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norma nº 1696/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1696 / 2023
Date 2023-02-07
Ementa“Dispõe sobre a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.696 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº097/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação
, Transmissora de Radiocomunicação -— ETR,
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
em especial nos termos da legislação federal vigente, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações, observado o disposto na legislação e na
regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas
nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de
rádio navegação aeronáuticas e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança
das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as
normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e as seguintes definições:
TN
I - área precária: área sem regularização fundiária;
II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
suporte;
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III - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto
de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização da comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR
implantada para a permanência temporária com a finalidade de
cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como
eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
v - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte:
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a
atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação
pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados
ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou
comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de
estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da
edificação existente no local;
d) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas,
caixas d'água etc.;
e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como
no interior de edificações, túneis, centros comerciais,
aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls,
estádios etc.;
£) infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte as redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
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g) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para
suportar as ETR's;
h) poste de energia ou poste de iluminação pública:
infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR'S;
i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
1) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou
estaiada;
k) radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios
físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as
respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e de relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicável,
podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
Ss 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de
infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel, mesmo que situado em área precária.
$ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida
a implantação da infraestrutura de suporte, a instalação e o
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação
mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real
de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
Ss 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social
para a implantação da infraestrutura de suporte, da instalação e
do funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação,
o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na
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forma prevista no S 2º para qualquer particular interessado em
realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nesses
casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da
legislação aplicável.
Ss 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal
estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar
previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico:
- de ETR móvel;
II - de ETR de pequeno porte;
[II - de ETR em áreas internas;
Iv - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já
Licenciada;
v - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já
Licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais
indícios de irregularidades quanto aos limites legais de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
cletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
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CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação
externa das infraestruturas de suporte deverá atender às
seguintes disposições para viabilizar as ETR's:
1 - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do
alinhamento frontal e 1,ôm (um metro e meio) das divisas
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel
ocupado.
s 1º poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de
suporte sem observância das limitações previstas neste artigo,
nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação,
devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de
sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
S 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais
como: containers, esteiramento, entre outros.
Ss 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não
se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens
públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de
equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos
limites do terreno, desde que:
I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão,
containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de
edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições
de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis,
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para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
s 1º Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos
de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e TI
do art. 7º da presente Lei.
Ss 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão
às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo
apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o
lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 11 A implantação das ETR's deverá observar as seguintes
diretrizes:
1 - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente
possível e economicamente viável, nos termos da legislação
federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura
já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário
urbano;
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso
de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará
de Construção.
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental
pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando
se tratar de instalação em área de preservação permanente ou
unidade de conservação.
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s 1º O processo de licenciamento ambiental, quando | for
necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de
licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas
mediante procedimento simplificado.
Ss 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá
prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada,
conforme projeto aprovado.
Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo
órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação,
observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de
situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de
suporte e respectiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível,
do possuidor do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e
comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e
expedição a ser recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do projeto executivo
de implantação com os termos desta Lei.
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Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a
detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a
expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme
projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será
de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o
processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará
(ão) habilitada(s) a construlr; instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu
projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da autorização ambiental ou do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a
empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da
autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente
regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras
de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso
V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
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Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a
prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias
proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem O
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando
aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-
se as seguintes penalidades:
I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação
municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da
decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em
dívida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente
Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente Lei ao prefeito do
município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que
se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos
no art. e através da apresentação da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas
continuam válidas.
Ss 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
igual período a critério do poder executivo municipal, para que
as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para
as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante O Município.
Ss 2º O prazo para análise do pedido referido no S 1º será de: 80
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a
estação transmissora de radiocomunicação.
Ss 3º Findo o prazo estabelecido no S2º, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de
documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente
estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja
expedido.
Ss 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir termo
de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de
publicação desta Lei, a não estejam ainda devidamente
licenciadas perante o município nos termos desta Lei, ficam
sujeitas a verificação do atendimento aos requisitos aqui
estabelecidos.
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S 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual
período a critério do poder executivo municipal, para que as
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo
único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
$ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente
Lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação
das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
Ss 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação,
essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
g 4º Durante os prazos dispostos nos SS 1º e 2º acima, não
poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de
infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
Ss 5º Após os prazos dispostos nos SS 1º e 2º acima, no caso da
não obtenção pela detentora do documento comprobatório da
regularidade da estação perante o município ou apresentação do
laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade
da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05
(cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
remanejada.
Ss 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação
deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir
da emissão das licenças de infraestrutura da estação que irá a
substituir.
S 2º O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a
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partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo
poder público.
Ss 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao
alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que
passarão por processo de regularização, todos os prazos
mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 07 de
fevereiro de 2023.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
8 de Fevereiro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 4.169
ções a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de
2022, conforme abaixo discriminado.
v8 = SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTES E LAZER
10.02 — DEPARTAMENTOS DE ESPORTES E LAZER
Proj:/Ativ: 2.081 — Manutenção e Realização de Eventos Depto de Es- |
portes e Lazer - 10.02.27.8 AVEIA 5.90.00,00 — Aplicações Di-
retas — R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). -
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 50.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar-
tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre
a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Cultura,
Esportes e Lazer do Estado de Mato Grosso SECEL-MT.
REPASSE CONVÊNIO 1773/2022 R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
07 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Trem
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 004/2023
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 004/2023
“ EXCLUSIVA E REGIONALIZADA PARA ME — EPP “
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.796/2017
A Prefeitura Municipal de Canarana toma público que intenciona em rea-
lizar a contratação de empresa para prestação de serviços de entre-
gas “in loco” de boletos referentes ao IPTU e ALVARÁ 2023, confor-
me termo de referência, mediante dispensa de licitação com fulcro no art.
75, inciso Il da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 corrigida pelo
Decreto Federal 11.317/2022 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº
3377/2023 bem como, Decreto Municipal 2.796/2017. A sessão pública
será realizada, via internet, mediante condições de segurança, criptogra-
fia e autenticação em todas as suas fases. Os trabalhos serão conduzi-
dos por servidores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Admi
nistração e Serviços Gerais, denominados (as) Agente de Contrataçãl
LEI MUNICIPAL Nº 1.701 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.701 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº007/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar por Excesso de Arrecadação (convênio 0457-2022), com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
* Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adi-
cional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de
R$ 6.730.130,37 (Seis milhões, setecentos e trinta mil, cento e trinta reais
e trinta e sete centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discrimina-
das existente na Lei Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RO-
DAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA-
GENS
PROGRAMA: 0024 - MELHORIAS NO TRANSPORTE AÉREO
Proj:/Ativ: 1.042 — Construção e Melhorias no Aeroporto Municipal
07.02.26.781.1.042.4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 6.730.130,37
FONTE DE RECURSO: 0701 — Outras Transferências de Convênios ou
Contratos de Repasse do Estado (não relacionados à educação/saúde/as-
sistência social)
R$ 6.730.130,37 (Seis milhões, setecentos e trinta mil, cento e trinta reais
e trinta e sete centavos)
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SINFRA, através do termo
de Convênio nº 0457/2022:
TERMO DE CONVÊNIO Nº 0457/2022 R$ 6.730.130,37(Seis milhões, se-
tecentos e trinta mil, cento e trinta reais e trinta e sete centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
Nas disposições em contrário.
equipe de apoio, mediante a inserção e monitoramento de dados geradás | À
ou transferidos para o aplicativo, constante da página LICITANET - licit
ções on-line — www.licitanot.com.br.
O instrumento convocatório e todos os elementos integrantes encontram- à
se disponíveis, para conhecimento e retirada, no endereço eletrônico:
www .licitanet.com.br e no pnpc.gov.br (https://pncp.gov.br/app/edi- |
tais?q=&&status=receben...)..
DA SESSÃO PUBLICA:
é Recebimento das propostas: A partir da publicação;
é Do encerramento do recebimento das propostas: 10 de fevereiro de
2023 às 08:00 horas (Horário de Brasília - DF);
é Início da sessão de disputa de preços: 10 de fevereiro de 2023 às |
08:00 horas (Horário de Brasília - DF).
ê Fim da sessão de disputa de preços: 10 de fevereiro de 2023 às 14:00
horas (Horário de Brasília - DF).
ê Endereço eletrônico da disputa: www.licitanet.com.br
Canarana — MT, 07 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA DOS SANTOS
Agente de Contratação
Tere rrerrrrrrerrneerrrrcercereererememememeceesmemmemesmemmeememmem
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
343
&Prefeito Municipal
Babinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
0X de fevereiro de 2023.
Fáljio Marcos Pereira de Faria
LEI MUNICIPAL Nº 1.696 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.696 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº097/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência Na-
cional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial nos termos
da legislação federal vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vere-
adores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a implantação e comparti-
* lhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, observado
o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Assinado Digitalmente
8 de Fevereiro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº
4.160
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei |
os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáuticas e as
de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis. destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expe-
didas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguin-
tes definições:
| - área precária: área sem regularização fundiária;
Il - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
HII - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto de equi-
pamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realiza-
ção da comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomuni-
cações;
Iv - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR implan-
tada para a permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas
emergenciais e/ou específicas. tais como eventos, situações calamitosas
ou de interesse público;
V - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte: aquela
que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios
de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados
em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, es-
truturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agre-
guem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraes-
truturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente
no local;
d) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como tor-
res, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de conven- |
ção, shopping centers e malls, estádios etc.;
f) infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
as redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, ar-
mários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, |
g) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de concreto ou |
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
|
,
|
1
|
Í
h) poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de ma- |
deira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ |
ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar |
ETR's; |
i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autori- |
zação para a exploração de serviços de telecomunicações; |
) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou quadrada, treliça- |
da, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; |
|
]
k) radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétri- |
cas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamen-
to urbano e são considerados bens de utilidade pública e de relevante in-
teresse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal |
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344
aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de es-
tações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de supor-
te com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possivel, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.
$& 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implan-
tação da infraestrutura de suporte, a instalação e a funcionamento de es-
tações transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão
' de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo mu-
nicípio, a título não oneroso.
8 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a im-
plantação da infraestrutura de suporte, da instalação e do funcionamento
de estações transmissoras de radiocomunicação, O município pode ceder
o uso do bem público de uso comum na forma prevista no $ 2º para qual-
quer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de su-
porte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nes-
ses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação
aplicável.
8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclu-
siva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados
seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta
Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e
funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanis-
tico:
|- de ETR móvel;
Il - de ETR de pequeno porte;
Ill - de ETR em áreas internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V- o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, conside-
rada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmisso-
res em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele
estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição hu-
mana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regula-
dor federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregu-
| laridades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétri-
cos, magnéticos e eletromagnéticos.
| Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestado-
ras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
' de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações fe-
' derais pertinentes.
CAPÍTULO Il
| DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
| Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para
viabilizar as ETR's:
|- em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento fron-
' tale 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre con-
tados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocu-
pado;
Il - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinha-
mento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
Assinado Digitalmente
8 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.169
8 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossi-
órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que jus-
tifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos
caso não seja realizado.
8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos de-
mais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramen-
to, entre outros.
g 3º As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam
aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde
que:
| - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, ante-
nas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos
desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas nor-
mas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação
e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
81º Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios
não deverão observar o disposto nos incisos | e Il do art. 7º da presente
Lei.
8 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limi-
tações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando
a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se ne-
cessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 A implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
1 - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
Il - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implanta-
dos, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento
público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implan-
tação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos
de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou
em área de preservação permanente ou unidade de conservação.
8 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocor-
rerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico,
cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
5 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo inde-
terminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprova-
do.
Art. 14 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão mu-
nicipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da
ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da in-
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fraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e
| a planta de situação elaborada pela requerente.
bilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos |
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de Construção de-
verão ser apresentados os seguintes documentos:
| - requerimento;
| - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respec-
tiva(s) ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possivel, do possuidor
do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição a ser
recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 15 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestru-
turas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido
quando verificada a conformidade das especificações constantes do pro-
jeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 16 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de
Conclusão de Obra.
Parágrafo único O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo indeter-
minado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Cons-
trução, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimen-
tos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licencia-
mento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará (ão) habilitada(s) a construir,
instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos
de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento
da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo
de implantação pelo município.
Art. 18 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Cons-
trução, da autorização ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra
deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a empresa com-
partilhante de requerer Alvará de Construção, da autorização ambiental e
do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da
detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
| Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta
do órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação |
Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletro-
magnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos
arts. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabe-
lecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora respon-
sável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações neces-
sárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
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| - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de
Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei:
HI - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguin- |
tes penalidades: |
|- notificação de advertência, na primeira ocorrência;
Il - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. |
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória |
definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei po-
derá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou
autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trin-
ta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao prefeito do município, também
com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
mentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e requeiram
a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
| $& 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestrutu-
ras de suporte mencionadas no caput.
& 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente
que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido
* aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
$ 4º Durante os prazos dispostos nos 88 1º e 2º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de su-
porte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no
caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 5º Após os prazos dispostos nos 88 1º e 2º acima, no caso da não obten-
ção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da esta-
ção perante o município ou apresentação do laudo técnico ou documen-
to similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura,
será aplicada multa de 05 (cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento
: e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de re-
* moção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urba-
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se en- |
contrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à ve- |
rificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da |
apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças |
já emitidas continuam válidas. |
|
|
i
|
|
i
& 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da pu-
blicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licen- |
ça para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste
artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regu-
laridade perante o Município.
82º O prazo para análise do pedido referido no $ 1º será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional
de Telecomunicações — ANATEL, para a estação transmissora de radio-
comunicação.
$ 3º Findo o prazo estabelecido no $2º, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento comproba- |
tório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar |
operando a estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até
que o documento seja expedido.
8 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento |
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe |
ao poder público municipal emitir termo de regularidade da estação trans- |
missora de radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomuni-
cações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e |
mos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos
|
|
|
não estejam ainda devidamente licenciadas perante o município nos ter- |
aqui estabelecidos. |
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da pu- |
blicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do
poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os docu-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
346
| nística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
' remanejada.
$ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das
| licenças de infraestrutura da estação que irá a substituir.
| 82º 0 prazo máximo para a remoção de estação transmissora de radioco-
municação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento
* da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
& 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao alto volume
de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por pro-
cesso de regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão
contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 07 de fevereiro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
| Prefeito Municipal
errei carcecmeeeeeeeaem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
CAMARA MUNICIPAL
TERMO DE DOAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
À: Prefeitura Municipal de Carlinda-MT
TERMO DE DOAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
A Câmara Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, situada à Rua
| das Adálias, nº 646, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob nº 01.619.852/
* 0001-24, representada neste ato por seu Presidente, Vereador JOSE
HENRIQUE BERTIPAGLIA, portador do CPF nº 274.641.448-13, DOA,
! em conformidade com a LEI nº 1383/2023, de 30 de janeiro de 2023, à
Prefeitura Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ
sob nº 01.617.905/0001-78, neste ato representado pelo Prefeito Muni-
* cipal, Senhor FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, portador do CPF nº
835.010.881-91, um Veículo WV FOX CONNECT MB, Placa RAL1380,
Renavan 01215304819, Licenciado até 2022, livre de multas e infrações.
O veículo em questão apesar de estar em boas condições não atende
Assinado Digitalmente
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
MINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
modalidade CONCORRÊNCIA PÚRLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL objetivando a
contratação de empresa especializada em engenharia para reforma e ampliação da Escola
Municipal Raquel Ramão da Silva sendo 125.32 m* de ampliação e 4.206,98 m* de área a ser
reformada, localizada no Bairro Rodeio, Av. Prefeito Humberto da Gosta Garcia, sem número.
Atualmente a escola encontra-se em funcionamento, porém deve ser roformada de acordo com
Projeto, Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro,
Composição de Preços, e pelas condições estabelecidas no Termo de Referência, adotando o
regime de empreitada por preço global.
Estimativa total do Valor: R$ 2.940.833,36 (dois milhões, novecentos o
quarenta mi), oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), sendo recursos do Superávit
do Fundeb 30%.
Realização: 19 de janeiro de 2023 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá-
MT
EMPRESA: BC CONSTRUTORA BR CENTRAL EIRELI, CNPJ:
00.817.101/0001-50
Valor: R$ 2.777.439,26 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil
quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos)
Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida
Brasil nº 119 — G.0.C. — Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT. ainda através do portal
http://www. cacares.mt.gov.br ou pelo email: licil .mtgov.br As despesas oriundas
com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solicitante.
Prefeitura de Cáceres, 07 de fevereiro de 2023.
ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
AVISO
HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 81-2022 COM REGISTRO DE PREÇO
DE RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
MENOR PREÇO
Interessada: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ONDE SE LÊ
DIMASTER-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-
02.520.829/0001-40 -Valor total R$ 261.940,00 (Duzentos e sessenta e um mil e novecentos o
quarenta reais).
LEIA-SE:
DIMASTER-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-
02.520.829/0001-40 —Valor total R$ 204.660,00 (Duzentos e quatro mil e seiscentos e sessenta
reais).
Observação: Fica retificada a publicação do Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII 19 de Janeiro de 2023, Nº
4.155 na página 40-41 do Diário Oficial da União -seção 03 — nº14 — de 19 de janeiro de 2023
— pag: 181 do Diario Oficial de Contas — nº2810 — divulgado dia 19 de janeiro de 2023 — pag:
90 . À pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT,
situada à Av. Brasi nº 119, CEP: 78210.906, ou baixadas no portal
j e na plataforma ou gov.br/compras
Prefeitura de Cáceres-MT, 07 de Fevereiro de 2023.
WILTON BENTO PIMENTA
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 384/202
LICITAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
08-2023 COM REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO POR ITEM.
Interessada: Secretaria Municipal de Educação
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de
utonsílios o oquipamontos do cozinha visando atondor a unidados escolar da Educação Infantil o
Ensino Fundamental e a Secretaria Municipal de Educação
Realização: 23 de fevereiro de 2023 às 08h00min horário de Brasília.
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser
obtidos. na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP: 78210.906, ou baixadas no
portal http:// https://mwa caceres mt. gov.briLicitacoes| e na plataforma ou gov.br/compras,
Prefeitura de Cáceres-MT, 07 de fevereiro de 2029.
IGOR DE SOUZA OLIVEIRA
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 384/2022
E
http:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
ATO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL
REFERENTE AO CONTRATO Nº 016/2022, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OPERACIONAIS.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: VB SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI — EPP
Objeto: Fica acrescido ao contrato originário o valor total de R$ 1.557,60
(mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao acréscimo de R$
429,80 por veiculo, por mês de locação; totalizando R$ 129,80 mensais (01 veículo locado);
decorrente do reajuste contratual anual, com base no percentual de 5,9%, do IGPM entre
nov./2021 a nov./2022. Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 06 de fevereiro de
2024, contados a partir do dia 07 de fevereiro de 2023.
Data de Assinatura: 06 de fevereiro de 2022.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL
REFERENTE AO CONTRATO Nº 018/2022, CUJO OBJETO ÉA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE
COZINHEIRO, AUXILIAR DE COZINHA. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL E JARDINEIRO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS - COOPSERV'S
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 06 do
fevereiro do 2024, contados a partir do dia 07 de fevereiro de 2023, em virtude da necessidade de
continuação da execução dos serviços.
Data de Assinatura: 06 de fevereiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1,695 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº096/2022 de autoria do Executivo).
"Aprova o loteamento denominado Condomínio Recanto do Lago, e dá
outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o loteamento denominado Condominio Recanto
kago, de propriedade de M. DE QUADROS DA SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 40.551.317/0001-
m área total de 36,7014 ha (trinta e seis hectares, setenta ares e quatorze centiares), área
da na matricula 20.746, do Registro de Imóveis da Comarca de Canarana - MT, ludo
je Memorial, Mapas e demais documentos que integram o teor da presente Lei.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
dispbsições em contrário.
] Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 07 di A evereiro de 2023.
y ad
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.696 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº097/2022 de autoria do Executivo).
Dispõo sobro a instalação do infraostrutura do cuporto para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profoito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial nos termos da legislação
federal vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a implantação e
compartilhamento de infraestrulura de suporte e de telecomunicações, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei
os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de rádio navegação asronáuticas o as do tolecomunicações aeronáuticas, fixas e
móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SANSTRUMENTO DE CIDADANIA
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes definições:
|- área precária: área sem regularização fundiária;
Il - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Ill - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação
dos serviços de telecomunicações;
IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR
implantada para a permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais
elou específicas, tais coma eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte:
aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou
ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou
postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraostruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
d) instalação extema: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no intorior
de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e malls, estádios etc.;
f) infraestrutura de suporte: meios fisicos fixos utlizados para dar
suporte as redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superficie e estruturas suspensas;
9) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de concreto ou
constituida por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
h) poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's;
i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
|) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
k) radiocomunicação: telecomunicação que
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. SºAs Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as
respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e de relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e
utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
utiliza frequências
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo
que situado em área precária.
$ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
Implantação da infraestrutura de suporte, a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito
real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
& 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte, da instalação e do funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público de uso comum
na forma prevista no $ 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. nesses
casos. o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou
puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
|- de ETR móvel;
11- de ETR de pequeno porte;
Ill - de ETR em áreas internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Municipio, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação fodoral para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Parágrafo único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnóticos e oletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO ll
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa
das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR's:
1 - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento
frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de tundos, sempre contados a partir do eixo
cia base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado,
11 - om relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meia) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
8 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
sua Implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo
interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado.
8 2º As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos
demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
8 3º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam
aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
1 - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
11 - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9ºA instalação dos equipamentos de transmissão, containers,
antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
8 1º Nas ETR's é infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos | e Il do art. 7º da presente Lei.
& 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11A implantação das ETR's deverá observar as seguintes
diretrizes:
1- redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
1 - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano;
HI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO Ill
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 12 A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos
de telacomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 À atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente
ou do órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em área de
preservação permanente ou unidade de conservação.
8 1º0O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico. cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
$ 2ºA licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 140 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas as normas da ABNT. e deverá ser instruída pelo projeto
executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único Para solicitação de emissão do Alvará de Construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1- requerimento;
1! - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectivas) ART(s):
ml - autorização do proprietário ou, quando não for possivel, do
possuidor do imóvel;
IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição a ser
recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 150 Alvará de Construção, autorizando a implantação das
infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com
os termos desta Lei.
Art. 16Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora
deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se
& órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licanciamento, a(s) empresa(s)
interessada(s) estará (ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte,
incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de
implantação pelo município.
Art. 18 eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da autorização ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art 19 Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da autorização ambiental e do Certificado de
Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente
regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art 5º
desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
ii) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
cabiveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos
arts. 11 e 12. inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
|- instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
ambiental (quando aplicável) é Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
11 - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as
seguintes penalidades:
1- notificação de advertência, na primeira ocorrência;
1 - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob
pena de serem inscritas em divida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente Loi
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (tinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao prefeito do município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei. podendo ser prorrogado por igual periodo a critério do poder executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas
no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
$ 2º O prazo para análise do pedido referido no 8 1º será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, para
a estação transmissora de radiocomunicação.
$3º Findo o prazo estabelecido no 82º, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da
ANATEL, até que o documento seja expedido.
$4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações. cabe ao poder público municipal emitir termo de
regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o município nos termos dosta Loi, ficam sujoitas à
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
art 14 desta Lel e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
8 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei,
sorá concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
S 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
8 4º Durante os prazos dispostos nos $$ 1º e 2º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de Infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei,
$ 5º Após os prazos dispostos nos 88 1º e 2º acima, no caso da não
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o
município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade
da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05 (cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partr da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar
o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a
ser remanejada.
$ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura
da estação que irá a substituir.
$ 2ºO prazo máximo para a remoção de estação transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
$ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao alto
volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 07 de fevereiro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Profeito Municipal
Lei Municipal nº 1.697 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº098/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a utilização do motocicletas no transporte público de
passageiros no Município e dá outras providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana —
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda, em conformidade com a Lei
Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei: .
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de passageiros em
do de mototáxi, no âmbito do Município do Canarana/MT.
motocicletas, denon
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
Art. 2º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por
particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente,
podendo ser autorizado até 100 (cem) motos para prestar o serviço.
8 1º — para prestar o serviço, o profissional mototaxista necessita
realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças.
$ 2º. O poder executivo, com o intuito de assegurar o bom cumprimento
do serviço prestado, designará um servidor da Administração Pública para exercer a fiscalização.
Art. 3º. A prostação do serviço de mototáxi será por pontos de parada
que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a quantidade por ponto.
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos sempre
que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
$ 1º Fica vodado ao Poder Executivo Municipal definir a tarifa que
deverá ser aplicada na prestação do serviço de matotáxi.
8 2º O valor do serviço será. preferencialmente, do tipo acerto prévio
entre as partes, passageiro e mototaxista, ou o valor calculado por aplicativo, devidamente
regulamentado.
CAPÍTULO Ill
DO MOTOTAXISTA
Seção |
Da Autorização para Mototaxista
Am. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será
concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
| - ter completado vinte e um anos;
11- possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categori
III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dir
ter a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente a crime de transito,
lv - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar atestado de saúde:
VI não ser titular de outra autorização para mototáxi,
. e nem
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
| - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à
espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei:
Il - portar documentação necessária para à prestação do serviço,
expedido pelo órgão competente;
11 - usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento
ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas, bermudas e chinelos;
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos,
nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o
mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte, com o número da autorização impresso na
parte posterior do capacete do passageiro;
Vl- disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
vil - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, facultado ao
mototáxi contratar seguro pessoal,
IX- recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei. entende-se como bagagem
permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do
passageiro, vedado o transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de
mototáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar
as seguintes caracteristicas:
|- que o veiculo esteja em um bom estado de conservação;

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