| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.708 de 08 de fevereiro de 2023 (Projeto de Lei nº095/2022 de autoria do Legislativo). e END” “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”. Fábio rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º- A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. Art. 2º- Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia Militar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. I - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º- Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que: I - haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia Militar; II - haja a comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra; e III - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º- É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras. S 1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. S 2º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMOP) poderá emitir parecer para alterar os prazos. S 3º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas. Art. 5º- A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º- Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 7º- Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor e prazo a serem definidos via Decreto Municipal. Art. 8º- Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável “para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial. Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de fevereiro de 2023. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso gm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA - O Sr. Edelo Marcelo Ferrari, Prefeito do Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. A presente portaria encontra-se em consonância com a Lei Geral de proteção de dados nº 13.709/2018. Resolve ARTIGO 1º - Nomear o Sr. Leandro Feronato, portador do CPF nº 615.xxx.x-68, para exercer a partir desta data o cargo de Diretor Geral da Equipe de Enfermagem, receberá pela função o valor correspondente a uma DAS 10, e ficará lotado na Secretaria Municipal de Saúde. ARTIGO 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte — MT, ao Primeiro dia do mês de Fevereiro do Ano de Dois Mil e Vinte e Três. Publique-se, Registre-se e Comunique-se. EDELO MARCELO FERRARI Prefeito do Município de Brasnorte Portaria nº 094/2023 O Sr. Edelo Marcelo Ferrari, Prefeito do Municipio de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, A presente portaria encontra-se em consonância com a Lei Geral de proteção de dados nº 13.709/2018. Resolve ARTIGO 1º - Designar o servidor Sr. Leandro Feronato, portador do CPF nº 615.xxx.xxx-68, Diretor Geral da Equipe de Enfermagem, para exercer a partir desta data a função de RT (Responsável Técnico) do Hospital Municipal, ARTIGO 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte — MT, ao Primeiro dia do mês de Fevereiro do Ano de Dois Mil e Vinte e Três. Publique-se, Registre-se e Comunique-se. EDELO MARCELO FERRARI Prefeito do Município de Brasnorte PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES ATO AVISO DE RESULTADO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 17/2022 O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL torna público, o resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia visando Implantação/Pavimentação da Estrada Vicinal, Trecho: Av. Via Aeroporto; Rua Pirajá da Silva e Estrada Vicinal; Extensão de 4,05 km.: no Município de Cáceres - MT, de acordo com, Projeto executivo de engenharia, Especificações Técnicas, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA SEM DESONERAÇÃO, BDI, Cronograma Fiísico- Financeiro. Memória de Cálculo, Composição de Preços, e pelas condições estabelecidas neste Termo de Referência; adotando o regime de empreitada por preço global. Estimativa total do Valor: R$ 5.670.873,01 (Recurso Convênio do Governo do Estado de Mato Grosso) — Convenio n.º 0612-2022, 830.097,00 (Contrapartida do Convênio), finalizando o valor estimando total em R$ 6.300.970,01. Realização: 03 de fevereiro de 2023 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá- MT. RESULTADO: Após parecer favorável do setor de engenharia sobre a proposta de preços e da planilha, a Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93, dedara a empresa VITURINO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI, CNPJ: 26.367.209/0001-81, que apresentou menor preço na proposta de valor de R$ 6.141.979,40 (seis mihões cento e quarenta e um mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), vencedora da licitação. Fica, então, aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis. Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil nº 119 - C.O.C. — Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT, ainda através do portal hutp:/Auww.caceres.mt.gov.br au pelo email: As despesas oriundas com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solicitante. Prefeitura de Cáceres, 08 de fevereiro de 2023. ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO Presidente da Comissão Permanente de Licitação AVISO RESULTADO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2022 O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da Comissão Permanente de Licitação — CPL torna público, o resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia visando execução e obras de Pavimentação tipo TSD - Tratamento Superficial Duplo e capa solante, drenagem, sinalização o obras complementares, na Rua da Membeca no Município de Cáceres, de acordo com, Projeto executivo de engenharia, Especificações Técnicas, . BDI, Cronograma Fisico-Financeiro, Memória de Cálculo, Composição de Preços, e pelas condições estabelecidas no Termo de Referência; adotando o regime de empreitada por preço global. Estimativa total do Valor: R$ 7.314.883,11 (Recurso Convênio do Governo do Estado de Mato Grosso) — Convenio n.º 0081-2022, R$ 536.894,71 (Contrapartida do Convênio), finalizando o valor estimando total em R$ 7.851.777,82. Realização: 25 de janeiro de 2023 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá- MT RESULTADO: Após parecer favorável do setor de engenharia sobre a proposta de preços e da planilha retificadas, a Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8666/93, declara a empresa VITURINO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI, CNPJ: 26.367.209/0001-81, que apresentou o valor na proposta de R$ 7.303.075,06 (sete milhões trezentos e três mil, setenta e cinco reais & seis centavos), vencedora da licitação. Fica, então, aberto o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis. Observação: O Edital retificado e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil nº 119 C.0.C. — Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cácerss-MT, ainda através do portal http:/lwwm.caceres.mt.gov.br ou pelo email: cpl.cacoros(Dgmail.com As despesas oriundas com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solicitante. Prefeitura de Cáceres, 08 de fevereiro de 2023. ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO Presidente da Comissão Permanente de Licitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Decreto nº3385/2023 De 08 de fevereiro de 2023. “Decreta Luto Oficial no âmbito do Municipio de Canarana, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Em virtude do falecimento de Mônica Alessandra Dick Locatelli; DECRETA: Art.1º - Fica decretado luto oficial por três dias no âmbito do Município de Canarana em homenagem a Mônica Alessandra Dick Locatelli. Art.2º - Oficialmente pêsames a todos os familiares. Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. À Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.708 de 08 de fevereiro de 2023 (Projeto de Lei nº095/2022 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sander da Silva Santarém: Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. Art. 2º. Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia Militar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 1- o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá fim Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA ” a . Grosso RR possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. Art. 3º- Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos. à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que: | - haja comunicação imediata ao Departamento de Transitolórgão que o represente e a Polícia Militar: . 11- haja a comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no 4º (primeiro) dia útil após o início da obra; e W - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º- É obrigatório o total e satisfatório conserto. com obras de tapa valas & buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras. 81º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $ 2º Em casos excepcionais a Secrotaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMOP) poderá emitir parecer para alterar os prazos. 8 3º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas. Art. 5º: A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuizos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Art. 6º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 7º- Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária elou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor e prazo a serem definidos via Decreto Municipal, Art. 8º- Caso a concessionária efou permissionária do serviço público elou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras é Urbanismo, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, importará na inscrição dos débitos na Divida Ativa do Município, para sua cobrança judicial. Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Portaria Nº101/2023 De 06 fevereiro de 2023. Nomeia Servidora para Cargo em Comissão. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 118 2º da Lei Municipal Complementar nº 029/2002, de 23 de dezembro de 2002 - Estatutos dos Funcionários Públicos, RESOLVE: Art. 1º - Nomear Ludimilla Bueno Silva para exercer o cargo de Administrador Hospitalar, cargo de Provimento em Comissão constante no Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002 de 23 de dezembro de 2002, e alterada pela Lei Complementar nº 156/2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 06 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DITIVO AO CONTRATO Nº 066/2022, QUE ENTRE Sl FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - MT E A EMPRESA MS DIAGNOSTICA LTDA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001- 91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o n. 3671142 SSPIGO e C.PF. nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa a empresa MS DIAGNOSTICA, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.970.175/0003-93, Avenida João Eugênio Gonçalves Pinheiro, 284 - Quinhão 12 a 14, Bairro Areão, Cuiabá-MT, representada neste ato Valter Bruno, portador do CPF 068.507.058-14 e RG nº 2632413 SSP/MS, e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente termo aditivo contrato, em conformidade com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente Tormo Aditivo acréscimo no fornecimento de reagentes e serviços de manutenção na leitora de células SISMEX 8001 e COBAS H 232 exclusivos da marca ROCHE, que passa a ser parte integrante do Contrato originário, a Cláusula Primeira — Do Objeto, conforme quantidades mencionadas abaixo: —— e a - ITEM | DESCRIÇÃO uno; |BoANT jaum RS TOTAL | COBAS H232 DIMERO D (10TST)- 4877802190 “| oo | RS O |rocHE E e | [558000 | CLAUSULA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DOS VALORES 2.1 - Fica acrescido um percentual no montante de 25% do item 09, perfazendo o valor total de R$ 5.580,00 (Cinco mil quinhentos e oitenta reais) que passa a fazer parte integrante do processo. 2.2.1 - Com o acréscimo constante na item 2.1, a Cláusula Terceira do contrato originário passará a ser de R$ 102.425,00 (Cento e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais). CLAUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA E BASE LEGAL 3.1 - Conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, a quantidade dos materiais não foram suficiente para atender as necessidades do laboratório municipal de Canarana-MT, sendo assim, necessário que seja acrescido o porcentual permitido por Lei e dentro dos limites estabelecidos e ainda o fato do contrato estar em vigência e a empresa ira manter os preços iniciais. 3.2 - O presente termo aditivo encontra seu fulcro legal embasado no Ant. 65, inciso |, alínea b, c/c o 8 1º do mesmo artigo da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 41 - O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, vigendo concomitantemente ao Contrato Originário. 4.2 - Ficam observadas e mantidas, as demais Cláusulas e Condições do Contrato e 1º termo aditivo, desde que não contrariem o convencionado no presente Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO 5.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente contrato. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana, 07 de Fevereiro de 2023. CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal CONTRATADA MS DIAGNOSTICA VALTER BRUNO CPF 068.507.058-14 | setembro de 9 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.170 2.1 - Constitui objeto do presente Termo Aditivo acréscimo na prestação de serviços de mão de obra especializada em esgotamento, limpeza de fossa séptica, sumidouro e o transporte dos dejetos produzidos nas Unidades de Saúde da Família (PSF's), Hospital Municipal, Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, Ginásio de Esportes e demais prédios públicos do Município de Canarana-MT, que passa a ser parte integrante do Contrato originário, a Cláusula Primeira — do objeto e Forma de Execução, conforme quantidades mencionadas abaixo: | UANT|R: R$ TO- ITEM DESCRIÇÃO DO OBJETO UND ra UNR ER Serviço de esgotamento, limpeza e transporte de resíduo séptico realizado através de caminhão auto vácuo, R$ R$8. 01 lcom Bomba de anel líquido com capacidade de carga mínima de 7.500 litros. carga(170 |42 200,00/400,00 CLAUSULA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DOS VALORES 2.1 - Fica acrescido um percentual no montante de 25 % (vinte e cinco por cento) do item 01, perfazendo o valor total de R$ 8.400,00 (Oito mil e quatrocentos reais) que passa a fazer parte integrante do processo. 2.2.1 - Com o acréscimo constante o item 2.1, CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, do contrato originário passará a ser de R$ 42.400,00 (Quarenta e dois mil e quatrocentos reais). CLAUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA 3.1 - Justifico que as quantidades do item licitado, constante no contrato não foram suficientes para a atender as diversas secretarias Municipais, jus- tificando assim o acréscimo nas quantidades permitidas por lei, o que não causará nenhum prejuízo aos cofres públicos, a empresa aceita manter os preços ofertados. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1 — As despesas decorrentes do presente aditivo contratual serão empenhadas nas mesmas dotações orçamentárias constantes no contrato original. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 - As demais cláusulas e condições ajustadas no contrato nº 196/2021, desde que compatíveis, permanecem inalteradas, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. 5.2 — Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente contrato. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana-MT, 08 de Fevereiro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal CONTRATANTE EDMILSON AMARO NEVES-ME Edmilson Amaro Neves CONTRATADA EDIVAI cOLomBO Portaria Re 328/2022 de 03/05/2022 FISCAL DO CONTRATO TESTEMUNHAS! Assinatura: Assinatura: Nome: David Anders n Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda CPF n.º 032.87. 27 CPF n.º 695.236.149-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.708 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023 Art. 1º- A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, de- - correntes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou ' permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qual- quer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio Lei Municipal nº 1.708 de 08 de fevereiro de 2023 (Projeto de Lei nº095/2022 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas | abertos nas vias públicas no âmbito do município de Canarana, Esta- | do de Mato Grosso e dá outras providências.”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador | Subtenente Sancler da Silva Santarém: público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à SE- MOP - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, através de protocolo, ' anexando registro fotográfico anterior ao início das obras. * Art. 2º- Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente | poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 185 Assinado Digitalmente 9 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.170 de protocolo, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e ao Departa- mento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia Militar, com antece- dência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. |- o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da executora resta- de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem | como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para preve- nir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro públi- co atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que: | - haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito/órgão que O represente e a Polícia Militar; Il - haja a comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no | o ' Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 1º (primeiro) dia útil após o início da obra; e Il - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º- É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa va- | | | | | | | ' E irei : =. | determinações constantes no artigo avimento removido ou atingido elo serviço segundo padrões | j . . . pc NA Ea P | blicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Muni- ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua ter- ceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, con- cernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabele- cidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor e prazo a serem definidos via Decreto Municipal. Art. 8º- Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as 7º, referentes ao reparo das vias pú- cipal de Obras e Urbanismo, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empre- sa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Muni- | cipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput des- te artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, * para sua cobrança judicial. | Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. las e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do tér- | mino das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos | buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras. $ 1º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser es- tendido para até 15 (quinze) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (SEMOP) poderá emitir parecer para alterar os prazos. 8 3º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do ser- viço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de ro- lamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas. Art. 5º- A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das em- presas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descri- tas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por ter- ceiros por elas contratadas. 08 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ser rrereeesrsrreememeeenensememememememememe PROCESSO SELETIVO 001/2022EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 016/ 2023 Processo Seletivo 001/2022 Edital de Convocação Nº 016/2023 Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o resul- tado final do Processo Seletivo Simplificado 001/2022, homologado pelo | decreto nº 3364 de 12 de dezembro de 2022. 8 2º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo | e fo de:20 RESOLVE TORNAR PÚBLICO: | O presente Edital que estabelece a convocação, para fins de suprimento | ! | i | | Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas ter- | ceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária elou | permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos cau- sados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Art. 6º- Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas con- cessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, intemet e outras, as vias e/ou passeios pú- blicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive no- turna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e ve culos. Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br de cargos em caráter temporário no quadro de pessoal da Secretaria Mu- nicipal de Educação e Cultura como segue: CARGO: PROFESSOR CANDIDATO IGARGO [PROCESSO SELETIVO Karine Aparecida Melo Moreira Professor 001/2022 CARGO: TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL r CANDIDATO|CARGO PaocRsSC SEE Andreia Dilly [Eseqico em Desenvolvimento In- 994/2022 Roseli Grun ae em Desenvolvimento In- 991/2022 As candidatas convocados terão 05 (cinco) dias contados a partir da pu- blicação do presente edital, para se apresentarem e manifestarem sobre a aceitação ou não do cargo no departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 08 de fevereiro de 2028. Fábio Marcos Pereira de Faria | Prefeito Municipal ar raras rr rsss DECRETO Nº3385/2023DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. | Decreto nº3385/2023 186 Assinado Digitalmente Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores a sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º. Art. 3º- Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos. à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que: 1 - haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito/órgão que o represente e a Polícia Militar, Ê 11- haja a comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra; e H - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico. Art. 4º- É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto. luz, gás, telefonia e outras. 81º O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias. quando manifestada e comprovada a necessidade. por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 5 2º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMOP) poderá emitir parecer para alterar os prazos. $ 3º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas. Art. 5º. A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço respondorá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil. Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo. internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de padestres e veículos. Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária eJou permissionária do seniço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para. no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor e prazo a serem definidos via Decreto Municipal. Art. 8º- Caso a concessionária elou permissionária do serviço público eiou sua ferceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões do qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, essa Secretaria poderá executar Os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, importará na inscrição dos débitos na Divida Ativa do Município, para sua cobrança judicial. Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Portaria Nº101/2023 De 06 fevereiro de 2023. Diário Oficial de Contas Nomeia Servidora para Cargo em Comissão. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 11 8 2º da Lei Municipal Complementar nº 029/2002, de 23 de dezembro de 2002 - Estatutos dos Funcionários Públicos, RESOLVE: Art. 1º - Nomear Ludimilla Bueno Silva para exercer o cargo de Administrador Hospitalar, cargo de Provimento em Comissão constante no Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002 de 23 de dezembro de 2002, e alterada pela Lei Complementar nº 156/2017. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 06 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 066/2022, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - MT E A EMPRESA Ms DIAGNOSTICA LTDA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001- 91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob on. 3671142 SSPIGO e C.PF. nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT. é de outro lado a empresa à empresa MS DIAGNOSTICA, devidamente inscrita no CNPJ nº 90.970.175/0003-93, Avenida João Eugênio Gonçalves Pinheiro, 284 - Quinhão 12 a 14, Bairro Areão, Cuiabá-MT, representada neste ato Valter Bruno, portador do CPF 068.507.058-14 e RG nº 2632413 SSPIMS, e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente termo aditivo contrato, em conformidade com a Lei nº 8.686 de 21 de junho de 1993, e suas alterações e pelas. dláusulas e condições adiante vistas e acordadas. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente Termo Aditivo acréscimo no fornecimento de reagentes e serviços de manutenção na leitora de células SISMEX 8001 é COBAS H 232 exclusivos da marca ROCHE, que passa a ser parte integrante do Contrato originário, a Cláusula Primeira — Do Objeto, conforme quantidades mencionadas abaixo: E - cgi Te [ QUANT. [QUANT ] rem [pescrição O Jumio ENT ADA Insun, |nstomu| BAS H232 DIM TST) - 4877 | los [ge 232 DIMERO D (10TST) - 4877802190 leoo — froo lnsssão [Soo CLAUSULA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E DOS VALORES 2.1 - Fica acrescido um percentual no montante de 25% do item 08, perfazendo o valor total de R$ 5.580,00 (Cinco mil quinhentos e oitenta reais) que passa a fazer parte integrante do processo. 2.2.1 - Com o acréscimo constante no item 2.1, a Cláusula Terceira do contrato originário passará a ser de R$ 102.425,00 (Cento e dois mil quatrocentos e vinte é cinco reais). CLAUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA E BASE LEGAL 3.1 — Conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, a quantidade dos materiais não foram suficiente para atender as necessidades do laboratório municipal de Canarana-MT, sendo assim, necessário que seja acrescido o porcentual permitido por Lei e dentro dos limites estabelecidos e ainda o fato do contrato estar em vigência e à empresa ira manter os preços iniciais. 3.2 - O presente termo aditivo encontra seu fulcro legal embasado no Art. 65, inciso |, alinea b, cic o 8 1º do mesmo artigo da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 - O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, vigendo concomitantemente ao Contrato Originário. 4.2 - Ficam observadas e mantidas, as demais Cláusulas e Condições do Contrato e 1º termo aditivo, desde que não contrariem o convencionado no presente Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO 5.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Eslado de Mato Srosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente contrato. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana, 07 de Fevereiro de 2023. RATAN CONTRATADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal MS DIAGNOSTICA VALTER BRUNO CPF 068.507.058-14