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norma nº 1748/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa- “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de 2020 e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a Lei Municipal nº 1.748 de 20 de junho de 2023
a, Rca (Projeto de Lei nº060/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020 e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana - MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, nos termos dos seus arts. 122 e SS 1º, 2º e 3º e 194,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de
março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. À proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Municipio, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, excetuados os atos e
eventos realizados, coordenados ou subsidiados pelo Poder Público Municipal,
Estadual e Federal, de modo que não incidirá a proibição descrita no art. 1º e
seguintes, em relação aos entes públicos indicados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos a de Faria
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
22 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.260
Nº do Certame: 027/2023
Data da Publicação no DOC 22/06/2023
Assinada em 20/06/2023
Órgão responsável pelo registro: Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte / CNPJ: 37.465.200/0001-20
Fornecedor: NOVA OESTE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LT-
DA
CNPJ: 34.772.843/0001-28
Objeto: O objeto da presente Ata é o Registro de Preços para possível e | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
eventual aquisição de medicamentos, para atender a demanda da Secre- | pregão Presencial nº 018/2023
taria Municipal de Saúde de Canabrava do Norte/MT, junto ao município |
E ' Regi de Preços
de Canabrava do Norte - MT, pelo período de 12 meses. Í egistro E
* O Pregoeiro Oficial do município Canarana-MT, torna público para conhe-
* cimento dos interessados que a licitação na modalidade Pregão Presenci-
al nº 018/2023, cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventu-
al contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza de
| lotes urbanos, podas de arvores, limpeza dos lotes dos prédios públi-
* cos, praças, rotatórias, canteiros das avenidas, plantio e fornecimen-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº
018/2023
Valor total estimado: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 20 de Junho de 2023.
Modalidade: Pregão Eletrônico
Nº do Certame: 027/2023
Data da Publicação no DOC 22/06/2023 to de gramas, capina, dentre outros, para atender as necessidades
' das Secretarias Municipais de Canarana-MTde acordo com os anexos
ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÃO | do Edital, que a realização da sessão pública, anteriormente marcada
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 048/2023 | para o dia 23 de junho de 2023, às 13h30min (horário de Brasília), fica
| SUSPENSA “SINE DIE”, até segundo aviso, para correção e alteração
do edital e termo de referência, e, nos termos da Lei Federal nº 8.666/
93, Art. 21, 8 4º, haverá alteração na formalização das propostas.
gnarana - MT, 21 de Junho de 2023.
Processo: 000003878/2023
Ata de Registro de Preços n.º 048/2023
Assinada em 20/06/2023
Órgão responsável pelo registro: Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte / CNPJ: 37.465.200/0001-20
Fornecedor: STAFF MEDICAL DISTRIBUIDORA EIRELI
CNPJ: 24.262.316/0001-10
Objeto: O objeto da presente Ata é o Registro de Preços para possível e
eventual aquisição de Teste Rápido para Diagnóstico do Covid-19 e Teste
- Rápido para detecção do vírus Covid-19 para ensaio monocromatografi- | Lei Municipal nº 1.748 de 20 de junho de 2023
co de AG para detecção qualitativa do antígeno do Covid-19 em Amostra | (Projeto de Lei nº060/2023 de autoria do Executivo).
de Swab da Nasofaringe e Orafaringe, para atender a demanda da Secre- |
taria Municipal de Saúde, junto ao município de Canabrava do Norte
ANDERSON MARIANO DA SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 1.748 DE 20 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020 e dá outras providências”.
Valor total estimado: R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais); Í Fábi e 4 , ne
' Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT,
Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 20 de Junho de 2023. | usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Muni-
Modalidade: Pregão Eletrônico cípio, nos termos dos seus arts. 122 e 88 1º,2º e 3º e 194, faz saber que
| a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nº do Certame: 030/2023
Data da Publicação no DOC 22/06/2023
O A O
ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 043/2023
Art.2º, À proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Munici-
pio, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados,
excetuados os atos e eventos realizados, coordenados ou subsidia-
dos pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, de modo que
não incidirá a proibição descrita no art. 1º e seguintes, em relação aos
entes públicos indicados.
Processo: 000004107/2023
Ata de Registro de Preços n.º 043/2023
Assinada em 20/06/2023
Órgão responsável pelo registro: Prefeitura Municipal de Canabrava do
Norte / CNPJ: 37.465.200/0001-20
Fornecedor: CENTERMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 05.443.348/0001-77
Objeto: O objeto da presente Ata é o Registro de Preços para possível e
eventual aquisição de medicamentos, para atender a demanda da Secre-
taria Municipal de Saúde de Canabrava do Norte/MT, junto ao município
de Canabrava do Norte - MT, pelo período de 12 meses. í
* AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023
| REGISTRO DE PREÇOS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023
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Í
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i
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Í
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Í
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Valor total estimado: R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais);
Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir de 20 de Junho de 2023.
Modalidade: Pregão Eletrônico
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 135 Assinado Digitalmente
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos
lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23
de novembro de 2022, registrados no Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda,
com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento Comercial e Industrial, descritos no
Anexo | desta Lei, à pessoa jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no respectivo
Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o
Município realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, são as seguintes:
É o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação de
serviços a partir da atração de novas empresas e ampliação das já instaladas no município;
|l- a geração de emprego e renda;
Hll- a arrecadação e economia municipal,
IM. a função social da propriedade;
V- realocação de empresas já instaladas no município para a área
industrial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto ao uso e ocupação do sala e,
ainda, atender a legislação ambiental, corrigindo usos incompatíveis;
Art. 4º A alienação, mediante venda, será realizada por meio de
processo de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou leilão, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/1993, ou na Lei Federal nº 14.133/2021;
Art. 5º O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será fixado
em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, com emissão do Laudo
Técnico.
Art. 6º Na alienação deverá constar os seguintes encargos:
| a obrigatoriedade de dar ao bem imóvel, objeto da alienação, a
destinação especifica para o desenvolvimento do projeto de atividades econômicas de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços;
Il- a obrigatoriedade de início das edificações, no prazo de 04 (quatro)
meses, e de instalação definitiva do estabelecimento, no prazo máximo de 01 (um) ano, após a
concessão do alvará de construção;
Hll- O imóvel não pode ser alienado, no todo ou em partes, a qualquer
titulo, pelo prazo mínimo de 05 anos, a partir do registro da escritura;
IV- Impenhorabilidade, inalienabiidade e instransferibilidade do imóvel,
enquanto não for completada a execução do projeto proposto, não ocorrer a quitação do imóvel ou
cumprida as demais exigências desta lei;
Em caso do descumprimento de qualquer um dos encargos
indicados, o imóvel objeto de venda reverterá ao patrimônio do Município, sendo que o Município
restituirá ao adquirente o valor por ele pago, descontada multa de 20% (vinte por cento) do valor do
contrato, corrigido monetariamente, não cabendo à empresa compradora quelquer indenização ou
retenção por benfeitorias realizadas.
82º É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no inciso Il deste
artigo, uma única vez, por meio de Termo Aditivo, em até 04 (quatro) meses para iniciar as
edificações, e em até 12 meses para a instalação definitiva do estabelecimento, desde que
devidamente justificada pela empresa antes do vencimento do prazo original, e aceita pelo
Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial.
83º Fica vedada a aquisição dos lotes e a consequente construção para
fins de habitações.
Art. 7º A alienação, prevista nesta Lei, será destinada exclusivamente à
pessoa jurídica que habiltar-se e for classificada no processo de licitação, atendidos os critérios
como função social, destinação do imóvel, ramo de atividade c indicativos de solidez da empresa.
Art. 8º Para habilitar-se ao processo de licitação, além da documentaç.
exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica interessada deve apresentar uma Planilh
Técnica Quantitativa e Qualitativa (Anexo Il) devidamente preenchida, juntamente com os
seguintes documentos:
| anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras e
com o Código de Posturas do Município, Licença Ambiental, comprovando o aproveitamento de, no
minimo 30% (trinta por cento) da área do imóvel;
Il- cronograma fisico-financeiro da obra;
ll- memorial descritivo da obra;
IV- cópia da documentação completa da empresa — contrato social ou
individual, CNPJ, inscrição Estadual e Municipal;
V- negativa de ônus junto aos órgãos municipais, estaduais o foderais,
da empresa bem como de todos os seus sócios;
Vl- cópia dos documentos pessoais e comprovante de renda e de
residência dos sócios;
Vil- balanço patrimonial e demonstrativos de resultados do exercício
anterior da empresa, ou projeto de viabilidade econômica da empresa.
851º Cabe ao município oportunizar o acesso dos interessados aos
imóveis de que trata a presente lei, mediante a ampla publicação, na forma da lei, do respectivo
edital do processo de licitação.
S2º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela
empresa deve estar contemplada no objoto social da empresa.
Art. 9º O licitante vencedor poderá efetuar o pagamento do valor total
apurado no processo licitatório das seguintes formas:
|- à vista em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) do
valor total;
1 — Entrada de 30% do valor apurado e o restante em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, contados da data assinatura do contrato.
$1º Para a hipótese de pagamento parcelado, o indice de correção será
O IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado — Fundação Getúlio Vargas), a ser apurado a
cada 12 (doze) meses.
$2º No caso de atraso no pagamento, a parcela será acrescida de juros
de 1% (um por cento) e multa moratória no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor
ao mês, sem prejuízo da sua atualização monetária, na forma do 81º deste artigo.
Art. 10 Após a conclusão do processo de licitação, a empresa vencedora
terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato com o Poder
Executivo, sob pena de perder o direito ao imóvel pretendido.
Art. 11 Do contrato de promessa de venda & da escritura pública de
venda deverão constar, obrigatoriamente, os encargos previstos no art. 6º desta Lei, o prazo do
seu cumprimento, as cláusulas de reversão em caso de descumprimento. bem como as de
impenhorabilidade e de inalienabilidade.
81º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel, objeto de venda, como
garantia de financiamento destinado a investimentos no próprio estabelecimento, a clausula de
Fjerção Jo imóvel.
reversão e demais obrigações deverão ser garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do
Município.
82º O adquirente fica responsável pela escrituração do imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o todas as despesas decorrentes da escritura de
venda deverão correr por conta da empresa compradora/adquirente.
Art. 12 Para possibilitar a realocação de empresas já instaladas no
municipio para a área industrial, conforme justificativa de interesse social prevista no art. 3º, inc. V,
até 15% (quinze por cento) dos lotes, no caso até 11 (onze) lotes, conforme anexo, do Loteamento
Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, serão
alienados preferencialmente para empresas já estabelecidas no município e que se encontram em
situações irregulares, por razões de natureza ambiental ou de zoneamento.
8 197 As empresas interessadas, que se enquadrarem na situação de
necessidade de realocação, deverão cumprir os demais requisitos exigidos nesta Lei e bem como
do Edital da respectiva licitação.
$ 2º — Não havendo interessados em relação aos lotes específicos deste
artigo, os lotes poderão ser alienados para os demais interessados, respeitadas as exigências
desta Lei e do Edital de Licitação. E
Art. 13 O Conselho Permanente de Ocupação da Área Industrial,
criado!reestruturado pela Lei Municipal nº 243/1993, será competente para prestar assessoria ao
Poder Executivo nos assuntos referentes à aplicação da presente Lei.
Art. 14 Compete ao Conselho Permanente de Ocupação da Área
Industrial e a Comissão para Regularização do Loteamento Comercial e Industrial, analisar a
viabilidado técnica o financeira da empresa requerente de terrenos e emitir parecer conclusivo e
devidamente fundamentado sobre a possibilidade de venda ou não da área pleiteada;
Art. 15 Compete às Secretarias de: Desenvolvimento Socioeconômico e
Turístico; Administração; Obras e Gestão Governamental, controlar e fiscalizar a execução da
presente lei, bem como:
+ fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela
empresa beneficiária;
Il- elaborar pareceres, apresentar relatórios, denunciar eventuais
irregularidades e propor providências.
Art. 16 Não será admitido desmembramento dos imóveis alienados nos
termos desta Lei.
Art. 17 Após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de
funcionamento, concluídos a execução do projeto proposto, bem como comprovada a quitação do
lote, será autorizada a escritura definitiva, com retirada das cláusulas de intransferibilidade,
impenhorabilidade e inalienabilidade;
Parágrafo único. A outorga de escritura definitiva, antes do implemento
das condições contratuais poderá ocorrer, excepcionalmente, se a empresa necessitar ofertar o
imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação de suas atividades, o que
deverá ser previamente comprovado mediante a apresentação de proposta de captação de
recursos financeiros emitida pela entidade financeira, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até
final adimplemento.
Art. 18 Os contratos de promessa de venda com cláusulas de reversão
serão devidamente registrados no SRI depois de satisfeitos os artigos desta Lei.
Art. 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda, sem
prejuizo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á penalidade decorrente do
descumprimento das obrigações, através da multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
Ant. 20 O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as
Art. 21 As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa de
taçõer, orçamentárias próprias, previstas em Lei Orçamentária.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.748 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº060/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março de
2020 e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, nos termos dos
seus arts. 122 6 $$ 1º, 2º 6 3º 6 194, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.498 de 05 de março
de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º, A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município,
em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, excetuados os atos e eventos
realizados, coordenados ou subsidiados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, de
modo que não incidirá a proibição descrita no art. 1º e seguintes, em relação aos entes públicos
indicados.
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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