| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 214 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a reestruturação do & Departamento Municipal de Trânsito e RARA Transporte Urbano, e da Junta EO Administrativa de Recursos de Infração -— “o JARI, e dá outras providencias. a” Fábio +cos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover (o) desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; v - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; x - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; xi - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do programa Nacional de Trânsito; xV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; xVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross, A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a seguinte estrutura: I - divisão de Engenharia e Sinalização; 1 - divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - divisão de Educação de Trânsito; v - divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete: - a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos; [1 - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de- Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - planejar o sistema de circulação viária do município; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grogão ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; v - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; vI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 1 - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; TI Ea administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Gr (o) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 1 - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viario) Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar O correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada pela Lei Municipal nº 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros: I1 -1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; Ss 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; Ss 2º o mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato GrgSso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. cabinete do Prefeito do Município de Canarana -— MT em 28 de março de 2023. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso «rm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA E artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e retaria de Estado de Infraestrutura e Logistica do Estado de Mato Grosso - SINFRA-MT. REPASSE CONVÊNIO 2469/2022 R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento e cinquenta e ci eiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos). rt. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em tontrálio, em especial a Lei Municipal n.º 1.707/2023 de 07 de fevereiro de 2023. nplementar nº 214 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano: | — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 11 — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres o do animais, o promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Vil — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas: Vill — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, O sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e Objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — crodenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas c transportes de carga indivisível; XII! — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veiculos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos é programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; Xvill — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais árgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado: XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXIl — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXI — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições do uso a sinalização semafórica; XXI — realizar estatistica no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a seguinte estrutura: 1- divisão de Engenharia e Sinalização; Mato Gross Il = divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; HI = divisão de Educação de Trânsito; IV - divisão de Controle e Análise de Estatistica de Trânsito. Am. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete: 1 — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Transparte Urbano, implementando planos, programas e projetos; 1! - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: 1 — planejar e elaborar projetos, bem como coordonar cstratégias do estudos do sistema viário; Il - planejar o sistema de circulação viária do município; HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V- elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º À divisão de Fiscalização. Tráfego e Administração compete: ! — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 1! — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; lil — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; |V — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas: VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIll - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: 1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; !l — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatistica de Trânsito compete: 1 — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; HI! = controlar os veículos registrados e licenciados no município; |V — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, criada pela Lei Municipal nº 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal ce Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI sorá composta pelos seguintes membros. 1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; Il — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de transito. Hl - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínima nível médio, 8 1º A nomeação dos três titularos e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; 5 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos. permitida uma reconaução, por igual período. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 13, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessário. Art 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Sabinoto do Profeito do Municipio dc Ganarana — MT em Z6 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2023 PROCESSO; 096/2023 PREGÃO PRESENCIAL: 010/2023 DATA: 28/03/2023 29 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.203 RESOLUÇÃO Nº. 001/2023 ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR RESOLUÇÃO Nº. 001/2023 DE 20 DE MARÇO DE 2023. Dispõe Sobre a Formação da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do do Município de Canarana - MT A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - CMDCA de Canarana-MT, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº. 1038/12 e com base legal na Resolução 231 do CO- | NANDA, art. 7. RESOLVE: Art. 1º - Conslitui na Comissão Especial Organizadora do processo de Es- colha dos Membros do Conselho Tutelar de Canarana-MT, composta pe- los seguintes representantes: - Adiga Guimaraes Koester — Presidente da Comissão Especial atiaya Timo Careiro — Secretária da Comissão Especial - Maira P&rtile - Membro da Comissão Especial aisa Bier de Souza — Membro da Comissão Especial Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e disposições em contrário. de março de 2023. e Canarana MT, Leda Maria Presidente CMDCA rear reem LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Complementar nº 214 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI,e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- cerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - | MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e Trans- porte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, | órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públi- | cas. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur- bano: |- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito | de suas atribuições; Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pe- | destres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e se- gurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e | equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de | trânsitos e suas causas; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 233 | V-estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas ad- ministrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e pa- radas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercicio regular do Poder de Polícia de Trânsito; | | | Í | VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas apli- cadas; | VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas * cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação | dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; | IX— fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9. | 503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X— implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento ro- tativo pago nas vias, XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigo- sas; XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de se- gurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e trans- portes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trân- sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplifi- cação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; | XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra- * ma Nacional de Trânsito; | XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Se- gurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CON- TRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de vei- culos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global | de poluentes; Í | XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos | de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, | aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; | Í | XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana * etração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN:; | XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos | veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no | art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar ' apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado; Í | XXl-— vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transi- | tar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua cir- * culação; | XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito | no Município; | XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sina- | lização semafórica; | XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sis- | temas de tráfego. Assinado Digitalmente 29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.203 Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a seguinte estrutura: |- divisão de Engenharia e Sinalização; Il— divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; HI — divisão de Educação de Trânsito; IV divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete: | — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos; Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do . trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsi- to. Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete: | — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estu- dos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do município; HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de pro- jetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus re- sultados; Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamen- tos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; HI — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administra- ção do pátio e veículos; IV— controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V-— operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas: VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a de- vida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete: 1 - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, | por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entida- des do Sistema Nacional de Trânsito; Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públi- cas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: | - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Hll — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou in- terromper a livre circulação dos usuários do sistema viário: diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br | i | | ! | i ] | | i 234 Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos ter- mos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de se- tembro de 1997. Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infra- ções — JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a pena- lidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur- bano e na esfera de sua competência. Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros: 1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da socie- dade ligada a área de trânsito. HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; $ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efeti- vada pelo Prefeito do respectivo município; $ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permiti- da uma recondução, por igual período. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CE- TRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, obser- vada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. An. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e priva- das, objetivando a perfeita aplicação desta lei Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessá- rio. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 28 de março de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eee ersenrareeerermeesarsrammaararsre eee crerssssrssamammeas LEI MUNICIPAL Nº 1.715 DE 28 DE MARÇO DE 2023 Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023 (Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações: Re) Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma | modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de mem- bro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignida- de da pessoa humana. Assinado Digitalmente