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norma nº 1647/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2022
Date 2022-06-22
Ementa“Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para firmar
Acordo de cooperação com a Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em
conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana -—
ADAG, inscrita: no' CNPJ-.sob o nº 22.260.514/0001-19,' com sede
Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de
mútua cooperação, para a organização e realização da Feira
Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana -— FEICAN, no
ano de 2022.
s 1º A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a
cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de
cooperação entre o Município e a ADAC.
s 2º para a formalização desta parceria não haverá transferência
de recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela
parte de recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão
de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e
outros, para colaborar e cooperar na organização, administração,
contratação e realização de despesas diversas decorrentes da
FEICAN 2022.
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do
acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores
arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no
prazo de até 90 (noventa) dias após a realização da FEICAN.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de
2022.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1647/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO
E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE
CANARANA - ADAC.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica
de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº01570232922/000 15
91, com Sede Administrativa na Rua Miraguaí nº 228, centro na
cidade de Canarana - MT, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado,
Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e
inscrito no CPF sob o nº 888.448.461-87, residente e domiciliado
na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana - MT,
doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica
Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº 22.260.514/0001-19,
com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul Noble a
Canarana - MT, neste ato representado pelo Presidente SR.
3000000000 XXKKKXKKKKKKKKKX, brasileiro, solteiro, portador da
Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº
xxxxx, residente à Avenida Rio Grande do Sul N.º. 424. Centro,
Canarana - Mato Grosso, doravante denominado SEGUNDO COOPERANTE,
celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Municipal nº X.XXX/2022 e das demais normas
que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e
administração da FEICAN 2022. A Organização e administração da
FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá
uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx
de xxxx no Parque de Exposições “Luiz Cancian” neste município
de Canarana -— MT.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos Amigos de
Canarana - ADAC:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a) A Associação deverá realizar as seguintes
Atividades/organização/colaboração e cooperação:
I - Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Bares,
camarotes, expositores, patrocinadores;
II - Realização e responsabilidade de limpeza do local;
III - Organização e premiação (rodeio, três tambores, laço);
IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de
segunda safra;
V - Mídias de ações municipais e estaduais fora do município;
VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças
policiais e municipais;
VII - Logística local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da
Prefeitura de Canarana divulgando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias
escritas, falada e televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos
que estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana -— MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano
de Trabalho;
£) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao
evento;
g) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de
cooperação; e,
h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto
deste Acordo de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas
realizadas na FEICAN 2022, e sua Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação
mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação
do objeto preconizado no presente instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos
órgãos de controle externo e interno, no prazo legal ou
regimental; e,
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas
efetuadas com a FEICAN 2022, de que trata este Acordo de
cooperação deverá ser encaminhada para o PRIMEIRO COOPERANTE 90
(noventa dias) após o termino do evento, acompanhados da
seguinte documentação:
I - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua
publicação;
II - Relatório de Execução do Acordo de cooperação;
III - Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e
despesa, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no
mercado, quando for o caso e os saldos;
IV - Relação de pagamento;
V - Extrato da conta bancária especifica do período, referente
ao recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de
uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, e
até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o
caso;
VI - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do
SEGUNDO COOPERANTE, devidamente atestados, recebidos e
identificado com o número do Acordo de cooperação.
VII - Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta
indicada pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão
ser emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE, devidamente
identificado com o nº do documento e mantidos em arquivos, em
boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo no prazo de
cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas por parte
do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da
constatação das seguintes situações:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo
estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº
13.019 de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo
determinado, sendo o termo inicial a data de sua assinatura é
termo final a data da aprovação da prestação de contas do
evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência,
ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de
Aditamento ajustado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no; jprazo e forma
estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos
recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao
ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO
COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal,
civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site
do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia
útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as
despesas decorrentes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou
remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais
privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de domicilio
de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo
de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que
depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes,
juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com
eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei
Civil e Processual Civil.
Canarana - MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
XXXXXXKXKXHHKHHAIAA
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS :
01
02
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII INS 4,009
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu-
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia
Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob-
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis-
so definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurad:
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Políti
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais Y
vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO-
LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar |
a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco-
la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
| - Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
Il - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candi-
datar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efeti-
vo ou estabilizado com habilitação em outra área;
Hi - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar,
caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um profes-
sor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá
cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcio-
namento.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Muni-
cípio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º
174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deve-
res e proibições.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eee
LEI MUNICIPAL Nº 1.648 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
89
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.
623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa
de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a
população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
posições em contrário.
binéte do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
MUNICIPAL Nº 1.647 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As-
sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a
| Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE
COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins-
crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na
Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Gros-
so, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e
realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana —
FEICAN, no ano de 2022.
$ to A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo
apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o
Município e a ADAC.
|
|
|
|
| $ 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re-
cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece-
bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de
| área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar
na organização, administração, contratação e realização de despesas di-
versas decorrentes da FEICAN 2022.
|
||
|
|
|
|
|
1
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo
de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte-
grante desta Lei.
Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados
e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noven-
ta) dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Assinado Digitalmente
23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII |Nº 4.009
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO CO-
OPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação
das seguintes situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da apro-
vação da prestação de contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado
entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou
o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos inde-
vidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais res-
ponsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRI-
MEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil se-
guinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorren-
tes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato
Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do
presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até
mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de coo-
peração, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) tes-
temunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos ter-
mos na Lei Civil e Processual Civil.
Canarana — MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
Do 0.0.0.0 0/010,9,0/00/9/9/0/090.4
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
0
02
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
|
|
|
|
91
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eee
DECRETO Nº 3308/2022
Decreto Nº 3308/2022
De 22 de junho de 2022
Institui e nomeia os membros da Comissão Municipal de Assuntos Fundiá-
rios e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com a Lei Municipal nº. 1.408 de 06 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeada a Comissão Municipal de Assuntos Fundiários co-
mo órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, vinculada à Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social, destinada a regulamentar as Unidades Habi-
tacionais das áreas abaixo descritas na seguinte ordem de regularização:
1. Loteamento Residencial Sol Nascente — 45 unidades;
| H. Loteamento Residencial Sol Nascente — 98 unidades;
a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita |
Hll. Loteamento Residencial Sol Nascente — 30 Unidades;
IV. Loteamento Araguaia | — localidade do Culuene;
V. Loteamento Araguaia Il — localidade do Culuene;
VI. Loteamento Araguaia Ill — localidade do Garapu Il;
Art. 2º - A Comissão Municipal de Assuntos Fundiários com base nos fun-
damentos, objetivos e instrumentos disciplinados na Lei 1.408 de 2019,
conduzirá os trabalhos de Regularização Fundiária de Interesse Social dos
parcelamentos de áreas de domínio público municipal, de titularidade do
Município de Canarana — MT, destinados a construção de casas popula-
res, conforme especificados no art. 1º deste Decreto;
Parágrafo Único: A Regularização Fundiária de Interesse Social, visa à
promoção da política urbana e rural, no desenvolvimento das funções so-
ciais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia
do cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 3º O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana,
sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto na Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei Federal nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973 e no Provimento 44/2015, de 18 de março de 2015,
suas atualizações, complementados pelas Corregedorias Gerais de Justi-
ça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades
locais.
Art. 4º Os loteamentos objetos desta regularização foram declarados co-
mo Área Especial de Interesse Social para implantação de projeto de re-
gularização fundiária de interesse social, conforme artigo 1º. do presente
Decreto.
Art. 5º As áreas a serem regularizadas, tratam-se de loteamentos onde fo-
ram construídas casas populares para pessoas de baixa renda, através do
Programa Minha Casa Minha Vida, bem como demais programas sociais
de habitação, em parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual,
tanto na sede do município como nas localidades do Garapu e Culuene,
ocupados a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predo-
minantemente por população de baixa renda, com densidade demográfica
superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implanta-
da, sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam
com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas existentes:
a) Pavimentação Urbana;
b) Abastecimento de água potável;
c) Distribuição de energia elétrica;
Assinado Digitalmente
ém) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
ibunal de Cont
Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADAN:
Culuena, ocupados a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por
população de baixa renda, com densidade demográfica superior 8 50 (cinquenta) habitantes por
hectare e malha viária implantada, sendo que os loteamentos localizados na sede do município
contam com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas existentes:
a) Pavimentação Urbana;
b) Abastecimento de água potável;
e) Distribuição de energia elétrica;
d) Limpeza urbana e coleta de lixo;
Parágrafo Único: No loteamento denominado Residencial Sol
Nascente, onde foram edificadas 98 (noventa e oito) unidades habitacionais, a infraestrutura de
pavimentação urbana encontra-se com 90% executada,
Art 6º Para os fins de regularização fundiária de interesse social,
visando a regularização jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos detentores do
direito de posse, procedendo a titularização.
Art. 7º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder
Público Municipal, desde que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de ortro imóvel
srbano ou rural (comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a responsablização nas
esferas civil, penal e administrativa).
1. Matrícula atualizada dos lotes;
Il Levantamento socioeconômico cadastral:
Wl. Termo de Doação emitido pelo Executivo Municipal
favor do(s) benefciário(s);
| Documentos de identificação dos beneficiários;
V. Declaração de Renda;
Vi. Declaração do(s) beneficiário(s) de que não é
concessionário, foreiro ou proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º Deverá ser realizado cadastro socioeconômico, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, de todas as famílias atendidas pelo projeto, que servirá para
fornecer informações quanto ao enquadramento dos beneficiários aos requisitos da legislação que
subsidiam a presente lei.
$ 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as
informações necessárias para expedição do título.
Art. 10 Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de juho de 2017, os
beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, receberão a titulação dos imóveis
gratuitamente por ser 0 primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária de interesse
social, não serão cobrados custas e emolumentos para os registros dos titulos.
Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e operacional,
feferente ao processo de regularização fundiária de interesse social de que trata esta Lei
Art. 11 O título de domínio será conferido ao homem, na ausência de
Sônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e
mulher. obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável, em conformidade com o 8 13,
art. 18 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Parágrafo Único - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do
imóvel. objeto de titulação, serão os interessados orientados a valer-se do Poder Judiciário,
condicionando-se a titulação a essa situação.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a implantação e coordenação do, processo
de regularização fundiária de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com «
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de
Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13 O valor do imóvel, para fins de registro da baixa patrimonial
imobiliária do Municipio e para efeitos da base de cálculo para cobrança de tributos, será fixado por
jaudo de aveliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 14 A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei correrá à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o
presente Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, por Decreto, nas disposições que
couber.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de
Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo Municipal, orientados por parecer jurídico prévio.
Art. 17 O Projeto de Regularização Fundiária disposto na presente Lei
poderá ser executado integralmente nos loteamentos indicados no seu art 1º ou em etapas
conforme Decreto a ser emitido pelo Executivo Municipal.
Art. 18 - A Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos Fundiários
terá a seguinte composição:
+ Representantes do Poder Executivo Municipal;
Hl— Representantes do Poder Legislativo;
Hll - Representantes da Secretaria de Assistência Social;
IV— Representante da Secretaria de Obras;
V- Representante do Jurídico do Poder Legislativo;
VI - Representantes do Jurídico do Poder Executivo;
8 1º - O Secretário Municipal de Assistência Social, será sempre o
Presidente da Comissão;
$ 2º O Secretário será escolhido entre os membros que compõem a
Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos Fundiários;
$ 3º - As funções de membros da Comissão MunicipalEquipe Técnica
de Assuntos Fundiários não serão remuneradas.
Art. 19. Integrarão a Comissão Municipal/Equipe Técnica de Assuntos
Fundiários os seguintes membros:
Representantes do Poder Executivo Municipal:
- Adima Rosa Guimarães Koester — Secretária de Gestão
Governamental;
= Raimundo João Soares Barros — Diretor de Convênios;
Representantes do Poder Legislativo:
= Ederson Porsch;
= Edison Francisco Dourado;
- Rafael Govari;
Representante da Secretaria de Assistência Social:
= Caroline Spricigo Faria — Secretária de Assistência Social;
= Cleivânia de Souza Oliveira — Assistente Social;
Representante da Secretaria de Obras:
= Marciano Mendes de Oliveira;
Representante do Jurídico do Poder Legislativo:
- Angelica Liese Leobet;
Representantes do Jurídico do Poder Executivo:
= Guilherme Leite Rodrigues;
- Walter Custódio da Silva,
Art. 20 - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 3209/2021 de 30 de junho de
2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a
Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”.
Associação
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13019,
de 31 de julho de 2014,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO
DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, inscrita no CNPJ sob o
nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miragual, nº 421 B, no Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a
Organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana - FEICAN, no
ano de 2022.
$ 1º A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo
“penas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município é a ADAC.
$ 2º Para a formalização desta parceria não haverá transferência de
recursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de recebimento/arrecadação de
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo ce vigência do acordo
e cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte integrante desta Lei,
Art. 3º A ADAC efetuará a io de Contas dos valores
amos aiadas e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias
após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1647/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DE CANARANA - ADAC.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/ sob o nº 15.023.922/0001-91, com Sede
Administrativa na Rua Miraguai nº 228, centro na cidade de Canarana — MT, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasieiro, casado,
Administrador, portador da Célula de identidade nº 3671142 e inscrito no CPF sob o nº
888,448.461-87, residente é domiciiado na Rua Tuparandi, nº 94, centro na cidade de Canarana -
MT, doravante denominado PRIMEIRO COOPERANTE e de outro lado, a Associação dos
érmm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
ibunal de Cont,
Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADAN;
Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito no CNPJ sob. Nº
22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana —
MT, neste ato representado pelo Presidente SR. , brasileiro,
solteiro, portador da Cédula de identidade nº xxxx MTE/MT e inscrito no CPF sob nº 00x,
residente à Avenida Rio Grande do Sul N.º 424 Centro, Canarana — Mato Grosso, doravante
denominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei
Municipal nº X.XXX/2022 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização é
administração da FEICAN 2022. A Organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a
cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a
ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de
X%xx no Parque de Exposições “Luiz Cancian" neste município de Canarana — MT.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC:
ia a) A Associação deverá realizar as
Alividades/organização/colaboração e :
1 — Organização, arrecadação de patrocínio e aluguéis de Baros,
camarotes, expositores, patrocinadores;
1!- Realização e responsabilidade de limpeza do local;
Il — Organização e premiação (rodeio, trôs tambores, laço);
IV - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de
seguintes
segunda safra:
V- Mídias de ações municipais e estaduais fora do município;
VI - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e
VII - Logística local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura
de Canarana divugando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escritas,
municipais;
falada e televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que
estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de
Trabalho;
9) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao
evento;
9) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e,
h) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo
de cooperação, no tocante à arrecadação e despesas realizadas na FEICAN 2022, e sua.
Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação
—, mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente
instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos
de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental; e,
9) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas
efetuadas com a FEICAN 2022, de que trata este Acordo de cooperação deverá ser encaminhada
para o PRIMEIRO COOPERANTE 90 (noventa dias) após o termino do evento, acompanhados
da seguinte documentação:
! = Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua
publicação;
H = Relatório de Execução do Acorda de cooperação;
W — Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os
rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos;
IV- Relação de pagamento;
V — Extrato da conta bancária especifica do período, referente ao
recebimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas,
vendas de camarotes e outros, e até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o
caso;
M — Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE,
devidamente atestados, recebidos e identificado com o número do Acordo de cooperação.
MI — Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta
indicada pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO — As faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do
SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento é mantidos em
arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas
por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes
situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
€) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019
de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de
contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
Prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A RESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou
a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO
COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO
COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do
PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua
assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo
de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de
domicilio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de
cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus
Jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos
termos na Lei Civil e Processual Civi.
Canarana MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC
OOo Oo vooovovooax
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
o,
02,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.649 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº044/2022 de Autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da
Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana - MT e dá outras providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana —
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO!
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE

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