| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo e legislativo, e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.744 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº053/2023 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo e legislativo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, pelo indicador IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei se aplica, inclusive, aos profissionais da educação básica municipal. Art. 4º A reposição salarial não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso nacional. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso y ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos/K íra de Faria Prefe únicipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso 9 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Muni cípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.251 zado q) Providenciar socorros médicos r) Registrar ocorrências s) Prestar primeiros socorros V— Fiscalizar o cumprimento das leis de transito: a) Abordar veículos para fiscalização b) Analisar documentação do condu-g] s tor e do veículo c) Vistoriar estado de conservação de veículos d) Aplicar N teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas e) Fiscalizar trans- porte de produtos perigosos e controlados f) Autuar infratores 9) Vistoriar veiculo em processo de remoção h) Lacrar veículo para remoção i) Docu- mentar processo de remoção de veículo j) Participar de bloqueios nas vias | públicas para fiscalização k) Advertir condutores 1) Operar equipamentos | de controle de velocidade de veículos m) Fiscalizar sistema de transportes públicos rodoviários n) Fiscalizar serviços de escolta 0) Apreender veículo | P) Reter veículo até que seja sanada irregularidade constatada q) Fiscali- | zar dimensões e peso de cargas e veículos r) Fiscalizar taxa de emissão de poluentes de veículos. Ceeeererererererersesermrmemecemmemrereererrrrerererr reverse LEI MUNICIPAL Nº 1.746 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.746 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº049/2023 de autoria do Legislativo). Reconhece, no âmbito do município de Canarana, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e da outras providencias. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175,1 e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte | Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º — Fica reco- nhecida como deficiência visual, no âmbito do município de Canara- na, a visão monocular, nos termos da Lei estadual LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Parágrafo Único - O portador de visão monocular, considerado deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios | ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eres LEI MUNICIPAL Nº 1.745 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.745 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº048/2023 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a doação de alimentos não perecíveis como forma de entrada na FEICAN 2023. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, le artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de au- toria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º - Fica determinado que para adentrar ao evento FEICAN no Muni- cípio de Canarana/MT que ocorrerá do dia 12 ao dia 16 de julho de 2023, seja realizada, na portaria a doação de uma das seguintes opções: 1 kg de arroz; 1 kg de feijão; 500 gramas de café; 2 kg de açúcar; 1 litro de óleo; 2 pacotes de macarrão; 1 kg de fubá; 1 pacote de leite em pó. Art. 2º - As Instituições, Organizações e Entidades sem fins lucrativos des- te municipio, ficarão responsáveis pela arrecadação dos alimentos na por- taria do Evento. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 1 Parágrafo Único — As famílias e entidades deverão ter um cadastro que comprove a necessidade de receber os referidos alimentos. Art. 3º O previsto nesta lei se dá de forma a compensar a não cobrança de ingresso pecuniário à entrada da FEICAN. Ar q Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.Revogam-se as ispósições em contrário. Cabine do 06 de jui Fábig' Marc. Prefeito Mu icipal Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em de 2023. Pereira de Faria | | N | | | na! LEI MUNICIPAL Nº 1.744 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.744 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº053/2023 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo e legislativo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela | Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 5,79% (cinco in- teiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comis- são, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-| Prefeito, Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos é pensionistas da PREVI- CAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se es- tende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do periodo de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei se aplica, inclusive, aos profissionais da educação básica municipal. Art. 4º A reposição salarial não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a remune- ração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso nacional. Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal rreererrersrrrrrsrrrrrrrass LEI MUNICIPAL Nº 1.743 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Í i i Í | Lei Municipal nº 1.743 de 06 de junho de 2023 | (Projeto de Lei nº052/2023 de autoria do Executivo). 23 Assinado Digitalmente érm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Mapas de área, matriculas, certidões de cartório. 05 anos Projetos de requerimento de área projetos de obras em geral. 10 anos. Memorandos expedidos e recebidos 05 anos Ofícios expedidos e recebidos 05 anos Documentos Diversos 05 anos 11 - CÂMARA MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO TEMPO DE GUARDA Projetos de lei Permanente Emenda a Lei Orgânica Permanente Leis Permanente Decretos Legislativos Permanente Decretos da Mesa Permanente Resoluções Permanente Portarias Permanente Contas anuais de governo Permanente Indicações 05 anos Requerimentos 05 anos Processos ref. a CEI e CP Permanente Processos Judiciais Permanente Ofícios recebidos 05 anos Ofícios expedidos 05 anos Memorandos Intemos 05 anos Processos Licitatórios e Contratos Permanente Processos de pagamento Permanente Balancetes recebidos do Executivo 05 anos Balancetes Câmara 05 anos a partir da aprovação das contas Documentos diversos 05 ano Lei Municipal nº 1.744 de 06 de Junho de 2023 (Projeto de Lei nº053/2023 de autoria do Executivo). Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo e legislativo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 5,79% (cinco inteiros é setenta e nove centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive dos. servidores contratados, dos servidores de cargos em comissão, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação previdenciária. Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013. Art, 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 3º A reposição salarial de inclusive, aos profissionais da educação básica municipal. Art. 4º A reposição salarial não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúdo (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso nacional. Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o piso salarial do respectivo cargo. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria. que trata a presente lei se aplica, Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.745 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº048/2023 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a doação de alimentos não perecíveis como forma de entrada na FEICAN 2023. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, | e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º - Fica determinado que para adentrar ao evento FEICAN no Município de Canarana/MT que ocorrerá do dia 12 ao dia 16 de julho de 2023, seja realizada, na portaria a doação de uma das seguintes opções: * 1 kg de arroz; - 1 kg de feijão: - 500 gramas de café; - 2 kg de açúcar: * 1 litro de óleo; - 2 pacotes de macarrão; de linto Grosso * 1 kg de fubá; * 1 pacote de leite em pó. Art. 2º - As Instituições, Organizações e Entidades sem fins lucrativos deste município, ficarão responsáveis pela arrecadação dos alimentos na portaria do Evento. Parágrafo Único — As familias e entidades deverão ter um cadastro que comprove a necessidade de receber os referidos alimentos. Art. 3º O previsto nesta lei se dá de forma a compensar a não cobrança de ingresso pecuniário à entrada da FEICAN. Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.746 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº049/2023 de autoria do Legislativo). Reconhece, no âmbito do município de Canarana, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e da outras providencias. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do Regimento Intemo em seu artigo 175, | e artigo 231, aprovou é 9 Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º — Fica reconhecida como deficiência visual, no âmbito do município de Canarana, a visão monocular, nos termos da Lei estadual LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Parágrafo Único - O portador de visão monocular, considerado deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 216 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº005/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre criação de cargos para provimento efetivo no Município, e dá outras providências”. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal do Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo na Secretaria Municipal de Educação: 1 - Professor de Língua Inglesa, 30 horas semanais, Licenciatura Plena em Letras, 03 vagas, vencimento inicial R$ 4.326,58; 1! — Professor de Educação Física, 30 horas semanais, 10 vagas, vencimento inicial de R$ 4.326,58; Hll — Psicólogo Educacional, 40 horas semanais, 02 vagas, vencimento icial de R$ 6.157,53. Art 2º Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde o cargo de Terapeuta Ocupacional, 30 horas semanais, 2 vagas, vencimento inicial de R$ 3.102,00. Art. 3º Na Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais ficam criados os cargos a seguir: | - Encarregado de Patrimônio, 40 horas semanais, formação superior am adm nieiração; Direito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento inicial de R$ 3.197,00; Hl - Agente de Contratação, 40 horas semanais, formação superior em Administração, Direito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento inicial de R$ 4.405,00; tl — Pregoeiro, 40 horas semanais, formação superior numa das graduações am Administração. Diroito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento inicial de R$ 4.405,00. Art. 4º A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas passa a contar com os seguintes cargos novos no seu quadro de pessoal: 1 — Fiscal de Obras e Posturas, 40 horas semanais, 2 vagas é vencimento inicial de R$ 3.102,00, formação de ensino superior numa das seguintes graduações: a) Administração; b) Direito; c) Ciências Contábeis; d) Gestão Pública; e) Engenharia Civil, ou; f) Arquitetura. !l - Operador de Escavadeira Hidráulica, 40 horas semanais, formação de ensino fundamental completo, com curso específico de operação de escavadeira hidráulica, 4 vagas e vencimento inicial de R$ 2.946,00;