| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PAVIMENTAÇÃO OU "BRITAGEM" DOS PÁTIOS DE MANOBRAS E VIAS INTERNAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO PERÍMETRO URBANO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.725 de 03 de maio de 2023 gere de Lei nº032/2023 de autoria do legislativo). "Dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação ou "britagem" dos pátios de manobras e vias internas das empresas instaladas no perímetro urbano de Canarana e dá outras providências." A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, 1 e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de expansão urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos. Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da pavimentação asfáltica das vias de acesso. Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigências nela contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do Executivo. Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões: E O não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor de 1.000 (mil) UPF/CV por dia de atraso. st, Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da obrigação imposta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o estabelecimento. Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após inspeção feita pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023. FABIO MARCOS Assinado de forma PEREIRADE digitaiporFasio FARIA:88844846 MARCOS PEREIRA DE 187 FARIABBS44846187] Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 5 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Mun icípios do Estado de Mato Grosso ANO XVIII [Nº 4.227 balho, que comprove a eliminação ou neutralização do risco à saúde do | trabalhador ou a sua alteração. Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão com putados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor, cessando seu pagamento nas hipóteses do art. 5º, desta Lei. Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins de concessão de férias e licenças. Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou peri- gosas serão submetidos a exame oficial a cada doze meses. Art. 9º. Asdespesas com a execução desta lei correrão por conta de dota- ção própria consignada no orçamento. t. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as dis Osições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.638 de 12 de prt 2022. inetg do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023. Lei Municipal nº 1.725 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº032/2023 de autoria do legislativo). "Dispõe sóbre a obrigatoriedade da pavimentação ou "britagem" dos pátios de manobras e vias internas das empresas instaladas no perímetro urbano de Canarana e dá outras providências." A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, | e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º, Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de expan- são urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos. Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da pavi- mentação asfáltica das vias de acesso. Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigên- cias nela contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do Executivo. Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões: 1.O não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor de 1.000 (mil) UPF/CV por dia de atraso. Hl. Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da obri- gação imposta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o es- tabelecimento. Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após inspe- | ção feita pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas nor- mas. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA LICITAÇÃO ERRATA DE PUBLICAÇÃO ERRATA DE PUBLICAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROS- SO, TORNA PÚBLICA A ERRATA DO EXTRATO DOS CONTRATOS DO MÊS DE ABRIL 2023, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPI- os (https://diariomunicipal.org/mt/ammvedicoes), PÁGINA 304, DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023, CONFORME SEGUE ABAIXO: ONDE SE LÊ: | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CONTRATO Nº: 023/2023 LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT LOCADORA: ESCOPO SOLUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 48.748. 185/0001-43 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE | FORMAÇÃO CONTINUADA COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (EI, 1º AO 9º ANO DO EF E AUXILIARES DE SALA), NO ANO LETIVO DE 2023. VALOR TOTAL: R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). | 14 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CONTRATO Nº: 024/2023 LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT LOCADORA: ADOLFO CANDIDO NAVARRO DIAS DE FREITAS LTDA sob CNPJ: 42.338.059/0001-34 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL NA ELABORAÇÃO DE 09 PROJETOS EXECUTIVOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARLIN- DA/MT. VALOR TOTAL: R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais). 19 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS * CONTRATO Nº: 025/2023 LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT LOCADORA: JRMCAR LOCADORA DE VEÍCULO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 32.193.928/0001-26 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (El, 1º AO 9º ANO DO EF E AUXILIARES DE SALA), NO ANO LETIVO DE 2023. | VALOR TOTAL: R$ 503.990,00 (Quinhentos e três mil e novecentos e no- | venta reais). 19 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023. LEIA-SE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CONTRATO Nº: 023/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT CONTRATADA: ESCOPO SOLUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 48. 748.185/0001-43 CONTRATO Nº: 024/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT Í | | ] Assinado Digitalmente ar Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA | Art. 1º. Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de expansão urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos. Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da pavimentação asfáltica das vias de acesso. Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão O prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigências nela contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do Executivo. Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões: 1.0 não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor il) UPF/CV por dia de atraso. !l. Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da ta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o estabelecimento. Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas. Ant. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023. iblo Marcos Pereira de Faria feito Municipal 3 Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo). Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 37, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica assegurado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta lei. Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional, Art. 2º. A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho. Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade efou periculosidade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro de servidores sia Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo do servidor que o receberá, equivalente a 1 - 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo: H= 20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio; Hi = 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo; IV = 30 % (trinta por cento) para a periculosidade. Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais gravosa a que é exposto para fins de percepção do adicional correspondente, sendo vedada a acumulação em relação a riscos simultâneos. Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou periculosidade, quando: 1 - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros. H1- O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; H - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual: 81º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso III, inicialmente será notificado, sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30 (trinta) dias o respectivo adicional. 82º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado, guarda, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do trabalho, fica sujeito a caracterização de infração disciplinar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 028, de 23 de dezembro de 2002. 3º. A eliminação ou neutralização da insalubridade e o periculosidade, ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação pericial no local de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a eliminação ou neutralização do risco à saúde do trabalhador ou a sua alteração. Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor, cessando seu pagamento nas hipóteses do art. 5º, desta Lei. Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins de concessão de férias e licenças. Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou perigosas serão submetidos a exame oficial a cada doze meses. Art. 9º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.638 de 12 de abril de 2022. Gabinete do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Profeito Municipal Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização So servidor ou do agente político, não podendo exceder a 45% quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados para: 1 - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. SI.) Art. 2º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.728 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº035/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinto Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Especial Suplementar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022 ÓRGÃO: 1 — SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO UNIDADE: 11.02 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados ProjifAtiv: 1.065 - Construção de Centro de Cultura Indigena e Turístico 11.02.23.695.025.1.065.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL. (Cem mil reais). Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação parcial de Dotação, conforme o disposto na lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022 ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL. SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO UNIDADE: 11.01 —- GAINETE DA SECRETARIA DE DES. SOCIOECONÔMICO E TURÍSTICO PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL FONTE DE RECURSO: 500 - Recursos Ordinários ProjilAtiv: 2.084 — Manutenção, Realização de Eventos no Parque de Exposição 11.01.23.695.025.2.084.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito municipal Lei Municipal nº 1.729 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº036/2023 de autoria do Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 116, da Lei 8.666 de 1993, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE — CTG, CNPJ