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norma nº 214/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 214 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a reestruturação do
& Departamento Municipal de Trânsito e
RARA Transporte Urbano, e da Junta
EO Administrativa de Recursos de Infração -—
“o JARI, e dá outras providencias.
a”
Fábio +cos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. III, da Lei Orgânica do
Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de
abril de 2005, órgão público vinculado à Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover (o)
desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
v - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis por infração de circulação,
estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gros
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar
e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os
infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de
peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas previstas;
x - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
xi - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema
nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
programa Nacional de Trânsito;
xV - promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida
pelo CONTRAN;
xVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir
a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross,
A
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para sua circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação
de Trânsito no Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de
uso a sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as
peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
terá a seguinte estrutura:
I - divisão de Engenharia e Sinalização;
1 - divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III - divisão de Educação de Trânsito;
v - divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete:
- a administração e gestão do Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano, implementando planos, programas e
projetos;
[1 - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e
operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites
do município.
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de- Trânsito é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito.
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias
de estudos do sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grogão
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a
implantação de projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos
projetos;
v - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN;
vI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar
seus resultados;
Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração
compete:
1 - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas;
TI Ea administrar as multas aplicadas por equipamentos
eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência
sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de
Trânsito compete:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Gr (o)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
1 - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do
município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no
município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema
viario)
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar O
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas
de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único,
do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI, criada pela Lei Municipal nº 727, de 21 de
novembro de 2005, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua
competência.
Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros:
I1 -1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa
da sociedade ligada a área de trânsito.
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito
com no mínimo nível médio;
Ss 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
Ss 2º o mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos,
permitida uma recondução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades
públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato GrgSso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes,
suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
cabinete do Prefeito do Município de Canarana -— MT em 28 de
março de 2023.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
«rm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA E
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e retaria de Estado de Infraestrutura e Logistica do Estado de Mato Grosso -
SINFRA-MT.
REPASSE CONVÊNIO 2469/2022 R$ 3.155.639,04 (Três milhões, cento
e cinquenta e ci eiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos).
rt. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em tontrálio, em especial a Lei Municipal n.º 1.707/2023 de 07 de fevereiro de
2023.
nplementar nº 214 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46,
inc. Ill, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, órgão público
vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
11 — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres o do animais, o promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vil — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas:
Vill — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, O sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
Objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — crodenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas c transportes de carga
indivisível;
XII! — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veiculos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos é programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veiculos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veiculos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
Xvill — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais árgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental, quando solicitado:
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXIl — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXI — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições do uso a
sinalização semafórica;
XXI — realizar estatistica no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá
a seguinte estrutura:
1- divisão de Engenharia e Sinalização;
Mato Gross
Il = divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI = divisão de Educação de Trânsito;
IV - divisão de Controle e Análise de Estatistica de Trânsito.
Am. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete:
1 — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito e
Transparte Urbano, implementando planos, programas e projetos;
1! - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
1 — planejar e elaborar projetos, bem como coordonar cstratégias do
estudos do sistema viário;
Il - planejar o sistema de circulação viária do município;
HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V- elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º À divisão de Fiscalização. Tráfego e Administração compete:
! — administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
1! — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
lil — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
|V — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas:
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
VIll - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete:
1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino,
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito;
!l — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatistica de Trânsito
compete:
1 — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
HI! = controlar os veículos registrados e licenciados no município;
|V — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.320, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, criada pela Lei Municipal nº 727, de 21 de novembro de 2005, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal ce
Trânsito e Transporte Urbano e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI sorá composta pelos seguintes membros.
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
Il — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada a área de transito.
Hl - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínima nível médio,
8 1º A nomeação dos três titularos e dos respectivos suplentes será
efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
5 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos.
permitida uma reconaução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do
CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 13, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar
correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessário.
Art 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sabinoto do Profeito do Municipio dc Ganarana — MT em Z6 de março
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2023
PROCESSO; 096/2023
PREGÃO PRESENCIAL: 010/2023
DATA: 28/03/2023
29 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.203
RESOLUÇÃO Nº. 001/2023 ORGANIZADORA DO PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
RESOLUÇÃO Nº. 001/2023
DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe Sobre a Formação da Comissão Especial
Organizadora do Processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar do
do Município de Canarana - MT
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA de Canarana-MT, no uso de suas atribuições legais,
constante da Lei nº. 1038/12 e com base legal na Resolução 231 do CO- |
NANDA, art. 7.
RESOLVE:
Art. 1º - Conslitui na Comissão Especial Organizadora do processo de Es-
colha dos Membros do Conselho Tutelar de Canarana-MT, composta pe-
los seguintes representantes:
- Adiga Guimaraes Koester — Presidente da Comissão Especial
atiaya Timo Careiro — Secretária da Comissão Especial
- Maira P&rtile - Membro da Comissão Especial
aisa Bier de Souza — Membro da Comissão Especial
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
e disposições em contrário.
de março de 2023.
e
Canarana MT,
Leda Maria
Presidente CMDCA
rear reem
LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Lei Complementar nº 214 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº003/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a reestruturação do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano, e da Junta Administrativa de Recursos de Infração —
JARI,e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali-
cerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - |
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento Municipal de Trânsito e Trans-
porte Urbano, criado pela Lei Complementar 053 de 25 de abril de 2005, |
órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públi- |
cas.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur-
bano:
|- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito |
de suas atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pe- |
destres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e se-
gurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e |
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de |
trânsitos e suas causas;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
233
| V-estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas ad-
ministrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e pa-
radas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercicio regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
|
|
|
Í
|
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas apli-
cadas;
| VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
* cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação
| dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
| IX— fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.
| 503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas previstas;
X— implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento ro-
tativo pago nas vias,
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigo-
sas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de se-
gurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e trans-
portes de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trân-
sito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplifi-
cação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores, de uma para outra unidade da federação;
| XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Progra-
* ma Nacional de Trânsito;
|
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Se-
gurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CON-
TRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de vei-
culos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global
| de poluentes;
Í
| XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
| de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando,
| aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
|
Í
| XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
* etração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN:;
| XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
| veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
| art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar
' apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
Í
| XXl-— vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transi-
| tar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua cir-
* culação;
| XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito
| no Município;
| XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sina-
| lização semafórica;
| XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sis-
| temas de tráfego.
Assinado Digitalmente
29 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.203
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá a
seguinte estrutura:
|- divisão de Engenharia e Sinalização;
Il— divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI — divisão de Educação de Trânsito;
IV divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º Ao Coordenador de Serviços de Trânsito compete:
| — a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito
Transporte Urbano, implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do .
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Coordenador de Serviços de Trânsito é a autoridade
competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsi-
to.
Art. 5º À divisão de Engenharia e Sinalização compete:
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estu-
dos do sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
HI — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de pro-
jetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus re-
sultados;
Art. 6º À divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamen-
tos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
HI — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administra-
ção do pátio e veículos;
IV— controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V-— operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas:
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a de-
vida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À divisão de Educação de Trânsito compete:
1 - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, |
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entida-
des do Sistema Nacional de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públi-
cas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º À divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes
de trânsitos e suas causas;
Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Hll — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou in-
terromper a livre circulação dos usuários do sistema viário:
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
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Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo
de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos ter-
mos do parágrafo único, do art.320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de se-
tembro de 1997.
Art. 10. Fica reestruturada a Junta Administrativa de Recursos de Infra-
ções — JARI, criada pela Lei Municipal no 727, de 21 de novembro de
2005, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a pena-
lidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Ur-
bano e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da socie-
dade ligada a área de trânsito.
HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
$ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efeti-
vada pelo Prefeito do respectivo município;
$ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permiti-
da uma recondução, por igual período.
Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CE-
TRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, obser-
vada a Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes
para elaboração do regimento interno da JARI.
An. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e priva-
das, objetivando a perfeita aplicação desta lei
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão
à conta dos recursos orçamentários vigentes, suplementadas se necessá-
rio.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana — MT em 28 de março de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.715 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Lei Municipal nº 1.715 de 28 de março de 2023
(Projeto de Lei nº019/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114,
de 19 de dezembro de 2013, que trata dos Benefícios Eventuais, e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
| de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.114, de 19 de dezembro de 2013, que trata
dos Benefícios Eventuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Re)
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, consiste em uma
| modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar
e temporário, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de mem-
bro da família, em conformidade com os princípios de cidadania e dignida-
de da pessoa humana.
Assinado Digitalmente

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