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norma nº 1679/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2022
Date 2022-11-09
Ementa“Dispõe sobre a nova redação do Código Sanitário do Município e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.679 de 09 de novembro de 2022
(Projeto de Lei nº062/2022 de autoria do Executivo).
Prefeitura Municipal de Canarana - MT
PUBLICADO E AFIXADO NO LUGAR
02] DE COSTUME Dispõe sobre a nova redação do Código
Sanitário do Município e dá outras
Op providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Nova redação do Código Sanitário,
sendo um instrumento de Política Urbana, parte integrante do
Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc. I, alínea
“g”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 2017.
S 1º Esta lei contém medidas de polícia administrativa de
competência do município em matéria de higiene pública, costumes
locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e residências, instituída as
necessárias relações entre poder público e munícipes.
Ss 2º A administração pública local, para disciplinar e
restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-
estar da coletividade, deverá exercer o poder de polícia
administrativa como esta lei lhe confere.
população decorrentes do meio ambiente, inclusive os do
trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, e o conjunto de medidas capazes
de prevenir, controlar, eliminar ou minimizar os riscos à saúde.
Art.3º As autoridades sanitárias, no exercício da função como
integrantes das equipes e grupos técnicos da vigilância
sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância em saúde do
trabalhador, farão cumprir as Jleis, regulamentos e Normas
Técnicas Especificas (NTE), expedindo termos de autos de
infração, notificação e de impostos de penalidades.
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Art.4º As autoridades sanitárias, observadas as cautelas de
praxe e respeitando a legislação, terão livre acesso, a qualquer
hora, nos estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais
e prestadores de serviços que transgridam as leis vigentes.
Art.5º A ação de vi ilância sanitária ocorrerá em caráter
ç
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.6º O dever de cada pessoa em relação a saúde consiste:
a) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo
órgão sanitário competente; e
Cc) No atendimento de normas, recomendações e orientações
relativas à saúde.
Art.7º A autoridade sanitária, motivadamente e cóm respaldo
científico e tecnológico, junto com outros setores da
Administração Pública, deverá intervir em casos de exposição da
população a riscos, visando promover e proteger a saúde pública.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS:
Art.8º Os atos danosos cometidos por animais serão de inteira
responsabilidade de seu proprietário, salvo se decorrentes de
violação de propriedade.
Art.9º o proprietário de animal doméstico ficará obrigado a:
1 — mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças
definidas pela SMS;
II — mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias
e de saúde, visando preservar a saúde coletiva e prevenir
zoonoses;
III — mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de
fugir, agredir pessoas ou outros animais;
IV — adotar todas as providências para a remoção de dejetos do
animal, sendo vedados sua permanência, lançamento ou depósito em
locais ou vias públicas;
V — acatar as determinações das autoridades sanitárias que visem
Preservar e manter a saúde coletiva e prevenir zoonoses e sua
disseminação.
Art.10 No caso de o animal ser portador de zoonose que coloque
em risco a saúde da população, será vedado ao proprietário
remove-lo de seu domicílio, mesmo em caso de óbito, até que
sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.
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Art. 11 A vigilância sanitária tomará as medidas necessárias em
caso de não cumprimento por parte do proprietário dessas
normativas.
Art. 12 As vacinas antirrábicas, para cães e gatos, serão
fornecidas anualmente, conforme distribuição de vacina do
Ministério da Saúde, sendo de inteira responsabilidade a procura
da mesma pelo proprietário do animal.
CAPITULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA:
Art.13 A Vigilância Sanitária municipal emitirá a licença
sanitária apenas para os CNAE's de competência em ambito
municipal.
Parágrafo único - quando encontrado CNAE's de competência em
âmbito estadual, o estabelecimento será notificado a respeito,
para sua regularização no órgão competente.
estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse
da saúde, depois de devidamente licenciados pelo órgão
competente, no caso a Vigilância Sanitária Municipal.
Art.15 A licença sanitária (regularização de documentos para que
pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de
vigilância sanitária), terá a validade de um ano e deverá ser
revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único - É de obrigação dos responsáveis pelas empresas
procurarem a Vigilância Sanitária Municipal anualmente, para
renovar a licença.
Art.16 As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas,
cassadas ou canceladas, nos seguintes casos:
I —- Por solicitação da empresa;
II - Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e
vinte) dias;
III -Por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por
autoridade sanitária competente;
Ss 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este
artigo, resulta de despacho fundamentado, após vistoria
realizada pela autoridade competente;
S 2º Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo,
deverá ser assegurado direito de defesa em 15 dias corridos,
pela instauração de processo administrativo nos órgãos
sanitários competentes.
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Art.17 O órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de
Canarana, fixará as exigências e condições para o licenciamento
e funcionamento dos locais de interesse da saúde, a que se
refere esta lei, por meio de regulamento de leis e normas
técnicas especiais (NTE), a serem elaboradas posteriormente,
respeitada a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único: fica autorizado o coordenador e os fiscais
sanitários da vigilância Sanitária à análise e liberação dos
alvarás.
CAPITULO IV
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE:
Art.18 As instituições da administração pública ou privada do
Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos
sistemas de abastecimentos públicos, deverão adotar
obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art.19 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá
possuir um técnico devidamente habilitado e capacitado para as
funções.
Art.20 Os órgãos e entidades estão obrigadas a cumprir as
medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar as falhas
relacionadas com observância das normas e do padrão de
potabilidade da agua.
Art.21 É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e
áreas de irrigação.
Art.22 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer fo)
controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água
destinadas ao consumo humano, a fim de verificar o exato e
oportuno cumprimento das normas aprovadas.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO:
Art.23 Para efeitos desta lei, as piscinas e demais locais de
banho, classificam-se em:
I - de uso público - utilizados pela coletividade em geral;
II - De uso coletivo restrito -— utilizados por grupos de
pessoas, tais com: piscinas de clubes condominiais, escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios, condomínios
fechados e conjunto habitacionais.
III - De uso especial - os destinados a fins terapêuticos ou
outros que não de esporte e recreação.
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Art.24 Todas as piscinas de uso coletivo deverão realizar o
cadastro na Vigilância Sanitária Municipal.
Art.25 As piscinas deverão cumprir as normas técnicas e estarão
sujeitas a inspeção periódica da vigilância sanitária e quando,
em razão de saúde pública, assim o recomendarem.
Art.26 As piscinas e locais de banho que não cumprirem as normas
técnicas, inclusive em funcionamento sem respectiva licença de
I — Notificação com prazo para a regularização;
II - Multa;
III - Embargo.
Art.27 É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de
piscina com redes de instalações sanitárias, ficando os
infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.
Art.28 É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas
que utilizam piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
CAPITULO V
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS:
Art.29 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou
privado, estará sujeito a fiscalização e controle pela
Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art.30 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas
de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao sistema.
Art.31 Os sistemas e instalações em desacordo com os artigos
anteriores deverão ser corrigidos de modo a se adequarem às
exigências legais, em prazo a ser estabelecido pela autoridade.
Art.32 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou
galeria de águas pluviais.
Art.33 É proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais na rede de esgoto.
Art.34 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não
causar poluição no ambiente, devendo as empresas que trabalham
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neste ramo serem cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela
autoridade sanitária competente.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS:
Art.35 Todo sistema de produção, acondicionamento, coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos e líquidos, estarão sujeitos à aprovação e fiscalização
da autoridade sanitária.
Art.36 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades,
produzam de forma constante, periódica ou eventual resíduos
sólidos que possam ser caracterizados como perigosos segundo a
NBR 10.004 da ABNT, são responsáveis pela sua adequada
armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final.
Art.37 Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão
ter a sua regulamentação por normas técnicas especiais, fixando
critérios quanto ao Seu acondicionamento, fluxo, transporte
interno e externo, coleta e disposição final.
Art.38 Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos não forem da competência
do poder municipal, a responsabilidade sobre a realização desses
serviços será do próprio gerador.
Art.39 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes,
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art.40 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos
com vista a sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas
de forma sanitariamente satisfatório, a fim de não virem a
comprometer a saúde pública e o ambiente.
Art.41 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e
transporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas
soluções coletivas ou individuais para destino desses resíduos,
de modo a não comprometer a saúde e o ambiente.
Art.42 As vias e logradouros públicos, bem como os terrenos e
edificações, públicas ou privadas, serão mantidos em condições
de higiene, de modo a não causar risco a Segurança e a saúde
pública.
Art.43 O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura
ou para a alimentação de animais.
Art.44 Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto
em lixões e vazadouros.
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à. Prefeitura Municipal de Canarana
a CNPJ 15.023.922/0001-91
Art.45 Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas
medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas.
Art.46 Poderá ser desenvolvido Programa municipal de controle de
transporte e de disposição final do lixo industrial.
Art.47 A coleta, o transporte e o destino final do lixo
processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou
inconveniências a saúde, ao bem-estar público e a estética.
CAPITULO VI
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES:
Art.48 o funcionamento dos estabelecimentos de hotel, motel,
pensões e similares deverão observar as normas técnicas e
soluções instituídas pela autoridade sanitária.
Art.49 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com
produtos químicos, aprovados Pelo Ministério da Saúde.
Art.50 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser
desinfetados após serem utilizados e os vasos sanitários serem
lacrados com fita, com o seguinte dizer: AMBIENTE DESINFETADO.
Art.51 A estrutura física, adequada a cada atividade
desenvolvida, deverá apresentar boas condições de higiene e
conservação.
Art.52 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos aos
funcionários da limpeza (luva, bota e avental).
Art.53 É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável.
Art.54 Os motéis deverão cumprir as normas técnicas (NTE).
Art.55 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação
de alimentos deverão obedecer às determinações vigentes.
Art.56 A desobediência às determinações deste capitulo torna o
infrator sujeito à interdição do estabelecimento, além da multa
pecuniária.
Art.57 Nos motéis é proibida a comunicação direta com
dependências residenciais.
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CAPITULO VII
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DEPILAÇÃO,
LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS:
Art.58 O funcionamento dos estabelecimentos de cabelereiros
deverá observar as normas técnicas especiais (NTE), Resolução nº
47/94 do Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art.59 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o
infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se
for o caso.
CAPITULO VIII
ÓTICA:
Art.60 É instrumento destinado a industrialização, manipulação e
ou comercialização de lentes oftalmológicas.
Art.61 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das
autoridades sanitárias do município e devem obedecer às Normas
Técnicas Especiais (NTE).
CAPITULO IX
ALIMENTOS :
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS:
Art.62 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos
será exercida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de
suas atribuições.
Art.63 Será exigida a todos que manipularem alimentos, a
carteira ou atestado de saúde expedida pelo órgão sanitário
competente, que deverá ser atualizada e arquivada no seu local
de trabalho.
Art.64 Devem ser observados, noções de higiene e limpeza na
fabricação de produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte,
distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art.65 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou
entregue a venda, depois de registrado no órgão sanitário
competente.
Art.66 Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a
venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos
perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em
temperatura adequada a seu estado de conservação.
a
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Art.67 Os alimentos não perecíveis, em temperatura ambiente,
deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros
animais, armazenados quando for o caso, sobre estrados.
Art.68 No acondicionamento não será permitido o contato direto
dos alimentos com jornais, papeis coloridos, filmes, plásticos
reutilizados, ou qualquer outro invólucro que possa transferir
ao alimento substância contaminante.
Art.69 Não será permitido o acondicionamento de substâncias
estranhas que possam causar contaminação junto a alimentos.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento de venda e consumo
comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares,
deverá o mesmo possuir local apropriado, separado e devidamente
aprovado pela autoridade sanitária.
Art.70 Os gêneros alimentícios depositados em transito nos
armazéns de empresa transportadoras, ficarão sujeitos a
fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa
responsável por fornecer esclarecimento relativo as mercadorias
sob a sua guarda.
Art.71 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou em
feiras ambulantes, será autorizada pelo poder público municipal,
desde que obedecidas as noções de higienização, as condições
locais apropriadas, o perfeito estado de conservação de produtos
e as normas contidas no código de postura do município.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(DOS RESTAURANTES, CAFÉS, PADARIAS, AÇOUGUES, BARES,
REFEITÓRIOS, CONFEITARIAS E SIMILARES) :
Art.72 Todo estabelecimento ou local destinado a produção,
fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda
de alimentos, deverá ficar sujeito as normas instituídas pela
autoridade sanitária competente.
Art.73 Todos os estabelecimentos deverão possuir licença
sanitária expedida pela vigilância sanitária do município.
Art.74 Nos locais em que existe produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente
proibido ter deposito de substâncias nocivas à saúde ou que
possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as
condições dos alimentos.
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SEÇÃO III
COLETA DE AMOSTRA/ ANALISE:
Art.75 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de
amostra dos produtos manipulados, desde a produção até a
comercialização, para fins de análise e controle de qualidade
dos alimentos.
Parágrafo único. Se a quantidade ou natureza do alimento não
permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido
mediante lavratura do termo de apreensão e levado ao laboratório
oficial na quantidade encontrada.
Art.76 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao
laboratório oficial para análise física e a terceira ficará em
poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de
comprovação serão utilizadas uma das amostras ao laboratório ou
a que está em poder do detentor.
Art.77 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do
produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para
apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contráprova
no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos
perecíveis.
s1º A notificação de que trata este artigo, acompanhada de 01
(uma) via do laudo analítico, deverá ser feita imediatamente
após a conclusão da análise;
S 2.º Decorrido o prazo referido do “caput” deste artigo, sem
que o responsável tenha apresentado a defesa ou requerido
perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será
considerado como definitivo.
Art.78 A coleta de amostra será realizada sem interdição da
mercadoria em questão.
Parágrafo único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a
autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as
Características de pericibilidade e quantidade de alimento nova
coleta de amostra com interdição da mercadoria.
SEÇÃO IV
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS:
Art.79 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados,
de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas
por duas testemunhas, serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária.
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fi
S 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de
apreensão, sendo assinado pelo infrator. Na recusa deste, por
duas testemunhas, ou mencionar no termo a recusa da assinatura
do infrator.
acompanhado por autoridades sanitárias que verificará sua
destinação até o momento de não ser mais possível colocá-la para
consumo humano.
local, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90
(noventa) dias para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito)
horas para Os perecíveis, findo o qual O produto e
estabelecimento ficarão automaticamente liberados.
S 1º se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo
com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao
interessado, dentro de 05 (cinco) dias uteis, a contar do
recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
S 2º se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
autoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo
deste regulamento, mantendo interdição até a decisão final.
Art.81 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica
proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no
todo ou em partes até que ocorra a liberação da mercadoria pela
autoridade sanitária.
Art.82 Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de
produtos, cujo o prazo de validade esteja vencido, embalagem
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES:
Art.83 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a
fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e as normas
técnicas especiais.
Art.84 A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo
processo de registro e controle de todos os | produtos
alimentícios de origem caseira, comercializados no municipal.
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Parágrafo único. A autorização é restrita a venda dentro do
município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao
desrespeitar esse regulamento e normas técnicas especiais.
CAPITULO X
LOCAIS DE TRABALHO:
SEÇÃO ÚNICA
INDUSTRIA, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
NORMAS GERAIS:
Art.85 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvem
atividades industriais, fábricas e grandes oficinas, deverão
obedecer a exigência das normas técnicas especiais.
Parágrafo único. O cumprimento destes artigos não dispensa a
observância de outras disposições federais, estaduais e
municipais.
Art.86 A autorização para a instalação de estabelecimento de
trabalho em edificações já existentes, é de competência do órgão
encarregado da higiene e Segurança do trabalho, sem prejuízo da
competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste
regulamento e em suas normas técnicas especiais.
Art.87 Os locais de trabalho não poderão ter comunicação com
dependências residenciais.
Art.88 Os compartimentos destinados a abrigar fontes geradoras
de calor deverão ser isoladas termicamente.
Art.89 As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho,
deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra
destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
LOCAL PARA CRECHES:
Art.90 Os locais denominados creches, ou outros estabelecimentos
que atendem crianças, deverão obedecer às normas técnicas
específicas, ditados pela autoridade sanitária competente do
município.
CAPITULO XII
SAÚDE DO TRABALHADOR:
Art.91 Entenda-se como saúde do trabalhador, para efeitos desta
Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações
de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, a promoção
e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação
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e reabilitação da saúde dos trab
e agravos advindos das condições
I —- Assistência ao trabalhador v
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alhadores, submetidos aos riscos
de trabalho, abrangendo:
ítima de acidente de trabalho ou
portador de doenças profissionais e do trabalho;
II — Participação no âmbito de
competência do Sistema Único de
Saúde — SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e
fiscalização dos riscos e agrav
no processo de trabalho;
III - Participação, no âmbito de
os potenciais a saúde existente
competência do Sistema Único de
Saúde -— SUS, da normatização, fiscalização e controle das
condições de produção, extraç
distribuição e manuseio de subst
e de equipamentos que apresentam
IV - Avaliação do impacto que as
V — Informação ao trabalhador,
empresas sobre os riscos de
profissional e do trabalho,
ão, armazenamento, transporte,
âncias, de produtos, de máquinas
riscos à saúde do trabalhador.
tecnologias provocam a saúde;
a sua entidade sindical e as
acidentes de trabalho, doença
bem como os resultados de
fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos, de demissão, respeitados os preceitos da
ética profissional;
VI - Participação da normatizaç
serviços de saúde do trabalha
públicas e privadas, bem como r
normas em vigor;
VII — Revisão periódica da
ão, fiscalização e controle dos
dor nas instruções e empresas
ealizar a revisão periódica das
listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração e
colaboração das entidades sindicais, e revisão periódica dos
trabalhadores.
Art.92 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador
desempenhará suas funções observando os seguintes princípios de
diretrizes:
I - Informar aos trabalhadores,
e respectivo sindicato, sobre os
riscos e danos à saúde, no exercício da atividade laborativa e
nos ambientes de trabalho;
II - Garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou
iminentes no local de trabalho,
interrupção de suas atividades,
sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
III - Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como
tecnicamente fundamental para o
e danos à saúde;
levantamento das áreas de riscos
IV -— Dever da autoridade sanitária, sob pena de
responsabilidade, de comunicar
condições de risco e agravos a
ao Ministério Público todas as
saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou
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públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do
trabalho;
V -— Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a
área de atuação na saúde do trabalhador;
VI - Dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos
ambientes de trabalho;
VII - Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentados por normas técnicas especiais ou portarias;
VIII - Estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da
saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e
dos portadores de deficiências;
IX -— Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar
medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os
seguintes níveis de prioridade:
a) Eliminação de fonte de risco;
b) Medidas de controle diretamente na fonte;
Cc) Os equipamentos de proteção individual - EPI, somente serão
admitidos nas seguintes situações:
1 - De emergência;
2 — Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação
das medidas de proteção coletivas;
3 - Nas condições em Que os EPIs são insubstituíveis.
X — Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais na ausência de normas técnicas nacionais
especificas.
Art.93 As ações de atenção à saúde do trabalhador são
consideradas, dentre outras:
I - Vigilância Sanitária;
II - Vigilância Epidemiológica;
III - Assistência à Saúde do Trabalhador.
Art.94 Para fins do disposto no artigo anterior, especial
atenção será dada a realização de uma articulação das ações nele
mencionadas e do estabelecimento do nexo casual entre as
condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art.95 A Vigilância Sanitária no âmbito da saúde do trabalhador,
será realizada em estabelecimentos, empresas e locais de
trabalho (públicos e privados), pela autoridade sanitária
competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo,
dentre outros:
I -— Condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais
dos locais de trabalho:
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II - Condições de saúde do trabalho;
III - Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivas
e/ou individual;
IV - Condições relativas a disposições físicas das máquinas.
Art.96 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeção
sanitária, cabendo:
I - Ao trabalhador - a manutenção higiênica, a execução de ações
de segurança operacional e uso de dispositivos de proteção
adequado;
II —- A empresa ou proprietário - a direção, o planejamento,
manutenção e execução das medidas preventivas, quanto aos
aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos
obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção
necessário.
Art.97 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas
na legislação em vigor:
I - Manter as condições e a organização de trabalho adequado as
condições psicofísicas dos trabalhadores;
II — Permitir e facilitar O acesso das autoridades sanitárias
aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as
informações e dados solicitados;
III - Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante
informação aos trabalhadores;
Iv - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de
estudos e pesquisas que visem esclarecê-los;
V - Uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar
imediatamente a autoridade sanitária, enviando cronograma a
aprovação para implementar a correção dos mesmos.
Art.98 As empresas deverão apresentar, a autoridade sanitária, o
Organograma operacional detalhado, as fases de produção,
transformação, produtos utilizados, subprodutos e resíduos
resultantes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza,
composição e apontar todas as fontes de risco existentes no
processo de produção.
Art.99 As informações e dados levantados nas investigações,
serão consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de
correção e encaminhadas aos representantes dos trabalhadores, ao
sindicato da Categoria e a empresa.
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preventivos, curativos e de reabilitação, devendo contar para
isso com equipe multiprofissional, sendo responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, proporcionar eventos que
promulguem conteúdo relativo a saúde do trabalhador para
constante atualização.
Art.101 As empresas, que submetem seus empregados a exposição a
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são
obrigadas a realizar exames médicos individuais pertinentes,
objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a
adoção de medidas cabíveis nas formas de lei.
Art.102 É assegurado ao poder público e as organizações
sindicais representativas dos trabalhadores, o acesso as
informações contidas dos ' exames médicos, garantindo-se o
necessário sigilo quanta a identificação pessoal e observando
ainda os preceitos da ética medica.
Art.103 As empresas de risco 3, com mais de 100 (cem) e menos
de 500 (quinhentos) trabalhadores por turno, e as empresas de
risco 4, com mais de 200 (duzentos) e menos de 500 (Quinhentos)
trabalhadores por turno, conforme classificação de risco
estabelecido na NR-4, da portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho, que Operem em turnos no período das 18h as 06h,
manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabelecimento de
assistência à saúde para primeiros Socorros, com pelo menos 01
(um) enfermeiro do trabalho no período.
Parágrafo único. Os resultados dos levantamentos realizados pela
empresa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão
obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e ao
respectivo sindicato.
Art.104 Compete ao SUS a revisão periódica das normas em vigor.
Art.105 As ações da vigilância epidemiológica compreendem
principalmente:
III — Criar e manter O boletim estatístico das doenças
originadas pelo trabalho e dos acidentes de trabalho,
considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo exercício
das atividades peculiares e/ou em condições especiais em que o
trabalho é realizado e como ele se relaciona diretamente;
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IV - As entidades públicas e privadas prestadoras de serviço de
saúde no município, serão obrigadas a realizar a notificação das
ocorrências de doenças profissionais ao órgão da vigilância em
saúde do trabalhador no município.
V' — Receber e investigar os casos suspeito de doenças
profissionais;
VI — As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas as
penalidades cabíveis nos termos desta lei.
CAPITULO XIII
SUBSTANCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE:
Art.106 Entende-se por substância e produtos de interesse da
saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos
dietéticos, gêneros alimentícios, água mineral e de fontes,
medicamentos, drogas, insumos, prótese, órteses, correlatos,
equipamentos de proteção individual, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas,
raticidas, substâncias e/ou outros produtos que possam causar
agravos a saúde.
Art.107 Compete ao Sistema Único de Saúde - SUS, a normatização,
controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de
importação, exportação, extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,
depósito, distribuição, comercialização e uso das substâncias e
produtos de interesse da saúde.
Art.108 As empresas públicas ou privadas, produtoras,
distribuidoras, comercializadoras e as que prestam serviços
relacionadas aos produtos de interesse da saúde, deverão manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente
qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura
das diversas atividades de acordo com as normas deste código e
conforme a legislação sanitária vigente.
Art.109 Todos os produtos à venda e/ou entregues ao consumo
deverão atender as normas técnicas quanto a: registro,
conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros
aspectos nelas estabelecidas.
Art.110 Todo estabelecimento, ou local destinado a importação,
exportação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento,
armazenamento, depósito, transporte, distribuição,
esterilização, teprocessamento, aplicação, comercialização, uso
de produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença
sanitária de funcionamento, expedido pelo órgão sanitário
competente.
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CAPITULO XIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
SEÇÃO ÚNICA
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
Art.111 Os estabelecimentos de atividades relacionadas com a
saúde que se enquadrarem na classificação de riscos como sendo
de competência do Município, ficam sujeitos à fiscalização da
vigilância sanitária Municipal.
Art.112 Os serviços de saúde obedecerão às normas técnicas
especiais.
Art.113 Os serviços médicos de saúde que executarem
procedimentos em regime de internação, deverão implantar e
manter comissões de controle de infecção hospital.
S 1º Caberá a direção administrativa e ao seu responsável
técnico dos serviços, comunicar a autoridade sanitária a
instalação, composição e eventuais alterações na comissão
mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de
infecções hospitalares regularmente, conforme estabelecido na
legislação sanitária;
Ss 2º. A Infração de normas legais sobre o controle de infecção
hospitalar será considerada de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XV
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
Art.114 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem as
informações, investigações e levantamentos necessários a
programação das medidas de controle de doenças e de situações de
agravos a saúde.
Art.115 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, definir a
organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de
vigilância epidemiológica, promover a sua implantação e
coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231 de 12 de
agosto de 1976, e legislação federal subsequente.
Art.116 Para efeito deste Código, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente dos
casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças
enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
S. 1º.Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
relacionadas as “doenças e situações de agravo a saúde de
notificação compulsória.
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S. 2º.De acordo com as condições epidemiológicas ou com a
incidência estatística, a Secretaria de Saúde poderá exigir a
notificação de quaisquer infecções, infestação, contaminação ou
agravo constante da Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que
estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o
meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não
apresentem no momento, sintomatologia clínica alguma.
S. 3º. Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior as
contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou
químicos, causados Por ocorrência localizadas e/ou emergências.
Art.117 A notificação compulsória dos casos de doenças tem
caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as
autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Art.118 Cabe a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, respeitando a legislação específica para
fototerápicos, baixar Normas es e/ou regulamentares sem prejuízo
da legislação sanitária específica vigente.
CAPITULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art.119 Para os efeitos deste código, infração sanitária é a
desobediência ou inobservância ao disposto nesta lei, nas leis
federais, estaduais e demais normas e regulamentos técnicos que,
de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação
e recuperação da saúde.
Art.120 Será considerado infrator todo aquele que executar,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e
ainda, os encarregados da execução das leis tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPITULO XVII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -— FISCAL:
SEÇÃO I
DO PROCESSO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO:
Art.121 O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal
ao local onde. se desenvolve qualquer atividade de que trata esta
lei.
Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, sendo a
mesma de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando
o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a
sua regularização, de acordo com o tipo de infração.
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Art.122 O fiscal somente poderá usar arbítrio, aplicando a
advertência quando a infração for de caráter leve, só podendo,
entretanto, usar de advertência por escrito e em formulário
próprio, nos casos previstos nesta lei.
Art.123 Constatada qualquer irregularidade, O fiscal lavrará o
auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao
autuado e as demais formalizações de processo administrativo,
devendo o auto conter:
I - Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo
endereço e documentos de identificação (CPF, RG ou CNPJ);
II -— Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da
autuação;
III —- A infração concedida, com a identificação do dispositivo
legal infringido;
Iv - A penalidade a ser aplicada, e, quando for O caso, o prazo
para a correção de irregularidades;
V — A assinatura do autuado, e caso o mesmo se recuse, a de uma
testemunha se houver;
S. 1º as omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
S. 2º a assinatura não constitui formalidade essencial a
validade do auto, não aplica em confissão, nem a recusa agravará
a pena.
S. 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção a essa circunstância.
Ss. 4º. O processo administrativo será aberto pelo órgão
responsável pela fiscalização municipal.
Art.124 O auto de infração é o documento hábil para formalização
das infrações de penalidades cabíveis.
Art.125 O autuado tomara ciência do auto de infração por uma das
seguintes formas:
I- Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por
lavratura;
Ii- Por seu representante legal ou preposto, ou ainda,
considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha,
em caso de recusa do infrator;
III- Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); e,
IV- Por edital publicado no órgão.
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Art.126 As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a
multa primaria.
SEÇAO II
DA DEFESA ADMINISTRATIVA:
Art.127 Do auto de infração caberá recurso para o órgão
municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência.
Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita e
fundamentada com os documentos que entender necessários e
dirigidos ao órgão municipal competente.
Art.128 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal
autuante para a devida constatação no prazo de 5 (cinco) dias,
voltando em seguida no prazo de mais de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Estes Prazos podem ser dilatados por igual
período, caso autoridade julgadora entenda serem necessários
maiores fundamentos ou requeira diligências.
Art.129 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado
improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta
fase a defesa administrativa.
Art.130 Sendo mantido o auto de infração o autuado terá prazo de
10 (dez) dias para recorrer junto a autoridade competente da
S. 1º, JILavrada a multa, o processo será encaminhado para
inscrição da dívida ativa.
S. 2º O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias,
inclusive quando se tratar de multa, à autoridade competente, no
prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação da
respectiva decisão
S. 3º VUltimada a instrução do processo, uma vez esgotada os
prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo Por concluso, após a publicação ao infrator e
da adoção das medidas impostas, sem prejuízo das sanções cível
ou penal cabíveis.
S. 4º As infrações as disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária Prescrevem em 05 (cinco) anos.
Art.131 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez)
dias da data da Ciência de decisão em primeira instância ao
órgão competente, protocolado normalmente na prefeitura,
instruído com toda documentação que se fizer necessária
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Art.132 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do produto de laudo laboratorial, confirmado em pericia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Art.133 O recurso interposto contra decisão não definitiva, terá
efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma desta lei.
Art.134 O órgão colegiado competente julgará o processo de
acordo com o que determina o seu regimento interno e toda a
legislação pertinente.
Art.135 O recurso junto ao órgão colegiado competente após
decidido encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O órgão colegiado competente terá o prazo de 30
(trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as
penalidades nesta lei.
Art.136 A procuradoria através de seu procurador tomará todas as
medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes
dos autos de infração.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DAS MULTAS:
Art.137 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo
determinado para a defesa administrativa.
S 1º se o atuado entrar com a defesa, o auto de infração
acompanha o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para
recolhimento da multa até a decisão final.
S 2º sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a
multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão
competente.
S 3º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria,
dentro do Prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o
direito de defender-se também perante o órgão colegiado
competente.
Art.138 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos
cofres públicos municipais a importância devida das multas nos
prazos aqui estabelecidos, será a mesma inscrita como dívida
ativa do município, passível de execução fiscal, nos moldes da
Legislação Tributária Municipal.
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Art.139 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes
oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas.
Art.140 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a
infração, mediante valores estipulados.
CAPITULO XVIII:
Art.141 Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a
prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia
do poder executivo em âmbito Municipal, são autoridades
sanitárias.
1- O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
II- O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III- Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV- Os membros das equipes ou grupos técnicos da Vigilância
Sanitária e Epidemiológica Municipal.
Art.142 As autoridades sanitárias terão competência para fazer
cumprir, no exercício de suas atribuições, as leis e
regulamentos sanitários, este código e suas Normas Técnicas
Especiais (N.T.E), podendo expedir termos, autos de infração e
de imposição de penalidades, objetivando a prevenção e repressão
das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer
a saúde pública.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias ficam asseguradas
ainda a proteção funcional, jurídica ou policial para o
exercício de suas atribuições.
Art.143 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as
autoridades sanitárias gozarão de livre acesso ao
estabelecimento, podendo utilizar-se de todos os meios e
equipamentos necessários à avaliação sanitária para a instrução
de processo administrativo, inclusive fotográfico e filmadora.
Art.144 O Fundo Municipal de Saúde (FMS) fica com a finalidade de
prover recursos para equipamentos, materiais e realização de
outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde
pública na área de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Integram ainda os recursos do FMS:
a) Auxilio, subvenção ou dotação municipais, estaduais,
federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes tomados pela coordenação de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
b) Recurso transferido por entidades públicas ou particulares,
dotação orçamentaria e créditos especiais ou adicionais que
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venham a ser por lei ou através de decreto municipal, atribuída
ao FMS;
c) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações
deste código sanitário e legislação sanitária vigente;
d) O resultado da alienação de material ou equipamentos
pertencentes ao FMS, julgados insensíveis;
e) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art.145 Os tecursos, a que se refere esta lei, serão depositados
em conta especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS
(VISA)”, que será movimentada pelo Secretário (a) Municipal de
Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art.146 O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte à credito do mesmo fundo.,
Art.147 O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições
normais, executará a fiscalização nas aplicações dos recursos
que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional
pela utilização e emprego, desvirtuando os bens adquiridos pelo
“FMS (VISA)”, além da decorrente indenização, mediante descontos
mensais em folhas de vencimentos, após apuração do inquérito.
Art.148 Fica o poder executivo em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, autorizado a estabelecer por decreto o
percentual das destinações de tTecursos referentes a taxa de
fiscalização de serviços sanitários municipais.
Art.149 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela
autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal da
Saúde, conforme as atribuições que lhe sejam conferidas pela
legislação respectiva ou por delegação e competências.
Art.150 São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações
relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legais.
Art.151 Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividade ao regime de vigilância sanitária estão
sujeitos ao pagamento da taxa de licenciamento para
funcionamento.
CAPITULO XIX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO:
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES:
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Art.152 Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária, que
importe em inobservância das disposições e preceitos
estabelecidos ou disciplinados para esta lei, ou pelas normas
dela de correntes, assim como o não cumprimento das exigências
determinadas pelos órgãos competentes, tendo em vista melhor
convivência e coexistência entre os cidadãos.
Art.153 As infrações classificam-se em:
1- Leves - aquelas em que seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II- Graves- aquelas em que forem verificadas uma circunstância
agravante e/ou reincidente;
III- Gravíssima- aquela em que seja verificada duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art.154 sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela
decorrentes, serão impostas, alternativas ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Redução de atividade;
IV- Inutilização dê produtos;
V- Interdição temporária ou definitiva das atividades
incompatíveis com as normas legais (Federal, Estadual e
Municipal) pertinente e a coletividade em geral bem como o
patrimônio público;
VI- Cassação da licença, ou autorização de funcionamento e
localização;
VII- Embargo;
VIII- Apreensão dos instrumentos utilizados na prática de
infração e dos produtos dela decorrentes;
IX- Remoção das atividades incompatíveis com as normas
estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes e
observados os dispostos nas leis Federais e Estaduais;
X- Reparação e identificação dos danos causados ao meio
ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio
público;
XI- Perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art.155 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
estabelecidos nesta lei.
Art.156 Na aplicação das penalidades serão considerados os
seguintes fatores:
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I - ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontaneidade em reparar ou limitar o dano causado, comunicando
Pessoalmente as autoridades competentes;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização
adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
Cc) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a
consecução do evento;
d) Comunicação previa do infrator de perigo eminente de
degradação ambiental a autoridades competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização,
e do controle ambiental.
II - AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração
continuada;
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens
pecuniárias;
Cc) O infrator coagir outrem para a execução material da
infração do meio ambiente;
d) Com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude
ou de má fé;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
£) A infração atingir áreas de proteção legal;
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos
para a prática de infração;
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) Tentativa de eximir de responsabilidade atribuindo-se a
outrem;
5) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o
disposto nesta lei;
k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
1) Dano, mesmo eventual; e,
m) Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art.157 Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título
com administração municipal.
Art.158 O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-
se a cada pena separadamente.
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SEÇÃO II
DA APREENSÃO:
Art.159 A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituem prova material de infração dos dispositivos
estabelecidos nesta lei.
Art.160 Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a
descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do
lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depósito, o qual
estará designado pelo atenuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, à juízo do atenuante,
observadas as formalidades legais.
ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendido no prazo de 30 dias úteis após apreensão, serão os
objetos ou mercadorias apreendidas, levados a hasta pública ou
leilão, após a publicação do edital.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em mercadorias de
fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 horas, serem
doadas, a critério da administração, à associação de caridade e
demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem
assistir ao autuado direito de reclamar indenização.
Art.162 A devolução do material só se fará depois de pagas as
multas que estiverem sido aplicadas e de indenizada a prefeitura
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Parágrafo único. Apurando-se na venda em hasta pública ou
leilão, importância superior à multa, acréscimos legais e demais
custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado
notificado, para que em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Art.163 As farmácias e drogarias serão obrigadas a dar plantão
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto a
comunidade conforme decreto emitido pelo poder executivo
municipal.
Art.164 Na ausência das Normas Técnica Especiais (N.T.E.), que
atendem as necessidades comprovadas a qualquer caso específico
no município, poderá ser elaborada pelo corpo técnico do
município devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.165 A taxa da vigilância sanitária será fixada em Unidade
Padrão Fiscal de Canarana - UPFC, de acordo com a classificação
de risco dos CNAE'S avaliados, levando em consideração sempre o
cnae de maior risco, sendo:
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 15.023.922/0001-91
1 - Baixo risco;
II - Médio risco; e
III - Alto risco.
Art.166 A vigilância Sanitária emitirá oficio para a Secretaria
de Finanças do município descrevendo a classificação do
estabelecimento e informando o valor a ser cobrado.
Art. 167. Classificação dos estabelecimentos:
1 Baixo Risco - 20 UPFC;
Ii - Médio Risco - 60 UPFC; e
III - Alto risco - 90 UPEC.
Art.168 Fica sob responsabilidade do coordenador e ou fiscal da
vigilância sanitária a avaliação de riscos para cobranças de
taxas por atividades não descritas.
Art.169. As multas pecuniárias que se refere este código, serão
aplicadas de acordo com Os seguintes critérios;
I- Infrações leves - de 25 a 100 UPF- Canarana
Multa de 25 a 100 UPEM (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Canarana):
a) Desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação
ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e
dependências, bem como exigências em relação aos trabalhos de
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos fraudados ou
falsificados;
b) Permitir a permanência, em trabalho, de pessoas que não
possuam carteira de saúde, ou documento equivalente, expedido
pela autoridade competente de saúde pública;
Cc) Acondicionar ou embalar produto em recipientes não
permitidos;
d) Manter produtos que não contenham data de fabricação e
validade;
e) Infringir quaisquer outras exigências sobre rotulagem, caso
não tenham sido especificadas outras penalidades.
£) Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde
do trabalhador.
9) Acumular lixos ou qualquer outro meio que propiciem a
proliferação de roedores, vetores ou qualquer outro tipo de
animais sinantrópicos,
h) Não possuir alvará sanitário vigente.
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II- Infrações graves- de 100 a 500 UPF- Canarana
a) Dificultar ou burlar a ação dos servidores da vigilância
sanitária, no exercício das suas funções;
!
“D) Não proceder com a limpeza e higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados a alimentação
humana, após o término dos trabalhos industriais e durante as
fases de manipulação e preparo;
Cc) Reaproveitar matérias-primas e produtos vencidos para a
comercialização;
d) Fabricar produtos em desacordo com os padrões ou nas
fórmulas aprovadas ou, ainda, sSsonegar elementos informativos
sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
e) Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de
interesse à saúde sobre serviços, matérias-primas, substâncias
utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos
utilizados.
III- Infrações gravíssimas- de 500 a 700 UPF- Canarana
a) Subornar ou tentar subornar ou usar de violência contra
servidores da Vigilância Sanitária ou de outros setores do
Serviço Público Municipal no exercício de suas atribuições;
b) Fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados
Art.170 As multas pecuniárias que se refere a produtos vencidos
em exposição a este código, serão aplicadas de acordo com os
seguintes critérios;
a) 01 a 10 itens vencidos: 25 UPFC;
b) 11 a 20 itens vencidos: 50 UPFC;
c) 21 a 30 itens vencidos: 100 UPFC;
a) 31 a 40 Itens vencidos: 300 UPFC;
e) Acima de 40 itens vencidos 500 UPFC.
Parágrafo único. Independente da aplicação da multa e demais
sanções cabíveis, poderá o poder público buscar o ressarcimento
das despesas porventura havidas no combate à consequência do
consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde
pública ou individual.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art.171 Os poderes executivo e legislativo, farão ampla
divulgação do texto desta lei as instituições públicas e
privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade
industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art.172. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 593/2003 de 19 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 09 de novembro de
2022.
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gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal -de Contas
Mato Grosso
Representante Legal Priscila Consani das Mercês
CPF: 075.082.869-28
RG: 10,616.831-8
NACIONAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
NPJ: 40.032,973/0001-27 :
tepresentante: : Wilma Neves de. Alinoida Ramos
QPF: 567.604.261-34
HG: 10881417
FITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
WLefMunicipal nº 1.679 de 08 de novembro de 2022
jeto de Lei nº062/2022 de autoria do Executivo),
Dispõe sobre a nova redação do Cá igo Sanitário do Município e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Meto Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz esto, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinta Lei
TÍTULO
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Nova redação do Código Sanitário, sendo
um instrumento de Política Urbana, parte integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do am.
50, inc. |, alinea “g”, da Lei Municipal nº 1,336, de 24 de novembro de 2017.
8 1º Esta lei contem medidas de polícia administrativa de competência
do município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e residências, instituída as necessárias relações
entre poder público e municipes.
5 2º A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e
liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade, deverá exercer o poder de polícia
administrativa como esta lei lhe confere.
Art2º As ações de Vigilância
atividades que proporcionam o conhecimento dos riscos à saúde
meio ambiente, inclusive os do trabalho,
serviços de interesse da saúde,
ou minimizar os riscos à saúde.
3º As autoridades sanitárias,
no exercício da função como
& Sfupos técnicos da vigilância sanitária, vigilância Spidemiológica e
integrantes das equi;
jsilância em saúde do trabalhador, farão cumprir as leis, regulamentos e Normas Técnicas
Específicas (NTE), expedindo termos de autos de infração, notificação e de impostos de
penalidades.
Art.4º As autoridades sanitárias, observadas as cautelas de praxe e
respeitando a legislação, terão livre acesso, a qualquer hora, nos estabelecimentos comerciais,
industriais, residenciais e prestadores de Serviços que transgridam as leis vigentes.
Art.5º A ação de vigilância sanitária ocorrerá em caráter permanente e
constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.6º O dever de cada pessoa em relação a saúde consiste:
2) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras;
b) Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo órgão
sanitário competente; e
) No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à
saúde,
ÁSLT? À autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo cientifico é
iscnológico. junto com outros setores da Administração Pública, deverá intervir em casos de
exposição da população a riscos, visando promover e proteger a saúde pública.
CAPÍTULO |
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS:
ArtBº Os atos danosos cometidos por animais serão de inteira
responsabilidade de seu proprietário, salvo se decorrentes de violação de propriedade.
Art.9º O proprietário de animal doméstico ficará obrigado a:
! — mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas
pela SMS;
1 — mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de
saúde, visando Preservar a saúde coletiva e prevenir Zoonoses;
, ll — mantêo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir,
agredir pessoas ou outros animais; :
IV — adotar todas as providências para a remoção de dejetos do animal,
sendo vedados sua Permanência, lançamento ou depósito em locais ou vias Públicas;
q V — acatar as determinações das autoridades sanitárias que visem
reservar e manter à saúde coletiva e prevenir zoonoses e sua disseminação.
Art,10 No caso de o animal ser portador de Zoonose que coloque em
fisco a saúde da população, será vedado ao proprietário remove-to de seu domicílio, mesmo em
caso de óbito, até que sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.
Art. 11 A vigilância sanitária tomará as medidas necessárias em caso de
não cumprimento por parte do proprietário dessas normativas.
Art. 12 As vacinas antirrábicas, para cães e gatas, serão fomecidas
anualmente, conforme distribuição de vacina do Ministério da Saúde, sendo de inteira
responsabilidade a procura da mesma pelo proprietário do animal.
CAPITULO
DALICENÇA SANITÁRIA:
Art-13 A Vigilância Sanitária municipal emitirá a licença sanitária apenas
Para os CNAE's de competência em âmbito municipal.
Parágrato único - quando encontrado CNAE's de competência em
âmbito estadual, o estabelecimento será notificado a respeito, para sua regularização no órgão
competente.
Art.14 Somente será efetuada a instalação e o funcionamento dos
estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, depois de
devidamente licenciados pelo órgão competente, no caso a Vigilância Sanitária Municipal.
Art.15 A licença sanitária (regularização de documentos para que
Pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de vigilância sanitária), terá a
validade de um ano e deverá ser Fevalidada por períodos iguais e sucessivos.
parágrafo único - É de obrigação dos responsáveis pelas empresas
Procurarem a Vigilância Sanitária Municipal anualmente, para renovar licença.
Art16 As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas,
cassadas ou canceladas, nos seguintes casos:
1- Por solicitação da empresa;
1 — Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte)
dias;
Mt —Por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade
sanitária competente;
8 1º A suspensão, cassação ou cancelamento à que se refere este
artigo, resulta de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente;
$ 2º Nos casos referidos nos incisos If e Ill deste artigo, deverá ser
assegurado direito de defesa em 15 dias corridos, pela instauração de Processo administrativo nos
Srgãos sanitários competentes.
Parágrafo único: fica autorizadi
da vigilância Sanitária à análise e liberação dos alvarás,
CAPITULO IV .
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE:
Art18 As instiuições da administração pública ou privada do Estado,
bem como as fundações responsáveis pela operação dos aistaçar de abastecimentos públicos,
deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art.19 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir
um técnico devidamente habilitado e capacitado para as funções.
Art20 Os órgãos e entidades estão obrigadas a cumprir as medidas
técnicas corretivas, destinadas a sanar as falhas relacionadas vor observância das normas e do
padrão de potabilidade da agua.
Art.21 É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e
áreas de irrigação.
Art.22 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer 6 controle sobre
é Sistemas públicos de abastecimento de água destinadas aa coisune humano, a fim de verificar
9 exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO:
Art.23 Para efeitos desta lei, as Piscinas e demais locais de banho,
classificam-se em:
!- de uso público — utilizados pela coletividade em geral;
!!— De uso coletivo restrito — utilizados por grupos de Pessoas, tais com:
piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis, edifícios,
condomínios fechados e conjunto habitacionais.
HI — De uso especial - os destinados a fins terapêuticos ou outros que
não de esporte e recreação.
Art.24 Todas as piscinas de uso coletivo deverão realizar o cadastro na
Vigilância Sanitária Municipal,
Ávt25 As piscinas deverão cumprir as normas técnicas é estarão
sujeitas a inspeção periódica da vigência sanitária e quando, em iseso no saúde pública, assim o
recomendarem.
Art26 As piscinas e locais de banho que não cumprirem as normas
téenicas, inclusive em funcionamento sem respectiva licença de funcionamento qu sem vistoria
fécnica da Secretaria Municipal de Saúde, estarão sujeitas ao seguintes sanções:
!- Notificação com prazo para a regularização:
E
IL
Tribunal de Contas
o Maho Gr =
H- Muita;
1 — Embargo.
Art27 É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de
Ema Com redes do instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos à multa e desligamento
compulsório do mesmo.
Art28 É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que
utilizam piscinas de uso Público e de uso coletivo restrito.
CAPITULO V
DOS Esgotos SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS:
Ávt-28 Todo é qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado,
grená sujeito a fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária co, todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública.
Art30 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas Por sistemas de esgoto, serão obrigados a
fazer as ligações ao sistema.
Art31 Os sistemas e instalações em desacordo com Os artigos
ênteriores deverão ser corrigidos de modo a se adequares, so exigências legais, em prazo a ser
estabelecido pela autoridade.
Art.32 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e
ouiras águas residuais nas vias públicas e/ou galeria de águas pluviais.
Art33 É proibida a introdução direta 'ou indireta de águas pluviais na
rede de esgoto. i
4 Árt34 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar
Poluição no ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo serem cadastradas,
eenciads e fiscalizadas pela autoridade sanitária competenio, -
“: SEÇÃO ÚNICA
DOS RESÍDUOS sóLIDOS:
Art.35 Todo sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, estarão sujeitos à aprovação
e fiscalização da autoridade sanitária,
Art.37 Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão ter a sua
regulamentação por normas técnicas especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento,
fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final.
Avt38 Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos não forem de competência do poder municipal, a
esponsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador.
Art.39 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados
Por estabelecimentos prestadores de Serviços de saúde.
Art.40 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com
Vista a sua reciclagem serão projetadas, Operadas e mantidas de forma sanitariamente satisfatório,
a fim de não virem a comprometer a Saúde pública e o ambiente,
Art4t Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e
fansporte de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou individuais para
destino desses resíduos, de modo a não comprometer a saide a ambiente.
Art42 As vias e logradouros públicos, bem como os terrenos e
edificações, públicas ou privadas, serão mantidos em condições de higiene, de modo à não causar
Fisco a segurança e a saúde pública.
Art.43 O lixo “In natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para a
alimentação de animais,
Art.44 Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto em
lixões e vazadouros.
7 Art45 Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas
adequadas para a próteção das águas superficiais e subterrâneas.
*- BFE:36 Poderá: ser desenvolvido programa municipal de controle de
transporte e de disposição final do lixo industrial,
Art.47 A coleta, o transporte e o destirio final do lixo processar-se-ão em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à Saúde, ao bem-estar Público e a
estética.
CAPITULO VI
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES:
Art.48 O funcionamento dos estabelecimentos de hotel, motel, pensões
similares deverão observar as normas técnicas e soluções instituídas pela autoridade sanitária.
Art49 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com
rodutos químicos, aprovados pelo Ministério da Saúde.
Diário Oficial de Contas
Art.50 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser
desinfetados após serem utilizados e os vasos sanitários serem lacrados com fita, com o seguinte
dizer: AMBIENTE DESINFETADO,
Art.51 A estrutura física, adequada a cada atividade desenvolvida,
deverá apresentar boas condições de higiene e conservação.
Art.52 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos aos
funcionários da limpeza (luva, bota e avental).
Art.53 É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável.
Art.54 Os motéis deverão Cumprir as normas técnicas (NTE).
Ar.55 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação de
alimentos deverão obedecer às determinações vigentes
Art.56 A desobediência às determinações deste capitulo toma o infrator
sujeito à interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
Art.57 Nos motéis é Proibida a comunicação direta com dependências
residenciais.
CAPITULO Vil
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES,
DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS:
Art.58 O funcionamento dos estabelecimentos de cabelereiros deverá
observar as normas técnicas especiais (NTE), Resolução nº 47/94 do Conselho Estadual de Saúde
do Estado de Mato Grosso.
Art.59 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o infrator a
multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPITULO Vil
ÓTICA:
Art.60 É instrumento destinado a industrialização, maripulação e ou
Somercialização de lentes oftalmológicas.
Art.61 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das
autoridades sanitárias do município e devem obedecer às Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPITULO IX :
ALIMENTOS: '
SEÇÃO!
FISCALIZAÇÃO DOS. ALIMENTOS:
Art.62 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos será
exercida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de suas atribuições.
qu83 Será exigida a fodos que manipularem alimentos, a carteira ou
atestado de saúde expedida pelo órgão sanitário competente, que deverá ser atualizada é
arquivada no seu local de trabalho.
Art64 Devem ser observados, noções de higiene e limpeza na
fabricação de produção, beneficiamento, manipulação, “acondicionamento, conservação,
ftmazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo des alimeno
Art.65 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue a
venda, depois de registrado no árgão sanitário competente,
Art.6 Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a venda,
congelado evidamente acondicionada, sendo que alimentos pereciser deverão ser refrigerados,
cengelados elou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação.
Art.67 Os alimentos não perecíveis, em temperatura ambiente, deverão
ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais, armazenados quando for. o caso, sobre
estrados.
Art.88 No acondicionamento não será permitido o contato direto dos
alimentos com jornais, Papeis coloridos, filmes, plásticos reutilizados, ou qualquer outro invólucro
que possa transferir ao alimento substância contaminante. í
Art.89 Não será permitido o acondicionamento dê substâncias
estranhas que possam causar contaminação Junto a alimentos,
Parágrafo único - Caso o estabelecimento de venda e consumo
comercialize saneantes, desinfetantes e produtos Similares, deverá o mesmo possuir local
apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art:70 Os gêneros alimentícios depositados em transito nos armazéns
de empresa transportadoras, ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária, ficando à
empresa responsável por fomecer esclarecimento relativo as mercadanos sob a sua guarda.
Art.71 A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou em
feiras ambulantes, será autorizada pelo Poder público municipal, desde que obedecidas as noções
de higienização, as Condições locais apropriadas, o Perfeito estado de Conservação de produtos e
as normas contidas no código de Postura do município.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(DOS RESTAURANTES, CAFÉS, PADARIAS, ACOUGUES, BARES,
REFEITÓRIOS, CONFEITARIAS E SIMILARES):
IUMENTO DE Cipadat
ú
Art.72 Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito
ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito as normas Irstituldas pela autoridade sanitária
competente.
Art.73 Todos os estabelecimentos deverão possuir licença sanitária
expedida pela vigilância sanitária do município.
Art74 Nos locais em que existo produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda
de alimentos, é terminantemente proibido ter deposito de substâniics nocivas à saúde ou que
possa servir pará alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos,
SEÇÃO m
COLETA DE AMOSTRA ANALISE:
ni 4 Art.75 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostra dos
produtos manipulados: desga'a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de
qualidade dos alimentos.
Parágráfo único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir
a coleta de amóstra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão
e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada.
Art.76 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório
oficial para análise física e a terceira ficará em poder do detentor OU responsável pelo alimento
e/ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de Comprovação serão utilizadas
uma das amostras ao laboratório ou a que está em poder do detentor.
Art.77 Quando a análise fiscal Concluir pela condenação do produto, a
autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia
de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis.
8 1º A notificação de que trata este artigo, acompanhada de 01 (uma) via
do laudo analítico, deverá ser feita imediatamente após a conclusão da análise;
$ 2º Decorrido o -prazo referido do “caput” deste artigo, sem que o
responsável tenha apresentado a defesa ou requerido Perícia de contraprova, o laudo analítico da
análise fiscal será considerado como definitivo.
Art.78 A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria
em questão,
Parágrafo único. Se a análise fiscal da amostra for condenada, a
autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as características de Pericibilidade e quantidade
de alimento nova coleta de amostra com interdição da mercadoria.
SEÇÃO IV º
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS:
Art.79 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal
forma que as alterações sejam visivelmente constatadas Por duas testemunhas, serão apreendidos
e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária.
8 1º A autoridade sanitária lavrará O termo respectivo de apreensão,
sendo assinado pelo infrator. Na recusa deste, por duas testemunhas, ou mencionar no termo a
recusa da assinatura do infrator.
5 2º Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de
stilização para fins industriais ou agropecuários, sem Prejuízo" para a saúde pública ou
inconvenientes, poderá ser: trahsportado por conta e risco So infrator para local designado,
acompanhado por autofidades sanitárias que verificará sua destinação até o momento de não ser
mais possível colocá-la para consumo humano. :
o. Art.80 A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo
necessário para reslização:de novas análises e inspeção no local, não podendo, em qualquer
Paroeavader O prazo 118.90, (noventa) dias para os não pereciveis e de 48 (quarenta é oito) horas
para os perecíveis, fi “ál o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados,
' 8 4./Se a análise fiscal não comprovar algum Item em desacordo com a
legislação vigente, a autoridade sanitária noificará ao interessado, demtra de vo (cinco) dias uteis,
a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria,
8,2 Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a
putoridade sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento, mantendo
interdição até a decisão final.
Art81 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica
proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em partes até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
Art82 Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de
produtos, cujo o prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada vs violada e sem data de
fabricação ou vencimento e sem registro de inspeção sanitária competente,
SEÇÃO V
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES:
Art.83 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a fiscalização da
Vigilância Sanitária Municipal e as normas técnicas especiais.
frtB4 A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo
“io registro e controle de todos os produtos alimentícios de origam caseira, comercializados no
municipal,
Parágrafo único, A autorização é restrita a venda dentro do município,
podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse regulamento & normas técnicas
especiais.
CAPITULO x
LOCAIS DE TRABALHO:
SEÇÃO ÚNICA
INDUSTRIA, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
Diário Oficial de Contas
Tribuna, de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
-
NORMAS GERAIS:
Art.85 Todos os locais de trabalho onde se desenvolvem atividades
industriais, fábricas e grandes oficinas, deverão obedecer a exigência das normas técnicas
especiais.
Parágrafo único. O cumprimento destes artigos não dispensa a
observância de outras disposições federais, estaduais é municipais.
Art.86 A autorização para a instalação de estabelecimento de trabalho
em edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene é segurança do
trabalho, sem prejuizo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste
regulamento e em suas normas técnicas especiais.
Art.87 Os locais de trabalho não poderão ter comunicação com
dependências residenciais. i
Art.88 Os compartimentos destinados a abrigar fontes! geradoras de
calor deverão ser isoladas termicamente,
i
ArtB9 As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho,
Severão ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra destinação conveniente, a critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO xt
LOCAL PARA CRECHES:
Art.90 Os locais denominados Sreches, ou outros estabelecimentos que
atendem crianças, deverão obedecer às normas técnicas específicas, ditados pela autoridade
sanitária competente do município.
CAPITULO XII
SAÚDE DO TRABALHADOR:
Art.91 Entenda-se como saúde do trabalhador, para efeitos desta Lei,
um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
1 — Assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador
de doenças profissionais e do trabalho;
1 — Participação no ambito de competência do Sistema Único de Saúde
— SUS, em estudos, Pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais a
Saúde existente no processo de trabalho;
HI — Participação, no ambito de competência do Sistema Unico de
Saúde — SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador.
IV — Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a Saúde;
V— Informação ao trabalhador, a sua entidade Sindical e as empresas
sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos,
de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI — Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instruções e empresas Públicas e privadas, bem cbmo realizar a
revisão periódica das normas em vigor;
VII — Revisão periódica da listagem oficial de doenças: originadas no
Paradiso de trabalho, tendo na sua elaboração é colaboração das entidades sindicais, e revisão
Periódica dos trabalhadores. :
ArtS2 O órgão executor das ações de Saúde do trabalhador
desempenhará suas funções observando os seguintes princípios de diretrizes:
1 = Informar aos trabalhadores, é respectivo sindicato, sobre os riscos e
danos à saúde, no exercicio da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
1l— Garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou iminentes
no local de trabalho, interrupção de suas atividades. sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco;
Ml — Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como
tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e danos à saúde;
IV — Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabifidade, de
comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco é agravos a saúde do trabalhador e ao
meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das
Scorrências de acidentes elou doenças do trabalho;
V — Dever de priorizar a formação de recursos humanos para a área de
atuação na saúde do trabalhador;
VI — Dever de estimular e apoiar pesquisas sobro a saúde nos
ambientes de trabalho:
Vil — Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
fegulamentados por normas técnicas especiais ou portarias;
VU — Estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde
No trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
IX — Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar
medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) Eliminação de fonte de risco;
b) Medidas de controle diretamente na fonte;
º) Os equipamentos de proteção individual — EPI,
admitidos nas seguintes situações:
1- De emergência;
2 — Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das
medidas de proteção coletivas; :
3 Nas condições em que os EPIs são insubstituíveis.
X — Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais na ausência de normas técnicas nacionais especificas.
somente serão
Art.93 As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas,
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E Mato Grosso
TUMENTO DE Cipaí
dentre outras:
(igilância Sanitária;
. H= Vigilância Epidemiológica;
- MI =Assistência à Saúde do Trabalhador.
Art.94 Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será
dada a realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento do nexo
Casual entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art.95 A Vigilância Sanitária no âmbito da saúde do trabalhador, será
realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicos e privados), pela
autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo, dentre
outros:
1 — Condições sanitárias, ambientais e os riscos Operacionais dos locais
de trabalho:
Il— Condições de saúde do trabalho;
lil — Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivas e/ou
individual,
IV - Condições relativas a disposições físicas das máquinas.
Art.96 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeção sanitária,
cabendo:
1 — Ao trabalhador — a manutenção higiênica, a execução de ações de
Segurança operacional é uso de dispositivos de proteção adequado;
= A empresa ou proprietário — a direção, o planejamento, manutenção
& execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e periculosidade,
ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os dispositivos de proteção necessário.
Art.97 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
1 — Manter as condições e a organização de trabalho adequado as
condições psicofisicas dos trabalhadores:
danço rmitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
Hl — Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos
trabalhadores;
Va EM caso de risco ainda não conhecido, arcar com cusios de
estudos e pesquisas que visem esclarecê-los; :
: O q. UMa Vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente a autoridade
sanitária, enviando Gronograma a aprovação para implementar a correção dos mesmos.
15 £.98 As empresas deverão apresentar, a autoridade sanitária, o
Organograma operacional ilhado, as fases de produção, transformação, produtos utilizados,
subprodutos é residuos resúltântes em cada fase, quantidade, qualidade, natureza, composição é
apontar todas as fontes de risco existentes no processo de produção.
Art.99 As informações e dados levantados nas investigações, serão
consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhadas aos
representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a empresa.
frt-100 À vigilância em saúde do trabalhador será capacitada a controlar
deravacidado dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, contar o do reabilitação,
Sevendo contar para isso com equipe multiprofissional, i
Municipal de Saúde, proporcionar eventos que promulguem espessa relativo a saúde do
trabalhador para constante atualização.
Art-101 As empresas, que submetem seus empregados à exposição a
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde são obrigadas a realizar exames
médicos individuais pertinentes, objetivando o acompanhamento da sam do trabalhador exposto
& a adoção de medidas cabiveis nas formas de lei.
Art.102 É assegurado 20 poder público e as arganizações sindicais
representativas dos trabalhadores, o acesso as informações contidas dos exames médicos,
garantindo-se o necessário sigilo quanta a identificação pessoal e observando ainda os preceitos
da ética medica.
Parágrafo único. Os resultados dos levantamentos realizados pela
empresa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão obrigatoriamente, levados ao
conhecimento dos trabalhadores e ao respectivo sindicato.
Art,104 Compete ao SUS a revisão periódica das normas em vigor.
Art105 As ações da vigilância epidemiológica compreendem
principalmente:
| — Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças
trabalho e acidentes de trabalho;
r 1 Averiguação da disseminação das doenças notificadas:
riar e manter 0 boletim estatístico das doenças originadas pelo
ft alho, considerando-se assim aquela doença desencadeada pelo
exercício das atividades peculiares 6/ou em condições especiais em que o trabalho é realizado e
como ele se relaciona diretamente;
IV —As entidades públicas e privadas prestadoras de serviço de saúde
29 município, serão obrigadas a realizar a notificação das ecorrências de doenças profissionais ao
órgão da vigilância em saúde do trabalhador no município.
Y = Receber é investigar os casos suspeito de doenças profissionais;
VI — As subnotificações comprovadas, estarão sujeltas as penalidades
abíveis nos termos desta lei.
profissionais e ou
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CAPITULO xt
SUBSTANCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAUDE:
AYt.106 Entende-se por substância e produtos do interesdo da saúdo os
alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos” Sêneros alimentícios, água mineral e de
fontes, medicamentos, drogas, insumos, prótese, órteses. Correlatos, equipamentos de proteção
iocividual, cosméticos, perfumes, produtos de Higiene, sansanao domissanitários, inseticidas,
falicidas, substâncias e/ou outros produtos que possam causas agravos a saúde. :
Art.107 Compete ao Sistema Único de Saúde — SUS, a normatização,
controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,
Produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito,
distribuição, comercialização e uso das substâncias e produtos de interesse da saúde.
Art108 As empresas públicas ou privadas, produtoras, distribuidoras,
Comercializadoras e as que prestam serviços relacionadas aos produtos de interesse da saúde,
deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa é
Auantitativamente, para a correspondente cobertura das diversão atividades de acordo com as
normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente.
Art109 Todos os produtos à venda efou entregues ao consuma devorão
Blender as normas técnicas quanto à: registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de
validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art:t40 Todo estabelecimento, ou local destinado a
peponação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito,
transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de
produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença sanitária de funcionamento, expedido pelo
órgão sanitário competente.
importação,
CAPITULO xIv. :
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 4
SEÇÃO ÚNICA :
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
ArtM1 Os estabelecimentos de atividades relacionadas com a saúde
Sujeitos a poairarem na classificação de riscos como sendo de competência do Município, ficam
Sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária Municipal,
Art1i2 Os serviços de saúde obedecerão às normas técnicas
especiais. . i
Art-113 Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos
em regime de intemação, deverão implantar e manter comissões de vontade de infesção hospital.
$ 1º Caberá a direção administrativa e ao seu responsável técnico dos
Serviços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na
CemjEsão mencionada neste artigo, bem como noiificar às ocsmêncios de infecções hospitalares
segularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária:
$ 2º. A Infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar
será considerada de natureza gravissima.
CAPÍTULO xv f
AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
ArtM4 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem as
informações, investigações e levantamentos necessários a Programação das medidas de cantrole
de doenças e de situações de agravos a saúde.
Art.115 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, definir à organização
& as atribuições dos serviços incumbidos da ação de vigilância epidemiológica, promover a sua
implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal ve 78.231 de 12 de agosto de
1976, e legistação federal subsequente.
116 Para efeito deste Código, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente due casou dos óbitos suspeitos ou
confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
S. 1º-Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
felacionadas as doenças e situações de agravo a saúde de notificação compulsória.
5 2º:De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência
estatística, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestação,
cnnaminação OU agravo constante da Normas Técnicas Especiais ais individuos que estejam
eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões
ambientais, mesmo que não apresentem no momento, sintomatologia clínica alguma.
$. 3ºInduem-se na exigência referida no parágrafo anterior as
gontaminações provocadas por agentes inanimados, fisicos ou químicos, causados por ocorrência
localizadas e/ou emergências. :
Art.117 A notificação compulsória dos casos de doenças lem caráter
sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenham
recebido.
Art118 Cabe a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde, respeitando a legislação específica para fototerápicos, baixar Normas es elou
egulamentares sem prejuízo da legislação sanitária especifica vigente.
CAPITULO xvI i
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art.119 Para os efeitos deste código,
desobediência ou inobservância ao disposto nesta lei, nas leis federais, estadúais 6 demais
Pesonas e regulamentos técnicos que, de qualquer forma, destinem -se 5 proteção, promoção,
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Mato Grosso
CANGTROMENTO DE cipa
Art.120 Será considerado infrator todo aquele que executar, mandar,
consiranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPITULO XVII
DO PROCEDIMENTO. ADMINISTRATIVO — FISCAL:
SEÇÃO |
DO PROCESSO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO:
Art.121 O procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal ao local
onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei.
Parágrafo Único. Constatada qualquer iregularidade, sendo a mesma
de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo
de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infração.
Art.122 O fiscal somente poderá usar arbítrio, aplicando a advertência
quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar de advertência por escrito e em
formulário próprio, nos casos previstos nesta lei,
Art.123 Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de
infração em 03 (três) vias, destinando-so a segunda ao autuado é és demais formalizações de
processo administrativo, devendo o auto conter:
“im 1— Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e
documentos de identificação (CPF, RG ou CNPJ);
:t= Mencionar d local, dia, mês, ano é hora da lavratura da autuação;
Ce Mi= A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal
infringido;
IV = A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a
correção de irregularidades;
VA assinatura do autuado, e caso o mesmo se recuse, a de uma
testemunha se houver; :
8. 1º as omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua nulidade
guando do processo tonstarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
&. Zº à assinatura não constitui formalidade essencial a validade co auto,
não aplica em confissão, nem a recusa agravará a pena,
do DE O infrator cu quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção a essa circunstância.
$- 4º O processo administrativo será aberto pelo rgão responsável pela
fiscalização municipal.
Art.124 O auto de infração é o documento hábil para formalização das
infrações de penalidades cabíveis.
Art.125 O autuado tomara ciência do auto de infração por uma das
seguintes formas:
1 Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura;
ir Por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerarse-á
Sado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator,
Ill Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); e,
IV- Por edital publicado no órgão.
Art.126 As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa
primaria.
SEÇAO 1!
DA DEFESA ADMINISTRATIVA:
. fArti27 Do auto de infração caberá recurso para o órgão municipal
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência,
Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita é
fundamentada com os documentos que entender necessários: e dirigidos do órgão municipal
competente.
Art.128 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal
autuante para a devida constatação no prazo de 5 (cinco) dias, voltando em seguida no prazo de
mais de 10 (dez) dias. “2%. o ,
Parágrafo Único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período,
caso autoridade julgadora” entenda serem necessários maiores fundamentos ou requeira
diligências.
Art.129 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado
improcedente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa administrativa,
Art.130 Sendo mantido o auto de infração o autuado terá prazo de 10
(dez) dias para recorrer junto a autoridade competente da Vigilância Sanitária.
S. 1º. Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da
dívida ativa.
S. 2º O infrator poderá recorrer das decisões condsnatórias, inclusive
quando se tratar de multa, à autoridade competente, no prazo de quinze dias contados de sua
ciência ou publicação da respectiva decisão.
$. 3º Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotada os prazos
para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final, dando o Processo por concluso, após a publicação ao infrator e da adoção
das medidas impostas, sem prejuízo das sanções cível ou penal cabíveis.
8. 4º As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Art.131 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da
data da ciência de decisão em Primeira instância ao órgão competente, protocolado normalmente
na prefeitura, instruído com toda documentação que se fizer necessária
Art.132 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
Produto de laudo laboratorial, confirmado em Perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
Diário Oficial de Contas
falsificação ou adulteração.
Art133 O recuso interposto contra decisão não definitiva, terá efeito
Suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma desta lei,
Art134 O órgão colegiado competente julgará o processo de acordo
Som o que determina o seu regimento interno e todia a legislação pertinente,
Art.135 O recurso junto ao órgão colegiado competente após decidido
encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O órgão colegiado competente terá o prazo de 30
(trinta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades nesta lei. :
Art138 A procuradoria através de seu procurador tomará todas as
medidas cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos artes de infração,
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DAS MULTAS:
Art:137 As multas aplicadas deverão ser pagas deritro do prazo
determinado para a defesa administrativa. :
St Se o atuado entrar com a defesa, o auto de infração acompanha o
processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final.
8 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa
entro do prazo estabelecido no recurso, junto do Grgão competente”
$ 3º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria,
dentro do prazo previsto, tomar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se também perante
9 órgão colegiado competente. :
Art138 Não entrando o autuado com defesa, nem récolhendo aos
cofres públicos municipais a impartância devida das multas nos prazeu aqui estabelecidos, será a
Desa inscrila como divida ativa do município, passível de execução fiscal, nos moldes da
Legislação Tributária Municipal, io.
Art.139 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Govemo Federal, que
estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art.140 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração,
mediante valores estipulados.
CAPITULO Xvil:
Art.141 Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a prática
ge atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo srs âmbito Municipal,
são autoridades sanitárias.
| O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
lr O Coordenador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
lil- Os dirigentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IM Os membros das equipes ou grupos técnicos da Vigilância Sanitária
e Epidemiológica Municipal.
Art142 As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir,
no exercício de suas atribuições, as leis e regulamentos sanitários, este código e suas Normas
Técnicas Especiais (N.T.E), podendo expedir termos, autos de infração e de imposição de
penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por
qualquer forma comprometer a saúde pública.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias ficam assegúradas ainda a
proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições, :
Art.144 O Fundo Municipal de Saúde(FMS) fica com 4 finalidade de
oa aRouISOS para equipamentos, materiais e realização de outras despesas de capital
necessário aos serviços de saúde pública na área de vigilância sanitária.
Parágrafo único, Integram ainda os recursos do FMS:
8) Auxilio, subvenção au dotação municipais, estaduais, federais ou
privadas, específicos au oriundos de convênios ou ajustes tomados pela coordenação de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica.
b) Recurso transferido por entidades públicas ou particulares, dotação
prçamentaria e créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de decreto
municipal, atribuída ao FMS;
2) Receita proveniente da aplicação de multas por infrações deste
Sódigo sanitário e legislação sanitária vigente:
£) O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes
ao FMS, julgados insensíveis;
8) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art.145 Os recursos, a que se refere esta lei, serão depositados em
conta especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS (VISA), que será movimentada
pelo Secretário (a) Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal.
Art.146 O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à credito do mesmo fundo.
suas atribuições
Art.147 O Conselho Municipal de Saúde, além de
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Mato Grosso
STRUMENTO DE cipadANiao
Tribunal de
e
- Art,148 Fica o poder executivo em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal, autorizado a estabelecer por decreto o percontual” sau destinações de recursos
Feferentes a taxa de fiscalização de serviços sanitários municipais.
Art149 As ponalidados previstas nesta loj serão aplicadas pela
putoridade sanitária: competente da Secretaria Municipal da Saúdo, contorna as atribuições que
he sejam conferidas; pefa legislação respectiva ou por delegação e competências,
* -AWL15D: São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações
relacionadas com a saúde "sem a necessária habilitação legais.
Art151 Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividade ao regime de vigilância sanitária estão sujeitos ao pagamento da taxa de
licenciamento para funcionament . .
CAPITULO XIX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO:
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES:
Art.153 As infrações classificam-se em:
b Leves - aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
H- Graves- aquelas em que forem verificadas uma Circunstância
agravante e/ou reincidente;
Hi- Gravíssima-
circunstâncias agravantes.
Art.154 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, altemativas ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
|- Advertência;
Il- Multa;
Ht- Redução de atividade;
IV- Inutilização de produtos;
V- Interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com
as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinente e a coletividade em geral bem como o
patrimônio público;
aquela em que seja verificada duas ou mais
Vl- Cassação da licença, ou autorização de funcionamento e
localização;
Vil- Embargo;
Vill- Apreensão dos instrumentos utlizados na prática de infração o dos
produtos dela decorrentes;
aDE o Remoção das “atividades incompatíveis com as normas
estabelecidas nêsta lei e das normas dela decorrentes e observados es dispostos nas leis Federais
e Estaduais;
h X- Reparação e identificação dos danos causados ao meio ambiente e a
coletividade em geral, bêm como'ao patrimônio público:
Xt-Perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art.155 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos resta fes
Art.156 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes
fatores:
!-ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade
em reparar ou limitar o dano causado, comunicando pessoalmente as autoridades competentes;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada
de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
6) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para à consecução
do eventa;
d) Comunicação previa do infrator de perigo eminente de degradação
ambiental a autoridades competentes;
8) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do
controle ambiental.
H-AGRAVANTES:
8) Se a infrator for reincidente ou cometer a infração continuada;
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias;
S) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio
ambiente;
d) Com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou de mã
té;
&) À ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia:
A infração atingir áreas de proteção legal;
9) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a prática
de infração;
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
À Tentativa de eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem;
À) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
|) Dano, mesmo eventual; e, :
mM) Impedir ou dificultar a ação fiscal,
Art,157 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com
administração munibi "
Rr$158.O infrator que incorrer Simultaneamente em mais de uma
enalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente.
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SEÇÃO |
DAAPREENSÃO:
Art.159 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem
Prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta lei, ”
Art.160 Da apreensão lavrar-so-á 9 termo próprio contendo a descrição
dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e
assinatura do depósito, o qual estará designado pelo atenuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, à juizo do atenuante, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil
deterioração, estas poderão, no prazo de 24 horas, serem doadas, a critério da administração, à
associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao
autuado direito de reclamar indenização.
47t:162 A devolução do material só se fará depois de pagas as multas
gba estiverem sido aplicadas e de indenizada a prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
Som a apreensão, o transporte é o depósito.
Parágrafo único. Apurando-se na venda em hasta pública ou leitão,
importância superior à muita, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de
venda, será o autuado notificado, para que em prazo não superior 6 do (tinta) dias, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo,
Art.163 As farmácias e drogarias serão obrigadas a dar plantão pelo
sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto a comunidade conforme decreto emitido pelo
Poder executivo municipal.
Art.165 A taxa da vigilância sanitária Será fixada em Unidade Padrão
Fiscal de Canarana — UPFC, de acordo com a classificação de risco dos CNAE'S avaliados,
levando em consideração sempre o cnae de maior risco, sendo:
1- Baixo risco;
It — Médio risco; e
HF — Alto risco.
Art.166 A vigilância Sanitária emitirá oficio para a Secretaria de
Finanças do município descrevendo a dassificação do estabelecimento e informando o valor a ser
cobrado,
Art. 167. Classificação dos estabelecimentos:
! Baixo Risco — 20 UPFC;
Il - Médio Risco — 60 UPFC; é
Hit — Alto risco — 90 UPFC. a :
Art.168 Fica sob responsabilidade do coordenador e: ou fiscal da
vigilância sanitária a avaliação de riscos para cobranças de taxas por atividades não descritas.
Art169. As multas pecuniárias que se refere este código, serão
aplicadas de acordo com os seguintes critérios;
+ Infrações leves - de 25 a 100 UPF- Canarana
Multa de 25 a 100 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do; Município de
Canarana):
3) Desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como
exigências em relação aos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos
fraudados au falsificados;
b) Permitir a permanência, em trabalho, de pessoas que não possuam
carteira de saúde, ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde
Pública;
6) Acondicionar ou embalar Produto em recipientes não permitidos;
d) Manter produtos que não contenham data de fabricação e validade;
8) Infringir quaisquer outras exigências sobre rotulagem, caso não
tenham sido especificadas outras penalidades.
f) Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saride do
trabalhador.
9) Acumular lixos ou qualquer outro meio que propiciem à proliferação
de roedores, vetores ou qualquer cutro tipo de animais sinantrópicos.
h) Não possuir alvará sanitário vigente.
li- Infrações graves- de 100 a 500 UPF- Canarana
2) Dificultar ou burlar a ação dos servidores da vigilância sanitária, no
exercício das suas funções;
b) Não proceder com a limpeza e higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados a alimentação humana, após o término dos
trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo;
9) Reaproveitar matérias-primas e produtos vencidos pará a
comercialização;
£) Fabricar produtos. em desacordo com os padrões ou nas fórmulas
áprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal tecnológica
do processo de fabricação; .
Tribunal de Coritas
Mato Grosso .
“INSTRÔMENTO DE CIDADANIA
£) Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados die interesso à Saúde
Sobre seniços, matérias-primas, substâncias. ulizadas, processos produtivos, produtos e
subprodutos utilizados.
Hll- Infrações gravíssimas- de 500 a 700 UPF- Canarana
a) Subornar ou tentar subornar ou usar de violência contra servidores da
Vigilância Sanitária ou de outros setores do Serviço Público Municipal no exercicio de suas
atribuições;
b) Fraudar, falsificar ou adulterar Os produtos relacionados às atividades
constantes desta Lei e os que interessem à saúde pública.
Art.170 As multas pecuniárias que se refere a produtos vencidos em
exposição a este código, serão aplicadas de acordo com os Seguintes critérios;
a) 01 a 10 itens vencidos: 25 UPFC;
b) 11 a 20 itens vencidos; 50 UPFC;
6) 21 a 30 itens vencidos: 100 UPFC;
8) 31 a 40 Itens vencidos: 300 UPFC;
8) Acima de 40 itens vencidos 500 UPFC.
Parágrafo único. Independente da aplicação da multa e demais
sanções cabíveis, poderá o poder público buscar o ressarcimento das despesas porventura
havidas no combate à Consequência do consumo dos produtos OU serviços que causem danos à
saúde pública ou individual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art.171 Os poderes executivo e legislativo, farão ampla divulgação do
texto desta lei às instituições públicas e- privadas, sindicatos; associações de moradores, à
comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art.172. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
em especial a Lei Municipal n.º 593/2003 de 19 de dezembro de
as disposições em contrã
2008. .
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 09 de novembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria Nº 840/2022.
De 09 de Novembro de 2022,
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de
contrato.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana; Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº
Bece/os.
RESOLVE: ,
Art. 1º - Designar ALEX FERREIRA DE SOUSA, no cargo de Diretor de
pributação, para exercer a fiscalização do Contrato referente aa Prossar nº 182/2022 — Adesão
farcial nº 010/2022 — Oriunda da Ata de Registro de Preços nº 157/2021, Pregão Presencial nº
040/2021 da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT. que tem por objeto o Registro de Preço
para 3 contratação de empresa de engenharia especializada na prestação de serviço de
elaboração e disponibilização do mapeamento” digital georreferenciado através de
ferofotogrametria e perflhamento a laser com elaboração da plasta genérica de valores urbana
(com geração do código tributário) e rural para o Município de Canarana - MT, conforme
especificação no edital.
Art. 2º - Nomear ROGÉRIO ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, no cargo
de Tesoureiro, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art, 3º - Revogam -se as disposições em contrário,
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
“Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 09 de Novembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
, Portaria Nº 841/2022.
De 09 de Outubro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de
contrato.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
Je Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº
3666/93.
RESOLVE:
Art, 1º - Designar EDILSON GOMES DE SOUSA, servidor no cargo de
Diário Oficial de Contas
Tribunal Contas
Assessor de controle de Obras, para exercer à fiscalização do Contrato referente ao Processo nº
123/2022 — Pregão Presencial nº 032/2022 - Cujo objeto é o Registro de Preços: para futura e
aventual contratação de empresa para aluguel de caminhão Pipa com motorista e demais
despesas por conta do locador, conforme especificações do editar.
At 2º - Nomear DANIELLI LUIZ DA SILVA, no cargo de Assessor de
Serviços Urbanos e Administrativo, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
3º - Revogam -se as disposições em contrário, em especial a
Art.
Portaria de nº 623/2022 de 09/08/202:
Art 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 09 de Outubro de
2022.
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
” Portaria Nº 842/2022.
De 09 de Novembro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de
contrato.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no usa de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº
8eca/ga.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar LUANA PAULINE ROEWER KUMMER, servidora no
cargo de Biomédica, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 184/2022 —
culo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual
aquisição de diversos reagentes exclusivos para o equipamento Mindray BS 240, conforme
especificações do edital,
Art. 2º - Nomear NIRES TEOTONIO CIRQUEIRA, no cargo de
Biomédica, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 09 de Novembro de
2022.
Fábio Marcos Peroira de Faria
Prefeito Municipal
PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 010/2022
DIVULGA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DO REFERIDO
PROCESSO
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado da
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
visando atender os princípios de publicidade, da legalidade e da impessoalidade,
RESOLVE:
| — Divulgar, classificação preliminar do Processo Seletivo Nº
001/2022. '
Canarana-MT, 09 de novembro de 2022.
Rosmeri Bernadets Anschau
Presidente da Comissão Organizadora
do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2022
ANEXO ÚNICO - :
!-Aclassificação preliminar é a seguinte:
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL PARA A SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL(SEDE)
INSCRIÇÃO; CANDIDATO; CPF; NOTA; CLASSIFICAÇÃO
SE 7-d5-TN4T: Andreia Cerqueira dos Santos: 838.266.545-91; 6,5: 1º
SP9U-BT-AOS7; Helen Minervino; 094.885.624-63; 4,0; 2º
SPEH-AH-Z4KS; Graciele Silva Dal Pizzol Dourado; 703.375.931-24;
4,0;3º
SZXG-YI-LAJS; Vilmaria Alves Silva; — 024.400.371-84; 2,5;
DESCLASSIFICADO
SPSW-4C-N5Y9; Liza Fernanda Sales Filgueiras; 021.600.741-01; 2,0;
DESCLASSIFICADO
SP9S-1V-S7EK; Patricia Franco Teles; 935.960.301-53; -— NÃO
COMPARECEU
— 10 de Novembro de
2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INS 4.106
Canarana-MT, À
Rosmeri Bemadi
|
LEI MUNICIPAL Nº 1.679 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.679 de 09 de novembro de 2022
(Projeto de Lei nº062/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a nova redação do Códi
providências;
Fábio Marcos Pereira de Faria,
Je Mato Gross:
a Municipal de Vi
i:
ÍTULO
iariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
igo Sanitário do Município e dá outras
Prefeito Municipal de Canarana, Estado
iso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
dores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art.8º Os atos danosos cometidos
bilidade de seu proprietário, salvo
dade.
Art.9º
| — mantê-lo permanentemente imunizado
pela SMS;
H — mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de
saúde, visando preservar a saúde coletiva e prevenir Zoonoses;
por animais serão de inteira responsa-
se decorrentes de violação de proprie-
:
s2v8.00-4128 [Anderson Rocha [SE 7 E | CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO:
berra postos [| | capmuLO!
szv2-30-2kBL [Maria aparecida o yo DAS DISPOSIÇÕES PRELIMI :
Araujo da Siva [180.., |9) OSIÇÕES PRELIMINARES:
'Szvê.xa:2r5s. |Ósias Santos de po: É bo Is | Arte Esta Lei dispõe sobre a Nova redação do Código Sanitário, sendo
“=> Carvalho: 106 | E | um instrumento de Política Urbana, parte integrante do Plano Diretor Mu-
E 072. nicipal, nos termos do art. 50, inc. |, alínea “g", da Lei Municipal nº 1.336,
Marcelo Ferreira
SZxa-8TvIS . de Castro Junior 7 9.0 Joe de 24 de novembro de 2017.
SZV6-QBH 160 Oseias Rocha de 7 = í $ 1º Esta lei contém medidas de polícia administrativa de competência do
“JCArvalho + município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamen-
'SP15-26-G9EL |Juvenal da Mata 3º | to dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
Pinto * residências, instituída as necessárias relações entre poder público e mu-
spis-xo.rpav David Ferreira oe | npes.
m I - $ 2º A administração Pública local, para disciplinar e restringir direitos e li
SZUF-7Y-JMEA SU a 10º berdades individuais em razão do bem-estar da coletividade, deverá exer-
lho | Ser o poder de polícia administrativa como esta lei lhe confere. '
SP6v-56:BS7B Edmilson Freire 11º | | Art2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto dé atividades
E o +. 1848. - + * que proporcionam o conhecimento dos riscos à saúde da população de-
ST - úulio Cesar De Li- |536; 7o [12º | correntes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e cir-
T Dea T =] | culação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, e o
SZVW-AN-29PL orago pereira E a TO digo conjunto de medidas capazes de Prevenir, controlar, eliminar ou minimizar
= “ é Os riscos à saúde.
Alcione dos San- y
SPOS-7P-KIVT tos Bela Costa 131.68 es 14º Í Art.3º As autoridades sanitárias, no exercício da função como integrantes
NViloF GabrcLANOs 7 | das equipes e grupos técnicos da vigilância sanitária, vigilância epidemio-
SP9V-LO-HULL: da Silva ee 16,0 18º é lógica e vigilância em saúde do trabalhador, farão cumprir as leis, regula-
Higor Wellinat mentos e Normas Técnicas Especificas (NTE), expedindo termos de autos
SP7T-AF-XC3H Constant! on Bo [16º | de infração, notificação e de impostos de penalidades.
+ o | tári
VD: Cláudio Sone- Art.4º As autoridades sanitárias, observadas as cautelas de praxe e res-
SPBR-VD-JVTa imann Feijo. do so E EE | Peitando a legislação, terão livre acesso, a qualquer hora, nos estabeleci-
: : * mentos comerciais, industriais, residenciais e prestadores de serviços que
Diogo Amorim dos b
SP9Q-0W-SDPT Santos 18º | transgridam as leis vigentes,
Szvo-20-ST4 190 í Art.5º A ação de Vigilância sanitária Scorrerá em Caráter Permanente e
E É 1 constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
SIPAM 20º | Art.6º O dever de cada pessoa em relação a saúde consiste: :
dera AdraniVala E q | | a) Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; b) Na coope-
SP6S-QB-FDJP dáres Pereira. a e DESCLASSIFICADO é ração e informação que lhe for solicitada pelo órgão sanitário competen-
- - te; e c) No atendimento de normas, recomendações e orientações relati-
SP67-KN-NUVU E Gita Ferreira ç 4:45 | Nao COMPARE- | vas à saúde. Art.7º A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo
T “Ea: 5 NA A - científico e tecnológico, junto com outros setores da Administração Públi-
SZUG-A4-0533 Felipe Henrique 43 fa: neo. COM PARE- : , ca, deverá intervir em casos de exposição da população a riscos, visando
] a — Promover e proteger a saúde pública. CAPÍTULO | RESPONSABILIDADE
SZvN-61-p2rk [Sandro Rocha Pe — SEG COMPARE: | | Dos PROPRIETÁRIOS DE ANIMAR
Í
|
Í
O proprietário de animal doméstico ficará obrigado a:
contra as doenças definidas
Hl— mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir
Pessoas ou outros animais;
IV — adotar todas as providências para a remoção de dejetos: do animal,
sendo vedados sua permanência, lançamento ou depósito em locais ou vi-
as públicas;
V— acatar as determinações das autoridades sanitárias que:visem pre-
Servar e manter a saúde coletiva e prevenir zoonoses é sua disseminação.
|
|
128 Assinado Digitalmente
Os do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INE 4.106
Art.10 No caso de o animal ser portador de Zoonose que coloque em risco
a saúde da população, será vedado ao Proprietário remove-lo de seu do-
micílio, mesmo em caso de óbito, até que sejam ultimadas as medidas sa-
nitárias pertinentes.
Art. 11 A vigilância sanitária tomará as medidas necessárias em caso de
não cumprimento Por parte do proprietário dessas normativas.
Art. 12 As vacinas antirrábicas, para cães e gatos, serão fornecidas anual-
mente, conforme distribuição de vacina do Ministério da Saúde, sendo de
inteira responsabilidade a procura da mesma pelo proprietário do animal.
CAPITULO Ill DA LICENÇA SANITÁRIA:
Art.13 A Vigilância Sanitária municipal emitirá a licença sanitária apenas
para os CNAE's de competência em âmbito municipal.
Parágrafo único - quando encontrado CNAE's de competência em âmbito
estadual, o estabelecimento será notificado a respeito, para sua regulari-
zação no órgão competente.
Art.14 Somente será efetuada a instalação e o funcionamento dos esta-
belecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde,
depois de devidamente licenciados pelo órgão competente, no caso a Vi-
gilância Sanitária Municipal,
Art.15 Alicença sanitária (regularização de documentos para que pessoas
físicas ou jurídicas exerçam as atividades em regime de vigilância sanitá-
ria), terá a valid “de um ano e deverá ser revalidada Por períodos iguais
€ sucessivos.
Parágrafo único - É de obrigação dos responsáveis pelas empresas pro-
eurarem a Vigilância Sanitária Municipal anualmente, para renovar a licen-
ça.
Art.16 As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas, cassa-
das ou canceladas, nos seguintes casos:
1 - Por solicitação da empresa;
! — Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte)
dias;
Hi -Por interesse da saúde pública, a
nitária competente;
qualquer tempo, por autoridade sa-
$ 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo,
resulta de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autorida-
de competente;
$ 2º Nos casos referidos nos incisos Il e Ill deste artigo, deverá ser asse-
gurado direito de defesa em 15 dias corridos, pela instauração de proces-
So administrativo nos órgãos sanitários competentes.
Art.17 O órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Canarana,
fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento
dos locais dé interesse da saúde, a que se refere esta lei, por meio de re-
gulamento de leis e normas técnicas especiais (NTE), a serem elaboradas
posteriormente, respeitada a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único
vigilância Sanitária a'análise e liberação
CAPITULO Iv
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE:
Art.18 As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem
como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abaste-
cimentos públicos, deverão adotar obrigatoriamente, as normas do Minis-
tério da Saúde. o
Art.19 Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um
écnico devidamente habilitado e capacitado para as funções.
a autorizado o coordenador e os fiscais sanitários da
dos alvarás.
Art.20 Os órgãos e entidades estão obrigadas a cumprir as medidas técni-
as corretivas, destinadas a sanar as falhas relacionadas com observância
as normas e do padrão de potabilidade da agua.
iariomunicipal.org/mt/amm * Www.amm.org.br
Art.21 É proibido o uso de água contaminada em hortas, pomares e áreas
de irrigação.
Art.22 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer O coritrole sobre
OS sistemas públicos de abastecimento de água destinadas ao consumo
humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas
aprovadas.
SEÇÃO ÚNICA
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO:
Art.23 Para efeitos desta lei, as
classificam-se em:
Piscinas e demais locais de banho,
!- de uso público — utilizados pela coletividade em geral;
H — De uso coletivo restrito — utilizados Por grupos de pessoas, tais com:
piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis,
motéis, edifícios, condomínios fechados e conjunto habitacionais.
HI — De uso especial — os destinados a fins terapêuticos ou outros que não
de esporte e recreação.
Art.24 Todas as Piscinas de uso coletivo deverão realizar o cadastro na
Vigilância Sanitária Municipal.
Art.25 As piscinas deverão cumprir as normas técnicas e estarão sujeitas
a inspeção periódica da vigilância sanitária e quando, em razão de saúde
pública, assim o recomendarem.
Art.26 As piscinas e locais de banho que não cumprirem as normas técni-
cas, inclusive em funcionamento Sem respectiva licença de funcionamento
Ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde, estarão sujeitas
às seguintes sanções:
!— Notificação com Prazo para a regularização;
W— Multa;
HH — Embargo.
Art.27 É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina
com redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa
e desligamento compulsório do mesmo.
Art.28 É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizam
Piscinas de uso Público e de uso coletivo restrito.
CAPITULO V
DOS EsGoros SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS:
Art.29 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado,
estará sujeito a fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos
Os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art.30 Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros
públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão
obrigados a fazer as ligações ao sistema, :
Art.31 Os sistemas e instalações em desacordo com os artigos anteriores
deverão ser corrigidos de modo a se adequarem às exigências legais, em
prazo a ser estabelecido pela autoridade,
Art.32 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e
outras águas residuais nas vias públicas e/ou galeria de águas pluviais.
Art.33 É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede
de esgoto.
Art.34 A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar polui-
ção no ambiente, devendo as empresas que trabalham neste ramo serem
cadastradas, licenciadas e fiscalizadas pela autoridade sanitária compe-
tente.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS:
Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mata Grosso » ANO XVII |Nº
4.106
Art.35 Todo sistema de produção, acondicionamento, coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e líquidos, es-
tarão sujeitos à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária.
Art.36 Os estabelecimentos que, em função de suas atividades, produzam
de forma constante, periódica ou eventual resíduos sólidos que possam
ser caracterizados como perigosos segundo a NBR 10.004 da ABNT, são
responsáveis pela sua adequada armazenagem, coleta, transporte, reci-
clagem e destino final,
Art.37 Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão ter a sua re-
gulamentação por normas técnicas especiais, fixando critérios quanto ao
seu acondicionamento, fluxo, transporte intemo e externo, coleta e dispo-
sição final.”
Art.38 Sempre Coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destina-
ção final dos resíduos sólidos não forem da competência do poder munici-
pal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio
gerador.
Art.39 É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, gerados
por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art.40 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com
vista a sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma
sanitariamente satisfatório, a fim de não virem a comprometer a saúde pú-
blica e o ambiente.
Art.41 Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte
de resíduos sólidos domésticos, serão adotadas soluções coletivas ou in-
dividuais para destino desses resíduos, de modo a não comprometer a
saúde e o ambiente.
Art.42 As vias e logradouros públicos, bem como os terrenos e edifica-
ções, públicas ou privadas, serão mantidos em condições de higiene, de
modo a não causar risco a segurança e a saúde pública.
Art.43 O lixo "in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para a
alimentação de animais.
Art.44 Não será permitida a disposição de resíduos a céu aberto em lixões
e vazadouros.
Art.45 Para a disposição dos resíduos deverão ser tomadas medidas ade-
quadas para à proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art.46 Poderá 5: r-desenvolvido Programa municipal de controle de trans-
porte e de dispósição final do lixo industrial.
Art.47 A coleta, o transporte e o destino final do lixo processar-se-ão em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências a saúde, ao
bem-estar público e a estética.
CAPITULO VI
HOTEL, MOTEL, PENSÕES E SIMILARES:
Art.48 O funcionamento dos estabelecimentos de hotel, motel, pensões e
similares deverão observar as normas técnicas e soluções instituídas pela
autoridade sanitária.
Art.49 Roupas de cama e banho deverão ser desinfetadas com produtos
químicos, aprovados pelo Ministério da Saúde.
Art.50 As dependências sanitárias, móveis e assoalho deverão ser desin-
fetados após serem utilizados e os vasos sanitários serem lacrados com
fita, com o seguinte dizer: AMBIENTE DESINFETADO.
Art.51 A estrutura física, adequada a cada atividade desenvolvida, deverá
apresentar boas condições de higiene e conservação.
Art.52 Os estabelecimentos deverão fornecer equipamentos aos funcioná-
ios da limpeza (luva, bota é avental).
Art.53 É obrigatório o uso de sabonete individual e descartável.
Art.54 Os motéis deverão cumprir as normas técnicas (NTE).
fo
iariomunicipal.org/m amm * www.amm.org.br
130
Art.55 Os estabelecimentos que realizam serviços de manipulação de ali-
mentos deverão obedecer às determinações vigentes,
sujeito à interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
I
| Art.56 A desobediência às determinações deste capitulo torna o infrator
& Art.57 Nos motéis é proibida a comunicação direta com dependências re-
| sidenciais.
í
CAPITULO vH
DOS CABELEREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES, DE-
PILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS:
Art.58 O funcionamento dos estabelecimentos de cabelereiros deverá ob-
servar as normas técnicas especiais (NTE), Resolução nº 47/94 do Con-
:
]
É
|
selho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art.59 A desobediência as normas desta seção, sujeitará o infrátor a multa
pecuniária e interdição do estabelecimento, :
CAPITULO VII
ÓTICA:
se for o caso.
Art.60 É instrumento destinado a industrialização, manipulação e ou co-
mercialização de lentes oftalmológicas.
des sanitárias do município e devem obedecer às Normas Técnicas Espe-
ciais (NTE).
CAPITULO IX
ALIMENTOS:
SEÇÃO!
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS:
Art.62 A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos será exer-
cida pela autoridade sanitária municipal no âmbito de suas atribuições.
í
:
|
| Art.61 Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização das autorida-
|
|]
Í
H
| Art.63 Será exigida a todos que manipularem alimentos, a carteira ou ates-
tado de saúde expedida pelo órgão sanitário competente, que deverá ser
| atualizada e arquivada no seu local de trabalho.
í
de produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conserva-
ção, armazenamento, transporte,
mentos.
Art.64 Devem ser observados, noções de higiene e limpeza na fabricação
distribuição, venda e consumo dos ali-
| Art.65 Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue a
| venda, depois de registrado no órgão sanitário competente.
Art.66 Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta a venda, sem
Í estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deve-
£ rão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada
| a seu estado de conservação.
| Art.67 Os alimentos não perecíveis, em temperatura ambiente, deverão
ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais, armazenados
quando for o caso, sobre estrados.
H
Art.68 No acondicionamento não será permitido o contato direto dos ali-
mentos com jomais, papeis coloridos, filmes, plásticos reutilizados, ou
| qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substância con-
| taminante.
Í Art.69 Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas
que possam causar contaminação junto a alimentos.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento de venda e consumo comerci-
alize saneantes, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo pos-
suir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade
sanitária.
| Art.70 Os gêneros alimentícios depositados em transito nos armazéns de
i empresa transportadoras, ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sa-
Assinado Digitalmente
plos do Estado de Mato Grosso « ANO XVIL| Nº 4.106 |
Ê AO de Novembro de 2022» Jornal Oficial Eletrônico dos Mui
nitária, ficando a emprêsa responsável por fomecer esclarecimento relati-
vo as mercadofias sob a sua guarda.
Art.71 A venda:d ródutos perecíveis de consumo imediato ou em feiras
ambulantes, será autorizada pelo poder Público municipal, desde que obe-
decidas as noções de higienização, as condições locais apropriadas, o
perfeito estado de conservação de produtos e as normas contidas no có-
digo de postura do município.
SEÇÃO Il
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
(DOS RESTAURANTES, CAFÉS, PADARIAS, ACOUGUES, BARES,
REFEITÓRIOS, CONFEITARIAS E SIMILARES):
Art.72 Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabricação,
Preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamen-
to, transporte, depósito ou venda de alimentos, deverá ficar sujeito as nor-
mas instituídas pela autoridade sanitária competente.
Art.73 Todos os estabelecimentos deverão Possuir licença sanitária expe-
dida pela vigilância sanitária do município.
Art.74 Nos locais em que existe produção, fabricação, preparo, beneficia-
mento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, de-
pósito ou venda de alimentos, é terminantemente proibido ter deposito de
substâncias nocivas à saúde OU que possa servir para alterar, adulterar,
fraudar ou falsificar as condições dos alimentos.
SEÇÃO 1
COLETA DE AMOSTRA ANALISE:
Art.75 Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostra dos
Produtos manipulados; desde a produção até a comercialização, para fins
de análise e controle de qualidade dos alimentos.
Parágrafo único. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a
coleta de amostra Prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura
do termo de apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade en-
contrada.
Art.76 Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial
para análise física e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável
pelo alimento e/ou estabelecimento, sendo que em caso eventual de perí-
cia de comprovação serão utilizadas uma das amostras ao laboratório ou
a que está em poder do detentor.
Art.77 Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a au-
toridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita
e/ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 ho-
ras, no caso de produtos perecíveis,
$ 1º A notificação de que trata este artigo, acompanhada de 01 (uma) via
do laudo analítico, deverá ser feita imediatamente após a conclusão da
análise;
8 2.º Decorrido o prazo referido do "caput" deste artigo,
Sável tenha apresentado a defesa ou requerido perícia
laudo analítico da análise fiscal será considerado como
sem que o respon-
de contraprova, o
definitivo.
Art.78 A coleta de amostra será realizada sem
em questão. ":
interdição da mercadoria
Parágrafo úni Se a análise fiscal da amostra for condenada, a autori-
dade sanitária podê fetuar de acordo com as Características de perici-
bilidade e quantidade de alimento nova coleta de amostra com interdição
da mercadoria.
SEÇÃO Iv
APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS:
Art.79 Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal
forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas teste-
liariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br
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munhas, serão apreendidos & inutilizados sumariamente pela autoridade
sanitária.
$ 1º A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo de apreensão, sendo
assinado pelo infrator. Na recusa deste, por duas testemunhas; ou menci-
onar no termo a recusa da assinatura do infrator.
$ 2º Quando a critério da autoridade sanitária, o produto for possível de uti-
lização para fins industriais ou agropecuários, sem Prejuízo para a saúde
la para consumo humano.
Art.80 A interdição do produto e/ou estabelecimento durará O tempo ne-
cessário para realização de novas análises e inspeção no local, não po-
dendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias para os
não perecíveis e de 48 (quarenta e oito) horas para os perecíveis, findo o
qual o produto e estabelecimento ficarão automaticamente liberados.
S 1º Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a
legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado, dentro
de 05 (cinco) dias uteis, a contar do recebimento do laudo oficial, a libera-
gão da mercadoria.
$ 2º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
sanitária notificará o responsável na forma do artigo deste regulamento,
mantendo interdição até a decisão final.
Art.81 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido
de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em partes
até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
Art.82 Fica terminantemente proibido a exposição ao consumo de produ-
tos, cujo o prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou vi-
olada e sem data de fabricação ou vencimento e Sem registro de inspeção
sanitária competente.
SEÇÃO v
PRODUTOS CASEIROS E/OU AMBULANTES:
Art.83 Todos os produtos caseiros estarão sujeitos a fiscalização da Vigi-
lância Sanitária Municipal e as normas técnicas especiais.
Art.84 A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo
de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira,
comercializados no municipal.
Parágrafo único. A autorização é restrita a venda dentro do município,
podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse regula-
mento e normas técnicas especiais.
CAPITULO x
LOCAIS DE TRABALHO:
SEÇÃO ÚNICA
INDUSTRIA, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
NORMAS GERAIS:
Art.85 Todos os locais de trabalho onde se
triais, fábricas e grandes oficinas, deverão
mas técnicas especiais.
desenvolvem atividades indus-
obedecer a exigência das nor-
Parágrafo único. O cumprimento destes artigos não dispensa a observân-
cia de outras disposições federais, estaduais e municipais.
Art.86 A autorização para a instalação de estabelecimento de trabalho em
edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higi-
ene e segurança do trabalho, sem Prejuízo da competência da autoridade
sanitária nos casos previstos neste regulamento e em suas normas técni-
cas especiais.
Art.87 Os locais de trabalho não poderão ter comunicação com dependên-
cias residenciais.
Assinado Digitalmente
“10 de Novembro de 2022 « Jornal. Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIL | Nº
4.106
Art.88 Os compartimentos destinados a abrigar fontes geradoras de calor
deverão ser isoladas termicamente.
Art.89 As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho, deverão
ser lançadas na rede coletora de esgoto ou ter outra destinação conveni-
ente, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
LOCAL PARA CRECHES:
Art.90 Os locais denominados creches, ou outros estabelecimentos que
atendem crianças, deverão obedecer às normas técnicas específicas, di-
tados pela autoridade sanitária competente do município.
CAPITULO xi
SAÚDE.DO TRABALHADOR:
Art.91 Entenda-se como saúde do trabalhador, para efeitos desta Lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epi-
demiológica igilância sanitária, a promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, Omo a recuperação e reabilitação da saúde dos tra-
balhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho, abrangendo:
| — Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador
de doenças profissionais e do trabalho;
Il — Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde —
SUS, em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos
e agravos potenciais a saúde existente no processo de trabalho;
Hi — Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
— SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de pro-
dução, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresen-
tam riscos à saúde do trabalhador.
IV— Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
V- Informação ao trabalhador, a sua entidade sindical e as empresas so-
bre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho,
bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames
de saúde, de admissão, periódicos, de demissão, respeitados os preceitos
da ética profissional;
VI — Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de
saúde do trabalhador nas instruções e empresas públicas e privadas, bem
como realizar. a revisão periódica das normas em vigor;
Vil - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no pro-
cesso de trabal fêndo na sua elaboração e colaboração das entidades
sindicais, e revisã riódica dos trabalhadores.
Art.92 O órgão executor das ações de saúde do trabalhador desempenha-
rá suas funções observando os seguintes princípios de diretrizes:
1 — Informar aos trabalhadores, e respectivo sindicato,
danos à saúde, no exercício da atividade laborativa e
trabalho;
H— Garantia ao trabalhador, em condições de risco graves ou iminentes no
local de trabalho, interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quais-
quer direitos, até a eliminação do risco;
nt —
mente fundamental para o levantamento das áreas
saúde;
sobre os riscos e
nos ambientes de
Dever de considerar o conhecimento do trabalhador como tecnica-
de riscos e danos à
IV — Dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade, de co-
municar ag Ministério Público todas as condições de risco e agravos a saú-
de do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade das enti-
dades privadas ou públicas, bem como das Scorrências de acidentes e/ou
doenças do trabalho;
Jiariomunicipal:org/mt/amm * Www.amm.org.br
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V— Dever de priorizar a formação de recursos
atuação na saúde do trabalhador;
humanos para a área de
VI — Dever de estimular e apoiar
de trabalho;
VII — Dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação regula-
mentados por normas técnicas especiais ou portarias;
VII — Estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde no
trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores
de deficiências; :
Pesquisas sobre a saúde nos ambientes
IX — Dever de determinar correções e, quando for o caso, tomar medidas
de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis
de prioridade:
a) Eliminação de fonte de risco; b) Medidas de controle diretamente na fon-
te; c) Os equipamentos de proteção individual — EPI, somente serão admi-
tidos nas seguintes situações:
1 — De emergência;
2 — Dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das me-
didas de proteção coletivas;
3-Nas condições em que os EPIs são insubstituíveis.
X— Adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internaci-
onais na ausência de normas técnicas nacionais especificas.
Art.93 As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas,
dentre outras:
!- Vigilância Sanitária;
H— Vigilância Epidemiológica;
Hll — Assistência à Saúde do Trabalhador.
Art.94 Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada
a realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabe-
lecimento do nexo casual entre as condições de saúde e as do ambiente
de trabalho.
Art.95 A Vigilância Sanitária no âmbito da saúde do trabalhador, será re-
alizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho (públicos e
privados), pela autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção
e fiscalização, abrangendo, dentre outros: :
I- Condições sanitárias, ambientais e os riscos
trabalho:
operacionais dos locais de
H — Condições de saúde do trabalho;
HI = Condições relativas aos dispositivos de
dual;
proteção coletivas e/ou indivi-
i
IV— Condições relativas a disposições físicas das máquinas.
Art.96 A autoridade sanitária investigará e realizará inspeção sanitária, ca-
bendo:
!— Ao trabalhador — a manutenção higiênica, a execução de ações de se-
gurança operacional e uso de dispositivos de proteção adequado;
1 — A empresa ou proprietário — a direção, o Planejamento, manutenção e
execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer todos os disposi-
tivos de proteção necessário.
Art.97 São obrigações do empregador,
legislação em vigor:
além daquelas estabelecidas na
! - Manter as condições e a organização de trabalho adequado as condi-
gões psicofísicas dos trabalhadores;
Il — Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados soli-
citados;
Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.106
WI — Em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos i V- Receber e investigar os casos suspeito de doenças profissionais;
trabalhadores; VI — As subnotificações comprovadas, estarão sujeitas as penalidades ca-
IV — Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com custos de estudos | bíveis nos termos desta lei.
H
e pesquisas que visem esclarecê-los; | CAPITULO xill
V— Uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional
: . SUBSTANCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE:
Ou proveniente: da: or anização do trabalho, comunicar imediatamente a
autoridade sanitária: viando cronograma a aprovação para implementar Art.106 Entende-se por substância e produtos de interesse da saúde os
a correção dos mesmos.
Art.98 As empresas deverão apresentar, a autoridade sanitária, o organo-
Srama operacional detalhado, as fases de produção, transfon mação, pro- | pmos, produtos de higiene, saneantes domissanitários, inseticidas, ratici-
d tilizad bprodutc id tante da f. |
utos u tizados, subprodutos e resi VOS resultantes em cada fase, quanti- | das, substâncias e/ou outros produtos que possam causar agravos a saíi-
dade, qualidade, natureza, composição e apontar todas as fontes de risco é de.
|
Í
Í
Í
órteses, correlatos, equipamentos de Proteção individual, cosméticos, per-
existentes no processo de produção. , ,
Art.107 Compete ao Sistema Único de Saúde — SUS, a normatização,
controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação,
exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicio-
namento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercializa-
ção e uso das substâncias e produtos de interesse da saúde.
Art.99 As informações e dados levantados nas investigações, serão con-
solidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminha-
das aos representantes dos trabalhadores, ao sindicato da categoria e a
empresa.
Art.100 A vigilância em saúde do trabalhador será capacitada a controlar
a privacidade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, cu-
2 . . : mercializadoras e as que prestam serviços relacionadas aos produtos de
rativos e de reabilitação, devendo contar Para isso com equipe multiprofis-
interesse da saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente ha-
bilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para a correspondente
cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código
e conforme a legislação sanitária vigente.
Í
|
| Art. 108 As empresas públicas ou privadas, produtoras, distribuidoras, co-
Í
|
para constante atualização.
|
Art.101 As empresas, que submetem seus empregados a exposição a |
substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, são obri-
gadas a realizar exames médicos individuais pertinentes, objetivando o í
acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a adoção de medi- é
das cabíveis nas formas de lei.
Art.109 Todos os produtos à venda e/ou entregues ao consumo deverão
atender as normas técnicas quanto à: registro, conservação, embalagem,
rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art.110 Todo estabelecimento, ou local destinado a importação, expor-
tação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplica-
ção, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde, deverá
Possuir licença sanitária de funcionamento, expedido pelo órgão sanitário
Í
Í
Art.102 É assegurado ao poder público e as organizações sindicais repre- |
sentativas dos:tr; balhadores, O acesso as informações contidas dos exa- |
do-se o necessário sigilo quanta a identificação pes- |
!
Ê
a Os preceitos da ética medica.
competente.
Art.103 As empresas de risco 3, com mais de 100 (cem) e menos de CAPITULO xIV .
500 (quinhentos) trabalhadores por tumo, e as empresas de risco 4, com . ;
mais de 200 (duzentos) e menos de 500 (quinhentos) trabalhadores por Í DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: Í
turno, conforme classificação de risco estabelecido na NR-4, da portaria | SEÇÃO ÚNICA '
nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que 9perem em turnos no período | DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
das 18h às 06h, manterão, obrigatoriamente em funcionamento, estabele- i . o . .
cimento de assistência à saúde para Primeiros socorros, com pelo menos i Art111 Os Estabelecimentos de atividades relacionadas com a saúde que
01 (um) enfermeiro do trabalho no período. i Se enquadrarem na classificação de riscos como sendo de competência
4 do Município, ficam sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária Municipal.
Parágrafo único. Os resultados dos levantamentos realizados pela em- | . . e o o
Presa, relacionados com os fatores agressivos a saúde, serão obrigatoria- | Art.112 Os serviços de saúde obedecerão às normas técnicas especiais.
mente, levados ao conhecimento dos trabalhadores e ao respectivo sindi- | Art.113 Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em
cato. regime de intemação, deverão implantar e manter comissões de controle
Art.104 Compete ao SUS a revisão periódica das normas em vigor. de infecção hospital,
$1º Caberãa direção administrativa e ao Seu responsável técnico dos ser-
viços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e even-
Art.105 As ações da vigilância epidemiológica compreendem principal- |
!
| tuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar
mente:
|- Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças pro-
fissionais e ou do trabalho e acidentes de trabalho;
as ocorrências de infecções hospitalares regularmente, conforme estabe-
lecido na legislação sanitária;
1! — Averiguação da disseminação das doenças notificadas: 8 2º. A Infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar
HI — Criar'e manter o boletim estatístico das doenças originadas pelo tra- é será considerada de natureza gravíssima.
balho e dos acidentes de trabalho, considerando-se assim aquela doença CAPÍTULO Xv
desencadeada pelo exercício das atividades peculiares e/ou em condições
especiais em % balho é realizado e como ele se relaciona direta- AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
é
|
nente; vão | Art.114 As ações da Vigilância Epidemiológica compreendem as informa-
ções, investigações e levantamentos necessários a programação das me-
V — As entidades públicas e privadas prestadoras de serviço de saúde > o k
didas de controle de doenças e de situações de agravos a saúde.
Io município, serão obrigadas a realizar a notificação das ocorrências de
loenças profissionais ao órgão da vigilância em saúde do trabalhador no
tun icípio,
Art.115 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização
e as atribuições dos Serviços incumbidos da ação de vigilância epidemio-
lariomunicipal.org/mt/amm * Www.amm.org.br 133 Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 «Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANO XVII | Nº 4.106
lógica, promover a sua implantação e coordenação, em consonância com
a Lei Federal nº 78.231 de 12 de agosto de 1976, e legislação federal sub-
sequente.
Art.116 Para efeito deste Código, entende-se por notificação compulsória
a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos
suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas
Especiais.
S. 1º. Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacio-
nadas as doenças e situações de agravo a saúde de notificação compul-
sória.
$. 2º.De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência
estatística, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções, infestação, contaminação ou agravo constante da Normas Téc-
nicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico
ou seu derivado para o meio, ambiente, ou recebendo agressões ambien-
tais, mesmo que não apresentem no momento, sintomatologia clínica al-
guma.
8. 3º. Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior as contamina-
ções provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados
por ocorrência focalizadas e/ou emergências.
ArAi7 A notificagãs de mpulsória dos casos de doenças tem caráter gi-
loso, obrigando, nesté sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias
que a tenham recebido.
Art.118 Cabe a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, respeitando a legislação específica para fototerápicos, baixar Nor-
mas es e/ou regulamentares sem prejuízo da legislação sanitária especifi-
ca vigente.
CAPITULO XVI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art.119 Para os efeitos deste código, infração sanitária é a desobediência
ou inobservância ao disposto nesta lei, nas leis federais, estaduais e
demais normas e regulamentos técnicos que, de qualquer forma, desti-
nem-—se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art.120 Será considerado infrator todo aquele que executar, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarrega-
dos da execução das leis tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
CAPITULO XVII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — FISCAL:
SEÇÃO!
DO PROCESSO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO:
Art.121 0 procedimento fiscal inicia-se com a visita do fiscal ao local onde
se desenvolve qualquer atividade de que trata esta lei.
co, Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de
caráter leve, fiscal apenas advertir, lavrando o auto de infração,
concedendo um: “ode 10 (dez) dias para a sua regularização, de acor-
do com o tipo de infração.
Parágrafo Úniic:
Art.122 O fiscal somente poderá usar arbítrio, aplicando a advertência
quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar de ad-
vertência por escrito e em formulário próprio, nos casos previstos nesta lei.
Art.123 Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto de in-
fração em 03 (três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais
formalizações de processo administrativo, devendo o auto conter:
Nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e
documentos de identificação (CPF, RG ou CNPJ);
H—
H —
do;
Mencionar o local, dia, mês, ano é hora da lavratura da autuação;
A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal infringi-
Jiariomunicipal.org/mt/amm + wWww.amm.org.br
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134
IV—A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a cor-
reção de irregularidades;
VA assinatura do autuado, e caso o mesmo
munha se houver;
8. 1º as omissões ou incorreções do auto não acatarão a sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determina-
ção da infração e do infrator.
8. 2º a assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto,
não aplica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
se recuse, a de uma teste-
8. 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar
O auto, far-se-á menção a essa circunstância.
8. 4º O processo administrativo será aberto
fiscalização municipal.
pelo órgão responsável pela
Art.124 O auto de infração é o documento hábil para formalização das in-
frações de penalidades cabíveis.
:
Art.125 O autuado tomara ciência do auto de infração por uma das seguin-
tes formas:
I- Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura; 1l-
Por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dado
ciência como assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do in-
frator; III- Por carta registrada com aviso de recebimento (AR): e, IV- Por
edital publicado no órgão.
Art.126 As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pri-
maria. ,
SEÇAO 1
DA DEFESA ADMINISTRATIVA:
Art.127 Do auto de infração caberá recurso para o órgão municipal com-
petente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
Parágrafo Único - A defesa do autuado deverá ser escrita e fundamen-
tada com os documentos que entender necessários e dirigidos ao órgão
municipal competente.
Art.128 A autoridade competente remeterá esta defesa ao fiscal autuante
para a devida constatação no prazo de 5 (cinco) dias, voltando em seguida
no prazo de mais de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Estes Prazos podem ser dilatados por igual período, ca-
so autoridade julgadora entenda serem necessários maiores fundamentos
ou requeira diligências.
Art.129 Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado improce-
dente, não haverá aplicação da multa, encerrar-se-á nesta fase a defesa
administrativa.
Art.130 Sendo mantido o auto de infração o autuado terá prazo de 10
(dez) dias para recorrer junto a autoridade competente da Vigilância Sani-
tária, :
8. 1º. Lavrada a multa, o processo será encaminhado para inscrição da di-
vida ativa.
8. 2º O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias, inclusive
quando se tratar de multa, à autoridade competente, no prazo de quinze
dias contados de sua ciência ou publicação da respectiva decisão.
8. 3º Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotada os prazos para
recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a auto-
ridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso,
após a publicação ao infrator e da adoção das medidas impostas, sem pre-
juízo das sanções cível ou penal cabíveis.
8. 4º As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sani-
tária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVII |Nº
4.106
Art.131 O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da
data da ciência de decisão em primeira instância ao órgão competente,
protocolado normalmente na prefeitura, instruído com toda documentação
que se fizer necessária
Art.132 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do pro-
duto de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos
casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.133 O recurso interposto contra decisão não definitiva, terá efeito sus-
pensivo relativo ao Pagamento da penalidade Pecuniária, não impedindo a
imediata exigibi i le do cumprimento da obrigação subsistente na forma
desta lei.
Art.134 O órgão Colegiado competente julgará o processo de acordo com
O que determina o seu regimento interno e toda a legislação pertinente.
Art.135 O recurso junto ao órgão colegiado competente após decidido en-
cerra a esfera recursal.em âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O órgão colegiado competente terá o prazo de 30 (trin-
ta) dias, para julgar os recursos interpostos contra as penalidades nesta
lei.
Art.136.A procuradoria através de seu procurador tomará todas as medi-
das cabíveis para fazer cumprir as penalidades constantes dos autos de
infração.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DAS MULTAS;
Art.137 As multas aplicadas deverão ser
nado para a defesa administrativa.
pagas dentro do prazo determi-
$ 1º Se o atuado entrar com a defesa, o auto de infração acompanha o
processo fiscal, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa até
a decisão final.
$ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa
dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao-órgão competente.
$ 3º Não entrando o autuado com defesa, na esféra da secretaria, dentro
do prazo previsto; tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se
gão colegiado competente.
Art.138 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres
Públicos municipais a importância devida das multas nos prazos aqui esta-
belecidos, será a mesma inscrita como dívida ativa do município, passível
de execução fiscal, nos moldes da Legislação Tributária Municipal.
Art.139 Os débitos decorrentes de multas não Pagas nos prazos regula-
mentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Gover-
no Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das importânci-
as devidas.
Art.140 As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração,
mediante valores estipulados,
CAPITULO XvIH:
Art.141 Ressalvada a competência de Prefeito Municipal para a prática de
atos específicos decorrentes do exercício da chefia do poder executivo em
âmbito Municipal, são autoridades sanitárias.
I- O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; |- O Coor-
denador da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; lll- Os dirigentes da Vigi-
lância Sanitária e Epidemiológica: IV- Os membros das equipes ou grupos
técnicos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal.
Art.142 As autoridades sanitárias terão competência para fazer cumprir,
no exercício de suas atribuições, as leis e regulamentos sanitários, este
código e suas Normas Técnicas Especiais (N.T.E), podendo expedir ter-
nos, autos de infração & de imposição de penalidades, objetivando a pre-
jenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer for-
iariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br
135
Í Parágrafo único. As autoridades sanitárias ficam asseguradas ainda a
| proteção funcional, jurídica ou policial para o exercício de suas atribuições.
| Art.143 Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autori-
É dades sanitárias gozarão de livre acesso ao estabelecimento,
| utilizar-se de todos os meios & equipamentos necessários à avaliação sa-
Í nitária para a instrução de processo administrativo, inclusive fotográfico e
Í filmadora.
i
Í Art.144 O Fundo Municipal de Saúde(FMS) fica com a finalidade de prover
Í recursos para equipamentos, materiais e realização de outras. despesas
de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de vigilância
| sanitária,
Parágrafo único. Integram ainda os recursos do FMS:
í
Í a) Auxilio, subvenção ou dotação municipais, estaduais, federais ou pri-
| vadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes tomados pela co-
Í ordenação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. b) Recurso transferi-
i do por entidades públicas ou particulares, dotação orçamentaria e créditos
| especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de decreto
municipal, atribuída ao FMS; c) Receita proveniente da aplicação de mul-
| tas por infrações deste código sanitário e legislação sanitária vigente; d)
i O resultado da alienação de material ou equipamentos pertencentes ao
| FMS, julgados insensíveis; e) Quaisquer outras rendas eventuais.
especial no Banco do Brasil, com a denominação de “FMS (VISA), que
será movimentada pelo Secretário (a)
é Municipal.
Municipal de Saúde e pelo Prefeito
Art.146 O saldo positivo do FMS (VISA), apurado em balanço a cada exer-
| cício financeiro, será transferido
| Art.145 Os recursos, a que se refere esta lei, serão depositados em conta
Para O exercício seguinte à Credito do
mesmo fundo.
Art.147 O Conselho Municipal de Saúde, além de suas atribuições nor-
mais, executará a fiscalização nas aplicações dos recursos que der apro-
vação, providenciando a responsabilidade funcional pela utilização e em-
H Prego, desvirtuando os bens adquiridos pelo “FMS (VISA), além da decor-
| rente indenização, mediante descontos mensais em folhas de vencimen-
tos, após apuração do inquérito.
Nicipal, autorizado a estabelecer por decreto o percentual das destinações
]
| Art.148 Fica o poder executivo em conformidade com a Lei Orgânica Mu-
fiscalização de serviços sanitários muni-
de recursos referentes a taxa de
| cipais. .
Art.149 As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente da Secretaria Municipal da Saúde, conforme as atri-
| buições que lhe sejam conferidas pela legislação respectiva ou por dele-
gação e competências. .
Art.150 São infrações sanitárias exercer profissões e ocupações relacio-
nadas com a saúde sem a necessária habilitação legais.
|
,
| Art.151 Todos os estabelecimentos, pessoas físicas ou jurídicas que exer-
Í sam atividade ao regime de vigilância sanitária estão sujeitos ao pagamen-
i toda taxa de licenciamento para funcionamento.
CAPITULO xIx
| DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO:
| SEÇÃO!
| DAS INFRAÇÕES:
Í
| Art.152 Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária, que importe
em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou discipli-
| nados para esta lei, ou pelas normas dela de correntes, assim como o
| não cumprimento das exigências determinadas pelos órgãos competen-
Í
tes, tendo em vista melhor convivência e coexistência entre os cidadãos.
Art.153 As infrações classificam-se em:
i
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10 de Novembro de 2022 » Jorn. Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso »
ANO XVIL| Nº 4.106
I- Leves aquela:
Il- Graves- aquelãs
e/ou reincidente; Il- Gravíssima-
mais circunstâncias agravantes.
'm que seja beneficiado por circunstância atenuante;
&m que forem verificadas uma circunstância agravante
aquela em que seja verificada duas ou
Art.154 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, aos
infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão impostas, alter-
nativas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
|- Advertência; Il- Multa; Ill- Redução de atividade; IV- Inutilização de pro-
dutos; V- Interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis
com as normas legais (Federal, Estadual e Municipal) pertinente e a coleti-
vidade em geral bem como o Patrimônio público; VI- Cassação da licença,
ou autorização de funcionamento é localização; VII- Embargo; VIlI- Apre-
ensão dos instrumentos utilizados na prática de infração e dos produtos
dela decorrentes; IX- Remoção das atividades incompatíveis com as nor-
mas estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes e observados
Os dispostos nas leis Federais e Estaduais; X- Reparação e identificação
dos danos causados ao meio ambiente e a coletividade em geral, bem co-
mo ao patrimônio público; XI- Perda Ou suspensão dos incentivos fiscais.
Art.155 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pe-
cuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta
lei.
Art.156 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes
fatores: ]
1- ATENUANTES:
a) Arrependimentiefibaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em
reparar ou limitar o dano causado, comunicando pessoalmente as autori-
dades competentes; b) Observância no imóvel, de princípios relativos à uti-
lização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente; c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a con-
secução do evento; d) Comunicação previa do infrator de perigo eminente
de degradação ambiental a autoridades competentes; e) Colaboração com
Os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental.
IH - AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; b) Ter o
agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; c) O infrator
coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente; d)
Com a infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou de má fé;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) A infração atingir
áreas de proteção legal; 9) Utilizar-se o infrator, das condições de agen-
tes públicos para a prática de infração; h) O emprego de métodos cruéis
no abate e captura de animais; i) Tentativa de eximir de responsabilidade
atribuindo-se a outrem; Í) Ter o infrator cometido a infração para obter van-
tagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto
nesta lei; k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; |)
Dano, mesmo eventual; e, m) Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art.157 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão rece-
ber quaisquer quantias ou créditos que tiverem coim a Prefeitura, participar
de licitações, c; rar contratos ou termos de qualquer natureza, ou tran-
sacionar a quai ítulo com administração municipal.
Art.158 O infra! que incórrer simultaneamente em mais de uma pena-
lidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena
separadamente.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO:
Art.159 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem pro-
va material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta lei.
Art.160 Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição
Jos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão
lepositadas e assinatura do depósito, o qual estará designado pelo ate-
iariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br
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nuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, à
juízo do atenuante, observadas as formalidades legais.
Art.161 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitós ou cum-
primento das exigências legais para liberação dos bens apreendido no pra-
zo de 30 dias úteis após apreensão, serão os Objetos ou mercadorias apre-
endidas, levados a hasta pública ou leilão, após a publicação do edital.
Parágrafo único. Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil de-
terioração, estas poderão, no prazo de 24 horas, serem doadas, a critério
da administração, à associação de caridade e demais entidades benefi-
centes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de recla-
mar indenização.
Art.162 A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Parágrafo único. Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, im-
portância superior à multa, acréscimos legais e demais custos resultantes
da modalidade de venda, será o autuado notificado, para que em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver com-
parecido para fazê-lo.
Art.163 As farmácias e drogarias serão obrigadas a dar plantão pelo siste-
ma de rodízio, para atendimento ininterrupto a comunidade conforme de-
creto emitido pelo poder executivo municipal.
Art.164 Na ausência das Normas Técnica Especiais (N.T.E.), que aten-
dem as necessidades comprovadas a qualquer caso específico no muni-
Cípio, poderá ser elaborada pelo corpo técnico do município devendo ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.165 A taxa da vigilância sanitária será fixada em Unidade Padrão Fis-
cal de Canarana — UPFC, de acordo com a classificação de risco dos
CNAE'S avaliados, levando em consideração sempre o cnae de maior ris-
co, sendo:
!- Baixo risco;
Il — Médio risco; e
HH — Alto risco,
Art.166 A vigilância Sanitária emitirá oficio para a Secretaria de Finanças
do município descrevendo a classificação do estabelecimento e informan-
do o valor a ser cobrado.
Art. 167. Classificação dos estabelecimentos:
I Baixo Risco — 20 UPFC;
H — Médio Risco — 60 UPFC; e
HH — Alto risco — 90 UPFC.
Art.168 Fica sob responsabilidade do coordenador e ou fiscal da vigilância
sanitária a avaliação de riscos para cobranças de taxas por atividades não
descritas.
Art.169. As muitas pecuniárias que se refere este código, serão aplicadas
de acordo com os seguintes critérios;
H Infrações leves - de 25 a 100 UPF- Canarana
Multa de 25 a 100 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Canara-
na): :
a) Desobedecer a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao fun-
cionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependên-
cias, bem como exigências em relação aos trabalhos de manipulação e
preparo de matérias-primas e produtos fraudados ou falsificados;
b) Permitir a Permanência, em trabalho, de Pessoas que não possuam car-
teira de saúde, ou documento equivalente, expedido pela autoridade com-
petente de saúde pública;
c) Acondicionar ou embalar produto em recipientes não permitidos;
Assinado Digitalmente
10 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº
4.106
[ed]
8) Infringir quaisquer outras exigências sobre rot
sido especificadas outras penalidades.
Manter produtos que não contenham data de fabricação e validade;
ulagem, caso não tenham
f) Descumprir normas legais e reg
balhador.
ulamentares de proteção à saúde do tra-
9) Acumular lixos ou qualquer outro meio que propiciem a proliferação de
roedores, vetores ou qualquer outro tipo de animais sinantrópicos.
h) Não possuir alvará sanitário vigente.
Hl- Infrações graves- de 100 à 500 UPF- Canarana a)
ã ação dos servidores da vigilância sanitária, no exercício das suas fun-
Sões; b) Não'proceder com a limpeza e higienização ri
dências e equipamentos diversos destinados a alimentação humana, após
O término dos-trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e
Preparo; c) Reapro r matérias-primas e produtos vencidos para a co-
mercialização; d) Fabricar produtos em desacordo com os padrões ou nas
fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre com-
posição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; e) Deixar de
fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde sobre serviços,
matérias-primas, substâncias utilizadas, Processos produtivos, produtos e
subprodutos utilizados. Ill- Infrações gravíssimas- de 500 à 700 UPF- Ca-
narana a) Subornar ou tentar subomar ou usar de violência contra servi-
dores da Vigilância Sanitária ou de outros setores do Serviço Público Mu-
hicipal no exercício de suas atribuições; b) Fraudar, falsificar ou adulterar
Os produtos relacionados às atividades constantes desta Lei eos que inte-
ressem à saúde pública.
Art.170 As multas pecuniárias que se refere a produtos vencidos em expo-
sição a este código, serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios;
a) 01 a 10 itens vencidos: 25 UPFC; b) 11 a 20 itens vencidos: 50 UPFC; c)
21 a 30 itens vencidos: 100 UPFC,; d) 31 a 40 Itens vencidos: 300 UPFC;
e) Acima de 40 itens vencidos 500 UPFC.
Parágrafo único. Independente da aplicação da multa e demais sanções
cabíveis, poderá o poder Público buscar o ressarcimento das despesas
Porventura havidas no combate à consequência do consumo dos produtos
OU serviços que causem danos à saúde pública ou individual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art.171 Os poderes executivo e legislativo, farão ampla divulgação do tex-
to desta lei às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de
moradores, à conpispidade industrial e comercial, e a todos os munícipes.
Art.172. Esta leién; Trará-em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 593/2003 de
19 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarai
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
na-MT, 09 de novembro de
Prefeito Municipal
me meme
PORTARIA Nº 840/2022
De 09 de Novembro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscaliza
contrato.
ção de execução de
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o Art. 67 da Lei nº 8666/93.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar ALEX FERREIRA DE SOUSA, no cargo de Diretor de
Tributação, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo
1º 182/2022 — Adesão Parcial nº 010/2022 — Oriunda da Ata de Registro
liariomunicipal ra/mt/amm + Wwww.amm.org.br
Dificultar ou burlar
gorosa das depen-
de Preços nº 157/2021, Pregão Presencial nº 040/2021 da Prefeitura Muni-
cipal de Nova Xavantina - MT, que tem por Objeto o Registro de Preço para
a contratação de empresa de engenharia especializada na prestação de
serviço de elaboração e disponibilização do mapeamento digital georrefe-
renciado através de aerofotogrametria e perfilhamento a laser com elabo-
ração da planta genérica de valores urbana (com geração do código tribu-
tário) e rural para o Município de Canarana - MT, conforme especificação
no edital,
Art. 2º Nomear ROGÉRIO ALEXANDRE
Tesoureiro, como suplente de Fiscal do rei
Í
|
Í
é
H
|
Í VIEIRA DA SILVA, no cargo de
| ferido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º
Gabinete do Prefeito Municipal de Canara
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ina-MT, de 09 de Novembrode
Prefeito Municipal
|
É]
i
Í
Í
É
Í PORTARIA Nº 841/2022
De 09 de Outubro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal para a fi
contrato.
scalização de execução de
Fábio Marcos Pereira de Faria,
de Mato Grosso, no uso de sua:
com o Art. 67 da Lei nº 8666/93.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar EDILSON GOMES DE SOUSA, servidor no cargo de
Assessor de controle de Obras, para exercer a fiscalização do Contrato
referente ao Processo nº 123/2022 — Pregão Presencial nº 032/2022 -
Cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de
empresa para alugue! de caminhão Pipa com motorista e demais despe-
sas por conta do locador, conforme especificações do edital.
Art. 2º-Nomear DANIELLI LUIZ DA SILVA, no cargo de Assessor de Ser-
viços Urbanos e Administrativo, como suplente de Fiscal do referido Con-
trato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário,
de nº 623/2022 de 09/08/2022.
Art. 4º
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-|
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal de Canarana, Estado
i
|
Í s atribuições legais, e em conformidade
|
º
em especial a Portaria
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MT, de 09 de Outubro de
|
|
|
|
|
Í
Prefeito Municipal '
PORTARIA Nº 842/2022 '
De 09 de Novembro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal
contrato.
para a fiscalização de execução de
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o Art. 67 da Lei nº 8666/93.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar LUANA PAULINE ROEWER KUMMER, servidora no
cargo de Biomédica, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao
Processo nº 184/2022 — Pregão Eletrônico nº 009/2022 — cujo objeto é o
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de diversos: reagentes
|
|
|
|
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137 Assinado Digitalmente

open original →