| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”; |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana -— ADAG, inscrita: no' CNPJ-.sob o nº 22.260.514/0001-19,' com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana -— FEICAN, no ano de 2022. s 1º A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. s 2º para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas diversas decorrentes da FEICAN 2022. Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização da FEICAN. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1647/2022 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2022 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº01570232922/000 15 91, com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na cidade de Canarana - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº 888.448.461-87, residente e domiciliado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana - MT, doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul Noble a Canarana - MT, neste ato representado pelo Presidente SR. 3000000000 XXKKKXKKKKKKKKKX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº xxxxx, residente à Avenida Rio Grande do Sul N.º. 424. Centro, Canarana - Mato Grosso, doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2022 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e administração da FEICAN 2022. A Organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município de Canarana -— MT. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de Canarana - ADAC: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) A Associação deverá realizar as seguintes Atividades/organização/colaboração e cooperação: I - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares, camarotes, expositores, patrocinadores; II - Realização e responsabilidade de limpeza do local; III - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço); IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de segunda safra; V - Mídias de ações municipais e estaduais fora do município; VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e municipais; VII - Logística local de atrações do evento. b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura de Canarana divulgando o Município; c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escritas, falada e televisionada; d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana -— MT; e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Trabalho; £) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento; g) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e, h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE: a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2022, e sua Prestação de Contas; b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente instrumento; c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e, Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA QUARTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas com a FEICAN 2022, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 90 (noventa dias) após o termino do evento, acompanhados da seguinte documentação: I - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publicação; II - Relatório de Execução do Acordo de cooperação; III - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos; IV - Relação de pagamento; V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação. VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada pelo responsável do evento. PARAGRAFO PRIMEIRO - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão. CLÁUSULA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura é termo final a data da aprovação da prestação de contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no; jprazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana - MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC XXXXXXKXKXHHKHHAIAA SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS : 01 02 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII INS 4,009 Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu- ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO Il SEÇÃO | DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob- jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis- so definido coletivamente. Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurad: pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Políti Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais Y vigentes. SEÇÃO II DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO- LAS MUNICIPAIS Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar | a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco- la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: | - Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia; Il - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candi- datar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efeti- vo ou estabilizado com habilitação em outra área; Hi - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um profes- sor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcio- namento. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal. Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Muni- cípio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deve- res e proibições. Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee LEI MUNICIPAL Nº 1.648 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo). diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 89 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã- mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1. 623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte reda- ção: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT. Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se posições em contrário. binéte do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. MUNICIPAL Nº 1.647 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As- sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a | Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins- crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Gros- so, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2022. $ to A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. | | | | | $ 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re- cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece- bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de | área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas di- versas decorrentes da FEICAN 2022. | || | | | | | 1 Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte- grante desta Lei. Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noven- ta) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Assinado Digitalmente 23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII |Nº 4.009 Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO CO- OPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da apro- vação da prestação de contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos inde- vidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais res- ponsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRI- MEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil se- guinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorren- tes deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo- peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes- temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter- mos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana — MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC Do 0.0.0.0 0/010,9,0/00/9/9/0/090.4 SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: 0 02 diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br | | | | 91 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee DECRETO Nº 3308/2022 Decreto Nº 3308/2022 De 22 de junho de 2022 Institui e nomeia os membros da Comissão Municipal de Assuntos Fundiá- rios e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº. 1.408 de 06 de fevereiro de 2019, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeada a Comissão Municipal de Assuntos Fundiários co- mo órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, vinculada à Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social, destinada a regulamentar as Unidades Habi- tacionais das áreas abaixo descritas na seguinte ordem de regularização: 1. Loteamento Residencial Sol Nascente — 45 unidades; | H. Loteamento Residencial Sol Nascente — 98 unidades; a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita | Hll. Loteamento Residencial Sol Nascente — 30 Unidades; IV. Loteamento Araguaia | — localidade do Culuene; V. Loteamento Araguaia Il — localidade do Culuene; VI. Loteamento Araguaia Ill — localidade do Garapu Il; Art. 2º - A Comissão Municipal de Assuntos Fundiários com base nos fun- damentos, objetivos e instrumentos disciplinados na Lei 1.408 de 2019, conduzirá os trabalhos de Regularização Fundiária de Interesse Social dos parcelamentos de áreas de domínio público municipal, de titularidade do Município de Canarana — MT, destinados a construção de casas popula- res, conforme especificados no art. 1º deste Decreto; Parágrafo Único: A Regularização Fundiária de Interesse Social, visa à promoção da política urbana e rural, no desenvolvimento das funções so- ciais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana. Art. 3º O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no Provimento 44/2015, de 18 de março de 2015, suas atualizações, complementados pelas Corregedorias Gerais de Justi- ça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais. Art. 4º Os loteamentos objetos desta regularização foram declarados co- mo Área Especial de Interesse Social para implantação de projeto de re- gularização fundiária de interesse social, conforme artigo 1º. do presente Decreto. Art. 5º As áreas a serem regularizadas, tratam-se de loteamentos onde fo- ram construídas casas populares para pessoas de baixa renda, através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como demais programas sociais de habitação, em parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual, tanto na sede do município como nas localidades do Garapu e Culuene, ocupados a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predo- minantemente por população de baixa renda, com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implanta- da, sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas existentes: a) Pavimentação Urbana; b) Abastecimento de água potável; c) Distribuição de energia elétrica; Assinado Digitalmente ém) Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso ibunal de Cont Mato Grosso STRUMENTO DE CIDADAN: Culuena, ocupados a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por população de baixa renda, com densidade demográfica superior 8 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas existentes: a) Pavimentação Urbana; b) Abastecimento de água potável; e) Distribuição de energia elétrica; d) Limpeza urbana e coleta de lixo; Parágrafo Único: No loteamento denominado Residencial Sol Nascente, onde foram edificadas 98 (noventa e oito) unidades habitacionais, a infraestrutura de pavimentação urbana encontra-se com 90% executada, Art 6º Para os fins de regularização fundiária de interesse social, visando a regularização jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos detentores do direito de posse, procedendo a titularização. Art. 7º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público Municipal, desde que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de ortro imóvel srbano ou rural (comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a responsablização nas esferas civil, penal e administrativa). 1. Matrícula atualizada dos lotes; Il Levantamento socioeconômico cadastral: Wl. Termo de Doação emitido pelo Executivo Municipal favor do(s) benefciário(s); | Documentos de identificação dos beneficiários; V. Declaração de Renda; Vi. Declaração do(s) beneficiário(s) de que não é concessionário, foreiro ou proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9º Deverá ser realizado cadastro socioeconômico, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as famílias atendidas pelo projeto, que servirá para fornecer informações quanto ao enquadramento dos beneficiários aos requisitos da legislação que subsidiam a presente lei. $ 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as informações necessárias para expedição do título. Art. 10 Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de juho de 2017, os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser 0 primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária de interesse social, não serão cobrados custas e emolumentos para os registros dos titulos. Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e operacional, feferente ao processo de regularização fundiária de interesse social de que trata esta Lei Art. 11 O título de domínio será conferido ao homem, na ausência de Sônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e mulher. obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável, em conformidade com o 8 13, art. 18 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Parágrafo Único - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do imóvel. objeto de titulação, serão os interessados orientados a valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a essa situação. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a implantação e coordenação do, processo de regularização fundiária de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com « Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 13 O valor do imóvel, para fins de registro da baixa patrimonial imobiliária do Municipio e para efeitos da base de cálculo para cobrança de tributos, será fixado por jaudo de aveliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 14 A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o presente Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, por Decreto, nas disposições que couber. Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo Municipal, orientados por parecer jurídico prévio. Art. 17 O Projeto de Regularização Fundiária disposto na presente Lei poderá ser executado integralmente nos loteamentos indicados no seu art 1º ou em etapas conforme Decreto a ser emitido pelo Executivo Municipal. Art. 18 - A Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos Fundiários terá a seguinte composição: + Representantes do Poder Executivo Municipal; Hl— Representantes do Poder Legislativo; Hll - Representantes da Secretaria de Assistência Social; IV— Representante da Secretaria de Obras; V- Representante do Jurídico do Poder Legislativo; VI - Representantes do Jurídico do Poder Executivo; 8 1º - O Secretário Municipal de Assistência Social, será sempre o Presidente da Comissão; $ 2º O Secretário será escolhido entre os membros que compõem a Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos Fundiários; $ 3º - As funções de membros da Comissão MunicipalEquipe Técnica de Assuntos Fundiários não serão remuneradas. Art. 19. Integrarão a Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos Fundiários os seguintes membros: Representantes do Poder Executivo Municipal: - Adima Rosa Guimarães Koester — Secretária de Gestão Governamental; = Raimundo João Soares Barros — Diretor de Convênios; Representantes do Poder Legislativo: = Ederson Porsch; = Edison Francisco Dourado; - Rafael Govari; Representante da Secretaria de Assistência Social: = Caroline Spricigo Faria — Secretária de Assistência Social; = Cleivânia de Souza Oliveira — Assistente Social; Representante da Secretaria de Obras: = Marciano Mendes de Oliveira; Representante do Jurídico do Poder Legislativo: - Angelica Liese Leobet; Representantes do Jurídico do Poder Executivo: = Guilherme Leite Rodrigues; - Walter Custódio da Silva, Art. 20 - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 3209/2021 de 30 de junho de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo). “Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Associação Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13019, de 31 de julho de 2014, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miragual, nº 421 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a Organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana - FEICAN, no ano de 2022. $ 1º A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo “penas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município é a ADAC. $ 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo ce vigência do acordo e cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei, Art. 3º A ADAC efetuará a io de Contas dos valores amos aiadas e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1647/2022 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2022 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA - ADAC. O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91, com Sede Administrativa na Rua Miraguai nº 228, centro na cidade de Canarana — MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasieiro, casado, Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº 888,448.461-87, residente é domiciiado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana - MT, doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos érmm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso ibunal de Cont, Mato Grosso STRUMENTO DE CIDADAN; Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana — MT, neste ato representado pelo Presidente SR. , brasileiro, solteiro, portador da Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº 00x, residente à Avenida Rio Grande do Sul N.º 424 Centro, Canarana — Mato Grosso, doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2022 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização é administração da FEICAN 2022. A Organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de X%xx no Parque de Exposições “Luiz Cancian" neste município de Canarana — MT. CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de Canarana - ADAC: ia a) A Associação deverá realizar as Alividades/organização/colaboração e : 1 — Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Baros, camarotes, expositores, patrocinadores; 1!- Realização e responsabilidade de limpeza do local; Il — Organização e premiação (rodeio, trôs tambores, laço); IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de seguintes segunda safra: V- Mídias de ações municipais e estaduais fora do município; VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e VII - Logística local de atrações do evento. b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura de Canarana divugando o Município; c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escritas, municipais; falada e televisionada; d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT; e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de Trabalho; 9) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao evento; 9) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e, h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE: a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2022, e sua. Prestação de Contas; b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação —, mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente instrumento; c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e, 9) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA QUARTA. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas com a FEICAN 2022, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 90 (noventa dias) após o termino do evento, acompanhados da seguinte documentação: ! = Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua publicação; H = Relatório de Execução do Acorda de cooperação; W — Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos; IV- Relação de pagamento; V — Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; M — Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação. MI — Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta indicada pelo responsável do evento. PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento é mantidos em arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão. CLÁUSULA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes situações: a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; b) Retardamento do início da execução do seu objeto; €) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser Prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato. CLÁUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus Jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civi. Canarana MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC OOo Oo vooovovooax SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: o, 02, Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.649 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº044/2022 de Autoria do Executivo). "Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana - MT e dá outras providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO! DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO | DA FINALIDADE