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norma nº 212/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 2023
Date 2023-03-08
Ementa“Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras providencias”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de dispositivo
da Lei Complementar 028, de 23 de
dezembro de 2002, quanto a forma de
pagamento da gratificação natalina, e dá
outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica
do Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o S 3º, do artigo 155, da Lei Complementar
028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da
gratificação natalina, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 155
(ess)
S 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em
uma das seguintes formas:
I -— integralmente, até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano;
II - em duas parcelas, a primeira antecipação e a
segunda quitação, sendo:
a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês
do aniversário, ou na época de concessão das
férias regulamentares, do servidor pertencente ao
quadro permanente dos órgãos públicos municipais,
sem os descontos legais;
b) a segunda parcela, como forma de quitação,
adiantamento de 30% até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano, com os respectivos
descontos legais;
III - proporcionalmente no mês do aniversário do
servidor pertencente ao quadro temporário dos
órgãos públicos municipais;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos
exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de/Canarana - MT em 08 de
março de 2023.
Fábio Marco a de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
9 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios à
fo Eliado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.189
1.1 = Fazem parte do presente termo aditivo, independente de transição
todos os elementos que compõem o processo de licitação na modalidade
concorrência nº 002/2022, devidamente homologada pelo Prefeito Muni-
cipal, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e alterações, bem como, o contrato
originário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente termo aditivo ao contrato originário tem por objeto o
acréscimo na execução de CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTO ASFÁL-
TICO COM APLICAÇÃO DE MICRORREVESTIMENTO À FRIO NAS VI-
AS URBANAS CONFORME TERMO DE CONVÊNIO Nº 1648-2021/SIN-
FRA, perfazendo o valor total de (+) R$ 2.632.046,33 (dois milhões, seis-
centos e trinta e dois mil, quarenta e seis reais e trinta e três centa-
vos) conforme planilha orçamentária.
CLAUSULA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES
3.1 - Com o acréscimo constantes no inciso 2.1 o valor global sofrerá um
aumento que representa o montante de (+) 24,87% ao contrato originário.
3.2 - O valor global do contrato passará ser de R$ 13.216.034,17 (treze
milhões, duzentos e dezesseis mil, trinta e quatro reais e dezessete
centavos).
CLAUSULA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA
4.1 — A justificativa do acréscimo consta em anexo a este termo aditivo o
qual passar a fazer parte integrante do contrato originário, juntamente com
o contrato originário.
CLÁSULA QUINTA — DA PUBLICAÇÃO
5.1 - Em conformidade com o previsto no artigo 61, parágrafo único da |
Lei 8.666/93, este instrumento será publicado no Mural de Publicações da
Prefeitura, Portal da Transparência, Diário Oficial de Contas do TCE/MT e
Diário Oficial dos Municípios - AMM.
CLAÚSULA SEXTA — CONDIÇÕES GERAIS
6.1 - Com a alteração constante deste Termo Aditivo, ficam inalteradas e
ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato nº 072/2022 e
termos aditivos.
CLAÚSULA SETIMA — FORO
7.1 - As partes elegem o foro da comarca de Canarana-MT, para dirimir
quaisquer litígios decorrentes deste contrato, ficando excluído qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumen-
to de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.
Canarana-MT, 08 de março de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA
FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI
RG nº 1044008-9 SESP/MT
CPF nº 712.937.281-87
CONTRATADA
ENISIO MELATO
PORTARIA Nº 262/2022
FISCAL DE CONTRATO
TESTEMUNHAS:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
|
|
|
Assinal Assinatura:
dAhderson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda
[3.561-27 CPF n.º 695.236.149-91
LEIS QMPLEMENTAR Nº 212 DE 08 DE MARÇO DE 2023
Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23
de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação nata-
lina, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali-
cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o $ 30, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de
23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação
natalina, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155
(..)
$ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes for-
mas:
| — integralmente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
Il - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação, sen-
do:
a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou na
época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente
ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais, sem os descontos
legais;
b) a segunda parcela, como forma de quitação, adiantamento de 30% até
o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos
legais;
HI — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao
quadro temporário dos órgãos públicos municipais;
(..)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão
à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequen-
tes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
' revogam-se as disposições em contrário.
227
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de março de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.712 DE 08 DE MARÇO DE 2023
| Lei Municipal nº 1.712 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei nº016/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal para os Esportes, e dá ou-
tras providências.
Assinado Digitalmente
ÉiTA Diário Oficial de Contas
ntas de Mato
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA,
Tri
Ra
(o)
Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à
Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
| — dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
destinados;
1! - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos e privado;
1 = produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de
pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos:
Iv — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V -— resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
vi — quaisquer outros recursos, créditos,
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio
aos projetos culturais.
rendas adicionais e
Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artistico-cultural no Município de
Canarana/MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas:
|- Produção e realização de projetos de música e dança;
1l- Produção teatral e circense;
Il- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos
de arte;
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
Vl- Produção e apresentação de espetáculos foldóricos, teatrais e
exposição de artesanato e cultura popular;
Vil- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
VIll- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos;
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas.
Art, 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
Am. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
preferencialmente sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão
conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total.
Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Ar. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de convênios ou
contratos específicos.
Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser criada uma
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento.
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem
observar:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
econômica e social;
1! - adequação orçamentária;
Il - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a ofetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao Sistema
fagional de Cuitura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regújamento.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
jotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
pros ões em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de março de 2023.
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23
de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46,
inc. Ie IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o $ 3º, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de
23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 155
(.
$ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes
formas:
1-- integralmente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
1l - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação,
sendo:
a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou
na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente
dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais;
b) a segunda parcela, como forma de quitação. adiantamento de 30%
até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais;
111 — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente
ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais;
Es)
Art 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 08 de março
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 213 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº001/2023 de autoria do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e
parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia
de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza
tributária inscrita em divida ativa.
' Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo
obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso 1, do art. 88 da Lei
Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os
seguintes benefícios fiscais:
1 — 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única até 28/07/2023;
1 -50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 04 vezes consecutivas (sendo a primeira parcela de 40% paga no ato da
negociação e os 60% restantes pagos em 30, 60 e 90 dias).
4º. As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão
ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código
Tributário Municipal.

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