| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Determina que as Agências Bancárias devam disponibilizar assentos e senhas eletrônicas para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços é dá outras providências. |
| native_id | 2705 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana medem CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.602 de 17 de novembro de 2021 (Projeto de Lei nº077/2021 de autoria do Legislativo). “DETERMINA QUE JAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS eo pt DEVAM DISPONIBILIZAR ASSENTOS E SENHAS ELETRÔNICAS PARA OS USUÁRIOS QUE AGUARDAM op? O ATENDIMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “” Vilson Biguelini, Prefeito em exercício de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei. Art. 1º - Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços, sejam os atendimentos eletrônicos ou presenciais. S1º - O número, mínimo, de assentos instalados deve sempre ser superior a 05 (cinco) vezes o número de caixas de atendimento. S2º - As agências bancárias, públicas ou privadas que não possuam condições de acomodar os clientes que aguardam atendimento seja eletrônico ou presencial, devem adequar-se para tal, conforme prazo estipulado na presente lei. Art. 2º - A ordem de atendimento bancário presencial deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário. Parágrafo único. As senhas devem conter o número de atendimento, o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como a identificação da agência. Art. 3º - As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas acompanhadas com crianças menores de 05 anos de idade, deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º - As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I - Notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento; II - Multa de 10 (dez) salários mínimos na primeira notificação, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - A prefeitura municipal de Canarana MT irá regulamentar na forma legal qual secretaria ficará responsável pela fiscalização e fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após ter decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, prazo esse para adequação das agências bancárias público ou privadas. Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2021. VAR » a Vilson Biguelini Prefeito em exercício de Canarana - MT Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Di ANIAS rampa escorregador, tapete triangulo, quadrados vasa- dos, & quadrado. Cores vari- adas, confeccionado em es- puma de alta performance | não tóxica na densidada D28 & revestido em tecido coriro | emborrachado impermeável, anfialérgico e não toxico. Prodito cestificado pelo In- metro. Acompanha Guia de orientação didático-pedagá- gica - deverá apresentar uma fundamentação teórica e me- todotógica bassada nos do- cumentos oficiais do MEC e em autores que sustentam o papef do kídico no desanvel- vimento infant no processo de ensino é aprendizagem. Deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos: » Lucicida- de e infância - abordar as- pastos históricos, sociais e educacionais nos quais a infância 2 o processo lúdico estão inseridos, considaran- di * Concepções e apl ih des e apli ções do lúdico na Esscação infani - apresentar Ques- tões da cultura infantil, da es- cola e o papel do educador no processo de formação da criança. « Orientações e su- gestães de práticas para o Uso educacional do centro de atividades psicamotoras. Di- | mensões com tolerância de | *- 5%, Produto com certifi f | Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso cação ABNT NBR Itá 3001 » ABNT 003. Canabrava do Norte-MT, 17 de Novembro de 2021 franizo Matos Rodrigues Pregoeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipat nº 4.604 de 17 de novembro de 2021 fProjeto de t ei nº079/2021 de autoria do Executivo). Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado, visando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências. Vilson Biguelini, Prefeito em exercício de Canarana, Estado de Mato Srosso, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancions a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simpliicado visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atende: às necessidades temporárias e do excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal n.? 4.3t0/2017 $ 1º As contratações temporárias ss destinam a atender o Programa Criança Feliz — Primeira Infância no SUAS, para o cargo de visiador, com grau médio de Instrução. 82º O prazo de duração de cada contrato está adstrto ao Convênio e duração do programa citado no Parágrafo 1.º. st. 2º O Processo Seletivo Simplificado se dará em duas etapas, sendo conhecimentos sobro Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e História da Canarana, e, uma segunda elapa — apenas para as aprovados na primeira etapa. composta de avaliação psicológica - ambas em caráter eliminatório, para Contrainção temporária, de acorda com o Convênio, cujo cargo está previsto no Anexo Único testa Ed 81º O provimento do cargo será feito de acordo com as necessidades da Avministração Pública Municipal, respeitando a ardem de classificação dos candidatos aprovadosfclassificados nas provas de conhecimentos e considerados aptos na avaliação psicológica, neste processo selativo, bem como respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, 52º Às inscrições terão uma taxa no valor de R$ 75,00 tsetenta e cinco reais), cada inscrição. Ant. 3º O Processo Seletivo simplificado terá validade. do convênio, contado da publicação da sua homologação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. , : Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2021. . Vilson Biguelini Prefeito em exercício de Canarana - MT Lei Municipal nº 1.602 de 17 de novembro de 2921 (Projeto de Lei nº077/2021 de autoria do Legislativo). DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DEVAM DISPONIBILIZAR ASSENTOS E SENHAS ELETRÔNICAS PARA OS USUÁRIOS QUE AGUARDAMO ATENDIMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS Vilson Biguelini, Prefeito em exercício de Canarana, Estado de Mato Srosso. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art, 3º - Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, loceizadas nesta município, obrigadas a disponibizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços, sejam os atendimentos eletrônicas ou presenciais. 81º - O múmero, mínimo, do assentos instalados devo sempre ser superior a 5 (cinco) vezes o aúmero ci caixas de atendimento. 82º . As agências bancárias, públicas ou pívadas que não possuam condições de acomodar os clientes que aguardam atendimento seja eletrônico ou presencial devem adequar-se para tal, conforme prazo estipulado na presente fai. Art. 2º . À ordem de atendimento bancário presencial devo ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário. Parágrafo único, As senhas devem conter 0 número de atendimento, o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como & identificação da agência, Art. 3º As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de SO(sessenta) anos. gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas acompanhadas com crianças menores de 95 anos de idade, deverão ter, respectivamente, numeração e localização cinalizades é independentes dos demais usuários, Art. 4º - As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades 1 — Notiicação por escrito. com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento; ! - Multa de 40 (dez) salários mínimos na primeira notificação, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - À prefeitura municipal ce Canerana MT irá regulamentar na forma legai qual secretaria ficará responsável pela fiscalização e fi cumprimento da presen Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após ter decorrido 120 (cento « vinte) dias de sus publicação, prazo esse para adequação des agências bancárias público ou privadas. Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de. 2021. Vilson Biguelint Prefeito em exercício de Canarana -MT 18 de Noverhibra de 2021 | Jerhel Ofickl Elewônicu dos Mimibipiss do EEndo LEME GEES XVI] Nº 3.857 JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal CIÊNCIA DO SERVIDOR DESIGNADO. Declaro-me ciente da designação ora atribuída, e das funções que são ine- rentes em razão da função, ANA PAULA APARECIDA SANTOS err eee ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 153/2021 Processo: 00006046/2021 Ata de Registro de Preços n.º 153/2021 Assinada em 17/11/2021 Órgão responsável pelo registro: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte / CNPJ: 37.465.200/0001-20 Fomecedor: Lider Asfalto Rápido EIRELI CNPJ: 36.646.042/0001-41 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição (com entrega), de massa asfáltica de concreto betuminoso usinada a quente (CBUQ), pa- ra aplicação a frio, embalado em sacos de 25 kg, para manutenção das vias públicas de Canabrava do Norte - MT. Valor total estimado: R$46.980,00 (quarenta e seis mil, novecentos e oi- tenta reais). Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 17 de novembro de 2021. Modalidade: Pregão Eletrônico Nº do Certame: 046/2021 Data da Publicação no DOC: 18/11/2021 : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PORTARIA Nº 970/2021 Portaria Nº 970/2021 De 17 de novembro de 2021 Dispõe sobre a concessão de prêmio a Servidores Municipais. Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Municipal Complementar nº028/2002, de 23 de dezembro de 2002, Art. 258, Inciso |; Considerando os relevantes serviços prestados pelos servidores no Pro- cesso Seletivo 001/2021 e todos os seus desdobramentos. RESOLVE: Art. 1º - Conceder prêmio aos Servidores abaixo relacionados pelo traba- lho realizado no Processo Seletivo 001/2021. Adeline Isaura Facioni —- mat: 6918; Denise Pertile -mat:454; Liziana Wisch — mat: 7339; Marceli Teresinha Thomas Langer Costa - mat: 488; Marilde da Silva Ramos — mat: 7361; Mayara Cristiane Candido Schonholzer — mat: 7354; Raquel Ferla — mat: 7114; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 146 Rosmeri Bernadete Anschau — mat: 7334; Walter Custódio da Silva- mat: 5526. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e afixação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2021. Vilson Biguslini Prefeito em exercício do Município de Canarana eee LEI MUNICIPAL Nº 1.602 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.602 de 17 de novembro de 2021 (Projeto de Lei nº077/2021 de autoria do Legislativo). “DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DEVAM DISPONIBI- LIZAR ASSENTOS E SENHAS ELETRÔNICAS PARA OS USUÁRIOS QUE AGUARDAM O ATENDIMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Vilson Biguelini, Prefeito em exercício de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços, sejam os atendimentos eletrônicos ou presenciais. $1º - O número, minimo, de assentos instalados deve sempre ser superior a 05 (cinco) vezes o número de caixas de atendimento. 82º - As agências bancárias, públicas ou privadas que não possuam con- dições de acomodar os clientes que aguardam atendimento seja eletrônico ou presencial, devem adequar-se para tal, conforme prazo estipulado na presente lei. Art. 2º - À ordem de atendimento bancário Presencial deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário. Parágrafo único. As senhas devem conter o número de atendimento, o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como a identificação da agência. Art. 3º - As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60(sessenta) anos, ges- tantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas acompanhadas com crianças menores de 05 anos de idade, de- verão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e inde- pendentes dos demais usuários. Art. 4º - As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei fi- carão sujeitas às seguintes penalidades: 1- Notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumpri- mento; H - Multa de 10 (dez) salários mínimos na primeira notificação, sendo co- brado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - A prefeitura municipal de Canarana MT irá regulamentar na forma legal qual secretaria ficará responsável pela fiscalização e fiel cumprimen- to da presente Lei. Art, 6º - Esta Lei entra em vigor após ter decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, prazo esse para adequação das agências bancárias público ou privadas. Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 17 de no- vembro de 2021. Vilson Biguelini Assinado Digitalmente