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norma nº 1672/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências.”
native_id2863

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matéria 2272 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.672 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº058/2022 de Autoria do Legislativo).
ACO
Pp f “Institui sanções administrativas para os
Sos SÊ casos de vandalismo e dá outras
eg dá cd providências”.
€ O
Vilson guelini, Prefeito em exercício do município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da
Silva Santarém:
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras
penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o
patrimônio público do Município.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles
que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada,
gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens
cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de
outros bens afetados à prestação de serviços públicos
municipais.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de
vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor,
coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e
responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito
dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput
deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo
financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo
administrativo em que seja assegurado o devido processo legal,
será aplicada aos infratores as seguintes sanções
administrativas:
1 - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte)
salários mínimos.
Ss 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a
gravidade do ato de vandalismo.
Ss 2º - A aplicação da multa administrativa é ato de competência
do órgão da Administração Municipal.
s 3º - A multa administrativa de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá ser
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento da notificação correspondente.
s 4º -— Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o
processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado
à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação
judicial cabível. ,
II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de
equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará
o tempo que for necessário para a sua conclusão.
Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandalismo
deverá adotar as providências necessárias à elaboração do
- registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo
apontar:
I - o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
II - o local, a data e hora do fato;
III - as provas de que disponha.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia
Militar do Estado on outros órgãos e entidades públicas que
possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores
dos atos de vandalismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício
Canarana - MT, em 06 de sete
ede do Poder Executivo, em
022.
1 iguelini
Prefeito em exercício de Canarana
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
9 de Setembro de «022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII|NÉ4.064 |
RH/GABINETE
PORTARIA N. 572 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA N. 572 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA APROVADA NO
PROCESSO SELETIVO N.001/2022, E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Cana-
brava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 83º,
HE E XXX, da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o memorandon. 1094/2022 — SMEELTC do dia 30 de
agosto de 2022, solicitando que seja realizada a convocação imediata da
Nutricionista que foi aprovada na seletiva realizada em 2022, para supri-
mento imediato da vaga que se encontra aberta, necessitando de ser pre-
enchida, esta convocação se justifica pela necessidade de atender as de-
mandas da Escola Municipal Canaã e Escola Municipal Primavera, tal so-
licitação se faz necessário para poder suprir a vaga que se encontra em
aberto e este profissional se faz indispensável para o funcionamento de
forma correta e dentro dos padrões que é exigido por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a candidata abaixo relacionada para exercer o cargo de
NUTRICIONISTA de acordo com o resultado do Processo Seletivo homo-
logado pelo decreto n.1018/2022 de 22 de agosto de 2022, publicado no
diário oficial no dia 01 de setembro de 2022, em caráter de contratação por
tempo determinado.
CLASSIFICAÇÃO |NOME:
04 NATALIA MOLINA SCHNEIDER|
Art, 2º.Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroa-
gindo seus efeitos legais e financeiros ao dia 01/09/2022, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
Canabrava do Norte - MT, em 08 setembro de 2022
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N. 576, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA N. 576, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO A DESINCORPORA-
ÇÃO E OPERAÇÃO DE BAIXA DE BENS PERTENCENTE AO ACER-
VO PATRIMONIAL À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS. Prefeito Municipal de Cana-
brava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 83º,
Hl, He XXX, da Lei Orgânica Municipal, e no uso de suas atribuições le-
gais,
CONSIDERANDO o entabulado na Instrução Normativa SPA Nº 001/2009,
Versão 003, de 08 de maio de 2020, aprovada através do Decreto n. 767/
2020, de 08 de maio de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam designados os servidores municipais Senhores Antônio Ju-
nio Perbuares Silveira portador da matricula funcional n.2218,Lidiane Ma-
tos Lima portadora da matricula funcional n. 2157, Alexandre Moreira Da
Silva portador da matricula funcional n. 336 e o Senhor Felipe da Silva Fer-
ro portador da matricula funcional n. 2244, para comporem a Comissão a
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
151
Desincorporação e Operação de Baixa De Bens Pertencente Ao Acervo
Patrimonial da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte.
representante legal da empresa Wanderson Ribeiro Costa 93985541191,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda — CPF/
MF n. 939.855.411-91, responsável pela prestação de serviço de tecnolo-
| gia da informação para auxiliar a comissão nomeada no art. 1º, na elabo-
ração dos laudos técnicos de avaliação a Desincorporação e Operação de
Baixa De Bens Pertencente ao Acervo Patrimonial da Prefeitura Municipal
de Canabrava Do Norte.
| Paragrafo Único. Fica designadoo servidor Sr. Wanderson Ribeiro Costa,
í
]
|
i Art. 2º. Os membros da presente comissão não serão remunerados pelas
f atividades exercidas no exercício da referida função, sendo considerado
| como serviço relevante prestado ao Município.
Í
|
Art. 3º. Para a realização dos serviços ora nomeados a presente comissão
deverá utilizar a instrução normativa n. 001/2020, Versão 003, de 08 de
maio de 2020, aprovada através do Decreto n. 767/2020, de 08 de maio
de 2020.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revo-
gando - se as disposições em contrário.
Registra-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Canabrava do Norte-MT, em 08 de Setembro de 2022.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2022
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2022
REGISTRO DE PREÇOS
» EXCLUSIVO E REGIONALIZADO PARA ME — EPP “
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017
]
| A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro Oficial,
i torna público o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de
| diversos materiais de consumo (aviamentos e outros) para atender as
i necessidades da Secretaria Municipal de Assistencia Social, de acor-
| do o edital e anexos,na modalidade Pregão Presencial no dia 21/09/2022
| às 13h30min (Horário Brasilia) na sala de licitações. Este pregão será re-
; gido pela Lei Federal 10520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.
í 63, quas alterações e demais disposições aplicáveis.Os interessados
| citar e retirar o edital completona Prefeitura Municipal de Ca-
i podendo ser retirado pessoalmente, por telefone (66) — 3478.
jo das 12h00min às 18h00min, através do e-mail licitacao.
ail.comou no endereço eletrônicowww.canarana.mt.gov.
í
46 de Setembro de 2022.
: ON MARIANO DA SILVA
LEI MUNICIPAL 1672 2022
Lei Municipal nº 1.672 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº058/2022 de Autoria do Legislativo).
Assinado Digitalmente
9 de Selembro de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII |Nº 4,064
“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras
providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades
àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do
Município.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que re-
sultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injusti-
ficável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo
Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de servi-
ços públicos municipais.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou
concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou participe, fi-
cará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo
a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Mu-
nicipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste arti-
go deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato
de vandalismo.
Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo
em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infra-
tores as seguintes sanções administrativas:
| - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos.
$ 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do
ato de vandalismo.
$2º- A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão
da Administração Municipal.
$ 3º - A multa administrativa de que trata o inciso | do caput deste artigo
deverá ser
recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebi-
mento da notificação correspondente.
$ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo admi-
nistrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral
do Município para a propositura da ação judicial cabível.
Il - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe
qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for
necessário para a sua conclusão.
Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá
adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência
pela autoridade policial, devendo apontar:
i—o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
H—o local, a data e hora do fato;
Ilf—as provas de que disponha.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Policia Militar do Estado
ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fisca-
lização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 06 de setembro de 2022.
Vilson Biguelini
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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152
Prefeito em exercício de Canarana
LEI MUNICIPAL N.º 1671 2022
Lei Municipal nº 1.671 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº057/2022 de Autoria do Legislativo).
“Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de Saúde em folha
de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos”.
Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º O Município de Canarana MT e suas autarquias ficam autorizados
a proceder o desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de
serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano
de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.
Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer
a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se
os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente
Lei.
& 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será
necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital
de Credenciamento, credencie-se perante a Administração Municipal, em
que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei.
S 2º Obrigatoriamente, deverá constar no Edital de Credenciamento cláu-
sula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer
responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação
dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos
em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo
servidor não exceder a porcentagem que é regulamentada de acordo com
o que consta em Legislação vigente.
Parágrafo Único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite
estabelecido no caput, os valores descontados para o Regime de Previ-
dência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza
compulsória.
Art. 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
1) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de
parâmetros de mercado;
1) a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros esta-
belecidos pelo Ministério da Saúde;
HI) a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissio-
nais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente
registrada
na Agência Nacional de Saúde;
V) o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano
de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de
cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha
de pagamento dos servidores.
Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou
demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendênci-
as perante o Plano de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 06 de setembro de 2022.
Vilson Biguelini
Assinado Digitalmente
TribunaideCon
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Lê Municipal nº 1.672 de 06 de setembro de 2022
(Projeto de Lei nº058/2022 de Autoria do Legislativo).
“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá
outras providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito em exercício do município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sander da Siva
Santarém:
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades
àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que
resultam em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos
municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens
afetados à prestação de serviços públicos municipais.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou
concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou participe, ficará sujeita aos termos
desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos
competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste
artigo deverá quantificar o montante do prejuizo financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo
administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as
seguintes sanções administrativas:
|- multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos.
8 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade
do ato de vandalismo.
8 2º- A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão
da Administração Municipal.
8 3º - A multa administrativa de que trata o inciso | do caput deste artigo
deverá ser
recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da notificação correspondente.
& 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo
administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a
propositura da ação judicial cabível.
1- récuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe
qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua
conclusão.
Art. 4º - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá
adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial,
devendo apontar:
|-o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
1-0 local, a data e hora do fato;
nl -as provas de que disponha.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Miitar do
Estado ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e
identificação dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 06 de setembro de 2022.
Vilson Biguelini
Prefeito em exercício de Canarana
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/2022
REGISTRO DE PREÇOS
"EX IVO E REGIONALIZADO PARA ME
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017
A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro
Oficial, toma público o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de diversos
materiais de consumo (aviamentos e outros) para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Assistencia Social, de acordo o edital e anexos, na madalidade Pregão Presencial
no dia 21/09/2022 às 13h30min (Horário Brasilia) na sala de licitações. Este pregão será regido
pela Lei Federal 1052012002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, suas alterações e
demais disposições aplicáveis. Os interessados poderão solicitar e retirar o edital completo na
Prefeitura Municipal de Canarana/MT - podendo ser retirado pessoalmente, por telefone (66) —
3478.1200, no horário das 12h00min as 18h00min, através do e-mail
He n ou no endereço eletrônico www.canar: e
Canarana-MT, 06 de Setembro de 2022.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
ERRATA - EXTRATO 23º ADITIVO CONTRATO Nº 160/2017
ONDE SE LÊ:
22 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato
originário o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o dia
21/11/2021.
LEIA-SE CORRETO:
2.2 - Fica acrescentada à Cláusula Quarta, inciso 4.1 do contrato
originário o total de 90 (noventa) dias, ficando o prazo de execução estendido até o dia
21/11/2022.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 157/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 063/2022
Ratifco o ato que dispensou licitação, com fundamento no art. 24,
inciso IV da Lei 8.666/93, a favor da empresa ECOURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº 31.090.423/0001-73, estabelecida na Alameda Pedro Primeiro Nº 936,
Quadra 35, Lote 12, Casa 02, Loteamento Faiçalville, Goiânia - GO, CEP: 74360-190, no valor
total de R$ 1.923.063,24 (Um milhão novecentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e
vinte e quatro centavos) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, dividido em 06 (seis)
parcelas mensais de R$ 320.510,54 (trezentos e vinte mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e
quatro centavos), para a contratação emergencial de empresa especializada para a prestação
de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo no município de Canarana-MT, conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento,
Canarana-MT, 08 de Setembro de 2022.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal em Exercício.
PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DO EDITAL DE ABERTURA
Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022
da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
visando atender aos princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade,
RESOLVE:
1 Alterar, em parte, o item 2, Das Disposições gerais sobre a inscrição.
ONDE SE LÊ:
. SM tivo-simplifi
ensino-medio completo 1698438
LEIA-SE:
https:/Avww sympla, com br/processo-seletivo-simplificado-n-Q012022---
ensino-medio 1698438
Os demais itens permanecem inalterados,
Canarana-Mato Grosso, em 08 de setembro de 2022
Rosmeri Bernadete Anschau
Presidente da Comissão Organizadora
Do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LICITAÇÃO
EXTRATO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO Nº 23/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1198/2022
ÓRGÃO GESTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA -
MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO Nº. 23/2022, VALIDADE 12 MESES contados a partir da
data de sua publicação no Jornal Oficial. Objeto: AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS DE
FANFARRA CONFORME TERMO DE CONVENIO 0870/2021 SEDUCIMT. Os fornecedores
vencedores encontram-se indicados conforme seguem:
CLAUDINEI TONIETTI EPP, CNP,
valor total de R$: 4.051,00 (quatro mil e cinquenta e um reais);
RR. LOPES EIRELI, CNPJ: 22.548.304/0001-20, perfazendo o valor
8.732.430/0001-17, perfazendo o

open original →