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norma nº 1671/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1671 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa“Autoriza desconto mensal de parcelas de Plano de Saúde em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos.”
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matéria 2271 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.671 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº057/2022 de Autoria do Legislativo).
“Autoriza desconto mensal de parcelas de
plano de Saúde em folha de pagamento dos
servidores públicos municipais ativos e
inativos”.
Vilson Bigúelini, Prefeito em exercício do município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da
Silva Santarém:
Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam
autorizados a proceder o desconto do valor corresponde ao
contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento
do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores
privados de planos de saúde.
Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá
oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do
Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do
servidor, nos termos da presente Lei.
Ss 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste
artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de
saúde, mediante Edital de Credenciamento, credencie-se perante a
Administração Municipal, em que se garantam as exigências
estabelecidas na presente Lei.
s 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de
Credenciamento cláusula expressa pela qual a empresa isenta a
Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo
obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao
plano de saúde.
art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de
descontos em folha com convênios e outros contratos
voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a porcentagem
que é regulamentada de acordo com o que consta em Legislação
vigente.
Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo
do limite estabelecido no caput, os valores descontados para O
Regime de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras
contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar
dentro de parâmetros de mercado;
II) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias
profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas
consequências;
IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar
regularmente registrada
na Agência Nacional de Saúde;
v) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de
Plano de Saúde se obriga a notificar a Administração até o
décimo quinto dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos
a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após
exoneração ou demissão não obriga a Administração Pública ao
pagamento de pendências perante O Plano de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 06 de setemb 2022.
.s
vilson Biguelini
Prefeito em exercício de Canarana
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras
providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado LEI MUNICIPAL N.º 1671 2022
de Mato Grosso, no Liso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém: (Projeto de IX
Lei Municipál nº 1.671 de 06 de setembro de 2022
i nº057/2022 de Autoria do Legislativo).
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades | “Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha
àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do | de pagamento dos servidores públicos municipais ativos o inativos”.
Município. | Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que re- | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
sultém em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injusti- | ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
ficável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo | Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de servi- * at 14º0 Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados
gos públicos municipais. a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou | serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano
concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou participe, fi- de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.
cará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo | art 20 Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer
a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Mu- | , contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se
nicipal, os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste arti- Lei.
go deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato & 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será
de vandalismo. necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital
Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo | de Credenciamerito, credencie-se perante a Administração Municipal, em
em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infra- | que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei.
tores as seguintes sanções administrativas: . | 8 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláu-
1 - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos. sula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer
responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação
dos serviços relacionados ao plano de saúde.
$.1º- A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do
ato de vandalismo.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos
em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo
=. . no . servidor não exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com
$3º- A multa administrativa de que trata o inciso | do caput deste artigo | 5 que consta em Legistação vigente.
deverá ser
$2º- A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão
da Administração Municipal.
: Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite
recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebi- estabelecido no caput, os valores descontados para ô Regime dé Previ
mento da notificação correspondente. . dência, para o imposto de Renda e para outras contribuições de natureza
$ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo admi- 4 compulsória. . ' í
nistrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral | Art 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
do Município para a propositura da ação judicial cabível. : :
1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de
HI - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado. parâmetros de mercado;
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe Il) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros esta-
qualificada designada pela Prefeitura Municipai e levará o tempo que for | hejecidos pelo Ministério da Saúde;
necessário para a sua conclusão.
I) a cobertura do Plano de Saúde deve estender- se a moléstias profissio-
Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandaliêmo deverá nais é ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência
pela autoridade policial, devendo apontar: IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente
registrada
Io autor ou suspeito do ato de vandalismo;
á na Agência Nacional de Saúde;
ll-o local, a data'e hora do fato;
V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano
Il =as provas de que disponha. de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado: ! cada mês quanto ao valor exato dos débitos a Serem descontados da folha
ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fisca- | de pagamento dos servidores.
lização e identificação dos autores dos atos de vandalismo. Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendênci-
as perante o Plano de Saúde.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - i Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 06 de setembro de 2022. MT, em 06 de setembro de 2022. :
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.:
Vilson Biguelini é Vilson Biguelini
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 152 Assinado Digitalmente
9 de Setembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso “ANOXVI INHAS
ea is ic rr ren creme
ERRATA - EXTRATO 23º ADITIVO CONTRATO Nº 160/2017
ERRATA « EXTRATO 23º ADITIVO CONTRATO Nº 160/2017
ONDE SE LÉ:
2.2 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato originário
o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o
dia 21/11/2021.
LEIA-SE CORRETO:
2.2 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato originário
o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o
dia 21/11/2022.
Prefeito em exercício de Canarana |
Ê
e rece meecemeemmnme
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO -
PROCESSO Nº 157/2022
PROCESSO Nº 157/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 063/2022
Ratifico o ato que dispensou licitação, com fundamento no art. 24, inciso
IV da Lei 8.666/93, a favor da empresa ECOURB SOLUÇÕES AMBIEN-
TAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.090.423/0001-73, estabele-
cida na Alameda Pedro Primeiro Nº 936, Quadra 35, Lote 12, Casa 02,
Loteamento Faiçalville, Goiânia - GO, CEP: 74360-190, no valor total
de R$ 1.923.063,24 (Um milhão novecentos e vinte e três mil, sessen-
ta e três reais e vinte e quatro centavos) pelo período de 180 (cento
e oitenta) dias, dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 320.510,54
(trezentos e vinte mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centa-
vos), para a contratação emergencial de empresa especializada para
a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo no muni-
cípio de Canarana-MT, conforme solicitação da Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento.
Canarana-MT, 08 de Setembro de 2022.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal em Exercício.
|
|
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO |
í
]
E ed
EDITAL COMPLEMENTAR 002 PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DO EDITAL DE ABERTURA
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022
da: Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, visando atender aos princípios da publicidade, da
legalidade e da impessoalidade,
RESOLVE:
|=Alterar, em parte, o item 2, Das Disposições gerais sobre a inscrição.
ONDE SE LÊ:
https://www.sympla.com.br/processo-seletivo-simplificado-n-0012022--
-ensino-medio completo; 1698438
LEIA-SE:
https:/Mmww:sympla.com.br/processo-seletivo-simpli...
Os demais itens permanecem inalterados.
Canarana-Mato Grosso, em 08 de setembro de 2022
Rosmeri Bemadete Anschau
diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br
153
Presidente da Comissão Organizadora
Do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA |
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA-DRH Nº 494 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: Dispõe sobre concessão Licença para Tratamento de Saúde
dos Servidores Municipais e dá outras providências.
MARIA DAS DORES DA COSTA, Secretaria Municipal de Educação do
Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o Art. 118 da Lei Municipal nº 892/2015.
Art. 1º - Com base no atestado apresentado pela servidora EVALDENICE
ARAUJO DOS REIS matricula nº 118, cargo de Apoio Administrativo Edu-
cacional Definitivo na data 05 de setembro de 2022, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, concede licença para tratamento da própria saúde
do dia 01 de setembro ao dia 02 de setembro de 2021 totalizando 02 dias.
Art. 2º - Publica-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
MARIA DAS DORES DA COSTA
Secretaria Municipal de Educação
Decreto nº 010/2017
e iii esa e res ar narrar remacememenssiacomemems
GABINETE
EXTRATO INSTRUMENTO DE COMODATO Nº 007/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Extrato Instrumento de Comodato nº 007/2022 - Município de, Carlinda /
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL MACEDÔNIA.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal n.º 1.269/2021.
OBJETO: O presente INSTRUMENTO DE COMODATO tem por objeto a
cessão de uso de: 1 GRADE ARADORA INTERM. C.R. 14X 28;1 GRADE
NIVELADORA C. R. 185 32X22; 1 PERFURADOR DE SOLO C/ BROCA
09E 12;
VIGÊNCIA: 08/09/2022 / 31/12/2024.
ad
LICITAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GRos-
SO, TORNA PÚBLICO A ERRATA DO AVISO.DE RESULTADO DE LICI-
TAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 028/2022 PUBLICADO NO DIÁ-
RIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS (https://diariomunicipal,org/mt/amm/edi-
coes), PÁGINAS 120 E 121 DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 CON-
FORME SEGUE ABAIXO:
ONDE SE LÊ:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2022
LEIA-SE:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2022
Publique-se
DEISE DIONE MUTSCHALL
PREGOEIRA OFICIAL
E cen mes
GABINETE
EXTRATO INSTRUMENTO DE COMODATO Nº 008/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Assinado Digitalmente
Tribunal de Contas
Mato Gross
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
CNPI nº 24,950.495/0001-88, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 906.391-9 SSP/MT e
CPF nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde-MT; e CENTRO
OESTE TELECOM EIRELIEPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
39.832.926/0001-89, com sede na Rua Belém, nº 684, Sala 03, Bairro Centro, na cidade de Campo
Verde-MT, neste ato representado pelo sócio administrador Fernando Sarzi Sartori, brasileiro,
casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2093376354 SUS/RS e CPF nº
007.950.570-83, residente no município de Campo Verde-MT,; considerando o que consta no Ofício
nº 277/2022 — Sec. Municipal de Finanças, assinam o presente termo de rescisão amigável do
contrato n.º 068/2022 — cujo objeto é o fornecimento de internet fibra óptica, de acordo com as
cláusulas e disposições a seguir expressas:
Considerando que o Contrato n. 068/2022, firmado entre as partes
acima em 01/05/2022, tem vigência até 30/04/2023;
Considerando o ofício n. 277/2022/SMFin, em que solicita a rescisão
amigável do contrato, eis que a Secretaria responsável está contratando novo serviço de internet,
com maiar velocidade (MB), solicitando rescisão;
CLÁUSULA 1º — Pelo presente instrumento, fica rescindido o contrato
n.º 068/2022 a partir de 31 de agosto de 2022.
CLÁUSULA 2º — A rescisão tem por fundamento o art 78, inciso Il da
Lei Federal nº 8.686/83, conforme previsto na Clausula 11.1 do Contrato Administrativo.
CLÁUSULA 3º — Verificada a conveniência para o Municipio e a
inexistência de prejuizo ao contratado, a rescisão opera-se de forma amigável.
CLÁUSULA 4º — As partes exoneram-se de qualquer reclamação futura
decorrente da presente rescisão contratual.
CLÁUSULA Sº — O foro eleito é o da Comarca de Campo Verde MT
para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e desta rescisão.
E, por estarem plenamente ajustada, assinam o presente instrumento
em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas e Assessoria Jurídica do
Município.
Campo Verde-MT, 31 de agosto de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO OESTE TELECOM EIRELI-EPP
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO
O MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT, pessoa jurídica de direito
público, com sede à-Praça dos Três Poderes, nº 03, CEP 78840-000, Campo Verde, MT, inscrito no
CNPJ: nº 24.950.495/0001-88, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 908.391-9 SSP/MT e
CPF nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde-MT; e CENTRO
OESTE TELECOM EIRELKEPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
39.832.926/0001-89, com sede na Rua Belém, nº 684, Sala 03, Bairro Centro, na cidade de Campo
Verde-MT, neste ato representado pelo sócio administrador Femando Sarzi Sartori, brasileiro,
casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2093376354 SJSIRS e CPF nº
007.950.570-83, residente no município de Campo Verde-MT; considerando o que consta no Ofício
nº 277/2022 — Sec. Municipal de Finanças, assinam o presente termo de rescisão amigável do
contrato n.º 070/2022 — cujo objeto é o fornecimento de internet fibra óptica, de acordo com as
cláusulas e disposições a seguir expressas:
Considerando que o Contrato n. 070/2022, firmado entre as partes
acima em 01/05/2022, tem vigência até 30/04/2023;
Considerando o ofício n. 278/2022/SMFin, em que solicita a rescisão
amigável do contrato, eis que a Secretaria responsável está contratando novo serviço de internet,
com maior velocidade (MB), solicitando rescisão;
CLÁUSULA 1º — Pelo presente instrumento, fica rescindido o contrato
n.º 070/2022 a partir de 31 de agosto de 2022,
CLÁUSULA 2º — A rescisão tem por fundamento o art 79, inciso ll da
Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsto na Clausula 11.1 do Contrato Administrativo.
CLÁUSULA 3º — Verificada a conveniência para o Municipio e a
inexistência de prejuizo ao contratado, a rescisão opera-se de forma amigável.
CLÁUSULA 4º — As partes exoneram-se de qualquer reclamação futura
decorrente da presente rescisão contratual.
CLÁUSULA 5º - O foro eleito é o da Comarca de Campo Verde MT
para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e desta rescisão.
E, por estarem plenamente ajustada, assinam o presente instrumento
em 03 (trôs) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas e Assessoria Jurídica do
Município.
Campo Verde-MT, 31 de agosto de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CENTRO OESTE TELECOM EIRELI-
EXTRATO DO CONTRATO Nº 152/2022
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de intemet de fibra
óptica de 100MB e 400MB com os equipamentos necessários ao fornecimento incluso, para
atender a cozinha piloto e a secretaria de educação.
Valor: R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito reais).
Vigência do Contrato: D1 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023.
Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 153/2022
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de intemet de fibra
óptica de 400MB para atender o departamento de comunicação marketing do gabinete do prefeito.
Valor: R$ 4.800,00 (quatro mil, e oitocentos reais).
Vigência do Contrato; 01 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023.
Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 154/2022
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA
Objeto: Contratação de empresa para fomecimento de intemet de fibra
MB para atender a biblioteca municipal. :
Valor: R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reis).
Vigência do Contrato: 01 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023.
Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022.
REFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.671 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº057/2022 de Autoria do Legislativo).
“Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha
de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos”.
Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam
autorizados a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de
saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados
de planos de saúde.
Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de -saúde. poderá
oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos na
folha de pagamento do servidor, rios termos da presente Lei. :
$ 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será
necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital de Credenciamento,
credencie-se perante a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas
na presente Lei.
$ 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento
cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em
face do vinculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de
descontos em folha com corvênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não
exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com o que consta ém Legislação vigente.
Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite
estabelecido no caput, os valores descontados para o Regime de Previdência, para o Imposto de
Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art, 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro
de parâmetros de mercado; -
1) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
mM) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias
profissionais e aa tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; :
IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar
regularmente registrada
na Agência Nacional de Saúde;
V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano
de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao
valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidoras.
Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou
demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de
Saúde. í
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 06 de setembro de 2022.
Vilson Biguelini
Prefeito em exercício de Canarana

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