazendo intimar o proprietário para assistir a vistoria;
Il - no caso do proprietário recusar o recebimento da intimação ou não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 190
desta Lei Complementar.
HI - Na data e hora designada a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais emitirá laudo dentro de 03 (três) dias, contendo
as constatações, as medidas a serem adotadas para evitar a demolição e o prazo que julgar conveniente, não podendo ser inferior a 03 (três) dias e
nem superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
IV - será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores da edificação, para cumprimento das decisões nele contidas, e ou apresentar defesa
no prazo legal.
V- a cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante ciência, e, se não for encontrado ou recusar recebê-los, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 190, desta Lei.
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente, dispensando-se a presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de
pronto, levando-se, antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo, para emissão da ordem de demolição.
Art. 202 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e não sendo cumpridas as decisões do laudo no prazo determinado, seguir-se-á o processo
administrativo passando-se à ação demolitória.
SEÇÃO vil
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 203 Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal pertinente, os responsáveis técnicos por construções que infringirem dispositivos
desta Lei Complementar ficam sujeitos às seguintes penalidades:
|- suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 06 (seis) meses, quando:
a) apresentarem projetos em desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
e) modificarem os projetos aprovados, introduzindo lhes alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente desacordo com o projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
9) iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
h) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao desenvolvimento das atividades de fiscalização;
i) prosseguirem a execução de obra embargada;
À) responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja administrada efetivamente pelos mesmos;
k) cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra ou de terceiros;
Il - suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 12 (doze) meses, quando houver reincidência;
IH - para efeitos de avaliação para imposição das penalidades dispostas nesta seção será instituída uma comissão a ser designada pelo prefeito, com-
posta por 01(um) arquiteto, 01(um) engenheiro civil e 01(um) advogado, devidamente cadastrados no município.
Art. 204 As suspensões serão impostas mediante ofício encaminhado ao interessado, assinado pelo prefeito e pelo técnico responsável do órgão com-
petente do município, e comunicadas ao CREA ou CAU. i
81º O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá, enquanto não findar o prazo da mesma, encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer
natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a penalidade.
8 2º É facultado ao proprietário concluir a obra embargada por infração que implicou na suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita
substituição do profissional responsável e sanadas eventuais situações em desacordo com a presente Lei.
SEÇÃO vil
RECURSOS
Art. 205 Para resguardo do direito ao contraditório e a ampla defesa, caberá recurso junto ao município, no prazo de 07 (sete) dias a partir da cientifica-
ção do interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição.
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18 de Outubro de 2821 - Joral Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso - ANO XVI | Nº 3.836
CAPÍTULO xi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206 Para construção, ampliação ou reforma de edificações e desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma, degra-
dação ao meio ambiente, será exigida, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental, quando
da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art. 207 A numeração das edificações será estabelecida pelo município e deverá atender ao disposto no Código de Posturas.
Art. 208 Todos os locais destinados ao público e locais sujeitos a incêndios, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as normas técnicas específicas.
Art. 209 Todo local destinado ao público, deverá fornecer o acesso e atender as seguintes especificações para atender os deficientes físicos:
| - rampas de acesso a todas as dependências;
Hl— portas, corredores, vãos e outros com largura e altura suficiente para atender a livre circulação da pessoa com deficiência, inclusive com os equipa-
mentos apropriados;
Hi — banheiros especiais com equipamentos qualificados, nos casos que se exige banheiro masculino e feminino deverá ser atendido.
Art. 210 As obras irregulares com o município ou que acarretem perigo a segurança, poderá ser interditada e/ou embargada até a resolução da irregu-
laridade.
Parágrafo Único. O descumprimento do embargo ou interdição acarretará nas sanções da Seção Ill e Seção VII deste Capítulo.
Art. 211 Todas as edificações já aprovadas pelo Poder Público Municipal até a entrada em vigor desta Lei Complementar poderão manter as funções
que exercem atualmente, independentemente de cumprirem os requisitos por ela estabelecidos, devendo ser readequadas na medida que sofram alte-
rações e/ou necessitem de novo alvará.
Art. 212 Os casos omissos neste presente Código serão estudados e normatizados pelo Órgão competente, aplicando-se Leis, Decretos e Regulamen-
tos Especiais.
Art. 213 São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
|- Tabela | - Edificações Residenciais;
Il = Tabela Il — Edificações Residenciais Populares;
HI — Tabela Ill — Edificações Comerciais.
Art. 214 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário em especial a Lei Com-
plementar 041/2003 de 17 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
TABELA | - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MÍNIMO EXIGIDO [VESTIBULO|SALALOQUAR: [E -QUAR: [DEMAIS 'QUAR: mc LERO ICOZNHAECO-| AVANDERIA
Diâmetro circulo ins- 4.99 2.50 |2,80 260 200 110 1,20 2.00 1.20
[Área 120 S00: [800 6,00. 5,007 ER 2:50: 00 200
uminação 1/6. fi 1/6 1/6 [ 18 118 1/8
Ventilação 1NSTAHETErTna AAZ TAB. 1AGET MÃO 1116
Pá direto — O 2,60, [2,60 2,60 2,80 220. — o = us
evestimento parede: Epi mpermeavel impermeável mpermeável
iRevestimento piso í limpermeávei pen Impermeável
TABELA Il - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES
MINIMO EXIGIDO HALL DO PREDIOIHALE DOS PAVIMENTOS [LOJAS E SOBRELOJAS|SALASISANHARIOSIOT
Diâmetro círculo inscrito/3,00 11,50 4,00 3,00 11,10 1,20
Area 12,05 6.00777 Cpo ção; 15,00 (1,50. 1,50 1
Iluminação 1/8 1/6
Ventilação. : PA MAZUS. aus
Pé direito 3,00 2,60 3,00 2,60 12,20 .20
Revestimento parede E É : É É “impermeável |Impermeável
Revestimento piso impermeável [impermeável
MÍNIMO EXIGIDO MESTIBULO/SALA FO OUAR onUAR: DEMAIS QUARE mero |ENGERO [COANHAE COTA VANDERIA
Diâmetro círculo ins- 14,09 2.50 |2,60 2.50 2.00 1,10 1.20 2.00 1.20
[área [120 =/9,007]8/00' 700777500 150 2:50 5.00 i 2,00
lluminação 1/6 [16 1/6, 16 1/8 1/8 Tia
Ventilação GE A ET : 116 THA TEAe AA
Pé direito 12,20 2,60 so 2,60 2,60 (2,20 12,20 2,60 2,60
Revestimento parede E E E E : Ê Impermeável impermeável Iimpermeaval
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 164 Assinado Digitalmente
18 de Outubro de 2021 : Jomãl Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [Nº 5.836
[Revestimento piso |
i limpermeávei
Iimpermeável Impermeável
TABELA IIl - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
"OBSERVAÇÕES:
- As edificações populares somente poderão ser liberadas e executadas nas Zonas estabelecidas na Lei de zoneamento e ocupação do Município, salvo
em ocasiões de programas habitacionais realizados por parte da administração pública.
- Todas as dimensões estão em metros (m).
“Todas as áreas estão expressas em metro quadrado (m?).
- luminação e ventilação mínima correspondem à relação entre a área de abertura e área do piso.
-Os compartimentos de atividades não relacionadas na Tabela Ill deverão obedecer às disposições especificadas nesta Lei, na seção correspondente
às mesmas.
O pé-direito das sobrelojas poderão ser de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Paço Municipal de Canarana — MT, em 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
amem
PORTARIA Nº867/2021
Portaria Nº867/2021
De 01 de outubro de 2021.
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que
dispõe o Art. 11 8 2º da Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23
de dezembro de 2002 - Estatuto dos Servidores Públicos,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Katlyn Katheryne Lindemann Nunes para exercer o
cargo de Assessor do Programa Habitação cargo de Provimento em Co-
missão constante no Anexo | da Lei Complementar nº156/2017 de 22 de
março de 2017.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 01 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(º) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Con-
tas (TCE/MT) nº 2300, de 07/10/2021, p.57 e Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios (AMM) nº 3.830, de 07/10/2021, p.89, erro material (digitação),
divergindo do documento assinado.
eretas en seraaaenene e meseerremencsememamasms
PORTARIA Nº897/2021
Portaria Nº897/2021
De 14 de outubro de 2021.
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que
dispõe o Art. 11 8 2º da Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23
de dezembro de 2002 - Estatuto dos Servidores Públicos,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Sulian Pereira Dos Santos para exercer o cargo de As-
sessor de Assistência Social cargo de Provimento em Comissão cons-
tante no Anexo | da Lei Complementar nº 156/2017 de 22 de março de
2017.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
165
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção, com efeitos retroativos a 11/10/2021.
Í
!
| Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Í Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 de outubro de 2021.
| Fábio Marcos Pereira de Faria
| Prefeito Municipal
aeee rm
PORTARIA Nº898/2021
Portaria Nº898/2021
De 14 de outubro de 2021.
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
|
i Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
| do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que
dispõe o Art. 11 8 2º da Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23
de dezembro de 2002 - Estatuto dos Servidores Públicos,
RESOLVE:
| Art. 1º - Nomear Carla Sabrina Silva Medrada para exercer o cargo
| de Assessor de Assistência Social cargo de Provimento em Comissão
| constante no Anexo | da Lei Complementar nº156/2017 de 22 de março de
| 2017. A partir de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
| ção.
| Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
| Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 de outubro de 2021.
| Fábio Marcos Pereira de Faria
|
Í
Ê
Prefeito Municipal
araras erraram meme
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 135/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 135/2021, QUE ENTRE
SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE CANARANA — MT E A COOPERPOR-
TAL - COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA PORTAL DO XIN-
GU, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARA-
NA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público in-
terno, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à
Rua Miraguaí, nº 228, centro, neste ato devidamente representado, na for-
ma de sua lei Orgânica, por seu prefeito FÁBIO MARCOS PEREIRA DE
Assinado Digitalmente
«Tra Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
HNSTAQMENTO DE CIDADANIA
08h00min. (Haráric de Brasília - DEy. .
INICIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: A parir do dia
05/1142021 às 08h30min. (Horário de Brasilia Re
ENDEREÇO ELETRÔNICO: htpsflicitaner com br.
DA RETIRADA DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível para
consuta e retirada no nos cites iitp/fve canabavadonorto mi gov briransparencia é
hitps-diicitanst.com hr. A
DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Para esclarecimento de
dúvidas ou informações complementares deverá ser uiizado O endereço eletrônico
licitação cbnfegmail com esou pelo telefone (65) 3577-1152 citando o nº do edital emquestão.
Cansbrava do Norte/MT, 19 de Outubro de 2021
tranizo Matos Rodrigues
Pregasiro
Portaria nº 666/2021
Lei Complementar nº 192 de tá de outubro de 2024
fProjeto de Lei Complementar nº007/2021 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre nova redação do Código de Obras do Município de
Canarana — MT e dê outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Mimicipat de Canarana, Estado
de Meto Grosso, no uso de suas alibuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadures
aproveu e ele sanciona a seguinte Lei Complementar
capiruLO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Ei Complementar regula toda a Construção, reconstrução,
teforma, ampliação e demolição promovida por particulares ou entidades públicas no Município de
Canarana, Estado de Mato Grossa, obedecidas as narmas faderais e estaduais relativas a matéria.
$1º Para o licenciamento das atividades de que seza este Código, serão
observadas as disposições da lei de Zoneamento e Uso do Sofo, incidentes sobre o lote onde a
ediicação será implantada.
$2º O municipio usará de critérios próprias para o licenciamento das
atividades citadas no caput deste artigo, a serem desenvolvidas na área rural,
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS:
Art. 2º O Código de Obras tem come objetivos principais:
Mr heemes Projetos e a execução de edificações no município:
H-assegurar a observência e promoxes a de padrões mínimos
de segurança, higiene. salubridade e conforta de todas as edificações executadas no seis território,
SEÇÃO!
DA NOMENCLATURA
Art. 3º São adotadas es seguintes definições, para efeito do presente
[-ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;
H — acréscimo: ampliação de ma edificação feita durante a construção
ou apôs a conclusão da mesma;
Ht- alinhamento: linha divisória fegal entre lote e Togradouro público;
Y — alpendre: área oobesta, ie da edificação cuja cobertura é
sustentada por colunas. pilares ou consoios;
Y — alvará do construção: documento expedido pelo município que
autoriza a execução de obras sujeitas a sua fecaização,
Vi altura da edificação: é a medida em metros, tomada sempre entre o
nível mediano do meio-fio ao ponto mais alto dia edificação:
Vi ampliação: obra provisória destinada a suster operários e materiais
durante a exacução da obra;
Vitt — antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de
Código:
espera:
!X — anteprojeto: solução geral do problema, com a definição da partido
adotado, da concenção estrutural e des instalações em geral, possibiitando clara concepção de
obra a ser executada;
X — aprovação de projeto: ato administrativo que precede o
licenciamento da construção;
Xi — apartamento: unidade autônoma de moradis em edificação
mulfifamiiar;
Xil — área da recuo: espaço livre 6 desembaraçado em toda 2 altura da
ediicação; Xu — áre rficie do lot di
— áree construída: superficie do te ocupada pela projeção da
edificação; eo
XIV — área não-computável: é a somatória das áreas construídas que
não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
XV — área útil: superficie utilizável de uma edificação, exchtdas as
XVi — área ocupada: é à soma das áreas cobertas e descobertas, reais,
de um determinado pavimento, ou seja, área de superíide limitada pelo perímetro extemo da
edificação no nivei igual ao pavimento imediatamanto acima, acrescida das áreas cobertas que
tenham recebido tratamento destinado 2 apraveitá-ia para outros fins, não apenas 08 de ventilação
parades;
]
e iluminação;
XVII — área total construída: é a somatória das áreas de todos os pisos
de uma edificação. inclusive a: as acupadas põe paredes e pilares,
XVIH — átrio: pátio interno, de acesso a uma edificação:
XIX — auditório: recinto de caracteristicas apropriadas para a audição e
visualização;
XX — balanço: avanço da uma edificação acima do pavimento térreo
sobre os alinhamentos au recuos;
XXI — baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações
ou pilares para apaiar c assoalho;
XXI — beira! prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XXIH — brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de material
opaco que são fixadas nas fachadas expostas ag sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação & a Euminação;
XXIV - caixa de escada: espaço ocupado por uma escada. desdo o
Pavimento inferior até o último pavimento;
XXY - caixitho: a parte de uma esquadíia onde se fixam os vídros;
XXV — caramanchão: construção de vípas, canos ou estacas com
objetivo de sustentar irepadeires;
XXVI — casa de máquinas: compartimento em que se instala máquinas
comuns da edificação:
XXVRI - certificado de conclusão de obra fhabite-se): documento
expedido pelo município, que autoriza a ocupação de uma edifica
XXIX — compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXX — conserto: obra da reparação, sem modificação da parte
essencial
XXXI — ransirução: é de modo geral, a realização de queiquer obra
nova,
XXXH — cortiço: habiação coletiva das classes de baixa renda, com
qualquer número és compartimento no mesmo lote:
XXXR — corrimão: peca ao lango e anfs) tado(s) de uma escada, e que
serva de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce;
XXXIV — cota: indicação ou registro numérico de dimensões medida:
XXXY — croqui: esboço preiminar de um projeto:
XXXVI — declividade: relação percentual entre a «Herença das cotas
altimétricas de dois pontes & a sua distância horizontal.
XXXVI — degrau: desnível formado. pôr duas superfícies horizontais;
XXXVIil - demolição: deitar abaixo, deitar pôr tesra qualquer construção;
XXXIX — depásito: edificação ou parte de uma edificação destinada a
guarda prolongada de materiais »u mercadorias;
XL — dependência de uso arivado: conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direto;
XLI —edicuia: denominação genérica para compartimento acessório de
tabiitação. separada de edificação principal,
XL! — elevador. máquina que executa o transporte em altura, de
pessoas e mercadárias;
or XLIF — embargo: ato administrativo que determina a paralisação de ama
EM
XLIV — entulho: materiais ou fragmentos resultantes de demolição ou
construção;
XY — escala: selação entre as dimensões do desenho & a do que ele
representa;
XLMI fachada: elevação das paredes extemas de uma ediização:
hd XLvif — forro: revestimento de parte inferior do madeiamento de
telhado;
XVI — fossa séplica: tanque de concreto ou alvenaria revestida, em
que se deposita águas servidas;
XLIX - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas
À — galpão: construção constituída pôr uma cobertura fechada tntal ou
parcialmente, pelo menos em trás de suas faces por meio da paredes ou tapumes, não podendo
serv para uso residencial.
11 guarda-corpo: ter a função de proteção contra quedas;
UH — habitação unifamiiar: edificação ecupada por uma só família ou
sobre oterreno;
individuo;
Lili — habitação muitifamiiar: ecificação ocupada por mais ds uma
família, com acesso comum:
LIV — hachura: ralado, que no desenho produz efeitos de sombra ou
LV — hai dependência de uma edificação que serve de ligação entre os
meio tom:
compartimentos,
Lyl— infração: violação da lei;
LV — jirau: piso intermediário dividindo compartimento existente com
área até Já da área do compartimento:
Vit - ki: pequeno compartimento de apoio aos servizos de copa de
cada pavimento nas edificações comerciais;
1IX — tadrão: tubo de descarga colocado nas depósitos de água.
banheiros, pias, etc. para escoamento aulomálico do excesso de água;
1X — lamtemim: telhado sobreposto O cumeeires, que permito a
ventiação e iuminação de grandes compartimentos;
1X - lavatório: bacia para lavar as mãos, com âgua encanada e esgoto;
LXil — largura de uma via: distância medida entre o alinhamento das
duas faces da mesma via;
LX — fioenciamento de construção: “Alvará” — ato administrativa que
concede licença » prazo para o inícia e térrino de uma consirução:
XIV — findeiro: limitrofe, que faz divisa;
1XY — logradouro público: toda parceia de território de propriedade
pública e de uso comum da população:
bla LXVI — lote urbano: porção de terreno com testada para logradouro
público;
LXvil — marquise: cobertura em balanço;
1Xvt — meia-água: cobertura constituida de um só plano de telhado;
LXIX — meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível
o passeio da pista da rolamenta das ruas;
érm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SANSIROMENTO DE CIDADANDIS:
EXX — mezanino: andar intermediário, em parte de área de andar
Fincipal;
Prneipat. EXXI — muro: maciço de alvenaria que serve de vedação ou separação
entre terrenos contiguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno,
EX — nicho: reentrância nas paredes:
LXOdit — parapeito: resguardo da pequena altura colocado nos berdos
das sacadas. terraças e pontes;
EXXIV — para-raios: dispositivos destinados a proteger as edificações
contra os efeitos dos raios;
LXXY — parede-coga: parade sem aberturas:
LXXMt — passeio ou calçadas: parte do logradouro público destinado ao
LXOxyir — patamar. superficia intermediária entre dois lances da escada:
LXXVEI! — pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo
trânsito de pedestres;
nível, numa edificação;
EXXIX — pvaround: local destinado à recreação infantil, aparelhado
com brinquedos eau equinamentos de ginástica;
EXXX — pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento;
EXXXt — poço-de-luz: área livre de cobertura destinada a fluminar e
ventilar compartimento;
EXXxit — profundidade de um compartimento: é a distância entre a face
que dispõe de abertura para isolação e a face oposta:
EXXXI — reconstrução: construir de novo, no mesmo tugar e na forma
pfimiliva, qualquer obra, em parte ou em todo;
— recuo: distância entre o immite externo da área ocupada pôr
edificação e divisa do lote;
UXXXV — refon
pôr supressão, acrêscimo ou modificação;
EXXXVI — reparo: serviço executado numa edifização, sem modificar a
sua forma externa ou intema ou seus elementos essenciais;
| sacada: construção que avança da fachada de uma parede;
EXXKVII — saguão: parte descoberta, fechada por parsda, em parte ou
em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
— saliência: elemento ornamental da edificação, que avança dos
planos das fachadas. molduras, frisos:
XC — sageta: escoadouras, nos logradouros públicos. para as águes de
: fazer obra que allere a edificação em parte essencial
chuva;
XCI — sobretaja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo;
XCH — subsolo: pavimento gue. tenha, no mínimo, metade de seu pé-
direito abaixo do nivel do solo;
XCI4 —tapume: vedação frontal provisória usada durante a construção;
XCR — telheira: sunerficie coberta e sem paredes em todas as faces:
XCV — tessaço: espaço descoberto sobre edifcia ou ao nívei de um
XCVI — tarraplenar: tornar plano, aplainar fjarreno): encher os desníveis
do terreno com tera, pedras ou entulhos em geral;
XCVI - testada é &
pavimento desse;
linhz que separa o logradouro público da
propriedade particular;
Xcvit - unidade de moradia: conjunto de compartimentos de uso
privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com apartamentos;
XCIX — varanda: espécie de alpendre à frente elou em volta da
edificação;
C — vestíbulo: espaço entre porta e o acesso a escada, no interior das
Ci - vistoria: diigencia efetuada pór funcionários habilitados para
verificar determinadas condições das obras;
Cil —zentitat. ponto mais elevado que se pode atingir.
CAPÍTULOR .
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATNAS E TÉCNICAS
Pat 4º A execução de qualquer das atividades citadas no artigo 1º deste
Código. com exceção da demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
à - consuta prévia para construção - opcional:
fl aprovação do projeto;
Hi Eberação de alvará de construção.
SEÇÃO1 .
DACONSULTA PRÉVIA.
Art. Sº Antes de solíctar aprovação do projeto o requerente poderá
efetivar a Consulta Próvia. sendo esta de caráter opcional, através do preenchimento da guia
“Consulta Právia Para Requerer Alvará de Construção”.
$1º Ao requerente. cabe as indicações:
! - nome e endereço do proprietário;
1 - endereco da obra (lote, quadra e loteamento):
Hit-finafidade da obra (residencial, comerciaf, industiial, etc, );
|V - natureza da obra (aivenaria, madeita ou mista);
V- croqui de locaiização do lote.
82º Ao município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o fote (zone de uso, taxa de Ocupação, coeficiente de apreveltamento, altura máxima e
recuos mínimos), e demais informações pertinentes e a expedição do parecer.
edificações:
SEÇÃOn
DACERTIDÃO DE ALINHAMENTO
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, Certidão de Alinhamento
consiste no documento famecicdo pelo município, que atesta as medidas & confrontações des lotes
após c levantamento topográfico.
Art. 7º dependem da Certidão de Alinhamento:
! — qualquer obra de consiução no alinhamento dos logradouros
públicos ou fora dele, abaixo ou acima do nivel do passeio,
H - qualquer modificação de construção que implica em modificação de
alinhamento.
Art. 8º Não dependem de Certidão de APnhamento:
1 — reconstrução de muros ou grades cujas fundações se encontrant
feitas segundo » alinhamento em vigar.
W= qualquer obra de emergência para garantir a estabilidade ameaçada
de construções existertas abaixo ou acima do nivel do passeio, sobre os alinhamentos eu fora
destes,
SEÇÃO Ut
APROVAÇÃO DO PROJETO:
Art. 9º Após obtida a consulta prévia, sa houver, o requerente
apresentará 9 projeto composto é acompanhado de:
1 — requerimento para aprovação de projeto arquitetônico, assinado pelo
proprietário, que poderá ser representado Ísgalmente pelo actor do projeto ou outra pessoa que
possua procuração ou autorização com firma reconhecida da assinatura, sendo que o interessado
poderá solicitar concomitantemente a fiberação do alvará de construção;
hs 1 — consulta prévia para requerer alvará de constução, deferido, se
uver,
ti — titsto de propriedade do terreno com apresentação da matrícula
atualizada (no máximo sessenta dias);
a) se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno, duverá
apresentar autorização com firma seconhecida do proprietário do terreno para que 0 reguerente
construa sobre o imóvel;
b) se p proprietário for construir a edificação sobre mais de um iote de
sua propriedade, esses deverão estar unificados;
1Y - cópia dos documentos do requerente;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ARTIRRF) do profissional
responsável pelos projetos e execução da abra:
Vi — memorial descritivo da obra e dos materiais;
Vl = projata arquitetônico completo, contendo as seguintes informações:
a) pita de localização ou situação na Escala 42000, que consiste no
Sssenho da quadra, com indicação do número do lols ando será implantada a edificação é dos
lotes vizinhos, nomes das vias públicas adjacentes e a indicação norte:
b) planta baixa de cada pavimento não repetido, na Escala 1:50,
contando as dimensões e áreas de fodos os compartimentos, inclusive dimensões de vãos de
tuminação, garagens e áreas de estacionamento; a finalidade de cada Compartimento. a indicação
das espessuras das e dimensões internas e extemas totais da obra e traços indicativos
dos cortes longitudinais e transversais;
E) cortes longitudinais & transversais na mesma escala da planta baixa,
com a indicação das elementas necessários à compreensão da projeto como pé-direito, alta das
janeías e peitorais, perfis dos telhados;
0) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas nas mesmas
escafas da plante baixa;
£) glanta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala 1:200.
para a perfeita compreensão do projeto;
£ planta de locação ou implantação, que poderá conter a planta de
cobertura, sendo na mesma escela daquela, onde constarão projeção da edificação ou das
em relação às divisas; es usos extamos coro, calçadas, piscinas, acessos etc.
9) projeto do passeio público cum indicação do maiesial de construção
So mesmo e inclinação transversal, além da incicação do rebaixamento de meio fios para acesso
de veículos e locação da lixeira confacme sxigências do Códiga de Posturas:
h) estatística, localizada no quadro — fegenda, contendo a área do lote, a
área de construção de cada unidade ou pavimento a ser construído, a área das construções É
existentes, quando houver, a área total a constrir, a taxa de ocupação, a taxa
impermeabiização e o coeficiente de aproveitamento,
quadro — legenda conforme indicação na seção V deste artiga:
Vill — ume via das projetos complementares para construções acima de
IX — Contrato de mão de obra do construtor ou declaração do
proprietário da obra, no qual o mesmo se responsabiliza > pela execução da mesma;
X - Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-so da edificação
existente ou aivará de licença de obra [á inletada, quando houver:
Xi — Protocolo de enteada para aprovação do rojeta junto aa Corpo de
Bombeiros, no casa de obras que apresentarem mais de 71 Ur dba construída, obras com
mais de 2 pavimentos e obras que desempenhem atividades perigosas conforme exigências da
refericia corporação, e, para obras comerciais com mais de 100,00 nº, deverá ser apresentado o
alvará provisório:
1D0,00m2;
Xl — arquivo digital de tados os projetos com extensão em PDF:
XHt - parecer do drgêo ambiental para edificações com fins industriais,
hospitalares e de prestação de serviços que geram efluentes poluidores, é para aqueles que serão
implantadas em área de proteção de fundo da vale.
Art. 10 Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser
consultado previamente o órgão competente do município, sendo que para edificações com
fi es superiores a 25 x 58 meiras poderá ser utilizada a ascala taI00.
Art 14 Deverão ser apresentados 03 (rés) cópias do projeto
arquitetônico e uma dos complementares, quando exigido, devidamente assinadas, que após
carimbadas indicando = aprovação, terão os seguintes fins:
| - uma cópia ficará arquivada junto ao Cadastro Técnico Munic .
H! - duas cópias serão entregues ao requerente junio com o Alvará de
Construção.
Parágrafo único. Das cópias entregues ao Tequerente, uma deverá ser
conservada na obra juntamente com o Alvará ds Construção, devendo sempre ser apresentados
quando soicitado por fiscal ou autoridade municipal competente.
Art. 12 Sempre que julgar necessário, a repartição competente paderá
exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de
desenhos dos respectivos detafhes, que deverão ser apresentados em duas vias,
Art. 43 O setor competente do município poderá entrar na indagação do
destino das obras, no todo qu em partes, recusando a aceitação das que forem julgadas
inadequadas ou inconvenientes, no que se refere à segurança, higiene ou modalidade de
itlização, mediante justificativa por escrito.
Art. 44 Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
estabelecida neste Código e demais regulamentos referentes às petições, não serão os mesmos
apreciados pela repartição competente.
1º Os excessos e faka de terreno encontradas na documentação
dominiat não habiltarão os Interessados à aprovação de qualquer ato junto ao município enquanto
não os corigicem peta via judicial
2º À aprovação de qualquer ato previsto nesta Lef Complementar,
relacionados com imóveis em situação de condomínio, só será deferida mediante a apresentação
de declaração dos condôminos e documentação ; provendo a origem da comunhão, cam a fima
reconhecida por tabelião, concordando com q pedido.
Amt. 15 Serão
apresentarem incorreções insanáveis.
$ 1º No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou
aquivocas sanáveis, será feito um comunicado para qua o interessado faça as corrações, não
sendo admitidas indicações a linta ou rasuras.
82º O prazo para apresentação das correções é de 30 (tinta) dias,
contados da data de entrega do comunicado, sendo arquivados os requerimentos que não forem
apresentados nia data fixada.
indeferidos os requerimentos quando os projetos
SEÇÃO v. -
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 16 Procedida a anáfise dos elementos fornecidos, se os mesmos
estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o município aprovará v projeto e fornecerá ao
requerente o Alvará de Constru
Parágrafo único. O Alvará de Construção deverê conter:
nome do proprietário;
E —númera e data do protocolo solicitando aprovação de projeto;
HF — descrição sumária da obra, com indicação da área construída,
finalidade e natureza;
V —focal da obra, lote, quadra, loteamento, rua e número predial,
Y - profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e const [o
Vi—nome e assinatura do respansável técnico do munkcípio pela à
9 aprovação do projeto, assim como qualquer outra indicação que for julgada nocossária.
Mil — nome e número de CPF/CNPE do responsável pela mão de obxa
de execução da obra (pedreiro, mestre de obras ou construtora);
Vil — data da expedição e prazo de validade do mesme.
Art. 47 O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses
contados a partir da data de sua expedição, devendo a obra ser executada nesse prazo sob pera
de prescrição do mesmo.
8 4º Uma obra sorá considerada iniciada desde que suas fundaçãos
estejam totalmente construidas, inclusive baldrames.
82º Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que, após
iniciada. sofrer Interrupção superior a 180 (oento e atentas dias. .
8 3ºA prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeta.
An. 16 Se houver alteração no projato depois de aprovado a Projeto
Definitivo e expedido o Alvará de Construção, o interessado deverá requerer nova aprovação,
conforme prevê a Seção Vil deste Capítulo.
Art. 19 Se à construção não for concluída no periodo fixado, deverá ser
requerida s ororrogação do prazo, que será concedido pelo município em cada nova solicitação,
par prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo necessário a pagamento de emolumentos
respectivos.
Art. 20 O Alvará de Construção será mantido no focal da obra,
Juntamente com o projeto aprovado, visando à comprovação do licenciamento da mesma para
efeitos de fiscalização,
Art. 21 São dispensadas de apresentação de projeto, ficando porém
sujeitos à apresentação de croquis eexpedição de alvará as seguintes abras:
E — dependências não destinadas à moradia, de uso comercial e
industrial, Isis como, telheiros, galções, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheitos,
caramanchões ou similares, dosdo que não ulrapascom a área do 16mº (dazesssis metros
muadrados);
!l - rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos e abedura de
baca-de-fobo para escoamento de águas pluviais;
HE— abertqra de valas em logradouros pavimentadas ou não;
— consinução de mucos com o máximo de 2.50 (dois metros e
cinquenta centimetros) de aitur
V- instalação de toldos au qualquer alemento de proteção nas fachadas
Yi abertura de poços astesianos.
Parágrafo tnico. À oblenção de Alvará de Licença de Consisução, nos
casos previstos nos incisos do capté deste artigo, se fará alavés de requerimento protocalado
junto so município.
Ar. 22 A instiação de places ou luminosos nas fachadas das
edificações ou na faixa de passeio correspondente a estas, dependerá de apresentação de projeto
para aprovação e expedição de autorização por parte do municipio.
Art. 23 As obras a serem executadas pelos concessionários da serviços
públicas ou de utilitade pública dependem de autorização, a ser fornecida obedecendo os termos
dos respectivos contratos.
Art. 24 Estão dispensados de apresentação de projeto e uerimento
para expedição de alvará de construção: id são de projeto « reg
depósito da materiais durante as construções de dificações, qua deverão ser demolidos após &
término das obras,
' HF — obras de reparo em fachadas, quando não compreenderem
alterações significativas cas linhas arquitetônicas e nem acréscimo de áreas.
W—as pequenas reformas que Sejam executadas no mesmo pavimento
da edificação existente e não exijam estruturas novas,
Art. 25 O município terá o prazo máximo de 30 (tinta) dias para a
aprovação do projeto e expecição do Alvará de Construção, a contar da dats de enfruda do
requerimento no protocolo vu da última chamada para esclarecimentos. desde que o projeto
apresentado esteja em condições ds aprovação.
sEcãow
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 26 Os projatos somente serão aceitos se legiveis é de acordo com
as rormas de desenho arquitetênico, estabelecidas pela ABNT.
81º As folhas de projetos deverão Seguir as normes da ABNT quanto
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadasamente dobradas. nunca em
solo, tomando-se por tamanho padrão um telânguio de 24,0 um x 29,7em, (tamanho Ad), com
número impar de dobras, tendo margem de 1,0crs em toda a periferia da foiha, exceto na margem
lateral esquerda, a qual será do 2.5 cm (orsiha) para Eixação em pastas,
82 No canto inferior direito daís) folha(s) do Projeto. será desenhado
um quadra-legenda, onde constarão:
1 - um carimbo ocupando o canto interior especificado:
a) natureza e finalidade da abra;
b) referência da folha (conteúdo. Plantas, cortes, elevações etc.)
<) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro
sanitário ete.)
d) indicação do name e assinante do requerente, de autor do projeto é
So responsável técnico pela execução da abra, sendo estes últimas, com indicação dos números
de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA. no Conselho
Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU:
edata;
1 escala;
9) nome do desenhista:
h) no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma
única folha, será necessário rumerê-las em ordem crescente.
H- go reservado para inserção dos dados estatísticos do projeto,
conforme especificado na alinea dg” do inciso Ty do artigo 9º deste Código.
Hi — espaço, com dimensão de 17,5 cm x 6,0 cm, reservado à profetura
municipal e demais órgãos competentes para aprovação. observações e anotaçães.
$ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças
gráficas serão apresentadas:
1-em cheio, as partes conservadas:
IE —em hachurado, as pares a corstnur
W— em pontithado, as partes a demolir
SEÇÃO vit
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 27 Será necessária a aprovação do projeto modificativo ou
substitutivo, no caso de modificações em projeto aprovado, assim como para alterações do destino
de qualquer compartimento constante do mesmo,
$ 1º O requerimento solicitando aprovação do projto modificativo ou
substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado: e da respectivo
“Alvará de Construção”. «s houver.
S 2º Na aprovação do projeto modificalivo será expedido novo “Alvará
de Construção”, que substituirá o anterior.
8 3º Nas modificações de projetos que apresentarem acréscimo ou
diminuição da área da construção deverão ser anexadas novas ARTS.
84º Do requerente serão cobrados emolumentos em todas as situações
e impostos, quand as modificações do projeto apresentarem acréscimo de área.
SEÇÃO vit =
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA — HABITE-SE
Ast. 28 As edificações só poderão sor ocupadas depois de procedida a
Vistoria por parte do município & expedido o respectivo Certificado de Conchução de Otra - Habito,
se
8 4º O Certificado ds Conclusão de Obra ou Habite-se deverá ser
Solichado funto 0 município pelo proprietário ou responsável técnico pela execução, alravés de
requerimento.
52º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-sa só será expedido
quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hidro sanitárias, elétricas e demais instalações necessárias; além do Laudo de Vistoria
expedido pelo Corpo de Bombeiros no que couber.
5 3º Par expedição do Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se
em lerrenos lindeiros e fogradouros públicos já dotados de meio-fio e pavimentação asfática o
passeio público fronteiriço deverá estar pavimertado « arborizado conforme o projeto aprovado, e,
ainda:
| - deverá estar instalada lixeira no passeio público ou dentro dos limites
do lote ocupado pela esfificação, imitrofs ao alinhamento predial e de fácil acesso, conforme o
aprovado.
projeto
W- deverã ester instetada a placa de numeração de imávez. informado
pelo municipio.
$ 4º O Certificado de Conclusão do Obra — Habite-se, poderá ser
expedido parcialmente desde que:
1—coincidente com os termos contidos no Alvará de Consirução;
H — quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas de
acordo cor os projetos aprovados.
S 5º O município tem prazo de 20 (vinte) dias para vistotar a obra é
expedir o Certificado de Conclusão de Obra — Habite-se,
Art. 29 Por ocasião da vistoria, ce for constatado que a edificação foi
construida, ampliada, reconstruída au reformada em desacordo com O projeto aprovado, o
proprietário e o responsável técnico serão nolificados & obrigados a regularizar 9 projeto dentro dos
padrões deste Código, em-casp negativo, deverá demolia.
EE nico. Se, por ocasião da vistoria, for constatada a
existência de outra otra no lote, exigir-se-á a regularização da mesma, sob pena de não ser
concedido o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se da obra requerida.
Art. 30 As edificações, no todo ou em parta, só podem tr a dostino a a
Scupação indicados nos Alvarás de Construção e Certificado de Conclusão de Obras - Habite. ce
Tribunal de Conta
Mato Cro:
INSTRUMENTO DE CIDA!
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Parágrafo Énico. A mudança de finalidade e o aumente de cargas nas
edificações Já licenciadas só poderão ser permitidos Pelo municipio, mediante solicitação do
interessado com n responsável técnico, tendo como condição não oferecer risco à
segurança da edificação e nem à segurança e saúde de seus usuários.
SEÇÃO 1X
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 3? Quando uma construção ficar paralisada por mais de 180 (cento
& oitenta) dias o proprietário deverá”
! — fazer o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, com
muro dotado de portães de entrada;
tl — remover andaimes é tapumes, deixando o passeio público em
perfeitas condições de uso:
Hi — tomar providências necessárias para que não resuite em perigo à
segurança pública.
seção: X
DAFISCALIZAÇÃO
Art, 32 As diversas obras requeridas serão submetidas à fiscalização do
municipio, a fim de assegurar que as mesmas sejam axecutadas dentro das disposições deste
Código, demais leis pertinentes e de acordo com Os projetos aprovados.
64º Os engenheiros e fiscais do município terão ingresso 3 todas as
obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de quaiquer nuta
formalidade.
$ 2º Os servidores públicos investidos em função fiscaizadora poderão
inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente
legislação, observadas as formafidades fegais.
Art. 33 Em qualquer periodo da execução da obra, o órgão competente
da Prefetura poderá exigir que fhes sejem exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que
juigar necessário.
$ 4º O responsável peia construção terá prazo de 10 (dez) dias para
apresentar a repattição competente, os defalhes exigidos, podendo solicitar a promngação do
mesmo.
8 2º Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo
estipulado pelo parágrafo anterior, a obra será embargada.
SEÇÃO xt .
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
Art. 34 Somente profissianais habilitados, devidamente cadastrados e
sem débito com a prefeitura municipal, para 0 efeito deste Código, poderão projetar. orientar,
administrar € executar qualquer obra no município.
. Art. 35 Apenas profissionais devidamente registrados nos conselhos
CREA e CAU poderão ser cadastrados funto ao municipio.
Parágrafo Único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais,
pessoa física ou jurídica, verificadas as irregularidades previstas na sação Ill da Capítulo X.
Art. 36 Os profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra
deverão colocar em local lado píaca nas dimensões exigidas pelas normas legais, contendo
informações usualmente sxigidas pele CREA ou CAL.
Art. 37 Se no decurso da abra a responsável técnico quiser dar baixa da
fesponsabiidade assumida por ocasião da aprovação do projeta, deverá comunicar por escrito à
prefeitira municipal essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida por esta se
nenhuma infração for verificada.
5 1º Reslzada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer
infração, será intimado o proprietário para apresentar novo responsável técnico, o qual deverá
satisfazer as condições deste Cúdigo € assinar, também, a comunicação a ser dirigida para a
prefeitura municipal dentro de 03 (três) dias, sob pena de embargo efow mta,
82º A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá ser
feita conjuntamente com a assunção de novo responsável térnico, desde que 0 proprietário e os
dois responsáveis lécnicas essinem conjuntamente
$ 3º A alteração de responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção, que subsiiuirá o anteriormente expedido.
SEÇÃO xit
DALICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 38 O interessado em realizar demolição de ediicação, ou parie
dela, deverá solicitar à prefeitura municipal, através de requerimento, que será concedida através
de Autorização de Demolição, onds constará:
nome do proprietário,
H — número e data do protocolo de requerimento solicitando a
demolição;
Hi— focalização da edificação a ser demolida: lote, quadra. loteamento;
[4 - nome da profissional responsável, quando exigido;
V - caracteristicas da edificação a ser demolida, tais como, área,
natureza e utilização.
$% Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a & (seis) metros, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
5 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo da departmento específico
fia prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo propeietário.
$ 3º No caso de a proprietário se recusar a demolir a edificação, a
prefeitura municipal executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes,
acrescidas de taxa de administração de 20% (vinte por cento).
8 4º É dispensada a ficonça para demolição de muros de fechamento
com até 3,00 (três) metros da altura.
$S 5º Poderá ser exigida a Construção de tapumes e auiros efementos
que, de acordo com a análise técnica do Orgão Público sejam necessários a Em de garantir a
segurança dos vizinhos e pedestres.
SEÇÃOXI
DAS EDIFICAÇÕES EM DESACORDO
Am 39 Nas edificações existentes em desacordo com o presente
Código somente serão permitidos Serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente
exigidas pelas ncrmas de higiene e segurança.
Parágrafo Único. Nes Condições estabelecidas no caput, semente
serto permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que <satisfaçara às
exigências da presente Código.
CAPÍTULO E
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
1
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Enquento durarem os serviços de construção, reforma ou
deverá adotar as medidas necessárias para à proteção e
segurança dos trabalhadores. do público, das propriedades vizinhas e dos iogradouros púbficos.
sendo gue. para tanto, deverá observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do
trai )
8 ۼ Os encarregados pelas obras, especialmente no caso de
demolições, escavações e fundaçãos, não deverão prejudicar imóveis e Instalações visinhas: nos,
os passeios dos logradouros.
& 2 Alimpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for
prejudicada em consequência dos servicos ou pelo movimento de veículos da transporte de
Fralerial, será permanentemente mantida pela empresa empreendedora.
5 3º O canteiro de servicos deverá ser datado de instalações sanitárias
e outras dependências para os empregados de acordo com gs normas oficiais.
84º Nenhum material de construção poderá permanecer no leito da via
pública ou fora do tapurme.
Art. 41 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, 5 dispensar o ispume provisório, que ocupará uma faíxa de
largura máxima igual a 23 (dois terços) do passeio, saivo em casos especiais, a juízo do
municipio.
lá 5 1º Os tapumes deverão ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) da altura, acima desta. em ângulo de 45º (quaranta e cinco graus), deverá sair uma
obra com, no mínimo, 1,20m fum mero e vinte contimetras) de largura por sobre a calçada
8 2º Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos fagradoaros serão metes afixados de forma bem visível.
83º Dispensa-se 9 tapume quando se tratar de:
| construção ou reparos de muros cu grades com altura não superior a
3,00rm (três metros);
W- pinturas ou pequenos reparos.
$ & Quendo a necessidade de acabamento da fachada localizada no
alinhamento até a altura de 4,00m fquatro metros), acima do nívei do passeio do logradouro,
poderá o tspume avançar sobre o passeio, pele prazo estritameme necessário e obedacendo às
demais disposições desta seção. é
Art. 42 É peida a ullização de andaimes suspensos, seguros por
cabos, de acardo com o seguinte:
1 — atá construída uma ponte da, no minimo, 2,20m (dois metros é vinte
centímetros) acima do passeio, com largura máxima igual à do passeio:
1 os andaimes suspensos terão 3 largura mínima de 1,00m (um metro)
& serão protegidos Iateralmente até a altura de 1.20m (um metro e vinte centimetros) para
segurança dos operários « pedestres.
SEÇÃO It .
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 43 Os materiais do ão, seu emprego e técnica de utilização
deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas
Art. 44 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, o município potierá exigir análise e ensaios comprabatérios do ou
adequacidada.
Art. 45 Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais Resistentos
ao Fogo" concreto simples ou armado, peças metálicas. tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento, e autros cuja resistência ao fogo seja reconhecida nelas especificações da
Associação Brasilelta de Normas técnicas.
SEÇÃO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 46 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar 6 deslocamento de ferra nas divisas do lote em consitução au eventuais
danos às construções vizinhas.
Art 47 No caso de escavações é aterras de caráter permanente, que
modiicam o perft do fots, o rasponsável técnica é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o
iogradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art. 48 Os interessados peios serviços de escavações e aterros são
responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos.
FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 49 Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido
edificar sem prévia drenagem e autorização do município.
Ast. 50 Quando julgar necessário, o Município exigirá verificação por
meio de sandagens ou outras provas de Capacidade útil da terreno.
Art. 51 Para os prédias de 1 (um), 2 (dois) ou mais
área superior a 150.00nÊ (cento e cinquenta metros quadrados) o município
apresentação de projetos das
tos, com
exigirá a
idações, alícercas e demais detalhes
Art. 52 Os alicerces das edificações serão respaldados com camada
Boladora de material apropriado.
caríruio ww
DAS CO! ES GERAIS DOS PROJETOS
SEÇÃO prçÕ
DAS PAREDES
Tribunal de Contas
Mato Grosso
"
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art. 33 Quando executada em alvenaria de tijolo comum, as paredes
deverão ter espessura mínima de:
!-Extemas — 0,12metros (doze centimetros);
fl- Internas - 0,fOmetros (dez centimetros).
57º Quando so tratar de paradas de afvenaria que constituírem divisões
entre nabitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter O, tBmetros (quinze
centimetros) de espessura mínima.
$ 2º As espessuras de que tratam o caput e o parágrafo anterior
paderão ser alteradas quando foram utilizados materiais de nalureza diversa, desds que possitam,
compravadamente, no minimo, as mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso. bi
Art. 54 As parodos de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e
cozinhas junto ao fogão E pia, deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) de material impermeável, lavável, fiso e resistente.
SEçÃon
DOS PISOS
Art. 55 Nos compartimentos em
de material cerámica ou impermeável, o mesmo deverá ser
concreto armado. .
Art. 56 É obrigatório a construção de piso externo (calçada) em tomo
das exíficações, com fargura minima de 0,60m (sessenta. centimetros).
Art. 57 Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos
concreto ou tábuas fixadas sobre caibros ou barrotes.
8 1º Quando o piso estiver soare temrapleno, os caibros serão
mergulhados em concreto afisado e revestidos de material betuminoso.
$ 2º Quando o piso estiver cobre Iaje de concreto O espaço entre as
tábuas e a laje será completamente cheio de concreto ou maresia equivalente.
que, por este Cádigo, for exigido piso
assentado sobre terrapleno ou laje de
assentados sabre lajes de
SEÇÃO Hi!
DAS COBERTURAS
Art. 58 As edificações
permanente, adequado a sua finalidade.
Par: único. Nas edificações de caráter permanente, a cobertura
será em material incombustível de balxa condutividade catorífica, podendo ser estabelecido sobre
estrutura de madeira, a não ser em casos especiais previstos neste Código.
Art. 59 Quando a cobertura for constituída por laje da concreto
deverá apresentar espessura minima de 3 (oito) centímetros, Será prevista a impermesbilização e
garantida a não-elevação térmica, por processo considerado eficiente.
Art, 66 Sempre que pareça conventente, o município poderá, sua
repartição competente, exigir detalhes de cálculos justificativos das armações de cobertura,
especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais ou de focais de reunião.
Art. 67 À não ser em casos ce pé-direito muito elevado tu de grandes
fecintos com facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo dz moda a evitar a
irradiação de calor solar, e. de modo geral, este dispositivo será constituido de forro de madeira ou
de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro material aceito como equivalente.
Art. 62 As chaminás nas edificações terão altura suficiente para que a
fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se, pelo menos, 1,90 fum metro) acima
do telhado, podendo o municipio determinar acréscimo de altura ou modificação, quando se tomar
necessário.
Art. 63 À cobertura será completamente independente das esfficações
vizinhas e deverá sofrer interrupção na linha da divisa:
| — a cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, terá parede divisória que assegure total separação entre fomos e demais
slementos estruturais das unidades;
N - as águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites
do imúvei não sendo perenitido desaguamento para 06 Jotas vizinhos ou passeio público e, quando
escoada na sarjeta, deverá ser subterrânea ao passein público.
SEÇÃO Iv
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
seceberão cobertura de material impermeável e
Art. 64 As portas de acesso Es edificações, bem como as pass:
corredores. terão largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setoras da edi
a que dão acesso, exceto para as atividades específicas, detalhadas na próxima seção:
É — quando de uso privativo à largura mínima será de 0,80m (oiienta
H — quando de uso coletivo, a largura livre deverá
futm centimelro) por pessoa de fotação prevista para os compartimentos, respeitendo o
1,20m (um metro e vinte centimetros).
$ 4º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheícos, tarão
largura mínima de 9,60m (sessenta centímetros).
2º As cozinhas e áreas de serviço terão porta com largura minima da
centímetros),
corresponder a 0.0im
.80m foitenia centimetros).
$ 3º Os demais compartimentos terão pata com largura mínima de
5,70m isetenta centimetros).
sEçãov
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 65 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar 0 escoamento de número de. pessoas que dela dependeram. exceto
para as atividades específicas detalhadas na próxima seção, sendo
E — a largura mínima das escadas de uso comum será de 1,28m tum
meiro s vínte centímetros) a não inferior às portas é corradares de. que trata a artigo 64:
E — as escadas ds uso privado ou restrito ao compartimento, ambiente
ou local, poderão ter largura minima de 0,80m (oitenta centimetras);
HE - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferior a 2,00m (dois metras);
IV — sô serão permitidas escadas em caracal quando interligarem
somente dois compartimentos:
Y— nas escadas em leque, a largura minima do degrau será de 0,07m
fsete centimetros). devendo, a 0,50m (cinquenta centimetros) do bardo interno, apresentar largura
minima do piso de 0,25m (vinie e cinco centimetros);
Wi — as escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando
antecedem a mais de dols pavimentos;
VR — as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0, 19m
fdezenove centimetros) a largura minima do 9,25m (vinto é cinco cent x
Mill — ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,30m (oitenta
centimetros) de profundidade, quando o lance de escada exoeder a 15 degraus.
Art. 66 Em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos,
qualquer que seis seu uso, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela
abrindo para o exterior, saguão oq área de reenttância, senda que sua área de ventilação será de
no mínimo, 1/20 (um pera vinte) da área da caixa da escada em um pavimento.
Art. 67 No caso do emprogo de rampas, em substituição 2 escadas da
ão, aplicam-se as mesmas exigências relativas 20 dimensionamento e espeificações de
materiais fixadas para as escadas.
5 1º As rampas poderão apresentar indinação máxima dz 20% (vinte
por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento) para uso de pedestres.
S 2º As sampas de acesso para pedestres, quando externas, serão
revestidas com piso antiderrapante.
5 $ As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no
minimo a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento.
rt. 68 Às e rampas deverão observar no que couber às
exigências da NBR 9077171953 ou sua substituta.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 69 Nas adiicações comerciais ou mistas a serem implantadas junto
ao alinhamento serão pecmitidas consiruções de marquises e sacatas executadas confome às
seguintes condições:
| —terão altura mínima de 3,00m (três metros) cotados da linha do sola;
tt — a projeção da face extema será no máximo igual a 1,00m (um
metro);
tm - as marquíses não
utilizadas para outro fim que não o de abrigo;
IV — não paderão ocultas aparelhos de Muminação pública e nem placas
de sinalização ou nomenclatura dos logradouros piblicos;
Vas águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente na via
pública, devendo ser captadas por dispos?ivo adequado e condutores.
Ar. 70 Às fachados das edificações, quando construidas no
alinhamento prediaf. poderão fer Horeiras, caixas para candicianadores de ar e brise, se:
1 estiverem acima de 3,00m ftrês metros);
Hi -tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste artigo
poderão projetarse além do alinhamento predial à distância máxima de 0,0m (sessenta
centimetros).
poderão recader guarda-corpo, nem serem
Art. 71 Nos edificações residenciais, os balanços, beiraíe, marquises,
cores avançados, as sacagas e outras saliências semelhantes deverão atender às seguintes
condições:
i-as marquises e beirais poderão ter uma projeção máxima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre D recua Frontak,
1 - os beirais e marquises poderão ter uma projeção máxima de 0,50m
foltente centimetros) sobre o recuo iataral:
HU - sacadas e aberturas em geral devem distar, no mínimo, 1,50 (um
metro e cinquenta cantimetros) das divisas laterais do fots,
Parã Único. Não serão permitidas Consiruções de marquises,
fioreiras e saliências avançando sobre o passeio público. junto aos muros residenciais.
Art. T2 Não são considerados para taxa de ocupação e como área
construída as beirais é marquises es que obadeçam a um balanço com projeção
máxima de 1,00m fun: metro) em relação ao seu perímetro.
SEÇÃO vit
DOS RECUOS
Art. 73 Os recuos
ecupação 2 o coeficiente de
lote, pa implantação de na sede ou distritos do município serão obedecidas de
acordo com o disposto nz Lei de Zoneamento de Uso e da Ocupação do Soo.
Art. T4 As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em uma de
suas testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com os parâmetros estabelecidos na
legislação de zonsamento do uso e da ecupação do seio urbano, podendo, na outra, este
afastamento ser reduzido pela metade.
Art. 75 Qualquer janela, porta ou sacada aberta em parede
perpendicular às divisas de fundo ou tateral do lots davorá estar à distância minima de 9,80m
(oitenta centimetros) da divisa. que será dispensada quando houver isolamento por parede ou
muro e, se abertas em parede situada horizontalmente para as divísas, esta distância será de. ng
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros;
Ar. 16 Nos recuos frontal, laterais > de fundos será tolerada a
construção de:
1—piscinas;
ti cisteras, depósitos de gás e ce fixo;
Hi - casas de bombas,
IV - áreas de lazer descobertas;
V - estacionamentos descobertos;
Vi--pergolados:
Vi - coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou
materiais similares, de fácil remoção:
Art. 77 As edificações situadas em lotes de ssquina, aonde não houver
recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto.
chanfrado de 1,50m (um metro e Ginquenta centimetros), em cada testada, a partir do ponto de
encontro das testadas au satisfazendo um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros).
SEÇÃO vit
DOS COMPARFIMENTOS
érm Diário Oficial de Contas
Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
pd Tribunal de
INSTRUMENTO DE CIDARANIAS ” "
cozinha de edificações referidas neste artigo, poderão ser ventifados & iluminados por pátios
Art. T8 As características mínimas dos compartimentos das edificações
fesidenciais e comerciais estão definídas nas tabelas 1 e [| respecivamente. partes integrantes é
complementares deste Código.
Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais populares seguirão norma
própria do órgão gastor em questão, não contrariando, contudo, as normas minimas deste Cótiga.
Art. 79 Os compartimentos em função de sua utilização classificam-se
! - compartimentos de Permanência Prolengada são aqueles locais de
uso defnido, caracterizando espaços habitéveis, permitindo a permanência contortável por tempo
prolongado e indetesminado. tais como. dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos,
de estudos, de trabalho, cozinha, copa, recepções, portarias, salões de festas, <acadas é
varandas.
em
!! - compartimentos de Permanência Transitória são aqueles locais de
“so definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência confortável por pequeno espaço
de tempo, tais como: halis, vestíbulos, banheiros, vestiários, roupariasiclosets e lavandorias
residendais.
ti! - compartimentos sem Permanência são aqueles locais de uso
definido. caracterizando espaços habitáveis, de permanência eventual, tais como: adegas, estufas,
casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósitos, lavabas e corredores é demais
compartimentos que exijam condições espaciais para guarda ou instalação de equipamentos. e
sem atividade humana no focal.
SEÇÃO 1X »
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO: PARA VEÍCULOS
Art 30 Será exigida áreas para estacionamento de veleda intemo ao
lote, nas edificações abaixo relacionadas:
| - para edificações residenciais de até dois dormitários: uma vaga,
H - para edificações residenciais de três ou mais dormitórios: mínimo
rnimo, de 1,80m (um metro s oitenta Oenticnetros):
duas vi
egos ft— para edificações residenciais multtarnifiares, em série e conjuntos
fesidenciais na relação minima de 1uma) vaga para cada unidade:
IV edificações comerciais, de prestação de serviços, templos religiosos
e instituições de ensino na relação de 1 fuma) vaga para cada 155mº (cento e vinte é cinca metros
quadrados) de área construida:
V — supermercado. Hipermercado, Bancos, Shopping Centers e
similares, 1 (uma) vaga para cada 30º (tinta metros quadrados) da área privativa da área de
venda;
para os demais usos não relacionados, cabará análiso pelo
município da proposta apresentada pelo autor do projeto, sendo que poderá ser solicitado
pareceres de órgãos competentes, quando achar necessário.
Parágrafo único. As áreas de recuo poderão ser utilizadas como
garagens descobertas ou por coberturas móveis leves (toldos, tendas & similares), não sendo
permitidas garagens construídas por estruturas fixas.
Amt. 81 As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender as seguintos exigências, além sas relacionadas no artigo enterior:
I- as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestres
ou qualquer outro uso;
1 —ter pó-direito mínimo de 2,20m (dois metras e vinte centímetros):
nente;
ti— ter sistema de ventiação permanente;
14 — ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três meiros), ter
vão ds saída de 3.00m (iês metros) quando compostarem mais de 50 (cinquenta) veicufos,
exceção aos edificios residenciais, que poderão utifizar um único vão como estrada » saída, onde
9 logradouro pública e o meio fia deverão ser rebaixados formando rampa:
W—ter vagas de estacionamentos para cada veiculo, focadas em planta
e numeradas, com largura mínima de 2.40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento
mínimo de 5,00m (cinco metros):
Yi — possuir corredor de ciscutação com iargura mínima de 3,00m (três
metros), 9,50m (trás metros e cinquenta centímetros) o 5,00m (cinco metros), quando o local das
vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 48º
iquarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente:
Vil — será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a
obstruirem vagas, desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
SEÇÃO X
DAS AREAS DE RECREAÇÃO
Art. 82 Residências em sésio, a parir de 19 unidades, e conjuntos
residenciais deverão possuir área de recreação na equivalência de, no mínimo, Bm? (Dito metros
quadrados) por unidade de moradia, que não poderá localizar-se em área de transito e
estacionamento de veículos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.
Art. 83 Nos edifícios residenciais com mais de 10 unidades deverá ser
revista área minima de recreação e laser na proporção de %/ 10 (uma para dez) da soma das
áreas privativas das unidades. ,
Parágrafo tínico. A área de recreação € lazer poderá ter, no máximo,
173 (um terço) da sua superficie coberta.
SEÇÃOXI = o
DAINSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 34 Todos os compartimentos, de qualquer focal habitável, para os
efeitos de insolação e ventilação e iuminação, ceverão ter abentuias, abrindo diretamente para
logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
Parágrafo Único. As aberturas pera os efeitos deste artigo. desem
distar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do
terreno, medindo-se esta distância na direção perpendicular à aberiura da parede à extremidade
mais próxima da divisa.
Art. 85 Os compartimentos das edificações de até dois Ídois)
oderão ser ventitados e iluménados através de aberturas para pátios internos,
imensões não deverão estar ahaixo dos seguintes índices:
i-área minima de 6,00 mm” (seis metras quadrados);
1 4 — diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1.50 metro (um metro e
cinquenta centimetros).
pavimentos também
descobertos, cujas
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e L
intemos, descobertos, com área mínima de 2,25m? (dois metros e vinte
quadrados), com círculo inscrita de
centimetros).
se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
te
se 59% (cinquenta por cento) a
consideradas áreas de Iluminação e ventilação secundárias deves
* cinco centímetros
diâmetros minimo iguai a 1,5Qmetro fum metro e cinguenta
Art. 86 Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos
seguintes compartimentos. vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos, lavanderias » sótáce,
Único Nos demais compartimentos será permitida
Huminação e ventilação zenita! dosdo que, pelo menos 59% (cinquenta por cento) da iluminação e
ventilação minima, ocorra por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 87 Para edificações com mais de Z (dois) pavimentos devarão ser
observadas as condições de iuminação e ventilação dos parágrafos seguintes.
1º Quando iluminarem é ventilarem compartimentos de permanência
prolongada ciuma ou notuma (salas, quartos, estúdios, bibliotecas, ete.). deverão obsdecor se
Seguintes condições:
1—guando abertas:
a) O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, 1,50 (um metro e cinquenta centimetros).
b) fer o pavimento inicial 9.00mº (nove metros quadrados), acrescendo-
<) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos
inscrição em um circulo cejo diâmeiro seja dado pela fórmuta:
d=Hs)ik (melade da raiz quadrada da área)
S= área do pavimento inicial
1t — quando semiabertas:
2) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
b) ter 0 pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados), acrescendo.
se 39% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
emily ao nível de cada pavimento, em qualquer de sens pontos a
s)
inscrição de um círculo cui dm seja dado pela fórmula:
d= 3/5577 instricãolirês quintos da raiz quadrada da área)
1 — quando fechadas:
=) o afastamento de qualquer vão de parede oposta davará ser, no
minizno, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centimetros)
y
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados), acrescendo-
ia novo pavimento;
£) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus partos
insoição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
65,346) frês quartos da rlz quadrada da árce)
S.2º Quando iluminarem 6 ventilarem copa. cozinha 6 antessala,
ão ter no mínimo as seguintes
|- quando abertas:
2) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
ínimo. de 1.50 meiros (um metro e cinquenta centimetros);
b) ter o pavimento inicial 6,0rré (seis metros quadrados), acrescendo-
58 10% (dez por cento) a cada novo pavimento;
é so nível de cada pavimento, em qualquer de seus portos
£) permitir
inscrição em um círculo cujo diêmeira seja dado pola era”
d = Y5(s)3+ (três quintos da saiz quadrada da área)
W— quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede aposta deverá ser no
mínima, de 1,50mtum metro e cinquenta centimetros);
b) foro pavimento inicial 6,00m? Íseis metros quadrados), acrescendo-
se 20% (vinte por centej a cada novo pavimento:
Er ao nível de cada pavimento, em quaiquer de seus pontos a
e)
inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
d = H5(s)%% (três quintos da reiz quadrada da área)
il - quando fechadas.
2) 9 afastamento do qualquer vão de parado oposta deverã sec no
mínimo, de 1,84m (um metro = oitenta e quatro centimetros);
)
b) ter o pavimento inicial 6,00m* Íseis metros quadrados), acrescendo-
se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento,
permits ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos 4
e)
inscrição em um círculo cujo diâmetro Seja dado pela fórmula:
d=H4sjy6 (três quartos da raiz quadrada da área)
NOTAS EXPLICATIVAS
Convenção: d = dimensões do afastamento da parede com abertura à
E
Diário Oficial de Contas
ucts Tribunal de Contas de Mato Grosso
ODE CIDARANHAS
W— altura minima livre de 0,20m (yinte centimetros);
ti — comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no casa de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação âquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
N = 2fs) tocafs) voitada(s) para o exterior deverá(ão) ter tela metálica e
proteção contra âgua do chuva.
Art. 90 Os compartimentos sanitários, antessalas, kit e lavanderias
poderão ter ventilação forçada, mecânica ou não, por chaniné de tiragem, observadas as
seguintes condições:
1 - serem visitáveis na base, no caso de ventilação natural (não
mecânica), terem abertura de saída de 0.50m tcinquenta centimetros) acima da coberiura
E ] 8 - permitirem a inscrição de um círculo de 0.50m (cinquenta
a
TT:
centimetros) de diâmetro;
18) - terem revestimento interno liso, a não comportarem qualquer tipo de
obstrução, nem mesmo canalizações.
MW - Jocais estritamente privativos, onde deverão dimensionar
equipamentos mecânicos ou não.
Art. 91 Quando os compartimentos tiverem aberturas para ventilação e
Huminação sob alpendre, terraço ou qualquer coberiura, a área do vão fuminanto netoal deverá
|
mus m ser acrescida de mais de 25% (vinta e cinco por cento), além do minimo exigido nas tabelas | e lt.
| | | anexas.
ram mm coreana e rsrsr SEÇÃOxIE
oradores DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Am. 92 Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento são
Pu consideradas as áreas não-computáveis as que seguem
—Rua Notas Explicativas - Artigo 87 6 4º 1 — áreas de pavimentos situados no subsolo destinadas aos
údio, Biblic “ompartimentos considerados de permanência transitória 8 0s sem permanência;
TR eq Quero, Estúdio, Biblioteca) 11 — áreas ocupadas por poças de elevadores, central de gás, casa de
máquinas & quiras simieres:
ti—terraços descobestos e sacadas:
IV — áreas do recroação a lazer em edificios rasidonciais e conjuítos
residenciais;
V — estacionamentos e garagens de edificios comerciais, exceto
edifícios garagem. São considerados edifícios garagem aqueles que destinem para tal fia no
minimo 50% (cinquenta por canto) de sua área total,
Vier
- lados;
Vit - piloi
Parágrafo único. As piscinas serão computadas coma área construída
mem eimpermeável e incidirão sobre as mesmas as taxas e impostos relativos.
Far 80 1347
A SEÇÃO xt
(30,50 (332 45,00 503 DOS PASSEIOS E MUROS
33,30 1346 850 1528
EM E 551
E
Art: 93 Os propristários dos Imóveis em zanias residenciais que tenham
Sente para logradouros públicas dotados de meia-fo e pavimentação são abrigados a pavimenio
(38,70 TE E ZM &s passeios públicos da seguinte forma:
j41,40 3,86 [53,00 595 | — Faixa livre com 1,20m (um metro e vinte Contimetros) de largura de
pavimentação contínuos:
[44,10 ;3,98 6750 16,16 sa tt — Faixa de serviço com 0,80m (oitenta centimetros). a partir do meio-
[48,80 4,40 [5,36 fio, de plantia de grama.
tt — Faixa de acesso com iargura variável, a partir da faixa livre até o
alinhamente do lote. de pavimentação contínuos.
8 ۼ Os passeios com largura menor do que 200m (dois metros)
poderão ser pavimentados em sua totalidade ,
82º As zonas de comércio e serviços poderão ser pavimentadas em sua
[d=I5 (SA
oo Notas explicativa - Artigo 87 8 2º (COPA, COZINHA.
mp Nota SR Na, =] totalidade.
Pa I-ABERTA H SEMABERTA E $ 3º A pavimentação de que trata acto astígo daverá ses executada com
S= 10%, fé S=20% Jd [530% Jd Biso plano 6 contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer outra
Hu 6,00 1.50 grin.) [6.00 £,50 (min) 16,00 i1,2s descontinvidade ou rampa com inclinação superior a 8,33% loito virguia tíínta e três por cento),
o = - rr Art. 94 Na implantação dos passeios a que se refere o artigo anterior
iz 1.54 720 +81 | deverão ser observadas as seguintes exigências:
1 - os passelos deverão apresentar uma Inclinação mínima do
sinterreto predial em direção no meio fio para escoamento das águas pluviais de 2% fais por
cento):
extensão do passeio, padendo ser interrampídas por faixas transversais pavimentadas, destinadas
ao acesso de pedestres e pelo acesso de veículo para rebaixamento da guia ou meio-fio com
rampeamento máximo de 0,50m (cir nia centímetros) e, na extensão maxima de 498 m quatro
mattos) por testada de unidade imobiliária,
Wi - so redor das árvores existentes nos passeios, deverá existir uma
área lvrs de quelquer pavimentação, destinada à infração da água, compativel com o tamanho
ja árvore;
W- as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a
IN - em todas as lravessias para pedestres e onde houver faixa de
pedestres definida deverá haver rebaixo do meio-fio para uso de deficiontes e cadeirantes;
V- o revestimento do passeio deverá ser feto com material
Vi quando de acesso para residências gesminadas, ou em sério o
poderá ser feito em extensão máxima de 3.00m (três metros)
(amentos forem próximos um do otro.
8 4º Quanda os passeios se acharem em mau estado de conservação, o
municipio intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não Os consertarem, realizará o
serviço, aplicando-se as sanções previstas nesta Lei Complementar
5 2 Alargura e demais espacificações da execução das passeios serão
ines rs fomecidas pela prefaitura municipal mediante requerimento.
. Ar, A São suficientes nd insolação, ventilação e Jurinação Eos 8 3ºFica proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios,
competimentos, a aberiuras de espaços (pitas. fenelas etc.) que obedeçam às tabefas | e Il, fais como degraus qu rampas cam variações bruscas, abaixa ou acima do nível dos mesmos, para
fnsxos deste Código. EN a ns Siarem avesso às edificações qu às áreas de estacionamento de veiculos no interio, dos Juros”
, Art. 89 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, kr a 8 &º Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer imureta
lavanderias, poderão se- ventiados indiretamente, por meio de forro falso (ditos horizontais) so redor das árvores dos passeios, sendo que as já existentes deverão ser cemovidas pelos
através de comparimentos contínuos com a observância das seguintes condições propristários dos imóveis comsspandentes. +
! —terem a fargura do compartimento à ser ventilado; 8 5 Qualquer obstrução ou ocupação do passeio público para
'€m Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
NSTAMENTO DE CID AdANãS
exposição de mercadorias, tabsias, placas, ou qualquer outro meio, poderão ser removidos pelo
Poder Público, às custas do proprietário e independente das demais penalidades. Previstas em lei.
58º O propristário será notificado para que no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas realize a remoção da obstrução ou ocupação indevida.
sr O Poder Público Municipal não se responsabilizará pelos eventuais
danos causados advindos do ato da remoção da obstrução ou ocupação indevida
Art. 95 Os lotes baldios situados em logradouro pavimentado devem ter,
nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e aspecto, com altura mínima de 0,80m
(oitenta centimetros).
Parágrafo Único. Nos terrenos de esquina os muros tesão canto
shanfrado de 1.50m (um metro & cinquenta centimetros) em cada lestada, a partir do ponto de
encontro de dias testadas.
SEçÃOxIv
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 96 Poderão ser aprovadas as tonstruções de madeira que tiverem
até 02 (dois) pavimentos, ou, no máximo, 8.00m (oito metros) de altura.
Art. 87 Para efeitos de aprovação, aplicam-se às consinições de
madeira todas as disposições gerais desta Lei Complementar, com exceção das que contrariem as
seguintes:
É - as construções de madeira deverão estar aiastadas, no minimo,
2.00m fdois metros) de divisas e pelo menos, 3,00m frês metros) de qualquer outra edificação
autônoma no mesmo lote;
fl - será pesrrítida construção de parede na divisa, desde que a mesma
Seja em alvenaria, com elevação do 1,00m (um metro) acima do nível da cobertura, sendo que o
to de madeira mais próximo & divisa, deve estar, no minimo, a 2.00m (dois metros) da
mesma.
Art 98 As edificações de madeira deverão gn padrão de
desempenho minimo quanto ao isolamento térmico, acústico, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 99 Os componentes da edificação, quando próximos a fontes
geradoras de calor ou fopo, deverão ser revesíídos de material incomiustível.
caPÍTuULOV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 100 As instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de antenas
coletivas. dos para-ralos, de proteção cantra incêndio e deverão estar de acordo com
as nomas e especificações da ABNT, salvo os casos previsto nas seções deste Capítulo, ande
prevalecerá o determinado por este Código, por força de fai.
Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações prediais
referida no caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas
concessionárias locais.
Art. 191 Todas corstruções destinadas a uso público e os edifícios com
mais de 2 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT e do Carpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
SEÇÃO! .
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102 O terreno circundante a qualquer edificação deverá permitir o
fácil escoamento das águas pluviais, para a via pública ou para terreno a jusante.
5 4º Quando for necessário conduzir as águas pluviais através de
terrena a jusante, este procedimento deverá ser feito de forma a não causar qualquer prejuizo à
propriedade líndeira.
$2º O escsamento de águas pluviais do lote edificado, para a sarjeta,
será realizado através de canalização construída “sob o passeio
!-em casos especiais de inconveniência og impossibilidade de conduzir
as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas galeras de águas
pluviais, após aprovação, pelu municipio, do esquema gráfico apresentado par responsável
técnica:
H — as despesas com: a execução da ligação às galerias pluviais
correrão inteiramente per conta do interessado, devendo haver fiscalização das obras e / ou
serviços pelo municipio;
Ht — a ligação será concedida a titulo precário, cancelável a qualquer
momento peio município, caso haja qualquer prejuizo ou inconveniência
03 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e
condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindetras à via pública
serão embuidos até a altura mínima de 3.0Cm (vês metros). acima da nível do passeio.
Art. 104 Não será permíida a figação de condulores de águas pluviais à
tede pública de colsta de esgotos.
SEÇÃO | . :
DASINSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS.
Art, 705 Todas as edificações am lotes com ftente pars logradouros que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão sesvir-se destas redes.
Art. 106 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá
ser dotada de fossa séptica cujo efluente será fançado em poço absorvente (sumidouro).
Parágrafo Único. Afossa séptica e o pogo absorvente não poderão ser
construídas algm do alinhamento do terreno.
Art. 407 Toda unidade residencial deverá possuir, no minimo umtangue,
um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia ce cozinha, que deverão ser ligados à rede
pública de coleta de esgoto ou fossa séptica.
SEçÃom .
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art 108 As edificações deverão ter suas instalações elétricas
executadas de acordo com as prescrições das normas irasileiras e do reguiamerto de instalações
consumidoras da concessionária ds energia efétrica.
SEÇÃO Ivy
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO
Art. 109 As edificações deverão ser providas de instalações e
equisamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições da NR 2G/MTE ou
substituta.
Parágrafo tínico. No que diz respeito aos aspectos constnuitivos da
edificação, deverão ser observadas as disposições legais velias &
a) saídas de emergência de acordo com a norma NB-208/ABNT ou
substituta,
b) saída eventual por pavimento;
€ isolamento de riscos;
d) reserva de água para incêndio.
Art. 40 independeniemente das exigências desta Lei Complementar,
em relação à prevenção contra incêndios, as edificios que, de um modo geral forem destinados à
utilização coletiva como: fábricas, oficinas, hangares, aeroportos. garagens, estádios, escolas,
enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversão, depósitas de materiais combustíveis,
igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc. ficam sujeitos a adotar em beneficio da
Segurança do público, as normas estahelacidas na ABNT e as medidas determin; adas pelo Corpo
de ros.
Parágrafo único. Esta disposição é aplicávei também, nos casos em
que apenas uma parte da enificação for destinada à ção coletiva.
Art. 411 Nas edificações já existentes em que se verificar a necessidade
de ser feita, em benetido da segurança pública, a instalação contra incêndio, o departamento
competente, mediante solicitação do Corpo de ros, providenciará as necessárias
intimações, Exando os prazos para seu cumprimento.
st. 112 Às instalações de prevenção contra incêndio, deverão ser
mantidas com todo equipamento necessário em permanente e rigoroso estado de conservação, e
perfeita funcionamento, podendo o Corpn de Bombeiras, fiscalizar as instalações e submetê-as à
provas de eficiência.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das exigências desta
Lei Complementar relativas à manutenção das instalações e mediante comunicação ao Corpo de
Bombeiros, a Sacretaria do Viação a Óbras Públicas, aplicará aos responsáveis as penalidades
necessárias
SEçÃov
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 113 Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um) elevador
nas edificações que fivarem entro a soleira da porta do pavimento de acesso principal e o piso da
maior cota, altura superior a 11.00m (onze. metros), e de no mínimo 2 (dois) elevadores no caso
desta altura ser superior a 20m (vinte metros).
Eid se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centimetros) acima do nível do passeio no ponto onde se caracteriza 6 acesso principal da
edificação.
$ 2º Os espaços de acessa às portas dos elevadores deverão ter
Simensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmento às
portas dos elevadores, e permitir acesso lambém à escada do serviço.
8 3º No caso de obrigatoriedade de instalação ds elevadores, eles
deverão também atender aos pavimentos de subsolo e estacionamentos.
8 4º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
Pavimentos superiores de qualquer edificação e as escadas deserão ser projeladas confome
normas da ABNT. i
5 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
Cálcula de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT tanto para a
instalação como para a sta manutenção, deve fer um responsável técnico fegalmente habilitado.
86º Não será considerado para efeito de afiura, q úlimo pavimento,
quando este for de uso excusivo do pentilimo, destinado a Servir de moradia do zelador. ou
quando utilizado para áreas de lazer comunitário.
SEÇÃO Vi .
INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 114 Todas as edificações — Tesidenciais, comerciais, de prestação
de sarviços, industriais etc, - deverão prever local com dimensões compatíveis para armazenagem
de fixo, no térreo au subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o memtento da apresentação à
teta.
Art. 115 Para a colets, o lixo deverá ester embalado conforme exigência
da Saúde Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel. que não interfira no uso das
calçadas e/ou pistas da via pública.
Art. 116 Tanto q local de armazenagem como a reciplente própria e o
focal de estacionamento deste deverão estar perfeitamente limpos e higienizados:
Art. 117 Nos edificios de habitação residencia unifamiliar, será
ebrigaturia a instalação de lixeira junta a faíca de serviço no passeio pública:
Art. 118 Nos edifícios de habitação mulifamiliar ou misto, tals locais
deverão constitui-se de compartimento geral para depósito de lixo interno ao lote, devidamente
segregado em reciclável e não reciclável, a ser coletado pelo serviço público, Iocalizado no
pavimento de acesso 2 edificação au no subsolo, de fácil acesso ao logradouro público, o qual
deverá ter.
1.- piso & paredes revestidos com materiais impermeáveis, de fácil
limpeza e resistentes a produtos corrosivos;
Spore Sousel de água de
- ponto de água e ralo para escoamento de lava,
EA ora, com dimensões minima de 0,60m (assenta centimetros) de
largura e 2.00m (dois metros) de altura:
V- abertura para ventilação. com superfície não inferior a 1/40 (um
décimo) da área do piso, voltada diretamente para o exterior ou para área coberta com
caracteristicas de pílotis, sendo admitida à ventilação mecânica por meia de. duto
Art. 119 Nas edificações comerciais será obrigatória a previsão de
(cem metios quadrados), à excação daquelas com legislação espesshio
1º Nas edificações da ocupação mista, nas quais uma das atividades
E)
for rasidancial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo.
$ 2º Ficam dispensadas do atendimento do caput desie artigo, as
Tribunal de Contas
as
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
edificações destinadas a garagens comerciais e tempios.
Art. 120 Hospitais e assemelhados atenderão a legislação específica.
caPitTuLO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 121 As unidades residenciais setão constituídas da, no mínimo:
cozinha, quarto, sala e banheiro. .
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no minimo, 3 soma das dimensões
mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 122 Para cada compartimento das unidades residenciais são
definidos o ciâmetro mínimo do circulo inscrito, a área mínima, a fuminação minima, a ventilação
minima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos e
observações, conforme Tabela 1, parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo Único. Os edifícios residenciais deverão observar. além de
todas as exigências cabíveis, especificadas nesta Cóliga, as exigências da Tabela Il, no que
couber para as paríes comuns.
Art. 123 A taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Recuos
£ demais parâmetros para elaboração de projetos são os definidos na Lei da Zoneamento a Uso de
Solo, para a zona onde o fots estiver situado.
SEÇÃO!
DAS RESIDÊNCIAS (SOLADAS
Art. 124 Residências Isoladas são as habliações unifamiliares
edificadas sabre um fote urbano e deverão chedecer ao disposto na Tabela | deste Código
SEÇÃO
DAS RESIDÊNCIAS CermaNADAS
Art. 125 Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades
de moradia contíguas, dispondo caca uma de acesso exclusivo para q logradouro, com, pelo
menos, uma das seguintes caracteristicas”
E - paredes extemas totef ou parcialmente contíguas ou comuns;
H - superposição total cu parcial de pisos.
Parágrafo único. O lots das residências geminadas, só poderá ser
desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas por lei, e
as moradias, isoladamente, atendam às exigências desta Lei Complementar
SEÇÃO o
pREDAL DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO
DI
Art, 126 Consideram-se residências em Série, paralelas ao alinhamento
prediat as sítuades a6 longo de logradouros públicos, germinadas eu não, em regime de
condominio, as quais não poderão ser em número superior a 24 (vinte) unidados do moradia,
rt. 127 As residências em série. paralelas zo alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
E — a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo
8,00m (seis metros):
H - cada unidade deverá possuir área não edificada de, no mínima, 20%
vinte por cento) de fração do terreno ande for implantada:
Hi — as áreas de recreação deverão obedecer ao disposta no art 82
desta Lei Complementar.
SEção Iv .
e DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AQ ALINHAMENTO
PREDIA!
Art. 128 Consideram-se residências em sério, transversais ao
alinhamento predial, germinadas ou não, em regime de condomínio, aquela cuja disposição exija a
abertura de corredor de acesso, São padendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no
mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 fvinte) no total.
Art. 129 As residências em série, transversais ao alinhamento predial,
deverão obeiecer às seguintes condições:
É — o acesso será de corredor, que considerará o trânsito de veículos,
pedestres e estacionamento, tendo as seguintes larguras mínimas:
aj quando se destinar somente para uso de pedestres, f.50m (um metro
e cinquenta centímetros):
dando se destinar a veiculos, e as unidades residências siuarem-se
de umsólado do corredor, 5,00m (cinco metros),
c) quando se destinar & veículos, e as unidades residenciais situarem-se
em ambos os fados «o rorrador, 7,50m (sete metros e Cinquenta centímetros), sendo 1,50m qum
metro e cinquenta centimetros) de passeio em cada tado do corredor e 4,50m (quatro metros e
cinquenta centimeiras) de pista de rolamento.
E — quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento,
será feito um bolsão de retoma, onde as condições especificadas no inciso |. deverão es
consideradas,
tit— obedecer ao art 82 desta Lei Complementar,
1V — cada unidade deverá possuir área não edificada de no minimo 20%
fvinte por cento) da fração de terreno ande for implantada;
V — se não gemminadas e com aberturas para a mesma face, as
edificações obedecerão uma distância mínima de 3,00m ttrês metros), a partir da projeção mais
avançada, exceluando-se as projeções de beirais.
SEÇÃOv
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 130 Consideram-se Conj
20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualiza
respeitadas as seguintes condições:
i- 0 anteprajeto será submetido à apreciação da Secretaria de Viação e
Obras Públicas;
- obedecer ao disposta ao at 82 desta Lei Coraplementar, que dispõe
Residenciais as que tenham mais de
. de uma só pessog, ou em condomínio.
sobre as áreas de recreação;
tl - obedecer, no que couber. ao disposto na Lei ds Parcelamento do
Solo Urbano e Lei de Zonsamento do Uso e da Ocupação do lo Urbano;
1V — os conjuntos resfdenciais deverão obedecer às exigências legais
com respeito ao meio ambiente;
V- as vias intemas do conjunto residencial deverão sor revastidas de
asfeito ou similar e ter caixa viária com largura minima de 10,00m (dez mestras), sendo que para as
vias internas com mais de 109,00m (cem metros) de comprimento, deverão possuir um bolsão de
retorno (cui-de-sacy,
Vi -ataxa de ocupação máxima será de 50% (cinquenta por cento) e a
grea construída total do empreendimento não deverá ser superior à área do lote, prevalecendo a
taxa de ocupação mais restfiva, estabelzcida na Lei de Zoneamento do Uso e de Ocupação do
Solo;
Vil - possuir projetos de redes de equipamentos para o abastecimento
de água potável, energia elétrica e Hum pública das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, esgotos sanitários (fossa séptica e sumitouro), projeto paisagística, e serem executados de
acorde carr o que for previsto no respectivo projeto e sua aprovação:
VI — os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos
ou residências isoladas, germinadas cu em sédie.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 131 São edificios, as construções que possuirem mais de 2 (dois)
pavimentos. podendo ter uso residencial, comercial e die seniiço e místo.
Art. 132 Os edifícios de uso misto deverão ter acesso a circulação
horizonial e vertical distinta para cada uso
8 1º São exceção as galerias de lojas e as escadas de prevenção de
incêndio, que poduão ser utilizadas para ambos os usos. .
8 2º Será permitida ocupação mista no mesmo pavimento, desde que os
acessos sejam diferanciados para cada uso e que não haja comunicação entre os mesmos.
Art. 133 Nos edífícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia
deverá ser previsto Half do edificio conforma Tabela 1H, daste Cédigo.
Art. 134 O Hall dos pavimentos para edificios com qualquer número de
moradias, deverá atender ao disposto em portas, passagens e corredores. instalação de
elevadores e ouítas exigências pertinentes.
Art. 135 Os edifícios deverão obedecer ao disposto no art. 80 desta Lei
Complementar, que dispõe sobre as áreas de estacionamentos.
CAPÍTULO vH
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 136 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar 03 seguintes requisitos:
1-o“Hal” do edificações comerciais, observará:
2) quando houver um só elevador, o disposto na Tabela fl, deste Código;
b) a área do “Hal” será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente.
H - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso à
sanitários, no mesmo pavimento:
2) em todas as unidades com área úil até 120,00mº (cento e vinte
melras quadrados), é obrigatória a consirução de 11 (um) sanitário acessível composto por um
vasg sanitário e um lavatório destinado às pessoas com necessídades especiais.
b) em toras as unidades com área útil acima de 120.00mê (cento e vinte
metros quadrados). é obegatória a constmução de sanitários acessíveis composto por um vaso
sanitário e um lavatório destinado às pessoas com necessidades especiais para os dois sexos:
<) nas unidades com área útit acima de 500,06m” (quinhentos metros
quadrados). será obrigatório a construção de sanitários composto por um vaso sanitário é vos
lavatório na proporção de um sanitério para cada 120,00rê (cento e vinte maitos quadrados),
devendo possuir obrigatoriamente um sanitário acessível destinado às pessoas com necessidades
especiais para cada sexo composto por um vaso sanitária e um lavatório;
) os sanitários de uso comum ou de usa Público devem ter no minimo
5% fcinco por cento) do total respeitado, ou no minimo, 01 (uma) peça instalada acessível
destinado às pessoas com necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo. as peças
devom ser considerados separadamente para efaito ds cálculo, devendo as masimas respeitar as
normas estabelecidas pela NER 9OSG/ABNT. ou substituta;
IH — os diversos compartimentos das unidades comerciais deverão
Obedecer às disposições da Tabela Il anexo deste Código:
1Y — nes locais onde hotver Preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos & as paredes stê 2,00m (dois metros) de allura, deverão ser revestidos sor
material fico, resistente, lavável e impermeável, e as aberiuras deverão ser protegidas com (ole
metálica;
V- nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas.
aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às mesmas exigências do
Vi — os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres daverão
obedecer 0s seguintes requisitos:
2) 25 parades serão revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), com
azulejo ou materias similar:
b) o piso de material cerâmico ou similar dotado de declividade
suficiente para o fácil escoamento das águas utiizadas para a lavagem, € provida de raio;
Art. 437 As galerias comerciais, além das lisposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 -ter pé-direito minimo de 3.00m (três metros),
Jt- ter targura não Inferior a 1710 (um décimo) do seu maior percurso é
ao mínimo 3,00ns (três metros).
Hi! — quando a galeria possuir mais de um acesso a fogradouro público,
terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do percurso total, com no minimo 3.00m (três
metros);
IV — a átrio dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
a) formar um remanso;
b) não inlerfarir na circulação da galeria.
Art. 138 Será pemiiída a construção de mezaninos, obedecidas as
Tribunal de Contas
Mato Grosso
BINDIROMENTO DE CIDADA NAS
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
seguintes condições:
E - não deverão prejudicar as condições de ventilação e luminação dos
compartimentos;
H — sua área não deverá exceder a 70% [setenta por cento) da área do
compertimento;
dt o pé-diraito deverá ter, no mínimo. na paris suparior 2.50m (dois
meiros = cinquenta centimetros) e na parte inferior 3,00m (três metros)
SEÇÃO!) .
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS,
LANCHONETES E CONGÊNERES
Aut. 139 As cozinhas, copas, despensas a locais de consumação não
poderão ter ligação dieta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 140 Os compartimentos sanitários para o púbfico, para cada sexo,
deverão obedecer às seguintes condições:
3 - para o sexo feminino, no minimo 01 (um) vaso sanitário e 07 (um)
lavalório para cada 120,00rrº (cento e vinte metros quadrados) de área U,
fl - Bara 9 sexo masculino, no mínimo, 01 fum) vaso sanitário, 04 (um)
lavatório & Ot (um) mictóxio para cada 120,00” (cento e vinte meiros quadrados) de área úlf.
Hk- os sanitários de uso comu ou de uso público devem ter no mínimo
5% (cinco par cento) do total respetado, ou no mínimo, 01 (uma) peça instalada acessível às
pessoas com deficiência, e, quando houver divisão por Sexo, as peças devem ser consideradas
Separadamente para efeito de cálculo, devendo as mesmas. Tespeitar às normas estabelecidas pela
NBR SOS07ABNT, ou substituta.
Art. 141 Essas estificações deverão observar, aínda, no que couber, as
disposições da Seção |, veste Capítulo.
CONFEITARIAS,
SEÇÃO tiy
DOS SUPERMERCADOS
Art. 142 As edificações para supermercados deverão observar os
seguintes requisitos:
1--sô poderão ser implantados em áreas cujo funcionamento é permitido
pela Lei de Zoneamento e Uso do Sola;
H — as portas de acesso principal deverão tar altura mínima de 2,60m
idois metros e sessenta centimetros) e largura minima de 3.00m (três metros).
= pé-Bireto deverá ser de, no minimo, 5,00m (cinco metros). medido
no ponto mais baixa do forro;
IV — as áreas do circulação principais apresentarão largura mínima de
3.50m itrês metros e cinquenta centimetros) e ser pavimentadas com matéria impermeável e
resistente;
V = 8 superficie mínima dos comparimentos será de 10,00 (dez
metros quadrados) e dimensão minima de 2,00rm (dois metros);
Vi— as paredes intemas farão acabamento compatível com uso s que
serão destinadas,
Vi —os pisos serão da material durável liso. impermeável 5 resistente:
Vil — a superfície e es aberturas, quer em plano vertical, quer em
claraboias, serão convenientemente estabelecidas. procurando Eluminação uniome de todo o
ambiente;
IX — a superficie de ventifação permanente em Plano vertical, janelas ou
lantemins, não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
X =, Som respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
determina o artigo 180 deste Código;
Xi — as câmaras frigoríficas para o armazenamento de cames, tios,
Inticínios e cutros produtos do género serão dotadas de equipamentos gerador de frio capaz de
assegurar temperatura adequada com as câmaras à plena carga:
Xil — haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo,
conforme previsto na Seção VI do Capítulo VY deste Código:
Xili — os acessos para os veículos do carga & descarga deveráio ser
independentes dos acessos destinados ao público:
XW — o acondicionamento, a exposição
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene = salubridade.
SEÇÃO 1y .
DO COMÉRCIO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Ast. 143 As edificações destinadas 20 comércio de veiculos, novos e
usados, bem como para =stacionamento, só poderão ser localizadas em áreas permítidas pela Lei
de Zoneamento e Liso de Solo e obedecerão Os seguintes requisitos:
E-serão construídas de matesial resistente ao Togo;
fi-o piso será de material impermeável e sesistente;
— o escritório, depósitos e instalações de reparo e limpeza <erão
implantados am compartimentos separado.
& 4º Quando ccupar edifício com 2 (dois) ou mais pavimentos.
e venda dos géneros
apresentarão:
i-pé-direito de no mínimo 3,00m (três metros);
! — sampa de atasso aos pavimentos com inclinação não superior a
20% (vinte por cento).
52º Quando instalados em pavimento em níves abaixo da via pública,
deverão ter:
E - perfeita ventilação e escoamento de águas servidas;
Ho subselo só poderá abrigar veículos e pertences.
Art, 144 Os acessos aos estacionamentos coletivos e às lojas de
comércio de veículos, tanto novos como usados, deverão atender as seguintes exigências:
| — ter acesso para pedestres independente do acesso para
Hi — possuir rebaixamento máximo de 6,0bm (seis, metros), aa longo do
meio-fio, para entrada e saida de veiculos;
HE— quando a acesso de veloutos ocorrer através de rampa, seu inicio
não poderá ficar a menos de 1,50m (um metro s Cinquenta centimetros) do alinhamento predial:
y — se localizados junto aos fogradouras públicos, os acessos de
ida de veiculos serão separados e terão sinalização de advertência para quem trancha
veículos;
entrada es:
no passeio.
SEÇÃO Y
DAS OFICINAS MECÂNICAS, DE CHAPEAÇÃO E PINTURA
Art. 145 As edificações destinadas às Dfcinas mecânicas, de chapsação
e pintura deverão obedecer às seguintes condições:
1- átca coberta s sspaço próprio sufcionto para executar os serviços de
fepara e abrigar os veículos deixados para manutenção:
H— pé-direito minimo da Sim ttrês metros e cinquenta centimetros) e
PÉ direito o mezanino mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta. centimetros),
hi — ter compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente.
seperados para uso de ambos os sexos, nas seguintes proporções:
B) sanitários masculinos: 04 (um) vaso. 04 (um) lavatório e 01 (um)
“huveiso para cada grupo de 25 (vinta 9 cinco) funcionários ou fração correspondente;
b) sanitário feminino: as mesmas instalações dos masculinos, para cada
grupo de 20 (vints) funcionárias ou fração correspondente;
€) os sanitários de usa comum ou de uso púbico devem ter no mínimo
5% (cinco por cento) do total respeitaro, ou no minimo, 01 fuma) peça instalada acessível
destinado às pessoas com necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as peças
devem ser considerades separadamente para efeito so cálculo, devendo as mesmas respeitar as
normas estabelecidas peta NBR 9050 ou substituta;
cos IV — quanto a acessos, deverá ser seguido o disposto no art. 144 deste
igo:
V — quando não houver muro no alinhamento do lote, deverá ser
construída uma mureta com G,50m (cinquenta centimetros) de altura, para evitar » trânsiio de
veículos sobre o passeio público.
fit. 446 Os serviços especiais de chapeação e pintura deverão ser
executados em ambiente apropriado, conforme normas de seguranta, saúde e meio amblon
Art. 147 Os efluentes originários dos diversos serviços de reparo de
veiculos deverão ter destinação de acordo com o que prevaem as nosmas embientais vigentes e a
Lei de Zonsamento e Uso de Solo.
SEÇÃO vi
Bot rosros DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Ast. 148 O abastecimento de combustíveis 6 lubrificantes Para veiculos
automotores somente será permitido:
1- nos postos de serviço:
H-nas garagens coletivas;
Mt - nos estabelecimentos que tenham frota própria de veiculos, para
abastecimento dos mesmos.
8 1º Nas áreas de circulação de veiculos - abastecimento. o pé-direito
das edificações deverá ser de, no minimo, 5,00m (cinco metros).
Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço
& abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público,
com acesso direta e indepentente.
Art. 149 As instaleções de abastecimento, inclusive bombas de
combustível a apoio de cobertura, deverão distar, no mínimo 5,00m (cinco matros) do alinhamento
do logradouro público cu de qualquer ponto das divisas lateraís e ck fundos do jote, observados mo
Sigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento e Uso da Sojo e Legislação do Mio
Ambiente. R
Parágrafo tínico. Para terrenos de esquina é menor dimensão do
terreno não deverá ser inferior a 18,00m (dezoito metros) e, para terrenos de melo de quadra, &
festeda minima deve ser de 27,00m (vinte e sete metros).
Art. 150 As instalações para lavagem ou lubrificação davertio obedecer
às seguintes coniições. :
| — estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus
fados, no minimo;
H - ter as partes intemas das paredes, revestidas de material
impermeável liso e resistente a frequentes lavagens até a allura de 2.50m (dois meios «
cinquenta centimetros), no minimo;
fl — ter pé-diseito minimo de 3,00 (três metros) ou de 4,50m (qualro
metros e cinquenta centimetros) quando houver efevador para veículos,
TV —ter as paredes extemas fachadas em toda a altura ou ter caixilhos
Y ter as aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis meiras) no
minimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
Vi — ter um filtro de areia destinado a reter úlsos e graxas proveniente
da lavagem de elceios, localizados antes do lançamento no coletar de esgoto elo alternativa
proposta pefos órgãos competentes de meia ambiente.
Art. 151 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo,
um compartimento sanitário acessível independente para cada sexo, no minimo, para tiso público.
composto por um vaso sanitário e lavatório.
Art. 152 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter vestiários,
compartimentos sanitários aquipados com vaso, chuveiro é iavatório 6 demais dependências pare
Susa exclusivo dos empregados e separados para cada sexo.
153 As áreas de circulação e servico dos postos terão
pavimentação impermeável, tendo declividade máxima de 3% três por cento) e mínima de 1% (um
por cento) com trenagem que evite o escoamento das águas de. lavagem para os togradogros
públicos. As áreas rião pavimentadas deverão possuir mureta de proteção tau similar), para
contanção de efluentes.
Art. 154 Nos postos de abastecimento « serviços, quando não houver
muros no alinhamento do lote. esta terá uma mureta com 8.50m (cinquenta centímetros) de altura
para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
Parágrafo Único. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com
targura máxima de 6,00m (seis metros) cada uma, mesmo que à localização seja em terreno de
esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento cimultâneo, é noa sons
permitido acesso au saida por esquina.
Art 155 Os postos situados às margens de rodovias poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00m (dez metros). ao mínimo, de sua
área de serviço, obedecidas us prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art. 156 Os Ó: de combustível dos postos de serviços é
abastecimento deverão aínda satisfazer às normas vigentes do Corpo de Bombeiros o Agência
Nacional do Petróico -ANP.
Art, 157 Para liberação do Alvará de Consinição, das edificações de
que frata esta subseção, deverá ser apresentado licenciamento ambiental, devidamente aprovado
fixos sem aberiuta;
Diário Oficial de Contas
Dose Tribunal de Contas
de Mato Grosso
peia Secretaria Estadeal de Meio Ambiente.
CAPITULO VII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 158 Além das disposições específicas pertinentes, as edificações
destinadas as indústrias em geral devarão:
in ser executada de material resistente a0 fogo, taleranda-ss o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura:
8 - ter nos focais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação com área
mínima equivalente a 1/40 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respeciivamente. de área dit do
piso, podendo ser completada para iluminação, até « proporção de 30% (tinta por cento) por telha
de vidro au claraboias. sendo admitidos também fantemins ou Scheds;
UE — apresentar distribuição de aberturas para o exterior em alturas
diferentes. a fim de facilitar a circulação de ar.
IV — possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as normas técnicas de prevenção contra incêndio:
V = es sêus compartimentos de produção, quando tiverem área supedtor
3 75,00mm (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-dirio mínimo de 2. 50m (três metros
& cinquenta centimetros);
Vi — quando seus compartimentos forem destinados ê maniaulação ou
depósito de inflamáveis, oz mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemento Separadas,
de acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis liquidos
du gasosos, ditados pelos drgãas competeríes;
Vil — a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
spresentar revestimento irmpermeáveis, indeformáveis e que permitam fáci limpeza, e os fomos
deverão ser de maierial resistente ao fogo.
Art. 459 A ligação entro os diversos pavimentos de edificações
intustíiais deverá ser garantida por mefo de escadas e, no caso de mais de 3 4tr5s) pavimentos,
deverão ser providos também de elevadores. .
Parágrafo Único. É facultada & execução de rampas com declividade
não superior a 12% (doze por canto), em lugar das escadas
Art. 160 Às edificações industriais em goral disporão do instalações
sanitárias proporcionais zo número de operários trabalhando em cada pavimento, de acordo coca 6
seguinte:
t—não poderão apresentar comenicação direta com o kcal de trabalho;
H -as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
fit — a cada grupo de 20 vinte) funcionários, deverá ser prevista um
vaso e um lavatório, sendo que pera a instalação do sexo masculino deverá ser previsto também
um mictário.
Art. 161 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer
outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se:
! — uma distância mínima de 1.00 m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada pars 1.50 m (um meira e cinquenta centímetros). pelo menos, quando houver
pavimento superposta
H — uma distância minima de 1.00m (um metro) das parades da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
ÇÃO! a
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
An. 162 Alêm das disposições já citadas para as cdificações de
indústria em geral, as instalações das imidades industriais de produtos alimentícios deverão
observar as normas do Código Sanitária do Estado, quanto à higiene e a segurança.
Art. 163 Para c funcionamento de estabelecimentos industriais de
Preparo de carne, seus derivados e seus subprodutos, as edificações devem ser observados os
seguintes requisitos:
| - piso em materiat cerâmico ou equivalente, de cor clara, impermeável
S resistente, com declividade qua permita o fácil secoamento das águas da lavagens, providos de
ratos localizados convenientemente:
Ri — parsdes revestidas com azulejos au similar, de cor clara, com até
2,00m (dois metros) de altura;
HE— instalação de câmaras tiigoríficas com capacidade para estocar a
produção obida em pericdo ntlo inferior a 6 (seis) dias:
IV = janelas e portas providas de tels metálica, a prova de insetos;
Y — Sompartimerdos o instalações destinadas zo preparo de produtos
alimentícios separados das dependências utilizadas para preparo de subprodutos não-comestiveis.
Art, 164 As edificações para panificadoras, indústrias de dooss, massas
8 congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos:
1- compartimento em separado para depósito da matéria-prima;
fi — espaço para preparo, depósitos de matéria prima e câmaras de
Secagem com piso e paredes de material cerâmico ou similar,
Hlt—forro de materia! resistente ao fogo;
IV — portas e janelas protegidas com tela metálica. a prova de insetos:
V— às equipamentos destinados à mistura de massa & outros serão
assentados sobre bases próprias, de maneira a evitar ruídos e vibrações incômodas à vizinhança;
Vi - piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermedvel e resistente, com deciividade que permita c fácil escoamento das águas de lavagens,
providos de raios localizados conveniente; k
Vil — paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara, com até
2,00m (dois metros) de afiura.
Ant, 165 As edificações para abrigar usinas de beneficiamento de leite
serão compostas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
1 - recepção do leito in natura:
Il-tavatóro de controle;
fteretdmeno.
— lavagem e estorlização das vasilhame:
V máquina de refigeração:
Vi - câmara figorífica;
Vil - exposição;
VII — depósitos de vasihames;
IX— de pessoal, incluindo vestiários, instalações sanitárias com banheiro
completamente isoladas do corpo principal ca usina:
X — piso com materist cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fáci escoamento das águas de lavagens,
providos de ralos convenientemente localizados;
XI - paredes revestidas com azulejos ou similar, de car clara, com até
2.00m (dois metros) de aítura.
SEÇÃO .
DAS INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 166 Para todos os efeitos são considerados explosivos os corpos
a composição química definida ou ristrrada de- compostos químicos que, sob a acão do catar,
airto. choque, percussão, faísca elétrica gu qualquer aura causa, procurar reações exotérmicas
instantâneas. tendo como restitado, a formação de gases superquecidos, cuja sressão seja
suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 167 Às fábricas de explosivos somente poderão ser construídas na
área rural, afastadas o máximo possivel das aglomerações urbanas e em lugares previamente
aceitos pelo Órgão Público Municipal
Ant. 168 As edificações para abrigar indisyias de expiosivos é os
ósitos de explosivos ser executadas seguindo as normas estabelecidas pelo Ministério
caPÍTuLO IX
DAS EDFICAÇÕES ESPECIAIS
ft. 169 Todas as edificações consideradas especiais pelo municipio ou
Pelos órgãos federal e estadual, terão a anuência deste somente após a aprovação pelo órgão
competente.
Art. 170 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais é outros não
relacionados neste Código, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a
eles afetos, cumpridas as exigências mínimas desta Le Complementar.
SEÇÃO!
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 173 As edifica destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do presente Código no que lhes couber, deveção:
I-estar no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisa;
ft — ter iocais de recreação cobertos e descobertos, que atendam ao
seguinte dimensiznamento:
a) locais de recreação descoberto com área não inferior a duas vezes a
soma das áreas das salas de aula e;
b) local de recreação coberio, com área não inferior a 173 (um tarço) da
soma das áreas das salas de aula;
MM - deve existir pelo menos uma rota acessível destinada às pessoas
com necessidades especiais, interligando todos os serviços oferecidos pela instituição e ambientes
pedagógicos;
IV- as selas de aula deverão atender os seguintes requisitos:
8) ter pé-direito minimo de 2.80m (dois metros 5 oitenta contimatros):
b) ter comprimento máximo de 9,03m (nove metros);
c)ter largura mínima de 5,00 (cinco metros),
9) abrigar, no maximo, 40 (quarenta) alunos por sala, quando escola:
£) abrigar, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por saia, quando creche:
fiação mínima de área por aluno, de 1,50mé (um metro e cinquenta
centimetros quadrados);
Y - as escolas mistas deveria ter instalações sanitárias separadas para
ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a) instaleção masculina: um vaso, um lavatório e dois mictórios para
cada grupo de 50 (cinquenta) alunos ou fração;
b) instalação feminina: dois vasos e um lavatório para cada grupo de 50
(cinquenta) alumas ou fração:
O) chuveiros indspendentes para ambos os sexos, na proporção do
púmero de alunos que uilizarem simultaneamente as instalações para ginástica e espartes;
<) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo 0%
(um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis destinado às as com
necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam adaptáveis
para a acessibilidade;
<) pelo menos 55% (cinco por cento) dos sanitários, cam no mínima 04
tum) sanitário para cada sexo, ds uso ds funcionários € professoras, devem so acessíveis
destnado às pessoas com necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento)
dos demais sejam adaptáveis para a acessibilidade:
Wi — obedecer às normas da Secretaria do Educação do Estado efou
munteipio, VI - deverá beb: de filtrad; de
> deverão possuir bebedouros de água filtada na proporção de um
para cada gaipo de 76 (setenta) alunos ou iração. Propore
SEÇÃO! | R
DOS HOTÉIS E CONSÊNERES
Art. 172 As edificações destinadas a hotéis é congêneres daverão
abedecer às seguintes disposições.
1 ter alêm dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo
& local para instalação da portaria e sala-de-estar
H — todos os quartos de hotel, apart hotel e motel deverão ter instalação
sanitária, dispondo. pelo menos, de lavatório, aparelho sanitária é chuveiro, e ompartimento cuja
área não será inferior a 2.40? (dois metros e quarenta centimetros quadrados)
Ni - nos casas de pensões, em que não sejam datados todos os quartos
de banheiro privativo, deverão ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um
Chuveiro e um lavatório. no mínimo. para cada grupo de 04 (quatro) quartos, per pavimento,
devidamente separados por sexo:
1W — ter pisos e paredes de Copas, cozinhas, despensas & instalações
sanitárias, até a altura mínima de 2,00m Ídois metros), revestidos com material lavável a
impermeável,
V = ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoai de
serviço;
Vi — serem regidos e aprovados pelos drgãos a eles altos (Saúde
Pública, etr.);
Tribunal de Contas
Mato Gross:
INSTRUMENTO DE CIDADA]
m Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
VII - em todos os pavimentos, deverá haver dispositivos de prevenção
cantra incêndio, de acordo com as normas fixadas pelo Corpo de Bombeiros e ABNT.
Art. 173 Pelo menos 5% fcinoo por cento). com no mínimo 04 (um), do
total do dormitórios com sanitária, devem ser acessíveis destinado às pessoas com necessidades
especiais, e deverão atender as seguintes disposições:
!- os dormitórios não devam ser Ísolados dos demai
1! - devem estar servidos por todos os serviços oferecidos e Incalizados
emrrofa acessível e de juga:
dif - as dimensões do mobiliário devem ser acessíveis e atender as
condições de sicance mantal e visual, dispostos de forma a não obstruirem a faixa de circulação
livre, mínima, de 0,5Qm (noventa centimetros) de fasgura,
IV - deve haver, nos dormitórios, uma área com diâmetro mínimo de
1.58m (um metro a cinquenta centimetros) que possibiita o giro de 360º (trezentos & sessenta
graus).
V - quando forem previstos telefones, interfones ou símilares, estes
devem ser providos de sina luminoso e contrale de volume de som;
Mi - os sanitários devem possuir dispositivos de chamadas de
emergência,
Vil - recomenda-se que putros 10%
dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
SEÇÃO! e .
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULO
Art. 174 As edificações deslinadas a auditórios, cinemas € teatros,
salões de baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares deverão
afender às disposições seguintes:
| - instalações senitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
(dez por cento) de total de
proporções minimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para cada 109 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino dois vasos sanitários, um lavatório para
cada 100 (com) lugares;
“) pelo menos 5% (cinco por cento) das sanitários, com nó mínimo 01
tum) sanitária para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis destinado às pessoas com
necessidades especiais, e recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam adaptáveis
para a acessibilidade;
d) Para efeito de cálculo do número de lugares. será considerado,
..3 proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por pessoa e
quando forem lugares íbxos, a proporção será da 4,20” fum matro e vinto dentimoitos quadrados);
H — as circulações internas à sala de espetáculos de até 190 (cem)
lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 150 m im
mero e cinquenta centimetros), que serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50
icinquenta) lugares;
Hi— para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros, cinenias e
auditórios, haverá abrigatoriamente safa de espera, cuja área mínima deverá ser de 8,20m? tvinte
centimetros quadrados) por pessoa, considerando-se 2 lotação máxima:
IV - deverão possuir, na área destinada ao público, espaços reservacos
destinado às pessoas com necessidades especiais, atendendo as seguintes candições:
a) estar localizados em uma rota acessivel vinculada a uma rota de
fuga, em piso plano horizantal;
bj estar distribuídos pelo recinto, por diversos setores com as mesmas
condições de serviços e focalizados junto a assentos de acompanhantes;
c)ser identificados com sinalização no local e na bilheteria;
d) o número de assentos destinado às pessoas com necessidades
especiais em relação ao número total de vagas deverá ser adequado segundo a NBR SOSQ/ABNT
cu substituta,
Vc às escadas e rampas deverão cumprir, no que couber o
estabelecido na Seção V, do Capítulo IV deste Código;
Vi — todos os locais de reunião é salas de espetáculo deverão ter
Huminação e ventilação adequadas à sua função, natura! oi artificial, é sob! responsabilidade do
autor do projeto.
SEçãoIv
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 475 A instalação dos entropostos e depósitos de inlamáveis no
município dependem de Ticenciamento prévio do órgão público.
rt. 476 É considerado liquido inflamável aquele cajo ponto de
(graus centígrados), entendendo-se por “
iniamabifidade” a temperatura em que à liquido emite vapores em quaniidade tat que se possa
iniamar 0 contato de uma centelha cu chama.
Art, 177 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
constituídus de ago ou de concreto, a menos que à caracleristica do liquido requeira material
especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 178 O espaçamento minimo entra os tanques de armazenamento
de produtos inflamáveis e os dispositivos da funcionamento deverão obsenvar o disposto nas
normas do CNP (Conselho Nacional de Petróleo) ou órgão sucessor .
Art. 179 O armazenamento de liquidos inflamáveis dentro de qualquer
edificação só poderá ser feito em recipiente com capacidade máxima de 258 litros.
51º Os compartimentos de armazenamento deverão obedecer aos
seguintes itens:
i- as puedes, pisos e tetos deverão ser construídos de material
resistente ao fogo de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha pelo atrito de sapatos
ou ferramentas:
Hl- as passagens pontas serão providas de soleiras ou rampas com
polo menos 15 (quinze) centimetros de desnível ou valetas abertas e cobertas com grade de aço.
com escogmanto para focal seca:
WE — deverá ter instalações elétricas apropriadas a prova de explosão,
conforme recomendações das nermas de Segurança;
tY — deverá ser ventilado, de preferência através de processo natural,
V- deverá fer sistema ds combate a intêndios, conforme normas do
Corpo de Bombeiros;
. 2r cin Vi RAS portas de acesso deverá estar escrito de forma bom visível
“INFLAMÁVEL - NÃO FUMES
Art. 180 Para efeito desta Lei Complementar, fica definido como gás
liquefeito de petróleo (CLP) o produto constituido precominantemente palo hidrocarboneto
propano, propeno. butanoeduteno. .
Parágrafo Único. A área de armazenamento de GLP, incluindo tomada
ge descarga e seus aparelhos serão delimitados por um alambrado de material vizado que permita.
boa ventilação e com altura minima ds 1,80m (um motra é oitenta centimetros).
Art. 181 O município, pela repartição competente. poderá exigi, a
qualquer tempo, medidas complementares de segurança. Ce fugar necessárias.
Art. 182 Todos os depósitos E produtos inflamáveis serão providos de
equipamentos de prevenção contra incêndio aprovados pelos órgãos competentes.
SEçãov. .
DOS DEPÓSITOS DE PRODUTOS Tóxicos
Art. 183 Além das normas específicas pertinentes e as previstas na Lei
de Zoneamento Urbano, as edificações destinadas ao depósito de produtos tóxicos deverão:
1 — ser executadas oom materigi resistente ao fogo, toleranda-se o
emprego de madeira ou outra material combustível apenas nas esquadrias estutuos de
fura;
d! — prever iluminação natural. que não poderá ser inferior a 445 (um
quinto) da área co piso do compartimento considerado & será uniformemente distribuida. podendo
ser completada, até a proporção de 30% (trinta por cento) po: telha de-vidra ou ciaraboias:
di — prever ventilação natural, que não poderá ser inferior a 47 (um
sétimo) da área do compartir considerado;
IV — apresentar distribuição de aberturas para o exterior em alturas
diferentes, a fim de faciltar a circulação de ar,
N — possuir dispositivos de prevenção canira incêndio de conformidade
com as normas técnicas de prevenção contra incêndio;
Vi — os seus compartimentas, deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m
ttrás metros);
Vi — a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
atresenter revestimento que pesmitam fácil timpeza, e os forros deverão ser de mateital resistente
ao fogo;
Nill - as edificações em geral dispadão de insialações sanitárias
proporcionais ao número de operárias trabalhando, de acordo com o seguinte:
2) não poderão apresentar comunicação direta com a focal de trabalho;
bj as instaiações saniíárias serão separadas para cada sexo;
) a cade grupe de 20 (vinte) funcianários, deverá ser prevista um vaso
eum avatório, sendo gue para a instalação do sexo mascutino deverá ser previsto também um
mictório.
SEÇÃO Vi
DOS TEMPLOS
Art 484 As edificações destinadas a
atender às disposições do art. 174 Seção Il deste Capítulo.
SEÇÃO vit
DOS CENTROS COMERCIAIS ATACADISTAS
Art. 185 As edificações destinadas a Centros Comerciais Atacadistas.
deverão observar os seguintes requisitos:
1 — respeitar o que determina a Lei do Zonsamento e Uso de Selo
Urbano, quanto sas locais permitidos para sua construção:
fi — as portas de acesso principal deverão ter altura minima de 2.60nt
(dois metros e sessenta centimetros) e largura mínima de 3,C6m flrês metros);
Jti— o pé-direito deverá ser de, no minimo, 5,0tm (cinco metros), medido
no ponto mais baixo do forro;
IV = as áreas de circulação principais apresentarão largura mínima de
350m ftrês metros e cinquenta centimetros) & ser pavimentadas com malória impermeável &
tte;
a superficie mínima dos compartimentos será de
resisteni
V- 10,00m? (dez
metros quadrados) o dimensão mínima de 2.00m (dois metros).
Vi as paredes intemas terão acabamento compativel com o usa a que
serão destinadas,
Templos Religiosos deverão
Vil — os pisos serão de material durável, liso, impermeável e resistente;
Nill — a superficio as aberturas, quar Gm plano vertical, quer em
dlaraboias, serão convenientemente estabelecidas. procurando iluminação uniforme de todo o
ambiente;
IX- a superficio do ventilação permanente em plano vertical, janelas ou
anternins, não poderá ses inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
XI — as câmaras frigarificas para o armazenamento de cames, frios,
Eaticínios & outros produtos do gênero serão dotadas de equipamentos gerador de fio capaz de
assegurar temperatura adequada com as câmaras à plena carga;
Xi — haverá compartimento especial destinado a depósito ds lixo,
conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código,
XU — os acessos para os veículos de carga e descarga deverão ser
independentes dos acessos destinados ao público:
Xtv — o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene « salubridade.
CAPÍTULO X .
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
ÇÃO |
DOS EMOLUMENTOS
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos administrativos definidos
resta Código serão cobrados de conformidade com o Código Tributário do município.
Parágrafo Único. Estão isentas de emolumentos, as aprovações de
projetos, aivarás de licença e habite-se, pera as construções públicas da União, Estad, Município,
Autarquias, Templos Relígiosos e constuções consideradas de uílidade pública, a parir de
avaliação do Executivo Municipal
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTROMENTO DE CIDADANS
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
SEÇÃO .
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 487 A fiscalização. no âmbiio de sua competência, expadirá
notificações = lavrará auto de infração para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, em
desfavor do proprietário ca obra eiou responsável técnico.
84º As nofificaçães serão expedidas apenas para cumprimento de
exigências acessórias, passíveis de regularização do projeto au obra e fixará o prezo de acordo
com cada caso, nãs senço superior a 30 dias para serem atendidas. .
8 2º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for
atendido, lavrar-se-é o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo com aís)
infração(ões) cometida(s), sem prejuizo da reparação do dano, quando for a caso.
An. 188 O infrator será imediatamente autuado nos seguintes casos:
1 - quando iniciar obra sem a devida licença do município e sem o
pagamento das tribetos devidos:
1 -as obras forem executadas em desacordo com O projeto aprovados;
HE - quando houver embargo ou interdição;
IV - obstrução e ocupação indevida so passeio público,
Art. 1890 auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
E - dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
i -nome e assinatura do fisca: que « lavrou:
endereço do à
Hk-nome e co do imivalor.
IV - discriminação da infração e dispositivo infingida;
Voa ?
Art. 490 Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração ou a
potficação, far-se-é nienção dessa circunstância, na presença de 0% (uma) ou mais testemunhas
gue assinarão o guto ou à notificação juniamente com o fiscai, circunstância que tamerá válido 5
cientificação do infrator.
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da
infração e não sendo possível Sua localização, a cientificação da inftação ou notificação ocorrerá
mediante publicação no Jomaí Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado do Maio Grossa e
afixado no mural do Paço Municipal.
Art. 18% Às infrações das disposições desta Lei Complemantar aplicar
se-ãa as seguintes penalidades:
F-multa;
il - embargo da obra;
Hlt- interdição da edificação;
4 - camolição.
Parôgrafo único. A aplicação de uma das penas prevístas neste artigo
não prejudica a de outra, se cabível.
SEÇÃO Hi
DAS MULTAS
Art. 192 Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar,
independentemente de outras penalidades, serão aplicadas ao construtor ou profissional
fesponsável pela exacução das obras. o autor do projeto e so proprietário, conforma o caso, as
seguintes multas nos seguintes casos:
- pelo falseamenta de medidas, cotas e gemais inecações da Projeto:
a) ac responsável técnico pelo projeto: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades
Padrão Fiscal da Canarandy espo pelo prjei Fina
+ pelo viciamento de projeto aprovado, introduzindo lhe alteração de
qualquer espécie, ao proprictário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
Hi- palo início de execução da abra sem o devido alvará de construção:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Lnidades Padrão Fiscal de
b) ao construtor: 260 UPFC (Duzentas Unidades Padião Fiscal de
£) 29 responsável técnico pela execução: 200 UPFC (Duzentas
Unidades Padrão Fiscal do Canarana),
IM - pelo início de obras sem seguir os dados oficiais de alinhamento e
Canarana),
Canarana);
recuos:
3) ao proprietário: 100 UPFIC (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor 100 UPFC (Cem tinídades Padrão Fiscal de
Cenarena);
“) ao responsável tóonico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades
Padrão Fiscal ds Canaranal:
V- pefa execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) ao proprietário: 100 UPFC (Com Unidades Padrão Fiscal de
Canarana); .
) b) ao constuto: 100 UPFC (Cem Unídades Padrão Fiscal de
Canarana):
€) ao responsável técnico pala execução: 100 UPF'C (Cem Unidades
Padrão Fiscal de Canarang);
Vi - pela fafia de projeto aprovado e documentos exigidos no locaf da
obra:
8) ao proprietário: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscat de
Canarana);
e) ao responsável
Unidades Padrão Fiscal de Canarana):
Mil - pela inobservância das. prescrições sobre andaimes e tapumes:
a) ao proprietário: 100 UPFC (Cem Unidades Padrão Fiscal de
técnico pela execução: 56 UPFC (Cinquenta
Canarana);
b) ao constutar 400 UPFC (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
Vil - pela desobediência ao embargo Municipal:
; 2) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
bj ao construtor: 300 UPFC (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana),
àX - obstrução ou deposição de matarial de construção ou de entulhos
em passeios e demais lngradoiros públicos:
a) &o proprietário: 100 UPFC (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana):
db) aa constutor: 100 UPFC (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana),
X - pela ocupação da edificação sem o "Certificado de Conclusão de
Obra —Hablte-so”:
=) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana)
X! - concluída construção ou reforma se não for sequerida vistaria, ao
Propeistário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de Canarana)
Xl - quando vencido a prazo do Alvará de Construção, prossegui ou
iniciar a obra sem necessária renovação da prazo:
a) ao proprietário: 300 UPEÇ (Trezentas Unidades Padrão Fiscal da
Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
Xu - quando não atendida a notificação para consertar o passeio
público, ao proprietário: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Canarana).
Parágrato único. No caso de comprovada conivência do profissional
responsável corá aplicada a mesma penalidade de multa incidente ao proprietário efou constator
Art. 193 A infração de qualquer disposição Para 3 qual não haja
penalidade expressamente estabelecida neste Código serão punidas com multa de 50 (Cinquenta)
a 600 (Seiscentas) UPF'C, a critério do departamento competente do município.
Art. 194 No caso ds reincidência das infrações as multas serão
aplicadas em dobro, sem prejoizo de autras legais cabíveis.
ass Parágrafo único. O prezo para pagamento da multa é ce 15quinze)
SEÇÃO 1y
DO GO DA OBRA
Art. 195 Qualquer edificação ou
reconstrução, reforma ou construção, será mbargada, quando:
| - estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido pelo
obra existente, seja de reparo,
município,
1 - sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o pessoal que 2
execute ou para as pessaas e edificações vizinhas;
Mi - se for Construída, reconstruída ou etmpliada em desacordo com os
termos do Alvará de Construção e to aprovado. órgão co: tente;
Vão for cbeonvado o Ariana ope
V-o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação das
atividades pelo CREAICAU,
Art 196 Para embargar uma obra, deverá o fiscal au servidor
credenciado pelo município iavrar a Notificação da Embargo, que Conter:
1 -05 molivos do embargo;
li-as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
Hi -a data da autuação;
IV - o local da obra:
V-a assinatura do servidor credenciado;
Vi.- a assinatura do propiietário;
a) no caso de recusa ou o proprietário não se encontrar no local da
infração e não sendo possível sua localização, apiicar-se-ão as disposições previstas no ast 196
desta Lei
84º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas na Natificação de Embargo.
8 2º Caso não haja altemativa de regularização da obra, epós o
embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mestma
5 9 Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do município, em
ponto visivel. placa identificando a condição de obra embargada.
Ãov '
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
et. 197 Uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá ser
Enterditada pelo município, provisória ou definfivamente, em qualquer tempo, quando:
| - Sferecer ameaça à segurança e é estabilidade das construções
próximas, devidamente comprovado por técnicos habitados”
H - representar fisco para o público ou para o pessoal que neia trabalha.
devidamente comprovado por técnicos habitados;
tt - se for utilizada para uso diverso do declarado no Projeto aprovado e
Gra uso não for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento e Uso « da Ocupação do Solo
Urbano.
Parágrafo único. Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do
município, am ponta vieível, placa identificando a condição de obra interditada.
Art, 198 Constatada a infração que autorize a interdição, o proprisi
da edificação será intimado a regularizar a Situação num prazo máximo de noventa dias.
8 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá para os
io
mesmo. ou de 02 fduas) testemunhas, caso esse se recuse a receber.
Art. 199 Não atendida a intimação no prazo assinalado, será instaurado
e processa de demalição.
sEcãov |
DADEMOLIÇÃO
Art. 200 Será imposta à pena de demolição, tolal ou parcial, nos
seguintes casos:
| - construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feta sem
Alvará de Construção;
1 - construção feãa sem observância do alinhamento predial ejou em
desacordo com o projeto aprovado, nos seus essenciais,
dl - obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as
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Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
CNSEAMENTO DE CIDApANgAS
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providências que forem necessárias à sua segurança:
EV - constução que ameace ruir que o proprietário não queira
desmenchar ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
Art. 207 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de
D3 ftrês) engenheiros ou arquiletas casignados pelo prefeito, pertencentes ou não ao quadro de
servidoras do município.
Parágrafo único. A comissão adotará os seguintes procedimentos:
- designará dia e hora, fazendo intimar O propristário para assistir a
1! - no caso do propistário recusar o recebimento da intimação ou não
sendo possível sua localização, aplicar-se-ão as disposições previstas no art 190 deste Lei
mentar.
Comple
Mt - Na data é hora designada a comissão fará os exames que julgar
necessários, concluídos os quais emitirá laudo dentro de 63 ttrês) dias, contendo as constatações,
as medidas a serem adotadas para evitar a demolição » O prazo que julgar conveniente, não
podendo ser inferior a 03 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
Iv - será formecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores da
edificação, para cumprimento das dedisões nele contidas, e ou apresentar defesa no praza legal.
4 Cópia do laudo e a intimatão da proprietário serão entregues
mediante ciência. e, se não for encontrado ou recusar recebálos, aplicar-se-ão as disposições
Wi - no caso de ruína iminente, a vistoda será feita imediatamente,
dispensando-ss a presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de ta, levando-
se ares disso, ao conhecimento do prefeito, as conclu: do laudo. para emissão da ordem de
molição.
Art. 202 Cientificado 9 proprietário do resultado da vistoria e não sendo
cumpridas as decisões so laudo no prazo determinado. seguir-se-á o processo adminisiativo
passando-se à ação demolitória.
SEÇÃO vi
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 203 Sem prejuizo das sanções previstas pela legislação fadecal
pertinente, os responsáveis técnicos por construções que infiingirem disposítvos desta Lei
Complementar ficam sujeitos às seguintes penalidades:
! - suspensão da matricula junto ao município, pelo prazo de 06 (seis)
meses, quando:
2) apresentarem projetos em desacordo com o local ou faisearem
medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obra om flagrante desacardo com a projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovadas, dniroduzindo lhes alterações na
forma geométrica, sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente
desacordo com o projeto;
. e) acobertarem o exercício ilegai da profissão:
9) inisiarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
h) criarem absinuções, do qualquer natursza, ao desenvolvimento das
atividades de fiscalização. ; . ecução de cbra embrgad
à) prosseguirem a execução de abra embargada:
| responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja
administrada efetivamente pelos mesmos;
K) cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra ou de terceiros;
Hl- suspensão da matrícula junto ao ceunicípio, pelo prazo de 12 (oze)
meses, quando houver reincidência;
HE - para efeitos de avaliação para imposição das penalidades dispostas
nesta seção será instituída uma comissão a ser designada pelo prefeito, composta por Btum)
arquiteto, Dum) engenheiro civil e O tum) advogado, devidamente cadastrados no município.
Art. 204 As suspensões serão impostas mediante ofício encaminhado
&o interessado, assinado pelo prefeiio 6 polo técnico responsável do órgão competente do
municipio, e comunicadas aa CREA ou CAU,
$ 1º O profissional cuja matricula estiver suspensa não poderá,
enquanto não findar o prazc da mesma, encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza,
nem prasseguir na execução da abra que ocasionou a penalidade.
$ 2º É facultado ao proprietário concluí a obra embargada por Infração
que implicou na suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita substituição do
Profissional tosponsável e sanadas eventuais cituaçãos em desacordo com a pressrite Lei
SEÇÃO vi
RECURSOS
Art, 205 Para resguardo do direito ao contraditório e a ampla defesa,
caberá recurso junto ao município, no prazo de 07 (sete) dias a partir da cientificação do
interessado.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser
Julgado no prazo de 38 (inte) dias, contados da data de sua imerposição.
CAPÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ant. 206 Para construção, ampliação ou reforma de edificações é
desenvolvimanto da outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma, degradação ao meio
ambiente, será exigida, da Secretaria do Viação o Obras Públicas, anuência prévia dos órgãos de
controle e política ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na
istação municipal
sa Ast. 207 A numeração das edficações será estabelecida pelo município
2 deverá atender as disposto no Código de Posturas.
Ant. 208 Todos as focais destinados ao público e locais sujeitos a
incêndios, deverão ter cs dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com ss
normas técnicas específicas.
Art. 209 Todo local destinado ao público, deverá fornecer 9 acessa é
atender as seguintes espacificações para atender os deficientes físicos:
!— rampas de acesso a todas as dependências;
portas, corredores, vãos e outros com largura a altura suficiante para
atender a livre circulação da pessoa com deficiência, inclusíve com as equipamentos apropriados;
Hi — banheiros especiais com equipamentos qualificados, nos casos que
se exige banheiro masculino e feminino deverá ser atendido.
Art. 210 As obras irregulares com o município ou que acametem perigo
a segurança, poderá ser interditada e/ou embargada até a resolução da ireguiaridade
Parágrafo Único. O des ir do embargo cu interdição
acarretará nas sanções da Seção Ill o Seção Vil daste Copos e de
Art. 211 Todas as ediicações já aprovadas pelo Poder Pública Municipal
atê a entrada em vigor desta Lei Complementar poderêo manter as funções que exercem
atualmente, independentemente de cumprirem os requisitos por ela estabelecidos, devendo cor
Feadequadas na medida que sofram alterações e/ou necessitem de novo alvará.
aa, Art. 212 Os casos omissos neste presente Código serão estudados «
pormatizados pelo Órgão competente. aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 213 São irfegrantes deste Código cs seguíntas anexos.
1- Tabela | - Edificações Residenciais;
11 - Tabela E - Edificações Residenciais Populares;
Wi — Tabeta Ill — Edificações Comerciais.
Art. 214 Esta Lei Complementar entrará em vigor na deta de sus
licação, rev -se as demais ições em contrário em especial a Lei Complementar
Reitada de de dese de og Posicã id
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 14 de outubro de
202%.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
TABELA | - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
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TABELA & - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES
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érm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
ANSTRaMENTO DE CIDADANHS
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- As edificações populares somente poderão ser liberadas e executadas
nas Zonas estabelscidas na Leí de zoneamento e acupação do Município. salva em ocasiões de
programas habitacionais realizados por pane da administração pública.
- Todas as dimensões estão em metros im
“Todas as áreas estão expressas em meiro quadrado (mi.
- luminação e ventilação mínima correspondem à relsção entre a área
de abertura a drea do piso.
-Os compartimentos de atividades não relacionadas na Tabela IH
deveria obedecer às disposições especiicadas nesta Lei, na seção Correspondente às mesmas.
O pé-direito das sobrelojas poderão ser de 2,60m (dois metros e
sessenta centimetros).
Paço Municipal de Canarana — MT, em 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº 919/2021
De 19 de cutubro de 2021
Nomeia servidor para acompanhar e dar suporte jurídico ao Processo
Seletivo Simplificado nº 091/2021 e dá auiras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grasso, no uso e goza das atribuições que lho são conferidas porLei a:
Considerando a necessidads da realização de Processo Sejstivo
Simplificado pera contratação de servídar temporário;
RESOLVE:
Art. 4º - Fica designado o Servidor Público Municipal Walter Custódio
da Silva — Procurados Jurídico — mat — 5526, Para acompanhar e sar suporte jurídico ao Processo
Seletivo Simpfificado nº 001/2021.
At. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 19 de outubro de
2021.
Fábio Marcos Pereira do Faria
Prefeito Municipel
Portaria Nº 946/2021
De 19 de outubro de 2021
Dispõe sobre a concessão de prémio a Servidora Municipal.
Fábio Marcos Peroira do Faria, Prefetio Municipal do Canarana,
Estado de Mato Grosso, no usa de suas atribuições legais, é nos temos da Ls Municipal
Complemeniar nº028/2002, de 23 de dezembro de 2502, Art. 258 Inciso |
Considerando os relevantes serviços prestados pela servidora no
Cadastro e envio do E-social, o que viabíizou a realização do trabalho em tempo hábil,
RESOLVE:
Ast. 4º - Conceder prêmio à Servidora abaixo relacionada pelo trabalho
realizado.
-Nilce Ledi Koester.
st 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e
afixação, revegando-se as. disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
ent 19 de ouro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Munic
PORTARIA 909/2021
De 18 de outubro de 2021
Dispõe sobre a concessão de Prêmio a Servidores Municipais.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso. no uso de stas atibuiçãos legais, e nos termos da Lei Municipal
Complementar nº028/2092, de 23 de dezembro e 2 2, Ast. 258, Inciso |
Considerando os relevantes serviços prestados pelos servidores no
fípeio 8 elaboração do Projeto da Lei para insttuição do Regime de Previdência Cornlerarasi ”
RPC no municípi de Canarana — Nato Grosso.
RESOLVE:
Amt. 1º - Conceder prêmio aos Servidores abaixo relacionados pelo
trabalho realizado.
| —Edirce Eunes de Andrade:
H— Hudson José Branquinho:
1 —Waltor Custódio da Silva;
IW — Josafat Moraes Maciel,
V- Sheila Cristina Pasqualott;.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na deta de sua publicação e
afixação, revogando-se as disposições em centrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Cararana, Estado de Mato Grosso,
em +8 de outubro de 2021,
Fábio Marcas Pereira de Faria
Prefeito M
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 061/2021
REGISTRO DE PREÇOS
A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, atavês de seu Pregoeiro
Tipo B (semiiti) para atender as
e Saneamento de acordo com as
especificações do edital e anexos, na madalidade Pregão Presencial no dia 0411/2024 às
13h30min (Horário de Brasilia) na sala de licitações. Este pregão será regida pela Lei Federal
10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lein”. 8.066/93, suas alterações e demais disposições
aplicáveis. Os interessados poderão solicitar e retirar o ediizi completo na Prefeitura Municipal de
Canarana/MT - podendo ser refirado Pessoalmente, por teleíone (65) — 3478 1290, no horário das
t2h00min às 18h00min, através do e-mail Jicitacao.canaranaB gmail.com ou ao endereço
eletrônico isww.canarana,ml. govbr.
Canarana-MT, 49 de Outubro de 2021.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregosiro Oficial
AVISO DE EICIT;
PREGÃO PRESENCIAL Nº 062/2021
REGISTRO DE PREÇOS -
LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 -
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 — TCEMT
A Prefeitura Municipal
especificas
05/11/2021 às 13h30min (Horário de Bresilia) na sula de licitações. Esta pregão será regido pela
Lei Federat 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, suas alterações 6 demais
ições aplicáveis. Ós interessados poderão solicitar & retirar o editaf lo ng Prefeitura
Municipal de Cararana!bT - podendo ser retirado Pessoalmente, por telefone (€5) — 3478.1200. no
horário das 12h60min às 48h0Drin, através do e-mai licitacao.canaranalDgmail.com ou no
endereço eletrônico gays a tri gov. br.
Canarana-MT, +9 de Outubro de 2021.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2021
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitisa Municipat de Canarana, Estado de Mato
Grosso, toma público Pregão Presencial nº 958/2021, menor preço par Item foi declarado vencedor
a empresa; vencedor do item Dt. coniorme ata da
sessão.
Canarana -MT, 18 de Outubro de 2021.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial

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