| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | "Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em esco9la da rede pública de ensino do município de Canarana-MT mais próximo de sua residência e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.709 de 08 de fevereiro de 2023 (Projeto de Lei nº094/2022 de autoria do Legislativo). “Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública de ensino do município de Canarana MT mais próxima de sua residência e dá outras providências.”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da Rede Pública de Ensino do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, mais próxima de sua residência. Art. 2º - A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante a realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a escola possua: I - a série desejada pelo aluno; e II - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: 1 - pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e II - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 4º - para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, O estudante/responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola: I - comprovante de residência; II -documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes, quando forem Pessoa Idosa; e Rua Miraguaíi, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou responsáveis forem Pessoa com Deficiência. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos ia de Faria Prefeit icipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 9 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.170 CONTRATANTE RAINHA CENTER LTDA Ailton Porfírio dos Santos CPF nº 395.765.581-15 CONTRATADA EDIVAN COLOMBO Portaria nº628/2021 de 16/06/2021 FISCA DEICONTRATO TESTEI UNHAS: ] Assinatuta: Assinatura: Nome: id E lerson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda ! na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, confor- me definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e Lei Municipal nº 1.709 de 08 de fevereiro de 2023 Il - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Projeto de Lei nº094/2022 de autoria do Legislativo). “Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública de ensino do município de Canarana MT mais pró- xima de sua residência e dá outras providências.”. Art. 4º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante/ ' responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros do- cumentos exigidos pela escola: Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador | Il -«documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade des- Subtenente Sancler da Silva Santarém: tes, quando forem Pessoa Idosa; e Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou respon- | Il - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou respon- sáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de | sáveis forem Pessoa com Deficiência. matrícula em escola da Rede Pública de Ensino do Município de Canara- | Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às na, Estado de Mato Grosso, mais próxima de sua residência. sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 2º » A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante a | Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a | os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. escola possua: | - comprovante de residência; Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |- a série desejada pelo aluno; e E ; ie | ! P Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em Il - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula. 08 de fevereiro de 2023. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: Fábio Marcos Pereira de Faria | - Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo | Prefeito Municipal de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação | com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva | ceeeeeeeeererererrrrereerrrermeremeemeeeeemeeeemrreerermemererrrermememmemremmemememmeemmeemeeme rsrsrsrsrs SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 196/2021 SEGUNDO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 196/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA-MT E A EMPRESA EDMIL- SON AMARO NEVES-ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, neste ato devidamente representado, na forma de sua lei Orgânica, por seu Prefeito Municipal o FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o n. 3671142 SSP/GO e C.P.F. nº. 888.448.461, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa EDMILSON AMARO NEVES-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 39.626.739/0001-49, com sede à Rua Vista Gaúcha, nº 323, Bairro Nova Canarana, na cidade de Canarana-MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por EDMILSON AMARO NEVES, portador da Cédula de Identidade RG 100139456 SESP/PR e inscrita no CPF sob nº 058.406.449-78, doravante denominada de CONTRATADA, resol- vem celebrar 1º termo aditivo do contrato nº 196/2021, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo tem fundamento no Art. 124. Inciso | alínea “B”, c/c Art. 125 da Lei nº 14.133/2021, e conforme disposto no contrato originário. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 184 Assinado Digitalmente gm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA x certame no valor global de R$ 39.695,50 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos); Canabrava do Norte-MT, 09 de fevereiro de 2023. Iranizo Matos Rodrigues Pregoeiro Portaria nº 027/2023 RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023 A Prefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregoeiro designado pela Portaria nº 027/2023 de 06 de Janeiro de 2023, toma público o Resultado do Pregão Eletrônico 002/2023, cujo objeto é o Registro de Preços para possível e eventual contratação de empresa visando adquirir troféus e medalhas personalizados para premiação em eventos realizados pela Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer de Canabrava do Norte, onde a empresa: TITULAR COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.468.317/0001-83, sagrou-se vencedora de ilens do certame no valor global de R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais); ARAGÃO BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.942.214/0001-61, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor global de R$ 8.013,75 (oito mil treze reais e setenta e cinco centavos): Canabrava do Norte-MT, 09 de fevereiro de 2023. Iranizo Matos Rodrigues regoeiro 'ortaria nº 027/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO ss à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa'ldosa, a prioridade de matricula em escola da rede pública de ensino do município de Canarana MT mais próxima de sua residência e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Fi Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da Redo Pública do Ensino do Município do Canarana, Estado de Mato Grosso, mais próxima de sua residência. Art. 2º - A prioridade de que trata 0 art. 1º será assegurada mediante a realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a escola possua: 1a série desejada pelo aluno; e Hl- o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matricula. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: 1- Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e 1! - Pessoa Idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de oulubro de 2003. Art. 4º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante/responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola: 1- comprovante de residência; 1! «documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes, quando forem Pessoa Idosa; e H - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou responsáveis forem Pessoa com Deficiência. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal is td Lei Complementar nº 211 de 07 de fevereiro de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº019/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a duração da Licença para o Desempenho de Mandato Classista, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o $ 2º, do artigo 105, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a duração da Licença para o Desempenho de Mandato Classista, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105(...) $ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. tô Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 07 de fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Portaria Nº 114/2023. De 09 de Fevereiro de 2022. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº 8666/93. RESOLVE: Art, 1º - Designar MARIELI GOVARI DA ROSA, servidora no cargo de Enfermeiro (a), para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 019/2023 — Pregão Eletrônico nº 003/2023 — cujo objeto é Registro de preços para futura e eventual aquisição de recargas de oxigênio (gás medicinal) e cilindros para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificação do edital. Art. 2º- Nomear MADELAINE TEREZINHA STRAGLIOTTO, no cargo de Coordenadora de Serviços de Saude, como suplente de Fiscal do referido Contrato. Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 09 de Fevereiro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Portaria Nº 115/2023. De 09 de Fevereiro de 2023. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º - Designar ALEX FERREIRA DE SOUSA, servidor no cargo de Diretor de Tributação, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 020/2023 — Dispensa Eletrônica nº 005/2023 — cujo objeto é a aquisição de diversos suprimentos de informática e outros para atender as necessidades das Secretarias Municipais, conforme especificações do edital. Art. 2º - Nomear ANDREIA CECATTO, servidora no cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito, como suplente de Fiscal do referido Contrato. Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário.