| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022 PÉ “eto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo). O y Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). e Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Canarana/MT. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo. I - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre fo) tema, ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas. II - multa de 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (UPFC) para infrator pessoa física: e III - multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público. Ss 1º- Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas. S 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será apurada por meio de Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inc. II do caput deste artigo e das sanções civis e penas cabíveis. Ss 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA. S 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e alterações posteriores. Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei. Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Administração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa. Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo na rede pública de ensino. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a - MT, 22 de dezembro de 2022. Fábio Marc ira de Faria Pre Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 26 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4,137 le Canabrava do Norte/MT — Contratado: R. L. DOS SANTOS NTDA (RENATINHO SERVIÇOS E LOCAÇÕES), inscrita no CNPJ sob Opº 34]171.524/0001-67. FEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.692 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022 (Projeto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo). Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias come- tidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pes- soas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídi- cas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autis- ta (TEA) no Município de Canarana/MT. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo. | - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de pa- lestras educativas sobre o tema, ministradas por entidades públicas ou pri- vada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atua- ção como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas. Il - multa de 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (UPFC) para infrator pessoa física: e HI — multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público. & 1º. Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou ex- clusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omis- | são, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de co- municação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas. $ 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da apli- cação da multa prevista no inc. Il do caput deste artigo e das sanções civis e penas cabíveis. 53º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA. $ 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e al- terações posteriores. Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, in- dependentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de | diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 123 imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos ter- mos desta Lei. Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Ad- ministração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa. Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo na rede pública de ensino. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal aereas DECRETO N.º3363/2022DE 19 DE DEZEMBRO 2022 Decreto N.º3363/2022 De 19 de dezembro 2022 Dispõe sobre a liberação do horário para o funcionamento do Comércio no período de fim de ano. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; Considerando o Ofício da Associação Comercial e Empresarial de Cana- rana — ACECAN que solicita abertura do comércio nestas datas; Considerando o período de festas de fim de ano, período em que as fa- zendas liberam os funcionários nos finais de semana para suas compras e, o grande número de visitantes de outras localidades; Considerando ainda, que essa época do ano, leva um grande número de pessoas ao comércio para fazerem suas compras; Decreta: Art. 1º. Fica liberado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, inclusive aos domingos, no período de 19 de dezembro de 2022 a 23 de janeiro de 2023, com exceção das farmácias que possui re- gulamentação própria. Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do disposto na Lei Complementar 202/ 2022 no tocante a fiscalização e multas durante este período. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos até o dia 23 de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal, em Canarana - MT, 19 de dezembro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal AVISO DE ADESÃO 011-2022 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ÓRGÃO GERENCIADOR: Prefeitura Municipal de Agua Boa - MT ÓRGÃO ADESO: Prefeitura Municipal de Canarana PROCESSO: Pregão Presencial nº 014/2022 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 078/2022 Assinado Digitalmente ONPE CIDADANIAS Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022 (Projeto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo). Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vergador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Canarana/MT. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo. | - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas. 11 - multa do 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (IPFC) para infrator pessoa física: e — multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público. 5 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusivo por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de comunicação. que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, O gozo ou o exercício dos direitos das vítimas. $ 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem projuízo da aplicação da multa prevista no inc. Il do caput deste artigo e das sanções civis e penas cabíveis. $ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA. 6 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e alterações posteriores. Art, 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei. Art. 4º As sanções referidas no art 1º desta Lei serão aplicadas pela Administração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia o ampla dofosa. Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo na rede pública de ensino. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pa Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.693 de 22 de dezembro de 2022 (Projeto de Lei nº090/2022 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendier: Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tals como; bares, restaurantes e similares, supermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados. Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso sanitário. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo. Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar. Art. 3º0 descumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades: 1 - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para regularização em até 30 (trinta) dias; W «multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efetuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da sogunda autuação; e HH - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo fixado no inciso anterior. Art 4ºA fiscalização será realizada pelo poder público através da Secretaria responsável, designada pelo Executivo, que adotará as medidas necessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.694 de 22 de dezembro de 2022 (Projeto de Lei nº092/2022 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de Exposição Luiz Cancian para realização de encontros e eventos de som automotivo e para a prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras providencias”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Profoito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler: Art. 1º Fica definido como área desnada a prática de som automotivo, para uso particular individual ou de grupos, ou ainda de eventos de disputas de qualidade e intensidade de som automotivo, não exclusiva, e para a prática de manobras com motocicletas (wheeling), o pátio do Parque de Exposição Luiz Cancian: Art. 2º. Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão realizados aos sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art. 285 da Lei Complementar nº 202/22), exceto nos dias de eventos autorizados pela municipalidade. Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade dos organizadores, a segurança, para garantir a ordem, higiene do local, e, sobretudo, a integridade do patrimônio público. Art. 4º. Em cada evento, deverão serem retirados os devidos alvarás e licenças necessários para a realização do mesmo. Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com as leis vigentes nos ares de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente, estatuto da criança é adolescente, saúde pública, o Código de Posturas Municipal dentre outras leis correlatas. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Profoito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO “AVISO DE ADESÃO” ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ÓRGÃO GERENCIADOR: Prefeitura Municipal de Agua Boa - MT ÓRGÃO ADESO: Prefeitura Municipal de Canarana PROCESSO: Pregão Presencial nº 014/2022 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 078/2022 EMPRESA REGISTRADA: ANALICE MARANGONI EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.955. 196/0001-97, estabelecida a Avenida Ademar Raiter nº 240, Bairro Centro Sul - Sorriso - MT OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção predial, preventiva e corretiva, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI) ITENS ADESOS: 1,0 à 14.1 da planilha orçamentária (50%) VALOR GLOB; $ 3.975.000,00 (Três milhões novecentos e setenta e cinco mil reais). DATA DA ATA: 09/05/2022 VIGÊNCIA: Por 12 (doze) meses. AUTORIZADO POR: Ofício 068/2022-GLC — de 17/11/2022 — Prefeitura Municipal de Agua Boa -MT Canarana-MT, 23 de Dezembro de 2022. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal ANDREIA CECATTO Secrotaria Municipal do Administração a Serviços Gerais