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norma nº 1731/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2023
Date 2023-05-16
Ementa“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 – data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a homologação do Relatório da
Reavaliação Atuarial de 2023 - data focal
31/12/2022, mantém o Custo Normal e
modifica o Plano de Amortização do Regime
Próprio de Previdência Social, custeados
pelo Ente Federativo, conforme diretrizes
Emanadas pela Portaria MIP 1.467/2022 e das
outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Considerando que o S 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022,
determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto
na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de
forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do
RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos
benefícios do plano.
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento),
incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
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CNP) 15.023.922/0001-91
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de
16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze
centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos
benefícios previdenciários; e
b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente
dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal
31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023 destinada ao custeio
das despesas correntes e de capital necessários à organização e
financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de
Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi
definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta
centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de
cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos,
mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão
por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a
constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de
custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma
Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de
Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma,
para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o
valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa,
faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de
Administração na Reavaliação Atuarial/2023 -— data focal 31/12/2022,
afim de atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que
determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação
Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a
impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS,
recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do
plano.
Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas
na tabela anexo a esta Lei.
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Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação
Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de
janeiro de 2023.
Art. 6º. Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de
agosto de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
16 de maio de 2023.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO | ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO eine
(o) (93.021.055,19)
1 2023 (94.919.904,92) (1.898.849,73) 4.530.125,39 2.631.275,66 9,15%
2 2024 (95.765.530,38) (845.625,47) 4.622.599,37 3.776.973,90 13,00%
3 2025 (95.718.892,57) 46.637,81 4.663.781,33 4.710.419,14 16,05%
4 2026 (95.571.541,99) 147.350,58 4.661.510,07 4.808.860,65 16,23%
5 2027 (95.316.516,64) 255.025,35 4.654.334,10 4.909.359,45 16,40%
6 2028 (94.946.472,46) 370.044,18 4.641.914,36 5.011.958,54 16,58%
7 2029 (94.453.663,86) 492.808,60 4.623.893,21 5.116.701,81 16,76%
8 2030 (93.829.923,20) 623.740,66 4.599.893,43 5.223.634,09 16,94%
9 2031 (93.066.639,36) 763.283,84 4.569.517,26 5.332.801,10 17,12%
10 2032 (92.154.735,14) 911.904,22 4.532.345,34 5.444.249,56 17,30%
11 2033 (91.084.643,60) 1.070.091,54 | 4.487.935,60 5.558.027,14 17,49%
12 2034 (89.846.283,22) 1.238.360,38 4.435.822,14 5.674.182,53 17,68%
13 2035 (88.429.031,80) 1.417.251,41 4.375.513,99 5.792.765,41 17,87%
14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,66 4.306.493,85 5.913.826,51 18,06%
15 2037 (85.012.498,26) 1.809.200,88 4.228.216,75 6.037.417,63 18,26%
16 2038 (82.989.015,29) 2.023.482,97 4.140.108,67 6.163.591,64 18,46%
17 2039 (80.738.177,82) 2.250.837,47 4.041.565,04 6.292.402,51 18,66%
18 2040 (78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26 6.423.905,37 18,86%
19 2041 (75.498.656,25) 2.747.565,46 3.810.591,00 | 6.558.156,46 19,06%
20 2042 (72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 | 6.695.213,22 19,27%
21 2043 (69.174.880,40) 3.305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28 19,47%
22 2044 (65.565.717,57) 3.609.162,83 3.368.816,68 6.977.979,51 19,68%
23 2045 (61.634.958,00) 3.930.759,57 3.193.050,45 7.123.810,01 19,90%
24 2046 (57.363.892,28) 4.271.065,72 3.001.622,45 7.272.688,18 20,11%
25 2047 (52.732.836,13) 4.631.056,15 2.793.621,55 7.424.677,70 20,33%
26 2048 (47.721.081,65) 5.011.754,48 2.568.089,12 7.579.843,60 20,55%
27 2049 (42.306.846,06) 5.414.235,59 2.324.016,68 7.738.252,27 20,77%
28 2050 (36.467.218,00) 5.839.628,06 2.060.343,40 7.899.971,46 20,99%
29 2051 (30.178.101,15) 6.289.116,85 1.775.953,52 8.065.070,37 21,22%
30 2052 (23.414.155,05) 6.763.946,10 1.469.673,53 8.233.619,63 21,45%
31 2053 (16.148.733,06) 7.265.421,99 1.140.269,35 8.405.691,34 21,68%
32 2054 (8.353.817,23) 7.794.915,83 786.443,30 8.581.359,13 21,91%
33 2055 50,00 8.353.867,23 406.830,90 8.760.698,13 22,15%
34 2056 E E - - 0,00%
35 2057 - - - - 0,00%
“Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66)
3478-1200
- CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
19 de maio de 2023
GOMES ENGENHARIA LTDA — CNPJ: 37.554.960/0001-03), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 384/2023, 18 DE MAIO DE 2023.
NOMEIA O SERVIDOR JULIANO FACINCANI DE OLIVEIRA PARA SER
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 057/2023,
DESTA MUNICIPALIDADE, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE 10 (DEZ) ABRIGOS DE ÔNIBUS -
(COMERCIAL GOIS EIRELI) - CNPJ: 19.248.658/0001-45), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 385/2023, 18 DE MAIO DE 2023.
NOMEIA A SERVIDORA ELIZANDRA DAL MASO PARA SER
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 058/2023,
DESTA MUNICIPALIDADE. CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA MERENDA ESCOLAR, PARA O ATENDIMENTO DO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLARIPNAE (COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO SANTO ANTONIO DA FARTURA
COOPERSAF — CNPJ: 19.630.659/0001-50). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 386/2023, 18 DE ABRIL DE 2023.
NOMEIA A SERVIDORA ELIZANDRA DAL MASO PARA SER
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 059/2023,
DESTA MUNICIPALIDADE. CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA MERENDA ESCOLAR. PARA O ATENDIMENTO DO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE (ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
PRODUTORES DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO TERRA FORTE Il - CNPJ: 04.099.621/0001-25),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023
A Prefeilura Municipal de Canabrava do Norte-MT, alravés de seu
Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeada pela Portaria nº 027/2023 de 06 de janeiro de 2023, toma
público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra-se instaurada a Licitação na
Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo será o MENOR PREÇO, na forma de Execução direta,
em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente com a Lei Federal nº
8.666/1993, com a Lei Complementar nº 123/2006 e demais legislações vigentes, bem como as
disposições descritas na integra deste Edital e em seus anexos
DO OBJETO: Registro de Preços para possivel e eventual Contratação
de empresa especializada, para prestação de serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva,
mensal, de dois equipamentos, sendo um Sinowa SX 160 e um Diagno Icounter 5D, para atender à
demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Canabrava do Norte - MT;
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir do dia 19/05/2023 às
08h30min. (Horário do Brasília - DF);
DO ENCERRAMENTO DAS PROPOSTAS: A partir do dia 05/06/2023 às
07h30min. (Horário de Brasilia - DF);
DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: A partir do dia 05/06/2023 às
08h00min. (Horário de Brasília - DF);
INICIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: A partir do dia
05/06/2023 às 08h30min. (Horário de Brasília - DF);
ENDEREÇO ELETRÔNICO: hitos:licilanet.com.br;
DA RETIRADA DO EDITAL: O Edital encontra-se disponível para
http: /www.canabavadonorte.mt.gov.br'iransparencia e
consulta e retirada no nos sites
DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Para esclarecimento de
informações complementares deverá ser utilizado o endereço eletrônico
(gmail.com e/ou pelo telefone (66) 3577-1152 citando o nº do edital em questão.
Canabrava do Norte-MT, 18 de Maio de 2023.
Iranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro
Portaria nº 027/2023
FEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de
2023 — data focal 31/12/2022, mantem o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do
Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federalivo, conforme diretrizes
Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
Publicação Oficial do Tribunal de
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Contas de Mato Grosso -
de Mato Grosso
2 página 26
à segunda-feira, 22 de maio de 2023
in
Publ
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município ds Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o & 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022
determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá
ser corretamente dimensionada, de forma a impossibiltar que sejam utilizados. para administração
do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores
ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorzs por cento), incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Am. 2º. A contribuição previdenciária de onsabilidade dos
aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento).
incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 9 art. 201
Am. 3º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12%
(dezesseis inteiros e doze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
1 - A aliquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze
centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios
previdenciários: e
b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente
dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de
janeiro de 2023 destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à
organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração
(despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma aliquota de 2,70% (dois inteiros
e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de
Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de
Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercicio financeiro anterior. Para a
constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser
arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual
de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a
equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva
Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na
Reavaliação Atuarial/2023 — data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 53, 8 3º da Portaria
MTP 1.467/2022. que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação
Aluarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibiltar que sejam utilizados para
administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos bencfícios do
plano.
Art 4º. Fica instiluido plano de amorização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição
dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas
na tabela anexo a esta Lei,
Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação
Atuarial nº 1,875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janciro de 2023.
Art. 6º, Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de agosto
de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data ci
as disposições em contrário.
sua publicação, revogadas
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Eslado de Mato Grosso,
16 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO
PRESTAÇÃO ANUAL Custo Suplementar
0 (93.021.055,19)
1 2023 (94.919.904,92) (1.898.849,73) 4.530.125,39 2.631.275,66
JUROS
9,15%
2 2024 (95.765.530,38) (845.625,47) 4.622.599.37 3.776.973,90 13,00%
3 2025 (95.718.892,57) 46.637,81 4.663.781,33 4.710.419,14 16,05%
4 2026 (95.571.541,99) 147.350,58 4.661.510,07 4.808.860,65 16,23%
5 2027 (95.316.516,64) 255.025,35 4.654.334,10 4.909.359,45 16,40%
6 2028 (94.946.472,46) 370.044 18 4.641.914,36 5.011.958,54 16,58%
7 2029 (94.453.663,86) 492.808. 60 4.623.803,21 5.116.701,81 16,76%
8 2030 (93.829.923,20) 623.740,66 4.599.893,43 5.223.634,09 16,94%
9 2031 (93.066.639,36) 763.283,84 4.569.517,26 5.332.801,10 17,12%
10 2032 (92.154.735,14) 911.904,22 4.532.345,34 5.444.249,56 17,30%
11 2033 (91.084.643,60) 1.070.091,54 4.487.935,60 5.558.027,14
17,49%
12 2034 (89.846.283,22) 1.235.360.38 4.495.822.14 5.674.182,53
17,68%
13 2035 (88.429.031,80) 1.417.251,41 4.375.513,09 5.792.765,41
17,87%
14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,65 4.206.493,85 5.913.826,51
18,06%
15 2037 (85.012.498,26) 1.809.200,88 4.228.216,75 6.037.417,63
18,26%
16 2038 (82.989.015,29) 2.023.452,97 4.140.108,67 6.163.591,64
18,46%
17 2039 (80.738.177,82) 2.250.837,47 4.041.565,04 6.292.402,51
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SEGRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO; Telefone (85) 3813-7678 - e-mail; doc. tceQBtce.mt.gov.br
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 12 Nº 29
Divulgação sexta-feira, 19 de maio a 2023
Eicdas 18 2040 (78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26 6.423.905,37
18,86% 19 2041 (75.498.656,25) 2.747.565,46 3.810.591,00 6.558.156,46
ngeiio 20 2042 (72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 6.695.213,22
doces 21 2043 (69.174.880,40) 3.305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28
18476 22 2044 (65.565.717,57) 3.609.162,83 2.308.816,68 6.977.979,51
deges 23 2045 (61.634.958,00) 3.930.759,57 3.193.050,45 7.123.810,01
pro 24 2046 (57.363.892,28) 4.271.065,72 3.001.622,45 7.272.688,18
20,11% 25 2047 (52.732.836,13) 4.631.056,15 2.793.621,55 7.424.677,70
dojssm 26 2048 (47.721.081,65) 5.011.754,48 2.568.089,12 7.579.843,60
feti 27 2049 (42.306.846,06) 5.414.235,59 2.324.016,68 7.738.252,27
RO, 28 2050 (36.467.218,00) 5.839.628,06 2.060.343,40 7.899.971,46
20,09% 29 2051 (30.178.101,15) 6.289.116,85 1.775.953,52 8.065.070,37
E 30 2052 (23.414.155,05) 6.763.946,10 1.469.673,53 8.233.619,63
ic 31 2053 (16.148.733,06) 7.265.421,99 1.140.269,35 8.405.691,34
32 2054 (8.353.817,23) 7.794.915,83 786.443,30 8.581.359,13 21,91%
33 2055 50,00 8.353.867,23 406.830,90 8.760.698,13 22,15%
34 2056 -
35 2057 -
Lei Municipal nº 1.732 de 16 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº040/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para o Podor Exocutivo conceder Direito Real
de Uso. de uma área de 12,608,26m?, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito Municipal de Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito, ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, Autarquia Federal,
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 10.784.782/0001-50, o direito real de uso de bem
público municipal, constituído por uma área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade,
com área de 12,608,26m? (doze mil, seiscentos e oito metros e vinte e seis centimetros
quadrados), matricula sob o nº 14.741, destinado para ampliação das instalações do Centro de
Relerência do IFMT em Canarana - MT, e instalação do viveiro municipal.
Art.2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a
celebração de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. na forma do anexo único
desta lei.
Art.3º A concessão dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da
assinatura do TERMO DE CONCESSÃO.
8 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período. a critério da
Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado
através de motivação expressa.
$ 2º Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem o ato de
prorrogação, o imóvel retornará ao Município.
83º A Autarquia Federal concessionária deverá iniciar a ampliação do
Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal e Unidade de Produção de Fruticultura
rrigada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do TERMO DE
CONCESSÃO, sob pena de reversão da posse do imóvel ao Município de Canarana, a critério do
Poder Executivo.
Art.4º A Autarquia Federal concessionária responderá por todos os
encargos civis. administrativos c tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
concessão a que se refere esta Lei.
Art.5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária
der ao imóvel, destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste,
perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art.6º É dispensada a concorrência pública para a concessão autorizada
no art. 1º desta Lei, por tratar-se de Autarquia Federal, sem fins lucrativos.
Art.7º Em contrapartida a Autarquia Federal: cede gratuitamente suas
instalações para eventos do, ou patrocinados pelo Município, respeitado o interesse público; doará
veiculos em desfazimento para o município e disponibilizará profissionais técnicos para
acompanhamento na produção de mudas, quando solicitados.
Art.8º As demais condições para a concessão do que trata esta Lei
estão definidas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em anexo.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 18 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Publicação Oficial
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 29
Publicação segunda-feira, 22 de maio de 2023
Anexo Unico
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Pelo presente instrumento de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. regido pelas normas de Direito Administrativo. natureza de Contrato
Administrativo, firmado entre o MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, com sede na Rua Miragual nº 228 Centro,
na cidade de Canarana, Estado de Mato Grosso. neste ato representado por seu Prefeito Municipal
Fábio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.367.1142
SESPIGO, inscrito no CPF n.º 888.448.461-87, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro
lado o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, inscrito no
CNPJ sob n. 10.784.782/0001-50, com sede (endereço XXXXXX). por seu representante legal,
nome — XXXXX, doravante designados CONCESSIONÁRIO, celebram o presente TERMO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO com fundamento na Lei Municipal nº »oooex/2023,
conforme as cláusulas e condições a seguir enunciadas
CLAUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE é legitimo proprietário da
área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade, área de 12,608,26m? (doze mil
seiscentos e oito metros e vinte e seis centimetros quadrados), registrada na matricula sob o nº
14.741, CRI da Comarca de Canarana/MT.
CLAUSULA SEGUNDA: O CONCEDENTE, através deste termo,
concede ao CONCESSIONÁRIO, o direito real de uso do imével descrito na cláusula primeira, para
que este ali promova o Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal é Unidade de
Produção de Frulicultura Irrigada.
CLAUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE é o CONCESSIONÁRIO
ajustam a presente concessão a titulo gratuito.
CLÁUSULA QUARTA: A concessão de direito real de uso será
efetivada mediante a celebração do presente termo de concessão de direito real de uso.
CLAUSULA QUINTA: A concessão de qus trata o presente termo dar-
se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura deste.
5.1.:O prazo de que trata a cláusula acima poderá ser prorrogado por
igual periodo, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público
devidamente caracterizado através de motivação expressa.
5.2: Transcorrido o prazo previsto nas cláusulas acima,
retornará à posse do Município.
o imóvel
CLÁUSULA SEXTA: A Autarquia Federal concessionária deverá iniciar a
ampliação do Campo de Ensaio, Centro de Referência, Viveiro Municipal e Unidade de Produção
de Fruticultura Irrigada no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do
TERMO DE CONCESSÃO, sob pena de reversão da posse do imóvel ao Município de Canarana,
a critério do Poder Executivo.
CLÁUSULA SÉTIMA: Em contrapartida. a Autarquia Federal cede
gratuitamente as instalações do imóvel, objeto desta concessão, para eventos do ou patrocinados
pelo Município, respeitado o interesse público; doará veículos em desfazimento para o município o
disponibilizará profissionais técnicos para acompanhamento na produção de mudas, quando
solicitados
CLÁUSULA OITAVA: A cntidado concessionária rospondorá por todos
os encargos civis. administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
concessão a que se refere este termo.
CLÁUSULA NONA: Resolve-se a concessão antes de seu termo se a
concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir dáusula
resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA: Após a assinatura do presente termo. o
CONCESSIONÁRIO poderá fruir e gozar plenamente do imóvel descrito na cláusula primeira, para
os fins ali estabelecidos.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Estabelecem as partes o foro da
comarca de Canarana/MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes do presente termo.
E, por estarem assim justos c avençados, assinam o presente
instrumento em quatro vias de igual forma e teor na presença de duas testemunhas.
Canarana, xx de xx de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Representante do
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO - IFMT
TESTEMUNHAS:
Lei Municipal nº 1.725 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº032/2023 de autoria do legislativo).
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da pavimentação ou "britagem' dos
pátios de manobras e vias internas das empresas instaladas no perímetro urbano de Canarana e
da outras providências.”
do Tribunal de Contas de Mato Grosso —- Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: E ndo (65) 3613-7678 - e-mail; doc. tce(Dtce.mt.gov.br
ivo Pamaninaire Baninroi Piiaria Maniniro. S/N Edificio M
“entro Político Administrativo = Culabá-MT = CEP 78049-915
19 de Maio de 2023 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.237
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.
Canarana-MT, 10 de Maio de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
INOVACÕES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
MARLI APARECIDA REZENDE
RG 8.833.862-6 SSP/PR
CPF nº 037.097-129-98
CONTRATADA
PATRÍCIA GOLDONI
Portaria nº 123/2023 de 14/02/2023
FISCAL DO CONTRATO
GLAUCIA GAIÃO ALVES
Portaria nº 123/26 14/02/2023
SUPLENTE FISCA Q CONTRATO
TESTEMUNHAS:
01:
Nome> Nome>
CpfCpf
02:
LEI MUNICIPAL Nº 1.731 DE 16 DE MAIO DE 2023
Lei Municipal nº 1.731 de 16 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº039/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 — data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o
Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria
MTP 1.467/2022 e das outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando que o $ 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação
atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições
destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, ne-
cessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos
concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos
por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
1- A alíquota de custo normal de 16,12% (dezesseis inteiros e doze centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 2,12% (Dois inteiros e doze centésimos por cento) corretamente dimensionado na Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realiza-
da em 25 de janeiro de 2023 destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora
do RPPS;
Parágrafo Único. O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota
de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos ”
Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior.
Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 216 Assinado Digitalmente
cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a
equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alí-
quota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2023 — data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 53, S 3º da Portaria MTP 1.467/2022,
que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que
sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribui-
ção dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.875/2023, data focal 31/12/2022, realizada em 25 de janeiro de 2023.
Art. 6º. Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.659 de 02 de agosto de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
023] 98.849,73)
[4.530.125,39]2.631.275,66
2024 (95.765.530) 38) |(845.625,47
4.622.599,37 3.776.9
+90
"|2025/(95.718. “146.637,81
4.663.781,33 4.710.419,14 —
* |2026/(95.571.541,99) 147.350,58.
4.661.510,07 4.808.860,65
(2027 (95.316.516,64) 255.025,35
4.654.334,10/4.909.359,45
2028 (94.946.472,46)
4.641.914,36/5.011.958,54
(94.453.663,86)
4.623.893,21/5.116.701,81
4.599.893,43/5.223.634,09 |
— 2031 (93.066.639,36)
3,84 4.569.517,26/5.332.801,10
” |2032](92154.735,14)
4.532.345,34 5.444.249,56
2033 (91.084.643,60)
7.935,60)
2 2034 (89.846.283,22) 587 14,435.822, 14/5.674.182,53 17,68%
13 [2035 (8.429.031,80) A. 417.251,41 14.375.513,99]5.792.765,41 17,87%
14 2036 (86.821.699,14) 1.607.332,66 (4.306.493,85 5.913.826,51 18,06%. |
15 2037 (85.012.498,26) [1.809.200,88 |4.228.216,75/6.037.417,63 Taz |]
16 “2038 (82.989.015,29) p. 023.482,97 |4.140.108,67 6.163.591,64 — [18,46% |
17 (2039/(80.738.177,82) |2.250.837,47 |4.041.565,04/6.292.402,51 18,66%
18 |2040/(78.246.221,71) 2.491.956,11 3.931.949,26/6.423.905,37 18,86%
hs 2041 (75.498.656,25) 2. 747. 565, 46 3. 810. 591, 00 6.558.156,46 '19,06%.
20 2042(72.480.227,60) 3.018.428,66 3.676.784,56 6.695.213,22 19,27%
21 2043 (69.174.880,40) 305.347,20 3.529.787,08 6.835.134,28 194
(65.565.717,57)
2.83 |3.368.816,08/6.977.979,51
7.123.810,01
2046 (57.363.892,28) [4.271.065,72
3.001.622,45 7.272.688,18
om
“lz047 (52.732.836,13)
[4.631.056,15 2.793.621,55/7.424.677,70
[47.721.081,65) —
|2.568.089,127.
[(42.306.846,06)
20511(30.17 15)
2052 (23.414.155,05)
2053 (16.148.733,06)
(2054 (8.353.817,23)
8.405.691, 34
8.581.359,13
2055/50,00
8.760.698,13
2056 - a E
j cão
2057
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.732 DE 16 DE MAIO DE 2023
Lei Municipal nº 1.732 de 16 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº040/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder Direito Real
de Uso, de uma área de 12,608,26m?, ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà-
mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
VAA
0,00% —
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título gratuito, ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso -
IFMT, Autarquia Federal, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 10.
784.782/0001-50, o direito real de uso de bem público municipal, consti-
tuído por uma área de terras localizada no perímetro urbano desta cidade,
com área de 12,608,26m? (doze mil, seiscentos e oito metros e vinte e seis
centimetros quadrados), matricula sob o nº 14.741, destinado para amplia-
ção das instalações do Centro de Referência do IFMT em Canarana - MT,
e instalação do viveiro municipal.
Assinado Digitalmente

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