| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1718 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Hei Municipal nº 1.718 de 28 de março de 2023 Projeto de Lei nº022/2023 de autoria do Executivo). PO PA, “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura S CA de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, | inciso V e VI, “da; Constituição Federal e dá Outras Providências” Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio 2469/2022) no valor de R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminado. 09 -— SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 09.04 — FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL-FMHIS Proj:/Ativ: 1.058 - Construção de Casas Populares FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 09.04.16.482.0020.1.058 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas 3. 155. 639, 04 TOTAL SUPLEMENTADO: 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica do Estado de Mato Grosso - SINFRA-MT. REPASSE CONVÊNIO 2469/2022 R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial. a: .Lei Municipal n.º 1.707/2023 de 07 de fevereiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Can ra. -—- MT, 28 de março de 2023. Fábio Marc: Prefei a de Faria nicipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso éim Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA Grosso Canarana/ MT, de de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito de CANARANAIMT Presidente ASSOCIAÇÃO ATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER - ANCC 1- TESTEMUNHAS: NOME: CPF: 2 NOME: CPF: Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Exacutivo). Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Fai Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. Art. 12 O valor do auxílio para custear dosposas de funcral será de até 2 (dois) salários mínimos, cuja família do falecido esteja com impossibilidade financeira de arcar, por conta própria, com referidas despesas. Parágrafo único — Para o evento morte que vier a ocorrer fora dos limitos do Município, o valor do auxílio funeral poderá ser acrescido de até 02 (dois) salários minimos, sendo necessária a comprovação dos gastos com o translado. Art. 13 Os atendimentos serão realizados através dos profissionais que prestam serviços nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que, mediante visita domiciliar, entrevistas e laudos sociais, autorizam o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Assistência Social. 8 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites deste Município, nos termos desta Lei. 8 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocalo. S 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer O benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral. $ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral. |- Atestado de Óbito e documentos pessoais do falecido: 1! = Comprovante de que o falecido residia neste Município: Hll — Ser Cadastrado no CadÚnico; IV — Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente; V'= Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável Art. 14 (..) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1,716 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº020/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Con: ição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lel: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito) no valor de R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vente e nove centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas conforme Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 754 — Recurso de Operação de Crédito ProjJAtiv: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem e Urbanização 07.02.15.452.1.035.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Operação de Crédito firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Federal: OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO 0501043-24 R$ 2.321.375,20 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte é nove centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei M ipal nº 1.717 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº021/2023 de autoria do Executivo). "Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apravau e ele sanciona a soguinte Loi: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial por Excesso de Arrecadação (Convenio nº 2053-2022) no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mi reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 0006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÉNIO DO ESTADO - EDUCAÇÃO ProjJAtiv: 2.020 — Manutenção das Atividades ADM Fundo Mun. De Educação 95.02.12.361.0006.3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 200.000,00 Art 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal E SEDUC — MT. A Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Qntrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT. 28 de março de 2023. ábio Marcos Pereira de Faria refeito Municipal i Municipal nº 1.718 de 28 de março de 2023 Rrojeto de Lei nº022/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convônio 2460/2022) no valor do R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta é nove reais e quatro centavos) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminado. f9 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL o ] 9.04 — FUNDO MUNICIPAL DE. HABITAÇÃO E INTERESSE | roj:JAtiv: 1.058 — Construção de Casas Populares ONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres. jos Estados su o . o] 9.04.16.482.0020. 1.058 4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas | . 155.639,04 = O ' OTAL SUPLEMENTADO: 3.155.639,04 (Três milhões, cento » cinquenta inta e nove reais e quatro centavos) Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica do Estado de Mato Grosso - SINFRA-MT. REPASSE CONVÊNIO 2469/2022 R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento & cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.707/2023 de 07 de fevereiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 214 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. ll, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano: | - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação o sogurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos o suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar é aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código do Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas: VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis, relativas as inffações por excesso de peso, dimensão e lotação dos Veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, O sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. e escolta de veiculos de cargas superdimensionadas ou perigosas, XII — cradenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas o transportos de carga indivisivel; XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; Xvill — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal: XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veíctilos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9,503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXIl — coordenar e fiscalizar us trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIv — realizar estatistica no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas do tráfego. Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a seguinte estrutura: |- divisão de Engenharia e Sinalização; Il — divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; HI — divisão de Educação de Trânsito; IV — divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º AO Coordenador de Serviços de Trânsito compete: 1 — a administração e gestão do Depanamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos; H — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: 1 — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 1 — planejar o sistema de circulação viária do municipio; Hll — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º À divisão de Fiscalização. Tráfego e Administração compete: 1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas, HI — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; ll — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas: VI — operar em rotas alternativas: VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIll — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: 1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: ! — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Hll — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 10. Fica reostruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, criada pela Lei Municipal nº 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros: 1-1 (um) representante do órgão que impôs a panalidado; Il — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. tl! - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nivel médio; $ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; S 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos. permitida uma recondução, por igual periodo. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei Art 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar Sorrerão à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 28 do março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2023 PROCESSO: 036/2023 PREGÃO PRESENCIAL: 010/2023 DATA: 28/03/2023 29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.203 05 de Abril de 2023, para tratar de assuntos referente à LDO — Lei de Dire- trizes Orçamentária de 2024, e na oportunidade será discutida também as bases para 0 orçamento de 2024. A Ata da Audiência será disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal de Canabrava do Norte-MT. Canabrava do Norte, 27 de Março de 2023. Proj:/Ativ: 1.035 — Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem e Urbanização 07.02.15.452.1.035.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar- tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Operação de Crédito fir- mado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Caixa Econômica Fe- deral: | OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO 0501043-24 R$ 2.321.375,29 (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais vinte e nove centavos). TATIANA SILVESTRE FEROLLA Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças Portaria nº 151/2021 ADMINISTRAÇÃOJLICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0131, 2023 - 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas isposições em contrário. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 00001777/2023 do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2029. A Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, através de seu Pregoeiro, legalmente designado, torna público para conhecimento dos interessados, | que a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 013/2023, com | sessão realizada em 28/03/2023, objetivando o Registro de Preços para | possível e eventual aquisição de Cargas de Gás Liquefeito de Petróleo - | GLP envasado em botijão 13kg, para ser utilizado pelas seguintes Secre- | tarias: Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; | (Projeto de Lei nº022/2023 de autoria do Executivo). rcos Pereira de Faria El MUNICIPAL Nº 1.718 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Municipal nº 1.718 de 28 de março de 2023 Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipa ' "Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial * por Excesso de Arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da | Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” de Saúde; Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura; Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos e Urbanismo e Secretaria Municipal de Habitação Trabalho e Assistência Social; pelo período de 12 meses, foi declarado FRACASSADO, pelo motivo de que nenhuma licitan- te conseguiu chegar ao valor orçado. | Canabrava do Norte, 28 de Março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Iranizio Matos Rodrigues E a oi A E g Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Pregoeiro. * Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convênio 2469/2022) no | valor de R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminado. Lei Municipal nº 1.716 de 28 de março de 2023 E E dao FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL- “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suple- Era dO 1.058 — Construção & Casas Populares mentar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito), com base nos TE DE RECURSO: (01 - Qutras Transierências de Convênios ou [Instrumentos Congêneres dos Estados o | Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição | |09.04.16. o 0020.1.058 4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas 2 Federal e dá Outras Providências” 3.155.639 | TOTAL e 3.155.639,04 (Três milhões, cento e pin e Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de | [cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos) asa Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara . E , , E | Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar- Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: | tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adi- | Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Infraestru- cional suplementar por Excesso de Arrecadação (Operação de Crédito) no . turae Logística do Estado de Mato Grosso - SINFRA-MT. valor de R$ 2:92/1.979,28) (Dois milhões, trezentos e vinte e um mil, trezen- . REPASSE CONVÊNIO 2469/2022 R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento tos e setenta e cinco reais e vente e nove centavos) para dar cobertura a à a aqua E ne ' cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos). dotações abaixo discriminadas conforme Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: | An. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas * as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.707/2023 e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E RO- | de 07 de fevereiro de 2023. D UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA- GENS PROGRAMA: 0019 — URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 754 — Recurso de Operação de Crédito PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.716 DE 28 DE MARÇO DE 2023 i (Projeto de Lei nº020/2023 de autoria do Executivo). | Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria | Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 232 Assinado Digitalmente