| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras providencias”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o S 3º, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155 (ess) S 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes formas: I -— integralmente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano; II - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação, sendo: a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais; b) a segunda parcela, como forma de quitação, adiantamento de 30% até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais; III - proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de/Canarana - MT em 08 de março de 2023. Fábio Marco a de Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 9 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios à fo Eliado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.189 1.1 = Fazem parte do presente termo aditivo, independente de transição todos os elementos que compõem o processo de licitação na modalidade concorrência nº 002/2022, devidamente homologada pelo Prefeito Muni- cipal, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e alterações, bem como, o contrato originário. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente termo aditivo ao contrato originário tem por objeto o acréscimo na execução de CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTO ASFÁL- TICO COM APLICAÇÃO DE MICRORREVESTIMENTO À FRIO NAS VI- AS URBANAS CONFORME TERMO DE CONVÊNIO Nº 1648-2021/SIN- FRA, perfazendo o valor total de (+) R$ 2.632.046,33 (dois milhões, seis- centos e trinta e dois mil, quarenta e seis reais e trinta e três centa- vos) conforme planilha orçamentária. CLAUSULA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES 3.1 - Com o acréscimo constantes no inciso 2.1 o valor global sofrerá um aumento que representa o montante de (+) 24,87% ao contrato originário. 3.2 - O valor global do contrato passará ser de R$ 13.216.034,17 (treze milhões, duzentos e dezesseis mil, trinta e quatro reais e dezessete centavos). CLAUSULA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA 4.1 — A justificativa do acréscimo consta em anexo a este termo aditivo o qual passar a fazer parte integrante do contrato originário, juntamente com o contrato originário. CLÁSULA QUINTA — DA PUBLICAÇÃO 5.1 - Em conformidade com o previsto no artigo 61, parágrafo único da | Lei 8.666/93, este instrumento será publicado no Mural de Publicações da Prefeitura, Portal da Transparência, Diário Oficial de Contas do TCE/MT e Diário Oficial dos Municípios - AMM. CLAÚSULA SEXTA — CONDIÇÕES GERAIS 6.1 - Com a alteração constante deste Termo Aditivo, ficam inalteradas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato nº 072/2022 e termos aditivos. CLAÚSULA SETIMA — FORO 7.1 - As partes elegem o foro da comarca de Canarana-MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, ficando excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumen- to de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana-MT, 08 de março de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal CONTRATANTE CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA FAUSTO PRESOTTO BORTOLINI RG nº 1044008-9 SESP/MT CPF nº 712.937.281-87 CONTRATADA ENISIO MELATO PORTARIA Nº 262/2022 FISCAL DE CONTRATO TESTEMUNHAS: diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | | | Assinal Assinatura: dAhderson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda [3.561-27 CPF n.º 695.236.149-91 LEIS QMPLEMENTAR Nº 212 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação nata- lina, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/ MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o $ 30, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155 (..) $ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes for- mas: | — integralmente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano; Il - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação, sen- do: a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais; b) a segunda parcela, como forma de quitação, adiantamento de 30% até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais; HI — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais; (..) Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequen- tes, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ' revogam-se as disposições em contrário. 227 Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.712 DE 08 DE MARÇO DE 2023 | Lei Municipal nº 1.712 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei nº016/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal para os Esportes, e dá ou- tras providências. Assinado Digitalmente ÉiTA Diário Oficial de Contas ntas de Mato Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA, Tri Ra (o) Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais. Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: | — dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; 1! - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privado; 1 = produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos: Iv — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V -— resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; vi — quaisquer outros recursos, créditos, extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. VII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos culturais. rendas adicionais e Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artistico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas: |- Produção e realização de projetos de música e dança; 1l- Produção teatral e circense; Il- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte; V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; Vl- Produção e apresentação de espetáculos foldóricos, teatrais e exposição de artesanato e cultura popular; Vil- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial; VIll- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X- Preservação da Cultura de matrizes africanas. Art, 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. Am. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total. Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Ar. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de convênios ou contratos específicos. Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento. Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem observar: 1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; 1! - adequação orçamentária; Il - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a ofetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao Sistema fagional de Cuitura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regújamento. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de jotações orçamentárias próprias. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as pros ões em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de março de 2023. Fáblo Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. Ie IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o $ 3º, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155 (. $ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes formas: 1-- integralmente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano; 1l - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação, sendo: a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais; b) a segunda parcela, como forma de quitação. adiantamento de 30% até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais; 111 — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais; Es) Art 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 08 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 213 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº001/2023 de autoria do Executivo). “Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em divida ativa. ' Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso 1, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: 1 — 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 28/07/2023; 1 -50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 04 vezes consecutivas (sendo a primeira parcela de 40% paga no ato da negociação e os 60% restantes pagos em 30, 60 e 90 dias). 4º. As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.