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norma nº 1727/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1727 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal n° 1.387, de 07 de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências. ”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Cd Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na
Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto de
2018, que trata da concessão de empréstimos
sob garantia de consignação em folha de
pagamento, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.387, de 07
de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob
garantia de consignação em folha de pagamento, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha
de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão
admitidos mediante expressa autorização do servidor ou do
agente político, não podendo exceder a 45% quarenta e cinco
por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados
para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
Bd? fesul
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
2023.
Assinado de forma
FABIO MARCOS gjgital por FABIO
PEREIRA DE MARCOS PEREIRA
FARIA:8884484 DE
187 FARIASaSM 4618
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
5 de Maio de 2023 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.227
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os membros abaixo relacionados para compor a Comis-
são de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais conforme as
Leis Complementares nº 123/2014 e nº125/2014.
| - Representando a Secretaria de Gestão Governamental:
- Adirma Rosa Guimarães Koester;
Il — Representando a Secretaria de Finanças:
- Frankeslane da Rosa Alves Guimarães;
- Sheila Cristina Pasqualoti;
Il - Representando a Secretaria Municipal de Saúde:
- Ruberlan da Silva Rezende e
- Lédio da Silva Santos;
Hll- Representando o Departamento de Recursos Humanos:
- Marilde da Silva Ramos e
- Rafaela Rocha Abecassis dos Santos;
IV - Representando o Sindicato dos Servidores Público Municipais;
- Valdeson Damaceno Oliveira;
- Flavio Ribeiro Pereira.
V - Chefe imediato de cada servidor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
AM, 3º 4 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
ICIPAL 1727 ALTERA CONSIGNADO
Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de
consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado |
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà- |
mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 20, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de agosto
de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consig-
nação em folha de pagamento, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento,
ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa
autorização do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 45%
quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão des-
tinados para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
Il - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
$10(..)
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL 1726 2023 CONCESSÃO INSALUBRIDADE
Lei Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade
aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras pro-
vidências.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu ar-
tigo 37, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que tra-
balham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica as-
* segurado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, observados os
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| requisitos e condições previstos nesta lei.
| Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter esporádi-
* co ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional.
CArt.2.A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculo-
sidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização
em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em seguran-
ga do trabalho.
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade e/ou periculosi-
dade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro
de servidores da Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo
do servidor que o receberá, equivalente a:
1- 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
Il — 20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;
HI = 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
IV— 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho pre-
vistas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais gravosa a que é ex-
posto para fins de percepção do adicional correspondente, sendo vedada
a acumulação em relação a riscos simultâneos.
| Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou periculo-
sidade, quando:
« A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela uti-
lização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros.
Hl- O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
HH - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
$1º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso III, inicialmente
será notificado, sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30
(trinta) dias o respectivo adicional.
82º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado, guar-
da, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do
trabalho, fica sujeito a caracterização de infração disciplinar nos termos da
Lei Complementar Municipal nº 028, de 23 de dezembro de 2002.
$ 3º. A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou periculosidade,
ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação peri-
cial no local de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do tra-
Assinado Digitalmente
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
HNISTRUMENTO DE CIDADANIA)
Art. 1º, Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de
expansão urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou
de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos.
Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da
pavimentação asfáltica das vias de acesso.
Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigências nela
contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do
Executivo.
Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do
prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões:
LO não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor
de 1.000 (mil) UPF/CV por dia de atraso.
Il. Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da
obrigação imposta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o estabelecimento.
Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após
inspeção feita pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas.
Ant. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefoito Municipal
Lei Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 37, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que
trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica assegurado o adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta lei.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional.
Art. 2º. A caracterização e a dassificação da insalubridade e/ou
periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização em medicina do
trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho.
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade efou
periculosidade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro de servidores
da Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo do servidor que o receberá, equivalente
a
1 = 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
W— 20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;
HI — 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
IV — 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Art. 4º. Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho
previstas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais gravosa a que é exposto para fins de
percepção do adicional correspondente, sendo vedada a acumulação em relação a riscos
simultâneos.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou
periculosidade, quando:
1 - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros.
H- O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
HI - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
$1º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso III, inicialmente
será notificado, sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30 (trinta) dias o respectivo
adicional.
82º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado,
guarda, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do trabalho, fica sujeito
a caracterização de infração disciplinar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 028, de 23
de dezembro de 2002.
3º A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou
periculosidade, ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação pericial no
local de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a eliminação
lização do risco à saúde do trabalhador ou a sua alteração.
Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão
;sando seu pagamento nas hipóteses do art. 5º, desta Lei.
Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins
de corkessadde férias e licenças.
Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou
Art. 9º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
nada no orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Gabinete do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1.387, de 07
de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha
de pagamento, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de
pagamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de
pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização
do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 45% quarenta e cinco por cento), dos
quais 5% (cinco por cento) serão destinados para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
tl - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
SIC.)
Art. 2º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.728 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº035/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Especial Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI,
da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Especial Suplementar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para dar cobertura a dotação a ser
inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO:
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.02 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
Proj;/Ativ: 1.065 — Construção de Centro de Cultura Indigena e Turístico
11.02.23.695.025.1.065.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000.00
1 -— SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL.
(Cem mil reais).
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação parcial de Dotação, conforme o
disposto na lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL.
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.01 — GAINETE DA SECRETARIA DE DES.
SOCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 500 - Recursos Ordinários
ProjJAtiv: 2.084 — Manutenção, Realização de Eventos no Parque de
Exposição
11.01.23.695.025.2.084.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00
(Cem mil reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Ps
Prefeito Municipal
a de Faria
Lei Municipal nº 1,729 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº036/2023 de autoria do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o
CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 116, da Lei 8.666
de 1993, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - CTG, CNPJ

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