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norma nº 1697/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2023
Date 2023-02-07
Ementa“Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Município e dá outras providências”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.697 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº098/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a utilização de
motocicletas no transporte público de
passageiros no Município e dá outras
providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana -—
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda,
em conformidade com a Lei Federal 12.009, de 29 de julho de
2009, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 1º. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de
passageiros em motocicletas, denominado de mototáxi, no âmbito
do Município de Canarana/MT.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
Art. 2º. Q serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado
por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo
determinado, renovável anualmente, podendo ser autorizado até
100 (cem) motos para prestar o serviço.
s 1º - para prestar o serviço, o profissional mototaxista
necessita realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de
Finanças.
Ss 2º- O poder executivo, com o intuito de assegurar o bom
cumprimento do serviço prestado, designará um servidor da
Administração Pública para exercer a fiscalização.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º. A prestação do serviço de mototáxi será por pontos de
parada que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a
quantidade por ponto.
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos
sempre que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados
pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Ss 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal definir a tarifa
que deverá ser aplicada na prestação do serviço de mototáxi.
s 2º O valor do serviço será, preferencialmente, do tipo acerto
prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, ou O valor
calculado por aplicativo, devidamente regulamentado.
CAPÍTULO III
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Da Autorização para Mototaxista
art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi
será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes
requisitos:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria;
III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de
dirigir, e nem ter a cassação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), decorrente a crime de trânsito;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
v - apresentar atestado de saúde;
VI - não ser titular de outra autorização para mototáxi;
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
1 - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira,
aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação,
incluindo o disposto nesta Lei;
II - portar documentação necessária para à prestação do serviço,
expedido pelo órgão competente;
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de
atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas
regatas, bermudas e chinelos;
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
v - usar capacete com viseira e colocar à disposição do
passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o
transporte, com o número da autorização impresso na parte
posterior do capacete do passageiro;
vI- disponibilizar touca descartável aos passageiros;
vII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia,
facultado ao mototáxi contratar seguro pessoal;
IX- recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como
bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola,
com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, vedado o
transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do
serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos
estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as
seguintes características:
I - que o veículo esteja em um bom estado de conservação;
II - motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
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CNPJ 15.023.922/0001-91
III - o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral
na qual o passageiro possa segurar-s€e;
IV - identificação contendo a palavra "Mototáxi" e o número da
autorização;
v - isolamento lateral do cano de descarga para evitar
queimaduras ao passageiro; e
vI - todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem
contar com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no
guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro),
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
VII - Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser
plotados ou pintados, de acordo com os padrões estabelecidos
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a
vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de
todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a
motocicleta.
Art. 8º. Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que
será o titular da autorização, ressalvado às situações em que o
titular estiver gozando o seu período de férias e/ou estiver
impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum
acidente, podendo o substituto trabalhar com a moto do
autorizado.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
art. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei
Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes
de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na
penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o
disposto no Decreto regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi,
expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza
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personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que
atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor,
ficando condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código
Tributário Municipal.
gs 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao
mototaxista o caráter individual da autorização do Município
para a prestação do serviço.
gs 2º Quando o mototaxista autorizado acidentar-se e ficar
impedido de exercer suas funções, poderá ser substituído por no
mínimo 30 dias mediante a apresentação de atestado médico,
comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua
autorização, ficando o substituto vinculado ao cumprimento do
disposto nesta Lei e assumindo todas as responsabilidades
perante a Administração Pública e passageiro.
Ss 3º Nos casos em que a substituição prevista no S 2º for
superior a 90 dias, ficará autorizado o cadastramento provisório
junto ao órgão municipal competente com a emissão de licença
para o substituto.
s 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos na legislação pertinente,
consoante dispõe a Lei nº 12.587/2012 que estabelece a Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Ss 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração
do serviço poderá ser transferido a seus sucessores legítimos.
Seção II
Do Preposto
Art. 11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata
esta lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período
de até 01 (um) ano.
Ss 1º - A indicação do preposto deverá ser feita por escrito
junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal.
gs 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento
do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao
detentor do serviço, sendo necessário o cadastramento provisório
junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão de
licença para o preposto.
Ss 3º Constatado que o condutor, durante a vigência de sua
autorização, infringir os dispositivos da presente Lei, bem como
de Decreto Regulamentador, por mais de 3 (três) vezes, além do
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pagamento das multas regulamentares, será penalizado com outra
multa na renovação de sua autorização anual, persistindo nas
infrações terá sua licença cassada, após o trâmite de processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da Renovação
Art. 12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi,
deve ser renovada quando vencida a outorga, sendo necessária a
comprovação de atendimento de todos os requisitos, sendo
admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política
Nacional de Mobilidade Urbana:
1 - caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês
subsequente ao vencimento da mesma;
11 - pelo falecimento do titular;
III - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos
nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
IV - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar,
facilitar ou encobrir ato criminoso;
v - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após
constatada por processos regulares pela autoridade
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito
às férias pelo período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após
o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de
12 meses.
Parágrafo Único - Quando o mototaxista estiver no período de
férias durante a vigência de sua autorização fica autorizado a
indicação de um substituto, o qual vincula-se ao cumprimento do
disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante
a Administração Pública, passageiro e terceiros.
Seção IV
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 14. Extingue-se a autorização:
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ESTADO DE MATO GROSSO
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1 - caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias
subsequentes ao vencimento da mesma;
II - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta
Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a
requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao
detentor da autorização;
III - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar,
facilitar ou encobrir ato criminoso;
IV - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após
constatada por processos regulares pela autoridade
administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 15. O Município, para os casos omissos e, ainda, melhor
aplicação, poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal 776/2006 e, ainda, a Lei Municipal 966/2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 07 de fevereiro de 20283.
Fábio Marc fra de Faria
Pr:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
8 de Fevereiro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *
ANO XVII | Nº 4.169
discriminadas constante da Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de
2022:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 0006 — EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDA-
MENTAL
Proj:/Ativ: 1.014 — Construção, Reforma e Ampliação da Rede Escolar
05.02.12.361.0006.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
FONTE DE RECURSO: 571 — TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO - EDU-
CAÇÃO
R$ 8.915.105,16 (Oito milhões, novecentos e quinze mil, cento e cinco re-
ais e dezesseis centavos).
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT.
REPASSE CONVÊNIO 2235/2022 R$ 8.915.105,16 (Oito milhões, nove-
centos e quinze mil, cento e cinco reais e dezesseis centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
07 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
rr rr em
LEI MUNICIPAL Nº 1.699 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.699 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº005/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple-
mentar por Excesso de Arrecadação (convênio 1648-2021), com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”.
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valo
de R$ 7.038.351,91 (Sete milhões, trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e |. prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério do Turismo sob o Con-
um reais e noventa e um centavos) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RO-
DAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA-
GENS
PROGRAMA: 0019 —- URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
Proj:/Ativ: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem
Dotação : 262
07.02.15.452.1.035.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
FONTE DE RECURSO: 0701 — Outras Transferências de Convênios ou
Contratos de Repasse do Estado (não relacionados à educação/saúde/as-
sistência social R$ 7.038.351,91 (Sete milhões, trinta e oito mil, trezentos
e cinquenta e um reais e noventa e um centavos)
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado |
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SINFRA, através do termo
de Convênio nº 1648/2021:
TERMO DE CONVÊNIO Nº 1648/2021 7.038.951,91 (Sete milhões, trinta
e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
07 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
erre
LEI MUNICIPAL Nº 1.698 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.698 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº004/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da
Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio nº 883779/
* 2019) no valor de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais) para
* dar cobertura a dotações abaixo discriminadas, conforme Lei Municipal 1.
i
t
Í
]
338
690/2022 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC
PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE,
AMBULATORIAL
Proj;/Ativ: 1.029 — Construção, Reforma e Ampliação Unidades Mista de
' Saúde/Hospital 06.03.10.302.1.029.023.4.4.90.51.00 — Obras e Instala-
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de |
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Taz saber que a Câmara |
ções R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais)
FONTE DE RECURSO: 631 — Transferência de Convênio ou Contrato de
Repasse da União — Saúde.
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar-
igo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênios firmado entre
trato de Repasse Caixa Econômica Federal.
REPASSE CONVÊNIO 883779/2019 R$ 1.300.000,00 (Um milhão e tre-
s mil reais).
. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
ak disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
07 de fêvereiro de 2023.
os Pereira de Faria
Prefeito Municipal
T
1 1 MUNICIPAL Nº 1.697 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.697 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº098/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de pas-
sageiros no Município e dá outras providências”
Assinado Digitalmente
& de Fevereiro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVII | Nº 4.169
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda, em conformidade |
com a Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, faz saber que a câmara |
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de passageiros em mo-
tocicletas, denominado de mototáxi, no âmbito do Município de Canarana/
MT.
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
Art. 2º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particu-
lares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renová-
vel anualmente, podendo ser autorizado até 100 (cem) motos para prestar
o serviço.
8 1º para prestar o serviço, O profissional mototaxista necessita realizar
um cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º- O poder executivo, com o intuito de assegurar O bom cumprimento
do serviço prestado, designará um servidor da Administração Pública para
exercer a fiscalização.
Art. 3º. A prestação do serviço de mototáxi será por pontos de parada que
serão estabelecidos por Decreto, inclusive a quantidade por ponto.
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos sempre que
necessário, podendo inclusive em eventos ser criados pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro |
por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
$ 10 Fica vedado ao Poder Executivo Municipal definir a tarifa que deverá
ser aplicada na prestação do serviço de mototáxi.
as partes, passageiro e mototaxista, ou o valor calculado por aplicativo,
devidamente regulamentado.
CAPÍTULO Ill
DO MOTOTAXISTA
Seção |
Da Autorização para Mototaxista
Art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será conce-
dida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
| - ter completado vinte e um anos;
1! - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
Ill - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, e nem ter
a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente a crime
de trânsito;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar atestado de saúde;
VI - não ser titular de outra autorização para mototáxi;
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
| - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à es-
pécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta
Lei;
Il - portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido
pelo órgão competente;
diariomunicipal.org/mUamm + www.amm.org.br
Il - usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao
público, ficando vedado o uso de camisetas regatas, bermudas e chinelos;
Iv - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
V- usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mes-
: mo tipo de capacete, para uso durante o transporte, com o número da au-
t
i
|]
i
|]
torização impresso na parte posterior do capacete do passageiro;
VI- disponibilizar touca descartável aos passageiros,
VII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, facultado ao mo-
totáxi contratar seguro pessoal;
IX- recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem
permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e condu-
zida a tiracolo do passageiro, vedado o transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º, As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mo-
totáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal,
deverão apresentar as seguintes características:
|- que o veiculo esteja em um bom estado de conservação;
Il - motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
. º ' WI - o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral na qual o
$ 20 O valor do serviço será, preferencialmente, do tipo acerto prévio entre |
|
passageiro possa segurar-se;
IV - identificação contendo a palavra "Mototáxi" e o número da autorização,
V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao
passageiro; e
VI - todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem contar
com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no guidão do veículo,
proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura,
nos termos da Resolução do Contran.
VII - Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser plotados ou
pintados, de acordo com os padrões estabelecidos pela Prefeitura Munici-
pal.
Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a vistoria de
segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigi-
dos para os fins a que se destina a motocicleta.
Art. 8º, Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que será o
titular da autorização, ressalvado às situações em que o litular estiver go-
zando o seu período de férias e/ou estiver impossibilitado de exercer sua
| atividade devido a algum acidente, podendo o substituto trabalhar com a
moto do autorizado.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei Comple-
mentar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação.
escolas, creches e outros bens públicos.
* Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade
339
prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o disposto no Decreto re-
gulamentar.
Assinado Digitalmente
8 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII | Nº 4.169
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção |
Da Autorização
Art, 10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida
exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será
outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos defini-
dos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxas,
conforme o Código Tributário Municipal.
$ 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao motota-
xista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do
serviço.
& 2º Quando o mototaxista autorizado acidentar-se e ficar impedido de
exercer suas funções, poderá ser substituído por no mínimo 30 dias me-
diante a apresentação de atestado médico, comprovando a sua incapaci-
dade durante a vigência de sua autorização, ficando o substituto vinculado
ao cumprimento do disposto nesta Lei e assumindo todas as responsabili-
dades perante a Administração Publica e passageiro.
8 3º Nos casos em que a substituição prevista no $ 20 for superior a 90 di-
as, ficará autorizado o cadastramento provisório junto ao órgão municipal |
competente com a emissão de licença para o substituto.
8 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos
requisitos exigidos na legislação pertinente, consoante dispõe a Lei no 12.
587/2012 que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
$ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do ser-
viço poderá ser transferido a seus sucessores legítimos.
Seção Il
Do Preposto
Art. 11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata esta lei, pode
indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período de até 01(um) ano.
$ 1º - A indicação do preposto deverá ser feita por escrito junto ao órgão |
| cipal 776/2006 e, ainda, a Lei Municipal 966/2011.
responsável da Prefeitura Municipal.
$ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do dis-
posto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do servi-
ço, sendo necessário o cadastramento provisório junto ao órgão municipal
competente com a respectiva emissão de licença para o preposto.
8 3º Constatado que o condutor, durante a vigência de sua autorização, in- |
fringir os dispositivos da presente Lei, bem como de Decreto Regulamen-
tador, por mais de 3 (três) vezes, além do pagamento das multas regula-
mentares, será penalizado com outra multa na renovação de sua auto!
zação anual, persistindo nas infrações terá sua licença cassada, após o ! Lei Municipal nº 1.702 de 07 de fevereiro de 2023
trâmite de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla de-
fesa.
Seção Ill
Da Renovação
atendimento de todos os requisitos, sendo admitida a transferência da ou-
torga contorme dispõe a Política Nacional de Mobilidade Urbana:
|- caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês subsequente
ao vencimento da mesma;
Il - pelo falecimento do titular;
Ill - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei,
constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a requerimento de
usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
IV - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com
o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato crimi-
noso;
V.- por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada por
processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter persis-
tido nas infrações.
Art. 13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito às férias pelo
período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após o exercício de atividades
por um ano, ou seja, por um período de 12 meses.
* Parágrafo Único - Quando o mototaxista estiver no periodo de férias du-
rante a vigência de sua autorização fica autorizado a indicação de um
substituto, o qual vincula-se ao cumprimento do disposto nesta Lei, assu-
mindo todas as responsabilidades perante a Administração Pública, pas-
sageiro e terceiros.
Seção IV
Da extinção da Autorização do Mototaxista
| Art. 14. Extingue-se a autorização:
| - caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias subse-
quentes ao vencimento da mesma;
Il - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, cons-
tatado pela autoridade municipal, de ofício ou a requerimento de usuário
do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;
|Il- quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com
o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato crimi-
noso;
IV - por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada
por processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter per-
sistido nas infrações.
Art. 15. O Município, para os casos omissos e, ainda, melhor aplicação,
poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Muni-
| Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
07 de fevereiro de 2023.
* Fábio Marcos Pereira de Faria
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340
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.702 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
(Projeto de Lei nº008/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da
, Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Art. 12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi, deve ser re-
novada quando vencida a outorga, sendo necessária a comprovação de |
Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
* Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 2442/2022)
no valor de R$ 262.361,00 (Duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e
' sessenta e um reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei
Municipal 1.595/21 de 26 de outubro de 2021:
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEENVOL. SÓCIOECONÔ-
MICO E TURÍSTICO
Assinado Digitalmente
ÉiTA Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA) agp
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos
arts. 11 é 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:
|- instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei,
11 - prestar informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as
seguintes penalidades:
- notificação de advertência, na primeira ocorrência;
1l - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no
prazo de 30 (Irnta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definiiva, sob
pena de serem inscritas em divida ativa municipal.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei
poderá apresentar defesa, dinigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 Caborá recursa em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao prefeito do município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
$ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser prorragado por igual periodo a critério do poder executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas
no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
$ 2º O prazo para análise do pedido referido no & 1º será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, para
a estação transmissora de radiocomunicação.
$ 3º Findo o prazo estabelecido no $2º, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a
empresa requerente estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de
radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da
ANATEL, até que o documento seja expedido.
84º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cahe aa poder público municipal emitir termo de
regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à
vefificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
8 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual periodo a critério do poder executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
art 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
8 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei.
será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
$ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local
8 4º Durante os prazos dispostos nos 88 1º e 2º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
8 5º Após os prazos dispostos nos 88 1º e 2º acima, no caso da não
obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o
município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade
da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05 (cinco) UPFs/mensais.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
estação transmissora do radiocomunicação, a detontora torá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar
o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a
ser remanejada.
$ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura
da estação que irá a substituir.
$ 2ºO prazo máximo para a remoção de estação transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
$ 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao alto
volume da estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 07 de fevereiro de
2023.
o
amo
| Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.697 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº098/2022 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de
passageiros no Município e dá outras providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana —
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, ainda, em conformidade com a Lei
Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei: º
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina o serviço de transportes de passageiros em
motocicletas, denominado de mototáxi, no âmbito do Município do Canarana/MT.
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E TARIFA
An. 2º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, oxecutado por
paniculares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente,
podendo ser autorizado até 100 (cem) motos para prestar O serviço.
5 1º — para prestar o serviço, o profissional mototaxista necessita
realizar um cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças.
$ 2º. O poder executivo, com o intuito de assegurar o bom cumprimento
do serviço prestado, designara um servidor da Administração Pública para exercer a fiscalização.
Art. 3º. À prestação do serviço do mototáxi será por pontos de parada
que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a quantidade por ponto.
Parágrafo único - O quantitativo e a localização serão revistos sempre
que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados pontos transitórios.
Art. 4º. O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um
passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
$ 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal dofinir a tarifa que
deverá ser aplicada na prestação do serviço de mototáxi.
$ 2º O valor do serviço será, preferencialmente, do tipo acerto prévio
entre as partes, passageiro e mototaxista. ou o valor calculado por aplicativo, devidamente
regulamentado.
CAPÍTULO II
DO MOTOTAXISTA
Seção |
Da Autorização para Mototaxista
Art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será
concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos.
| - ter completado vinte e um anos;
11 - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
II - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, e nem
ter a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). decorrente a crime de trânsito;
Iv - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar atestado de saúde;
VI não ser litular de outra autorização para mototáxi;
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
1 - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à
espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei;
Il - portar documentação necessária para à prestação do serviço,
expedido pelo órgão competente;
IN - usar em serviço roupas condizentes com a função do atendimento
ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas, bermudas e chinelos:
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos,
nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o
mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte, com o número da autorização impresso na
parte posterior do capacete do passageiro;
V1- disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VIII- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, facultado ao
mototáxi contratar seguro pessoal;
IX recusar o transponte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de sete anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta | ei, entende-se como bagagem
permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do
passageiro, vedado o transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motociclotas a serem utilizadas na prestação do serviço de
mototáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legistação federal, deverão apresentar
as seguintes caracteristicas:
I- que o veiculo esteja em um bom estado de conservação:
ám Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA +
| - motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
11 - o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral na qual o
passageiro possa segurar-se;
IV - identificação contendo a palavra "Mototáxi” e o número da
autorização;
V - Isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao
passageiro; e
VI - todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem contar
com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e
pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
VII - Todos os veiculos, inclusive os capacetes, deverão ser plotados ou
pintados, de acordo com os padrões estabolecidos pela Prefeitura Municipal. A
Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a vistoria de
segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se
destina a motocicleta.
Art. 8º. Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que sorá o
titular da autorização, ressalvado às situações em que o titular estiver gozando o seu período de
férias e/ou estiver impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum acidente, podendo o
substituto trabalhar com a moto do autorizado.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
An. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei
Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de luminação, escolas, creches e
outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na
penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o disposto no Decreto regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção |
Da Autorização
Art. 10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida
exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalissima e será outorgada pelo Poder
Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando
condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código Tributário Municipal.
5 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao
mototaxista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
8 2º Quando o matotaxista autorizado acidentar-se e ficar impedido de
exercer suas funções, poderá ser substituido por no mínimo 30 dias mediante a apresentação de
atestado médico, comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua autorização, ficando
o substituto vinculado ao cumprimento do disposto nesta Lei e assumindo todas as
responsabilidades perante a Administração Pública e passageiro.
& 3º Nos casos em que a substituição prevista no & 2º for superior a 90
dias, ficará autorizado o cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a
emissão de licença para o substituto.
g 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos
requisitos exigidos na legislação pertinente, consoante dispõe a Lei nº 12.587/2012 que estabelece
a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
$& 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço poderá ser transferido a seus sucessores legitimos.
Seção Il
Do Preposto
Art. 11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata esta lei,
pode indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período de até 01(um) ano.
81º - A indicação do preposto deverá ser feita por escrito junto ao órgão
responsável da Prefeitura Municipal.
8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do
disposto nesta Lei s às mesmas exigências impostas ao detentor do sorviço, sendo necessário o
cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão de
licença para o preposto.
$ 3º Constatado que o condutor, durante a vigência de sua autorização,
infringir os dispositivos da presente Lei, bem como de Decreto Regulamentador, por mais de 3
(três) vezes, além do pagamento das multas regulamentares, será ponalizado com outra multa na
renovação de sua autorização anual, persistindo nas infrações terá sua licença cassada. após o
trâmite de processo administrativo. garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção ll
Da Renovação
Art. 12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi, deve ser
renovada quando vencida a outorga, sendo necessária a comprovação de atendimento de todos os
requisitos, sendo admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política Nacional de
Mobilidade Urbana:
1 - caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês
subsequente ao vencimento da mesma;
11 - pelo falecimento do titular;
WII - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei,
constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a requerimento de usuário do serviço,
assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;
IV - quando comprovada, em processo judicial, a utlização do veículo,
com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso;
V = por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada
por processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito às férias
pelo período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após o exercício de atividades por um ano, ou
seja, por um período de 12 meses.
Parágrafo Único - Quando o mototaxista estiver no período de férias
durante a vigência de sua autorização fica autorizado a indicação de um substituto, o qual vincula-
se ao cumprimento do disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante a
Administração Pública, passageiro e terceiros.
m
Seção |V
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 14. Extingue-se a autorização:
| - caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias
subsequentes ao vencimento da mesma,
11 - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei,
constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a requerimento de usuário do serviço,
assegurada ampla defesa ao detentor da autorização:
1 - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo,
com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso;
IV = por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada
por processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.
Art. 15. O Município, para os casos omissos e, ainda, melhor aplicação,
poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal 776/2006 e, ainda, a Lei Municipal 966/2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 07 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.698 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº004/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura do Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (Convênio), com baso nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio nº 883779/2019) no valor de R$
1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas, conforme Lei Municipal 1.690/2022 de 21 de dezembro de 2022.
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC
PROGRAMA: 0010 — SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE,
AMBULATORIAL
Proj/Ativ: 1.029 — Construção, Reforma e Ampliação Unidades Mista de
Saúde/Hospital 06.03.10.302.1.029.023.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 1.300.000,00 (Um
milhão e trezentos mil reais)
FONTE DE RECURSO: 631 — Transferência de Convênio ou Contrato
de Repasse da União — Saúde.
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênios firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e o Ministério do Turismo sob o Contrato de Repasse Caixa Econômica Federal.
REPASSE CONVÊNIO 883779/2019 R$ 1.300.000,00 (Um milhão e
trezentos mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 07 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.699 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº005/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio 1648-2021), com base nos Artigos 42 e 43 da
Lei 4.320/64 € Art. 167, Inciso V 6 VI, da Constituição Federal o dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Ant. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de R$ 7.038.351,91 (Sete
milhões, trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) para dar
cobertura a dotações abaixo discriminadas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
Proj:Ativ: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem
' ns
AA
NO

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