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norma nº 1747/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022. ”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.747 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº054/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo alienar os lotes do Loteamento
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei
Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de
2022800,
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos
lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela
Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, registrados no
Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
venda, com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento
Comercial e Industrial, descritos no Anexo I desta Lei, à pessoa
jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no
respectivo Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o
Município realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda,
são as seguintes:
I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação
de serviços a partir da atração de novas empresas e ampliação das
já instaladas no município;
II- a geração de emprego e renda;
III- a arrecadação e economia municipal;
IVv- a função social da propriedade;
V-— realocação de empresas já instaladas no município para a área
industrial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto
ao uso e ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental,
corrigindo usos incompatíveis;
Art. 4º A alienação, mediante venda, será realizada por meio de
processo de licitação, podendo ser na modalidade concorrência qu
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso !
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
leilão, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal
nº 14.133/2021>
Art. 5º O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será
fixado em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis, com emissão do Laudo Técnico.
Art. 6º Na alienação deverá constar os seguintes encargos:
I- a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a
destinação específica para o desenvolvimento do projeto de
atividades econômicas de natureza industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
II- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04
(quatro) meses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no
prazo máximo de 01 (um) ano, após a concessão do alvará de
construção;
III- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a
qualquer título, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro
da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabilidade e instransferibilidade do
imóvel, enquanto não for completada a execução do projeto proposto,
não ocorrer a quitação do imóvel ou cumprida as demais exigências
desta lei;
S1º Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos
indicados, o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do
Município, sendo que o Município restituirá ao adquirente o valor
por ele pago, descontada multa de 20% (vinte por cento) do valor do
contrato, corrigido monetariamente, não cabendo El empresa
compradora qualquer indenização ou retenção por benfeitorias
realizadas.
S2º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no inciso II
deste artigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04
(quatro) meses para iniciar as edificações, e em até 12 meses para
a instalação definitiva do estabelecimento, desde que devidamente
justificada pela empresa antes do vencimento do prazo original, e
aceita pelo Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial.
S3º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção
para fins de habitações.
Art. 7º. A alienação, prevista nesta Lei, será destinada
exclusivamente à pessoa jurídica que habilitar-se e for
classificada no processo de licitação, atendidos os critérios como
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função social, destinação do imóvel, ramo de atividade e
indicativos de solidez da empresa.
Art. 8º Para habilitar-se ao processo de licitação, além da
documentação exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica
interessada deve apresentar uma Planilha Técnica Quantitativa e
Qualitativa (Anexo II) devidamente preenchida, juntamente com os
seguintes documentos:
I- anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental,
comprovando o aproveitamento de, no mínimo 30% (trinta por cento)
da área do imóvel;
II- cronograma físico-financeiro da obra;
III- memorial descritivo da obra;
IV- cópia da documentação completa da empresa - contrato social ou
individual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal;
V- negativa de ônus junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais, da empresa bem como de todos os seus sócios;
VI- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de
residência dos sócios;
VII- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do
exercício anterior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica
da empresa.
S1º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos
imóveis de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação,
na forma da lei, do respectivo edital do processo de licitação.
S2º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado
pela empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa.
Art. 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor
total apurado no processo licitatório das seguintes formas:
I- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do
valor total;
II -— Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do
contrato.
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S1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção
será o IGPM-EGV (Índice Geral de Preços de Mercado -— Fundação
Getúlio Vargas), a ser apurado a cada 12 (doze) meses.
$2º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de
juros de 1% (um por cento) e multa moratória no valor
correspondente a 3% (três por cento) do seu valor ao mês, sem
prejuízo da sua atualização monetária, na forma do S1º deste
artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa
vencedora terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a
assinatura do contrato com o Poder Executivo, sob pena de perder o
direito ao imóvel pretendido.
Art. 11 Do contrato de promessa de venda e da escritura pública de
venda deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no
art. 6º desta Lei, o prazo do seu cumprimento, as cláusulas de
reversão em caso de descumprimento, bem como as de
impenhorabilidade e de inalienabilidade.
sS1º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda,
como garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio
estabelecimento, a cláusula de reversão e demais obrigações deverão
ser garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município.
S2º O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto
ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e todas as
despesas decorrentes da escritura de venda deverão correr por conta
da empresa compradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no
município para a área industrial, conforme justificativa de
interesse social prevista no art. 3º, inc. V, até 15% (quinze por
cento) dos lotes, no caso até 11 (onze) lotes, conforme anexo, do
Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº
1.680, de 23 de novembro de 2022, serão alienados preferencialmente
para empresas já estabelecidas no município e que se encontram em
situações irregulares, por razões de natureza ambiental ou de
zoneamento.
S 1º - As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de
necessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos
exigidos nesta Lei e bem como do Edital da respectiva licitação.
S 2º - Não havendo interessados em relação aos jlotes específicos
deste artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais
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interessados, respeitadas as exigências desta Lei e do Edital de
Licitação.
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial,
criado/reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será
competente para prestar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos
referentes à aplicação da presente Lei.
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área
Industrial e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial
e Industrial, analisar a viabilidade técnica e financeira da
empresa requerente de terrenos e emitir parecer conclusivo e
devidamente fundamentado sobre a possibilidade de venda ou não da
área pleiteada;
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e
Turístico; Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e
fiscalizar a execução da presente lei, bem como:
I- fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela
empresa beneficiária;
II- elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais
irregularidades e propor providências.
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos
termos desta Lei.
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de
funcionamento, concluídos a execução do projeto proposto, bem como
comprovada a quitação do lote, será autorizada a escritura
definitiva, com retirada das cláusulas de intransferibilidade,
impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do
implemento das condições contratuais poderá ocorrer,
excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o imóvel como
garantia de financiamento bancário para implementação de suas
atividades, o que deverá ser previamente comprovado mediante a
apresentação de proposta de captação de recursos financeiros
emitida pela entidade financeira, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca
sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão
serão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os
artigos desta Lei.
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Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á
penalidade decorrente do descumprimento das obrigações, através da
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alienação do
imóvel.
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar
as disposições desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de
dotações orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
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22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.260
Cargo ou Função:
Data de Viagem (Início: dia às h.
Fim: dia às h..
Meio de Locomoção:
Trajeto Percorrido:
IDIAS|LOCALIDADES.
Veículo Oficial Placa:
Serviços executados e pessoas contatadas:
Objetivos alcançados:
De acordo,
Canarana - MT de de
Assinatura
PORTARIA Nº388/2023- REPUBLICADA ERRO MATERIAL
Portaria nº388/2023
De 12 de junho de 2023.
Conceder Férias a Servidora Pública Marcia Cristina Winck Weirich e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o artigo 69 e & 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici-
pais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Marcia Cristina Winck Weirich, ocupante
do cargo de Agente Comunitário, férias regulares por um período de 30
dias a serem gozadas no período de 10 de julho de 2023 a 08 de agosto
de 2023.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 21/01/2022 a 20/
01/2028.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
12 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(*) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Con-
tas (TCE/MT) nº 3009, de 19/06/2023, p.37 e Jornal Oficial Eletrônico dos
Municipios (AMM) nº 4.257 de 19/06/2023, p.83, erro material (digitação),
divergindo do documento assinado.
Serraria esmas
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
138
LEI MUNICIPAL Nº 1.747 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1,747 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº054/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Lo-
teamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de
23 de novembro de 2022”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos lotes
de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Munici-
pal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022. registrados no Serviço Registral
de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, com
encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento Comercial e In-
dustrial, descritos no Anexo | desta Lei, à pessoa jurídica que preencher
os requisitos exigidos nesta Lei e no respectivo Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o Muni-
cípio realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, são as
seguintes:
I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação de servi-
gos a partir da atração de novas empresas e ampliação das já instaladas
no município;
Il- a geração de emprego e renda;
Hll- a arrecadação e economia municipal;
IV- a função social da propriedade;
V- realocação de empresas já instaladas no município para a área indus-
trial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto ao uso e
ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental, corrigindo usos
incompatíveis;
Assinado Digitalmente
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Art. 40 A alienação, mediante venda, será realizada por meio de processo
de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou leilão, nos ter-
mos da Lei Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal nº 14.133/2021;
Art. 50 O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será fixado
em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis,
com emissão do Laudo Técnico.
Art. 60 Na alienação deverá constar os seguintes encargos:
|- a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a destina-
ção específica para o desenvolvimento do projeto de atividades econômi-
cas de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços;
Il- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04 (quatro) me-
ses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no prazo máximo de 01
(um) ano, após a concessão do alvará de construção;
III- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a qualquer titu-
lo, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabilidade e instransferibilidade do imóvel,
enquanto não for completada a execução do projeto proposto, não ocorrer
a quitação do imóvel ou cumprida as demais exigências desta lei;
$1º Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos indicados,
o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do Município, sendo que
o Município restituirá ao adquirente o valor por ele pago, descontada mul-
ta de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido monetariamen-
te, não cabendo à empresa compradora qualquer indenização ou retenção
por benfeitorias realizadas.
82º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no inciso II deste ar-
tigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04 (quatro) meses
para iniciar as edificações, e em até 12 meses para a instalação definitiva
do estabelecimento, desde que devidamente justificada pela empresa an-
tes do vencimento do prazo original, e aceita pelo Conselho Permanente
de Ocupação da Área Industrial.
$3º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção para
fins de habitações.
Art. 7º A alienação, prevista nesta Lei, será destinada exclusivamente à
pessoa jurídica que habilitar-se e for classificada no processo de licitação,
atendidos os critérios como função social, destinação do imóvel, ramo de
atividade e indicativos de solidez da empresa.
Art. 8º Para habilitar-se ao processo de licitação, além da documentação
exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica interessada deve apre-
sentar uma Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa (Anexo Il) devida-
mente preenchida, juntamente com os seguintes documentos:
I- anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental, comprovando
o aproveitamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) da área do imóvel;
Il- cronograma físico-financeiro da obra;
Hll- memorial descritivo da obra;
IV- cópia da documentação completa da empresa — contrato social ou in-
dividual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal;
V- negativa de ônus junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, da
empresa bem como de todos os seus sócios;
VI- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de residên-
cia dos sócios;
VII- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do exercício ante-
rior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica da empresa.
$71º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos imóveis
de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação, na forma da lei,
do respectivo edital do processo de licitação.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
]
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82º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela
empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa.
Art. 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor total apu-
rado no processo licitatório das seguintes formas:
I- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do valor
total;
1 — Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do contrato.
$1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção será o
IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado — Fundação Getúlio Var-
gas), a ser apurado a cada 12 (doze) meses.
$2º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de juros de
1% (um por cento) e multa moratória no valor correspondente a 3% (três
por cento) do seu valor ao mês, sem prejuízo da sua atualização monetá-
ria, na forma do 81º deste artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa vencedora
terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a assinatura do con-
trato com o Poder Executivo, sob pena de perder o direito ao imóvel pre-
tendido.
Art. 11 Do contrato de promessa de venda e da escritura pública de venda
deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no art. 60 desta
Lei, o prazo do seu cumprimento, as cláusulas de reversão em caso de
descumprimento, bem como as de impenhorabilidade e de inalienabilida-
de.
$1º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda, como
garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio estabele-
cimento, a cláusula de reversão e demais obrigações deverão ser garanti-
das por hipoteca em segundo grau em favor do Município.
82º O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e todas as despesas de-
correntes da escritura de venda deverão correr por conta da empresa com-
pradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no muni-
cípio para a área industrial, conforme justificativa de interesse social pre-
vista no art. 30, inc. V, até 15% (quinze por cento) dos lotes, no caso até
11 (onze) lotes, conforme anexo, do Loteamento Comercial e Industrial,
aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, serão
alienados preferencialmente para empresas já estabelecidas no município
e que se encontram em situações irregulares, por razões de natureza am-
biental ou de zoneamento.
$ 1o— As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de ne-
cessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos exigidos
nesta Lei e bem como do Edital da respectiva licitação.
$ 20 — Não havendo interessados em relação aos lotes específicos deste
artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais interessados, res-
peitadas as exigências desta Lei e do Edital de Licitação.
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial, criado/
reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será competente para pres-
tar assessoria ao Poder Executivo nos assuntos referentes à aplicação da
presente Lei.
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial
e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial e Industrial,
analisar a viabilidade técnica e financeira da empresa requerente de terre-
nos e emitir parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre a pos-
sibilidade de venda ou não da área pleiteada;
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e
Turístico; Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e fis-
calizar a execução da presente lei, bem como:
Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.260
|- fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela empre-
sa beneficiária;
Il- elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais irregula-
ridades e propor providências.
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos
termos desta Lei.
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funciona-
mento, concluídos a execução do projeto proposto, bem como comprova-
da a quitação do lote, será autorizada a escritura definitiva, com retirada
das cláusulas de intransferibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do implemento
das condições contratuais poderá ocorrer, excepcionalmente, se a empre-
sa necessitar ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário
para implementação de suas atividades, o que deverá ser previamente
comprovado mediante a apresentação de proposta de captação de recur-
sos financeiros emitida pela entidade financeira, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre o
imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão se-
rão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os artigos desta
Lei.
Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem pre-
juizo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á penalidade
decorrente do descumprimento das obrigações, através da multa equiva-
lente a 10% (dez por cento) do valor da alienação do imóvel.
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as
disposições desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de dota-
ções orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 134/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CONVERSÃO EM PECÚNIA PARCIAL DE
LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeita Municipal de Carlinda, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERADO o inciso 1º do Artigo 125 da Lei Municipal 892/2015.
RESOLVE:
Artigo1º- Fica convertido em pecúnia 30 dias da LICENÇA PRÊMIO da
servidora VANUSA DOS SANTOS MICUANSKI efetiva no cargo de Agen-
te de Combate a Endemias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, re-
ferente ao quinquênio 2016/2021 a ser pago no mês de JULHO/2023.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 21 de junho de 2023.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 133/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CONVERSÃO EM PECÚNIA PARCIAL DE
LICENÇA PRÉMIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARLINDA-
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeita Municipal de Carlinda, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERADO o inciso 1º do Artigo 125 da Lei Municipal 892/2015.
RESOLVE:
Artigo1º- Fica convertido em pecúnia 30 dias da LICENÇA PRÉMIO do
servidor JOSE SÉRGIO DOS REIS efetivo no cargo de Motorista CNH A/
C, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, referente ao quinquênio 2017/
2022 a ser pago no mês de JULHO/2023.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 21 de junho de 2023.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA-DRH Nº 241 DE 21 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: Dispõe sobre concessão Licença para Tratamento de Saúde
dos Servidores Municipais e dá outras providências.
SUZANE KELLI DA SILVA NOGUEIRA ELER DE SOUZA, Secretaria
Municipal de Administração e Finanças do Município de Carlinda, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art.
118 da Lei Municipal nº 892/2015.
RESOLVE:
Art. 1º - Com base no atestado apresentado pelo servidor COSMO DE
SOUZA SANTOS matricula nº 14, cargo de Fiscal de Tributos, na data 20
de maio de 2023, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Fi-
nanças, concede licença para tratamento da própria saúde do dia 20 de
junho de 2023 ao dia 23 junho de 2023 totalizando 03 dias.
Art. 2º - Publica-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
SUZANE KELLI DA SILVA NOGUEIRA ELER DE SOUZA
Secretaria Municipal de administração e Finanças
| Decreto nº 169/2023
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2023 - EDITAL DE SELEÇÃO Nº 002/
2023.
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO 2023 — EDITAL DE SELEÇÃO Nº 002/2023.
Dispõe sobre o Resultado Preliminar da Prova do Processo Seletivo Simplificado 2023, Edital de Seleção nº. 002/2023, com vista à contratação de
Professor Substituto por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias, no exercício 2023, nos termos da Lei Municipal nº. 1.261/2021.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 140 Assinado Digitalmente
MIT Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo, as
sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de
inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
Analisando os autos e a respectiva documentação, constata-se que a
empresa foi devidamente notificada para retomar a obra, em vista do abandono do local. Ainda que
alegue que não tenham sido passadas informações sobre aditivos e planihas, vê-se que a
fiscalização afirma que enviou-as por e-mail, mas não demonstrou interesse em continuar a obra,
deixando de se manifestar expressamente sua discordância, e intenção em não mais prosseguir
com o contrato.
Assim, a providência por ora, seria retomar a obra até que os trâmites
burocráticos fossem finalizados, e não simplesmente abandonar o canteiro. Ressalte-se que a
paralisação deveria perdurar até a análise das planilhas e projetos em revisão. Se não houve
concordância com o que o Contratante apresentou, a providência deveria ser a retomada, mesmo
que a intenção seja pela rescisão amigável.
Diante do quadro fático delineado, verifica-se que ela descumpriu os
termos a que se obrigou, go contratar com a Administração Pública, especialmente as cláusulas
13.1, 17.1 “a”, “d”, 17.11 e 17.16, dentre outros, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 87 da
Lei 8.666/03.
Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve ser
aplicada ao Contratado, justa e proporcional penalidade.
A multa 6 ponalidado pocuniária tondo por causa descumprimento de
dever legal ou contratual.
Nesse sentido, a multa prevista no art 87 possui natureza penal, uma
vez que é aplicável quando do inadimplemento contratado, o que de fato vem ocorrendo. Sendo
que, o valor da multa está devidamente previsto no instrumento convocatório e no contrato,
constando, inclusive, o percentual a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento da empresa.
Para a fixação do montante de multa a ser aplicado, deve-se levar em
consideração o caso concreto, as condutas da empresa, e as providências eventualmente tomadas
no decorrer do procedimento.
Verifica-se que a obra contratada é de vital importância para o aterro.
Considerando o caso aqui em comento, de acordo com os parâmetros
citados, entendo que o percentual de 2% (um por cento), aplicado sobre o valor do contrato é
suficiente para e penalidade da multa.
Ressalta-se ainda, que a multa pode ser aplicada cumulativamente com
outras sanções, conforme autoriza o $ 1º, do art. 86, da Lei nº 8.666/93.
Assim, entendo necessária também a aplicação da penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso Ill do art 87 da Lei nº 8.666/93.
Por todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao
CONTRATADO:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato (R$
261.135,15), cujo montante será, portanto, de R$ 5.222,70 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais
e setenta centavos), conforme previsto na cláusula 11.1, “b”, do ajuste administrativo;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsto na cláusula 11.1, “c”,
do ajuste administrativo.
Intime-se a empresa penalizada para que tome ciência desta decisãs
para, querendo, interpor eventual recurso desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corri
contar de sua ciência desta.
Publique-se esta decisão. Às providências.
Campo Verde-MT, 18 de maio de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE
AO CONTRATO Nº. 018/2020, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTEIRO, VIGIA, BORRACHEIRO E SEGURANÇA
DESARMADO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: BALISTICO SEGURANÇA EIRELI
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 31 de
dezembro de 2023, contados a partir do dia 1º de julho de 2023.
Data de Assinatura: 19 de junho de 2023
EXTRATO DO DÉCIMO SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATUAL
REFERENTE AO CONTRATO Nº. 098/2018, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BRIGADISTAS E DE PORTEIRO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 30 de
novembro de 2023, contados a partir do dia 1º de julho de 2023.
de Mato
Grosso
Data de Assinatura: 16 de junho de 2023
EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE
AO CONTRATO Nº 043/2020, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTEIRO, VIGIA, BORRACHEIRO E SEGURANÇA
DESARMADO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 91 de
dezembro de 2023, contados a partir do dia 1º de julho de 2023.
Data de Assinatura: 19 de junho de 2023
EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL
REFERENTE AO CONTRATO Nº. 041/2020, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTEIRO, VIGIA, BORRACHEIRO E SEGURANÇA
DESARMADO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 31 de
dezembro de 2023, contados a partir do dia 1º de julho de 2023.
Data de Assinatura: 19 de junho de 2023
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE
AO CONTRATO Nº. 102/2018, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BRIGADISTAS E DE PORTEIRO.
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Contratado: DILMA AZEVEDO BORBA DE SALLES LTDA
Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato originário até 30 de
novembro de 2023, contados a partir do dia 1º de julho de 2023
Data de Assinatura: 19 de junho de 2023
EXTRATO DO CONTRATO Nº 066/2023
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contratado: UNIÃO CENTER CAR COMÉRCIO LTDA
Objeto: Contratação de empresa prestadora de serviços de Locação de
vefculo tipo Caminhonete, zero km, cabine dupla, a diesel, para atender o Gabinete do Prefeito
Valor: R$ 121.650,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta
reais).
Vigência do Contrato: 01 de junho de 2023 a 30 de maio de 2024.
Data de Assinatura: 01 de junho de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
LICITAÇÃO
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2023
A Prefeitura de Canabrava do Norte-MT, através do Pregoeiro designado
pela Portaria nº 027/2023 de 06 de Janeiro de 2023, toma público o Resultado do Pregão
Eletrônico 036/2023, cujo objeto é o Registro de Preços para possivel e eventual aquisição de
sementes de hortaliças para atender a demanda da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura do município de Canabrava do Norte - MT, onde a empresa: LOGTEC PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 40.478.639/0001-00, sagrou-se vencedora
de itens do certame no valor global de R$ 7.552,80 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e
oitenta centavos); EBRAPI AGRONEGOCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.422.275/0001-
, sagrou-se vencedora de itens do certame no valor global de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e
renta reais);
Canabrava do Norte-MT, 21 de Junho de 2023.
Iranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro
Portaria nº 027/2023
REFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.747 de 20 de junho de 2023
Projeto de Lei nº054/2023 de autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do
Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de
Fábio Marcos Poroira de Faria, Prefeito do Municipio de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Ant. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos
lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23
de novembro de 2022, registrados no Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda,
com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, descritos no
Anexo | desta Lei, à pessoa jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no respectivo
Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o
Município realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, são as seguintes:
to aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação de
serviços a partir da atração de novas empresas e ampliação das já instaladas no município;
Il- a geração de emprego e renda;
Hll- a arrecadação e economia municipal;
IV- a função social da propriedade;
Ve realocação de empresas já instaladas no município para a área
industrial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto ao uso e ocupação do solo e,
ainda, atender a legislação ambiental, corrigindo usos incompatíveis;
Art. 4º A alienação, mediante venda, será realizada por meio de
processo de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou leilão, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal nº 14.133/2021;
Art. 5º O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será fixado
em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, com emissão do Laudo
Técnico.
Art. 6º Na alienação deverá constar os seguintes encargos:
| a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a
destinação específica para o desenvolvimento do projeto de atividades econômicas de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços;
1l- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04 (quatro)
meses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no prazo máximo de 01 (um) ano, após a
concessão do alvará de construção:
Hll- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a qualquer
título, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabilidade e instransferibilidade do imóvel,
enquanto não for completada a execução do projeto proposto, não ocorrer a quitação do imóvel ou
cumprida as demais exigências desta lei:
81º Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos
indicados, o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do Município, sendo que o Município
restituirá ao adquirente o valor por ele pago, descontada multa de 20% (vinte por cento) do valor do
contrato, corrigido monetariamente, não cabendo à empresa compradora qualquer indenização ou
retenção por benfeitorias realizadas.
82º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados na inciso Il deste
artigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04 (quatro) meses para iniciar as
edificações, e em até 12 meses para a instalação definitiva do estabelecimento, desde que
devidamente justificada pela empresa antes do vencimento do prazo original, e aceita pelo
Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial.
83º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção para
fins de habitações.
Art. 7º A alienação, prevista nesta Lei, será destinada exclusivamente à
pessoa jurídica que habilitar-se e for classificada no processo de licilação, atendidos os critérios
como função social, destinação do imóvel, ramo de atividade e indicativos de solidez da empresa.
Art. 8º Para habiltar-se ao processo de licitação, além da documentação
exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica interessada deve apresentar uma Planilha
Técnica Quantitativa e Qualitativa (Anexo Il) devidamente preenchida, juntamente com os
seguintes documentos:
|- anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental, comprovando o aproveitamento de, no
mínimo 30% (trinta por cento) da área do imóvel;
Il cronograma físico-financeiro da obra:
Ill- memorial descritivo da obra;
IV- cópia da documentação completa da empresa — contrato social ou
individual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal;
V- negativa do ônus junto aos órgãos municipais, estaduais e federais,
da empresa bem como de tados os seus sócios;
Vl- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de
residência dos sócios;
VIl- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do exercício
anterior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica da empresa.
51º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos
imóveis de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação, na forma da lei, do raspectivo
edital do processo de licitação.
82º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela
empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa.
Art, 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor total
apurado no processo licitatório das seguintes formas:
|- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do
valor total;
1 — Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do contrato.
1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção será
o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado — Fundação Getúlio Vargas), a ser apurado a
cada 12 (doze) meses.
82º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de juros
de 1% (um por cento) e multa moratória no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor
ao mês, sem prejuízo da sua atualização monetária, na forma do $1º deste artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa vencedora
terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato com o Poder
Executivo, sob pena de perder o direito ao imóvel pretendido.
Art. 11 Do contrato de promessa de venda e da escrilura pública de
venda deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no art. 6º desta Lei, o prazo do
seu cumprimento, as cláusulas de reversão em caso de descumprimento, bem como as de
impenhorabilidade e de inalienabilidade.
$1º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda, como
garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio estabelecimento, a cláusula de
reversão e demais obrigações deverão ser garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do
Município.
? 82º O adquirente fica responsável pela escrituração do imovel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e todas as despesas decorrentes da escritura de
venda deverão correr por conta da empresa compradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no
município para a área industrial, conforme justificativa de interesse social prevista no art. 3º, inc. V,
até 15% (quinze por cento) dos lotes, no caso até 11 (onze) lotes, conforme anexo, do Loteamento
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, serão
alienados preferencialmente para empresas já estabelecidas no município e que se encontram em
situações irregulares, por razões de natureza ambiental ou de zoneamento.
5 19- As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de
necessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos exigidos nesta Lei e bem como
do Edital da respectiva licitação.
8$ 2º - Não havendo interessados em relação aos lotes específicos deste
artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais interessados, respeitadas as exigências
desta Lei e do Edital de Licitação. :
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial,
criado/reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será competente para prestar assessoria ao
Poder Executivo nos assuntos referentes à aplicação da presente Lei.
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área
Industrial e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial e Industrial, analisar a
viabilidade técnica e financeira da empresa requerente de terrenos e emitir parecer conclusivo e
devidamente fundamentado sobre a possibilidade de venda ou não da área pleiteada;
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e
Turístico, Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e fiscalizar a execução da
presente lei, bem como:
t fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela
empresa beneficiária;
ll elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais
irregularidades e propor providências.
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos
termos desta Lei.
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de
funcionamento, concluídos a oxocução do projeto proposto, bem como comprovada a quitação do
lote, será autorizada a escritura definitiva, com retirada das cláusulas de intransferibilidade,
impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do implemento
das condições contratuais poderá ocorrer, excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o
imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação de suas atividades, o que
deverá ser previamente comprovado mediante a apresentação de proposta de captação de
recursos financeiros emitida pela entidade financeira. ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até
final adimplemento.
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão
serão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os artigos desta Lei.
Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem
prejuizo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á penalidade decorrente do
descumprimento das obrigações, através da multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
alienação do imóvel.
Art. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as
disposições desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de
dotações orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.748 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº060/2023 de autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020 e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, nos termos dos
seus arts. 122 e $$ 1º, 2º e 3º e 194, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março
de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º, A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município,
em recintos fechados o abertos, áreas públicas e locais privados, excetuados os atos e eventos
realizados. coordenados ou subsidiados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, de
modo que não incidirá a proibição descrita no art. 1º e seguintes, em relação aos entes públicos
indicados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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