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norma nº 1726/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1726 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Canarana – MT, e dá outras providências.
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matéria 2713 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
Se to de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
At)
Mm Dispõe sobre a concessão de adicionais de
insalubridade e periculosidade aos
servidores da Câmara Municipal de Canarana -
MT, e dá outras providências.
esa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu
artigo 37, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana - MT, que
trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas,
fica assegurado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade,
observados os requisitos e condições previstos nesta lei.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo
adicional.
Art. 2º. A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou
periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com
especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com
especialização em segurança do trabalho.
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade e/ou
periculosidade, serão calculados sobre o vencimento base atual,
previsto no quadro de servidores da Câmara Municipal de Canarana,
de acordo com o cargo do servidor que o receberá, equivalente a:
I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
II —- 20 3 (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;
III - 10 $ (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
Iv - 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de
trabalho previstas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais
gravosa a que é exposto para fins de percepção do adicional
correspondente, sendo vedada a acumulação em relação a riscos
simultâneos.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou
periculosidade, quando:
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada
pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites
toleráveis e seguros.
II - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou
perigosa;
III - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção
individual;
S1º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso ITE,
inicialmente será notificado, sendo que, em caso de reincidência,
terá cessado por 30 (trinta) dias o respectivo adicional.
S2º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado,
guarda, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de
segurança do trabalho, fica sujeito a caracterização de infração
disciplinar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 028, de 23
de dezembro de 2002.
S 3º. A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou
periculosidade, ou a alteração do respectivo grau, deverá ser
apurada por avaliação pericial no local de trabalho, por médico ou
engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a eliminação ou
neutralização do risco à saúde do trabalhador ou a sua alteração.
Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão
computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se
incorporam ao vencimento do servidor, cessando seu pagamento nas
hipóteses do art. 5º, desta Lei.
Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados
para fins de concessão de férias e licenças.
Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou
perigosas serão submetidos a exame oficial a cada doze meses.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 1.638 de 12 de abril de 2022.
Gabinete do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
FABIO MARCOS Assinado deforma digital
PEREIRA DE Perna DE O
FARIA:88844846187 FANS sASesiá?
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
em Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mata Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA:
Ant. 1º. Todas as empresas estabelecidas na área urbana eiou de
expansão urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou
de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias intemas e estacionamentos.
Parágrafo único Se aplica o caput deste artigo somente a partir da
pavimentação asfáltica das vias de acesso.
Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o iris e
trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para ir com as exi ias nela
Comida podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do
Executivo.
Ant. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do
prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões; p
[O não atendimento da notificação pela empresa gerará muita no valor
g*Mhjl) UPF/CV por dia de atraso.
, 1, Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da
obrigado imppsta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o estabelecimento
: Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após
Eita pajo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
n contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023.
ábio Marcos Pereira de Faria
refeito Municipal
di Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso. no
gso de suas atribuições Isgais na forma do Regimento Interno em seu arigo 37. apravou & à
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei,
Art, 1P. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana - MT, que
trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica assegurado q adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta lei.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional
Art. 2º. A caracterização e a classificação da insalubridade ejou
pericuosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização em medicina do
trabalho ou engenheira com especialização em segurança do trabalho
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade e/ou
periculosidade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro de servidores
da Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo do servidor que o receberá, equivalente
a
| 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
= 20 % [vinte por cento) para insalubridade em grau médio.
HE — 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
IV 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho
previstas nesta lei far-se- a aplicação da condição mais gravosa a que é exposto para fins de
percepção da adicional correspondente, sendo vedada a acumulação em relação a riscos
simultâneos.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou
periculosidade, quando:
1 - À insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros
Il - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
1 - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção Individual,
81º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso Il. inicialmente
será notificado sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30 (trinta) dias o respectivo
adicional
82º. O descumprimento das determinações sobre o uso '
guarda. conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do trabalho, fica sujeito
& caracterização de infração disciplinar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 026, de 25
de dezembro de 2002.
S 3. A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou
periculosidade. ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação pericial no
tocai de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a eliminação
ou neutralização do risco à saúde do trabalhador ou a sua alteração.
Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão
computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do
servidor. cessando seu pagamento nas hipóteses do art 5º desta Lei
Ant. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins
de concessão de férias e licenças
Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres eiou
perigosas sarão submetidos a exame oficial a cada doze meses
An. 9º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento
Art. 10. Esta Isi entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. em especial a Lei Municipal nº 1.638 de 12 de abril de 2022
Gabinete do prefeito Municipal. em 03 de maio de 2023
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1387. de 07
de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha
de pagamento, e dá outras providências
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018. que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de
agamento. que passa a vigorar com a ses inte redação:
ca Es “ro de festinha ntos aludidos no artigo anterior em folha de
pagamento, ressalvados os obrigatórios. somente serão admitidos mediante expressa autorização
do servidor ou do agente político, não podendo exceder à 45% quarenta e cinco por cento), dos
quais 5% (cinco por cento) serão destinados para
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
ou
H - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito
$1º(.)
À Sésia Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.728 de 13 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº035/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Especial Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4,320/64 e Art. 167, inciso Ve Vi,
da Constituição Federal e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Especial Suplementar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para dar cobertura « dotação a ser
inserida na Lei Municipal 1690122 de 21 de dezembro de 2022:
. ÓRGÃO 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.02 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
PROGRAMA 9025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
ai “Ativ: 1.065 — Construção de Centro de Cultura Indígena e Turístico
11.02.23.695.025.1.065.4.4 90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000.00
(Cem mit reais)
. Ant. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de fruiação parcial de Dotação. conforme o
disposto na lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 20)
. . ÓRGÃO: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 1101 - GAINETE DA SECRETARIA DE DE:
SOCIOECONÔMICO E TURÍSTICO E :
PROGRAMA 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 500 — dinários
ProjtAtiv: 2.084 — Manutenção, Realização de Eventos no Parque de
110123695.0252.084.3.39000 — Aplicações Diretas R$ 100 000.00
Exposição
(Cem mil reais)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.729 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº036/2023 de autoria do Executivo)
= Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convénio com o
CENTRO, DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras
providências
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana. Estado
de Mato Grosso. nos termos do art. 56, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal e at 116 date Sise
de 1593, faça saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convénio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - CTG. CNPJ
5 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII [Nº 4.227
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os membros abaixo relacionados para compor a Comis-
são de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais conforme as
Leis Complementares nº 123/2014 e nº125/2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinefé, do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de 2023.
Fábio Matcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL 1726 2023 CONCESSÃO INSALUBRIDADE
| - Representando a Secretaria de Gestão Governamental:
Lei Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
- Adirma Rosa Guimarães Koester;
Il - Representando a Secretaria de Finanças:
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade
aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras pro-
vidências.
- Frankeslane da Rosa Alves Guimarães;
- Sheila Cristina Pasqualoti;
Il - Representando a Secretaria Municipal de Saúde:
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
- Ruberlan da Silva Rezende e | uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu ar-
- Lédio da Silva Santos: tigo 37, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que tra-
balham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica as-
segurado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, observados os
requisitos e condições previstos nesta lei.
Hll - Representando o Departamento de Recursos Humanos:
- Marilde da Silva Ramos e
- Rafaela Rocha Abecassis dos Santos;
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter esporádi-
co ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional.
IV - Representando o Sindicato dos Servidores Público Municipais;
- Valdeson Damaceno Oliveira;
Art. 2º. A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculo-
sidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização
em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em seguran-
ga do trabalho.
- Flavio Ribeiro Pereira.
V- Chefe imediato de cada servidor.
i
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade e/ou periculosi-
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria | dade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro
nº261/2022, de 18 de abril de 2022. de servidores da Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo
do servidor que o receberá, equivalente a:
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 04 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria !- 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
Prefeito Municipal = 20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;
seas rsrsrsrsrs
LEI MUNICIPAL 1727 ALTERA CONSIGNADO
Hi — 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
IV— 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023 | Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho pre-
vistas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais gravosa a que é ex-
posto para fins de percepção do adicional correspondente, sendo vedada
a acumulação em relação a riscos simultâneos.
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de
consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou periculo-
sidade, quando:
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato G d asa Is. =| 1 Ainsalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela uti-
ea dia pojso oojeuas atribuições legais, aço saber que a Cã- | lização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que
mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
|
* conservem o ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros.
Art. 1º Fica alterado o artigo 20, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto
de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consig-
nação em folha de pagamento, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Il - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
Il - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual:
81º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso Ill, inicialmente
será notificado, sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30
(trinta) dias o respectivo adicional.
Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento,
ressalvados os obrigatórios. somente serão admitidos mediante expressa
autorização do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 45%
quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão des-
tinados para:
82º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado, guar-
da, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do
trabalho, fica sujeito a caracterização de infração disciplinar nos termos da
|- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou | Lei Complementar Municipal nº 028, de 23 de dezembro de 2002.
8 3º. A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou periculosidade,
ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação peri-
cial no local de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do tra-
Hl - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
S10(..)
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]
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diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 147 Assinado Digitalmente
5 de Maio de 2023 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.227
balho, que comprove a eliminação ou neutralização do risco à saúde do
trabalhador ou a sua alteração.
Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão com-
putados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao
vencimento do servidor, cessando seu pagamento nas hipóteses do art.
5º, desta Lei.
Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins
de concessão de férias e licenças.
Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou peri-
gosas serão submetidos a exame oficial a cada doze meses.
Art. 9º. Asdespesas com a execução desta lei correrão por conta de dota-
ção própria consignada no orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.638 de 12 de
abril de 2022.
Gabinete do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eras
LEI MUNICIPAL 1725 PAVIMENTAÇÃO OU BRITAGEM
Lei Municipal nº 1.725 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº032/2023 de autoria do legislativo).
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação ou "britagem" dos pátios
de manobras e vias internas das empresas instaladas no perímetro urbano
de Canarana e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, | e
artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de expan-
são urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com |
blocos de pedra ou de concreto em seu pátio de manobras, bem como em
suas vias internas e estacionamentos.
Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da pavi
mentação asfáltica das vias de acesso.
Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365 (trezentos |
e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigên- |
|
H
Í
cias nela contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) |
| LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT
| LOCADORA: JRMCAR LOCADORA DE VEÍCULO EIRELI, inscrita no
dias mediante autorização do Executivo.
Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do
prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões:
1.O não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor de
1.000 (mil) UPF/CV por dia de atraso.
Il. Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da obri-
gação imposta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o es-
tabelecimento.
Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após inspe-
ção feita pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas nor-
mas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
LICITAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, TORNA PÚBLICA A ERRATA DO EXTRATO DOS CONTRATOS DO
MÊS DE ABRIL 2023, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPI-
OS (https://diariomunicipal.org/mt/ammedicoes), PÁGINA 304, DO DIA 28
DE ABRIL DE 2023, CONFORME SEGUE ABAIXO:
ONDE SE LÊ:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTRATO Nº: 023/2023
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT
LOCADORA: ESCOPO SOLUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 48.748.
185/0001-43
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE
FORMAÇÃO CONTINUADA COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(El, 1º AO 9º ANO DO EF E AUXILIARES DE SALA), NO ANO LETIVO
DE 2023.
VALOR TOTAL: R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
14 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTRATO Nº: 024/2023
LOCATARIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT
LOCADORA: ADOLFO CANDIDO NAVARRO DIAS DE FREITAS LTDA
sob CNPJ: 42.338.059/0001-34
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL NA ELABORAÇÃO DE
09 PROJETOS EXECUTIVOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARLIN-
DAIMT.
VALOR TOTAL: R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais).
19 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTRATO Nº: 025/2023
CNPJ sob o nº 32.193.928/0001-26
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE
FORMAÇÃO CONTINUADA COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(El, 1º AO 9º ANO DO EF E AUXILIARES DE SALA), NO ANO LETIVO
DE 2023.
VALOR TOTAL: R$ 503.990,00 (Quinhentos e três mil e novecentos e no-
venta reais).
19 de Abril de 2023 até 31 de Dezembro de 2023.
LEIA-SE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTRATO Nº: 023/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT
| CONTRATADA: ESCOPO SOLUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 48.
| 748.185/0001-43
148
CONTRATO Nº: 024/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA — MT
Assinado Digitalmente

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