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norma nº 1694/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2022
Date 2022-12-22
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de Exposição Luiz Cancian para realização de encontros e eventos de som automotivo e para a prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras providencias”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.694 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº092/2022 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a regulamentação do espaço
dentro do Parque de Exposição Luiz
Cancian para realização de encontros e
eventos de som automotivo e para a
prática de manobras com motocicletas
(wheeling), e dá outras providencias”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Fica definido como área destinada a prática de som
automotivo, para uso particular individual ou de grupos, ou
ainda de eventos de disputas de qualidade e intensidade de som
automotivo, não exclusiva, e para a prática de manobras com
motocicletas (wheeling), o pátio do Parque de Exposição Luiz
Cancian;
art. 2º. Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão
realizados aos sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art.
285 da Lei Complementar nº 202/22), exceto nos dias de eventos
autorizados pela municipalidade.
Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade
dos organizadores, a segurança, para garantir a ordem, higiene
do local, e, sobretudo, a integridade do patrimônio público.
Art. 4º. Em cada evento, deverão serem retirados os devidos
alvarás e licenças necessários para a realização do mesmo.
Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia
com as leis vigentes nos ares de segurança, vigilância
sanitária, meio ambiente, estatuto da criança e adolescente,
saúde pública, o Código de Posturas Municipal dentre outras leis
correlatas.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ca
de 2022.
rana - MT, 22 de dezembro
Fábio Ma lra de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
26 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.137
EMPRESA REGISTRADA: ANALICE MARANGONI EIRELI, inscrita no
CNPJ nº 28.955.196/0001-97, estabelecida a Avenida Ademar Raiter nº
240, Bairro Centro Sul - Sorriso - MT
OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviço de manu-
tenção predial, preventiva e corretiva, com fornecimento de equipamentos,
materiais e mão de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços
e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e índices da Construção Civil (SINAPI)
ITENS ADESOS: 1.0 à 14.1 da planilha orçamentária (50%)
VALOR GLOBAL: R$ 3.975.000,00 (Três milhões novecentos e setenta e
cinco mil reais).
DATA DA ATA: 09/05/2022
VIGÊNCIA: Por 12 (doze) meses.
AUTORIZADO POR: Ofício 088/2022-GLC — de 17/11/2022 — Prefeitura
poa de Agua Boa -MT
raná-MT, 23 de Dezembro de 2022.
Lei Municipal nº 1.694 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº092/2022 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de Exposi-
ção Luiz Cancian para realização de encontros e eventos de som automo-
tivo e para a prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras
providencias”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Fica definido como área destinada a prática de som automotivo,
para uso particular individual ou de grupos, ou ainda de eventos de dispu-
tas de qualidade e intensidade de som automotivo, não exclusiva, e para
a prática de manobras com motocicletas (wheeling), o pátio do Parque de
Exposição Luiz Cancian;
Art. 2º. Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão realizados
aos sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art. 285 da Lei Comple-
mentar nº 202/22), exceto nos dias de eventos autorizados pela municipa-
lidade.
Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade dos organi-
zadores, a segurança, para garantir a ordem, higiene do local, e, sobretu-
do, a integridade do patrimônio público.
Art. 4º. Em cada evento, deverão serem retirados os devidos alvarás € li-
cenças necessários para a realização do mesmo.
Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com as
leis vigentes nos ares de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente,
estatuto da criança e adolescente, saúde pública, o Código de Posturas
Municipal dentre outras leis correlatas.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
124
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.693 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Lei Municipal nº 1.693 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº090/2022 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e ves-
tiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por
pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral.
| Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e vestiá-
rios em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pes-
soas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais co-
mo: bares, restaurantes e similares, supermercados, agências bancárias,
escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarqui-
as, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o
caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma
cabine com vaso sanitário. j
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário)
ou onde não seja possível a construção de duas cabines de uso individual
e privativo.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata o
caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a
quem delas se utilizar.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos
privados, acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades:
| - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para re-
gularização em até 30 (trinta) dias;
H - multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de regu-
larização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efe-
tuar a regularização em até 30 (trinta) dias contados da data da segunda
autuação; e
Hll - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização
da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo
fixado no inciso anterior.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da Secre-
taria responsável, designada pelo Executivo, que adotará as medidas ne-
cessárias para aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
Gira Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Lei Municipal nº 1.692 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº091/2022 de autoria do Legislativo).
Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias
cometidas por pessoas fisicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para
condutas discriminatória cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos
contra pessoas com Transtorno do Espectro Aulista (TEA) no Município de Canarana/MT.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja
possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo.
| - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA,
com a possibllidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o
tema, ministradas por entidades públicas ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a
possibilidade de atuação como voluntário em centras de atendimento a essas pessoas.
1 - multa do 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal de Canarana (UPFC)
para infrator pessoa fisica: e
1 — multa de 400(quatrocentos) UPFC para infrator pessoa jurídica e
para infrator agente público.
5 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra
pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusivo por meio
de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em
outros veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o
reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas. d
$ 2º-Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua
responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inc. II do caput
deste artigo e das sanções civis e penas cabíveis.
$ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais,
tutores e responsáveis por pessoas com TEA.
$ 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei
Federal nº 12,764, de 27 de dezembro de 2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - e alterações posteriores.
Art. 3º Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a
pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de
serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles
juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos
termos desta Lei.
Art. 4º As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela
Administração Pública após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta
discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia
e ampla defesa.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta
Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), para
Investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo
na rede pública de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ss Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
Fábio Marcos Pereira de Faria
Profoito Municipal
Lei Municipal nº 1.693 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº090/2022 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos
diferentes, em locais de acesso público, em geral.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art. 1º Ficam vedadas a instalação e a adequação de banheiros e
vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos
diferentes, em locais de acesso público, em geral, tals como: bares, restaurantes e similares,
supermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração
direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata
o caput deste artigo compreendem instalações em que haja mais de uma cabine com vaso
sanitário.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos estabelecimentos públicos
ou privados onde exista apenas uma única cabine (banheiro ou vestiário) ou onde não seja
possível a construção de duas cabines de uso individual e privativo.
Parágrafo único. As instalações de banheiros e vestiários de que trata
o caput deste artigo deverão garantir condições de privacidade individual a quem delas se utilizar.
Art. 3º0 descumprimento do disposto nesta Lei, pelos
estabelecimentos privados. acarretará a aplicação gradativa das seguintes penalidades:
1 - advertência escrita, na primeira autuação, com a determinação para
regularização em até 30 (trinta) dias;
11 «multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), após decorrido o prazo de
regularização. Caso a regularização não ocorra, fica o infrator obrigado a efetuar a regularização
em até 30 (trinta) dias contados da data da segunda autuação; e
IH - suspensão temporária das atividades do infrator, até a regularização
da ilegalidade apurada, caso a regularização não tenha ocorrido no prazo fixado no inciso anterior.
Art 4º A fiscalização será realizada pelo poder público através da
responsável, designada pelo Executivo, que adotará as medidas necessárias para
s dispositivos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.694 de 22 de dezembro de 2022
(Projeto de Lei nº092/2022 de autoria do Legislativo).
| “Dispõe sobre a regulamentação do espaço dentro do Parque de
Exposição Luiz Canciah para realização de encontros e eventos de som automotivo e para a
prática de manobras com motocicletas (wheeling), e dá outras providencias”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado do Mato Grosso, no uso do suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Art, 1º Fica definido como área destinada a prática de som automotivo,
para uso particular individual ou de grupos, ou ainda de eventos de disputas de qualidade e
intensidade de som automotivo, não exclusiva, e para a prática de manobras com motocicletas
(wheeling), o pátio do Parque de Exposição Luiz Cancian;
Art. 2º, Os eventos mencionados no parágrafo anterior serão realizados
aos sábados e domingos, das 14hs00 às 22hs00 (art. 285 da Lei Complementar nº 202/22), exceto
nos dias de eventos autorizados pela municipalidade.
Art. 3º. Durante os eventos serão de inteira responsabilidade dos
organizadores, a segurança, para garantir a ordem, higiene do local, e, sobretudo, a integridade do
patrimônio público.
Art. 4º, Em cada evento, deverão serem retirados os devidos alvarás e
licenças necessários para a realização do mesmo.
Art. 5º Os eventos realizados deverão estar sempre em harmonia com
as leis vigentes nos ares de segurança, vigilância sanitária, meio ambiente, estatuto da criança é
adolescente, saúde pública, o Código de Posturas Municipal dentre outras leis correlatas.
6º - Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de
2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
“AVISO DE ADESÃO”
ATADE REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO GERENCIADOR: Prefeitura Municipal de Agua Boa - MT
ÓRGÃO ADESO: Prefeitura Municipal de Canarana
PROCESSO: Pregão Presencial nº 014/2022
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 078/2022
EMPRESA REGISTRADA: ANALICE MARANGONI EIRELI, inscrita no
CNPJ nº 28.955.196/0001-97, estabelecida a Avenida Ademar Raiter nº 240, Bairro Centro Sul -
Sorriso - MT
OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviço de
manutenção predial. preventiva e corretiva, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão
de obra, na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI)
ITENS ADESOS: 1.0 à 14.1 da planilha orçamentária (50%)
VALOR GLOBAL: R$ 3.975.000,00 (Três milhões novecentos e setenta
DATA DA ATA: 09/05/2022
VIGÊNCIA: Por 12 (doze) meses.
AUTORIZADO POR: Ofício 068/2022-GLC — de 17/11/2022 — Prefeitura
Municipal de Agua Boa -MT
e cinco mil reais).
Canarana-MT, 23 de Dezembro de 2022.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
ANDREIA CECATTO
Socrotaria Municipal do Administração o Serviços Gerais

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