| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | “Autoriza desconto mensal de parcelas de Plano de Saúde em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos.” |
| native_id | 2862 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.671 de 06 de setembro de 2022 (Projeto de Lei nº057/2022 de Autoria do Legislativo). “Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos”. Vilson Bigúelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde. Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei. Ss 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital de Credenciamento, credencie-se perante a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. s 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com o que consta em Legislação vigente. Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite estabelecido no caput, os valores descontados para O Regime de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória. Art. 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado; II) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; III) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde; v) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores. Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante O Plano de Saúde. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 06 de setemb 2022. .s vilson Biguelini Prefeito em exercício de Canarana Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso “Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências”. Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado LEI MUNICIPAL N.º 1671 2022 de Mato Grosso, no Liso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: (Projeto de IX Lei Municipál nº 1.671 de 06 de setembro de 2022 i nº057/2022 de Autoria do Legislativo). Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades | “Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do | de pagamento dos servidores públicos municipais ativos o inativos”. Município. | Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que re- | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- sultém em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injusti- | ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador ficável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo | Subtenente Sancler da Silva Santarém: Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de servi- * at 14º0 Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados gos públicos municipais. a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou | serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou participe, fi- de saúde junto a operadores privados de planos de saúde. cará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo | art 20 Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Mu- | , contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se nicipal, os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste arti- Lei. go deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato & 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será de vandalismo. necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo | de Credenciamerito, credencie-se perante a Administração Municipal, em em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infra- | que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. tores as seguintes sanções administrativas: . | 8 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláu- 1 - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos. sula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. $.1º- A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo. Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo =. . no . servidor não exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com $3º- A multa administrativa de que trata o inciso | do caput deste artigo | 5 que consta em Legistação vigente. deverá ser $2º- A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal. : Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebi- estabelecido no caput, os valores descontados para ô Regime dé Previ mento da notificação correspondente. . dência, para o imposto de Renda e para outras contribuições de natureza $ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo admi- 4 compulsória. . ' í nistrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral | Art 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias: do Município para a propositura da ação judicial cabível. : : 1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de HI - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado. parâmetros de mercado; Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe Il) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros esta- qualificada designada pela Prefeitura Municipai e levará o tempo que for | hejecidos pelo Ministério da Saúde; necessário para a sua conclusão. I) a cobertura do Plano de Saúde deve estender- se a moléstias profissio- Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandaliêmo deverá nais é ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar: IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada Io autor ou suspeito do ato de vandalismo; á na Agência Nacional de Saúde; ll-o local, a data'e hora do fato; V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano Il =as provas de que disponha. de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado: ! cada mês quanto ao valor exato dos débitos a Serem descontados da folha ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fisca- | de pagamento dos servidores. lização e identificação dos autores dos atos de vandalismo. Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendênci- as perante o Plano de Saúde. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - i Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 06 de setembro de 2022. MT, em 06 de setembro de 2022. : Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.: Vilson Biguelini é Vilson Biguelini diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 152 Assinado Digitalmente 9 de Setembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso “ANOXVI INHAS ea is ic rr ren creme ERRATA - EXTRATO 23º ADITIVO CONTRATO Nº 160/2017 ERRATA « EXTRATO 23º ADITIVO CONTRATO Nº 160/2017 ONDE SE LÉ: 2.2 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato originário o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o dia 21/11/2021. LEIA-SE CORRETO: 2.2 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato originário o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o dia 21/11/2022. Prefeito em exercício de Canarana | Ê e rece meecemeemmnme TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - PROCESSO Nº 157/2022 PROCESSO Nº 157/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 063/2022 Ratifico o ato que dispensou licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, a favor da empresa ECOURB SOLUÇÕES AMBIEN- TAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.090.423/0001-73, estabele- cida na Alameda Pedro Primeiro Nº 936, Quadra 35, Lote 12, Casa 02, Loteamento Faiçalville, Goiânia - GO, CEP: 74360-190, no valor total de R$ 1.923.063,24 (Um milhão novecentos e vinte e três mil, sessen- ta e três reais e vinte e quatro centavos) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 320.510,54 (trezentos e vinte mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centa- vos), para a contratação emergencial de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo no muni- cípio de Canarana-MT, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Canarana-MT, 08 de Setembro de 2022. VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal em Exercício. | | TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO | í ] E ed EDITAL COMPLEMENTAR 002 PROCESSO SELETIVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2022 ALTERA DISPOSITIVOS DO EDITAL DE ABERTURA A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 da: Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, visando atender aos princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade, RESOLVE: |=Alterar, em parte, o item 2, Das Disposições gerais sobre a inscrição. ONDE SE LÊ: https://www.sympla.com.br/processo-seletivo-simplificado-n-0012022-- -ensino-medio completo; 1698438 LEIA-SE: https:/Mmww:sympla.com.br/processo-seletivo-simpli... Os demais itens permanecem inalterados. Canarana-Mato Grosso, em 08 de setembro de 2022 Rosmeri Bemadete Anschau diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br 153 Presidente da Comissão Organizadora Do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA | RECURSOS HUMANOS PORTARIA-DRH Nº 494 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: Dispõe sobre concessão Licença para Tratamento de Saúde dos Servidores Municipais e dá outras providências. MARIA DAS DORES DA COSTA, Secretaria Municipal de Educação do Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 118 da Lei Municipal nº 892/2015. Art. 1º - Com base no atestado apresentado pela servidora EVALDENICE ARAUJO DOS REIS matricula nº 118, cargo de Apoio Administrativo Edu- cacional Definitivo na data 05 de setembro de 2022, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concede licença para tratamento da própria saúde do dia 01 de setembro ao dia 02 de setembro de 2021 totalizando 02 dias. Art. 2º - Publica-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se. MARIA DAS DORES DA COSTA Secretaria Municipal de Educação Decreto nº 010/2017 e iii esa e res ar narrar remacememenssiacomemems GABINETE EXTRATO INSTRUMENTO DE COMODATO Nº 007/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA Extrato Instrumento de Comodato nº 007/2022 - Município de, Carlinda / ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL MACEDÔNIA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal n.º 1.269/2021. OBJETO: O presente INSTRUMENTO DE COMODATO tem por objeto a cessão de uso de: 1 GRADE ARADORA INTERM. C.R. 14X 28;1 GRADE NIVELADORA C. R. 185 32X22; 1 PERFURADOR DE SOLO C/ BROCA 09E 12; VIGÊNCIA: 08/09/2022 / 31/12/2024. ad LICITAÇÃO ERRATA DE PUBLICAÇÃO ERRATA DE PUBLICAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GRos- SO, TORNA PÚBLICO A ERRATA DO AVISO.DE RESULTADO DE LICI- TAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 028/2022 PUBLICADO NO DIÁ- RIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS (https://diariomunicipal,org/mt/amm/edi- coes), PÁGINAS 120 E 121 DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 CON- FORME SEGUE ABAIXO: ONDE SE LÊ: PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2022 LEIA-SE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2022 Publique-se DEISE DIONE MUTSCHALL PREGOEIRA OFICIAL E cen mes GABINETE EXTRATO INSTRUMENTO DE COMODATO Nº 008/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA Assinado Digitalmente Tribunal de Contas Mato Gross Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso CNPI nº 24,950.495/0001-88, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 906.391-9 SSP/MT e CPF nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde-MT; e CENTRO OESTE TELECOM EIRELIEPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 39.832.926/0001-89, com sede na Rua Belém, nº 684, Sala 03, Bairro Centro, na cidade de Campo Verde-MT, neste ato representado pelo sócio administrador Fernando Sarzi Sartori, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2093376354 SUS/RS e CPF nº 007.950.570-83, residente no município de Campo Verde-MT,; considerando o que consta no Ofício nº 277/2022 — Sec. Municipal de Finanças, assinam o presente termo de rescisão amigável do contrato n.º 068/2022 — cujo objeto é o fornecimento de internet fibra óptica, de acordo com as cláusulas e disposições a seguir expressas: Considerando que o Contrato n. 068/2022, firmado entre as partes acima em 01/05/2022, tem vigência até 30/04/2023; Considerando o ofício n. 277/2022/SMFin, em que solicita a rescisão amigável do contrato, eis que a Secretaria responsável está contratando novo serviço de internet, com maiar velocidade (MB), solicitando rescisão; CLÁUSULA 1º — Pelo presente instrumento, fica rescindido o contrato n.º 068/2022 a partir de 31 de agosto de 2022. CLÁUSULA 2º — A rescisão tem por fundamento o art 78, inciso Il da Lei Federal nº 8.686/83, conforme previsto na Clausula 11.1 do Contrato Administrativo. CLÁUSULA 3º — Verificada a conveniência para o Municipio e a inexistência de prejuizo ao contratado, a rescisão opera-se de forma amigável. CLÁUSULA 4º — As partes exoneram-se de qualquer reclamação futura decorrente da presente rescisão contratual. CLÁUSULA Sº — O foro eleito é o da Comarca de Campo Verde MT para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e desta rescisão. E, por estarem plenamente ajustada, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas e Assessoria Jurídica do Município. Campo Verde-MT, 31 de agosto de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CENTRO OESTE TELECOM EIRELI-EPP TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO O MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE — MT, pessoa jurídica de direito público, com sede à-Praça dos Três Poderes, nº 03, CEP 78840-000, Campo Verde, MT, inscrito no CNPJ: nº 24.950.495/0001-88, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 908.391-9 SSP/MT e CPF nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde-MT; e CENTRO OESTE TELECOM EIRELKEPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 39.832.926/0001-89, com sede na Rua Belém, nº 684, Sala 03, Bairro Centro, na cidade de Campo Verde-MT, neste ato representado pelo sócio administrador Femando Sarzi Sartori, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2093376354 SJSIRS e CPF nº 007.950.570-83, residente no município de Campo Verde-MT; considerando o que consta no Ofício nº 277/2022 — Sec. Municipal de Finanças, assinam o presente termo de rescisão amigável do contrato n.º 070/2022 — cujo objeto é o fornecimento de internet fibra óptica, de acordo com as cláusulas e disposições a seguir expressas: Considerando que o Contrato n. 070/2022, firmado entre as partes acima em 01/05/2022, tem vigência até 30/04/2023; Considerando o ofício n. 278/2022/SMFin, em que solicita a rescisão amigável do contrato, eis que a Secretaria responsável está contratando novo serviço de internet, com maior velocidade (MB), solicitando rescisão; CLÁUSULA 1º — Pelo presente instrumento, fica rescindido o contrato n.º 070/2022 a partir de 31 de agosto de 2022, CLÁUSULA 2º — A rescisão tem por fundamento o art 79, inciso ll da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsto na Clausula 11.1 do Contrato Administrativo. CLÁUSULA 3º — Verificada a conveniência para o Municipio e a inexistência de prejuizo ao contratado, a rescisão opera-se de forma amigável. CLÁUSULA 4º — As partes exoneram-se de qualquer reclamação futura decorrente da presente rescisão contratual. CLÁUSULA 5º - O foro eleito é o da Comarca de Campo Verde MT para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e desta rescisão. E, por estarem plenamente ajustada, assinam o presente instrumento em 03 (trôs) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas e Assessoria Jurídica do Município. Campo Verde-MT, 31 de agosto de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CENTRO OESTE TELECOM EIRELI- EXTRATO DO CONTRATO Nº 152/2022 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de intemet de fibra óptica de 100MB e 400MB com os equipamentos necessários ao fornecimento incluso, para atender a cozinha piloto e a secretaria de educação. Valor: R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito reais). Vigência do Contrato: D1 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023. Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022. EXTRATO DO CONTRATO Nº 153/2022 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de intemet de fibra óptica de 400MB para atender o departamento de comunicação marketing do gabinete do prefeito. Valor: R$ 4.800,00 (quatro mil, e oitocentos reais). Vigência do Contrato; 01 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023. Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022. EXTRATO DO CONTRATO Nº 154/2022 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE Contratado: EVO NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA Objeto: Contratação de empresa para fomecimento de intemet de fibra MB para atender a biblioteca municipal. : Valor: R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reis). Vigência do Contrato: 01 de setembro de 2022 à 31 de agosto de 2023. Data de Assinatura: 01 de setembro de 2022. REFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.671 de 06 de setembro de 2022 (Projeto de Lei nº057/2022 de Autoria do Legislativo). “Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos”. Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde. Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de -saúde. poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, rios termos da presente Lei. : $ 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital de Credenciamento, credencie-se perante a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. $ 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vinculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos em folha com corvênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com o que consta ém Legislação vigente. Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite estabelecido no caput, os valores descontados para o Regime de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória. Art, 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias: 1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado; - 1) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; mM) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e aa tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; : IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde; V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidoras. Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de Saúde. í Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 06 de setembro de 2022. Vilson Biguelini Prefeito em exercício de Canarana