| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | “Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.611 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº004/2022 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado, a título de Revisão Geral Anual, preconizada no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 14,58% (quatorze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), sobre a remuneração dos servidores municipais efetivos, dos contratados emergencialmente, dos servidores de cargos em comissão, inclusive sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, hem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois os mesmos são beneficiados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos de Faria Prefe& i Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas de Mato Grosso O EE E Trib I de Cont NSIADMENTO DE CIDADANIA n u n a e o) n a s Cargo: PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL | Inscrição |Nome Data de Nasc. |Nota Final | Colocação 521689 | REGINALDO JOSE GUIMARAES 05/06/1956, 83,0 36 j Cargo: PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL Il - EDUCAÇÃO FÍSICA Inscrição |Nome Data de Nasc. | Nota Final Colocação 518701 |WASHINGTONALVES DOS SANTOS [13/01/1985 | [58,0 10 Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - BASQUETE Inscrição [Nome Datade Nasc. |NotaFinal | Colocação 521348 KATIELLY SANTANA 07/01/1991 60,0 2 Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM Inscrição [Nome Data de Nasc. |NotaFinal |Colocação 521933 JELIANE NUNES SILVA 11/051980 s2,5 4 518687 | |ROSANACRISTINA DE PAULA 23/0811982 50,0 5 522584 | JOSIANE DA SILVA DE SOUZA 151121981 500 6 ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO nº 1.609 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº007/2022 de autoria do Executivo) “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio 1648-2021), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências". Fábio Marcos Perelra de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial por Excessa de Arrecadação (Convenio) no valar de R$ 10.054.788,45 (Dez milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e oltenta e aito reais e quarenta e cinco centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas a ser inserida na Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021: ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 0701 — Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse do Estado (não relacionados à aducação/saúde/assistência social Proj:/Ativ: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem 07.02.15.452.1.035.4.4.90.51.00 — Obras é Instalações R$ 10.054.788,45 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SINFRA, através da proposta de Convênio nº 1648/2021: PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 1648/2021 R$ 10.054.788,45 Art. 3º - Esta Lei entrará om vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Art. 1º - Fica o Poder Legislativa autorizado, a título de Revisão Geral Anual, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o indice de revisão geral de 4,52% (Quatro virgula cinquenta e dois por cento), sobre a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, inclusive os contratados emergencialmente, bem como os de cargos em comissão. 81º O percentual objeto do artigo 1º desta Lei será aplicado retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021; $ 2º O Indice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art 2º - Fica o Poder Lé lativo autorizado, a título de Revisão Geral Anual, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 10,06% (Dez virgula zero seis por cento), sobre a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, dos contratados emergencialmente, dos de cargos em comissão e inclusive sobre o subsídio dos vereadores. Parágrafo único. O índice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição de perdas inflacionárias de janeiro a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a titulo de Revisão Geral Anual, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 14,58% (Quatorze virgula cinquenta e oito por cento), sobre verba indenizatória dos vereadores, criada pela Lei Municipal nº 1.335 de 22 de novembro de 2017. Parágrafo único - O índice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2020, e do periado de janeiro a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 4º = As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 5º « Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, exceto quanto ao previsto no art. 1º, que retroagirá à 1º de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.611 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº004/2022 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo, e dá outras providências. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a título de Revisão Geral Anual, preconizada no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 14,58% (quatorze inteiros e cinquenta oito centésimos por cento), sobre a remuneração dos servidores municipais efetivos, dos contratados emergencialmente, dos servidores de cargos em comissão, inclusive sobra o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito é Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA — Índice Nacianal de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A roposição salarial de que trata a prasente lei não se aplica aos profissionais da educação básica municipal, pois os mesmos são bensficiados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738, do 16 de julho de 2008. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eteitos retroativos a 1.º de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em DB de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Farla Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.610 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº005/2022 de autoria do Executivo). “Estabelece o índice de Revisão Geral dos vereadores e servidores do poder legislativo e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Versadoras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Lel Municipal nº 1.612 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº008/2022 de autoria do Executivo). Atualiza o Piso Salarial para os Profissionais, inclusive inativos e pensionistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou 6 ele sanciona a seguinte Lei: 9 de Fevereiro de 2022» Jornal Qhicial Eletrônico dos Municípios do Esiado de Mato Grosso - ANO XVIL| Nº 3.916 Il — a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; Hi — o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, $ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 — Código Tributário Municipal. fiscais previstos 907/2022, na Art.4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícig nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimentá até Secretaria Municipal de Finanças. Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: | - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, dese alcance o conhecimento de toda comunidade. If — notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art.6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamenta- res necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica- são, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal aerea nes LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 Lei Complementar nº 195 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº010/2021 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021, que trata do Parcélamento e Uso do Solo Urbano, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal 'aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 90, da Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 90... VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexó a lei de zonea- mento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar as diretrizes de arruamento ou as dimensões mínimas das alíneas deste inciso, estabele- cidos pelo órgão competente municipal na consulta prévia: b) Quando se tratar de via arterial: 1. Largura mínima da caixa da via de 35m(trinta e cinco metros) para aber- tura de novas avenidas, e para continuidade das avenidas já implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da via já existente; c) Quando se tratar de vias coletoras tipo | (Avenidas): 1. Largura minima da caixa da via de 35m(trinta e cinco metros) para aber- tura de novas avenidas e para continuidade das avenidas já implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da via já existente; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 230 ! E | Art. 2º Fica alterado o 8 2º, do artigo 46, Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: | Art. 46... S 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por até 02(dois) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes ejá edificados, nos loteamentos Jardim Tropical 1, Nova Canarana, Expansão |, Expansão Il e Centro, respeitando as seguintes definições: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria refeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.611 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 Lei Municipal nº 1.611 de 08 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº004/2022 de autoria do Executivo). poder executivo, e dá outras providências. í Í : | Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do | Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado i de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguin- te Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a título de Revisão Geral Anu- al, preconizada no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, a aplicar o ín- dice de revisão geral de 14,58% (quatorze inteiros-e cinquenta e oito cen- tésimos por cento), sobre a remuneração dos servidores municipais efeti- vos, dos contratados emergencialmente, dos servidores-de cargos em co- missão, inclusive sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se es- tende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. í Í | í | Í | | Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do periodo de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei'não se aplica aos prafissionais da educação básica municipal, pois os mesmos são benefici- i ados pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. , | , Í i i Í Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal . PORTARIA Nº008/2022 PORTARIA Nº008/2022 De 06 de janeiro de 2022. Assinado Digitalmente