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norma nº 1648/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2022
Date 2022-06-22
Ementa“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal n.º 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências”;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
NS
EA ca
Pu So 2 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal
né 2 nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022,
EUR ato para constar Casa de Apoio a Equipe de
a Saúde Indígena, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei
Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o. Poder Executivo Municipal
autorizado a construir uma Casa de Apoio a Equipe
de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para
atender a população indígena da respectiva
Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de
Apoio a Equipe de Saúde Indígena será de até R$
300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de
2022;
Ce
Fábio MarçfWefeira de Faria
Préfeits Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
23 de Junho de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII [Nº 4,009
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu-
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia
Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal,
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob-
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis-
so definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais
vigentes.
SEÇÃO Il
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO-
—, LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar
a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco-
la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
|- Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
Il - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candi-
datar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efeti-
vo ou estabilizado com habilitação em outra área;
Ill - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar,
caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um profes-
sor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá
cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os tumos de funcio- |
namento,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
»— municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
emplementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Muni-
LEI MUNICIPAL Nº 1.648 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.
623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa
de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a
população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
errar
LEI MUNICIPAL Nº 1.647 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As-
sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE
COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins-
crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na
Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Gros-
so, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e
realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana —
FEICAN, no ano de 2022.
$ 10 A organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a cargo
apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o
Município e a ADAC.
S 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re-
cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece-
bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de
área/barracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar
na organização, administração, contratação e realização de despesas di-
versas decorrentes da FEICAN 2022.
Art. 2º As obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo
de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte-
grante desta Lei.
| Art, 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados
e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noven-
ta) dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Assinado Digitalmente
Em) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
pr pndades Lo 2iÃo oo a
ibunal de Cont,
Mato Grosso
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de
matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas especificas, definidas em Resolução Nacional, com
parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas
junto ao sistema federal.
CAPÍTULO
SEÇÃO 1
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido
coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será
assegurada pela definição nas propostas pedagógicas especificas do Projeto Político Pedagógico,
alinhada aos documentos SEO nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO Il
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS
Fa Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser
»xercida por profissional comprometido com o Projeto Política Pedagógico tendo como referência
clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações
pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
|- Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
1! - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se
candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efetivo ou estabilizado
com habilitação em outra área;
H - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade
escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um professor efetivo e/ou
estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que
contemple os tumos de funcionamento.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da
Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana-MT)
e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 174/2018 (Plano de Cargos e Salários),
especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana, a “Semana
Municipal de Conscientização e Defesa dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais
Crônicas” e o “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas”, que passarão a
integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único. São consideradas doenças inflamatórias intestinais,
para os fins desta Lei, a Refocalite Ulcerativa e a Doença de Crohn.
Art. 2º A “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos
Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas” será realizada, anualmente, na terceira
semana do mês de maio.
Parágrafo único. Para fins de promover as atividades, sugere-se a
iluminação temporária de prédios ou monumentos públicos, com o uso da cor roxa na divuigação
do evento.
Art. 3º O “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais” recairá,
anualmente, no dia 19 de maio.
Art. 4º O Poder Executivo, em colaboração com a sociedade e outros
órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, se assim entender viável poderá se
mobilizar e promover, na semana instituída pelo artigo 2º desta Le
atividades que proporcionem a discussão, reflexão e divulgação de
dados sobre as doenças infamatórias intestinais, as formas de diagnóstico, sintomas e tratamento;
H — palestras, debates, aulas, seminários e fóruns sobre as políticas de
proteção, suscitando a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando.
sobre o complexo conjunto de fatores biclógicos, comportamentais e ambientais que se inter-
relacionam nas causas das doenças inflamatórias intestinais;
mi — ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao
tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das
doenças inflamatórias intestinais;
Iv — divulgar os direitos relativos aos pacientes com doenças
inflamatórias intestinais crônicas, entidades de apoio e informações relativas à temática.
Art. 5º A Câmara Municipal reservará em seu calendário anual o dia 19
de maio para a ocupação do Plenário para execução das atividades inerentes ao “Dia Municipal
das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas”
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar um cadastro dos
casos diagnosticados das doenças, adotando o sistema de notificação compulsória e imediata de
acordo com a interesse do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 PORTARIA
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
4 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profoito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma
Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena
da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
rafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indigena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Profoito Municipal
Lei Municipal nº 1,650 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº048/2022 de Autoria do Legislativo).
“Institui, no Município de Canarana, a Semana Municipal de
Conscientização e Defesa dos Direitos dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais
Crônicas, criando o Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Intemo em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Dimitri Mello Minucci.
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma
Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indigena
da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indigena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TERMO DE APOSTILA Nº 008 - 006/2022
CONTRATO Nº: 162/2021
PROCESSO Nº 142/2021
PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2021

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