| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | - Projeto de Lei que: “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”; R$ 450.000,00 – Educação – notebooks; |
| native_id | 2753 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana e CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.620 de 23 de fevereiro de 2022 « (Projeto de Lei nº015/2022 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 0756/2021) no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL FONTE DE RECURSO: 571 -— TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO — EDUCAÇÃO Proj:/Ativ: 1.102 - Aquisição de Equipamentos Material Permanente Fundo Municipal Educação 05.02.12.361.0006.4.4.90.00.00(47) — Aplicações Diretas R$ 450.000,00 Art. 2º — Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT. REPASSE CONVÊNIO 0756/2021 R$ 450.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de 2022. ra de Faria Fábio Marco i unicipal Pref&it Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso Tribunal de Contas SaNião Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso montante de 19 (dezenove) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), referente ao môs de janeiro de 2022, : Conquanto, em consideração ao! exposto procederemos à análise do recurso interposto pelo recorrente, com resguardo aos Princípios da Administração Pública. Em que pese a tempestividade do presente recurso, o passo que o interpelante fundamenta as seguintes informações: “Em que pese todas as considerações explanadas no parecer técnico O4VISA/2022, vimos que trata-se de alegações palpadas na Legislação vigente, embora alguns itens não se pode precisar o alegado, entre elas, a quantidade de pessoas, em um local onde cabe aproximadamente 3.000 (três mi) pessoas, é possível visualizar amplo espaço vago nos fundos do safão (fotos)..."fl. 29 do autos. : “Tem que, a contagem pela lmo. Coordenador, foi feita através das mesas colocadas no salão, não tendo este acompanhado na portaria a quantidade de pessoas, assim, a quantidade estabelecida fal de forma deduzida. ”f 29 do autos, A equipe de Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com agentes de Defesa Ci, realizaram a contagens de pessoas no evento, parando de cantar quando ultrapassou 9 número de 400 (quatrocentos) pessoas. Também a equipe de fiscalização contou a quantidade de mesas ocupadas reforçando que descumprimento parcial do artigo 2º do decreto 4.792. “.. porém algumas pessoas deixaram de seguir orientações e. de acordo como nosso ordenamento jurídico, mais precisamente pelo princípio da responsabilidade pessoal, há previsão logal taxativa, que não foi considerada pelo fimo. Coordenador. No Artigo 5% Inciso” XLV da CF também denomina princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, precaniza que somente o infrator, e mais ninguém, poderá responder pelo ato praticado, pois à pena não pode passar da pessoa do Infratos, assim, não há oque penalizar o organizador do evento, por ato praticado por terceiros” f. 29 do autos. Em relação as apelações supracitadas, a coordenadoria compreende que O incumbido pela organização do evento “Show de mesas” é o agente responsável pelas Infrações, pois o mesmo, não retirou nenhuma pessoa do evento que descumpriu as normas não farmacológicas para evitar a transmissão do vírus da COVID-19. O interpositor deste recurso reforça: “Deveria sim a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, [4 que estava presente no evento, muitar de forma Individual cada um dos infratores presentes” fl 29 do autos, De acordo com o 83º do artigo 11 do Decreto Municipal o descumprimento das normas restritivas por pessoa física ensejará. a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial. À “Art 41- As pessoas físicas é jurídicas deverão - sujoitarso ao cumprimento das medidas previstas nesta Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. 83º descumprimento des medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de. Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis,” Decreto Municipal nº 4.791 de 19 de janeiro de 2022. Vale ressaltar que o infrator fai orientado e notificado previamente (temo de natificação 013257, 17 do autos), antes da realização do evento, para cumprir todas as medidas legais, em especial a Lei Complementar 077 de 2003, Lei Federal 8.437 de 1977 e decretos municipais nº 4791 e 4792 de 2022. b A coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal de Barra do Garças- MT, reforça que executa o adimplemento do inciso Il do artigo 200 da Constituição Federal de 1988, combinado com alinea “a* do inciso |, inciso Il 84º todos do artigo 6º da Lei 8.080 de 1990. A defesa alega q seguintes fata presente na folha 30 do auto: “Como o Decreto Municipal foi publicado no dia do evento, não havia mais O que fazer, a não ser cumpri o máximo das exigências possíveis e realizar o evento de maneira que infringissem menos o Decreto publicado no dia do evento” : O decreto municipal nº 4.791 de, 19 de janeiro de 2022 foi fixado no átrio do paço municipal da prefeitura de Barra do Garças-MT no dia 19 de janeiro de 2022. Ressalto que º organizador. do evento foi orientado antes do evento sobre o novo decreto, como citado anteriormente. CONCLUSÃO: : Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos da Lei Federal nº 6.437de 1977 e Lei Complementar Municipal nº 077/2003, conheço, cabendo saliente a tempestividade da apresentação do recurso, com a seguinte decisão: Indeferido o pedido de redução da penalidade de multa de 19 UPF-MT para 1 UPF-MT do auto de infração nº 013259, mantendo a penalidade do parecer técnico DA/VISA/2022. Observado artigo 224, o infrator, uma vez em posse desta des interposição de recurso de primeira Instância, terá a prazo de 10 (dez) dias, para À interposição de recurso em 2º instância na Coordenadoria de Saúde Coletiva, localizada no altigo CECAP na rua Xavante, nº 55 Centro de Barra do Garças-MT. Barra do Garças, 22 de fevereiro de 2022 Marcus Vinícius Mariano Nascimento Coordenador de Vigilância Sanitária Portaria 17.051 de 04/01/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE ATO CONTRATO: 009/2022 ORIGEM: DISPENSA 004/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 027/2022 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT CONTRATADO: NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA CNPJ: 07,797.967/0001-95 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ASSINATURA DE FERRAMENTA DE PESQUISA E COMPARAÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BRASNORTE-MT, VALOR GLOBAL: R$ R$ 9.635,00 (NOVE MIL SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) DATA DE VIGÊNCIA: 14/02/2023 DATA DE ASSINATURA: 15/02/2022 AVISO DE ANULAÇÃO TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2021 PM Brasnorte - MT. À Prefeitura Municipal de Brasnorte MT. através da Coordenação Contratos, toma público para conhecimento dos interessados que decidi tornar sem efeito a Publicação do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 002/2021. Data da Divulgação: Diário Oficial Do TCE no dia 28/12/2021 (terça-feira) com a publicação em 29/12/2021 (quarta-feira), na Edição nº 2356, pag. 26. IDT Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1,619 de 23 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº014/2022 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art 187, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: . Ant. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) para dar cobertura à dotações inseridas na Lei Municipal n.º 1,595/21 de 26 de Outubro de 2021, conforme abaixo discriminado. 06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 06.01 - BLOCO GESTÃO EM SAÚDE Proj:JAtiv: 2.092 — Enfrentamento da Emergência ao Cororiavírus-COVID-19 FONTE DE RECURSO; 621 — Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS Proveniente do| Govemo Estadual-Custeio Código Reduzido: 119 06.01.10.122.0014,2,092 3.3.90.00.00-Aplicaçães Diretas 1.000.000,00 TOTAL SUPLEMENTADO 1.000.000,00 h Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado Wrtigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Repasse da SES-Secretaria de Estado de dg para Enfrentamento do Coronavírus — COVID-19. REPASSE DA SEC DE ESTADO DE SAÚDE R$ 1.000.000,00 : Art, 3º » Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Bposiçõestgm contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Let Municipal nº 1.620 de 23 de fevereiro de 2022 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso (Projeto de Lei nº015/2022 de autoria do Executivo), “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4:320164 e Art. 167, Inciso V e Vi, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 0756/2021) no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: 02 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0006 — EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL FONTE DE RECURSO: 571 — TRANSFERENCIA DE CONVÉNIO DO ESTADO - EDUCAÇÃO ProjAtiv: 1.102 — Aquisição de Equipamentos Material Permanente Fundo Municipal Educação 05.02.12:361.0006.4.4.90.00.00(47) — Aplicações Diretas R$ 450.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT. REPASSE CONVÊNIO 0756/2021 R$ 450.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1,621 de 23 de fevereiro de 2022 (Projeto do Loi nº016/2022 do autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 8 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e Vi, da Constituição Federal e dá Outras Providências". Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Le): - : Art. 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito de Arrecadação (Convenio nº 1252/2021) no valor de R$ 325.000,00 (Trezentos e vinte e cinco mil reais) para dar cobertura a dotações a ser inserida da Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA * UNIDADE: 02 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0005. — EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL FONTE DE RECURSO: 571 — TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO - EDUCAÇÃO Proj:/Ativ: 2.020 —: Manuterição das Atividades ADM Fundo Mun. De 05.02.12.361.0006.3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 325.000,00 Art. 2º = Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT. REPASSE CONVÊNIO 1252/2021 R$ 325.000,00 Educação Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.622 de 23 de favereiro de 2022 (Projeto de Lei nº010/2022 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Centro Cultural e Artístico de Canarana- e dá outras providências. Fáblo Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado sie Mato Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, em conformidade com o art 66 inc, XX ia Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canaraná aprovou é eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º » Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convônio com o Centro Cultural 6 Artístico de Canarana, CNPJ 04,763.061/0001-61, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Barra do Garças, 488, Centro, Canarana —- MT, CEP: 78840-000 para apoio financeiro ao Centro Cultural, com a finalidade primordial a manutenção das atividades do Centro Cultural e Artístico de Canarana. $ 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, Corresponderá ao valor de R$ 1.500,00(Um mil e quinhentos reais) mensais, a serem pagos durante 12 meses, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |), $ 2º O Valor. em eventual prarrogação do convênio, poderá ser corrigido Pela variação da inflação, mediida pelo Índico Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 2º - O Termo de Convênio deverá ser celebrado por tempo determinado de até um ano, podendo ocorrer sucessivas prorrogações, mediante termo aditivo, sendo que o prazo máximo será ce 60 (sessenta) meses, considerando o Prazo do primeiro termo & dos demais termos aditivos de prorrogações. Art 3º « À Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, sendo que o Poder Executivo, desde já, fica autorizado a cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente eventos que o tone material ou formalmente inexequível. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se necessário, Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de 2022. . Fáblo Marcos Poralra de Faria Prefeito Municipal Anexo| TERMO DE CONVÊNIO Nº 4 de TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO de Canarana E Centro Cultural é Artístico de Canarana, É EONCEDENTE, neste ato representado por sau Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira d Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3671142 SESPIGO, inscrio no CRE n.º888,448.461-87, e do outro lado o Centro Cultural e Artístico de Canarana, situado à Rus Barra do iarças, 488, Centro, Canarana — MT, CEP: 78640-000, doravante simplesmente denominado CONVENENTE, neste ato representada por sua Presidente » brasileiro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) dá Carteira de Identidade nº « inscrito no CPF sob nº : considerando a necessidade de ser implementada umiá ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO, que se regerá-em observância das disposições legais vigentes: CLÁUSULA PRIMEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presento Termo de Convênio fol autarizado pela Lei Municipal n. /2022, nos termos do art. 116, da Lai 8.666 de 1983, estando, ainda, em conformidade cem o rt. 68, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas: CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO . oo . A Cooperação financeira, correspondente ao valor de até R$ 1.500,00 fum mil e quinhentos reais) mensais, para apoio financeiro ao Centro Cultural que tem como finalidade primordial a manutenção das atividades do Centro Cuilural e Artístico de Canarana. O Valor mensal, em eventual prorrogação do convênio, poderá ser gorigido pela variação da inflação, medida pelo Índice Nacional da Praças ao Consumidos Amplo - IPCA. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, elaborado de comum acordo entre as Partes, concernente à execução da finalidade descrita na Cláusula Primeira. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO: São obrigações do Município: 2) fornecer os recursos para a execução deste Terma de CONVÊNIO; b) prorrogar. por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de CONVENIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada s prorrogação ao exato perlodo do atraso verificado; €) acompanhar é avaliar os resultados provenientes do presente Termo Se CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas efou relatôrio dr execução, na forma da legistação em vigor; 9) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à sua execução; 8) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação, sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público. CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG: São obrigações do Centro Cultural e Artístico de Canarana: 2) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO, previsto na Cláusula Primeira; b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do abjeto deste Termo de CONVÊNIO; . 6) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o. pagamento de cada parcela relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas as finalidades previstas, no Convênio, bem como a prestação ds contas finel dos recursos recebidos; a E ojos do Estado de dio Grosso = ANO DT |NE apar 7 Nº 1.620 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 620 Ve 23 de fevereiro de 2022 (Projeto de Lei nº015/20 “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Ar- tigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. ide autoria do Executivo). | Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 0756/ 2021) no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) para | dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal Í 1.595/21 de 26 de outubro de 2021: º | i ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0006 — EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDA- MENTAL FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO ES- TADO - EDUCAÇÃO Proj:/Ativ: 1.102 — Aquisição de Equipamentos Material Permanente Fundo Municipal Educação 05.02.12.361.0006.4.4.90.00.00(47) — Aplicações Diretas R$ 450.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT. REPASSE CONVÊNIO 0756/2021 R$ 450.000,00 Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadás as disposições em contrário. Gabinete, do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de fevereiro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria ee eee Prefeito Municipal : . : | RESOLUÇÃO Nº 003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 i . í RESOLUÇÃO Nº 003, DE 18 DE FEVEREIRO. DE 2022 NASIGÃançaS Dara paRicipar tado de Mato-Grossa Dispõe sobre aprovac: do:Programa Ser Fami ] Es O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —- CMAS -, de Canarana, Estado de Mato Grosso, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo Art 2º, da Lei Municipal nº 1.101, de 5 de novem- bro de 2013, pelo seu Regimento Interno, e, Considerando a Lei Estadual nº 11.222, de 06 de outubro de 2020, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Estadual nº 10,523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família, resolve: Art. 1º Aprovar a Seleção das Famílias/Crianças que serão beneficiadas pelo Programa Ser Família, conforme lista anexa. Parágrafo único — Por entendimento da gestão, compartilhada com este Conselho, a seleção se deu em sua totalidade na modalidade do Programa Ser Criança. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Canarana-MT, 18 de fevereiro de 2022 Regina Hepp Presidente CMAS rr rr rs AVISO DE LICITAÇÃO — CONCORRENCIA 002/2022 AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRENCIA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Canarana - MT, tomaMpúblico que fará realizar-se na sala de Licitações, a seguinte Licitação regida pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e atualizada pela Lei nº 8.883/94 e suas alterações posteriores. MODALIDADE: Concorrência nº. 002/2022. OBJETO: CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTO ASFÁLTICO COM APLI- CAÇÃO DE MICRORREVESTIMENTO À FRIO NAS VIAS URBANAS CONFORME TERMO DE CONVÊNIO Nº 1648-2021/SINFRA de acordo com os Projetos Arquitetônicos, Planilha Orçamentária, Cronograma Físi- co Financeiro, memorial descritivo e Minuta de Contrato em anexo; REALIZAÇÃO: 28/03/2022. HORAS: 13h30min (Horário Brasília). O Edital completo contendo as instruções estará à disposição dos interes- sados na sede da Prefeitura Municipal de Canarana-MT, 'ho horário das 12:00 às 18:00 horas, pelo e-mail licitacao.canaranaGBgmail.com ou ain- da www.canarana:mt.gov.br até O terceiro dia que'anteceder o recebi- mento dos envelopes. a Canarana “MT, 23 de fevereiro de 2022. KARINA DOS SANTOS Presidente da Comissão Permanente de Licitações TOO DD —mmmm ln nlZZELLSSEÊ QUINTO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 082/201 9 QUINTO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 082/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA — MT E A EM- PRESASCHONHOLZER E SCHONHOLZER DA CRUZ LTDA. Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaií, nº 228, centro, PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o n. 3671142 SSP/GO e C.P,F. nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, Bairro Centro, Canarana-MT, doravante deno- minado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa SCHONHOLZER E SCHONHOLZER DA CRUZ LTDA, inscritá no CNPJ/MF sob o nº 31.765.146/0001-51, estabelecida na Rua Campo Novo, CLAUSULA PRIMEIRA » DO OBJETO diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 123 nº 767, Sala B, Bairro Jardim Bela Vista, Canarana-MT, doravante denominada CONTRA- TADA, neste ato representada por seu procurador Sr. VALDEMAR SCHONHOLZER, RG nº Assinado Digitalmente