br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1713/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2023
Date 2023-03-08
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências
native_id2933

Originating matéria

matéria 2578 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo).
NS
A cal
REA po 02 Dispõe sobre a instituição do Fundo
a So Municipal de Cultura, e dá outras
K €
22 ep Ra E
Fai SR providências.
Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado
à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de
natureza contábil e financeira, com a finalidade de prestar
apoio financeiro a projetos e ações culturais.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores públicos e privado;
III o produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas
do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios
recursos;
v - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
vI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos
culturais.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção
artístico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se
enquadrar entre as seguintes áreas previstas:
1- Produção e realização de projetos de música e dança;
II- Produção teatral e circense;
III- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis
e catálogos de arte;
v- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e
coleções;
VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais
e exposição de artesanato e cultura popular;
VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
VIII- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e
artística;
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas.
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas
receitas.
Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, preferencialmente sem
fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput,
poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por
cento) de seu custo total.
Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado
de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser
formalizada por meio de convênios ou contratos específicos.
Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal
de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento.
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas
devem observar:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto —
simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal
de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do
Fundo Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de
adesão voluntária, na forma do regulamento.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ca
2023.
rafa - MT, 08 de março de
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
9 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.189
a aceitação ou cargo no departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Adihinistração.
Gabinete do Prefeito
nicipal de Canarana, em 08 de março de 2023.
Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras pro-
vidências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e fi-
nanceira, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações
culturais.
Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
|- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados,
Il- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos se-
tores públicos e privado;
III — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais co-
mo arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens muni
cipais, arrecadação de pautas do uso, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos;
IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinári-
as e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal
de Cultura, para apoio aos projetos culturais.
Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas
em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural
no Município de Canarana/MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes
áreas previstas:
|- Produção e realização de projetos de música e dança;
Il- Produção teatral e circense;
Ill- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de
arte;
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais e exposi-
ção de artesanato e cultura popular;
VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
VIll- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à for-
mação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura
em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
225
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de re-
sultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens ne-
cessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5%
(cinco por cento) de suas receitas.
Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos re-
cursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresen-
tados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, preferencialmente sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão conter
despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total.
Art. 80 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Mu-
nicipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das ca-
deias produtivas da cultura.
Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura
pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de con-
vênios ou contratos específicos.
| Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser
' criada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalida-
| de, conforme regulamento.
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anu-
almente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem obser-
var:
|- avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômi-
ca e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
Iv - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Es-
tado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Muni-
cipal da Cultura.
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cul-
tura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e
Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Con-
selho Municipal de Cultura.
Art. 15. O Município deverá assegurar a condição minima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cul-
tura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos
do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios desti-
nados à Gultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao Sistema Naci-
onal de Cultura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na
forma do regulamento.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias.
Assinado Digitalmente
Eira Diário Oficial de Contas
sab
Tribunal de Contas
Mato
INSTRUMENTO
el Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023
ojeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo).
dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras
providências.
ábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, € eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituldo o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à
Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com à
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais.
An. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
1 — dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
destinados;
11 - contribuições, transferências, subvenções, auxiios ou doações dos
setores públicos a privado;
| — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de
pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos;
IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
vi - quaisquer outros recursos, créditos,
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio
aos projetos culturais.
rendas adicionais e
Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de
CanaranalMT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas:
| Produção e realização de projetos de música e dança;
1I- Produção teatral e circense;
Ill- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos
IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos
de arte;
V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
Vl- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais e
exposição de artesanato e cultura popular,
vil- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial;
Vill- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos;
X- Preservação da Cultura de matrizes africanas.
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
preferencialmente sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão
conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total.
Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de convênios ou
contratos específicos.
Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser criada uma
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento.
Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem
observar:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
econômica e social;
1 - adequação orçamentária;
11 - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura.
Ar. 15. O Município deverá assegurar a condição minima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistoma Nacional do Cultura, com a cfetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anuel (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
Contas de
Gros
Art. 16. O Município de CanaranalMT poderá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23
de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46,
inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 4º Fica alterado o $ 3º, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de
23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 155
(e)
$ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes
formas:
1-- integralmente, até o dia 20 do més de dezembro de cada ano;
1 - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação
sendo:
a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou
na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente
dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais;
b) a segunda parcela, como forma de quitação, adiantamento de 30%
até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais;
111 — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente
ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais;
fis)
Art 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos
da legislação pertinente.
Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de março
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 213 de 08 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº001/2023 de autoria do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e
parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz sabor que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art.1º - Fica o Pader Executivo Municipal autorizado a conceder anistia
de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza
tributária inscrita em divida ativa.
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo
obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |, do art. 88 da Loi
Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os
seguintes benefícios fiscais:
1 - 90% (noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única até 28/07/2023;
1 -50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 04 vezes consecutivas (sendo a primeira parcela de 40% paga no ato da
negociação e os 60% restantes pagos em 30, 60 e 90 dias).
8 1º- As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão
ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código
Tributário Municipal.

open original →