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norma nº 1729/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2023
Date 2023-05-03
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.729 de 03 de maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar Termo de Convênio com o CENTRO
DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE Em e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei
Orgânica Municipal, e art. 116, da Lei 8.666 de 1993, faço saber
que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE - CTG, CNPJ 01.374.354/0001-69, associação sem fins
lucrativos, com sede na Rua Palmeira das Missões, nº. 233, Bairro
Nova Canarana, em Canarana - MT, CEP: 78640-000, para apoio
financeiro com a finalidade do CTG disponibilizar aulas de
danças folclóricas gaúchas e outras atividades culturais, para
atender crianças e adolescentes da comunidade e para manter o
trabalho cultural e social desenvolvido com as invernadas
artísticas.
S 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente
artigo, corresponderá ao valor de R$ 8.000,00(oito mil reais)
mensais, a serem pagos durante 10 (dez) meses, na forma
estabelecida no Termo de Convênio (Anexo I).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será
apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já,
autorizado a cancelar o repasse dos recursos financeiros em caso
de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula
constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas
legais ou eventos que (o) torne material ou formalmente
inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNP) 15.023.922/0001-91
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 03 de maio de
2023:
FABIO MARCOS Assinado de forma
PEREIRADE digital porFasio
FARIA:8884484 po COS PEREIRA
6187 FARIA:88844846187
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Anexo I - TERMO DE CONVÊNIO
Nº / de
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CANARANA E CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º
15.023.922/0001-91, doravante denominada de CONCEDENTE, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira
de Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade
n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF n.º888.448.461-87, e do outro
lado o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE,
situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Canarana - MT, CEP:
78640-000, doravante simplesmente denominado CONVENENTE, neste
ato representado por seu Presidente +, brasileiro(a),
(estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de
Identidade ao , inscrito no CPF sob nº
» considerando a necessidade de ser
implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar
este Termo de CONVÊNIO, que se regerá em observância das
disposições legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal
n. /2023, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993,
estando, ainda, em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei
Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante
expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez)
meses, para apoio financeiro com a finalidade do CTG
disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e outras
atividades culturais, para atender crianças e adolescentes da
comunidade e para manter o trabalho cultural e social
desenvolvido com as invernadas artísticas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o
Plano de Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes,
concernente à execução da finalidade descrita na Cláusula
Primeira.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de
CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos
serviços, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado;
c) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente
Termo de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de
contas e/ou relatório de execução, na forma da legislação em
vigor;
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das
atividades necessárias à sua execução;
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de
paralisação, sem justa causa, para evitar a descontinuidade do
serviço público.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG:
São obrigações do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de
CONVÊNIO, previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados,
desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução
do objeto deste Termo de CONVÊNIO;
c) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o pagamento de
cada parcela, relatório circunstanciado contendo os resultados
dos trabalhos realizados, consideradas as finalidades previstas,
no Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos
recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de
CONVÊNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades
estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou
trabalhista, de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal
que o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE
utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades
constantes deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do
presente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de
Administração, por parte do(a) Município e "Por
parte do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na
seguinte dotação orçamentária: XXXXXXX —.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX,
Agência nº , Conta Corrente nº
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o
desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita
mediante os seguintes documentos:
Fla Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando
os recursos recebidos em transferência;
II. Relatório de Cumprimento do Objeto;
III. Relação dos pagamentos efetuados;
E Vis Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V. Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais
como: notas fiscais, constando o nome da instituição,
endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente
assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento
de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de
viagem; bilhetes de passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem
em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência
de tributos federais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / 4 + e poderá ser
modificado ou complementado, havendo concordância entre os
partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
neste instrumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a
comunicação escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ficando os Pparticipes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em relação ao período em
que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do
Município, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei
n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
As questões porventura oriundas das interpretações deste
instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente
serão dirimidas pelo foro da Comarca de Canarana, da Justiça
Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e
cláusulas estabelecidas, os partícipes firmam o presente
instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de abril de 2023.
Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS :
niEs
CPF Nº
2a
CPF Nº
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
5 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.227
Fonte de Recurso 500-00 R$ 1.112.892,13
Fonte de recurso 500-01 R$ 67.823,20
Fonte de Recurso 500-02 R$ 1.359.513,82
Fonte de Recurso 540-00 R$ 1.296.044,31
Soma R$ 3.836.273,46
Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o período a que se re- |
fere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previden-
ciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e |
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 20 Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero |
virgula cinquenta por cento) ao mês, e multa de 0,50% (zero virgula cin-
quenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento.
$ 10. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
& 20. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cel
ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulad:
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 30 O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último |
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de par-
celamento. |
Parágrafo único - As demais parcelas serão quitadas todo o dia 20 de
cada mês, sendo a guia apresentada a setor financeiro até o dia 15 do res-
pectivo mês.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Munici-
pios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela-
mento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de |
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente |
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação |
do termo. |
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do or- |
çamento vigente, suplementadas se necessário. |
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
DECRETO 3395 PDDEM REPUBLICADO
Decreto Nº. 3395/2023
De 20 de março de 2023
Altera o Decreto n.º 2885/2018 de 21 de março de 2018, sobre a forma de
pagamento do PDDE-M, e dá outras providencias,
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana-MT, no |
uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal 1. |
147 de 2014 e Lei Complementar 161 de 2017.
Considerando a necessidade de atualização do valor dos recursos finan-
ceiros para O PDDE — M;
|
|
Considerando, ainda, a necessidade de recursos para quitação da tarifa |
referente a manutenção da conta bancária, Í
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
144
| DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o S 1º, do Art. 1.º do Decreto 2885/2018, de 21 de
março de 2018, que regulamenta a forma de pagamento do PDDE-M, que
* passaa vigorar com a seguinte redação:
Art (..)
| $10-o valor aluno será de R$ 0,34 centavos por dia, e no repasse será
incluso o valor da tarifa para manutenção da respectiva conta bancária;
820-(..);
Art. 2º Fica alterado o & 3ºdo Art. 1.º do Decreto n.º 2885/2018 de 21 de
março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 30 — os repasses serão feitos em quatro parcelas anuais, sendo a pri-
meira parcela referente ao 1.º bimestre; a segunda parcela referente ao 2.
º bimestre; a terceira parcela referente ao 3.º bimestre e a quarta parcela
referente ao 4.º bimestre, cuja entidade recebedora dos recursos deverá
manter conta bancária com a finalidade exclusiva de movimentação des-
ses recursos.
Art. 2º Este Decreto estrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º
3299/2022, de 16 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 20 de março de 2023.
ábio Marcos Pereira de Faria
El MUNICIPAL 1729 CONVENIO CTG 80000
º 1.729 de 03 de maio de 2023
036/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE - e dá outras providências.
Lei Municipal
(Projeto de Lei)
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
' de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal,
' eart. 116, da Lei 8.666 de 1993, faço saber que a Câmara Municipal de
| Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
| como CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
* OESTE — CTG, CNPJ 01.374.354/0001-59, associação sem fins lucrati-
vos, com sede na Rua Palmeira das Missões, no. 233, Bairro Nova Ca-
narana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com
a finalidade do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e
outras atividades culturais, para atender crianças e adolescentes da co-
munidade e para manter o trabalho cultural e social desenvolvido com as
invernadas artísticas.
$ 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corres-
ponderá ao valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) mensais, a serem pagos
durante 10 (dez) meses, na forma estabelecida no Termo de Convênio
(Anexo |).
Art. 2º -A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada
ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repas-
se dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da con-
venente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela
superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou for-
malmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne-
cessário.
Assinado Digitalmente
5 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.227
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Anexo | - TERMO DE CONVÊNIO
Nº de,
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO
de Canarana E CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de Cana-
rana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91,
doravante denominada de CONCEDENTE, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado,
portador da Cédula de Identidade n.3671142 SESP/GO, inscrito no CPF
n.º888.448.461-87, e do outro lado o CENTRO DE TRADICÕES GAU-
CHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, situado à Rua Barra do Garças,
488, Centro, Canarana — MT, CEP: 78640-000, doravante simplesmente
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente
, brasileiro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da
Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob nº
+ considerando a necessidade de ser implementada
uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de
CONVÊNIO, que se regerá em observância das disposições legais vigen-
tes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
/2023, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, estando, ainda,
em conformidade com o art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, medi-
ante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 8.000,00(oito mil
reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez) meses, para apoio finan- |
ceiro com a finalidade do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas |
gaúchas e outras atividades culturais, para atender crianças e adolescen-
tes da comunidade e para manter o trabalho cultural e social desenvolvido
com as invernadas artísticas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de |
Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à exe- .
cução da finalidade descrita na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de CONVÊ-
NIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, li-
mitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
c) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Termo de
CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou re-
latório de execução, na forma da legislação em vigor;
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades ne-
cessárias à sua execução;
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação,
sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público.
CLÁUSULA QUINTA —- DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
São obrigações do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS
DO CENTRO OESTE:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO,
previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde
que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto
deste Termo de CONVÊNIO;
' c) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o pagamento de cada par-
cela, relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos rea-
lizados, consideradas as finalidades previstas, no Convênio, bem como a
prestação de contas final dos recursos recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de CONVÊ-
NIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláu-
sula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico ou trabalhista,
de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE utilizar para a
realização dos trabalhos ou atividades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do pre-
sente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de Administração,
por parte do(a) Município e » por parte do CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE.
| CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
* A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte do-
* tação orçamentária: XXXXXXX —,
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n. |
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE TRADI-
CÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX,
Agência nº » Conta Corrente nº,
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o desenvol-
vimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes
documentos:
1. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os re-
cursos recebidos em transferência;
Il. Relatório de Cumprimento do Objeto;
Relação dos pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos; Documentos comprobatórios das despe-
sas realizadas, tais como: notas fiscais, constando o nome da insti-
tuição, endereço e CNPJ; recibos; folhas de pagamento, devidamente
assinada pelo funcionário e datada; guias de recolhimento de encar-
gos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de
passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em docu-
' mentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos fe-
' derais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até / | , e poderá ser mo-
dificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste ins-
trumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação
| escrita feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os parti-
145
Assinado Digitalmente
5 de Maio de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.227
cipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens so-
mente em relação ao período em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/
1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo
foro da Comarca de Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas es-
tabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também
subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de abril de 2023.
Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
qa
CPF Nº
2a
CPF Nº
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023-2023
PROCESSO: 056/2023
PREGÃO PRESENCIAL: 016/2023
DATA: 04/05/2023
VIGÊNCIA: 04/05/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Ro-
dagens.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de em-
presa para locação de 01 (um) caminhão truck com tanque pipa ca-
pacidade minima de 12.000 litros, bico pavão, chuveiro, espargidor,
bomba de recalque e sucção para a atender as necessidades da Se-
cretaria Municipal de Obras, Estradas e Rodagens conforme especifi-
cações do edital.
FORNECEDOR:
MG SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA;
VENCEDOR DO ITEM;01.
VALOR TOTAL: R$ 158.400,00 (Cento e cinquenta e oito mil e quatrocen-
tos reais).
RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2023
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, torna público que no Pregão Presencial nº 016/2023, menor pre-
Canarana-MT, 04 de Maio de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
LEI MUNICIPAL 1728 ABERTURA CREDITO CAT
Lei Municipal nº 1.728 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº035/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Es-
pecial Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providên-
cias”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Especial Suplementar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para dar
cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de de-
zembro de 2022:
ÓRGÃO: 11 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL. SÓCIOE-
CONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.02 — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Ins-
trumentos Congêneres dos Estados
Proj:/Ativ: 1.065 — Construção de Centro de Cultura Indígena e Turístico
11.02.23.695.025.1.065.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00
(Cem mil reais).
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no ar-
| tigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação parcial de Do-
tação, conforme o disposto na lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro
de 2022
ÓRGÃO: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL. SÓCIOE-
CONÔMICO E TURÍSTICO
| UNIDADE: 11.01 — GAINETE DA SECRETARIA DE DES. SOCIOECONÓ-
MICO E TURÍSTICO
PROGRAMA: 0025 —- PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 500 — Recursos Ordinários
Proj:/Ativ: 2.084 — Manutenção, Realização de Eventos no Parque de Ex-
* posição
11.01.23.695.025.2.084.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00
(Cem mil reais).
| Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
go por item foi declarada vencedora a empresa MG SERVIÇOS E DISTRI- |
BUIÇÃO LTDA, conforme ata da sessão.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
146
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA 306 NOMEIA COMISSÃO ENQUADRAMENTO
Portaria Nº 306/2023
* De 04 de maio de 2023
* Nomeia Membros para compor a Comissão de Enquadramento dos Servi-
dores Públicos Municipais de Canarana- MT, e dá outras Providências.
Assinado Digitalmente
ÉiTR Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
JINSTRUMENTO DE CIDADANIA!
Art. 1º, Todas as empresas estabelecidas na área urbana e/ou de
expansão urbana, de nosso município são obrigadas a pavimentar, calçar com blocos de pedra ou
de concreto em seu pátio de manobras, bem como em suas vias internas e estacionamentos.
Parágrafo único. Se aplica o caput deste artigo somente a partir da
pavimentação asfáltica das vias de acesso.
Art. 2º As empresas atingidas por esta Lei, terão o prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação, para cumprir com as exigências nela
contida, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante autorização do
Executivo.
Art. 3º As empresas que não cumprirem o disposto nesta lei, dentro do
prazo estabelecido nas notificações, sofrerão os seguintes sansões:
1.O não atendimento da notificação pela empresa gerará multa no valor
de 1.000 (mil) UPF/CV por dia de atraso.
Il. Passado 90 (noventa) dias da notificação, sem o cumprimento da
obrigação imposta, será cassado o Alvará de Funcionamento e lacrado o estabelecimento.
Art. 4º A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após
inspeção feita pelo Município, que expedirá laudo de cumprimento destas normas.
Ant. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Profoito Municipal
Lei Municipal nº 1.726 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº033/2023 de autoria do legislativo).
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 37, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Aos servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que
trabalham com habitualidade em condições insalubres ou perigosas, fica assegurado o adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta lei.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, em caráter
esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do respectivo adicional.
Art. 2º. A caracterização e a dassificação da insalubridade e/ou
periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico com especialização em medicina do
trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho.
Art. 3º. Os percentuais de indenização por insalubridade efou
periculosidade, serão calculados sobre o vencimento base atual, previsto no quadro de servidores
da Câmara Municipal de Canarana, de acordo com o cargo do servidor que o receberá, equivalente
EE
1 - 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;
11-20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;
11 — 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo;
IV — 30 % (trinta por cento) para a periculosidade.
Art. 4º, Ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho
previstas nesta lei, far-se-á a aplicação da condição mais gravosa a que é exposto para fins de
percepção do adicional correspondente, sendo vedada a acumulação em relação a riscos
simultâneos.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e ou
periculosidade, quando:
1 - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro de limites toleráveis e seguros.
H1- O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
1 - O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
81º. O servidor público que incorrer ao previsto no inciso III, inicialmente
será notificado, sendo que, em caso de reincidência, terá cessado por 30 (trinta) dias o respectivo
adicional.
82º. O descumprimento das determinações sobre o uso adequado,
guarda, conservação e responsabilidades emitidas pelo setor de segurança do trabalho, fica sujeito
a caracterização de infração disciplinar nos termos da Lei Complementar Municipal nº 028, de 23
de dezembro de 2002.
3º. A eliminação ou neutralização da insalubridade e ou
periculosidade, ou a alteração do respectivo grau, deverá ser apurada por avaliação pericial no
local de trabalho, por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a eliminação
ou neutralização do risco à saúde do trabalhador ou a sua alteração.
Art. 6º. O adicional de insalubridade e de periculosidade não serão
computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do
servidor, cessando seu pagamento nas hipóteses do art. 5º, desta Lei.
Art. 7º. Os adicionais previstos nesta lei não serão computados para fins
de concessão de férias e licenças.
Art. 8º. Todos os servidores que exerçam atividades insalubres e/ou
perigosas serão submetidos a exame oficial a cada doze meses.
Art. 9º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.638 de 12 de abril de 2022.
Gabinete do prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.727 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº034/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração de dispositivo na Lei Municipal nº 1.387, de 07
de agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha
de pagamento, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.387, de 07 de
agosto de 2018, que trata da concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de
pagamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de
pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização
do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 45% quarenta e cinco por cento), dos
quais 5% (cinco por cento) serão destinados para:
1 - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
11 - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
SIC.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.728 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº035/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Especial Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI,
da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Especial Suplementar R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para dar cobertura a dotação a ser
inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 11 -
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.02 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
Proj:/Ativ: 1.065 — Construção de Centro de Cultura Indigena e Turístico
11.02.23.695.025.1.065.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL.
(Cem mil reais).
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação parcial de Dotação, conforme o
disposto na lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL.
SÓCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
UNIDADE: 11.01 - GAINETE DA SECRETARIA DE DES.
SOCIOECONÔMICO E TURÍSTICO
PROGRAMA: 0025 - PROMOÇÃO DO TURISMO LOCAL E REGIONAL
FONTE DE RECURSO: 500 — Recursos Ordinários
Proj:/Ativ: 2.084 — Manutenção, Realização de Eventos no Parque de
A
Exposição
a 11.01.23.695.025.2.084.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 100.000,00
(Cem mil Pgais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de F;
Prefeito Municipal
| Municipal nº 1.729 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº036/2023 de autoria do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o
CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE - e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, e art. 116, da Lei 8.666
de 1993, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE — CTG, CNPJ
o
ár Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
01.374.354/0001-69, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Palmeira das Missões, nº.
233, Bairro Nova Canarana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a
finalidade do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e outras atividades culturais,
para atender crianças e adolescentes da comunidade e para manter o trabalho cultural e social
desenvolvido com as invernadas artísticas.
8 4º A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo,
corresponderá ao valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez)
meses, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo 1).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será
apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repasse dos
recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula
constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne
material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Anexo | - TERMO DE CONVÊNIO
Nº 4 de
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO de
Canarana E CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana, Estado de Mato
Grosso, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.922/0001-91, doravante denominada de
CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3871142 SESPIGO, inscrito no CPF
n.º888.448.461-87, é do outro lado o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE, situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Canarana — MT, CEP: 78640-000,
doravante simplesmente denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente
, brasileiro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade nº
, inscrito no CPF sob nº , considerando a necessidade de ser
implementada Uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO,
que se regerá em observância das disposições legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n.
/2023, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, estando, ainda, em conformidade com o
art 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 8.000,00(oito
mil reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez) meses, para apoio financeiro com a finalidade
do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e outras atividades culturais, para
atender crianças e adolescentes da comunidade e para manter o trabalho cultural e social
desenvolvido com as invernadas artísticas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à execução da finalidade
descrita na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de
CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
c) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Termo
de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou relatório de execução, na
forma da legislação em vigor;
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
necessárias à sua execução;
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação,
sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG:
São obrigações do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS
DO CENTRO OESTE:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO,
previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde
que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Termo de
CONVÊNIO;
c) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o pagamento de cada
parcela, relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas
as finalidades previstas, no Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos
recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de
CONVÉNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vinculo de natureza jurídico ou trabalhista,
de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS
PIONEIROS DO CENTRO OESTE utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes
deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do
presente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de Administração, por parte do(a)
Município e , por parte do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS
DO CENTRO OESTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte
dotação orçamentária: XXXXXXX—.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX, Agência nº. j
Conta Corrente nº. ;
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o
desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documentos:
|. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os
recursos recebidos em transferência;
1. Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill. Relação dos pagamentos efetuados.
IV. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V. Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais
como: notas fiscais, constando o nome da instituição, endereço e CNPJ; recibos;
folhas de pagamento, devidamente assinada pelo funcionário e datada; guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem;
bilhetes de passagem e outros;
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em
documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais e
municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÊNIO vigorará até. | 14
modificado ou complementado, havendo concordância entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em relação ao período em que participaram do acordo.
. e poderá ser
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do
Municipio, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de
Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e dáusulas
estabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de abril de 2023.
Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
q
CPF Nº
2”
CPF Nº
Lei Municipal nº 1.730 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº038/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal realizar o
parcelamento de débitos da parte patronal da PRÉVICAN, e da outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos
previdenciários perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município — RPPS
(PREVICAN), até o valor de R$ 3.836.273,46 (Três milhões, oitocentos e trinta e seis mil, duzentos
e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a débitos do ano de 2022 e 2023, da
contribuição patronal, em 18 (dezoito) meses, conforme as seguintes Fontes de Recurso:
Fonte de Recurso 500-00 R$ 1.112.892,13
Fonte de recurso 500-01 RS 67.823,20
Fonte de Recurso 500-02 R$ 1.359.513,82
Fonte de Recurso 540-00 R$ 1.296.044,31
Soma R$ 3.836.273,46
Parágrafo único — E vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos

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