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norma nº 1719/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2023
Date 2023-03-30
Ementa” Dispõe sobre Reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.719 de 30 de março de 2023
(Projeto de Lei nº027/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre Reestruturação Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar de
Canarana, e dá outras providências”.
Fábio Márcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços e políticas de proteção especial voltados para
crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação
de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei
e suas famílias.
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S1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta
prioridade, para execução das políticas e programas previstos
neste artigo, assim como espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
S2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
município.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Secretarias e departamentos municipais encarregados da
execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto
e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias;
IV - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas famílias.
S1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário
municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo
Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com
prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e
adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no
artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como
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acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos desta Lei.
S$2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas
e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o
art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a
fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes
deste município.
S3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução
das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das
peças orçamentárias do município.
S4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a
implementação das ações, serviços e programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
S5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a
efetivação da política de atendimento à criança e ao
adolescente.
S6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do
adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo,
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além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo
Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
S8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear
todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem,
alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital
federal.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem
os incisos II, III e IV do art. 2º poderá estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal
de Atendimento da Criança e do Adolescente.
S 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo e institucionalização;
e) liberdade assistida e semi-liberdade;
£) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e
adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; f
h) prevenção à evasão e reinserção escolar. RÉ
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S 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas
com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam
a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a
qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e
adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das
ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em
nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo,
observado a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo
204, inciso II c/c artigo 227, S7º, da Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
representantes do governo e da: sociedade civil organizada, ,
garantindo-se a participação popular no processo de discussão,
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deliberação e controle da política de atendimento integral dos
direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas
aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e
129, da Lei Federal n.º 8069/90.
S 1º. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e as ações da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
S 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados
no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em
juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
S3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente participará de todo processo de elaboração e
discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do
Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas
deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a
Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas
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no artigo 37, S4º, da Constituição Federal e na Lei Federal n.º
8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os
direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta
Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação
continuada dos respectivos conselheiros.
S$2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados
ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser
amplamente divulgada à sociedade civil.
$3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma
secretária executiva, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor público” municipal que deverá, para executar esse
expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e
instituir os processos para serem submetidos a aprovação do
plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do
Conselho. ]
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Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na
imprensa local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus
envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões
temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio,
com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da
publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros
suplentes, na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros
suplentes, representantes do Poder Público, a seguir
especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da ecsstarto /
/
)
Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; I
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II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
indicados por entidades não-governamentais representativas da
sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a
crianças e adolescentes, organizações profissionais
interessadas, entidades representativas do pensamento
científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais
como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus
respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou
atuação em setores sociais estratégicos da economia e do
comércio local cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo
setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
S1º. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada
um dos Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias
municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva,
devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor
efetivo do município.
S2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos
representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em
assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado
na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no
Município.
S3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as
entidades não-governamentais representativas da sociedade civil,
os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e ]
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, “ef
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entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II -— estarem prestando assistência em caráter continuado e
atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou
vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio
local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento
do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
s4º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo
Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas
entidades.
S5º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro
titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas
deliberações ordinárias e extraordinárias.
S6º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença
do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro
membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-
secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá
respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato,
de modo que sempre que a presidência for representada por membro
da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada
obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário
de maneira recíproca.
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S8º. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
S9º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes e os conselheiros suplentes,
representantes governamentais, exercerão mandato de quatro anos,
admitindo-se recondução, por igual período.
S10. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atuar em um mandato representando o governo e, no próximo
mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de
maneira recíproca;
S 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do titular.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício
na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extânto
antes do término, nos seguintes casos:
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a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas
às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três
faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada
ano do mandato;
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da
entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da
Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a
função ou com os princípios que regem a Administração Pública,
estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92;
d) Morte;
e) Renúncia;
£f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
h) Mudança de residência do Município.
S1º. A cassação do mandato dos representantes do governo e. das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de processo administrativo específico,
definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e
da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por
maioria de votos dos integrantes do Conselho.
S2º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do
mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do
governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as
funções típicas do mandato, devendo fo) membro suplente
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imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado
pelo Presidente do Conselho dos Direitos;
S 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I -— zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores
da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e
w
parágrafo único, alíneas “b”, c” e “d”, combinado com os arts.
87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no
art.227, caput, da Constituição Federal;
II -— propor políticas públicas municipais voltadas à plena
efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais
diversos setores da administração em consonância com os Planos
de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à
Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as
ações de execução no município;
III — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os
incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com
o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento
interno do Conselho Tutelar;
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Vv — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
alocando recursos para complementar os programas das entidades
não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei
Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar
101/00;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle
social dos direitos da criança e do adolescente, visando
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da
Lei Federal nº 8.069/90;
VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal
na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do
processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar
incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo
para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da
população infanto-juvenil no município;
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a infância e a juventude;
X -— proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo
único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei
Federal n.º 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais
de atendimento;
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XII -— fixar critérios de utilização de recursos, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII -— deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei
Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Xv - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações
necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil
para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como
acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e
processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a
fiscalização do Ministério Público estadual;
KVIII -— acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a
atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o
cumprimento integral dos seus objetivos institucionais,
respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
assim no processo de elaboração e no controle da execução do
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orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
xx - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de
encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos
não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão
colegiado;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando
as medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o
princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da
criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente aos processos de
sindicância ou administrativo/disciplinar.
S 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data,
horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-
se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
S 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o
direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal j
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: J
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I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as
maiores demandas existentes;
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação
e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao
adolescente existentes;
III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca
das políticas públicas a serem implementadas pelo município,
inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas
pelo Executivo local.
S 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão
de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente
ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar,
Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração
e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral.
II - possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade
civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;
III - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos; /
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Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos
em Lei.
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar
não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais
e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por cinco membros,
escolhidos para mandato de quatro anos, permitida recondução por
novos processos de escolha popular.
Parágrafo único - O processo de escolha será regulamentado por
meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, para fins de execução
orçamentária.
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento
eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel,
móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo
especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas
para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe
multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às
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instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos
gerais do prédio;
II - equipe multidisciplinar, composta por dois servidores
públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de
Serviço Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte
técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas,
sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados
fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da
educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso
específicos;
III - um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para
ficar à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do Conselho Tutelar, e outro para cumprir o
regime de plantões que será semanal e alternado dando suporte
para o atendimento dos casos de urgência e emergência, nos
horários de almoço, horário noturno, feriados e finais de
semana.
IV - linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo
dos conselheiros tutelares, autorizado fo) controle e a
fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
V - um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito
estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial
de comunicação digital (internet), devidamente interligado, e
uma impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para
facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do Sistema de Informação para Infância e
Adolescência -— SIPIA;
VI - ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e
materiais de escritório;
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VII -— placa, em condições de boa visibilidade para o público em
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números
dos seus telefones.
S 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da
estrutura do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e
qualificação dos Conselheiros Tutelares.
S 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo,
o Legislativo e o Ministério Público para as devidas
providências administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de
trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas
com subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens, e
outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I
a VII, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas
hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e
adolescentes situadas no município e os programas por estas |
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executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em
caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no
sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos
moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no
art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das
prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que
aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a
ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do
Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da
Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos
de infração administrativa às normas de proteção à criança ou
adolescente, para fim de aplicação das penalidades
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administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei
nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei nº
8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento
correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-
vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra
programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da
criança e do adolescente, (art.202, s 3º, inciso II da
Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do | Adolescente dados relativos às maiores demandas de
atendimento e deficiências estruturais existentes no município,
propondo a adequação do atendimento prestado à população
infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução
das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “a”
c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de
acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde
o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das |
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propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração
Pública (Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou
Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao
adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas,
em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas
específicos a serem implementados pelo Poder Público, em
Nat
respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c
e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição
Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental,
creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº
8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o
acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da
prática de infração penal contra criança ou adolescente.
XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha
de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento
cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção
ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a
prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamentos necessários;
XVIII -— representar à autoridade judicial ou policial para
requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do
Í
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local de convivência com a vítima nos casos de violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX -— representar à autoridade judicial para requerer a
concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao
adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e
familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas
xx - representar ao Ministério Público para requerer a
propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova
nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente;
XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua
competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência doméstica e familiar contra a criança e fo)
adolescente;
XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e
o adolescente;
XXIII -— representar à autoridade judicial ou ao Ministério
Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta
ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de
noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam
violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente.
S 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário fo) afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-
lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
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Ss 2º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho
Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato
ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148,
parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
S 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas
específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226,
caput e S8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129,
incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas
contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
S 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da
presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº
8.069/90, com a subsegiúente aplicação das medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101,
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal,
ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive
no que diz respeito à participação de adolescentes ou
imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou
do produto da infração, a cargo da autoridade policial
responsável;
S 5º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas
da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por
intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por
profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência
social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos
públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da
Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer cs)
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vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº
8.069/90);
s 6º - (o) Conselho Tutelar aplicará a medida de
institucionalização ou abrigo zelando pela estrita observância
de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em
entidade própria, cujo programa respeite aos princípios
relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em
restrição da liberdade e nem ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou
colocação em família substituta (devendo a aplicação desta
última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade
judiciária competente);
S 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em
virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave
violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou
da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder
familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério
Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei
nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas
judiciais correspondentes;
S 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer
hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90,
com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança
ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta
providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que
será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se
houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva
aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual.
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seja garantido aos pais ou responsável fo) direito ao
contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
S 9º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
institucionalização ou abrigo (com estrita observância do
disposto no S4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e
ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no
prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer
razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem,
deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado
procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família
substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça
abrigada pelo menor período de tempo possível.
S 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei
8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo
diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o
superior interesse da criança e do adolescente.
S 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas
atribuições, poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III -— nas entidades de atendimento nas quais se encontrem
crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
S 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança |/
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pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
devendo, ainda, em qualquer caso, ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.
art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar será
determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à
sua falta, dos pais ou responsáveis.
S 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
S 2º. A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o
local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou
adolescente.
S3º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das
políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e
finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de eis
orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX,
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com
direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento
deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em à
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conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos
setores da administração municipal.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de
apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando
houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou
violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar
as medidas específicas de proteção de direitos humanos,
previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo
20 desta lei.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:
I - das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de
expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser
semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois
conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos
períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando
em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e
endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados
através dos meios de comunicação do município.
Art. 25. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso
até o encaminhamento definitivo.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da
deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
$2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será
. , |
admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar |
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isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte
e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou
reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio
da autotutela.
S 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em
sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se
farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses
de ausência ou afastamento justificados.
Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente
terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica
multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os
interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do
Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre
a política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos
do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para
as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte ,
fi
if
interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
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Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão
estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve
ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente
preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante
da simples ameaça de violação de direitos de crianças e
adolescentes.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar,
neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade
ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de resolução;
II - idade igual ou superior a vinte e um anos;
III - residir no município há, no mínimo, dois anos
ininterruptos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado
a qualquer partido político;
V -— apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de
ensino superior;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de
candidato do sexo masculino);
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a
ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada .
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por meio de resolução do CMDCA; sy
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VIII - submeter-se a avaliação psicológica, em caráter
eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de
Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140
e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerando-se também as relações de fato, na forma da
legislação civil vigente;
Ss 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve
ser regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela
comissão eleitoral organizadora, que deverá prever critérios
objetivos para tal avaliação, devendo prever entre outros, o
perfil do candidato para a promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à comissão
eleitoral.
Ss 2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição.
S 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou
emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira,
que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar
entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou
o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o
término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso,
seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
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II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em
comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder
Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e
facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a
avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos
incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.
s 1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral
Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante resolução publicada no Diário Oficial ou
no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local,
especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local
para recebimento dos votos e de apuração.
S 2º. A Comissão Fleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras
da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as
atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades
de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da
campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos,
observando-se o seguinte:
I - A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco)
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dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os
impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentem sua defesa, devendo, ainda, a referida comissão se
reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras
diligências.
III - Caso julgada procedente a impugnação, o candidato
impugnado deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, dirigido à comissão plenária do Conselho
Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, também no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada no mesmo
prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível.
IV - Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão
Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos ao certame, com cópia ao Ministério Público,
convocando-os e designando data, local e horário para a
realização da prova escrita mencionada no caput deste artigo.
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral
Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na
imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem
decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a
realização da votação, designando data, local e horário.
S 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o
processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das
regras do processo de escolha aos candidatos considerados
habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena
de imposição das sanções previstas;
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AR peste
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II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de
fatos que constituam violação das regras de divulgação do
processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV -— providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V —- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo da escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII -— solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos
locais do processo de escolha e apuração;
VIII -— divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado
oficial do processo de escolha e apuração;
IX- resolver os casos omissos.
S 4º — Caso seja convocado algum funcionário público municipal
para trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao
Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à
realização do pleito.
S 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que
for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois
considera-se serviço relevante de interesse público.
S 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar
na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da
mesma, será liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções
na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da
«
remuneração correspondente.
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Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
gs 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Sg 2º - Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério
Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a
realização de todo o processo de escolha dos conselheiros
tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, será regulamentada por edital ou resolução própria.
Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos,
inscritos como eleitores do município.
Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho
tutelar.
Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e
submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais
impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no roof
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da homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do
Conselho, em decisão irrecorrível.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e
apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.
S1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos e serão empossados como conselheiros
tutelares titulares, ficando os demais, pelas respectivas ordens
de votação, como suplentes.
S2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que, sucessivamente:
I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II - tiver maior idade.
S3º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao
Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar
imediatamente processo de escolha suplementar.
S4º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar
nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal
realizar de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazo e
observadas as demais disposições referentes ao processo de
escolha.
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S5º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal
e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
S6º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
S7º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor,
sendo vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares
titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-
ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do
cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou
instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO
Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar
titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com
subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e valores de
plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável anualmente
nos mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de
quatro anos.
S 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito
diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, vedada a utilização
de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente;
S 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária;
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II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V-— gratificação natalina.
S 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social.
S 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar
dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores
públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
S 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como
suplentes do cargo de conselheiro tutelar;
S 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar
a cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do
mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, sem
direito à remuneração durante o período respectivo, podendo
retornar ao cargo desde que não assuma o cargo eletivo a que
concorreu.
Art. 42. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a
15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial,
inclusive para o caso de prorrogação.
S 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término da anterior é considerada prorrogação.
S 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver
se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses
deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 43. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos ;;
seguintes casos:
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I - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder
Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que
fazem jus os conselheiros tutelares;
II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III - no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV - no caso de férias.
v — falecimento do Titular
Art. 44. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o
conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV,
do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos
dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício
provisório do cargo.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I —- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
II -— Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno
aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III -— For condenado por crime ou contravenção, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua
função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja,
ilícita ou imoral;
V - Renunciar ao cargo;
VI - contrair doença superior a um ano de tratamento; )
!
VII - Mudar-se do município;
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VIII - usar de sua função para beneficio próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados;
X — deixar de comparecer no horário estabelecido sem
justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos;
XI - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
XII - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro
Tutelar
XIII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
XIV -— posse e exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada.
Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão
sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou
representação do Ministério Público. O processo de apuração é
sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois
de ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este
apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Art. 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho,
inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso,
situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro
suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o S 5º do artigo 39 desta
Lei.
Art. 48. No caso de falta funcional leve cometida pelo
conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que
deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias
anteriores. V
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Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do S
3º do artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
S 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Púbico com atuação
na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital.
S 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de
analisar o caso quando:
I — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em
união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de
atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança
e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64,
art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público.
Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às
entidades não-governamentais e à promoção de programas
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção
integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e
ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
S 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I -— pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente
destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II -— pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de
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outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho
de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI -— pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII -— pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria
Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou
movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único -— O Administrador ou Junta Administrativa,
nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo,
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos,
respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei
Complementar n.º 101/2000:
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a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual
de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de
ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade,
quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do
Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e
267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
£f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último
dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de
benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado.
9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de
Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários ;)
y
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; ,
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i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e
serviços;
III -— anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço
geral do Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada
de forma individualizada e transparente.
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do FEMDCA, deliberada pelo
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e
sócio-educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos
da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-
governamentais;
II -— acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.
227, S 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, S 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária; NE
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III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano
quando fora de Mato Grosso;
Y - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e
na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Parágrafo único -— Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam
as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos
explicitados nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II -— manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana;
III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos
e recursos próprios;
IV -— transferência de recursos sem a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte,|
)
da política pública específica; +
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V -— investimentos em construção e manutenção de equipamentos
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças,
o
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal n
8.069/90).
Art. 59. Os recursos do FMICA devem estar previstos no Plano
Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de
recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, £).
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, os
projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado
o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260,
Ss 2º).
S 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência
âqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no
decorrer de sua execução.
S 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no
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plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua
execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas no artigo 52, S3º e incisos,
desta Lei;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a
execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao
controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público.
S1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades
ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às
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insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
S2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da
aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este
artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I — as ações prioritárias das políticas de direito da criança e
do adolescente;
II -—- os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente;
III —- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e
o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a
criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA
será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os
créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o
caso, ao orçamento vigente para cobrir as despesas com a
restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da
Adolescência.
Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as
dotações orçamentárias especificadas para cada exercício
subsequentes.
Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário
Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOCA, suplementada
esta última, se necessário, para custear o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta
bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou
privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da
Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de
doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7)0. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 1038, de 21 de novembro de 2012, e 1.193, de 27 de
abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capârana, 30 de março de 2023.
Fábio Marc éira de Faria
Pre o Municipal
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ANEXO Único da Lei Municipal nº , de de de 2023
. CARGA ; VALOR DO PLANTÃO
CARGO PRÉ-REQUISITOS VAGAS aCráRIA | SUBSÍDIO (R$) (R$)
CONSELHEIRO | NÍVEL SUPERIOR 05 40H 3.000,00 150,00 - 24 horas
TUTELAR 80,00 —- 12 horas
Gabinete do Prefeito Municipal
jarana - MT, 30 de março de
2023.
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
1.719 de 30 de março de 2023
027/2023 de autoria do Executivo).
(Projeto de Lei
“Dispõe sobre Reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Capitulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade é dignidade e do direito
à convivência familiar e comunitária;
ll — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem;
ll = serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, famliar ou social,
IV — política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento
em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
$1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade,
para execução das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
852º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no mun ípio.
Art, 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H- Conselho Tutelar;
Ml — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução
das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias;
IV — Entidades governamentais inscritas e não-govemamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é no Conselho
Municipal de Assistência Social que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes
e suas famílias.
81º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é
pela Lei Orçamentária Anual (LOA). com prioridade absoluta, visando à proteção integral de
crianças & adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º. caput, e alineas “c” e “d”, da Lei
Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como
acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
82º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição
Federal é o art.4º. parágraio único, alneas “c* e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações
aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste
município.
83º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos
adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das
políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a
implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade
civil organizada. buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público,
órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
86º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá avaliar à situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para à
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
87º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
58º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas
as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º. O município criar os programas e serviços a que aludem os
incisos ||, IIl e IV do art. 2º poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado. instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com
9 Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente. o
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção au sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
o
b) apoio sócio-educativo em meia aberto:
c) colocação familiar:
d) abrigo e institucionalização;
e) liberdade assistida e semi-liberdade:
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes
usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
$2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressã
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
o) a proteção juridico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças é
adolescentes fora da escola.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das politicas de
atendimento em nivel municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas
para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros,
nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso Il c/c artigo
227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º, No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação é controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente,
gue compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável. previstas nos artigos
87,101, 112 € 129, da Lei Federal n.º 8069/90.
8 1º. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
Sovernamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
$ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.089/90,
para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias à
cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. À função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explicitos e implicitos que
norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, 84º, da
Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os
interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AQ
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Sevendo para tanto instilur dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese.
& Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação
continuada dos respectivos conselheiros.
$2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
$3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma
secretária executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que
deverá ser composta por um servidor público municipal que deverá, para executar esse
expediente, convocar as reuniões juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem
submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.
FUNCIONAMENTO DO
Segóo lt
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS,
Art 9º, Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
recomendando-se seus envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
somo todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é
do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio. com numeração continua,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao
princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
Tribunal de Contas
Mato Grosso
JSTRUMENTO DE CIDADANIA
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes, na seguinte conformidade:
1 = 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes,
representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
9) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte e Lazer;
1! — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por
entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de
atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades
representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como
movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais
ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente:
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação
em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
81º. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um dos
Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias municipais e deverão ser vinculados à
secretaria respectiva, devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor efetivo do
municipio.
º 82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos peto voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos
dia Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e
amplamente divulgado no Município.
$3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do
pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
1 — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento:
H — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na
defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
84º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta)
dias após a escolha pelas entidades.
85º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
$6º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com à presença do
respectivo membro titular, terá assegurado a direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
87º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente. um vice-
presidente. um primeiro-secretário é um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a
paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for
representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada
obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira reciproca.
58º. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
59º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão
mandato de quatro anos, admitindo-se recondução, por igual período.
$10. Aplica-se a regra do parágraio anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando
8 governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira
reciproca;
$ 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do titular.
Seção V o
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
1 - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
= conselheiros lutelares no exercicio da função;
Parágrafo único — Também não comporá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada
reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas altemadas no curso de cada ano do mandato;
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da
entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.0 8.429/92;
d) Morte;
e) Renúncia;
f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
Diário Oficial de Contas
9) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
h) Mudança de residência do Município.
81º. A cassação do mandato dos representantes do govemo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo
específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato
de conselheiro dos direitos, o membro representante do govemo ou da sociedade civil, estará
impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente
imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho
dos Direitos;
83º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete 30 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
1 — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art.
4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo
único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal:
H— propor políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração em consonância
com os Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e 20
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no municípi
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II, Ill e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento intema e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a
destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal
n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/98, Lei Complementar 101/00;
UI — propor modificações nas estruturas das secretarias é órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil. conforme
previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual,
podendo realizar incidência politica perante os Poderes Executivo e Legislativo para a
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente;
Mill — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
Programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos
de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal
n.º 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento:
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
9 incentivo 'ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de dificil colocação familiar;
Xit — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Alendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar. a qualquer tempo e a seu critério, informações
necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembléia de representantes da sociedade civi para
escolha das conselheiros dos direitos não-governamentais:
XVII — deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como
acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e processo seletivo dos membros do
Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
XVII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobrotudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração
e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do
orçamento observe o principio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
XXI — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos. autoridades, instituições e
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA!
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças é
adolescentes;
XXIN - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente
aos processos de sindicância ou administrativoldisciplinar.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data, horário é local à serem definidos em
regime intemo, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
$ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livro manifestação nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
1 — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no municipio, bem como as maiores demandas existentes;
1! — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação elou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes:
HM — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das
políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeita à previsão
dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo
local.
$ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
especificos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive
quando cia elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção Vil
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos
1 reconhecida idoneidade moral.
II — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código ci
Il = residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
Capítulo ll
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente definidos em Lei.
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não
isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto 0 órgão ao
qual está vinculado.
Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada
para luncionamento, composto por cinco membros, escolhidos para mandato de quatro anos,
permitida recondução por novos processos de escolha popular.
Parágrafo único - O processo de escolha será regulamentado por meio
de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para fins de execução orçamentária.
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente
go Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
1 — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar. atendimento individualizado e
rsevado, com banheiros. em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações
elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
H — equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos
municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para
atendimento e suporte técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem
prejuizo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente, outros profissionais da área da
saúde, da educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso específicos;
Mt — um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para ficar à
Sisposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar
e outro para cumprir o regime de plantões que será semanal e alternado dando suporte para o
atendimento dos casos de urgência e emergência, nos horários de almoço, horário notumo,
feriados e finais de semana.
IV — linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
V — um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito estado de
Yso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet),
Sevidamente interligado, e uma impressora jato de tinta ou laser, compartihada, para facilitação
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA:
Vi — ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e
materiais de escritório;
VII — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones.
$ 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA — Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura do Conselho Tutelar, exceto
para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
$ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverão
ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, o Legislativo e o Ministério Público para
as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos. estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo
para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com
subsídios e qualificação dos seus membros, despesas com o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços
passagens, e outras despesas que se
de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
fizerem necessárias.
Seção ||
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de | a VII, da Lei n” 8.069/90:
Tt - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VIl da Leinº 8.069/90;
HH - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes
situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 85, da Lei nº 8,089/90,
devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da
instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do
mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao
disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuizo de outras medidas administrativas e/ou
judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da
Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts.
13. 56, inciso |, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts.
1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso Xle 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
(art. 148 da Lei nº 8.069/90);
Vit - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de
infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das
penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lein” 8.069/90);
IX » providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre
as previstas no art 101, de | à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional.
com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
Programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do
adolescente, (art.202, $ 3º, inciso Il da Constituição Federal, e art, 136, X, do Estatuto da Criança e
do Adolescente);
XIll - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais
existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto.
juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das politicas públicas (art.4º, par. único,
alíneas "c" e “dg” cio art, 259, par. ús ico, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e
implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento
à criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
Srçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração. discussão e aprovação das
propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Ditolrizos
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da
Administração Pública (Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças).
assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos se
maiores demandas e deficiências esiruturais de atendimento à Criança e ao adolescente que o
município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e
programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no
art4s, cout & par. único, alineas *c” e *d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição
Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos
de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escalas, mencionadas nos artigos 13
& 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com O acionamento do
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou
adolescente.
XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
Sirecionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente
vitima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XVII - atender à criança e ao adolescente vitima ou testemunha de
Violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma à
prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o
afastamento do agressor do far, do domicílio ou do local de convivência com a vitima nos casos de
violência doméstico é familiar contra a criança e o adolescente:
XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vitima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas
XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de
ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a
criança e o adolescente;
XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
gue constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XXI - receber e encaminhar, quando for o caso. as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento
Sruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e
o adolescente;
XXI - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionacia à eficácia da
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANI
proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica
e familiar contra a criança e o adolescente.
8 1º Se, no exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promação social da família.
8 2º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no
mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único,
letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
$ 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes
de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (Jato
sensu) e a ser encaminhada a programas especificos de orientação, apoio e promoção social (cf.
art226, caput e $8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos | a IV, da Lei nº
8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
$ 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada
da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas
no art, 88, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas
aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos 1 a Vil e 129, incisos | a VI, do mesmo
Diploma Legal. ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à
participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas
ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;
85º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se
necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, lavada a efeito por profissionais das
áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto
aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso Ill, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando
sempre manter e fortalecer os vinculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
8 6º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização ou
abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada
em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente
necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a
aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
8 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de
manutenção é fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prálica, por parte dos pais
ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder
familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art 136, incisos IV e V cc art.201,
inciso Ill, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais
correspondentes;
$ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos
casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com
9 afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente é seus demais
familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a
criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo
ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja
garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(Cf. arL5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
$ 9º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto no 54º supra), o fato deverá ser
comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possivel o imediato recâmbio.
à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento
judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em
família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período
de tempo possivel.
5 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei
8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar
deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
$ 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
poderá ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
H! — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública:
Hi — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
$ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo,
ainda, em qualquer caso, ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendida pelo
Conselho Tutelar,
Art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar sorá determinada:
1 — Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
H — Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta,
dos pais ou responsáveis.
$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,
será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e preven
8 2º A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que
abriga a criança ou adolescente.
83º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e
finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município. participando diretamente de todo processo de elaboração,
Publicação
Diário Oficial de Contas
discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no
art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de
voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto é
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 23, O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de
ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum
abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
especificas de proteção de direitos humanos, previstas e cabiveis em lei, observando-se o inciso
XV do artigo 20 desta lei.
Seção Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 24. O Conselho Tutelar funcionará:
1 - das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de
expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.
H — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, o regime de
plantão, o qual deverá ser semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros
tutelares escalados, no horário de almoço, nos periodos notumos, nos finais de semana e feriados,
funcionando em sistema de rodizio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados
em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do município.
Art 25. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da
deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
82º. Excepcionalmente, durante os periodos de plantão, será admitido
ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136,
inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas cu no
primeiro dia útil subsegiente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade,
submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o principio da autotutela.
$ 3º, As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposta no Regimento Interno do Conselho
Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência
ou afastamento justificados.
Art. 26, Nos registros de cada caso, deverão constar. em sintese, as
providências tomadas é a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua
equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à
infância e adolescência do município,
Art. 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar
não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos drgãos do caput deste artigo deverão ser
comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade Judiciária mediante provocação de parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei
8069/90.
Art 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático,
que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com
Preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas & efetuando encaminhamentos diante
da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 30. Somente
preencherem os seguintes requisitos:
1 - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para
agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros
critérios. estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de
poderão concorrer ao pleito de escolha os que
resolução;
1! = idade iguat ou superior a vinte e um anos;
Hl = residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos:
IV — estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer
partido politico;
V — apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de
ensino superior;
Vl — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de
candidato do sexo masculino);
Vil — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório. a ser formulada pela Comissão
Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA:
VIH — submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório, por
profissionais indicados pelo CMDCA;
IX = não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
X — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações
de fato, na forma da legislação civil vigente;
8 1º - A avaliação psicológica mencionada no inciso Vil deve ser
regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral organizadora, que
deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, devendo prever entre outros, o perfil do
candidato para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo
recurso à comissão eleitoral.
$ 2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
MNSTRUMENTO DE CIDADANH
$ 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado, ressalvadas
as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31, O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for
eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
1 — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término
ou a perda de seu mandato, desde que neste Último caso, seus direitos políticos não tenham sido
suspensos;
1! — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de
posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo,
para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado após a aprovação na prova de
conhecimento teórico e a avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos incisos
VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.
$1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução publicada no
Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras do
certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
8 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do
certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se
inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e
vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, observando-se o
seguinte:
1— A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa
local, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
Il - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os
impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua defesa, devendo,
ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e realizar outras
diligências.
Hll — Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado
deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dirigido à comissão
plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, também no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser
tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser imecorrível.
IV Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral
Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao certame, com cópia ao
Ministério Público, convocando-os e designando data, local e horário para a realização da prova
escrita mencionada no caput deste artigo.
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora
divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das notas dos
candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a realização da
votação, designando data, local e horário.
$ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo
de escolha:
1 realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas;
H — estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou
à sua ordem;
HI — analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V — escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI — selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais,
9s mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes. que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo da escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VI — solicitar, junto ao comando da Policia Militar, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha e apuração;
IX- resolver os casos omissos.
$ 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para
trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o número de funcionários
necessários à realização do pleito.
$ 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for
Convocado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço relevante de
interesse público.
8 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na
eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01 (um) dia de
trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da
remuneração correspondente.
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o teritório nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 12. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
5 2º - Desde a deflagração do processo eleitoral, o Ministério Público
será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escalha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
a
Diário Oficial de Contas
Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de
todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder
Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a
utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, será
regulamentada por edital ou resolução própria.
Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitares do município.
Parágrafo único, Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.
Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos
à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem
competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento
da homologação, que serão decididas de pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão
irecorrível.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em
vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sulrágios
recebidos.
$1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os demais, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
82". Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que, sucessivamente:
1 apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
N—tiver maior idade.
83º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis. caberá ao Conselho
Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
$4º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar de forma indireta, tendo os
conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
$5º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, oficiado ao
Prefeito Municipal e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
86º. Ocorrendo
recebido o maior número de votos.
87º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo
vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares,
no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica
das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou
privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO suBsíDIO
Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, para
quem estiver no efetivo exercício do cargo, com subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e
valores de plantões dispostos no anexo | desta lei, reajustável anualmente nos mesmos Índices da
inflação nacional, para um mandato de quatro anos.
$ 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente
Pelo município, por meio de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Assistância Social,
vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito da
Criança e do Adolescente:
5 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes direitos:
1- cobertura previdenciária;
1! - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
W- licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.
$ 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da Previdência
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
Social.
8 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-
se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a
mesma forma e modo.
S 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como
suplentes da cargo de conselheiro tutelar;
$ 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a
cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercicio da função, sem direito à remuneração durante o periodo respectivo, podendo retornar ao
Sargo desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 42. À licença para tratamento de saúde por prazo superior à 15
(quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º. A ficença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por periodo
contínua au descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 43, Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
1 — imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo
e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
1 no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
HE no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV - no caso de férias.
V- falecimento do Titular
Art 44, O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o
conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos | e IV, do artigo anterior, perceberá a
Tribunal de Contas
Mato Grosso
RUMENTO DE CIDADAN
remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do
cargo.
Seção Vil
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
1 - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
HI - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HH - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível,
que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou
imoral;
V- Renunciar ao cargo;
VI contrair doença superior a um ano de tratamento;
VII — Mudar-se do municipio;
VIII - usar de sua função para beneficio próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados;
X - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou
por 03 (três) dias consecutivos:
X! - recusar-se, injustificadaments, a prestar atendimento:
XI - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar
XIN - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
XIV — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada.
Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão sindicante
imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. O processo
de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de ouvido o
sindicado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta
aos autos.
Art, 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a
perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo
Municipal. cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
Resolução dectarando vago o cargo quando for a caso, situação em que o Prefeito Municipal dará
posse ao primeiro suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o $ 5º do artigo 39 desta Lei.
Art. 48, No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar
será aplicada sanção de advertência. que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as
garantias anteriores.
Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido é
mulher é os que vivem em união estável, na forma do $ 3º do artigo 226 da Constituição Federal,
ascendentes é descendentes, sogro e genro cu nora, irmãos, cunhados, tio é sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
$ 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Púbico
com aluação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
5 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o
caso quando:
!— a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
IL for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados:
Hi — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de
atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público.
Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente vinculados às entidades não-govermamentais e à promoção de programas preventivos
& educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes é seus familiares.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente 208 programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de
fisco social, familiar é pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
8$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, de
no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
H — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI! — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutiveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com
ou sem incentivos fiscai
Diário Oficial de Contas
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais:
MI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
Mill — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer
aplicação ou movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta Administrativa
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado
pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º
101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
. €) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ardem, nome completo do doador, CPF/CNPJ.
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e
pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02).
8) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março. em
relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia úli do
mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da siluação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de
Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga para o Fundo;
1) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
1 - mensalmente, as demonstrações de receitas é despesas;
Il - trimestraimente, os inventários de bens materiais e serviços;
, Mi — anusimente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000, art. 50, It), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Seção |
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo Conselho
de Direitos, deverá ser destinada para O apoio de:
! — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio-educativas previstas nos
artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-
governamentais;
1 — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,5 3º, VI, da Constituição Federal e do art.
260, $ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do
Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
Ml — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
limitados a uma capacitação por ano quando fora de Mato Grosso;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Vi — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para
a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente 20s
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 58, É vedado o usa dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente para:
1 - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar:
1 — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Canarana;
HI — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e
recursos próprios;
Iv — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública especifica:
V — investimentos em construção e manutenção de equipamentos
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SIRUMENTO DE CIDADANIA?
Tri
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes
e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual
de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados & aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º,1, f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser
empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o
cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61, Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 2º).
$ 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limiles estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
5 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos
será suspensa.
Seção Il
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
! — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas no artigo 52, 83º e incisos, desta Lei;
Il = direitos que, porventura, vierem a constituir:
Hl — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução
dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas é do
Ministério Público.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
telação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da
aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se
estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
! = as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do
adolescente;
Hi — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
Som recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
HH! — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos:
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados
os projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do FMDCA será obrigatória a referência ao
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utlizar os créditos
Srsamentários vigentes é abrir crédito adicional, se o caso, ao orçamento vigente para cobrir as
despesas com a restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Sonselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência.
Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as
dotações orçamentárias especificadas para cada exercício subsequentes.
Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
slotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal. notadamente no PPA. na LDO é na
LOA, suplementaga esta Última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias,
públicas ou privadas, conforme a conveniência é a oportunidade da Administtação Pública, para
facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1038, de 21 de novembro de 2012,
e 1.193, de 27 de abri de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 30 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Diário Oficial de Contas
bunal de Contas de
o
ANEXO Único da Lei Municipal nº : de
de. de 2023
RE- (CARGA 7 PaOR DO PLANTÃO
icargo Requisitos NAGAS Foram Sussínio (85) fg) 4
'ONSELHEIRONÍVEL jos 0H 000,00 150,00-24horas |
POTELAR UPERIOR. - |g0,00 — 12 horas
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2023
PROCESSO: 037/2023
PREGÃO PRESENCIAL: 007/2023
DATA: 29/03/2023
VIGÊNCIA: 29/03/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de
empresa especializada para prestação de serviços contínuos de coleta, remoção e
transporte de entulhos, galhadas, material de podas, jardinagem e residuos de varrição,
conforme especificações do edital.
FORNECEDOR:
ECOURB SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI:
VENCEDOR DO LOTE; 01.
VALOR TOTAL: R$ 1.853.223,72 (Um milhão oitocentos e cinquenta é
três mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2023
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, torna público que no Pregão Presencial nº 007/2023, menor preço por Lote foi declarada
vencedora a empresa ECOURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 29 de Março de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2023
PROCESSO: 032/2023
PREGÃO PRESENCIAL: 008/2023
DATA; 30/03/2023
VIGÊNCIA: 30/03/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretarias Municipais de Canarana-MT.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual locação de bens
móveis (veículos) para atender as necessidades da Secretarias Municipais conforme
especificações do edital.
FORNECEDORES:
EAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS E LOCAÇÃO LTDA;
VENCEDOR DOS ITENS; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07.
VALOR TOTAL: R$ 1.819.200,00 (Um milhão oitocentos e dezenove mil
e duzentos reais).
V8 COMERCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA;
VENCEDOR DO ITEM; 08.
VALOR TOTAL: R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro mi
reais).
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2023
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana. Estado de Mato
Grossa, toma público que no Pregão Presencial nº 008/2023, menor preço por Item foram
declaradas vencedoras as empresas; EAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS E LOCAÇÃO LTDA., VB
COMERCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 30 de Março de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
31 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVill INº 4.205
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
errar mecenas
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2023
PROCESSO: 032/2023
PREGÃO PRESENCIAL: 008/2023
DATA: 30/03/2023
VIGÊNCIA: 30/03/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretarias Municipais de Canarana-MT.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual locação de bens mó-
veis (veículos) para atender as necessidades da Secretarias Munici-
pais conforme especificações do edital,
FORNECEDORES:
EAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS E LOCAÇÃO LTDA;
VENCEDOR DOS ITENS;01, 02, 03, 04, 05, 06, 07.
VALOR TOTAL: R$ 1.819.200,00 (Um milhão oitocentos e dezenove mil
e duzentos reais).
V8 COMERCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA;
VENCEDOR DO ITEM;08.
VALOR TOTAL; R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil reais).
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PREVIDÊNCIA CANARANA - PREVICAN
PORTARIA N.º04/2023/PREVICANICANARANAIMT
“Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição à servidora efençã É a. llse Teresinha Gotz.”
Lei Municipal nº 1.719 de 30 de março de 2023
(Projeto de Lei nº027/2023 de autoria do Executivo).
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Lei Complementar nº 125, de 02 de setembro de 2014, que dispõe sobre
a reestruturação do PCCS dos Servidores da Administração Geral do Mu-
nicípio de Canarana — MT;
Resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribui-
ção, à servidora Sra. ILSE TERESINHA GOTZ, portadora da cédula de
identidade RG: 1099417-3 SJ/MT e CPF nº 162.282,51 1-04, servidora efe-
tiva, no cargo de Agente Administrativo, Classe “E”, Nível “05”, 40 horas,
lotada junto a Secretaria Municipal de Administração de Canarana-MT, de-
vidamente matriculada sob o nº 1165, contando com 31 anos e 29 dias de
tempo de contribuição, comproventos integrais, com base na última remu-
neração da servidora no cargo efetivo, conforme processo administrativo
do PREVICAN, n.º 2022.04.26083P, a partir da data de 23/03/2023, até
posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a data de 23 de março de 2023, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Canarana/MT,21 de março de 2023.
EDIRCE EUNES DE ANDRADE
Diretora Executiva do PREVICAN
Homologo:
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2023
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, torna público que no Pregão Presencial nº 007/2023, menor pre-
so por Lote foi declarada vencedora a empresa ECOURB SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA, conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 29 de Março de 2023.
| DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
: Pregoeiro Oficial
LEI MUNICIPAL Nº 1.719 DE 30 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre Reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana, e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º.
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
H—
H — serviços e políticas de proteção especial voltados
ou social;
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372
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar
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31:-de Março-de 2023: Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! INS 4.205
IV — política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
$1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para execução das políticas e programas previstos neste artigo, assim como es-
paços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
820. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
| — Conselho Tutelar;
HI — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
IV — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Con-
selho Municipal de Assistência Social que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
$1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e
curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com
prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 40, caput, e alíneas “c” e “d", da Lei
Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, nos termos desta Lei.
820. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput,
da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste
município.
830. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integra-
rão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Exe-
cutivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
86º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deli-
berar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
87º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
88º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospe-
darem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na capital federal.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, II e IV do art 2º poderá estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
8 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo e institucionalização;
8) liberdade assistida e semi-liberdade;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
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31 de Março de 2023'+ Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso = ANO XVIII INº 4.205
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão
escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo é controlador das ações de governo, notada-
mente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e
administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso
Il c/c artigo 227, 870, da Constituição Federal.
Art. 60. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do
governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendi-
mento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o 8069/90.
$ 10. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da priorida-
de absoluta.
5 20. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu pre-
sidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.0 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis or-
gamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 70. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais ex-
Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 80. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamen-
tária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sto. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
820. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funci-
onamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
830. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretária executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funciona-
mento, que deverá ser composta por um servidor público municipal que deverá, para executar esse expediente, convocar as reuniões juntamente com
o Presidente e instituir os processos para serem submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, recomendando-se seus envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único » Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as delibera-
ções deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes, na seguinte
conformidade:
!- 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Público, a seguir especificados:
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31 de Março de 2023 « Jornal. Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII ENC 4.205
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
H — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos,
entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento cientf-
fico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência
político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
81º. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um dos Secretários, ou Chefes de Departamentos, ou Secretarias municipais e deverão
ser vinculados à secretaria respectiva, devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidor efetivo do município.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade.
com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
83º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-
governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações pro-
fissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
| — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais
estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
84º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal,
até 30 (trinta) dias após a escolha pelas entidades.
850. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extra-
ordinárias.
S6o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordi-
nárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
870. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente,
um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de
mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoria-
mente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
880. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
890. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exer-
cerão mandato de quatro anos, admitindo-se recondução, por igual período.
810. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato
representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca;
8 11. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
1- representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
H - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único — Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autori-
dade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos
seguintes casos:
a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
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31-de-Março de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. ANO XVIII INº4.205
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.0 8.069/
90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
s) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei
Federal n.o 8.429/92;
d) Morte;
e) Renúncia;
f) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
9) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
h) Mudança de residência do Município.
$1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
820. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da socie-
dade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser
devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos;
8 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o
previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no
art.227, caput, da Constituição Federal;
Il — propor políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração
em consonância com os Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e contro-
lando as ações de execução no município;
Hi — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, Ill e IV do artigo 2º desta
Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância
com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e
deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.0 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/
93, Lei Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos
da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alinea
“b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
Mil — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consigna-
das no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juven-
tude;
X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em obser-
vância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o
Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta
de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes e o baianço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
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XvIl — deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e processo seletivo dos
membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público estadual:
XvIll — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos
seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo
de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o pro-
cesso de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade
da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que
a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXIl — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autori-
dades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente aos processos de sindicância ou administrativo/disciplinar.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas trimestralmente, em data, horário e local a serem
definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância
e da Juventude;
$ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifesta-
ção nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
!— informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
H — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
HI — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito
à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. .
8 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva
família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
!- reconhecida idoneidade moral.
H — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;
Hi — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente definidos em Lei,
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 16. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos para mandato
de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha popular.
Parágrafo único - O processo de escolha será regutamentado por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária.
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
1 — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento indi-
vidualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos
gerais do prédio;
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H — equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicolo-
gia, para atendimento e suporte técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados
fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso específicos;
ll — um veículo e dois motoristas, sendo um motorista para ficar à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do
Conselho Tutelar, e outro para cumprir o regime de plantões que será semanal e altemado dando suporte para o atendimento dos casos de urgência e
emergência, nos horários de almoço, horário noturno, feriados e finais de semana.
IV — linha telefônica fixa, aparelho celular, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
V— um computador para cada conselheiro tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(internet), devidamente interligado, e uma impressora jato de tinta ou laser, compartilhada, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA;
VI — ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
VII — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones.
$ 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura do Conselho
Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
$ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, o Legislativo e o
Ministério Público para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do
Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualifi-
cação dos seus membros, despesas com o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, aquisição e manutenção de bens móveis
e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens, e outras despesas que se fizerem ne-
cessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, dela VII, da Lei nº 8.069/
90;
H - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, a Vil da Leinº
8.069/90;
Hif - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da
Lei nº 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial especifi-
co, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e seguran-
sa;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento
judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia
das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts.
228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso 1, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações
previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VII! - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de
aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Leinº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de 1 à VI, da Lei nº 8.089/90, para o adolescente autor
de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XIt - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais,
bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202, 8 3º, inciso Il da
Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências
estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da
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execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” clc art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementa-
ção de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executiva local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias
(Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração
Pública (Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão
ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao
disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c" e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencio-
nadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver
notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
XVI - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança
e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou
a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de
seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vitima
nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vitima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas
XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam
violência contra a criança e o adolescente;
XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local
Público ou privado, que constitua violência doméstica é familiar contra a criança e o adolescente;
XXH - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de
tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XXIlt - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada
à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adoles-
cente.
81º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
8 2º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave
irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 € 148, parágrafo único, letra “h", da Lei nº 8.069/90;
8 3º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como
os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a
programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e $8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos | a IV,
da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
8 4º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das
situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos
moldes do art.101, incisos | a Vil e 129, incisos | a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da
autoridade policial responsável;
8 5º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou ado-
lescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia
e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90),
procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Leinº 8.069/90);
5 6º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização ou abrigo zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional,
a ser executada em entidade própria, cujo Programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da
liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a
aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
8 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por
parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da
necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar,
fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art.201, inciso Hil, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura
das medidas judiciais correspondentes;
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31 de Março de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de-Mato Grosso » ANO XVII [Nº 4:205
8 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor
da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que
será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf.
art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
8 9º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto no 84º supra), o
fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se
por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento
judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente
permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
8 10. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho
Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
8 11. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, poderá ingressar e transitar livremente:
1 — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Il — nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hi — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio.
$ 12. Sempre quando necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar 0 auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo, ainda, em qualquer caso, ser preservada a
identidade da criança ou adolescente atendida pelo Conselho Tutelar.
Art. 21. A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada:
!- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
H — Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à sua falta, dos pais ou responsáveis.
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
5 2º. A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a
entidade que abriga a criança ou adolescente.
83º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores de-
mandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração,
discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada
dos diversos setores da administração municipal.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da
ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas especificas de proteção de direitos
humanos, previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:
I- das 07h as 17h, de segunda a sexta-feira, como horário de expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço.
HH — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, o regime
de plantão, o qual deverá ser semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos
períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados
em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do município.
Art. 25. Qualquer pessoa que procurar o Gonselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encami-
nhamento definitivo.
$to. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
820. Excepcionalments, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos
do artigo 136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais
de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
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8 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros
tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada,
assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a politica de
proteção à infância e adolescência do município.
Art, 27. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste
artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma
do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e
itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de
direitos de crianças e adolescentes.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por falhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas
para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio de resolução;
1 — idade igual ou superior a vinte e um anos;
HH — residir no município há, no mínimo, dois anos ininterruptos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político;
V-— apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão de ensino superior;
VI — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela
Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII — submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;
IX- não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X— não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também
as relações de fato, na forma da legislação civil vigente;
8 1º- A avaliação psicológica mencionada no inciso VIII deve ser regulamentada por meio da resolução a ser publicada pela comissão eleitoral organi-
zadora, que deverá prever critérios objetivos para tal avaliação, devendo Prever entre outros, o perfil do candidato para a promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, cabendo recurso à comissão eleitoral.
8 2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
$ 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado,
ressaivadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração
do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos
não tenham sido suspensos;
Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado
antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado após a aprovação
ha prova de conhecimento teórico e a avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.
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8 1º. O pleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolu-
ção publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para
recebimento dos votos e de apuração.
$ 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as
formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações)
da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, observando-se o seguinte:
I- A Comissão Eleitoral organizadora publicará um edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Il - Apresentada a impugnação, a comissão deverá notificar os impugnados para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem sua defesa,
devendo, ainda, a referida comissão se reunir para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
Hll - Caso julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá apresentar recurso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dirigido
à comissão plenária do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, também no prazo máxi-
mo de 72 (setenta e duas) horas para a decisão a ser tomada no mesmo prazo, cuja decisão deverá ser irrecorrível.
IV — Ultrapassada a fase de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edita! com os nomes dos candidatos ao certa-
me, com cópia ao Ministério Público, convocando-os e designando data, local e horário para a realização da prova escrita mencionada no caput deste
artigo.
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das
notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário.
$ 3º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de zelar o processo de escolha:
| — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas;
Il — estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos ou à sua ordem;
Hi — analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV— providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V— escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI — selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que
serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo da escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
Vil — solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha e apuração;
IX- resolver os casos omissos.
8 4º - Caso seja convocado algum funcionário público municipal para trabalhar na eleição, a Comissão deverá informar ao Prefeito Municipal o número
de funcionários necessários à realização do pleito.
8 5º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo este artigo não será remunerado, pois considera-se serviço
relevante de interesse público.
8 6º. O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01
(um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 10 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 2º - Desde a defiagração do processo eleitoral, o Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo
do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, será regulamentada por edital ou resolução própria.
Art. 36. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.
Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.
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Art. 37. Os votos serão apurados pela Comissão Eleitoral, e submetidos à homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da homologação, que serão decididas de
pronto pelo Presidente do Conselho, em decisão irrecorrível.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
81º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os de-
mais, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
82º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
|- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il — tiver maior idade.
$3º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal da Criança e Adolescentes iniciar imediatamente processo de escolha
suplementar.
$4º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal realizar de forma
indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazo e observadas as demais disposições referentes ao pro-
cesso de escolha.
85º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro
em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
86º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
87º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 40. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legisla-
ção especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO
Art. 41. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, para quem estiver no efetivo exercício do cargo, com subsídio, carga horária, atri-
buições dos cargos e valores de plantões dispostos no anexo | desta lei, reajustável anualmente nos mesmos índices da inflação nacional, para um
mandato de quatro anos.
8 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente;
8 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes direitos:
| - cobertura previdenciária;
1 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade:
V - gratificação natalina.
8 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
8 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais,
obedecendo a mesma forma e modo.
5 5º Os demais classificados no processo de escolha ficam como suplentes do cargo de conselheiro tutelar:
8 6º A homologação da candidatura de membros do conselho tutelar a cargo eletivo deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incom-
patibilidade com o exercício da função, sem direito à remuneração durante o período respectivo, podendo retornar ao cargo desde que não assuma o
cargo eletivo a que concorreu.
Art. 42. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso
de prorrogação.
8 1º. Alicença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por
período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 43, Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
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| — imediatamente, depois decomunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
Il — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
Ill — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV— no caso de férias.
V— falecimento do Titular
Art. 44. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos | e IV, do artigo anterior, perceberá
a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou imoral;
V — Renunciar ao cargo;
VI — contrair doença superior a um ano de tratamento;
Vil — Mudar-se do município;
VIII - usar de sua função para beneficio próprio;
IX - romper sigilo em relação aos casos analisados;
X - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos;
XI - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
XII - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar
XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
XIV — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada.
Art. 46. A apuração da infração será instaurada pelo órgão sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Pú-
blico. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de ouvido o sindicado deverá existir um prazo para
este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Art. 47. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder
Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for
O caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o $ 5º do artigo 39 desta Lei.
Art. 48. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio,
asseguradas as garantias anteriores.
Art. 49. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
Art. 50. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do $ 3º do artigo 226 da
Constituição Federal, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
8 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Púbico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
8 2º. Deverá, ainda, o Conselheiro Tutelar ser impedido de analisar o caso quando:
[— a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
1 — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HH — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é vinculado aoConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52. O FMDCA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da
proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação
de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
!— pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi — destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V-— contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças,
sendo vedada qualquer aplicação ou movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente.
Art. 55. O CMDCA designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elabo-
rado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de Pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN
da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Intemet, até o último dia útil do mês de
março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de beneficios fiscais-DBF,
da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri-
moniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do municipio:
!— mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50, II), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identifi-
cada de forma individualizada e transparente.
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Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio-educativas
previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais;
1 — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,8 3º, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, & 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária;
Hi — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas pú-
blicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, limitados a uma capacitação por ano quando fora de Mato Grosso;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Vi — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para
a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as desti-
nadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
1 - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
1 — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana;
HI — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública espe-
cífica;
V- investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adoles-
cência;
Vi — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades priva-
das (Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação
aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 80697
90, art. 260, 8 2º).
8 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação
apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Seção II
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
1- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 52, 83º e incisos, desta Lei;
HI — direitos que, porventura, vierem a constituir:
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança
e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as delibera-
ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
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Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação
ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará aforma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente.
83º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
ll — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente:
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV— o total dos recursos recebidos;
V— os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA sera obrigatória a
referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional, se o caso, ao orçamento vigente para
cobrir as despesas com a restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da
Adolescência.
Parágrafo único - para os exercícios futuros serão utilizadas as dotações orçamentárias especificadas para cada exercício subsequentes.
Art. 68. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no
PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma ou mais
entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio
de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 1038, de 21 de
novembro de 2012, e 1.193, de 27 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 30 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO Único da Lei Municipal no sde de de2023
iCARGO [PRÉ-REQUISITOS|VAGASICARGA HORÁRIA SUBSÍDIO (R$)IVALOR DO PLANTÃO (R$)
ICONSELHEIRO TUTELAR NÍVEL SUPERIOR os sou 3.000,00 BB UDO 43 horas
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 30 de março de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA Í DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTI-
? VEL ÓLEO DIESEL COMUM, ÓLEO DIESEL S-10, GASOLINA COMUM
AVISO DE RESUATAÇÃO E LICITAÇÃO | EETANOL, VISANDO ATENDER A DEMANDA DA FROTA MUNICIPAL
: ss
| DE CARLINDA-NT”.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 003/2023
é EMPRESA VENCEDORA:
O. S. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA inscrita sob CNPJ nº 27.119.
529/0001-85
Carlinda — MT, 30 de Março de 2023.
A Comissão de Pregão da Prefeitura Municipal de Carlinda — MT torna pt
blico aos interessados que Conforme Edital de Licitação do “REGISTRO
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 387 Assinado Digitalmente

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