| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de complementação salarial – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal”; |
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ESTADO DE MATO GROSSO k= Prefeitura Municipal de Canarana As CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.607 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto -de Lei nº087/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a concessão de complementação salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Canarana - MT, autorizado a conceder complementação salarial, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da complementação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -— FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70g (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da SEMEC. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 1 — Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar Municipal nº 174, de 04 de dezembro de 2018 e suas alterações; II —- Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; III - Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV - Os servidores em licença maternidade; e V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial: I — Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em Pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; II —- Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito a percepção da complementação salarial, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários Previstos em Lei, com ônus Para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a complementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 5º —- Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante O ano civil de 2021, terão a Rua Miraguaí, 228 -— Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 -— Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO i= Prefeitura Municipal de Canarana Eme CNPJ 15.023.922/0001-91 complementação salarial distribuído Proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também a complementação salarial na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não Art. 9º - 0 valor a complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 10 - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de Pagamento destes profissionais. Art. 11 - O valor da complementação salarial será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 12 — Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo do valor total da complementação salarial, não atingindo este o mínimo de 70% do valor do repasse dos recursos referentes ao exercício de 2021, deverá ocorrer nova divisão das sobras entre os servidores, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do PUNDEB, destinada ao Pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana - Mato Grosso : ESTADO DE MATO GROSSO dic Prefeitura Municipal de Canarana Pesa gema uai CNPJ 15.023.922/0001-91 FE Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características da complementação salarial de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 20 Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso Tribunal AM Diário Oficial de Contas grs Tribunal de Contas de Mato Grosso E Art, 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referento à reposição de perdas infacionárias, do período de janeiro à dezembro de 2020, pelo Indicador IPÇA Índico Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, inclusive em conformidade com o art. 89, inc. VIII, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. . Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sada do Poder Executivo, em Conarana - MT, em 17 dé dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.607 de 17 da dezembro de 2021 (Projeto de Lai nº087/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a concessão de complementação salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rode Municipal de Ensino, como medida excepcional é tensitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 2124, inciso XI, és Constituição Federal. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da complementação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, é não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recuscos disponiveis na conta municipal do Fundo de Manutenção & Desenvolvimento da Educação Básios 8 de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º Farão jus 20 recebimento da complementação salarial previsto Roça do desta Lei Os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Ml do caput do art 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual Saloulado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação académica = vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da SEMEC. 1— Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, iulares do cargos au funções-atividades previstas na Lei Complementar Municipal ne 174, de 04 de dezembro de 2018 e suas alterações; H— Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; HI — Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV- Os servidores em licença matemidade; o V Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial: 1 — Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; ais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão dieito 5 Peuenção de complementação salarial, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. - Estatutário, contratuel ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, qua não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a complementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão a complementação sajarial distribuído Proporcionalmente, considerando-se os dias/meses. efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. a Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matricula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também a complementação salarial na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinia Porfoano) do recurso do FUNDES ou outras fontas, não terá direito a complementação salarial conforme dispasto no art 1º. Art 9º. O valor à complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não. incidirão descontos previdenciários. Art, 10 - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais, Art 11 - O veor da complementação salarial sorá calculado do Geordando que falta para completar 0s 70% (satenta por cento) da FUNDEB, no exercicio de 20217 Sevendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habitados é recabôlo, observando a disposto na presente Lei. Art 12 Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo do valor total da complementação salarial, não atingindo este o minimo de 70% do Velo, do repasse dos recursos referentes ao exercício de 2021, deverá acorrer nova divisão das sobras espe ce servidores, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (sotenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento. da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado à abrir, Para a corrente exercício, nos termos do art 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDES, relativos ao exercício de 2021. Art. 14 - Esia Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá Ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características da complementação salarial de que trata esta Lei 6 o montante setimado despendido para a pagamento do abono ora pretendido. Art, 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo; em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IFICAÇÃO DO ATO DE. 1.493,16 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) e a empresa INOVAÇÕES. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA — ME inscrita no CNPJ nº 32.138,304/0001-06 os itens 01, 02, 04, 07 à 28, perfazendo 9 valor total de R$ 16.999,70 (dezesseis mil, novecentos e noventa é nose reais e Setenta centavos), para o fornecimento de instrumentais cirurgicos para o Hospital Municipas Lorena Parade, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde é Saneamento, Artigo 72, $ único da Lei nº 14.133/2021, vez que o processo se encontra devidamente instruída, As despesas decorrentes da contratação do objeto do presente correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exercício de 2021. seguinte classificação: 3.3.90.30 — material de consumo. Publique-se, Canarana-MT, 17 de Dezembro de 2021. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal Portaria Nº 1 21, D zembro de 2021, Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mata Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº 8666/93, | 20 de Dezembro de 2021: dora Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Maio Grosso = ANO MIN: 3879 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.606 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo). Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educa- ção Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissi- onais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata o art 2º, 88 1ºe 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/ 2018. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, inclusi- 1 ve em conformidade com o art. 80, inc. VII), da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.607 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.607 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº087/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a concessão de complementação salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como me- dida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do dis- posto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo de Canarana — MT, autorizado a conceder complementação salarial, em caráter provisório e excepcional, no exerci- cio de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secreta- ria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manuten- ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis- sionais da Educação — FUNDES, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao Pagamento da complemen- tação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Art. 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da SEMEC. | - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Com- plementar Municipal nº 174, de 04 de dezembro de 2018 e suas altera- ções; | — Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; HI — Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV— Os servidores em licença maternidade; e V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Muni- cipal de Educação. Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial: |- Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença pa- ra tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo” de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; ll — Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entida- de, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito à percepção da complementação salarial, exceto os profissio- nais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Se- cretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a com- plementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetiva- mente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão a complementação salarial dis- tribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas se- rão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também: a complementação salarial na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas traba- lhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, plementação salarial conforme disposto no art. 1º. (trinta não terá direito a com- Assinado Digitalmente * 20 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Múnicipias do Estado de Meto Groção + ANO XM | Nº as7o Art. 9º- O valor a complementação salarial não será incorporado aos ven- cimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sabre ele não incidirão des- contos previdenciários. Art. 10 - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mes- ma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11 - O valor da complementação salarial será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exer- cício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. | i Art. 12 — Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo do va- lor total da complementação salarial, não atingindo este o mínimo de 70% do valor do repasse dos recursos referentes ao exercício de 2021, deverá ocorrer nova divisão das sobras entre os servidores, respeitando os crité- rios estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, destinada ao paga- mento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orça- mento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o cor- rente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUN- DES, relativos ao exercício de 2021. Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser | editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características da complementação salarial de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. | H | An. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal a rea PORTARIA Nº 1028/2021 De 07 de Dezembro de 2021. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com o Art, 117 da Lei Federal nº 14.133/2021. RESOLVE: Art.'1º - Designar ENISIO MELATO, servidor no cargo de Assessor de Planejamento, para exercer à fiscalização do Contrato referente ao Pro- cesso nº 194/2021, Dispensa de Licitação nº 070/2021 — cujoobjeto é a Contratação de empresa para execução de serviços de sondagens e per- cussão SPT, ensaios de caracterização e jazidas e sub-leito, conforme es- pecificação do edital. Art. 2ºNomear ELAINE CRISTINA CERDAN RUFO RODRIGUES, no cargo de Assessor de Controle de Obras, como suplente de Fiscal do re- ferido Contrato. e em conformidade Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 07 de Dezembro de 2021. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 119 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal meme TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 072/2021 Processo nº 196/2021 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 072/2021 RATIFICO o ato da Comissão de Contratação, que dispensou licitação com fundamento no art 75, inciso Il da Lei Federal 14.133/2021 de 01/ 04/2021, para a contratação da das empresas ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 02.192.932/0001-09 os itens 03, 05, 06, 29, 31,32 e 36 perfazendo o valor total de R$ 1.493,16 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) e a empresa INOVAÇÕES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODU- TOS PARA SAÚDE LTDA — ME, inscrita no CNPJ nº 32.138.304/0001-06 os itens 01, 02, 04, 07 à 28, 30, 33 à 35, 37 à 39 perfazendo o valor total de R$ 16.999,70 (dezesseis mil, novecentos e Noventa e nove reais e setenta centavos), para o fornecimento de instrumentais Cirurgicos para o Hospital Municipal Lorena Parode, conforme solicitado pela Secretaria Mu- nicipal de Saúde e Saneamento, Artigo 72, $ único da Lei nº 14.133/2021, vez que o processo se encontra devidamente instruído. As despesas decorrentes da contratação do objeto do presente correrão à conta de dotação do orçamento vigente para o exercício de 2021, seguinte classificação: 3.3.90.30 — material de consumo. Publique-se. Canarana-MT, 17 de Dezembro de 2021. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal een PORTARIA Nº 1073/2021 De 13 de Dezembro de 2021. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º - Designar LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, servidor no cargo de Mé- dico, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 196/2021, Dispensa de Licitação nº 072/2021 — cujoobjeto é a aquisição de instrumentos para o centro cirúrgico do Hospital Municipal Lorena Pa- rode, conforme especificação do edital, Art. 2º-Nomear RIENE NAIARA MENDES GONÇALVES, no cargo de En- fermeira, como suplente de Fiscal do referido Contrato. Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. Art. 4º Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 13 de Dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal eee PORTARIA Nº 1026/2021 De 03 de Dezembro de 2021. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Assinado Digitalmente ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo). Ea Rca Pd Concede Revisão Geral na remuneração ECA á dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata o art. 2º, SS 1º é 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/2018. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de Janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, inclusive em conformidade com o art. 8º, inc. VIII, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º —- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021, Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEPp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mat Oss Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso = - qualquer cláusula elou condição contratual, c) quando houvor paralisação sem justa causa das atividades profissionais por mais de 2 (dois) dias consecutivamente, considerando-se uma única vez dento do período de vigência do contrato; d) por conveniência ou necessidade da PREFEITURA MUNICIPAL; e) a anulação acontecerá quando o instrumento estiver em desacordo com a legislação que fundamenta as contratações; IV - Será considerado desistente, perdendo a vaga respectiva, o Candiciato que não se apresentar no prazo acima indicado para tomar posse ou não comprovar os requisitos exigidos através da documentação necessária para o provimento do cargo, conforme dispõe o item 18.7 do Edital de Abertura. V - O candidato que não puder tomar posse do cargo no prazo Supramencionado, poderá solicitar formalmente pela onção. prr uma única voz, por ir para o último fugar na classificação final dos aprovados e classificados para o respectivo cargo, conforme dispõe o item 18.8 do Edital de Abertura. Campo Verde/MT, 15 de Dezembro de 2021. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL inscrição Nome pa Seota Final [Colocação boiãas TNEILV MOREIRADO NASCIMENTO. iojorisTa 630 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Inscrição Nome pas “Nota Final [Colocação ko506EMARCEL ADRIANE SGHVARIZ bros EE 2 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO Nº. 073/2021, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA GOMODATO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E FORNECIMENTO DE REAGENTES E INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Contratado: W.N. DIAGNOSTICA EIRELLI - EPP Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 30 de abril de 2022, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Data de Assinatura: 16 de dazembro de 2021. EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 003/2019 Cooperante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito no CNPJ nº. 24.950.405/0001-88 Conperado: INSTITUTO GERMINANDO SONS, inscrito no CNPJ nº, 23,874. 115/0001-00 Objeto: Fica prorrogado o prazo de vigência do acordo de cooperação originário até o dia 31 de dezembro de 2022, contados a partir do dia 1º de Janeiro de 2022; ante a necessidade de continuidade da manutenção do projeto “Escola de Música Campo Verde e Orquestra Jovem de Campo Verde”, conforme solicitação anexa (oficio n. 190/2021/16S, de 1812/2021), e de acordo com o que preceiluam os arts. 42 e 61 do Decreto Municipal nº 036/2017 8 artigo 55 da Lei 13.019/2014. Assinatura: Campo Verde-MT, 17 de dezembro de 2021. EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N. 003/2017 . Concedente: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE; inscrito no'CNPJ nº. 24.950.495/0001-88 Proponente: - ASSOCIAÇÃO CAMPOVERDENSE DE ARTES MARCIAIS - ASCAM, inscrita no CNPJ nº. 07.964.532/0001-98 Objeto: O presente instrumento tem por objetivo prorrogar o termo de fornento até o final de fevereiro de 2022, compreendendo as datas de 01/01/2022 à 28/02/2022, em pazão tia necessidade de continuidade do Projeto “Caminho Suave — Judô é Capoeira”, conforme solicitação da equipe de Transição de Governo é demais solicitações em anexo e de adordo Com O que preceitua 0 art. 42 e 61 do Decreto Municipal nº 036/2017 e artigo 55 da Lei 1301912014, Valor: R$ 23.700,00 (vinte e três mi e setecentos reais); Dotação Orçamentária: 09.001.27.812.0045.20098.33.50.41.00,00.00 red 685; Assinatura: Campo Verde-MT, 16 de dezembro de 2021. EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N. 001/2019 . Concedente: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito no CNPJ nº. 24.950.405/0001-88 Proponente: INSTITUTO GERMINANDO SONS, inscrito no CNPJ nº. 23.874. 115/0001-00 Objeto: Fica prorrogada a vigência do termo de colaboração até o final de dezembro de 2022, compreendendo as datas de 01/01/2022 a 31/12/2022 em razão da Necessidade de continuidade do Projeto “Projeto Escola de Música Campo Verde é Orquestra conforme solicitação anexa, e de acordo com o que preceitua os arts. 42 & 81 do Decreto Municipal nº 036/2017 e artigo 55 da Lei 13.019/2014, Valor: R$ 289.966,31 (duzentos e noventa e nove mi, novecentos e sessenta é seis reais e trinta e um centavos); Dotação Orçamentária: 09.001.13.392.0016.20154.3.3.50.43.00.00 red 240; Assinatura: Campo Verde-MT, 17 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no Uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.850.000,00 (Um milhão pitocentos a cinquenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente ce 20217 Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. Sendo distribuidos de acordo com as. seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (01): R$ 750.000,00 Fonte de Recurso (18): R$ 1.100.000,00, Total Geral: R$ 1.850.000,00 Art 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão. cobertos' pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 e 43. $ 1º, inciso Il da Lei 4.320/64. x Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. " Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lel Municipal nº 1,606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo), Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica” faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou 6 ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizadá a reajustar o Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula Sinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata O art 2º 8$1ºe3%,e Pre eos da Lei Federal nº 11,738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complemeniar Municipal 174/2018. Art 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA - Indico Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, inclusive em conformidade com o art. 8º, inc. VIII, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fáblo Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autaria Executivo). Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei ! Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o: Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula Sinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata O art 2, 551º63%,6 art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/2018. | 20 de Desembro de + Jormel Of Eleirônico dos Municipios da Estado de Maio Grosso - ANO XVI | Nº 879 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal . LEI MUNICIPAL Nº 1.606 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no : ai art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica Lei icipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 20; 1 | Municipal n' 06 de ze º 2 remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Hll do caput do art. 26 da Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educa- ção Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissi- onais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de | (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo). | | que trata o art. 2º, 841º 3, ear. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/ 2018. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo | indicador IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ve em conformidade com o art. 80, inc. Mill, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º - As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. inclusi- Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal — mem LEI MUNICIPAL Nº 1.607 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.607 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº087/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a concessão de complementação salarial — FUNDEB aos | Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como me- dida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do dis- Posto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Canarana — MT, autorizado a conceder complementação salarial, em caráter provisório e excepcional, no exerci- cio de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secreta- ria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manuten- ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis- sionais da Educação — FUNDES, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao Pagamento da complemen- tação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais da Educação — FUNDES, relativos ao exercício de 2021. diariomunicipal.org/mt/amm * Www.amm,org.br 118 Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da SEMEC. | — Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades Previstas na Lei Com- Pplementar Municipal nº 174, de 04 de dezembro de 2018 e suas altera- = / ções; | — Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; Hll — Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV— Os servidores em licença maternidade; e V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Muni- cipal de Educação. Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial: |- Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença pa- ra tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; HW— Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entida- de, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito à percepção da complementação salarial, exceto os profissio- hais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Se- cretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a com- plementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetiva- mente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço Público durante o ano civil de 2024 » terão a complementação salarial dis- tribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas se- rão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também a complementação salarial na extensão da carga horária, Proporcionalmente às horas traba- lhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito a com- plementação salarial conforme disposto no art. 1º. Assinado Digitalmente ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.605 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº085/2021 de autoria Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana - MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2021, Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (01): R$ 750.000,00 Fonte de Recurso (18): R$ 1.100.000,00 Total Geral: R$ 1.850.000,00 Art. 2º —- Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 e 43. 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021» Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2001/01 - EDUCAÇÃO A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: | Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- de da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (..) Hl- os provenientes de excesso de arrecadação; sp Receita arrecadada no 1º período X1 Receita arrecadada no 2º | período X1 Receita arrecadada no 1º período X2 Receita Orçada X21 Jan a Novembro 20 7.728.917,66 Dezembro 20 1.264.342,83 Jan a Novembro 21 Exercício 2021 11.840.904,42 8.984.740,51 Cálculo da Taxa de Incremento ( W 11.840.904,42 7.728.917,66 W=4º período de X21 1º período de X20 Percentual % 153,20% W= 153,20% 100% 53,20% Aplicação da Taxa de Incremento (W) sobre a Arrecadação do 2º período de X1 Tendência do Exercício 1- Receita Orçada p/exercício de X21 -> 8.984.740,51 13.777.910,77 2-Tendência do exercício de X21 -> Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 1 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Arrecadação do 2º período de X21 * W | Frertticação do Provável Excesso Arrecadação (2-1) a CONCLUSÃO: 1.937.006,35 4.793.170,26 Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores ). Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis na consagrada obra A LEI 4.320 COMENTADA, 282 edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64. CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2018/18 - FUNDEB 70% A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- de da existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (..) Hl- Os provenientes de excesso de arrecadação; Receita arrecadada no 1º período X1 Receita arrecadada no 2º período X1 Receita arrecadada no 1º período X2 Receita Orçada X21 Jan a Novembro 20 6.573.481,47 Dezembro 20 887.673,68 Jan a Novembro 21 Exercício 2021 10.848.751,36 7.800.000,00 Cálculo da Taxa de Incremento (W 10.848.751,36 Percentual % 6.573.481,47 165,04% W = 1º período de X21. 1º período de X20 W= 165,04% 100% 65,04% Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO k= Prefeitura Municipal de Canarana Se CNPJ 15.023.922/0001-91 Tendência do lo Exercício 1- Receita ta fdtgada Efeiereicio de X21 -> 7.800.000,00 Arrecadação do 2º período de X21 * W 1.465.000,10 3-Verificação do Provável Excesso Arrecadação (2- 1) 4.513.751,46 CONCLUSÃO: Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis na consagrada obra A LEI 4. 320 COMENTADA, 282 edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4. 320/64. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 -— Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.605 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº085/2021 de autoria Executivo). Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei Fáz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2021, Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (01): R$ 750.000,00 Fonte de Recurso (18): R$ 1.100.000,00 Total Geral: R$ 1.850.000,00 Art. 2º — Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes do . excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 e 43. $ 1º, inciso II da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 202 Fábio Marcd Prefé Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana aa CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2001/01 - EDUCAÇÃO A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- de da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. &3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (..) Hl- os provenientes de excesso de arrecadação; Receita arrecadada no 1º período X1 Receita arrecadada no 2º período X1 Receita arrecadada no 1º período X2 Receita Orçada X21 Jan a Novembro 20 7.728.917,66 Dezembro 20 1.264.342,83 11.840.904,42 8.984.740,51 Cálculo da Taxa de Incremento CW W = 1º período de X21 11.840.904,42 Percentual % 1º período de x20 7.128.917,66 Do sam TT] o 153,20% 100% E a | bre a Arre Aplicação da Taxa de Incremento (W ) so cadação do 2º período de X1 Jan a Novembro 21 Exercício 2021 Tendência do Exercício 1- Receita Orçada p/exercício de X21 -» Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - cxPp 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Arrecadação do 2º período de X21 * W 1.937.006,35 3-Verificação do Provável Excesso Arrecadação (2-1) 4.793.170,26 CONCLUSÃO: Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores ). Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis na consagrada obra A LEI 4.320 COMENTADA, 282 edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64. CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2018/18 - FUNDEB 70% A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- de da existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) Hl- Os provenientes de excesso de arrecadação; Receita arrecadada no 1º período X1 Receita arrecadada no 2º período X'1 Receita arrecadada no. 1º período X2 , Receita Orçada X21 Jan a Novembro 20 6.573.481,47 Dezembro 20 887.673,68 Jan a Novembro 24 Exercício 2021 10.848.751,36 7.800.000,00 Cálculo da Taxa de Incremento ( W 10.848.751,36 Percentual % 6.573.481,47 165,04% W=1º período de X21 1º período de X20 165,04% 65,04% Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Tendência do Exercício Receita Orçada p/exercício de X21 -> 7.800.000,00 2-Tendência do exercíci 12.313.751,46 Arrecadação do 2º período de X21 * W 1.465.000,10 3-Verificação do Provável Excesso Arrecadação (2- 1) 4.513.751,46 CONCLUSÃO: Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis na consagrada obra A LEI 4.320 COMENTADA, 282 edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mi O Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso qualquer cláusula e/ou condição contratual; c) quanda houver paralisação sem justa causa das atividades profissionais por mais de 2 (dois) dias consecutivamente, considerando-se uma única vez dentro do período da Vigência do contrato; d) por conveniência qu necessidade da PREFEITURA MUNICIPAL; e) a anulação acontecerá quando o instrumento estiver em desacordo com a legislação que fundamenta as contratações; IV - Será considerado desistente, perdendo a vaga respectiva, o Candidato que não se apresentar no prazo acima indicado para tomar posse ou não comprovar os fequisitos exigidos através da documentação necessária Para o provimento do cargo, conforme dispõe o item 18.7 do Edital de Abertura. . V- O candidato que não puder tomar posse do cargo no prazo Supramencionado, poderá sofici ú i lugar na classificação final dns aprovados e classificados para O respectivo cargo, conforme dispõe 9.item 18.8 do Edital de Abertura, Campo VerdeiMT, 15 de Dezembro de 2021. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL inscrição INome pos “Nota Final [Colocação 1845 "NEILY MOREIRADO NASCIMENTO foo7iis7a Bão —H Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO inscrição Nome sol Nota Final (Colocação Ho506S MARCELIADRIANE SCHVARTZ Probricos zo ha ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL JE MEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO Nº. 073/2021, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COMODATO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E FORNECIMENTO DE REAGENTES E INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL. Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Contratado: W.N. DIAGNOSTICA EIRELUI - EPP Qbieto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 30 de abrit si6 2022, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2022. . Data de Assinatura: 16 de dezembro de 2021. EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 003/2019 Cooperante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inserito no CNPJ nº. 24.950:495/0001-88 Soaperado: INSTITUTO GERMINANDO SONS, inscrito no CNPJ nº. 23.874.115/0001-00 o Objeto: Fica prorrogado o prazo de vigência do acordo de cooperação originário até o dia 31 de dezembro de 2022, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2022; ante a necessidade de continuidade da manutenção da projeto “Escola de Música Campo Verde e Orquestra Jovem de Campo Verde”, conforme Solicitação anexa (oficio n. 190/2027/16S, de 16/12/2021), e de acordo com o que preceituam os arts. 42 e 61 do Decreto Municipal nº 036/2017 Bartigo 55 da Lei 13.019/2014. Assinatura: Campo Verde-MT, 17 de dezembro de 2021: EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N. 003/2017 “Concedente: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito no CNPJ nº. Proponente: ASSOCIAÇÃO CAMPOVERDENSE DE ARTES MARCIAIS - ASCAM, inscritá no CNPy nº. 07.964.532/0001-98 Objeto: O presente instrumento tem por objetivo prorrogar o termo de fomento até o final de fevereiro de 2022, compreendendo as ciatas de 01/01/2022 a 28/02/2022, em razão da necessidade de Continuidade do Projeto “Caminho Suave — Judô é Capoeira”, conforme solicitação da equipe de Transição de Govemo e demais solicitações em anexo e de acordo com 6 que preceitua o art. 42 e 61 do Decreto Municipal nº 036/2017 e artigo 55 da Lei 13019/2014. 24.950.495/0001-88 Valor: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais); Dotação Orçamentária: 09.001.27.812.0045.20098.33.50.41.00.00.00 red 685; Assinatura: Campo Verde-MT, 16 de dezembro de 2021, . EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N. 001/2019 o Soncedente: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito no CNPJ nº, 24.950.495/0001-88 . Proponente: INSTITUTO GERMINANDO SONS, inscrito no CNPJ nº, 23.874.115/0001-00 Objeto: Fica prorrogada a vigência co termo de colaboração até o final de dezembro de 2022, compreendendo as datas de 01/01/2022 à 31/12/2022, em razão da Necessidade de continuidade do Projeto “Projeto Escola de Música Campo Verde e Orquestra Jovem de Campo Verde" conforme solicitação anexa, e de acordo com o que preceitua os arts. 42 £ 81 do Decreto Municipal nº 036/2017 e artigo 55 da Lei 13.019/2014. : Valor: R$ 280.966,31 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e Sessenta e seis reais e trinta é um centavos); Dotação Orçamentária: 09.001.13.392.0016.20154,3.3.50.43.00.00 red 240; Assinatura: Campo Verde-MT, 17 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO “Projeto de Lei nº085/2021 de autoria Executivo), Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências. iuábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana — MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz sabe, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art 1º - Ficã o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.850.000,00 (Um milhão oitocentos e cinquenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2021, Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. Sendo distribuídos de acordo com. as seguintes Fontes ds Recurso: Fonte de Recurso (01): R$ 750.000,00 Fonte de Recurso (18): R$ 1.100.000,00 [Total Geral: R$ 1.850.000,00 ] Art 2º - Os créditos abertos no artigo anterior Serão cobertos pelos go isos provententes do excesso de arrecadação das receitas es custeio, nos termos do art.42 e 43.$1º, inciso da Lei 4.320/64. Ena Art 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Concede Revisão Geral na Femuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado ds Mato Grosso, no uso das atribuições Jegais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, fez Saber que a Câmara de Vereadores aprovou 6 ela sanciona Seguinte Lei: O abica FICS O Poder Executivo autórizado à regjustar. o Piso dos Erofisslonals da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula ansuenta e dois por cento) para fins de adequação aos veleses as que trata O art. 2º, 66 19639 € Muni da Lei Federal nº 11.736, de 16 de julho de 2008, berço cor art. 87 da Lei Complemeniar Municipal 174/2018. e perdas inflacionárias, do periodo de janeiro a dezembro du 2020, pelo indicador IPCA Índice pacional de Preços ao Consumidor Amplo, Inclusive em conformidade com o art. 8º, inc. Vill, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão POr conta do Srçamento vigente, suplementadas se necessário. Art 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. E Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo). Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e dá outras Providências, Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: - + Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula Sinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata o art. 2, 8510 3,6 art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/2018. O Xu Nr ago o dos Municipios do Estad 6 de Mato. Grosso ' nharia para a elaboração de projetos para a construção do CAT — Centro ! Art. 4º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. " de Atendimento ao Turista no perímetro urbano do Município de Canarana — MT., conforme especificação do edital. ! Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 03 de Dezembro de 2021. Art. 2”Nomear ELAINE CRISTINA CERDAN RUFO RODRIGUES, no Fábio Marcos Pereira de Faria cargo de Assessor de Controle de Obras, como suplente de Fiscal do re- E ferido Contrato. Prefeito Municipal —————— No Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. r PORTARIA Nº 1027/2021 Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 07 de Dezembro de | De 06 de Dezembro de 2021. 2021. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de - Fábio Marcos Pereira de Faria contrato, Prefeito Muni cipal Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº 8666/93. : PORTARIA Nº 1025/2021 RESOLVE: Art. 1º - Designar SILVANE GOLDONI CORREA, no cargo de Assessora de Planejamento Educacional, para exercer a fiscalização do Contrato re- ferente ao Processo nº 193/2021 — Tomada de Preço nº 016/2021 — cujo objeto é a Contratação de pessoa jurídica regularmente constituida com profissional devidamente registrado no CRC — Conselho Regional de Con- tabilidade para a prestação de serviços contábeis dos CDCE's — Conse- lhos Deliberativos das Comunidades Escolares das Escolas Municipais de Canarana MT., conforme especificações do edital. Art. 2º-Nomear CINTIA DE ALMEIDA OLIVEIRA RAIMUNDO, no cargo de Gerente de compras SEMEC,como suplente de Fiscal do referido Con- trato. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com 6 Art. 67 da Lei nº 8666/93. RESOLVE: : Art. 1º - Designar RENATA SORAYA REYES, servidora no cargo de Che- fe Departamento de Cultura, para exercer a fiscalização do Contrato re- ferente ao Processo nº 191/2021 — Inexigibilidade nº 004/2021 — Cujo í | De 03 de Dezembro de 2021. | oobjeto é a Contratação de Empresa Promotora de Shows Artísticos, para | realização de show artístico com a Cantora Luma Dantas “AUTENTICO” | Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. no evento denominado Réveillon 2021-2022, que será realizado na cidade de Canarana MT., conforme especificação do edital. Art. 2º - Nomear EMAILSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS, no cargo de Maestro da Banda Municipal, como suplente de Fiscal do referido Con- trato. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 06 de Dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.605 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Art, 3º - Revogam -se as disposições em contrário. Lei Municipal nº 1.605 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº085/2021 de autoria Executivo). Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.850.000,00 (Um milhão oitocentos e cinquenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2021, Lei Municipal 1.531/20 de 07 de dezembro de 2020. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso: Fonte de Recurso (01): R$ 750.000,00 Fonte de Recurso (18): R$ 1.100.000,00 Total:Geral: R$ 1.850.000,00 Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 428.43. 8 1º, inciso Il da Lei 4,320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria “Prefeito Municipal ANEXO diariomunicipal.org/mt/amm + wuw.amm.org.br 116 Assinado Digitalmente Grosso FANO UI NE sara PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2001/01 - EDUCAÇÃO Vejamos: /À Eei 4:320/64; hos artigos 42 e 43 disciplina sobre a AbenUrS de Crédito Adicional; or Lei e abertos por Re fatia. Os créditos suplementares & especiais serão autorizados decreto executivo. = JArASO KAberura dos créditos Suplementares & Especiais depen: Ro de da existência de recursos disponíveis “je será precedida de exposição justificativa: para ocorrer a despesa & 3º Consideram-se recursos para o fim deste artig o, desde que não comprometidas; = ns RE ga Especificação cesso de arrecadação Receita arrecadada no 1º período X1 Jan a Novembro 20 E aa Receita Arrecadada no 2º periodo Xi Dezembro 20 E DC 1264342837] Receita arrecadada no 1º período X2]Jan a Novembro 21 11.840.904,42 Receita Orcada er. CERTAS 202 CIEOBATAD AT Cálculo cia Taxa de Incremento (W) | W = 1º período de X21 E Percentual % I 1º período dE X20 ES 7.128.917,66. io o BBDO W = 153,20% [100% 53,20% Aplicação da Taxa de incremento (W) sobre a Arrecadação do 2º período de X1 Arrecadação do 2º periodo X20*W [126434263 x 3,20% [1.937.006,35 [Tendência do Exercício. ne E e E É Rn 1E Receita Orçada plexereicio de Xot => “18:084:740,51 2-Tendência do exercício de X21 -> [13.777.910,77 [Arrecadação do Yº periodo de Xara 14:840.904/427 Arrecadação do 2º período de X21 * W 1.937.006,35 Verificação do ProvaveL EXGESEG Arrecadação (2:1): [4:793:170,26 CONCLUSÃO: Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa 1 Reis na consagrada obra: A LELA 320; COMENTADA: 282 edição revista e atualizada, Rio da “Janeiro; IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, &3º da Lei Federal 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANAS CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO FONTE 2018/18 - FUNDEB 70% jAtei 320/64 nos artigos 426 45 MISGIplna BOBS a abertura de Crédito Adicional; Mejamos:. E Ge E jArtA2. OS créditos siplememares E especiais Serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. CEDARAS A abonurs dos Gedios Jde da existência de recursos disponiveis para ocorrer Suplementares E ESpociais depons io. Jesera precedida de Exposição justificativa: a despesa j& 3º Consideram-se recursos “E Jnão comprometidos: para o fim deste artigo, desde que (...) Especificação Período: É os provenientes de excossa do: Arrecadação: “jValor : Receita arrecadada no 1º período X1|Jan a Novembro 20 6.573.481,47 Receita arrecadada no 25; periodo Xi Dezembro 20: joszerãos 10.848.751,36 (Receita arrecadada no 1º período X2[Jan a Novembro 21 Receita 'Orgada X21: DO JEROME frsdo000,00: Cálculo cia Taxa de Incremento (W ) 'W = 1º período de X27 10.848.751,36 º pel Percentual % 887.673,68 Tendência do Exercicio. É Sn 1º-periodo dE ROO ENE 6.5 73.481/477" a [105,049% W= [165,04% 100% 65,04% |Apl cação da Taxa de Incremento (W ) sobre a Arrecadação do 2º período de X1 Arrecadação do 2º período X20 * W x 65,04% À 1+465.000,10 1: Receita Orcada plexercísio Lê 00.000,00: 2-Tendência do exercício de X21 -> —J12.313.751,46 fArecadação do 1º periodo dE BLA = 10:848/751,36 Arrecadação do 2º período de X21* W 1.465.000,10 g-Verificação do Provavel Excesso Arrecadação. (1) COCA ISLAS CONCLUSÃO: Conforme verificado, houve excesso de Arrecadação Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis na consagrada obra A LEI 4,300 COMENTADA: 285 “edição revista E atualizada Rio de Janeiro, IBAM, 1998, ao comentar O art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64, diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 117 E Er Assinado Digitalmente 20 de Dezembro de 2021: Jornal O fal Eletrônico dos Municipios da Estado de Melo Grosso ANO MI IN: 3.879 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.606 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Art, 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no Lei Municipal nº 1.606 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº086/2021 de autoria Executivo). Concede Revisão Geral na remuneração dos Profissionais da Educa- ção Básica Municipal, e dá outras providências, Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei: Art. 1º.- Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos Profissi- onais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) para fins de adequação aos valores de que trata 0 art 2º, 88 1ºe 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei Complementar Municipal 174/ 2018. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, inclusi- ve em conformidade com o art. 80, inc. VIII, da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua retroativos a 1.º de janeiro de 2021. publicação, com efeitos Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 17 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.607 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.607 de 17 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº087/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a concessão de complementação salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como me- dida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do dis- Posto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Canarana — MT, autorizado a conceder complementação salarial, em caráter Provisório e excepcional, no exerci- cio de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secreta- ria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manuten- São e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis- sionais da Educação — FUNDES, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212- A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao Pagamento da complemen- tação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais da Educação — FUNDES, relativos ao exercício de 2021. diariomunicipal.org/mt/amm * wWww.amm.org.br | 118 art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Ill do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da SEMEC. !— Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal -de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades Previstas na Lei Com- plementar Municipal nº 174, de 04 de dezembro de 2018 e suas altera- ções; Il — Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; HI — Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV- Os servidores em licença maternidade; e V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Muni- cipal de Educação. Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial: I- Os servidores efetivos em 9ozo de licença sem vencimento, licença pa- ra tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; W— Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entida- de, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito à percepção da complementação salarial, exceto os profissio- nais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Considera-se Profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Se- cretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a com- Plementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetiva- mente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 5º = Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão a complementação salarial dis- tribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021. Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas se- rão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º - Caso o servidor Possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), O mesmo fará jus também a complementação salarial na extensão da carga horária, Proporcionalmente às horas traba- lhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% Por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito a Plementação salarial conforme disposto no art. 1º. (trinta com- Assinado Digitalmente ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana pró CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.604 de 08 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº078/2021 de autoria Executivo). NR na as ieiãs sn Q Mm Dispõe sobre a revitalização do . Programa Social Habitacional Municipal denominado “MORADIA DICNA” e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica revitalizado o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste no fornecimento de materiais de construção e mão-de- obra para construção ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social/econômico, que necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna. Parágrafo único. O Programa “MORADIA DIGNA” visa, ainda, assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública gratuita, de receber o projeto e a construção de habitação ou ampliação de interesse social, em obediência aos ditames das Leis Federais nº 11.888/2008 e nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como O inciso III do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes gerais. Art.2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o artigo anterior: 1 — o imóvel deve ser particular, urbano ou público regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de Uso -— CDRU ou Concessão de Uso Especial -— CUE, ou ainda em Processo de regularização Perante o poder público; II - o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO; III - o imóvel não deve estar em área de risco; Iv —- o beneficiário deverá residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; V - o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº11.888 de 24 de dezembro de 2008; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grosso A ESTADO DE MATO GROSSO “hz Prefeitura Municipal de Canarana SS” CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias: I - atingidas por catástrofes naturais; II -— chefiadas por mulheres com grande número de filhos; III - com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentesna mesma Unidade Habitacional; IV - com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idaderesidentes na mesma Unidade Habitacional. Art.4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será analisado e emitido parecer técnico da Assistente Social e, caso deferido, O Processo será encaminhado ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com cópias dos documentos pessoais do beneficiário e matrícula do imóvel, e caso esteja em nome de terceiros, a autorização para construção. Art.5º A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas fará a elaboração do projeto de construção ou ampliação, onde será levantado o quantitativo do material necessários para a consecução do objetivo desta Lei, observando-se o seguinte: I -—- Para construção, um responsável técnico do Departamento de Engenharia elaborará o projeto, o qual será fornecido seguindo o padrão do “Programa Planta Baixa Popular”. II - Para ampliação um responsável técnico do Departamento de Engenharia irá elaborar O projeto, conforme solicitado pelo beneficiário, e de acordo com as definições do artigo 9º, inciso II desta Lei. III - Será emitida Por um engenheiro da Secretaria de Viação e Obras Públicas a devida ART de Projeto de construção ou ampliação; IV -—- Será de responsabilidade do beneficiário o fornecimento da ART de execução. Assistência Social. S 2º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a entrega do material devidamente relacionado mediante termo Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 assinado pelo contemplado, onde constará a definição da aplicação do mesmo. S 3º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário, a Secretaria de Assistência Social fica responsável pela execução dos serviços para construção ou ampliação por meio de contratação ou licitação pública. Art.6º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, deverá ser entregue a obra finalizada, sendo que nesse prazo um responsável técnico fará acompanhamento e fiscalização da execução do projeto de construção, ou ampliação, emitindo relatório de visita técnica, onde apontará possíveis falhas de execução, verificará os materiais empregados na obra e divergências da execução em relação ao projeto aprovado e encaminhará este relatório para a Secretaria de Assistência Social que tomará as medidas cabíveis. I - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado; II - O material que for empregado na ora divergente do que foi entregue ao mesmo ou o beneficiário terá que devolver o material recebido para a administração pública; III - No final da execução da obra de construção ou ampliação a Secretaria de Viação e Obras Públicas emitirá o termo de conclusão da obra (habite-se). Art.7º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em auxiliar na execução do programa, bem como no fornecimento de materiais e mão-de-obra, desde que sem Ônus para o Poder Público. Art.8º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma única Vez, ressalvados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou calamidade pública declarada, casos em que não se observará tal limite. Art.9º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos por família conforme o tipo de benefício: I - Construção de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 43.500,00 (Quarenta e Três Mil e Quinhentos Reais) de material e R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) de mão de obra; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 -— Canarana - Mato / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - Ampliação de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) de material e R$ 12.500,00 (Doze Mil e Quinhentos Reais) de mão-de-obra. Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art.10 Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão consignados no orçamento municipal, proveniente de tTecursos próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do Estado e/ou a União e parcerias público/privadas. Art.11l A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá deacordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual. Art.12 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art.13 Os casos omissos serão regulamentados via Decreto do Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica Municipal. Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.371/2018 e 1.589/2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 2021 ra de Faria nicipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso FENTO DE CIoADan: Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Regulamenta a forma de pagamento do Alvará e dá outras providências. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefoito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com pano cê Art 259 da Lei Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017. DECRETA: . A fica regulamentado da seguinte forma o pagamento do AIVARA « Joxa de Fiscalização para Licença de Localização o Funcionamento referanta ao exercício de 2022: != 30% (tinta por cento) de desconto até 04 de março de 2022; 1 20% (vinte por cento) de desconto até 08 de abril de 2022; Wi — 10% (dez por cento) ce desconta até 16 de maio de 2022. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sebinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 03 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Decreto Nº 3259/2021 De 03 de dezembro de 2021 Fixa os valores da UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana). Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de sues atribuições legais, e com base no que dispõe o Parágrafo Único do art. 484 da Lei Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017, DECRETA: Art. 4º - Fica fixado o valor da UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana — MT para o exercício de 2022 em R$ 8,94 (Oito reais e noventa 8 quatro centavos). Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mata Grosso, 03 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Decreto nº3257/2021 Do 03 da dezembro de 2021 Regulamenta a forma de pagamento do IPTU e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefoito Municipal do Canarana, Estado da Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 6, coro base no Art. 172 da Lei Municipal Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017, DECRETA: st. 1º.- Fica regulamentado da seguinte forma o pagamento de IPTU referente ao exercício de 2022. 1 22 contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando é Pagamento em cota única até 10 de junho de 2022 da seguinte forma: 2) 25% (vinte e cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento; H— Ou em 08 (cinco) parcelas sem descontoé da seguinte forma: 1º parcela com vencimento em 10/06/2022; 2º parcela com vencimento em 08/07/2022; arcela com vencimento em 12/08/2022; 4º parcela com vencimento em 09/09/2022; 5º parcela com vencimento em 07/1 0/2022. Art. 2º - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 03 de dezembro de 2021. e Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Ma E-LBOS de 08 de 2021 fProjoto de Lol nº080/2021 do autoria Executivo), Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel público, e dá outras providências. Fábio Marcas Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mata Grossa, na uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Att 1º» Fica autorizada a desafetação de uma área de terra, com área TSE rg Uial de 3.564,21 mê, do loteamento Residencial Jardim União, registrada na matricula nº Veda: do Serviço Registral desta Comarca de CanaranaMT, dobrando do al destinada à área Verde e tomanda-sa bem público dominical, sem destinação especifica Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1,604 de 08 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº078/2021 de autoria Executivo), Dispõe sobre a revitalização do Programa Social Habitacional Municipal denominado “MORADIA DIGNA" e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefoito do Canarana, Estado de Moto Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artº Fica revitalizado o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste no fornecimento de materiais de constrição e mãodaoios para construção ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco Socialleconômico, que necessitam com urgência de melhorias ey construção de uma moradia digna. Parágrafo único. O Programa "MORADIA DIGNA” visa, ainda, assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica Pública gratuita, de receber o projeto e a construção de habitação ou ampliação de interesso Social, em obediência aos ditames gas Leis Federais nº 11.888/2008 e nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como o inciso Ill do art. 18 da Lei Municipal 1.335, de 24 de novembro de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes gerais. Avt:2º São requisitos para concessão da benefício de que trata o artigo anterior: re oimóvel deve ser particular, urbano ou público regularizado; podendo du amavás de Concessão de Direito Real de Uso — CRU ou Concessão de Uri Especial — CUE, 9u einda em processo de regularização perante o poder público, = 9 beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO; Hi — o imóvel não devo estar em área de risca; MM = o beneficiário deverá residir no município há pelo menos o2 (dois) anos; Vime? denefciário deve possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, conforme art 2º da Ló Federal po 11.888 de 24 de dezembro de 2008; Vi= 0 beneficiário deverá ter domicilio eleitoral no município. Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias: 1- atingidas por catástrofes naturais; H — chefiadas por mulheres com grande número de filhos; Hi — com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes na mesma Unidade Habitacional; IV— com idosos a partir idade residentes na mesma Unidade Habitacional. Art.4º O pedido do beneficiário Será formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será analisado e emitido parecer técnica da Assistente Social €&, caso deferido, o processo será encaminhado ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com cópias dos documentos pessoais do beneficiário e matrícula do imóvel, e caso esteja em nor lorização para construção. dos 60 (sessenta) anos de elaboração da projeto de construção ou ampliação, onde ssrá Iva acde 9 quantitativo do material necessários para a consecução do objetivo desta Lei, observando «se o seguinte: Lad “ia construção, um responsável técnico do Departamento de Engenharia elaborará O projeto, o qual será fomecido seguindo o padrão do “Programa Planta Baixa Popular”. dm Para ampliação um responsável técnico do Departamento de Engenharia irá elaborar o projeto, conforme solicitado pele beneficiário, e de acordo com as definições do artigo 9º, inciso Il desta Lei. M — Será emitida por um engenheiro da Secrelaria de Viação é Obras Públicas a devida ART de Projeto de construção ou ampliação: IV = Será do responsabilidade do beneficiário o formecimento da ART do execução. $1º- O material para a execução da construção ou ampliação de quese Tribunal de Contas Mato Grosso Em Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso É trata esta Loi será disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social. 5 2º Caso o beneficiário disponha do mão-de-obra, será feita a entrega So material devidamente relacionado mediante termo assinado pelo contemplado, onde constará a definição da aplicação do mesmo. É E. Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário, a Secretaria de Assistência Social fica responsável pela execução dos serviços para construção ou ampliação por meio de contratação ou licitação pública, prt. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega go malerial, deverá ser entregue a obra finalizada, sendo que nesse preso cr responsável técnico fará acompanhamento e fiscalização da execução do projeto dé construção, ou ampliação, emitindo relatório de visita técnica, onde apontará possiveis falhas de execução, verificará os materiais empregados na obra e divergôncias da execução em relação po projeto aprovado e encamnhará este, relatório para a Secretaria de Assistência Social que tunes as medidas cabíveis. Lim O u'2Z0 estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado; 1 O material que for empregado na ora divergente do que foi entregue par o peneficiário deverá ser substiuído pelo que foi entregue ao mesmo ou é beneficiário terá gue devolver o material recebido para a administração pública, Ml — No final da execução da obra de construção ou ampliação a Secretaria ce Viação e Obras Públicas emitirá o termo de conclusão cs cpa (habite-se). AMT. Fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições gem fins lucrativos, que tenham interesso — em auxilar na execução do programa, bem como no fornecimento de materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus pasa o Poder Público. Ast.8º O auxílio será concedido ao municipe somente uma única vez, qugamados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou orla uiumis pública Seclarada, casos em que não se observará tal limite. Arte” Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos por família conforme o tipo de benefício: jm onsirução de Unidade Habitacional — valor máximo de R$ 43.500,00 (Quarenta e Três Mi e Quinhentos Reais) de material e R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) de mão de obra; 1 — Ampliação de Unidade Habitacional — valor máximo de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) de material e R$ 12.500,00 (Doze Mi é Quinhentos Reais) de mão-de- obra. Parágrafo único, Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil — INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art.10 Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão Sonsignados no orçamento municipal, proveniente de recursos próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do Estado e/ou a União e parcerias públicofprivadas. or niae O XSUÃO do Programa Moradia — Digna” acontecerá . de acordo com a disponibilidade arçamentária a financgira enual, Art1 Programa “Moradia Digna” fica Induído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento deco Ei Art13 Os casos omissos serão regulamentados via Decreto So Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica Municipal Avt.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã PbiS. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.371/2018 e 1.589/2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRA: TIVO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa Jurídica de direito pública interno, inscrito no CNPJ nº 15.029.922/0001-61 Vora Sede administrativa à Rua Miraguat, nº 228, contro, neste ato devidamente representado, na fone ros sua lei Orgênica, Bog seu Prefeito FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, portador do CPF nê Bia 4ao, 46-87, no uso de suas airibuições legais, no âmbito do prosocsd administrativo em referência ao contrato do prostação de serviços nº 076/2017, Proconsaas 038/2017 do Pregão Presencial nº 018/2047, no intuito de resguardar direitos e prevenir eventuais responsabilidades, . que o Município de Canarana-MT, celebrou contrato de prestação de serviços nº 076/17 por intermédio do processo legal de pregão presencial nº Suit. objetivando a execução DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE CO Ero DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO DOMICILIAR URBANO E DE VARRIÇÃO), SERVIÇO COLETA, REMOÇÃO E TRANSPORTE DE ENTULHOS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, GALHADAS, de Referância do referido Edital, com a empresa URBAN SERVIÇOS DE LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.743.490/0001-96, com sede na Av C 231, nº 452, Sala 01, Quadra S13, Lote 03, Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74,290-030; : que após minuciosa avaliação técnica e operacional gonchuiu se que o alual serviço prestado baseado nos projetos licitados para tal, não mais atende AS Pecessidades e os interesse do municipio, levando a iminented perdas operacionais e financeiros, após esgotadas todas as tratativas operacionais o de gestão para mitigação dos eventuais prejuizos elencados anteriormente, e, no intuito de preservar à qualidade e eficiência dos Serviços prestados aos cidadãos do Município de Canarana.MT: ONSIDERANDO que de acordo com o 7º termo aditivo do contrato nº 978H7, o prazo de vigência do mesmo, encerrar-se-á em 12/04/2022; “ONSIDERANDO que por razões de interesse público devidamente Justifcadas, o município Contratante não tem mais interesse na manutenção da vigência do contrato nº 076/17: CONSIDERANDO que os fundamentos para o término (rescisão) do contrato encontram-se fixadas no art. 78,1 e XI da Lei nº 8.666/93; IDERANDO que a rescisão do contrato nº 076/17 poderá ser estabelecida por ato' unilateral da administração, ou, amigável, por acordo entre as partes, conforme preconiza o art. 79, incisos e Il da Lei nº 8.666/93; que o contrato 076/2017 prevê em sua cláusula oitava, alinea “b”, que a rescisão poderá ser administrativa, por ato unilateral e escrito da administração, nos casos previstos no artigo 78 da Lei n.º 8.666/93; CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de resguardar a proteção do interesse público, que deve prevalecer em detrimento do interesse particular, bem como à necessidade de prevenir eventuais responsabilidades, vimos: COMUNICAR À empresa URBAN SERVIÇOS DE LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.743.490/0001-96, com sede na Av. € 231, nº 452, Sala 01, Quadra 513, Lote 03, Jardim América, Goiânia — GO, CEP: 74.290-030, com seu ato devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, sob NIRE 52204987026, por intermédio de seu representante legal, quanto: 1 - ao término de vigência do contrato nº O7enr, 06/01/2022, onde oportunamente sorá Publicado o ato de rescisão contratual; H— à concessão da ampla defesa e do contraditório no Prazo de cinco dias úteis, para caso queira, venha manifestar a respeito da decisão da administração, de antecipar 9 término de vigência do contrato nº 076/17, mediante rescisão. Atenciosamente, que se dará em Canarana-MT, 07 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal NOTIFICANTE CIENTEEM / 42021: NOTIFICADA TERMO DE RATIFICAÇÃO DE REVOGAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 003/2021 OBJETO: CREDENCIAMENTO de empresas que tenham interesse em serviços especializados de Consultas, Exames, Cirurgias e demais Procedimentos especializados em Oftalmologia, apta ao atendimento das normativas do Sistema Único de Saúde — SUS sobre o tratamento, com realização de consulta ambulatorial, exames e demais serviços previstos nas normas do SUS pertinentes, para atender pacientes do Sistema Único de Saúde de Canarana, com local para a realização dos procedimentos. Ratífco os termos apresentados na justificativa pela Comissão Permanente de Licitação e, REVOGO o processo de licitação na modalidade credenciamento/chamamento Publico nº 003/2021, nos termos do ar. 49 da Lei nº 8.666/93 e sumula 473 do STF. Canarana- MT, 07 de dezembro de 2021. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal PRIMEIRO TERMO ADITIVO ao contrato nº 189/2021 que entre si Celebram o MUNICIPIO DE CANARANA é a empresa EDITORA MODERNA LTDA para o fornecimento de livros através dos Projetos Aprova Brasil e Set Brasil para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Pelo presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/08/93 e altorações posteriores, o MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua Miraguai nº 228, Centro, Canarana - MT, devidamente inscrita no CNPJ nê 15.023.922/0001-91, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o n. 3671142 SSP/GO e CPF nº 888.448,461-87, residente e domiciliado & Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa EDITORA MODERNA LTDA, inscrita no CNP. sob nº $2.136.304/0001-38, estabelecida em São Paulo - SP, na Rua Padre Adelino 758, Quarta Parada, adiante denominada apenas CONTRATADA, por seu portador into legal, Sr. MARCUS BRUNO MOURA FAHEL, brasileira, casado, administrador, Portador do RG nº 54.530.979.7 SSP/SP, inscrito no CPF nº 812.271.916-34, resolvem celebrar q presente termo aditivo ao contrato nº 189/2021, mediante es Cláusulas 8 condições a seguir estabelecidas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo tem fundamento no Artigo 65, inciso 1, alinea “c* ca Lei Federal nº 8,666/93 e suas alterações, CLAUSULA PRIMEIRA — DOS DOCUMENTOS 4.1 — Fazem parte do presente termo aditivo, independente de transição todos os elementos que compõem o processo de licitação na modalidade inexigibilidade de licitação nº 003/2021, devidamente homologada pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei n.º 8.866/93 e alterações, bem como, o contrato ariginário, CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS ALTERAÇÕES: 21 — O presente termo aditivo tem Por objeto alteração da forma de Pagamento, dlausula sexta, Inciso 6.2 do contrato originário que passara a ter & seguinte redação: CLÁUSULA SEXTA — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: (.) 8.2 — Os valores referentes ao APRO! IL. terão o pagamento em parcela única e os valores referentes ao SET BRASIL. serão pagos em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 01 (uma) parcela por bimestre, conforme a demanda planejada do fornecimento do material, ambos após os fornecimentos e desde que devidamente atestadas as notas fiscais, “9 le Dezembro de 2024: Joral ORmal ERaNaS Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO x | Nº as Saúde; Secretaria Municipal de Infra- Estrutura, serviços Públicos e Urba- nismo; Gabinete do Prefeito; Secretaria Municipal de Educação , Esporte, Lazer, Turismo e Cultura; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agri- cultura, Comercio e Desenvolvimento Econômico; pelo periodo de 1 2 me- ses junto ao município de Canabrava do Norte MT, oriundo do processo Licitatório n. 3836/2021. Art, 2º, Designar a servidora THAIS FREITAS GONÇALVES matrícula funcional n. 2242, e inscrita no Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda — CPF/MF sob o n. CPF/MF n. 068.238.981-19, com e-mail: thaisfreitas. D604Qgmail.com, para acompanhar e fiscalizar, como suplen- te, a execução do contrato acima descrito nos impedimentos legais e even- tuais do titular. Art. 3º. A Gerência de Gestão de Frotas e Contratos - GEFROCONT dis- panibilizará ao Fiscal nomeado, logo após a sua nomeação, em cumpri- mento ao disposto no art. 11º, inciso XVI, da Instrução Normativa SCCN. 001/2015, Versão 2, de 21 de Julho de 2015, cópia do contrato, do edital da licitação, do Projeto básico ou do termo de referência, da proposta da Contratada, e, oportunamente, dos aditivos bem como, do setor compe- tente, a relação das faturas recebidas e das pagas, sem Prejuízo de outros documentos que o Fiscal entender necessários ao exercício da fiscaliza- ção. Art. 4º. Os documentos mencionados no art. 3º dos tanto em meio físico quanto digital devendo, neste último caso, serem encaminhados via E-mail, estabelecido no art. 1º, da presente Portaria, com a identificação do respectivo fiscal e do contrato objeto da fiscaliza- ção. Art, 5º. Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo aos Contratos sob fiscalização. Art, 6º, gência poderão ser disponibiliza- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vi- até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver. Registra-se, Publique-se, Cumpra-se. Canabrava do Norte - MT, em 08 de dezembro de 2021, JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal CIÊNCIA DO SERVIDOR DESIGNADO. Declaro-me ciente da designação ora atribuída, e das funções que são ine- rentes em razão da função. DD LIDIANE MATOS LIMA | PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA : LEI MUNICIPAL Nº 1,604 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.604 de 08 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº078/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a revitalização do Programa Social Habitacional Muni- cipal denominado “MORADIA DIGNA” e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art.1º Fica revitalizado o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste no fornecimento de materiais de construção e mão-de-obra para construção ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação de vul- diariomunicipal.org/mt'amm * Www.amm.org.br | | | | | | | | | 152 nerabilidade ou risco social/econômico, que necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna. Parágrafo único. O Programa “MORADIA DIGNA” visa, ainda, assegurar O direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública gratuita, de receber o projeto e a construção de habitação ou se social, em obediência aos ditames das Leis Federais nº 11.888/2008 e nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Fe- deral, bem: como o inciso Ill do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece dire- trizes gerais. Art. terior: São requisitos para concessão do benefício de que trata o artigo an- | — o imóvel deve ser Particular, urbano ou público regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial — CUE, ou ainda em Processo de regularização perante o poder público; || — o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO; W-o imóvel não deve estar em área de risco; IV — o beneficiário deverá residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; V suir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº 1 1.888 de 24 de dezembro de 2008; Vi beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município. Art. 3º | - atingidas por catástrofes naturais; H — chefiadas por mulheres com grande número de filhos; Ill — com pes- Soas com deficiência ou doenças crônicas, residentes na mesma Unidade Habitacional; IV — com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade re- sidentes na mesma Unidade Habitacional, Terão prioridade na concessão do benefício as famílias: Art.4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria Muni- cipal de Assistência Social, onde será analisado e emitido parecer técnico da Assistente Social e, caso deferido, o processo será encaminhado ao. Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com cópias dos documentos pessoais do beneficiário e matrícula do imóvel, e caso esteja em nome de terceiros, a autorização para cons- trução. Art.5º À Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas fará a elabora- são do projeto de construção ou ampliação, onde será levantado o quan- titativo do material necessários para a consecução do objetivo desta Lei, observando-se o seguinte: 1- Para construção,um responsável técnico do Departamento de Enge- nharia elaborará o Projeto, o qual será fomecido seguindo o padrão do “Programa Planta Baixa Popular. H — Para ampliação um responsável técnico do Departamento de Enge- nharia irá elaborar o Projeto, conforme solicitado pelo beneficiário, e de acordo com as definições do artigo 9º, inciso Il desta Lel. W- Será emitida Por um engenheiro da Secretaria de Viação e Obras Pú- bticas a devida ART de Projeto de construção ou ampliação; IV- Será de responsabilidade do beneficiário o execução. fomecimento da ART de 81º-0O material para a execução da construção ou ampliação de que se trata esta Lei será disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social. $ 2º Casa o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a entrega do material devidamente relacionado mediante termo assinado pelo contem- plado, onde constará a definição da aplicação do mesmo. , $ 3º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário, a Secretaria de Assistência Social fica responsável pela execução dos ser- viços para construção ou ampliação Por meio de contratação ou licitação pública. Assinado Digitalmente “9de Dezembro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso “ANO XVI] Nº 8.872 Art.6º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, deverá ser entregue a obra finalizada, sendo que.nesse prazo um responsável técnico fará acompanhamento e fiscalização da execução do projeto de construção, ou ampliação, emitindo relatório de visita técnica, onde apontará possíveis falhas de execução, verificará os materiais em- pregados na obra e divergências da execução em relação ao projeto apro- vado e encaminhará este relatório para a Secretaria de Assistência Social £ que tomará as medidas cabíveis. 1-0 prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado; H — O material que for empregado na ora divergente do que foi entregue para o beneficiário deverá ser substituído pelo que foi entregue ao mesmo ou o beneficiário terá que devolver o material recebido para a administra- cão pública; HI— No final da execução da obra de construção ou ampliação a Secretaria de Viação e Obras Públicas emitirá o termo de conclusão da obra (habite- se). Art.7º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em auxiliar na execução do progra- ma, bem como no fomecimento de materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público. Art.8º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma única vez, res- salvados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou ca- lamidade pública declarada, casos em que não se observará tal limite. Art.9º Ficam delimitados os valores mília conforme o tipo de benefício: máximos a serem concedidos por fa- | - Construção de Unidade Habitacional — valor máximo de R$ 43.500,00 (Quarenta e Três Mil é Quinhentos Reais) de material é R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) de mão de obra; H — Ampliação de Unidade Habitacional — valor máximo de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) de material e R$ 12.500,00 (Doze Mil e Quinhen- tus Reais) de mão-de-obra. Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Constru- ção Civil - INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art.10 Os recursos financeiros Para a concessão do benefício serão con- signados no orçamento municipal, proveniente de recursos próprios, con- vênios ou contratos de repasses com o Govemo do Estado e/ou a União e Parcerias público/privadas. Art.11 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual. Art.12 O Programa “Moradia Digna” Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Secretaria de Finanças fazer os to desta Lei. Art.13 Os casos omissos serão regulamentados via Decreto do Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica Municipal. fica incluído no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, cabendo à ajustes necessários ao pleno cumprimen- Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aque- las contidas na Lei Municipal nº 1.371/2018 e 1.589/2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.603 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.603 de 08 de dezembro de 2021 diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 153 Í (Projeto de Lei nº080/2021 de autoria Executivo). | Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel público, Í vidências. e dá outras pro- | Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a | Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Fica autorizada a desafetação de uma área de terra, com área superficial de 3.564,21 m?, do loteamento Residencial Jardim União, re- gistrada na matrícula no 13.679, do Serviço Registral desta Comarca de Canarana/MT, deixando de Ser destinada à área Verde e tornando-se bem f Público dominical, sem destinação específica. | Art, i Gabinete do Prefeito, Edifício Sede | MT, em 08 de dezembro de 2021, | Fábio Marcos Pereira de Faria 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, do Poder Executivo, em Canarana - Prefeito Municipal DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 069/2021 INTENÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ART. 75, INCISO II, 8 3º DA | | DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 069/2021 | LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 Í ia Prefeitura Municipal de Canarana torna Público que intenciona em reali- zar a Contratação de empresa para fornecimento e instalação de som- breadores (toldos), conforme termo de referência, mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso Il da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021. &, considerando o que preconiza o $3º do Ar. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publica- ção para que qualquer interessado, caso queira, apresente sua proposta. 8 Limite para Apresentação da Proposta de Preços: até as 18h00min do dia 13/11/2021. A proposta de Preços deverá ser entregue no Setor de licitação da Pre- feitura Municipal de Canarana-MT, sito a Rua Miraguai, nº 228, Centro, Canarana-MT, CEP: 78.640-000, no horário de 12h00min às 18h00min, em dias úteis ou pelo E-mail licitações.canaranaQ gmail.com até a data li- mite. Í | Informamos que a Prefeitura tem interesse em obter propostas adicionais ] O Termo de Referência da Dispensa e os documentos exigidos para dis- pensa de licitação estarão disponíveis no Site Oficial do Município na aba licitações no endereço eletrônico: https:/isic.tce.mt.gov.br/77/assuntollista- Subltem/... Canarana — MT, 08 de dezembro de 2021. Karina dos Santos | Agente de Contratação Í PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 189/2021 | Í PRIMEIRO TERMO ADITIVO ao contrato nº 189/2021 que entre si cele- bram o MUNICIPIO DE CANARANA e a empresa EDITORA MODERNA LTDA para o fornecimento de livros através dos Projetos Aprova Brasil | e Set Brasil para atender as necessidades da Secretaria Municipal de i Educação. | Pelo presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/ | 93 alterações Posteriores, o MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE Í | Assinado Digitalmente ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.603 de 08 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº080/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel Público, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica autorizada a desafetação de uma área de terra, com área superficial de 3.564,21 m?, do loteamento Residencial Jardim União, registrada na matrícula nº 13.679, do Serviço Registral desta Comarca de Canarana/MT, deixando de ser destinada à área Verde e tornancgo-se bem público dominical, sem destinação específica. Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data do sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 202Y. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 —- cep 78640-000 -— Canarana - Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Regulamenta a forma de pagamento do Alvará e dá outras providências, Fábio Marcos Pereira de Faria, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017. Prefeito Municipal de Canarana, & com base no Art. 259 da Lei DECRETA: Art 4º - Fica regulamentado da seguinte forma o pagamento do ALVARA - Taxa de Fiscalização para Licença de Localização 8 Funcionamento referente ao exercício de 2022: 1— 30% (trinta por cento) de desconto até 04 de março de 2022; H— 20% (vinte por cento) de desconto até 08 de abril de 2022; MI — 10% (dez por cento) de desconto até 06 de maio de 2022, Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 03 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Decreto Nº 3259/2021 De 03 de dezembro de 2024 Fixa os valores da UPFC (Unidade Padrão Fiscal do Canarana). Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Parágrafo Único do art 484 da Lei Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017, DECRETA: Art Mc Rica fixado o valor de UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana - MT para o exercício de 2022 em R$ 8,94 (Oia regis é movena! 8 quatro centavos). Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 08 de'dezembro de 2021. Fábio Marcos Poraira de Faria Prefeito Municipal Decreto nº3257/2021 De 03 de dezembro de 2021 Regulamenta a forma de pagamento do IPTU e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefoito Municipal de Canarana, patado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições lagaie, 8, com base no Art. 172 da Lei Municipal Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 3017, DECRETA: josh 1º = Fica regulamentado da seguinte forma o pagamento de IPTU referente ao exercício de 2022. O - Contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando Ersuadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando Pagamento em cota única até 10 de junho de 2022 da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco Por cento), com pagamento em cota Unica até a data do vencimento; 1 — Ou em 05 (cinco) parcelas sem descontos da seguinte forma: 1º parcela com vencimento em 10/06/2022; 2º parcela com vencimento em 08/07/2022; 3º parcela com vencimento em 12/08/2022; 4º parcela com vencimento em 09/09/2022; S* parcela com vencimento em O7MD/2022. Art. 2º - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 03 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.693 de 04 ce dezembro de 2021 (Projeto do Lei nº980/2024 do autoria Executivo), Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel público, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito da Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, na uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a desafetação de uma área de terra, com área Superficial de 3.564,21 m?, do loteamento Residencial Jardira União, registrada na matrícula nº Vesdio do Serviço Registral desta Comarca de Canaranar deixando de ser destinada à área Verde e tornando-se bem público dominical, sem destinação específica, Art. 2º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 08 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.604 de 08 de dezembro de 2021 (Projeto de Lei nº078/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a revitalização do Programa Social Habitacional Municipal denominado "MORADIA DIGNA" é dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Canarana, Estado de de Suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal a seguinte Lei: (aka, Fica revitlizado O Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste do promecimento de materiais de construção é mão-de hos para - construção ou dmeiação de unidades habitacionais, às famílias em situação e vulnerabilidade ou risco social/econômica, que necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna. Mato Grosso, no uso aprovou e elo sanciona Parágrafo único. visa, ainda, projeto 6 e udreito das famílias do baixa renda à assistência técnica pública gratuita, de receber o Projeto e a construção dis habitação ou ampliação da intereçes Social, em obediência aos ditames gas Leis Federais nº 11.888/2008 e nº 10,257/2001, Constituição Federal, bem como o Inciso Il do art. 18 do Lj Municipal 1.336, de 24 de novembro 8 2017, que trata ca Plano Diretor Municipal e estabeleca diratina gerais. Art.2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o artigo anterior: 19 imóvel deve ser particular, urbano ou público regularizado, podendo de anavês de Concessão de Direito Real de Uso — CORU ou Canecas de Uso Especial — CUE, 94 ainda em processo de regularização perante o poder público, A = 9 beneficiário dove estar inscrito no CADÚNICO; ll —o imóvel não devo estar em área de risco; NV= o beneficiário deverá residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; — 9 beneficiário dave possuir renda familiar mensal de até 03 (três) conforme art. 2º da Lei Federal nº 11.888 de 24 salários mínimos, de dezembro de 008; VI— o beneficiário deverá ter domicflio eleitoral no município. fit. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as familias: 1- atingidas por catástrofes naturais: - Shefiadas por mulheres com grande número de filhos; Hi COM pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes na mesma Unidade Habitacional; V—- com idosos a idade residentes na mesma Unidade Habitacional. Arte O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será análisado e emiido Parecer técnico da Assistente Social Muriso deferido, O processo será encaminhado 20 Departamento de Engenharia da Secretaria partir dos 60 (sessenta) anos de Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas fará a elaboração do projeto de construção ou ampliação, onde sora levantado o quantitativo do material necessários para a consecução do objetivo desta Lei, observando mesa Seguinte: 1 — Pata construção, um responsável técnico” do Departamento de Engenharia elaborará o projeto, o qual será fomecido Seguindo o padrão do “Programa Planta Baixa Popular”. 1! — Para ampliação um responsável técnico do Departamento de Sab pigio, Conforme solicitado pelo beneficiário, e de acordo quo “e iso Il desta Lei. M — Será emitida por um engenheiro da Secretaria de Viação e Obras Públicas a devida ART de Projeto de construção ou ampliação, IV = Será do responsabilidade do beneficiário o fomociiento da ART de Engenharia irá elaborar definições da artigo 9º execução. $1º-O material para a execução da construção ou ampliação de que se - N— O material que for empre, Side Dezembro de 2021: Jon Oem Eletrônico dos MLnlsios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [RE 8.872 Art.6º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, deverá ser entregue a obra finalizada, sendo que nesse prazo um responsável técnico fará acompanhamento e fiscalização da execução do Projeto de construção, ou ampliação, emitindo relatório de visita técnica, onde apontará possíveis falhas de execução, verificará os materiais em- pregados na obra e divergências da execução em rel vado e encaminhará este relatório para a Secretaria que tomará as medidas cabíveis. 1-0 prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser que devidamente justificado; prorrogado, desde gado na ora divergente do que foi entregue para o beneficiário deverá ser substituído pelo que foi entregue ao mesmo ção pública; Hi — No final da execução da obra de de Viação e Obras Públicas emitirá se). Art.7º Fica o Município autorizado a firmar fins lucrativos, que tenham interesse ma, bem como no fomecimento de sem ônus para o Poder Público. construção ou ampliação a Secretaria 9 termo de conclusão da obra (habite- parcerias com instituições sem em auxiliar na execução do progra- materiais e mão-de-obra, desde que Art.8º O auxilio será concedido ao munícipe somente uma única vez, res- salvados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou ca- lamidade pública declarada, casos em que não se observará tal limite. Art.9º Ficam delimitados os valores m mília conforme o tipo de benefício: láximos a serem concedidos por fa- !- Construção de Unidade Habitacional — (Quarenta e Três Mil e Quinhentos Reai (Trinta Mil Reais) de mão de obra; valor máximo de R$ 43.500,00 's) de material e R$ 30.000,00 n— Ampliação de Unidade Habitacional (Vinte e Dois Mil Reais) de material e R! tos Reais) de mão-de-obra. — valor máximo de R$ 22.000,00 $ 12.500,00 (Doze Mil e Quinhen- Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos do Caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Constru- ção Civil - INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art.10 Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão con- parcerias público/privadas. acontecerá de acordo al. Art.11 A execução do Programa “Moradia Digna” com a disponibilidade orçamentária e financeira anu Art.120 Programa “Moradia Digna” Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Secretaria de Finanças fazer os ajust to desta Lei. fica incluído no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, cabendo à es necessários ao pleno cumprimen- Art.13,0s casos omissos serão Executivo, com parecer prévio da regulamentados via Decreto do Poder Procuradoria Jurídica Municipal. Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar.15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aque- las contidas na Lei Municipal nº 1.371/2018 e 1.589/2021. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede d MT, em 08 de dezembro de 2021. O Poder Executivo, em Canarana - Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.603 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.603 de 08 de dezembro de 2021 diariomunicipal.org/mt'amm « Www.amm.org.br (Projeto de Lei nº080/2021 de autoria Executivo). Dispõe sobre a desafeta vidências. ção de bem imóvel Público, e dá outras pro- | Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- | tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Í Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica autorizada a desafetação de uma área de terra, com área superficial de 3.564,21 m?, do loteamento Residencial Jardim União, re- gistrada na matrícula no 1 3.679, do Serviço Registral desta Comarca de Canarana/MT, deixando de Ser destinada à área Verde e tornando-se bem Público dominical, sem destinação específica. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sed MT, em 08 de dezembro de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria le do Poder Executivo, em Canarana - Prefeito Municipal DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 069/2021 DISPENSA DE LI CITAÇÃO Nº 069/2021 INTENÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ART. 75, INCISO 11, 8 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 A Prefeitura Municipal de Canarana tor zar a Contratação de empresa para fornecimento e instalação de som- breadores (toldos), conforme termo de referência, mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso Il da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021. Informamos que a Prefeitura tem interesse em obter Propostas adicionais e, considerando o que preconiza o 8 3º do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, fica aberto o Prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publica- ção para que qualquer interessado, caso queira, apresente sua proposta. na público que intenciona em reali & Limite para Apresentação da Pro do dia 13/11/2021. posta de Preços: até as 18h00min A proposta de Preços deverá ser entregue no Setor de licitação da Pre- feitura Municipal de Canarana-MT, sito a Rua :Miraguai, nº 228, Centro, Canarana-MT, CEP: 78.640-000, no horário de 12h00min às 18h00min, em dias úteis ou pelo E-mail licitações.canaranaQOgmail.com até a data li- mite. O Termo de Referência da Dispensa e os documentos exigidos para dis- pensa de licitação estarão disponíveis no Site Oficial do Municipio na aba licitações no endereço eletrônico: https://sictce.mt.gov.br/77/assuntofiista- Subltem/... Canarana — MT, 08 de dezembro de 2021. Karina dos Santos Agente de Contratação PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 189/2024 Pelo presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/08/ 93 e alterações posteriores, o MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito Público municipal, com sede administrativa à Rua Miraguai nº 228, Centro, Canarana - MT, devidamen- te inscrita no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, neste ato representado, na for- | | | | 153 Assinado Digitalmente