| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências |
| native_id | 2937 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo). N cad Ea O Dispõe sobre alterações de diversos 3 "e dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Cd Benefícios Eventuais, e dá outras providências. rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações: (6. a) Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas. Parágrafo único - Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários mínimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado. Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que, mediante ELE dES domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autorizam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social. S 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo. S 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral. S 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral: IT - Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido; II - Comprovante de que o falecido residia neste Município; III - Ser Cadastrado no Cadúnico; IV - Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente; V -— Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável BEts Dá (opus) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso é Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso (INSTRUMENTO DE CIDADANIA! i ú Canarana/ MT, de de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito de CANARANA/MT Presidente ASSOCIAÇÃO ATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - 1- TESTEMUNHAS: NOME: crr: 2 q NOME: CPF Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023 (Projeto de Loi nº019/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações. ) Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. Art, 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família da falecido esteja com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas. Parágrafo único — Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários minimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado, Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que, mediante visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autorizam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social. 8 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei. 8 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômica favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo. $ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o bencfício em até 30 (trinta) dias após o funeral. 5 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxilio Funeral: 1 - Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido; Il - Comprovante de que o falecido residia neste Município: Hi — Ser Cadastrado no CadÚnico: IV — Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente; V = Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável Art. 14 (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1,716 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº020/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, Inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito) no valor de R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vente e nove centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas conforme Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 754 - Recurso de Operação de Crédito Proji/Ativ: 1.035 - Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem e Urbanização 07.02.15.452.1.095.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais 6 vinte e nove centavos). Art, 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Operação de Crédito firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal: OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO 0501043-24 R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.717 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº021/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 2053-2022) no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mi reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO - EDUCAÇÃO Proj:/Ativ: 2.020 — Manutenção das Atividades ADM Fundo Mun. De Educação 05.02.12.381.0006.3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 200.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC — MT. REPASSE CONVÉNIO 2053-2022 R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT. 28 de março de 2023. Fáblo Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.718 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº022/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio 2469/2022) no valor de R$ 3.155.039,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta é nove reais e quatro centavos) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022. conforme ahaixo discriminado. [9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOGIAL = ] 9.04 — FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL-FMHIS Proj:/Ativ: 1.058 — Construção de Casas Populares 'ONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres| jos Estados 9.04.16.482.0020.1.058 4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas .155.639,04 E o | TAL SUPLEMENTADO: 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e. | inta e nove reais e quatro centavos) | im 29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.203 Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a | seguinte estrutura: | |— divisão de Engenharia e Sinalização; Il — divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; HI — divisão de Educação de Trânsito; IV divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art, 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete: | — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos; Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsi- to. Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: 1 - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estu- dos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do municipio; Ill — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de pro- jetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus re- sultados; Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: | — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamen- tos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; Hll — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administra- ção do pátio e veículos; IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V— operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas; VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a de- vida sinalização; Mill - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: | - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entida- | des do Sistema Nacional de Trânsito; Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públi- | | cas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Ê Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: | - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Ill — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou in- terromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; | diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 234 Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos ter- mos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de se- tembro de 1997. Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infra- ções — JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a pena- lidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur- bano e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros: 1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da socie- dade ligada a área de trânsito. ll - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; $ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efeti- | vada pelo Prefeito do respectivo município; $ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permiti- da uma recondução, por igual período. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CE- TRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, obser- vada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públitas e priva- das, objetivando a perfeita aplicação desta lei Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão a a dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessá- LEI MUNICIPAL Nº 1.715 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, ' de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: * Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações: (6) Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de mem- bro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignida- de da pessoa humana. Assinado Digitalmente 29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.203 Art. 12 O valor do auxílio para custear despesas de funeral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja com impossibilida- de financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas. Parágrafo único — Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limites do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários mínimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado. Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, que, mediante visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autori- zam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social. $ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei. $ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) in- teressado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioe- conômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo. $ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral. $ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral: | — Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido; 1 - Comprovante de que o falecido residia neste Município; Ill — Ser Cadastrado no CadÚnico; IV — Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente; V- Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável Art. 14 (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ! cremes É * plos aspectos, a fim melhorar as ações e atividades realizadas pela insti- LEI MUNICIPAL Nº 1.714 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Municipal nº 1.714 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº018/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar TERMO DE COLABO- RAÇÃO com a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC - e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, em confor- midade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei: Art. 1º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE | Ver-... R$ 80.000,00 COLABORAÇÃO, conforme TERMO DE COLABORAÇÃO nº XX/2023 | -Anexo Único, com a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE | ! 41 - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para cele- tivos, inscrita no CNPJ nº 24.672.792/0001-09, com sede na Avenida His- | AQ CÂNCER - AMCC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra- toriador Rubens de Mendonça nº 5.500, Morada da Serra, em Cuiabá/MT, CEP: 78.055-500, tendo por objeto auxiliar na cobertura das despesas da | CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Associação, que tem por finalidade combater o câncer, em seus múltiplos - aspectos. Parágrafo Único — O recurso financeiro, para a execução do Termo de Co- laboração, corresponderá ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne- cessário. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO TERMO DE COLABORAÇÃO nº XX/2023 TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICI- PIO DE CANARANA/MT E A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - AMCC, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, Estado de Mato Grosso,pessoa juri- dica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 15.023.922/ 0001-91, com sede administrativa situada à Rua Miraguai, nº 228, CEP 78. 640-000, CANARANA - MT, neste ato representado pelo Prefeito Munici- pal, Sr. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, agente políti- co, portador(a) da cédula de Identidade - RG nº *** SSP/**, e do CPF nº **, residente e domiciliado neste Município, no exercício do seu manda- to, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - ANCC, pessoa juridi- ca de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 24.672.792/ | 0001-09, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 5.500, Morada da Serra, Cuiabá - MT, CEP: 78.055-500, neste ato representa- da por sua Presidente, Sra. LAUDEMI MOREIRA NOGUEIRA, inscrito no CPF nº 318.174.321- 68, neste ato denominada de O. S. C. (Organiza- ção da Sociedade Civil), autorizados pela Lei Municipal n. XXX/2023, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e respectivas alterações, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante as ' cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1- O presente termo tem por objeto auxiliar na cobertura das despesas da Associação, que tem por finalidade combater o câncer, em seus múlti- tuição, envolvendo o repasse de recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Trabalho que passa a ser parte integrante e indissociável do presente termo. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 2.1 - Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente Ter- mo de Colaboração neste ato fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1 - Os dispêndios do MUNICÍPIO decorrentes da execução deste termo, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: CLÁUSULA QUARTA — DA CONTRAPARTIDA bração desta parceria, conforme o $ 1º, do Art. 35, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 5.1 - O presente termo de colaboração terá vigência até o dia 31 de de- zembro de 2023, a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES | 6.1 - Constituem obrigações das partes neste instrumento: 235 Assinado Digitalmente