| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1648 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n.º 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências”; |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo). NS EA ca Pu So 2 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal né 2 nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, EUR ato para constar Casa de Apoio a Equipe de a Saúde Indígena, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o. Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT. Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022; Ce Fábio MarçfWefeira de Faria Préfeits Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII [Nº 4,009 Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu- ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal, CAPÍTULO Il SEÇÃO | DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob- jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis- so definido coletivamente. Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes. SEÇÃO Il DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO- —, LAS MUNICIPAIS Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco- la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: |- Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia; Il - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candi- datar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efeti- vo ou estabilizado com habilitação em outra área; Ill - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um profes- sor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os tumos de funcio- | namento, CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto »— municipal. Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei emplementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Muni- LEI MUNICIPAL Nº 1.648 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo). diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã- mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1. 623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte reda- ção: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT. Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal errar LEI MUNICIPAL Nº 1.647 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As- sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins- crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Gros- so, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2022. $ 10 A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e a ADAC. S 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re- cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece- bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar na organização, administração, contratação e realização de despesas di- versas decorrentes da FEICAN 2022. Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte- grante desta Lei. | Art, 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noven- ta) dias após a realização da FEICAN. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Assinado Digitalmente Em) Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso pr pndades Lo 2iÃo oo a ibunal de Cont, Mato Grosso $ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior. Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional. Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas especificas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional. Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao sistema federal. CAPÍTULO SEÇÃO 1 DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas especificas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos SEO nacionais e estaduais vigentes. SEÇÃO Il DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Fa Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser »xercida por profissional comprometido com o Projeto Política Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: |- Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia; 1! - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efetivo ou estabilizado com habilitação em outra área; H - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os tumos de funcionamento. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal. Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições. Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando- se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana, a “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas” e o “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas”, que passarão a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único. São consideradas doenças inflamatórias intestinais, para os fins desta Lei, a Refocalite Ulcerativa e a Doença de Crohn. Art. 2º A “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas” será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. Parágrafo único. Para fins de promover as atividades, sugere-se a iluminação temporária de prédios ou monumentos públicos, com o uso da cor roxa na divuigação do evento. Art. 3º O “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais” recairá, anualmente, no dia 19 de maio. Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com a sociedade e outros órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, se assim entender viável poderá se mobilizar e promover, na semana instituída pelo artigo 2º desta Le atividades que proporcionem a discussão, reflexão e divulgação de dados sobre as doenças infamatórias intestinais, as formas de diagnóstico, sintomas e tratamento; H — palestras, debates, aulas, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando. sobre o complexo conjunto de fatores biclógicos, comportamentais e ambientais que se inter- relacionam nas causas das doenças inflamatórias intestinais; mi — ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais; Iv — divulgar os direitos relativos aos pacientes com doenças inflamatórias intestinais crônicas, entidades de apoio e informações relativas à temática. Art. 5º A Câmara Municipal reservará em seu calendário anual o dia 19 de maio para a ocupação do Plenário para execução das atividades inerentes ao “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas” Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar um cadastro dos casos diagnosticados das doenças, adotando o sistema de notificação compulsória e imediata de acordo com a interesse do Município. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 PORTARIA (Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo). 4 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Profoito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT. rafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fáblo Marcos Pereira de Faria Profoito Municipal Lei Municipal nº 1,650 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº048/2022 de Autoria do Legislativo). “Institui, no Município de Canarana, a Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas, criando o Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Intemo em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Dimitri Mello Minucci. Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 (Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indigena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT. Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TERMO DE APOSTILA Nº 008 - 006/2022 CONTRATO Nº: 162/2021 PROCESSO Nº 142/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2021