| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.742 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº051/2023 de autoria do Executivo). Se À . sat Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal — CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA -— Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, destinados à aplicação em Despesa de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Administração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Drenagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abastecimento de Água. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamento. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos da Il, S 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 06 de junho de 2023 Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251 Livro de registro de ocorrência da equipe de enfermagem |05 anos Livro de registro de ocorrências da equipe médica 05 anos Livros de registro de óbitos 05 anos Prescrição de medicamentos controlados 05 anos Prescrição médica enviada a farmácia 05 anos Prontuário médico -|20 anos Protocolo de entrega de prontuário 05 anos Registro de ocorrência ambulatorial (roa) 05 anos [Registro de atendimento social 05 anos Relatório de produtividade (bpa-fae) 05 anos | Relatório de viagem 05 anos Relatório de troca de plantão 05 anos Memorandos expedidos e recebidos Ofícios expedidos e recebidos Documentos Diversos 05 anos 9.12 - COORDENAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIFICAÇÃO TEMPO DE GUARDA Relatórios de pesagens Permanente Memorandos expedidos e recebidos|5 anos | Ofícios expedidos e recebidos 10 anos Documentos Diversos 05 anos 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER Marcação de consulta 02 anos Ofícios expedidos e recebidos 105 anos Relatórios do caps 11 anos Documentos Diversos E 105 anos Notificação/sisvan2, etc 02 anos 11 - CÂMARA MUNICIPAL Escala (férias, serviço) Avaliação auditoria ESPECIFICAÇÃO TEMPO DE GUARDA Lista de presença de reunião Projetos de lei Permanente Ficha de paciente | Emenda a Lei Orgânica Permanente Ficha de atendimento 05 anos Leis Permanente E n Relatórios de produção 05 anos | |Decretos Legislativos Permanente Cadastro de paciente 1fanos | Decretos da Mesa Permanente Fichas de atividades coletivas | Resoluções Permanente E Fichas de procedimentos | Portarias Permanente Fichas de visitas domiciliar * |Contas anuais de governo Permanente Livro ata de visitas | Indicações 05 anos Livro ata de reuniões | [Requerimentos 06 anos Livro ata de ações | Processos ref. a CEle CP Permanente Memorandos expedidos e recebidos Processos Judiciais -APermanente Ofícios expedidos e recebidos 05 anos Ofícios recebidos 05 anos Documentos Diversos 05 anos | [Ofícios expedidos 05 anos PAsa Memorandos Internos 05 anos 4 9.11 - HOSPITAL MUNICIPAL ss Licitatórios e Contra- Ipermanente TEMPO DE Processos de pagamento Permanente o + ESPECIFICAÇÃO GUARDA Balancetes Ficando do Execu- los anos Atestado de recebimento de material (farmácia) 05 anos tivo é E Autorização de internação hospitalar (aih) 05 anos Balancetes Câmara 05 anos a partir da aprovação das con- Cautela de empréstimos (farmácia) 05 anos DOCIMERGEA De Controle de entrada e saida de medicamentos 10 anos ocumentos diversos ano Livro de registro de medicamentos 05 anos Controle de medicamentos de uso restrita 10 anos PORTARIA Nº 384/2023 Comunicação interna 05 anos Declaração de óbito E *|20 anos Portaria nº 384/2023 Escala de serviço 05 anos Fechamento de folha de pagamento (cartão ponto) 05 anos De 07 de junho de 2023. ne parapcontrale dellmpeza e temperatura da geladeira 02 anos Dispõe sobre a substituição de membro da Comissão de Organização, Inventário da farmácia. 05 anos ' Elaboração, Aplicação e Correção de Provas do Processo de Escolha dos Livro ata Permanente membros do Conselho Tutelar. Livro de registro de internação 05 anos = |] Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, Considerando o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Canarana/MT; Considerando, ainda, a necessidade de substituição de membro da comis- são, RESOLVE: Art. 10 - Substituir a servidora Cristiane Sirnete Lindemann, psicóloga, matrícula no 7381, pela servidora Deucilene Lopes de Lorena Lourenço, psicóloga, matrícula no 8012, na composição da Comissão de Organiza- ção, Elaboração, Aplicação e Correção de Provas do Processo de Escolha los membros do Conselho Tutelar, designada pela Portaria nº 232/2023, 31 de março de 2023. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, vogando-se as disposições em contrário. Gabingte do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 07 de junho de 2023. Margos Pereira de Faria Prefeito Municipal N, TEMPO ESPECIFICAÇÃO DA Atas, Leis e Decretos, Portarias internas, instruções normati- e LEI MUNICIPAL Nº 1.742 DE 06 DE JUNHO DE 2023 vas, Contratos em geral, Termo de constatação de recebimento |05 anos de material, Transferência de patrimônio e outros. Lei Municipal nº 1.742 de 06 de junho de 2023 Comprasnet, estoquenet, empenhos, ordens de serviço e de , À 1 A fomecimento, relatório em dera PDI, orçamentos - planos de |04 anos (Projeto de Lei nº051/2023 de autoria do Executivo). conta. Relatório de atividades dos servidores, relatório mensal de Dáanos | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa eventos, relatórios quadrimestrais. Es —| | Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA — Financia- Mapas de area, matrículas certidões de cartório. 95 anos mento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, Projetos de requerimento de área projetos de obras em geral. 10 anos A E A Memorandos expedidos e recebidos 05 anos| | & dá outras providências. diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br 129 Assinado Digitalmente 9 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.251 Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA — Financiamen- to à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, des- tinados à aplicação em Despesa de Capital, observada a legislação vigen- te, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Adminis- | | a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural; tração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Dre- nagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Pública e Rede de Abaste- cimento de Água. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros en- cargos da operação de crédito, fica o Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irre- vogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamen- to. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em cré- ditos adicionais, nos termos da Il, $ 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dota- ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anu- | ais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo pri- meiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adici- onais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de 2023 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal aerea raras seres es err erram cserrrere sema rrsmmammscremsnssnnsamemmcamemmemammvemem LEI MUNICIPAL Nº 1.741 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.741 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes,e dá outras provi- dencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- cerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º- Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, comafina- | lidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abri- go temporário, em razão de situação de risco pessoal e social ou abando- no, vinculada à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br | 130 Art. 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT: 1 - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes vítimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à fa- mília biológica, ou colocação de uma família substituta ou encaminhada a entidade adequada. H - Minimizar o sofrimento das vítimas e auxiliar, provisoriamente, até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou até que seja colocada em família substituta. Ill- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural atra- vés de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura física adequada de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visan- do o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. IV- Oportunizar atividades que envolvam a família como um todo, visando V- Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a partici- pação em eventos sociais, culturais e festivos. Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá crian- ças e/ou adolescentes para internação se estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara da Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Ado- lescente de Canarana - MT. Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para manuten- ção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT. Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade com os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais dis- posições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento Intemo próprio da Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de Decreto. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 08 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.740 DE 06 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.740 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº047/2023 de autoria do Executivo). "Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As- sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, faz Saber que a Câmara Mu- nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins- crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na Rua Miraguaií, nº 121 B, Parque de Exposições “Luiz Cancian” no Munici- pio de Canarana, Estado de Mato Grosso, para a parceria, regime de mú- tua cooperação, para a organização e realização da Feira Industrial, Co- mercial e Agropecuária de Canarana — FEICAN, no ano de 2023. Assinado Digitalmente grip Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso SINSTRUMENTO DE CIDADANIA) Tribunal contas do evento. O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA A RESPONSABILIZAÇÃO A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados, sujeita o SEGUNDO COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato. CLAUSULA NONA DO FORO As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo de cooperação, que não for mais privilegiado que seja alé mesmo se houver mudanças de domicilio de qualquer das partes. CLÁUSULA DÉCIMA DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos termos na Lei Civil e Processual Civil. Canarana — MT, XX de junho de 20xx. MUNICÍPIO DE CANARANA Fábio Marcos Pereira de Faria PRIMEIRO COOPERANTE Associação dos Amigos de Canarana - ADAC JOOOOOOGOG AGO oo SEGUNDO COOPERANTE TESTEMUNHAS: o, EE Lol Municipal nº 1.741 do 06 do junho do 2023 (Projeto de Lei nº050/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a criação da “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art, 1º - Fica criada a “Casa Lar da Criança” de Canarana - MT, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam de abrigo temporário, em razão de situação de risco pessoal e social ou abandono, vinculada à Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 2º - São objetivos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT: | - Abrigar, em caráter emergencial e transitório, crianças e adolescentes vitimas de maus tratos, abuso sexual e abandono para posterior volta à família biológica, ou colocação de uma família substituta ou encaminhada a entidade adequada. Hl - Minimizar o sofrimento das vítimas e auxiliar, provisoriamente, até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança ou até que seja colocada em família substituta. |ll- Favorecer o desenvolvimento psicológico, afetivo e sócio-cultural através de atividades práticas, proporcionando ambiente acolhedor e estrutura física adequada de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. IV- Oportunizar alividades que envolvam a familia como um todo, visando a orientação psicossocial e a integração sócio-cultural; V- Inserir essa população ao convívio comunitário, incentivando a participação em eventos sociais, culturais e festivos. Art. 3º - A Casa Lar da Criança de Canarana - MT somente receberá crianças e/ou adolescentes para intemação se estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara da Infância ou pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Canarana - MT. Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias para manutenção e desenvolvimento das atividades e projetos da Casa Lar da Criança de Canarana - MT. Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas, os projetos e demais ações da Casa Lar da Criança de Canarana - MT deverão estar em conformidade com os princi normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º A organização, estrutura, atribuições, competências e demais disposições não contidas na presente Lei serão estabelecidas em Regimento Interno próprio da Casa Lar da Criança de Canarana - MT, ou por meio de Decreto. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Avigente, suplementadas se necessário. Ar. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se s em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.742 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº051/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal — CEF, no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria. Prefeito Municipal de Canarana. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lel: Art. 1º - Fica o Poder Exocutivo autorizado a contratar oporação do crédito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, até a valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, destinados à aplicação em Despesa de Capital, observada a legistação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de U4 de maio de 2.000. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados na Instalação de Sistemas Fotovoltaicos (Energia Solar) em Unidades Consumidoras sob a Administração Pública Municipal; na Infraestrutura Urbana Pavimentação e Drenagem, Sinalização Vertical e Horizontal, Implantação de Calçadas com Acessibilidade), em Implantação de Iluminação Publica e Rede de Abastecimento de Água. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso, autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas do FPM, até o limite do valor do financiamento. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos da Il, 8 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 4º - Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 06 de junho de 2023 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.743 de 06 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº052/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a Sistemática de Arquivo público do Município de Canarana - MT, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - É dever da Prefeitura Municipal, a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio ao planejamento. administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de ducumentus produzidos o recebidos por órgãos públicos, em decorrência do exorci do atividades especificas. Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para à guarda permanente. caPÍTULON DO ARQUIVO PÚBLICO Art 4º - O arquivo público municipal e o conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas alividades por órgãos públicos de âmbito municipal, em decorrência do exercício de suas funções. Art. 5º - São também públicos, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercicio de suas alividades.