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norma nº 1715/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo).
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Ea O Dispõe sobre alterações de diversos
3 "e dispositivos da Lei Municipal 1.114, de
19 de dezembro de 2013, que trata dos
Cd Benefícios Eventuais, e dá outras
providências.
rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013,
que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(6. a)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio
funeral, consiste em uma modalidade de provisão de
proteção social básica, de caráter suplementar e
temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada
por morte de membro da família, em conformidade com os
princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de
funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja
família do falecido esteja com impossibilidade
financeira de arcar, por conta própria, com referidas
despesas.
Parágrafo único - Para o evento morte que vier a
ocorrer fora dos limites do Município, o valor do
auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois)
salários mínimos, sendo necessária a comprovação dos
gastos com o translado.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos
profissionais que prestam serviços nos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS, que, mediante
ELE dES domiciliar, entrevistas e laudos sociais,
autorizam o atendimento dos beneficiários da Política
Municipal de Assistência Social.
S 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o
sepultamento ocorrer dentro dos limites deste
Município, nos termos desta Lei.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ss 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após
requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de
orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico
favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido
até 30 dias da data de protocolo.
S 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família
poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias
após o funeral.
S 4º São documentos essenciais para o atendimento do
Auxílio Funeral:
IT - Atestado de Óbito e documentos pessoais do
falecido;
II - Comprovante de que o falecido residia neste
Município;
III - Ser Cadastrado no Cadúnico;
IV - Documentos pessoais e comprovante de residência
do requerente;
V -— Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico)
favorável
BEts Dá (opus)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de
2023.
Rua Miraguaí,
228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
(INSTRUMENTO DE CIDADANIA!
i
ú
Canarana/ MT, de de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito de CANARANA/MT
Presidente
ASSOCIAÇÃO ATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER -
1- TESTEMUNHAS:
NOME: crr:
2
q NOME: CPF
Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023
(Projeto de Loi nº019/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114,
de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata
dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações.
)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em
uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para
reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, em conformidade com os
princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art, 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até
2 (dois) salários mínimos, cuja família da falecido esteja com impossibilidade financeira de arcar,
por conta própria, com referidas despesas.
Parágrafo único — Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos
limites do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários
minimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado,
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que
prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que, mediante visita
domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autorizam o atendimento dos beneficiários da Política
Municipal de Assistência Social.
8 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer
dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei.
8 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a)
interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômica favorável, feito
pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.
$ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer
o bencfício em até 30 (trinta) dias após o funeral.
5 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxilio Funeral:
1 - Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido;
Il - Comprovante de que o falecido residia neste Município:
Hi — Ser Cadastrado no CadÚnico:
IV — Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente;
V = Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável
Art. 14 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1,716 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº020/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito), com base nos Artigos 42 e 43 da
Lei 4.320/64 e Art. 167, Inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito) no valor de R$
2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vente e
nove centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas conforme Lei Municipal
1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 754 - Recurso de Operação de Crédito
Proji/Ativ: 1.035 - Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem e
Urbanização
07.02.15.452.1.095.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 2.321.375,29
(Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais 6 vinte e nove
centavos).
Art, 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Operação de Crédito firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal:
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO 0501043-24 R$ 2.321.375,29
(Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove
centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.717 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº021/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional especial por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 2053-2022) no valor de R$
200.000,00 (Duzentos mi reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal
1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 0006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO
FUNDAMENTAL
FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO
ESTADO - EDUCAÇÃO
Proj:/Ativ: 2.020 — Manutenção das Atividades ADM Fundo Mun. De
Educação
05.02.12.381.0006.3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 200.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e a SEDUC — MT.
REPASSE CONVÉNIO 2053-2022 R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT. 28 de março de 2023.
Fáblo Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.718 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº022/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio 2469/2022) no valor de R$
3.155.039,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta é nove reais e quatro
centavos) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de
dezembro de 2022. conforme ahaixo discriminado.
[9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOGIAL = ]
9.04 — FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL-FMHIS
Proj:/Ativ: 1.058 — Construção de Casas Populares
'ONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres|
jos Estados
9.04.16.482.0020.1.058 4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas
.155.639,04 E o |
TAL SUPLEMENTADO: 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e.
|
inta e nove reais e quatro centavos) |
im
29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.203
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a |
seguinte estrutura: |
|— divisão de Engenharia e Sinalização;
Il — divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI — divisão de Educação de Trânsito;
IV divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art, 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete:
| — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsi-
to.
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
1 - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estu-
dos do sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do municipio;
Ill — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de pro-
jetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus re-
sultados;
Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamen-
tos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Hll — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administra-
ção do pátio e veículos;
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V— operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a de-
vida sinalização;
Mill - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete:
| - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino,
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entida- |
des do Sistema Nacional de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públi- |
|
cas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Ê
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsitos e suas causas;
Il controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou in-
terromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; |
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
234
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo
de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos ter-
mos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de se-
tembro de 1997.
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infra-
ções — JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de novembro de
2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a pena-
lidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur-
bano e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da socie-
dade ligada a área de trânsito.
ll - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
$ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efeti-
| vada pelo Prefeito do respectivo município;
$ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permiti-
da uma recondução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CE-
TRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, obser-
vada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes
para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públitas e priva-
das, objetivando a perfeita aplicação desta lei
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão
a a dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessá-
LEI MUNICIPAL Nº 1.715 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114,
' de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
| de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
* Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata
dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(6)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma
modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar
e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de mem-
bro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignida-
de da pessoa humana.
Assinado Digitalmente
29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.203
Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até 2
(dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja com impossibilida-
de financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas.
Parágrafo único — Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limites
do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02
(dois) salários mínimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com
o translado.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que
prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social —
CRAS, que, mediante visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autori-
zam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência
Social.
$ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer
dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei.
$ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) in-
teressado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioe-
conômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias
da data de protocolo.
$ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o
benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral.
$ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral:
| — Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido;
1 - Comprovante de que o falecido residia neste Município;
Ill — Ser Cadastrado no CadÚnico;
IV — Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente;
V- Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável
Art. 14 (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
!
cremes É
* plos aspectos, a fim melhorar as ações e atividades realizadas pela insti-
LEI MUNICIPAL Nº 1.714 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Lei Municipal nº 1.714 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº018/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar TERMO DE COLABO-
RAÇÃO com a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO
CÂNCER - AMCC - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, em confor-
midade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei:
Art. 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE | Ver-... R$ 80.000,00
COLABORAÇÃO, conforme TERMO DE COLABORAÇÃO nº XX/2023 |
-Anexo Único, com a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE |
! 41 - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para cele-
tivos, inscrita no CNPJ nº 24.672.792/0001-09, com sede na Avenida His- |
AQ CÂNCER - AMCC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra-
toriador Rubens de Mendonça nº 5.500, Morada da Serra, em Cuiabá/MT,
CEP: 78.055-500, tendo por objeto auxiliar na cobertura das despesas da | CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Associação, que tem por finalidade combater o câncer, em seus múltiplos -
aspectos.
Parágrafo Único — O recurso financeiro, para a execução do Termo de Co-
laboração, corresponderá ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne-
cessário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COLABORAÇÃO nº XX/2023
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICI-
PIO DE CANARANA/MT E A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE
COMBATE AO CÂNCER - AMCC, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA
O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, Estado de Mato Grosso,pessoa juri-
dica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 15.023.922/
0001-91, com sede administrativa situada à Rua Miraguai, nº 228, CEP 78.
640-000, CANARANA - MT, neste ato representado pelo Prefeito Munici-
pal, Sr. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, agente políti-
co, portador(a) da cédula de Identidade - RG nº *** SSP/**, e do CPF nº
**, residente e domiciliado neste Município, no exercício do seu manda-
to, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO
MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - ANCC, pessoa juridi-
ca de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 24.672.792/
| 0001-09, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 5.500,
Morada da Serra, Cuiabá - MT, CEP: 78.055-500, neste ato representa-
da por sua Presidente, Sra. LAUDEMI MOREIRA NOGUEIRA, inscrito no
CPF nº 318.174.321- 68, neste ato denominada de O. S. C. (Organiza-
ção da Sociedade Civil), autorizados pela Lei Municipal n. XXX/2023, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e respectivas alterações,
resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante as
' cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente termo tem por objeto auxiliar na cobertura das despesas
da Associação, que tem por finalidade combater o câncer, em seus múlti-
tuição, envolvendo o repasse de recursos financeiros, conforme detalhado
no Plano de Trabalho que passa a ser parte integrante e indissociável do
presente termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 - Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente Ter-
mo de Colaboração neste ato fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 - Os dispêndios do MUNICÍPIO decorrentes da execução deste termo,
correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
CLÁUSULA QUARTA — DA CONTRAPARTIDA
bração desta parceria, conforme o $ 1º, do Art. 35, da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
5.1 - O presente termo de colaboração terá vigência até o dia 31 de de-
zembro de 2023, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
| 6.1 - Constituem obrigações das partes neste instrumento:
235
Assinado Digitalmente

open original →