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norma nº 1749/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre o regime de concessão de
: diárias da Câmara Municipal de Canarana -
MT e dá outras providências.”
Fábio rcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de
viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados,
que, a serviço, no exercício de suas funções ou representando a
Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em
caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de
hospedagem, alimentação e locomoção (passagens/combustível),
obedecendo aos valores constantes no Anexo I desta Lei, os quais
serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE.
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento,
independentemente da necessidade pernoite.
Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao
local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da
representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de
afastamento para fins de concessão de diárias.
Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;
b) - Número de diárias solicitadas;
c) — A descrição objetiva dos motivos do deslocamento;
d) - A indicação da localidade que acarretará no
deslocamento;
e) - O período provável do afastamento;
£f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se
afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso o
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em
prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá
restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo
anterior.
Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou
servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá
ocorrer o ressarcimento de diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do
Presidente da Casa, admitida a delegação de competência.
Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência
mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da
Câmara, e no caso do mesmo ser o solicitante caberá a um dos
membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo.
Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo
anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito
em conta corrente e em única parcela.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as
diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do
requerimento.
Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá
apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme
anexo II desta Lei), no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno,
descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de
realizar a viagem.
b) Objetivos alcançados com a realização da viagem.
c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos
e empresas visitados durante a viagem.
d) Data e horário de partida e de retorno.
Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá
conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi
realizada, no que couber, tais como, exemplificativamente:
a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus,
comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros;
b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de
alimentação e/ou hospedagens, entre outros;
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou
treinamentos;
d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou
empresas durante a viagem, entre outros.
Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo
Presidente.
I - O previsto neste artigo tem como objetivo apurar a
concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto nos
artigos 10 e 11.
II - O autor do relatório de viagem (recebedor da diária)
assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade
das informações contidas no relatório e da documentação juntada,
inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi
efetivamente prestado/entregue.
S 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao
processo de empenho e arquivado.
S 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios
que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar
o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo
Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a
ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor.
S 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o
vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores
recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário
poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente.
s 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos
comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor
a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor
correspondente em folha de pagamento.
Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 974/2011 e alteração 1.110/2013.
Prefeitura do Município de Canaran T, -aos 20 de junho de 20283.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO I
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
700,00
Para viagens à municípios
distantes a partir de 200 Km
dentro do Estado de Mato
Grosso e Capital
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
Vigens à municípios dentro 700,00
do Estado de Mato Grosso
distantes a partir de 330
km e Capital do Estado de
Mato Grosso
500,00
Para viagens à municípios
dentro do Estado de Mato
Grosso distantes até 330 km
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Anexo II
RELATÓRIO DE VIAGEM
No cumprimento da ordem de serviço nº Es an de Ra de
de
Nome do
Vereador/Servidor:
Cargo ou Função:
Data de Viagem (Início: dia às ja
Fim: dia às Es
Meio de Locomoção:
Trajeto Percorrido:
DIAS LOCALIDADES
Veículo Oficial Placa:
Serviços executados e pessoas contatadas:
Objetivos alcançados:
De acordo,
Canarana - MT de de
Assinatura
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
22 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.260
“ PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME — EPP “
LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 -
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 — TCE/MT
A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro Oficial,
torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletronico
que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aqui-
sição de mesas e cadeiras para atender as necessidades da Secreta- |
ria Municipal de Assistencia Social de acordo com as especificações do |
edital e anexos,na modalidade Pregão Eletronico no endereço eletrônico
www.licitanet.com.br no dia 06/07/2023 às 13h30min (Horário de Bra-
silia). Este pregão será regido pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei
Federal 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, suas
alterações e demais disposições aplicáveis.Os interessados poderão so-
licitar e retirar o edital completona Prefeitura Municipal de Canarana/MT
- podendo ser retirado pessoalmente, por telefone (66) — 3478.1200, no
horário das 12h00min às 18h00min, através do e-mail licitacoes.ca-
narana(dgmail.comou no endereço eletrônico www.licitanet.com.br ou
www.canarana.mt.gov.br.
Canarana-MT, 21 de junho de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
º 1.750 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.750 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº055/2023,de ria do Legislativo).
“Altera dispositivo da Le?Municipal Nº 1.335/2017 que estabelece o
valor de verba de natureza, indenizatória pelo exercício da atividade
parlamentar e dá outras providêndias.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
| aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os 88 1º e 2º e fica criado o 84º do Art. 1º da Lei
Municipal Nº 1.335/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- [..]
$71º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Verea-
dores até o dia 10 de cada mês, para custeio da atividade parlamen-
tar dentro da circunscrição de 200 km da sede da Câmara Municipal
de Canarana, para custeio de combustível, alimentação, dentre ou-
tras despesas inerentes ao exercício do cargo.
$2º A prestação de contas da Verba Indenizatória de cada parlamen-
tar de que trata o caput, deve ser feita através de relatórios de ativi-
dades desenvolvidas que comprovem que esteve em exercício da ve-
reança,
L..]
$ 4ºPara viagens fora da circunscrição de 200 km da sede da Câmara
Municipal de Canarana, os vereadores farão jus ao recebimento de
diárias com base em lei específica.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as dis-
posições em contrário,
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
aiii
LEI MUNICIPAL Nº 1.749 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no
exercício de suas funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção (passagens/combustível), obedecendo aos valores
constantes no Anexo | desta Lei, os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE.
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, independentemente da necessidade pernoite.
Parágrafo único. As datas de deslocamento de saida e de chegada ao local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação,
em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias.
Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;
b) — Número de diárias solicitadas;
c)- A descrição objetiva dos motivos do deslocamento;
d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento;
e) - O período provável do afastamento;
f) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores
recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias
em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
136
Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.260
Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o res-
sarcimento de diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Casa, admitida a
delegação de competência. ,
Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso
do mesmo ser o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo.
Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em
única parcela.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento.
Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo Il desta Lei),
no prazo de até 10 (dez) dias após o retomo, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem.
b) Objetivos alcançados com a realização da viagem.
c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem.
d) Data e horário de partida e de retorno.
Art. 11. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que
couber, tais como, exemplificativamente:
a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros;
b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros;
c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos;
d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros.
Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente.
1-0 previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da diária e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.
Il— O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas
no relatório e da documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue.
5 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado.
8 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e soli-
citar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditório ao vereador ou
servidor.
8 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente.
8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os
valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento.
Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 974/2011 e alteração
1.110/2013.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES
[DESTINO [VALOR (R$)]
[Viagens para fora do Estado 900,00
[Para viagens à municípios distantes a partir de 200 Km dentro do Estado de Mato Grosso é Capital|700,00
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO LEGISLATIVO
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
Vigens à municípios dentro do Estado de Mato Grosso distantes a partir de 330 km e Capital do Estado de Mato Grosso/700,00
Para viagens à municípios dentro do Estado de Mato Grosso distantes até 330 km 500,00
Anexo ll
RELATÓRIO DE VIAGEM
No cumprimento da ordem de serviço nº des dO = Picada o as
Nome do Vereador/Servidor:
diariomunicipal.org/myamm * www.amm.org.br 137 Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4,260
Cargo ou Função:
Data de Viagem (Início: dia às h.
às h..
Meio de Locomoção:
Fim: dia
Trajeto Percorrido:
Veículo Oficial Placa:
Serviços executados e pessoas contatadas:
Objetivos alcançados:
De acordo,
Canarana — MT de de
Assinatura
PORTARIA Nº388/2023- REPUBLICADA ERRO MATERIAL
Portaria nº388/2023
De 12 de junho de 2023.
Conceder Férias a Servidora Pública Marcia Cristina Winck Weirich e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o artigo 69 e 8 1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici-
pais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Marcia Cristina Winck Weirich, ocupante
do cargo de Agente Comunitário, férias regulares por um período de 30
dias a serem gozadas no período de 10 de julho de 2023 a 08 de agosto
de 2023.
Art. 2º - As férias de que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 21/01/2022 a 20/
01/2028.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
12 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(*) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de Con-
tas (TCE/MT) nº 3009, de 19/06/2023, p.37 e Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios (AMM) nº 4.257 de 19/06/2023, p.83, erro material (digitação),
divergindo do documento assinado.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
i
138
LEI MUNICIPAL Nº 1.747 DE 20 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.747 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº054/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo alienar os lotes do Lo-
teamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680, de
| 23 de novembro de 2022”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta-
do de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e condições de alienação dos lotes
de terras do Loteamento Comercial e Industrial, aprovado pela Lei Munici-
pal nº 1.680, de 23 de novembro de 2022, registrados no Serviço Registral
de Imóveis-SRI desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, com
encargo e cláusula de reversão, os lotes do Loteamento Comercial e In-
dustrial, descritos no Anexo | desta Lei, à pessoa jurídica que preencher
os requisitos exigidos nesta Lei e no respectivo Edital de Licitação.
Art. 3º As justificativas que demonstram o interesse público para o Muni-
cípio realizar a alienação dos imóveis, na modalidade de venda, são as
seguintes:
I- o aumento da capacidade industrial, comercial e de prestação de servi-
ços a partir da atração de novas empresas e ampliação das já instaladas
no município;
Il- a geração de emprego e renda;
Hll- a arrecadação e economia municipal;
IV- a função social da propriedade;
V- realocação de empresas já instaladas no município para a área indus-
trial para atender à Lei de Zoneamento Urbano vigente quanto ao uso e
ocupação do solo e, ainda, atender a legislação ambiental, corrigindo usos
incompatíveis;
Assinado Digitalmente
al de Contas
jato Grosso
Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº056/2023 de autoria do Legislativo).
“Dispõe sobre o regime de concessão de diárias da Câmara
MT e dá outras providênci
Municipal de Canarai
Fábio Marcos Peroira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens
dos vereadores e dos servidores efetivos ou comissionados, que, a serviço, no exercício de suas
funções ou representando a Câmara Municipal em cursos ou eventos, afastam-se do Município em
caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem,
alimentação e locomoção (passagons/combustivol), obedecendo aos valores constantos no Anoxo
| desta Lei. os quais serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE.
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento,
independentemente da necessidade pernoite.
Parágrafo único. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao
local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou
eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias.
Art. 4º São elementos essenciais do ato de concessão:
a) O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente,
b) - Número de diárias solicitadas;
c)— A descrição objetiva dos motivos do deslocamento:
d) - A indicação da localidade que acarretará no deslocamento;
e)- O período provável do afastamento;
1) - Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 5º Os vereadores ou servidores que receberem diárias e não se
afastarem por qualquer motivo, ficarão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos. no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Art. 6º Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede em prazo
menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no
prazo previsto no artigo anterior.
Art. 7º Na hipótese de permanência por tempo maior do vereador ou
servidor e que ultrapasse a quantia de diárias recebidas, deverá ocorrer o ressarcimento de diárias
correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do
Presidente da Casa, admitida a delegação de competência.
Art. 8º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência
mínima de 24 horas, pelo vereador ou servidor ao Presidente da Câmara, e no caso do mesmo ser
o solicitante caberá a um dos membros da mesa diretora à competência prevista neste artigo.
Art. 9º Desde que observado o prazo estabelecido no artigo anterior, as
diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do prazo estabelecido, as
diárias serão pagas até 48 horas após o deferimento do requerimento.
Art. 10. O vereador ou servidor beneficiário de diárias deverá apresentar
relatório de viagem ao Presidente da Câmara (conforme anexo Il desta Lei). no prazo de até 10
(dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a.
viagem.
b) Objetivos alcançados com a realização da viagem.
c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas
visitados durante a viagem.
d) Data e horário de partida e de retorno.
Art. 41. O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter
em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como,
exemplificativamente:
a) Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes
fiscais de aquisição de combustível, entre outros;
b) Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de
alimentação e/ou hospedagens, entre outros;
c) Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos;
d) Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas
durante a viagem, entre outros.
Art. 12. O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo
Presidente.
1 - O previsto neste artigo tem como objetivo apurar a concessão da
diária e verificar o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.
!l = O autor do relatório de viagem (recebedor da diária) assume total
responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade das informações contidas no relatório e da
documentação juntada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente
prestado/entregue.
5 1º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de
empenho e arquivado.
$ 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que
comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura
de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a
ampla defesa e contraditório ao vereador ou servidor.
Tribunal do Contas à
e Mato
85 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o vereador ou
servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente.
8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios
no prazo determinado obriga o vereador ou o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente
em folha de pagamento.
Art. 13. A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 974/2011 e alteração 1.110/2013.
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - VERADORES
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
Para viagens à municípios distantes a partir de | 700,00
200 Km dentro do Estado de Mato Grosso e
Capital
TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS - SERVIDORES DO
LEGISLATIVO
DESTINO VALOR (R$)
Viagens para fora do Estado 900,00
Vigens à municípios dentro do Estado de Mato [700,00
Grosso distantes a partir de 330 km e Capital do
Estado de Mato Grosso
Para viagens à municípios dentro do Estado de |500,00
Mato Grosso distantes até 330 km
Anexo Il
RELATÓRIO DE VIAGEM
No cumprimento da ordem de serviço nº de de
de a
Nome do
Vereador/Servidor:
Cargo ou Função:
Data de Viagem (Início: dia às h.
Fim: dia às
Meio de Locomoção:
Trajeto Percorrido:
LOCALIDADES
DIAS
Veículo Oficlal Placa:
Serviços executados e pessoas contatadas:
Objativos alcançados:
De acordo,
Canarana - MT de de
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Assinatura
Lei Municipal nº 1.750 de 20 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº055/2029 de autoria do Legislativo).
“Altera dispositivo da Lei Municipal Nº 1.335/2017 que estabelece o
valor de verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar e dá outras
providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os 88 1º e 2º e fica criado o 54º do Art. 1º da
Lei Municipal Nº 1.335/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º-
S1 A a de que trata o caput será paga mensalmente aos
Vereadores até O dia 10 de cada mês, para custeio da atividade parlamentar dentro da
circunscrição de 200 km da sede da Câmara Municipal de Canarana, para custeio de combustível,
alimentação, dentro outras desposas inerentes ao exercício do cargo.
8 2º A prestação de contas da Verba Indenizatória de cada partamentar
de que trata o caput, deve ser feita através de relatórios de atividades desenvolvidas que
comprovem que esteve em exercicio da vereança,
L.]
$ 4ºPara viagens fora da circunscrição do 200 km ds
Câmara Municipal de Canarana, os vereadoros farão jus ao recobimonto do di
base em lei específica.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário,
Prefeitura do Município de Canarana - MT, aos 20 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria nº388/2023
De 12 de junho de 2023.
Conceder Férias a Servidora Pública Marcia Cristina Winck Weirich e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 69 e 8
1º do artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Marcia Cristina Winck Weirich,
ocupante do cargo de Agente Comunitário, férias regulares por um período de 30 dias a serem
gozadas no período de 10 de julho de 2023 a 08 de agosto de 2023.
Art. 2º - As férias do que trata o art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Art. 3º - O período de aquisição de férias compreende a 21/01/2022 a
20/01/2023.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 12 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(º) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial
de Contas (TCE/MT) nº 3009, de 19/06/2023, p.37 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
aaa, nº 4.257 de 19/06/2023, p.83, erro material (digitação), divergindo do documento
assinado.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 018/2023
Registro de Preços
O Pregoeiro Oficial do município Canarana-MT, toma público para
conhecimento dos interessados que a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 018/2023,
cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para
prestação de serviços de limpeza de lotes urbanos, podas de arvores, limpeza dos lotes dos
prédios públicos, praças, rotatórias, cantoiros das avonidas, plantio o fornecimento do
gramas, capina, dentre outros, para atender as necessidades das Secretarias Municipais de
Canarana-MT de acordo com os anexos do Edital, que a realização da sessão pública,
Tribunal de Contas de Mato Grosso É
anteriormente marcada para o dia 23 de junho de 2023, às 13h30min (horário de Brasília), fica
SUSPENSA “SINE DIE”, até segundo aviso, para correção e alteração do edital e termo de
referência, e, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Art. 21, 5 4º, havera alteração na
formalização das propostas.
Canarana - MT. 21 de Junho de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023
REGISTRO DE PREÇOS
LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 -
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 - TCEIMT
A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro
Oficial, toma público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletronico que tem por
objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisição de mesas e cadeiras para
atendor as necossidados da Secrataria Municipal de Assistencia Social de acordo com as
especificações do edital e anexos, na modalidade Pregão Eletronico no endereço eletrônico
wwylicitanet.com.br no dia 06/07/2023 às 13h30min (Horário de Brasilia). Este pregão será
regido pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Federal 10.520/2002, com aplicação subsidiária
da Lei nº. 8.666/93, suas alterações e demais disposições aplicáveis. Os interessados poderão
solicitar o retirar o odital comploto na Profoitura Municipal do Canarana/MT - podendo sor retirado
pessoalmente, por telefone (66) — 3478.1200, no horário das 12h00min às 18h00min, através do e
mail ou no endereço eletrônico wywwlicitanet.com.br ou
Canarana-MT, 21 de junho de 2023.
DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA
Pregoeiro Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
ATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO
GROSSO - RESULTADO DE LICITAÇÃO — PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2023 - REGISTRO
DE PREÇOS
O Prefeito Municipal de Cláudia/MT - Altamir Kurten, torna público, para
conhecimento dos interessados, que a empresa AUTO ELÉTRICA CAPITÃO LTDA-EPP, sagrou-
se vencedora do procosso do Licitação om roforôncia, para o “REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS DA PARTE ELETRICA E DE AR
CONDICIONADO, BEM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA PARA
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E PESADAS,
VEICULOS LEVES E PESADOS, DA FROTA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, CONFORME
CONDIÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERENCIA EM ANEXO."
Cláudia/MT 21 de Junho de 2023.
Altamir Kurten
Prefeito Municipal
Shirley Yotzchetz
Pregoeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO
GROSSO - RESULTADO DE LICITAÇÃO — PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2023 - REGISTRO
DE PREÇOS
O Prefeito Municipal de Cláudia/MT - Altamir Kurten, torna público, para
conhecimento dos interessados, que a empresa EXPRESSO ITAMARATI S/A, sagrou-se
vencedora do processo de Licitação em referência, para o “REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO
DE PASSAGENS INTERMUNICIPAIS PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS E GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT.”
Cláudia/MT 21 de Junho de 2023.
Altamir Kurten
Prefeito Municipal
Shirley Yotzchetz
Pregoeira

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