| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo). NS A cal REA po 02 Dispõe sobre a instituição do Fundo a So Municipal de Cultura, e dá outras K € 22 ep Ra E Fai SR providências. Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais. Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privado; III o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos; IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; v - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; vI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. VII - outros recursos que lhe forem destinados. art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos culturais. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas: 1- Produção e realização de projetos de música e dança; II- Produção teatral e circense; III- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte; v- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais e exposição de artesanato e cultura popular; VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial; VIII- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X- Preservação da Cultura de matrizes africanas. Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total. Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de convênios ou contratos específicos. Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento. Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem observar: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 15. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ca 2023. rafa - MT, 08 de março de Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 9 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.189 a aceitação ou cargo no departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Adihinistração. Gabinete do Prefeito nicipal de Canarana, em 08 de março de 2023. Lei Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras pro- vidências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e fi- nanceira, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais. Art. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: |- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados, Il- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos se- tores públicos e privado; III — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais co- mo arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens muni cipais, arrecadação de pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos; IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinári- as e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. VII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos culturais. Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Canarana/MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas: |- Produção e realização de projetos de música e dança; Il- Produção teatral e circense; Ill- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte; V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais e exposi- ção de artesanato e cultura popular; VII- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial; VIll- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à for- mação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X- Preservação da Cultura de matrizes africanas. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 225 Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de re- sultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens ne- cessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos re- cursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresen- tados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total. Art. 80 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Mu- nicipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das ca- deias produtivas da cultura. Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de con- vênios ou contratos específicos. | Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser ' criada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalida- | de, conforme regulamento. Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anu- almente pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem obser- var: |- avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômi- ca e social; Il - adequação orçamentária; HI - viabilidade de execução; e Iv - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Es- tado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Muni- cipal da Cultura. Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cul- tura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Con- selho Municipal de Cultura. Art. 15. O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cul- tura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios desti- nados à Gultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Art. 16. O Município de Canarana/MT poderá se integrar ao Sistema Naci- onal de Cultura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias. Assinado Digitalmente Eira Diário Oficial de Contas sab Tribunal de Contas Mato INSTRUMENTO el Municipal nº 1.713 de 08 de março de 2023 ojeto de Lei nº017/2023 de autoria do Executivo). dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. ábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituldo o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com à finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações culturais. An. 2º Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: 1 — dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; 11 - contribuições, transferências, subvenções, auxiios ou doações dos setores públicos a privado; | — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, arrecadação de pautas do uso, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos; IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; vi - quaisquer outros recursos, créditos, extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. VII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, para apoio aos projetos culturais. rendas adicionais e Art. 4º As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de CanaranalMT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas previstas: | Produção e realização de projetos de música e dança; 1I- Produção teatral e circense; Ill- Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos IV- Criação literária e publicação de livros, revistas, cordéis e catálogos de arte; V- Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; Vl- Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatrais e exposição de artesanato e cultura popular, vil- Preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial; Vill- Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX- Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; X- Preservação da Cultura de matrizes africanas. Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. Art. 6º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os projetos culturais, previstos no caput, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total. Art. 8º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Art. 9º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura poderá ser formalizada por meio de convênios ou contratos específicos. Art. 10. A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura poderá ser realizada pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, ou ser criada uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, para essa finalidade, conforme regulamento. Art. 11. Na seleção dos projetos, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 12. Os critérios objetivos para a seleção das propostas devem observar: 1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; 1 - adequação orçamentária; 11 - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 13. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. Art. 14. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura. Ar. 15. O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistoma Nacional do Cultura, com a cfetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anuel (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Contas de Gros Art. 16. O Município de CanaranalMT poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 08 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 212 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº002/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 4º Fica alterado o $ 3º, do artigo 155, da Lei Complementar 028, de 23 de dezembro de 2002, quanto a forma de pagamento da gratificação natalina, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155 (e) $ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em uma das seguintes formas: 1-- integralmente, até o dia 20 do més de dezembro de cada ano; 1 - em duas parcelas, a primeira antecipação e a segunda quitação sendo: a) a primeira parcela, adiantamento de 70% no mês do aniversário, ou na época de concessão das férias regulamentares, do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais, sem os descontos legais; b) a segunda parcela, como forma de quitação, adiantamento de 30% até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, com os respectivos descontos legais; 111 — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos órgãos públicos municipais; fis) Art 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes e dos exercícios subsequentes, nos termos da legislação pertinente. Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 08 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 213 de 08 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº001/2023 de autoria do Executivo). “Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz sabor que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º - Fica o Pader Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em divida ativa. Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso |, do art. 88 da Loi Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: 1 - 90% (noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 28/07/2023; 1 -50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 04 vezes consecutivas (sendo a primeira parcela de 40% paga no ato da negociação e os 60% restantes pagos em 30, 60 e 90 dias). 8 1º- As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.