| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 – data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 - data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MIP 1.467/2022 e das outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o S 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNP) 15.023.922/0001-91 organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023 destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2023 -— data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato GrosBo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023. Art. 6º. Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de agosto de 2022. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de maio de 2023. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO | ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO eine (o) (93.021.055,19) 1 2023 (94.919.904,92) (1.898.849,73) 4.530.125,39 2.631.275,66 9,15% 2 2024 (95.765.530,38) (845.625,47) 4.622.599,37 3.776.973,90 13,00% 3 2025 (95.718.892,57) 46.637,81 4.663.781,33 4.710.419,14 16,05% 4 2026 (95.571.541,99) 147.350,58 4.661.510,07 4.808.860,65 16,23% 5 2027 (95.316.516,64) 255.025,35 4.654.334,10 4.909.359,45 16,40% 6 2028 (94.946.472,46) 370.044,18 4.641.914,36 5.011.958,54 16,58% 7 2029 (94.453.663,86) 492.808,60 4.623.893,21 5.116.701,81 16,76% 8 2030 (93.829.923,20) 623.740,66 4.599.893,43 5.223.634,09 16,94% 9 2031 (93.066.639,36) 763.283,84 4.569.517,26 5.332.801,10 17,12% 10 2032 (92.154.735,14) 911.904,22 4.532.345,34 5.444.249,56 17,30% 11 2033 (91.084.643,60) 1.070.091,54 | 4.487.935,60 5.558.027,14 17,49% 12 2034 (89.846.283,22) 1.238.360,38 4.435.822,14 5.674.182,53 17,68% 13 2035 (88.429.031,80) 1.417.251,41 4.375.513,99 5.792.765,41 17,87% 14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,66 4.306.493,85 5.913.826,51 18,06% 15 2037 (85.012.498,26) 1.809.200,88 4.228.216,75 6.037.417,63 18,26% 16 2038 (82.989.015,29) 2.023.482,97 4.140.108,67 6.163.591,64 18,46% 17 2039 (80.738.177,82) 2.250.837,47 4.041.565,04 6.292.402,51 18,66% 18 2040 (78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26 6.423.905,37 18,86% 19 2041 (75.498.656,25) 2.747.565,46 3.810.591,00 | 6.558.156,46 19,06% 20 2042 (72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 | 6.695.213,22 19,27% 21 2043 (69.174.880,40) 3.305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28 19,47% 22 2044 (65.565.717,57) 3.609.162,83 3.368.816,68 6.977.979,51 19,68% 23 2045 (61.634.958,00) 3.930.759,57 3.193.050,45 7.123.810,01 19,90% 24 2046 (57.363.892,28) 4.271.065,72 3.001.622,45 7.272.688,18 20,11% 25 2047 (52.732.836,13) 4.631.056,15 2.793.621,55 7.424.677,70 20,33% 26 2048 (47.721.081,65) 5.011.754,48 2.568.089,12 7.579.843,60 20,55% 27 2049 (42.306.846,06) 5.414.235,59 2.324.016,68 7.738.252,27 20,77% 28 2050 (36.467.218,00) 5.839.628,06 2.060.343,40 7.899.971,46 20,99% 29 2051 (30.178.101,15) 6.289.116,85 1.775.953,52 8.065.070,37 21,22% 30 2052 (23.414.155,05) 6.763.946,10 1.469.673,53 8.233.619,63 21,45% 31 2053 (16.148.733,06) 7.265.421,99 1.140.269,35 8.405.691,34 21,68% 32 2054 (8.353.817,23) 7.794.915,83 786.443,30 8.581.359,13 21,91% 33 2055 50,00 8.353.867,23 406.830,90 8.760.698,13 22,15% 34 2056 E E - - 0,00% 35 2057 - - - - 0,00% “Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA 19 de maio de 2023 GOMES ENGENHARIA LTDA — CNPJ: 37.554.960/0001-03), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA Nº 384/2023, 18 DE MAIO DE 2023. NOMEIA O SERVIDOR JULIANO FACINCANI DE OLIVEIRA PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 057/2023, DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE 10 (DEZ) ABRIGOS DE ÔNIBUS - (COMERCIAL GOIS EIRELI) - CNPJ: 19.248.658/0001-45), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA Nº 385/2023, 18 DE MAIO DE 2023. NOMEIA A SERVIDORA ELIZANDRA DAL MASO PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 058/2023, DESTA MUNICIPALIDADE. CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA MERENDA ESCOLAR, PARA O ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLARIPNAE (COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO SANTO ANTONIO DA FARTURA COOPERSAF — CNPJ: 19.630.659/0001-50). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA Nº 386/2023, 18 DE ABRIL DE 2023. NOMEIA A SERVIDORA ELIZANDRA DAL MASO PARA SER RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 059/2023, DESTA MUNICIPALIDADE. CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA MERENDA ESCOLAR. PARA O ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE (ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO TERRA FORTE Il - CNPJ: 04.099.621/0001-25), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023 A Prefeilura Municipal de Canabrava do Norte-MT, alravés de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeada pela Portaria nº 027/2023 de 06 de janeiro de 2023, toma público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra-se instaurada a Licitação na Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo será o MENOR PREÇO, na forma de Execução direta, em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente com a Lei Federal nº 8.666/1993, com a Lei Complementar nº 123/2006 e demais legislações vigentes, bem como as disposições descritas na integra deste Edital e em seus anexos DO OBJETO: Registro de Preços para possivel e eventual Contratação de empresa especializada, para prestação de serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva, mensal, de dois equipamentos, sendo um Sinowa SX 160 e um Diagno Icounter 5D, para atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Canabrava do Norte - MT; DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir do dia 19/05/2023 às 08h30min. (Horário do Brasília - DF); DO ENCERRAMENTO DAS PROPOSTAS: A partir do dia 05/06/2023 às 07h30min. (Horário de Brasilia - DF); DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: A partir do dia 05/06/2023 às 08h00min. (Horário de Brasília - DF); INICIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: A partir do dia 05/06/2023 às 08h30min. (Horário de Brasília - DF); ENDEREÇO ELETRÔNICO: hitos:licilanet.com.br; DA RETIRADA DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível para http: /www.canabavadonorte.mt.gov.br'iransparencia e consulta e retirada no nos sites DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Para esclarecimento de informações complementares deverá ser utilizado o endereço eletrônico (gmail.com e/ou pelo telefone (66) 3577-1152 citando o nº do edital em questão. Canabrava do Norte-MT, 18 de Maio de 2023. Iranizo Matos Rodrigues Pregoeiro Portaria nº 027/2023 FEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 — data focal 31/12/2022, mantem o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federalivo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. Publicação Oficial do Tribunal de Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Contas de Mato Grosso - de Mato Grosso 2 página 26 à segunda-feira, 22 de maio de 2023 in Publ Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município ds Canarana Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o & 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022 determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibiltar que sejam utilizados. para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorzs por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Am. 2º. A contribuição previdenciária de onsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento). incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 9 art. 201 Am. 3º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: 1 - A aliquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários: e b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023 destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma aliquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercicio financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2023 — data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria MTP 1.467/2022. que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Aluarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibiltar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos bencfícios do plano. Art 4º. Fica instiluido plano de amorização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei, Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1,875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janciro de 2023. Art. 6º, Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de agosto de 2022. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data ci as disposições em contrário. sua publicação, revogadas Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Eslado de Mato Grosso, 16 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO PRESTAÇÃO ANUAL Custo Suplementar 0 (93.021.055,19) 1 2023 (94.919.904,92) (1.898.849,73) 4.530.125,39 2.631.275,66 JUROS 9,15% 2 2024 (95.765.530,38) (845.625,47) 4.622.599.37 3.776.973,90 13,00% 3 2025 (95.718.892,57) 46.637,81 4.663.781,33 4.710.419,14 16,05% 4 2026 (95.571.541,99) 147.350,58 4.661.510,07 4.808.860,65 16,23% 5 2027 (95.316.516,64) 255.025,35 4.654.334,10 4.909.359,45 16,40% 6 2028 (94.946.472,46) 370.044 18 4.641.914,36 5.011.958,54 16,58% 7 2029 (94.453.663,86) 492.808. 60 4.623.803,21 5.116.701,81 16,76% 8 2030 (93.829.923,20) 623.740,66 4.599.893,43 5.223.634,09 16,94% 9 2031 (93.066.639,36) 763.283,84 4.569.517,26 5.332.801,10 17,12% 10 2032 (92.154.735,14) 911.904,22 4.532.345,34 5.444.249,56 17,30% 11 2033 (91.084.643,60) 1.070.091,54 4.487.935,60 5.558.027,14 17,49% 12 2034 (89.846.283,22) 1.235.360.38 4.495.822.14 5.674.182,53 17,68% 13 2035 (88.429.031,80) 1.417.251,41 4.375.513,09 5.792.765,41 17,87% 14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,65 4.206.493,85 5.913.826,51 18,06% 15 2037 (85.012.498,26) 1.809.200,88 4.228.216,75 6.037.417,63 18,26% 16 2038 (82.989.015,29) 2.023.452,97 4.140.108,67 6.163.591,64 18,46% 17 2039 (80.738.177,82) 2.250.837,47 4.041.565,04 6.292.402,51 Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SEGRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO; Telefone (85) 3813-7678 - e-mail; doc. tceQBtce.mt.gov.br Rua Conselheiro Baniamin Duarte Monteiro. S/N. Edificio Marechal Rondon — Centro Político Administrativo = Cuiabá-MT = CEP 78049-915 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 12 Nº 29 Divulgação sexta-feira, 19 de maio a 2023 Eicdas 18 2040 (78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26 6.423.905,37 18,86% 19 2041 (75.498.656,25) 2.747.565,46 3.810.591,00 6.558.156,46 ngeiio 20 2042 (72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 6.695.213,22 doces 21 2043 (69.174.880,40) 3.305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28 18476 22 2044 (65.565.717,57) 3.609.162,83 2.308.816,68 6.977.979,51 deges 23 2045 (61.634.958,00) 3.930.759,57 3.193.050,45 7.123.810,01 pro 24 2046 (57.363.892,28) 4.271.065,72 3.001.622,45 7.272.688,18 20,11% 25 2047 (52.732.836,13) 4.631.056,15 2.793.621,55 7.424.677,70 dojssm 26 2048 (47.721.081,65) 5.011.754,48 2.568.089,12 7.579.843,60 feti 27 2049 (42.306.846,06) 5.414.235,59 2.324.016,68 7.738.252,27 RO, 28 2050 (36.467.218,00) 5.839.628,06 2.060.343,40 7.899.971,46 20,09% 29 2051 (30.178.101,15) 6.289.116,85 1.775.953,52 8.065.070,37 E 30 2052 (23.414.155,05) 6.763.946,10 1.469.673,53 8.233.619,63 ic 31 2053 (16.148.733,06) 7.265.421,99 1.140.269,35 8.405.691,34 32 2054 (8.353.817,23) 7.794.915,83 786.443,30 8.581.359,13 21,91% 33 2055 50,00 8.353.867,23 406.830,90 8.760.698,13 22,15% 34 2056 - 35 2057 - Lei Municipal nº 1.732 de 16 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº040/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização para o Podor Exocutivo conceder Direito Real de Uso. de uma área de 12,608,26m?, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, Autarquia Federal, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 10.784.782/0001-50, o direito real de uso de bem público municipal, constituído por uma área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade, com área de 12,608,26m? (doze mil, seiscentos e oito metros e vinte e seis centimetros quadrados), matricula sob o nº 14.741, destinado para ampliação das instalações do Centro de Relerência do IFMT em Canarana - MT, e instalação do viveiro municipal. Art.2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. na forma do anexo único desta lei. Art.3º A concessão dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO. 8 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período. a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. $ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem o ato de prorrogação, o imóvel retornará ao Município. 83º A Autarquia Federal concessionária deverá iniciar a ampliação do Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal e Unidade de Produção de Fruticultura rrigada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO, sob pena de reversão da posse do imóvel ao Município de Canarana, a critério do Poder Executivo. Art.4º A Autarquia Federal concessionária responderá por todos os encargos civis. administrativos c tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art.5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel, destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art.6º É dispensada a concorrência pública para a concessão autorizada no art. 1º desta Lei, por tratar-se de Autarquia Federal, sem fins lucrativos. Art.7º Em contrapartida a Autarquia Federal: cede gratuitamente suas instalações para eventos do, ou patrocinados pelo Município, respeitado o interesse público; doará veiculos em desfazimento para o município e disponibilizará profissionais técnicos para acompanhamento na produção de mudas, quando solicitados. Art.8º As demais condições para a concessão do que trata esta Lei estão definidas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em anexo. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 18 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Publicação Oficial Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 29 Publicação segunda-feira, 22 de maio de 2023 Anexo Unico TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Pelo presente instrumento de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. regido pelas normas de Direito Administrativo. natureza de Contrato Administrativo, firmado entre o MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, com sede na Rua Miragual nº 228 Centro, na cidade de Canarana, Estado de Mato Grosso. neste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.367.1142 SESPIGO, inscrito no CPF n.º 888.448.461-87, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, inscrito no CNPJ sob n. 10.784.782/0001-50, com sede (endereço XXXXXX). por seu representante legal, nome — XXXXX, doravante designados CONCESSIONÁRIO, celebram o presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO com fundamento na Lei Municipal nº »oooex/2023, conforme as cláusulas e condições a seguir enunciadas CLAUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE é legitimo proprietário da área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade, área de 12,608,26m? (doze mil seiscentos e oito metros e vinte e seis centimetros quadrados), registrada na matricula sob o nº 14.741, CRI da Comarca de Canarana/MT. CLAUSULA SEGUNDA: O CONCEDENTE, através deste termo, concede ao CONCESSIONÁRIO, o direito real de uso do imével descrito na cláusula primeira, para que este ali promova o Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal é Unidade de Produção de Frulicultura Irrigada. CLAUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE é o CONCESSIONÁRIO ajustam a presente concessão a titulo gratuito. CLÁUSULA QUARTA: A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração do presente termo de concessão de direito real de uso. CLAUSULA QUINTA: A concessão de qus trata o presente termo dar- se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura deste. 5.1.:O prazo de que trata a cláusula acima poderá ser prorrogado por igual periodo, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. 5.2: Transcorrido o prazo previsto nas cláusulas acima, retornará à posse do Município. o imóvel CLÁUSULA SEXTA: A Autarquia Federal concessionária deverá iniciar a ampliação do Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal e Unidade de Produção de Fruticultura Irrigada no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO, sob pena de reversão da posse do imóvel ao Município de Canarana, a critério do Poder Executivo. CLÁUSULA SÉTIMA: Em contrapartida. a Autarquia Federal cede gratuitamente as instalações do imóvel, objeto desta concessão, para eventos do ou patrocinados pelo Município, respeitado o interesse público; doará veículos em desfazimento para o município o disponibilizará profissionais técnicos para acompanhamento na produção de mudas, quando solicitados CLÁUSULA OITAVA: A cntidado concessionária rospondorá por todos os encargos civis. administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere este termo. CLÁUSULA NONA: Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir dáusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA: Após a assinatura do presente termo. o CONCESSIONÁRIO poderá fruir e gozar plenamente do imóvel descrito na cláusula primeira, para os fins ali estabelecidos. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Estabelecem as partes o foro da comarca de Canarana/MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes do presente termo. E, por estarem assim justos c avençados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual forma e teor na presença de duas testemunhas. Canarana, xx de xx de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Representante do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT TESTEMUNHAS: Lei Municipal nº 1.725 de 03 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº032/2023 de autoria do legislativo). “Dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação ou "britagem' dos pátios de manobras e vias internas das empresas instaladas no perímetro urbano de Canarana e da outras providências.” do Tribunal de Contas de Mato Grosso —- Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: E ndo (65) 3613-7678 - e-mail; doc. tce(Dtce.mt.gov.br ivo Pamaninaire Baninroi Piiaria Maniniro. S/N Edificio M “entro Político Administrativo = Culabá-MT = CEP 78049-915 19 de Maio de 2023 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.237 Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento. Canarana-MT, 10 de Maio de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal CONTRATANTE INOVACÕES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA MARLI APARECIDA REZENDE RG 8.833.862-6 SSP/PR CPF nº 037.097-129-98 CONTRATADA PATRÍCIA GOLDONI Portaria nº 123/2023 de 14/02/2023 FISCAL DO CONTRATO GLAUCIA GAIÃO ALVES Portaria nº 123/26 14/02/2023 SUPLENTE FISCA Q CONTRATO TESTEMUNHAS: 01: Nome> Nome> CpfCpf 02: LEI MUNICIPAL Nº 1.731 DE 16 DE MAIO DE 2023 Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 — data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, ne- cessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: 1- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à: a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realiza- da em 25 de janeiro de 2023 destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos ” Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 216 Assinado Digitalmente cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alí- quota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2023 — data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribui- ção dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei. Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023. Art. 6º. Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de agosto de 2022. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de maio de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 023] 98.849,73) [4.530.125,39]2.631.275,66 2024 (95.765.530) 38) |(845.625,47 4.622.599,37 3.776.9 +90 "|2025/(95.718. “146.637,81 4.663.781,33 4.710.419,14 — * |2026/(95.571.541,99) 147.350,58. 4.661.510,07 4.808.860,65 (2027 (95.316.516,64) 255.025,35 4.654.334,10/4.909.359,45 2028 (94.946.472,46) 4.641.914,36/5.011.958,54 (94.453.663,86) 4.623.893,21/5.116.701,81 4.599.893,43/5.223.634,09 | — 2031 (93.066.639,36) 3,84 4.569.517,26/5.332.801,10 ” |2032](92154.735,14) 4.532.345,34 5.444.249,56 2033 (91.084.643,60) 7.935,60) 2 2034 (89.846.283,22) 587 14,435.822, 14/5.674.182,53 17,68% 13 [2035 (8.429.031,80) A. 417.251,41 14.375.513,99]5.792.765,41 17,87% 14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,66 (4.306.493,85 5.913.826,51 18,06%. | 15 2037 (85.012.498,26) [1.809.200,88 |4.228.216,75/6.037.417,63 Taz |] 16 “2038 (82.989.015,29) p. 023.482,97 |4.140.108,67 6.163.591,64 — [18,46% | 17 (2039/(80.738.177,82) |2.250.837,47 |4.041.565,04/6.292.402,51 18,66% 18 |2040/(78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26/6.423.905,37 18,86% hs 2041 (75.498.656,25) 2. 747. 565, 46 3. 810. 591, 00 6.558.156,46 '19,06%. 20 2042(72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 6.695.213,22 19,27% 21 2043 (69.174.880,40) 305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28 194 (65.565.717,57) 2.83 |3.368.816,08/6.977.979,51 7.123.810,01 2046 (57.363.892,28) [4.271.065,72 3.001.622,45 7.272.688,18 om “lz047 (52.732.836,13) [4.631.056,15 2.793.621,55/7.424.677,70 [47.721.081,65) — |2.568.089,127. [(42.306.846,06) 20511(30.17 15) 2052 (23.414.155,05) 2053 (16.148.733,06) (2054 (8.353.817,23) 8.405.691, 34 8.581.359,13 2055/50,00 8.760.698,13 2056 - a E j cão 2057 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.732 DE 16 DE MAIO DE 2023 Lei Municipal nº 1.732 de 16 de maio de 2023 (Projeto de Lei nº040/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder Direito Real de Uso, de uma área de 12,608,26m?, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà- mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br VAA 0,00% — Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, Autarquia Federal, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 10. 784.782/0001-50, o direito real de uso de bem público municipal, consti- tuído por uma área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade, com área de 12,608,26m? (doze mil, seiscentos e oito metros e vinte e seis centimetros quadrados), matricula sob o nº 14.741, destinado para amplia- ção das instalações do Centro de Referência do IFMT em Canarana - MT, e instalação do viveiro municipal. Assinado Digitalmente