br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1632/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS DIABÉTICOS EM CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CANARANA/MT.
native_id2771

Originating matéria

matéria 1979 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.632 de 29 de março de 2022
(Projeto de Lei nº018/2022 de autoria do Legislativo).
Dispõe Sobre a Prioridade no Atendimento
aos Diabéticos em Clínicas, Laboratórios,
Hospitais da Rede Pública e Privada dos
Município de Canarana/MT.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei de autoria do Vereador Edilson Francisco Dourado.
Art. 1º -— Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde e
hospitais da rede de saúde pública e privada, situados no
município de Canarana- MT, obrigados a oferecer atendimento
prioritário aos pacientes diabéticos, principalmente quanto aos
exames de qualquer tipo.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser
compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais
previstas em Lei.
Art. 2º - Os usuários dos serviços de saúde para ter direito ao
atendimento preferencial de que trata esta Lei deverão comprovar
ser diabéticos mediante apresentação de laudo médico,
carteirinha, ou exame que ateste a patologia.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta
Lei incumbidos de identificar o paciente diabético, prestando o
devido atendimento preferencial.
Art. 4º -— Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão
afixar em local visível o texto desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de março de
2022.
Fábio Marcos P de Faria
Prefeito
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
30 de Março de 2022» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado. dE Mato Grosso +
ANO XVil | Nº 3.950
32 de aulpria do Legislativo).
(Projeto de Lei nº018/20
Dispõe Sobre a Prioridade»
cas, Laboratórios, Hospitais da
de Canarana/MT.
dimento aos Diabéticos em Clíni-
le Pública e Privada dos Município
|
í
|
Í
|
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador
Edilson Francisco Dourado. , |
Art. 1º - Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde e hospitais da |
rede de saúde pública e privada, situados no município de Canarana- MT, Í
obrigados a oferecer atendimento prioritário.aos pacientes diabéticos, prin- é
cipalmente quanto aos exames de qualquer tipo. Í
Í
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compartilhada
com a dos idosos, deficientes, gestantes e dernais previstas em Lei.
Art. 2º - Os usuários dos serviços de saúde para ter direito ao atendimento
preferencial de que trata esta Lei deverão comprovar ser diabéticos me-
diante apresentação de laudo médico, carteirinha, ou exame que ateste a
patologia.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de que.trata'o art. 1º desta Lei incum-
bidos de identificar o paciente diabético, prestando o devido atendimento
preferencial.
Art. 4º - Os estabelecimentos descritos-no art. 1º deverão afixar em local
visivel o texto desta Lei. :
Art, 5º-O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no pra-
zo de noventa dias a contar da data dé sua'publicação.
Art. Gº - Esta Lei entra em vigor na data de sia publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT; 29'de março de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria , , o
Prefeito Municipal es
LEI MUNICIPAL: Nº 1.630 DE 29 DE MARÇO.DE 2022
|
|
|
|
|
|
|
|
Lei Municipal nº 1.630 de 29 de março de 2022
(Projeto de Lei nº022/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar por excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar), com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso-V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”. .
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado .a abrir um crédito
adicional suplementar por excesso de arrecadação (Emenda Parlamentar
202125470003) no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) para dar
cobertura a dotações constante na Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outu-
bro de 2021, conforme abaixo discriminadas: ,
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE .
FONTE DE RECURSO: 631.- Transferências de Cônvênios do SUS
União-Saúde .
Proj:/Ativ: 1.028 — Aquisição de Veiculos/Ambulância - MAC
06.03.10.302.1.028.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$
300.000,00 ter
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio (Emenda
Parlamentar) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Minis-
tério da Saúde/Emenda Parlamentar:
REPASSE EMENDA PARLAMENTAR 202125470003 R$ 300.000,00
TOTAL GERAL R$ 300.000,00 ei,
Art. 3º - Esta Lei entrará em Vigor na data dé sua públicação, revogadas
as disposições em contrário. “
Gabinete do Prefeito Municipalde Canaranã'- MT, 29 de março de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria o . ,
Prefeito Municipal
. LEI MUNICIPAL Nº 1.628 DE 29 DE MARÇO DE 2022 ,
Lei Municipal nº 1.628 de'29 demarço de 2022
(Projeto de Lei nº020/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências”,
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribiiições que lhe sãó conterid;
nica do Município, por se tratar de necessidade de interesse público,
las pela Lei Orgã-
Faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação até no valor de R$ 20.700.
000,00 (Vinte milhões e setecentos mil reais),
Art. 2º Para cobertura do valor autorizado serão utilizadas as receitas abaixo
com o'inciso fl do'$'1º do artigo 43 da Lei nº 4:320/64:
para adequação orçamentária de Projeto/atividades constantes na LOA 2022: -*
com as seguintes fontes de recursos, observadas as normas de acordo
“ jReciDet. Valor:
“Descrição. E E
[ITBI - PRINCIPAL - REC. ORDINÁRIOS (0500/0000/1.250.000,00
BS PRINCIPAE REC: EDUCAÇÃO: [0500/1001/675:000,007:
[rBi- PRINCIPAL - REC. SAUDE 0500 /1002/575.000,00
IPTU - Divida Ativa REC ORDINÁRIOS: 7]0500/0000/250.000,00)
IPTU" Dívida Ativa - REC. EDUCAÇÃO 0500[1001/135.000,007
IPTUZDivida Ativa ZRECUSAUÚDE ” +
diariomunicipal.org/mt/amm + www.ammorg.br
240
“:10500/1002/115.000,00
Assinado Digitalmente
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA:
a
Tribunal de Cont
Art. 1º Fica alterado inciso | do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.613 de 08
de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Atz
!- Dar condições de permanência ào servidor designado para gestão da
unidade, ficando o municipio responsável pelo pagamento de moradia ao referido servidor, o qual
terá valor mensal máximo de R$ 3.000,00 (Três nl reais), permanecendo essa responsabilidade
até o fim da vigência do convênio”.
Art, 2º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-
se inalterada todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.613 de 08 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de março de 2022,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO:::=:
1º ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO N, * 002/2022
De XX do março dé 2022.
TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO de canarana-mt INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
DE MATO GROSSO (IFMT).
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguai nº 228 Centro, Municipio de Canarana, Estado de Mato
Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, daravante denominada simplesmente
CONVENENTE, noste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de
Faria, brasieiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3871142 SESPIGO, inscrito no CPF
n.º888.448.461-87, e do outro lado “o. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO (IFMT), CNPJ 10.784.782/0001-50, Educação Profissional de
Nivel Teenólogico, com sede nã Av. Senador Filinto Muller, nº 953, Bairro Quilombo, CEP: 78043 —
409, em Cuiabá — MT, doravante simplesmente denominado CONVENIADO, neste ato
representado pelo seu Reitor Julia Cesar dos Santas, brasileiro, servidor público, portador da
Carteira de Identidade nº371365-3 DGPC - GO, inscrito no CPF sob nº 840.290.991.49,
considerando & necessidade ds ser implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM
aditar o Termo de CONVÊNIO mencionado, mediante as cláusulas & condições seguintes::
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica alterada o inciso | da Clausula Segunda do termo de convênio
ficando o objeto mencionado no mesmo assim disposto: Dar condições de permanência ao
servidor designado para gestão da. unidade, ficando o municipio responsável pelo pagamento da
moradia ao referido . servidor,: cujo . a- qual terá: valor mensal máximo de R$
» permanecendo, essa responsabilidade até o fim da vigência do
convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Terimo de aditivo do CONVÉNIO será publicado no Diário
Oficial do Município, em forma de extrato, de acordo com-o disposto na Lei n.º 8.666/1993,
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Termo Aditivo entra em vigor a partir da data de sua
assinatura, fazendo parte integrante do termo de convênio original.
CLÁUSULA QUARTA
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no
termo de convênio originário, desde que não: contrariem-o que ficou convencionado no presente
Termo Aditivo. : uech
CLÁUSULA QUINTA
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de
Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas
estabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal,
INSTITUTO:FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO (IFMT) .
Julio Cesar dos Santos
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
p
CPREN?
2
CPENº.
de Mato
E pus
Lei Municipal nº 1.632 de 29 de março de 2022
(Projeto de Lei nº018/2022 de autoria do Legislativo).
ispõe Sobre a Prioridade no Atendimento. aos Diabéticos em Clinicas,
Laboratórios, Hospitais da Rede Pública e Privada dos: Município de Canarana/MT.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Muricipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Edilsan Francisco Dourado.
Art. 4º - Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde é hospitais
da rede de saúde pública e privada, situádos no município de Canarana- MT, obrigados a oferecer
atendimento prioritário Bos pacientes diabéticos, principalmente. quanto aos exames de qualquer
tipo.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compartilhada
com à dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em Lei.
Art 2º - Os usuários dos serviços de saúde para ter direito ao
atendimento preferencial de que irata esta Lei deverão comprovar ser diabéticos mediante
apresentação de laudo médico, carteirinha, ou exame que ateste à patologiá-
3º - Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei
incumbidos de identificar o paciente diabético, prestando o devido atendimento preferencial.
Art. 4º - Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão afixar em local
visível O texta desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Piefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de março de 2022,
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
LICITAÇÃO
TERMO DE CANCELAMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de
Direito Público Intemo, com sede administrativa à Rua Espirito Santo n.º 189 E, Bairro Centro,
nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o n.º 01.367.853/0001-29, neste ato representado, na
forma de sua Lei Orgânica, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Rogério Vilela Victor de
Oliveira, tendo em vista assim sendo alvo de' pedidos de esclaracimentos e impugnações de
empresas interessadas no devido Pregão Eletrônico nº 042/2021 processo administrativo nº
O78/2021 do objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (DNIT 031/2006-ES) FAIXA C, PREPARADOS
COM AGREGADOS PETREOS, CAP 50/70 MODIFICADO POR" ADITIVO RETARDADOR DE
CURA, NÃO EMULSIONADO, PARA APLICAÇÃO A FRIO, ESTOCAVEL NO MÍNIMO POR 30
(TRINTA) DIAS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DESTE MUNICIPIO
resclve CANCELAR o referido processo. -
A decisão de cancelamento. da supracitado Pregão está alicerçada
sobre a as razões da interesso Público desta Administração, o pedido de cancelamento solicitado
ao setar de licitações visa o embasamento no priricípio da auto tutela que garante autonomia a
administração para anular seus atos sem necessidade de intervenção judicial coricomitante com à
súmula 473 do egrégio STF.
O presente termo de cancelamento deverá ser devidamente publicado
nos órgãos Oficiais, na forma legal e regimental, afim ce que surtam os efeitos jurídicos dele
decorrentes.
Comodoro 28 de Março de 2022.
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
e EXTRATO DE TERMO DE ERRATA AVISO DE RESULTADO E
HOMOLOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022
ONDE SE LÉ:
Aviso de Resultado e Homologação de Dispensa
Dispensa de Licitação-nº 011/2022 .
itação
Comissão Permanente "de Licitação " da “Prefeitura Municipal de
Comadoro-Mt, toma público aos interessados que a Dispensa de Licitação nº. 011/2022 realizada
no dia 28/03/2022, consagrou-se vencedora a licitante: R FERNANDES COSTA MENEZES EIREL!
Comodoro - MT, 28 de Março de 2022.

open original →