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norma nº 1612/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2022
Date 2022-02-16
Ementa”Atualiza o Piso Salarial para os Profissionais, inclusive inativos e pensionistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências”;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.612 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº008/2022 de autoria do Executivo).
Atualiza o Piso Salarial para os
Profissionais, inclusive inativos e
pensionistas, da Educação Básica
Municipal, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, em observação à garantia da paridade, o
reajuste de 4,52% (Quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos
por cento), referente a reposição de perdas inflacionárias do
período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para os inativos
e aos pensionistas da Educação Básica da Rede Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino,
inclusive para os inativos e pensionistas, garantia da paridade,
em 27,48% (Vinte e sete inteiros e quarenta e oito centésimos
por cento) sobre o vencimento vigente, para fins de adequação
aos valores de que trata o art. 2º, SS 1º e 3º, e art. 5º, da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87
da Lei Complementar Municipal 174/2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2.022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro
de 2022.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEPp 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
HNSTAUMENTO DE CIDADRNS
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
|
É
Cargo: PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL |
Inscrição | Nome Data de Nasc. |Nota Final |Colocação
521689 REGINALDO JOSE GUIMARAES 05/06/1956 63,0 36
i Cargo: PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL | - EDUCAÇÃO
FÍSICA
Inscrição [Nome Data de Nasc. |Nota Flnal |Colocação
518701 | |WASHINGTON ALVES DUS SANTOS 13/01/1985 580 10
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - BASQUETE
Inscrição Nome Data de Nasc. Nota Final Colocação
521348 KATIELLY SANTANA 07/01/1991 60,0 2
Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Inscrição |Nomo Data de Nasc. |NotaFinal |Colocação
521933 ELIANE NUNES SILVA 11/051980 52,5 4
518687 ROSANA CRISTINA DE PAULA 23/08/1982 50,0 5
522584 JOSIANE DA SILVA DE SOUZA 15211981 500 6
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1,609 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº007/2022 do autoria do Executivo),
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio 1648-2021), com base nos Artigos 42 e 43 da
Lei 4.320/64 e Art. 167, Inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”,
Fáblo Marcos Pereira do Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grossa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional especial por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valar de R$ 10.054.788,45 (Dez
milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e aito reais e quarsnta e cinco centavos) para
dar cobertura a dotações abaixo discriminadas a ser inserida na Lei Municipal 1.595/21 de 26 de
outubro de 2021:
ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 0701 — Outras Transferências de Convônios ou
Contratos de Repasse do Estado (não relacionados à sducação/saúde/assistência social
Proj:/Ativ: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem
07.02.15.452.1.035.4.4.90.51,00 — Obras e Instalações R$
10.054.788,45
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autoriza
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Mu
de Canarana e a SINFRA, através da proposta de Convênio nº 1648/2021:
PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 1648/2021 R$ 10.054.788,45
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data do cua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de
2022,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral
Anual, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral
de 4,52% (Quatro vírgula cinquenta e dois por cento), sobre a remuneração dos servidores do
Legistativo Municipal, inclusive os contratados emergencialmente, bem como os de cargos em
comissão.
81º O percentual objeto do artigo 1º desta Lei será aplicado retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2021;
$ 2º O índico da revisão de que trata este ariigo é referente a reposição
de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral
Anual, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral
de 10,06% (Dez virgula zero seis por cento), sobre a remuneração dos servidores do Legisiativo
Municipal, dos contratados emergencialmente, dos de cargos em comissão e inclusive sobre o
subsídia dos vereadores.
Parágrafo único. O índice da revisão de que trata este artigo é
referente a reposição de perdas infacionárias de janeiro a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA
Índico Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral
Anual, preconizada no Art. 37. inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral
de 14,58% (Quatorze virgula cinquenta e oito por cento), sobre verba indenizatória dos vereadores,
criada pela Lei Municipal nº 1.335 de 22 de novembro de 2017.
Parágrafo único » O Índico da revisão de que trata este artigo é
referente a reposição de perdas inflacionárias do períado de janeiro a dezembro de 2020, é do
Período de janeiro a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
Art 8º » Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, exceto quanto ao
previsto no art. 1º, que retroagirá à 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.611 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº004/2022 de autoria do Executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores
do poder executivo, e dá outras providências.
Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a titulo de Revisão Geral
Anual, preconizada no Art. 37, Ine. X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral
de 14,58% (quatorzo inteiros p cinquenta a oito centésimos por cento), sobre a remuneração dos
servidores municipais efetivos, dos contratadas emergencialmente, dos servidoras de cargos em
comissão, inclusive sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do
Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a
legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se
estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O Índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição
de perdas inflacionárias, do periodo de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. pelo indicador IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não so aplica aos
profissionais da educação básica municipal, pois os mesmos são beneficiados pelo art. 5º da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
Art. 5º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
3 1,º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em DB de fevereiro de
202:
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.610 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lel nº005/2022 de autoria do Executivo).
“Estabelece o índice de Revisão Geral dos vereadores e servidores do
poder legislativo e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal do Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara de Versadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lel Municipal nº 1.612 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº008/2022 de autoria do Executivo).
Atualiza o Piso Salarial para os Profissionais, inclusive inativos e
pensionistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou 6 ele sanciona a seguinte Lei:
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTROMENTO DE CIDADANIAS
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art. 4º Fica autorizado, em observação à garantia da paridade, o
reajuste de 4,52% (Quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), referente a reposição
de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo indicador IPCA — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para os inativos e aos pensionistas da Educação
Básica da Rede Municipal,
Art, 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, inclusive para os inativos e
pensionistas, garantia da paridade, em 27,48% (Vinte e sete inteiros e quarenta e cito centésimos
por cento) sobre o vencimento vigente, para fins de adequação aos valores de que trata O art 2º,
85 1º e 3º, e art. 5º, da Lei Federal nº 11,738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da Lei
Complementar Municipal 174/2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1.º de janeiro de 2.022.
- Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.643 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº081/2021 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de parceria com o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar "Termo de
Parceria" com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com
a finalidade de revitalização do Centro de Referência de Canarana — IFMT, nos exatos termos
desta Lei,
Art. 2º Para custeio da revitalização do Centro de Referência de
Canarana — IFMT, O Município terá as seguintes responsabilidades:
1- Das condições de permanência de servidor designado para gestão da
unidade;
l - Do custeio da manutenção predial, logística, segurança, limpeza e
despesas de iluminação e água;
il - Do custeio da contratação de servidores docentes em caráter
temporário para iniciar as formações a partir do CR Canarana; .
. Parágrafo único - O prazo de execução do referido "Termo de Paréeria"
será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art, 3º Ao Instituto Federal de Mato Grosso, caberá as seguintes
responsabilidades:
1 - Realizar estudo do arranjo produtivo local para definição de eixo de
oferta de cursos; .
11 - Planejar e executar o projeto pedagógico do CR Canarana, ofertando
Cursos, zelando pela permanência e certificando os concluintes;
Cs. M - Gerenciar administrativamente o CR Canarana zelando pela
expansão da unidade;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão
a conta da Secretaria Municipal de Educação, em diversas dotações orçamentárias de acordo com
a necessidade,
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.614 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº082/2021 de autoria do Executivo).
Autoriza o Pader Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o
Rotary Club de Canarana — MT, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mata Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, em conformidade com o art. 66, inc.
XX, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Rotary Club-de Canarana —-MT, CNPJ 03.547.789/0001-93, entidade sem fins lucrativos,
com sede na Av, Santa Catarina, nº 77, Centro, CEP: 78840 — 000, em Canarana — MT, que tem
como finalidade auxílio financeiro para construção da sede do Rotary Club.
5 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo,
Sorresponderá ao valor de R$ 100.000,00(Cem Mil Reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas, na
forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo 1).
Art.
determinado de até um ano.
Art. 3º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será
apresentada ao Poder Executivo, sendo que o Poder Executivo, desde já, fica autorizado a
cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente
de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, pela superveniência de normas legais ou
eventos que o tome material ou formalmente inexequível.
Art, 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas sc necess:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
2 - O Termo de Convênio deverá ser celebrado por tempo
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de fevereiro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Anexo [
TERMO DE CONVÊNIO
Nº! de
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO de
Canarana E ROTARY CLUB DE CANARANA - MT.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana, Estado de Mato
Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.822/0001-91, doravante denominada simplesmente
CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3671142 SESPIGO, inscrito no CPF
n.º888.448.41-87, e do outro lado o Rotary Club de Canarana — MT, CNPJ 03.547.789/0001-93,
entidade sem fins lucrativos, com sede na Av. Santa Catarina, nº 77, Centro, CEP: 78540 — 000,
em Canarana — MT, doravante simplesmente denominado CONVENIADO, neste ato represeritado
pelo seu/sua Presidente + brasileiro(a), (estado. civil), (qualificação), portador (a) da
Carteira de Identidade ne — inscrito no CPE sob nt DE
considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM
celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se regerá em observância das disposições legais
vigentes: -
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n.
/2021, nos termos do art. 116, da Lei 8.656 de 1983, estando, ainda, em conformidade com o
art. 66, inc, XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Cooperação financeira, correspondente ao valor. de R$ 100.000,00(Cem
Mil Reais), a ser repassado em cinco parcelás mensais, para fins de auxilio fnanceiro para
construção da sede do Rotary Club.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concemente à, execução da finalidade
descrita na Cláusula segunda. .
)
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
São obrigações do Município: :
2) fomecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO:
. b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de
CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada a
prorragação ao exato período do atraso verificado:
N O) acompanhar é avaliar os resultados provenientes do presente Termo
ge CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou relatório de execução, na
forma da legislação em vigor;
d) avaliar,
necessárias à sua execução;
£) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação,
sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público.
acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO ROTARY. CLUS DE
CANARANA:
São obrigações do Rotary Club de Canarana - MT.
2) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO,
previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre quê. solicitados, desde
que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Termo de
CONVÊNIO;
) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o pagamento de cada
parcela relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas as
finalidades previstas, no Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos recebidos:
q) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de
CONVÊNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláusula Segunda,
CLÁUSULA SEXTA- DO PESSOAL :
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza juridicoftrabalhista, de
qualquer espécie, entre o Município é o pessoal que o Conselho utilizar para a realização dos
trabalhos ou atividades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
9 de Fevereiro de 2022 - Jornal Oiii Eletrônico dos Municipios do Estado de Maio Grosso » ANO XVII [Nº 918
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do pre-
sente Termo de CONVÊNIO a Secretária Municipal de Assistência Social,
por parte do(a) Município e » por parte do ROTARY
CLUB DE CANARANA - MT.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A referida despesa correrá por conta da funcional programática 09.01.08.
122.0003.2.071, fonte de recursos da Secretaria de Ação Social (2000),
elemento de despesa 4.4.50.42.00 — Auxílios.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta do Rotary Club de Cana-
rana - MT, Agência nº0806, Conta Corrente nº 10.156-7 Banco SICREDI.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o desenvol-
vimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes
documentos:
Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os
recursos recebidos em transferôncia; Relatório de Cumprimento do
Objeto; Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adqui:
ridos, produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das
despesas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da
instituição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devida-
mente assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de
encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bi-
lhetes de passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu-
mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe-
derais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo. de CONVÊNIO vigorará por um (01) ano, até 11
—— se
poderá ser modificado ou complementado, havendo concordância entre os
partícipes, mediante a lavratura de termos aditivos. .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO .
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins-
trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação
escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti-
cipes résponsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so-
mente em relação ao período em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º '8.666/
1993,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrimenh
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidasSNgelo
foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas É
tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, XX de dezembro de 2021.
Presidente do Rotary Club de Canarana - MT
Fábio Marcos Pereira de Faria ;
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
4
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
228
CPF Nº
2
CPF Nº
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de fevereiro de 2022.
E]
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,
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|
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|
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Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
erre
LEI MUNICIPAL Nº 1,613 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.613 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº081/2021 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de parceria com o Instituto Fe-
deral de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar "Termo de Parceria"
com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Gros-
so (IFMT), com a finalidade de revitalização do Centro de Referência de
Canarana — IFMT, nos exatos termos desta Lei.
= FMT, O Município terá as seguintes responsabilidades:
I- Das condições de permanência de servidor designado para gestão da
unidade;
| Art. 2º Para custeio da revitalização do Centro de Referência de Canarana
| Do custeio da manutenção predial, logística, segurança, limpeza e des-
pesas de iluminação e água;
HI - Do custeio da contratação de servidores docentes em caráter tempo-
rário para iniciar as formações a partir do:CR Canarâna;
Parágrafo único - O-prazo de execução do referido "Termo de Parceria”
será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º Ao Instituto Federal de Mato Grosso, caberá as,
seguintes respon-
sabilidades: .
|
i
| !- Realizar estudo do arranjo produtivo local para definição de eixo de ofer-
| tade cursos; É
| H - Planejar e executar o Projeto pedagógico do CR Canarana, ofertando
| Cursos, zelando pela permariência é certificando os concluintes;
Í :
í
Í
Hi - Gerenciar administrativamente 9 CR Canarana zelando pela expansão
da unidade;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a
conta da Secretaria Municipal de Educação, em diversas dotações orça-
mentárias de acordo com a necessidade.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
binete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022.
Fábl
efeito Municipal
Marcos Pereira de Faria
LEI MUNICIPAL Nº 1.612 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.612 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº008/2022 de autoria do Executivo).
Atualiza o Piso Salarial.para os Profissionais, inclusive inativos e pensio-
nistas, da Educação Básica Municipal, e dá outras providências.
Í
Í
|
|
|
Assinado. Digitalmente
9 de Fevereiro de:
Jornal Oficial Eletrônico OS Municjdios flo Estado de Maio Grosso “ANO XII | Nº 3.916
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele san-
ciona a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica autorizado, em observação à garantia da paridade, o reajuste |
de 4,52% (Quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), refe- |
rente a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezem-
bro de 2020, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor Amplo, para os inativos e aos pensionistas da Educação Básica da |
Rede Municipal. |
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Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado à reajustar o Piso dos Profissio-
nais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, inclusive para os
inativos e pensionistas, garantia da paridade, em 27,48% (Vinte e sete in-
teiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento vigente,
para fins de adequação aos valores de quetrata o art. 2º, 88 1ºe 3º, eart.
5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como art. 87 da
Lei Complementar Municipal 174/2018.
Art. 3º - As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos |
retroativos a 1.º de janeiro de 2.022. |
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Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, toma público Pregão Presencial nº 003/2022, menor preço por
item foi declarado vencedor a empresa; M. DAL BOSCO-ME., conforme |
ata da sessão,
Canarana -MT, 08 de Fevereiro de 2022.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
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LEI MUNICIPAL Nº 1.610 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.610 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei nº005/2022 de autoria do Executivo).
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“Estabelece o índice de Revisão Geral dos vereadores e servidores do po- |
der legislativo e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
al, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o fn-
dice de revisão geral de 4,52% (Quatro vírgula cinquenta e dois por cento),
sobre a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, inclusive os
Art. 1º - Fica oPoder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anu- |
contratados emergencialmente, bem como os de cargos em comissão. |
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81º O percentual objeto do artigo 1º desta Lei será aplicado retroagindo |
seus efeitos a 1º de janeiro de 2021; |
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$2º O índice da revisão de que trata este artigo é referente a reposição |
de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2020, pelo Í
indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. |
Art. 2º - Fica oPoder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anu- Í
al, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o Í
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índice de revisão geral de 10,06% (Dez virgula zero seis por cento), sobre
a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, dos contratados
emergencialmente, dos de cargos em comissão e inclusive sobre o subsi-
dio dos vereadores,
Parágrafo único. O índice da revisão de que trata este artigo é referente
a reposição de perdas inflacionárias de janeiro a dezembro de 2021, pelo
indicador IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º - Fica oPoder Legislativo autorizado, a título de Revisão Geral Anu-
al, preconizada no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a aplicar o
índice de revisão geral de 14,58% (Quatorze virgula cinquenta e oito por
cento), sobre verba indenizatória dos vereadores, criada pela Lei Munici-
pal nº 1.335 de 22 de novembro de 2017. *
Parágrafo único - O índice da revisão de que trata este artigo é referente 1
a reposição de perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de
2020, e do período de janeiro a dezembro de 2021, pelo indicador IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 4º » As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
Art. 5º - Revogadasas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022,
exceto quanto ao previsto no art. 1º, que retroagirá à 1º de janeiro de 2021.
| Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2022.
| Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Lei Complementar nº 194 de 08 de fevereiro de 2022
(Projeto de Lei Complementar nº002/2022 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de muita, juros e parcela-
mento de débitos inscritos em Divida Ativa e dá outras providências,
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de
multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos cré-
ditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa.
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obriga-
tória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |,
do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - À concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguin-
tes benefícios fiscais:
1- 90%f(noventa) por cento da multa e dos juros de mora,
em cota única até 29/07/2022;
H — 60% (sessenta) por cento da multa e dos
mento parcelado em 12 vezes consecutivas;
para pagamento
juros de mora, para paga-
5 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão
ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Comple-
mentar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.
$ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos
procedimentos dos incisos abaixo:
1 = quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento
do interessado, o que implicará no Feconhecimento da dívida, assinando o
Termo de Parcelamento;
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