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norma nº 1692/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaEstabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022
PÉ “eto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo).
O
y
Estabelece sanções administrativas para
condutas discriminatórias cometidas por
pessoas físicas, pessoas jurídicas e
agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
e Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas
para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas,
pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de
Canarana/MT.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos
públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine
(banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção
de duas cabines de uso individual e privativo.
I - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo
sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator
para participar de palestras educativas sobre fo) tema,
ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de
pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como
voluntário em centras de atendimento a essas pessoas.
II - multa de 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana
(UPFC) para infrator pessoa física: e
III - multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa
jurídica e para infrator agente público.
Ss 1º- Para os fins desta Lei, considera-se conduta
discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de
distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de
comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja
presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de
comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de
prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos
das vítimas.
S 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas
funções, sua responsabilidade será apurada por meio de
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo
órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inc. II do caput deste artigo e das sanções civis e penas
cabíveis.
Ss 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a
pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA.
S 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência - e alterações posteriores.
Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta
discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em
plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em
redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou
todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a
penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.
Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão
aplicadas pela Administração Pública após comprovada a prática,
a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra
pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator
prévia e ampla defesa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art.
1º desta Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SEMEC), para investimento na educação
inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com
autismo na rede pública de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a - MT, 22 de dezembro
de 2022.
Fábio Marc ira de Faria
Pre
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
26 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4,137
le Canabrava do Norte/MT — Contratado: R. L. DOS
SANTOS NTDA (RENATINHO SERVIÇOS E LOCAÇÕES), inscrita no
CNPJ sob Opº 34]171.524/0001-67.
FEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI MUNICIPAL Nº 1.692 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo).
Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias come-
tidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pes-
soas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídi-
cas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autis-
ta (TEA) no Município de Canarana/MT.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário)
ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual
e privativo.
| - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA,
com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de pa-
lestras educativas sobre o tema, ministradas por entidades públicas ou pri-
vada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atua-
ção como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas.
Il - multa de 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (UPFC)
para infrator pessoa física: e
HI — multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e para
infrator agente público.
& 1º. Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra
pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou ex-
clusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omis- |
são, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de co-
municação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar
o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
$ 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua
responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da apli-
cação da multa prevista no inc. Il do caput deste artigo e das sanções civis
e penas cabíveis.
53º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores
e responsáveis por pessoas com TEA.
$ 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 — Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -alterada pela
Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e al-
terações posteriores.
Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a
pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, in-
dependentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de |
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos
de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos ter-
mos desta Lei.
Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Ad-
ministração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação
de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA,
sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta
Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC), para investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e
a permanência dos alunos com autismo na rede pública de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
aereas
DECRETO N.º3363/2022DE 19 DE DEZEMBRO 2022
Decreto N.º3363/2022
De 19 de dezembro 2022
Dispõe sobre a liberação do horário para o funcionamento do Comércio no
período de fim de ano.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal;
Considerando o Ofício da Associação Comercial e Empresarial de Cana-
rana — ACECAN que solicita abertura do comércio nestas datas;
Considerando o período de festas de fim de ano, período em que as fa-
zendas liberam os funcionários nos finais de semana para suas compras
e, o grande número de visitantes de outras localidades;
Considerando ainda, que essa época do ano, leva um grande número de
pessoas ao comércio para fazerem suas compras;
Decreta:
Art. 1º. Fica liberado o horário de funcionamento para os estabelecimentos
comerciais, inclusive aos domingos, no período de 19 de dezembro de
2022 a 23 de janeiro de 2023, com exceção das farmácias que possui re-
gulamentação própria.
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do disposto na Lei Complementar 202/
2022 no tocante a fiscalização e multas durante este período.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo
seus efeitos até o dia 23 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Canarana - MT, 19 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
AVISO DE ADESÃO 011-2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO GERENCIADOR: Prefeitura Municipal de Agua Boa - MT
ÓRGÃO ADESO: Prefeitura Municipal de Canarana
PROCESSO: Pregão Presencial nº 014/2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 078/2022
Assinado Digitalmente
ONPE CIDADANIAS
Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo).
Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias
cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vergador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos
contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Canarana/MT.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja
possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo.
| - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA,
com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o
tema, ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a
possibilidade de atuação como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas.
11 - multa do 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (IPFC)
para infrator pessoa física: e
— multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e
para infrator agente público.
5 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra
pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusivo por meio
de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em
outros veículos de comunicação. que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o
reconhecimento, O gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
$ 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua
responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo órgão competente, sem projuízo da aplicação da multa prevista no inc. Il do caput
deste artigo e das sanções civis e penas cabíveis.
$ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais,
tutores e responsáveis por pessoas com TEA.
6 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtomo do Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - e alterações posteriores.
Art, 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a
pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de
serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles
juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos
termos desta Lei.
Art. 4º As sanções referidas no art 1º desta Lei serão aplicadas pela
Administração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta
discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia
o ampla dofosa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta
Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para
investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo
na rede pública de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pa Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.693 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº090/2022 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos
diferentes, em locais de acesso público, em geral.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendier:
Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos
diferentes, em locais de acesso público, em geral, tals como; bares, restaurantes e similares,
supermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração
direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata
o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso
sanitário.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja
possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata
o caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º0 descumprimento do disposto nesta Lei, pelos
estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades:
1 - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para
regularização em até 30 (trinta) dias;
W «multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de
regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efetuar a regularização
em até 30 (trinta) dias contados da data da sogunda autuação; e
HH - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização
da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo fixado no inciso anterior.
Art 4ºA fiscalização será realizada pelo poder público através da
Secretaria responsável, designada pelo Executivo, que adotará as medidas necessárias para
aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.694 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº092/2022 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de
Exposição Luiz Cancian para realização de encontros e eventos de som automotivo e para a
prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras providencias”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profoito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Fica definido como área desnada a prática de som automotivo,
para uso particular individual ou de grupos, ou ainda de eventos de disputas de qualidade e
intensidade de som automotivo, não exclusiva, e para a prática de manobras com motocicletas
(wheeling), o pátio do Parque de Exposição Luiz Cancian:
Art. 2º. Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão realizados
aos sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art. 285 da Lei Complementar nº 202/22), exceto
nos dias de eventos autorizados pela municipalidade.
Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade dos
organizadores, a segurança, para garantir a ordem, higiene do local, e, sobretudo, a integridade do
patrimônio público.
Art. 4º. Em cada evento, deverão serem retirados os devidos alvarás e
licenças necessários para a realização do mesmo.
Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com
as leis vigentes nos ares de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente, estatuto da criança é
adolescente, saúde pública, o Código de Posturas Municipal dentre outras leis correlatas.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Profoito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
“AVISO DE ADESÃO”
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO GERENCIADOR: Prefeitura Municipal de Agua Boa - MT
ÓRGÃO ADESO: Prefeitura Municipal de Canarana
PROCESSO: Pregão Presencial nº 014/2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 078/2022
EMPRESA REGISTRADA: ANALICE MARANGONI EIRELI, inscrita no
CNPJ nº 28.955. 196/0001-97, estabelecida a Avenida Ademar Raiter nº 240, Bairro Centro Sul -
Sorriso - MT
OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviço de
manutenção predial, preventiva e corretiva, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão
de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI)
ITENS ADESOS: 1,0 à 14.1 da planilha orçamentária (50%)
VALOR GLOB; $ 3.975.000,00 (Três milhões novecentos e setenta
e cinco mil reais).
DATA DA ATA: 09/05/2022
VIGÊNCIA: Por 12 (doze) meses.
AUTORIZADO POR: Ofício 068/2022-GLC — de 17/11/2022 — Prefeitura
Municipal de Agua Boa -MT
Canarana-MT, 23 de Dezembro de 2022.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
ANDREIA CECATTO
Secrotaria Municipal do Administração a Serviços Gerais

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