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norma nº 1709/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2023
Date 2023-02-08
Ementa"Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em esco9la da rede pública de ensino do município de Canarana-MT mais próximo de sua residência e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.709 de 08 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei nº094/2022 de autoria do Legislativo).
“Assegura à criança ou adolescente, cujos
pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou pessoa idosa, a prioridade
de matrícula em escola da rede pública de
ensino do município de Canarana MT mais
próxima de sua residência e dá outras
providências.”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais
ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a
prioridade de matrícula em escola da Rede Pública de Ensino do
Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, mais próxima de
sua residência.
Art. 2º - A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada
mediante a realização da matrícula do (a) aluno (a) na série
desejada, desde que a escola possua:
I - a série desejada pelo aluno; e
II - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da
matrícula.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
1 - pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
II - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º - para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, O
estudante/responsável legal deve apresentar, no ato da
matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola:
I - comprovante de residência;
II -documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a
idade destes, quando forem Pessoa Idosa; e
Rua Miraguaíi, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou
responsáveis forem Pessoa com Deficiência.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na
legislação vigente.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 08 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos ia de Faria
Prefeit icipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
9 de Fevereiro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.170
CONTRATANTE
RAINHA CENTER LTDA
Ailton Porfírio dos Santos
CPF nº 395.765.581-15
CONTRATADA
EDIVAN COLOMBO
Portaria nº628/2021 de 16/06/2021
FISCA DEICONTRATO
TESTEI UNHAS:
]
Assinatuta: Assinatura:
Nome: id E lerson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda
! na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, confor-
me definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
Lei Municipal nº 1.709 de 08 de fevereiro de 2023
Il - Pessoa Idosa, àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003.
(Projeto de Lei nº094/2022 de autoria do Legislativo).
“Assegura à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam
pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em
escola da rede pública de ensino do município de Canarana MT mais pró-
xima de sua residência e dá outras providências.”.
Art. 4º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante/
' responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros do-
cumentos exigidos pela escola:
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador | Il -«documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade des-
Subtenente Sancler da Silva Santarém: tes, quando forem Pessoa Idosa; e
Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou respon- | Il - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou respon-
sáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de | sáveis forem Pessoa com Deficiência.
matrícula em escola da Rede Pública de Ensino do Município de Canara- | Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
na, Estado de Mato Grosso, mais próxima de sua residência. sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 2º » A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante a | Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos
realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a | os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
escola possua:
| - comprovante de residência;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|- a série desejada pelo aluno; e E ; ie
| ! P Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
Il - o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula. 08 de fevereiro de 2023.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: Fábio Marcos Pereira de Faria
| - Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo | Prefeito Municipal
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação |
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva |
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SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 196/2021
SEGUNDO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 196/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA-MT E A EMPRESA EDMIL-
SON AMARO NEVES-ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, neste ato devidamente representado, na forma
de sua lei Orgânica, por seu Prefeito Municipal o FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade sob o
n. 3671142 SSP/GO e C.P.F. nº. 888.448.461, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa EDMILSON
AMARO NEVES-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 39.626.739/0001-49, com sede à Rua Vista Gaúcha, nº 323,
Bairro Nova Canarana, na cidade de Canarana-MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por EDMILSON AMARO NEVES,
portador da Cédula de Identidade RG 100139456 SESP/PR e inscrita no CPF sob nº 058.406.449-78, doravante denominada de CONTRATADA, resol-
vem celebrar 1º termo aditivo do contrato nº 196/2021, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo tem fundamento no Art. 124. Inciso | alínea “B”, c/c Art. 125 da Lei nº 14.133/2021, e conforme disposto
no contrato originário.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 184 Assinado Digitalmente
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA x
certame no valor global de R$ 39.695,50 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e
cinquenta centavos);
Canabrava do Norte-MT, 09 de fevereiro de 2023.
Iranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro
Portaria nº 027/2023
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023
A Prefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregoeiro designado
pela Portaria nº 027/2023 de 06 de Janeiro de 2023, toma público o Resultado do Pregão
Eletrônico 002/2023, cujo objeto é o Registro de Preços para possível e eventual contratação de
empresa visando adquirir troféus e medalhas personalizados para premiação em eventos
realizados pela Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer de Canabrava do Norte, onde a empresa:
TITULAR COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
48.468.317/0001-83, sagrou-se vencedora de ilens do certame no valor global de R$ 2.215,00
(dois mil duzentos e quinze reais); ARAGÃO BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.942.214/0001-61, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor
global de R$ 8.013,75 (oito mil treze reais e setenta e cinco centavos):
Canabrava do Norte-MT, 09 de fevereiro de 2023.
Iranizo Matos Rodrigues
regoeiro
'ortaria nº 027/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
ss à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam
pessoas com deficiência ou pessoa'ldosa, a prioridade de matricula em escola da rede pública de
ensino do município de Canarana MT mais próxima de sua residência e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Fi Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Art. 1º - Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola
da Redo Pública do Ensino do Município do Canarana, Estado de Mato Grosso, mais próxima de
sua residência.
Art. 2º - A prioridade de que trata 0 art. 1º será assegurada mediante a
realização da matrícula do (a) aluno (a) na série desejada, desde que a escola possua:
1a série desejada pelo aluno; e
Hl- o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matricula.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
1- Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, podo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
1! - Pessoa Idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de oulubro de 2003.
Art. 4º - Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o
estudante/responsável legal deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos
exigidos pela escola:
1- comprovante de residência;
1! «documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade
destes, quando forem Pessoa Idosa; e
H - laudo médico que comprove a deficiência, quando os pais ou
responsáveis forem Pessoa com Deficiência.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 08 de fevereiro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
is
td
Lei Complementar nº 211 de 07 de fevereiro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº019/2022 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23
de dezembro de 2002, quanto a duração da Licença para o Desempenho de Mandato Classista, e
dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46,
inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o $ 2º, do artigo 105, da Lei Complementar 028, de
23 de dezembro de 2002, quanto a duração da Licença para o Desempenho de Mandato Classista,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105(...)
$ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada,
no caso de reeleição.
tô
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 07 de fevereiro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria Nº 114/2023.
De 09 de Fevereiro de 2022.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de
contrato.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº
8666/93.
RESOLVE:
Art, 1º - Designar MARIELI GOVARI DA ROSA, servidora no cargo de
Enfermeiro (a), para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 019/2023 —
Pregão Eletrônico nº 003/2023 — cujo objeto é Registro de preços para futura e eventual aquisição
de recargas de oxigênio (gás medicinal) e cilindros para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme especificação do edital.
Art. 2º- Nomear MADELAINE TEREZINHA STRAGLIOTTO, no cargo de
Coordenadora de Serviços de Saude, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 09 de Fevereiro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº 115/2023.
De 09 de Fevereiro de 2023.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de
contrato.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 117 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar ALEX FERREIRA DE SOUSA, servidor no cargo
de Diretor de Tributação, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº
020/2023 — Dispensa Eletrônica nº 005/2023 — cujo objeto é a aquisição de diversos suprimentos
de informática e outros para atender as necessidades das Secretarias Municipais, conforme
especificações do edital.
Art. 2º - Nomear ANDREIA CECATTO, servidora no cargo de Assessor
de Gabinete do Prefeito, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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