| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre o regime de concessão de : diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.” Fábio rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em caráter eventual ou transitório. Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção (passagens/combustível), obedecendo aos valores constantes no Anexo I desta Lei, os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE. Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da necessidade pernoite. Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias. Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão: a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente; b) - Número de diárias solicitadas; c) — A descrição objetiva dos motivos do deslocamento; d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento; e) - O período provável do afastamento; £f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso o ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o ressarcimento de diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a delegação de competência. Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo. Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela. Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento. Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo II desta Lei), no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes: a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem. b) Objetivos alcançados com a realização da viagem. c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem. d) Data e horário de partida e de retorno. Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente: a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros; b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros; Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos; d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros. Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente. I - O previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11. II - O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue. S 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado. S 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor. S 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente. s 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento. Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 974/2011 e alteração 1.110/2013. Prefeitura do Município de Canaran T, -aos 20 de junho de 20283. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES DESTINO VALOR (R$) Viagens para fora do Estado 900,00 700,00 Para viagens à municípios distantes a partir de 200 Km dentro do Estado de Mato Grosso e Capital TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO DESTINO VALOR (R$) Viagens para fora do Estado 900,00 Vigens à municípios dentro 700,00 do Estado de Mato Grosso distantes a partir de 330 km e Capital do Estado de Mato Grosso 500,00 Para viagens à municípios dentro do Estado de Mato Grosso distantes até 330 km Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Anexo II RELATÓRIO DE VIAGEM No cumprimento da ordem de serviço nº Es an de Ra de de Nome do Vereador/Servidor: Cargo ou Função: Data de Viagem (Início: dia às ja Fim: dia às Es Meio de Locomoção: Trajeto Percorrido: DIAS LOCALIDADES Veículo Oficial Placa: Serviços executados e pessoas contatadas: Objetivos alcançados: De acordo, Canarana - MT de de Assinatura Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 22 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.260 “ PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME — EPP “ LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 - RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 — TCE/MT A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro Oficial, torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletronico que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aqui- sição de mesas e cadeiras para atender as necessidades da Secreta- | ria Municipal de Assistencia Social de acordo com as especificações do | edital e anexos,na modalidade Pregão Eletronico no endereço eletrônico www.licitanet.com.br no dia 06/07/2023 às 13h30min (Horário de Bra- silia). Este pregão será regido pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Federal 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, suas alterações e demais disposições aplicáveis.Os interessados poderão so- licitar e retirar o edital completona Prefeitura Municipal de Canarana/MT - podendo ser retirado pessoalmente, por telefone (66) — 3478.1200, no horário das 12h00min às 18h00min, através do e-mail licitacoes.ca- narana(dgmail.comou no endereço eletrônico www.licitanet.com.br ou www.canarana.mt.gov.br. Canarana-MT, 21 de junho de 2023. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro Oficial º 1.750 DE 20 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.750 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº055/2023,de ria do Legislativo). “Altera dispositivo da Le?Municipal Nº 1.335/2017 que estabelece o valor de verba de natureza, indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providêndias.” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores | aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os 88 1º e 2º e fica criado o 84º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 1.335/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º- [..] $71º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Verea- dores até o dia 10 de cada mês, para custeio da atividade parlamen- tar dentro da circunscrição de 200 km da sede da Câmara Municipal de Canarana, para custeio de combustível, alimentação, dentre ou- tras despesas inerentes ao exercício do cargo. $2º A prestação de contas da Verba Indenizatória de cada parlamen- tar de que trata o caput, deve ser feita através de relatórios de ativi- dades desenvolvidas que comprovem que esteve em exercício da ve- reança, L..] $ 4ºPara viagens fora da circunscrição de 200 km da sede da Câmara Municipal de Canarana, os vereadores farão jus ao recebimento de diárias com base em lei específica. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as dis- posições em contrário, Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal aiii LEI MUNICIPAL Nº 1.749 DE 20 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em caráter eventual ou transitório. Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção (passagens/combustível), obedecendo aos valores constantes no Anexo | desta Lei, os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE. Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da necessidade pernoite. Parágrafo único. As datas de deslocamento de saida e de chegada ao local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias. Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão: a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente; b) — Número de diárias solicitadas; c)- A descrição objetiva dos motivos do deslocamento; d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento; e) - O período provável do afastamento; f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 136 Assinado Digitalmente 22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.260 Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o res- sarcimento de diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a delegação de competência. , Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo. Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela. Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento. Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo Il desta Lei), no prazo de até 10 (dez) dias após o retomo, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes: a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem. b) Objetivos alcançados com a realização da viagem. c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem. d) Data e horário de partida e de retorno. Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente: a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros; b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros; c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos; d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros. Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente. 1-0 previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11. Il— O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue. 5 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado. 8 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e soli- citar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor. 8 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente. 8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento. Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 974/2011 e alteração 1.110/2013. Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES [DESTINO [VALOR (R$)] [Viagens para fora do Estado 900,00 [Para viagens à municípios distantes a partir de 200 Km dentro do Estado de Mato Grosso é Capital|700,00 TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO DESTINO VALOR (R$) Viagens para fora do Estado 900,00 Vigens à municípios dentro do Estado de Mato Grosso distantes a partir de 330 km e Capital do Estado de Mato Grosso/700,00 Para viagens à municípios dentro do Estado de Mato Grosso distantes até 330 km 500,00 Anexo ll RELATÓRIO DE VIAGEM No cumprimento da ordem de serviço nº des dO = Picada o as Nome do Vereador/Servidor: diariomunicipal.org/myamm * www.amm.org.br 137 Assinado Digitalmente 22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4,260 Cargo ou Função: Data de Viagem (Início: dia às h. às h.. Meio de Locomoção: Fim: dia Trajeto Percorrido: Veículo Oficial Placa: Serviços executados e pessoas contatadas: Objetivos alcançados: De acordo, Canarana — MT de de Assinatura PORTARIA Nº388/2023- REPUBLICADA ERRO MATERIAL Portaria nº388/2023 De 12 de junho de 2023. Conceder Férias a Servidora Pública Marcia Cristina Winck Weirich e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e 8 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais de Canarana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Marcia Cristina Winck Weirich, ocupante do cargo de Agente Comunitário, férias regulares por um período de 30 dias a serem gozadas no período de 10 de julho de 2023 a 08 de agosto de 2023. Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 21/01/2022 a 20/ 01/2028. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 12 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal (*) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Con- tas (TCE/MT) nº 3009, de 19/06/2023, p.37 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº 4.257 de 19/06/2023, p.83, erro material (digitação), divergindo do documento assinado. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br i 138 LEI MUNICIPAL Nº 1.747 DE 20 DE JUNHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.747 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº054/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Lo- teamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de | 23 de novembro de 2022”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos lotes de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Munici- pal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, registrados no Serviço Registral de Imóveis-SRI desta Comarca. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, com encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento Comercial e In- dustrial, descritos no Anexo | desta Lei, à pessoa jurídica que preencher os requisitos exigidos nesta Lei e no respectivo Edital de Licitação. Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o Muni- cípio realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, são as seguintes: I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação de servi- ços a partir da atração de novas empresas e ampliação das já instaladas no município; Il- a geração de emprego e renda; Hll- a arrecadação e economia municipal; IV- a função social da propriedade; V- realocação de empresas já instaladas no município para a área indus- trial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto ao uso e ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental, corrigindo usos incompatíveis; Assinado Digitalmente al de Contas jato Grosso Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo). “Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara MT e dá outras providênci Municipal de Canarai Fábio Marcos Peroira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em caráter eventual ou transitório. Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção (passagons/combustivol), obedecendo aos valores constantos no Anoxo | desta Lei. os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE. Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da necessidade pernoite. Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias. Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão: a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente, b) - Número de diárias solicitadas; c)— A descrição objetiva dos motivos do deslocamento: d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento; e)- O período provável do afastamento; 1) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos. no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o ressarcimento de diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a delegação de competência. Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo. Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela. Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento. Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo Il desta Lei). no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes: a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a. viagem. b) Objetivos alcançados com a realização da viagem. c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem. d) Data e horário de partida e de retorno. Art. 41. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente: a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros; b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros; c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos; d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros. Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente. 1 - O previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11. !l = O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue. 5 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado. $ 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor. Tribunal do Contas à e Mato 85 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente. 8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento. Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 974/2011 e alteração 1.110/2013. Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES DESTINO VALOR (R$) Viagens para fora do Estado 900,00 Para viagens à municípios distantes a partir de | 700,00 200 Km dentro do Estado de Mato Grosso e Capital TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO DESTINO VALOR (R$) Viagens para fora do Estado 900,00 Vigens à municípios dentro do Estado de Mato [700,00 Grosso distantes a partir de 330 km e Capital do Estado de Mato Grosso Para viagens à municípios dentro do Estado de |500,00 Mato Grosso distantes até 330 km Anexo Il RELATÓRIO DE VIAGEM No cumprimento da ordem de serviço nº de de de a Nome do Vereador/Servidor: Cargo ou Função: Data de Viagem (Início: dia às h. Fim: dia às Meio de Locomoção: Trajeto Percorrido: LOCALIDADES DIAS Veículo Oficlal Placa: Serviços executados e pessoas contatadas: Objativos alcançados: De acordo, Canarana - MT de de gm Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Assinatura Lei Municipal nº 1.750 de 20 de junho de 2023 (Projeto de Lei nº055/2029 de autoria do Legislativo). “Altera dispositivo da Lei Municipal Nº 1.335/2017 que estabelece o valor de verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras providências.” Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os 88 1º e 2º e fica criado o 54º do Art. 1º da Lei Municipal Nº 1.335/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art 1º- S1 A a de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores até O dia 10 de cada mês, para custeio da atividade parlamentar dentro da circunscrição de 200 km da sede da Câmara Municipal de Canarana, para custeio de combustível, alimentação, dentro outras desposas inerentes ao exercício do cargo. 8 2º A prestação de contas da Verba Indenizatória de cada partamentar de que trata o caput, deve ser feita através de relatórios de atividades desenvolvidas que comprovem que esteve em exercicio da vereança, L.] $ 4ºPara viagens fora da circunscrição do 200 km ds Câmara Municipal de Canarana, os vereadoros farão jus ao recobimonto do di base em lei específica. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PORTARIA Portaria nº388/2023 De 12 de junho de 2023. Conceder Férias a Servidora Pública Marcia Cristina Winck Weirich e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e 8 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Marcia Cristina Winck Weirich, ocupante do cargo de Agente Comunitário, férias regulares por um período de 30 dias a serem gozadas no período de 10 de julho de 2023 a 08 de agosto de 2023. Art. 2º - As férias do que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da remuneração. Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 21/01/2022 a 20/01/2023. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 12 de junho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal (º) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Contas (TCE/MT) nº 3009, de 19/06/2023, p.37 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios aaa, nº 4.257 de 19/06/2023, p.83, erro material (digitação), divergindo do documento assinado. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 018/2023 Registro de Preços O Pregoeiro Oficial do município Canarana-MT, toma público para conhecimento dos interessados que a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 018/2023, cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza de lotes urbanos, podas de arvores, limpeza dos lotes dos prédios públicos, praças, rotatórias, cantoiros das avonidas, plantio o fornecimento do gramas, capina, dentre outros, para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Canarana-MT de acordo com os anexos do Edital, que a realização da sessão pública, Tribunal de Contas de Mato Grosso É anteriormente marcada para o dia 23 de junho de 2023, às 13h30min (horário de Brasília), fica SUSPENSA “SINE DIE”, até segundo aviso, para correção e alteração do edital e termo de referência, e, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Art. 21, 5 4º, havera alteração na formalização das propostas. Canarana - MT. 21 de Junho de 2023. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro Oficial AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023 REGISTRO DE PREÇOS LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 - RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 - TCEIMT A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro Oficial, toma público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletronico que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisição de mesas e cadeiras para atendor as necossidados da Secrataria Municipal de Assistencia Social de acordo com as especificações do edital e anexos, na modalidade Pregão Eletronico no endereço eletrônico wwylicitanet.com.br no dia 06/07/2023 às 13h30min (Horário de Brasilia). Este pregão será regido pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Federal 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, suas alterações e demais disposições aplicáveis. Os interessados poderão solicitar o retirar o odital comploto na Profoitura Municipal do Canarana/MT - podendo sor retirado pessoalmente, por telefone (66) — 3478.1200, no horário das 12h00min às 18h00min, através do e mail ou no endereço eletrônico wywwlicitanet.com.br ou Canarana-MT, 21 de junho de 2023. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ATO PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO GROSSO - RESULTADO DE LICITAÇÃO — PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2023 - REGISTRO DE PREÇOS O Prefeito Municipal de Cláudia/MT - Altamir Kurten, torna público, para conhecimento dos interessados, que a empresa AUTO ELÉTRICA CAPITÃO LTDA-EPP, sagrou- se vencedora do procosso do Licitação om roforôncia, para o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS DA PARTE ELETRICA E DE AR CONDICIONADO, BEM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E PESADAS, VEICULOS LEVES E PESADOS, DA FROTA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, CONFORME CONDIÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERENCIA EM ANEXO." Cláudia/MT 21 de Junho de 2023. Altamir Kurten Prefeito Municipal Shirley Yotzchetz Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO GROSSO - RESULTADO DE LICITAÇÃO — PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2023 - REGISTRO DE PREÇOS O Prefeito Municipal de Cláudia/MT - Altamir Kurten, torna público, para conhecimento dos interessados, que a empresa EXPRESSO ITAMARATI S/A, sagrou-se vencedora do processo de Licitação em referência, para o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT.” Cláudia/MT 21 de Junho de 2023. Altamir Kurten Prefeito Municipal Shirley Yotzchetz Pregoeira