| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2023 |
| Date | 2023-07-18 |
| Ementa | ”Dispõe sobre a permuta e/ou cedência de servidores públicos, e dá outras providencias. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.751 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº058/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a permuta e/ou cedência de servidores públicos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a realizar permutas de servidores do seu quadro de pessoal permanente, com servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, e de Municípios do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público, a necessidade do serviço, a aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado à autoridade competente conforme o caso. Art. 3º - A remuneração dos servidores permutados continuará a cargo do município de origem. S 1º - O servidor em permuta continuará fazendo jus a todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreira do município de origem, inclusive aquelas decorrentes da contagem de tempo. S 2º - A contagem de tempo de serviço para todos os fins será comprovada por meio de relatório de efetividade ou boletim estatístico, que deverá ser entregue pelo servidor permutado ao setor competente. Art. 4º — A permuta somente será autorizada após análise criteriosa do órgão competente e se dará mediante decisão da autoridade competente de cada Poder. Art. 5º - O termo de permuta terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, a critério da autoridade competente de cada Poder. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso P! ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º - O município se reserva no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com este permutado, facultando o mesmo direito ao outro município conveniado. Art. 7º - A permuta somente será autorizada entre servidores efetivos ocupantes de cargos com atribuições similares, igual qualificação e similar aptidão funcional. Art. 8º — A permuta será efetivada somente após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas. Art. 9º — A permuta não será deferida se servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda estar em cumprimento de estágio probatório. Art. 10 - A decisão da autoridade competente sobre o pedido de permuta, após comunicada ao servidor permutado e ao outro município, será objeto de termo de permuta, o qual deverá seguir os moldes da minuta anexa à presente Lei. Art. 11 - O munícipio, quando não for o caso de permuta, poderá receber servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, exclusivamente para casos de nomeação para cargo em comissão, ou função de confiança. Parágrafo único - Nos casos de cedência de servidor para outro órgão ou ente federativo será observado o art. 110 da Lei Complementar 028/2002, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana - MT. Art. 12 - Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos: I - findo o prazo da cessão ou permuta, caso seja por tempo determinado; II - ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança, caso a cessão ou permuta tenha sido realizada com essa finalidade; III - sendo revogada a autorização da cessão ou permuta pelo órgão cedente. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 14 -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, em 18 de julho de 2023. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 MINUTA DE TERMO DE PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT E O MUNICÍPIO DE — MT, VISANDO A PERMUTA DE SERVIDORES. MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº ms COM Sede NA munnanaanasasainamiasaima E 7 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor comemos portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº, e o MUNICÍPIO DE ........., Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no! ENPJ sob O Nº aimnimines «-+ Com sede ...., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ...., portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº , objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal nº as -r Celebram o presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo tem por objeto a permuta do(a) Servidor (a) Público(a) Municipal Senhor (a) «.-.,y detentor(a) do BALÇO! * ITED, Tesinio vs fine do Município de ...., pelo(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) ...., detentor(a) do mesmo cargo de us dO Município de . mento CLÁUSULA SEGUNDA - Os Servidores permutados atuarão de acordo com a respectiva habilitação junto às unidades dos órgãos permutantes. CLÁUSULA TERCEIRA - A remuneração dos servidores permutados continuará a cargo do respectivo município de origem, sendo-lhes garantido todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreira do município de origem, inclusive aqueles decorrentes da contagem de tempo. CLÁUSULA QUARTA - Os servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas disciplinares, bem como às orientações técnicas do município em que exercem suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga horária contratual de origem. CLÁUSULA QUINTA - Os municípios permutantes, quando solicitados, deverão fornecer à área de administração do Município de origem, o controle de efetividade dos servidores cedidos por permuta. CLÁUSULA SEXTA - Fica acordado entre os municípios envolvidos que os servidores permutados através deste termo poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, inclusive de direção de escola, porém o pagamento da Gratificação de Direção ou da função Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 gratificada será ônus do Município Cessionário que designar o servidor para a exercício em tal cargo. CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente Termo de Permuta será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, à critério da autoridade competente titular do termo de permuta. CLÁUSULA OITAVA - Os municípios permutantes poderão rescindir o Termo a qualquer tempo, podendo ser revogado se houver interesse das partes integrantes, a qualquer momento ou por interesse público, CLÁUSULA NONA - O Município de CANARANA reserva-se no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro Município conveniado. CLÁUSULA DÉCIMA - As parte elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de semestres - para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste Termo. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas. PERMUTANTES...........s E Testemunhas: DE randit; CE Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso 20 de Julho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.280 A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de seu Pregoeiro Oficial, torna público que está aberta licitação na modalidade Pregão Eletrônico que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisi- ção de uniformes esportivos para atender as necessidades da Secre- taria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer de acordo com as es- pecificações do edital e anexos,na modalidade Pregão Eletrônico no en- dereço eletrônico www.licitanet.com.br no dia 02/08/2023 às 13h30min (Horário de Brasília). Este pregão será regido pelo Decreto Federal nº 10. 024/2019, Lei Federal 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8. 666/93, suas alterações e demais disposições aplicáveis e o Decreto Mu- nicipal 2.796/2017.0s interessados poderão solicitar e retirar o edital completona Prefeitura Municipal de Canarana/MT - podendo ser reti- rado pessoalmente, por telefone (66) — 3478.1200, no horário das 12h00- min às 18h00min, através do e-mail licitacoes.canaranaGOgmail.comou no endereço eletrônico www .licitanet.com.br ou www.canarana.mt.gov. br. Canarana-MT, 19 de julho de 2023. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA Pregoeiro Oficial PORTARIA Nº 555/2023 De 18 de Julho de 2023. Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato, Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da Lei nº 8666/93. RESOLVE: Art. 1º - Designar FABIANO REZENDE CORREA, servidorno cargo de Técnico em Educação Física, para exercer a fiscalização do Contrato re- ferente ao Processo nº 104/2023 — Pregão Eletrônico nº 019/2023 -cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de diversos materiais esportivos para atender as necessidades da Secretaria Munici- pal de Juventude, Esportes e Lazer, conforme especificações no edital. Art. 2º -Nomear DAIANA DA ROSA MORAIS, no cargo de Técnico em ducação Física, como suplente de Fiscal do referido Contrato. Art, 3º - Revogam -se as disposições em contrário. EI MUNICIPAL Nº 1.751 DE 18 DE JULHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.751 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº058/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a permuta e/ou cedência de servidores públicos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a realizar permutas de servidores do seu quadro de pessoal permanente, com servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, e de Municípios do Estado de Mato Grosso. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 103 Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público, a necessidade do serviço, a aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado à autoridade compe- tente conforme o caso. Art. 3º - A remuneração dos servidores permutados continuará a cargo do município de origem. 81º - O servidor em permuta continuará fazendo jus a todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreira do município de origem, inclusive aquelas decorrentes da contagem de tempo. $ 2º - A contagem de tempo de serviço para todos os fins será comprovada por meio de relatório de efetividade ou boletim estatístico, que deverá ser entregue pelo servidor permutado ao setor competente. Art. 4º - A permuta somente será autorizada após análise criteriosa do ór- gão competente e se dará mediante decisão da autoridade competente de cada Poder. Art. 5º - O termo de permuta terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, a critério da autoridade competente de cada Poder. Art. 6º - O municipio se reserva no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de com- provada inaptidão profissional do outro servidor com este permutado, fa- cultando o mesmo direito ao outro município conveniado. Art. 7º - A permuta somente será autorizada entre servidores efetivos ocu- pantes de cargos com atribuições similares, igual qualificação e similar ap- tidão funcional. | Ar.Bo-A permuta será efetivada somente após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas. Art. 9º — A permuta não será deferida se servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda estar em cum- primento de estágio probatório. Art. 10 — A decisão da autoridade competente sobre o pedido de permuta, após comunicada ao servidor permutado e ao outro município, será objeto de termo de permuta, o qual deverá seguir os moldes da minuta anexa à presente Lei. Art. 11 - O muniícipio, quando não for o caso de permuta, poderá receber servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, exclusivamente para casos de nomeação para cargo em comissão, ou função de confiança. Parágrafo único — Nos casos de cedência de servidor para outro órgão ou ente federativo será observado o art. 110 da Lei Complementar 028/2002, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana — MT. Art. 12 - Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos: 1 - findo o prazo da cessão ou permuta, caso seja por tempo determinado; 1 — ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança, caso a cessão ou permuta tenha sido realizada com essa finalidade: Hll — sendo revogada a autorização da cessão ou permuta pelo órgão ce- dente. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orça- mento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Paço Municipal de Canarana — MT, em 18 de julho de 2023. | Fábio Marcos Pereira de Faria | Prefeito Municipal Assinado Digitalmente 20 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.280 MINUTA DE TERMO DE PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS | TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA — MT E O MUNICÍPIO DE... - MT, VISANDO A PERMUTA DE SERVIDO- RES. MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº com sede na neste ato representado pelo Prefeito portador da Carteira de moscstposs POSSOR Municipal, Senhor Identidade nº ...e CPF nº, e o MUNICÍPIO DE A Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº com sede ...., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº, objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal nº celebram o presen- te Termo mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRI- MEIRA - O presente Termo tem por objeto a permuta do(a) Servidor(a) Pú- blico(a) Municipal Senhor(a) ...., detentor(a) do cargo de ....... do Município de ...., pelo(a) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) ...., detentor(a) do mesmo cargo de .... do Município de ............. CLÁUSULA SEGUNDA - Os Servidores permutados atuarão de acordo | com a respectiva habilitação junto às unidades dos órgãos permutantes. CLÁUSULA TERCEIRA - À remuneração dos servidores permutados con- tinuará a cargo do respectivo município de origem, sendo-lhes garantido todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Car- reira do município de origem, inclusive aqueles decorrentes da contagem de tempo. CLÁUSULA QUARTA - Os servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas disciplinares, bem como às orientações técnicas do município em que exercem suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga horária contratual de ori- gem. CLÁUSULA QUINTA - Os municípios permutantes, quando solicitados, de- verão fornecer à área de administração do Município de origem, o controle | de efetividade dos servidores cedidos por permuta. CLÁUSULA SEXTA - Fica acordado entre os municípios envolvidos que os servidores permu- tados através deste termo poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, inclusive de direção de escola, porém o pagamento da Gratificação de Direção ou da função gratificada será ônus do Município Cessionário que designar o servidor para a exercício em tal cargo. CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente Termo de Permuta será pelo | período de 02 (dois) anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a | qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, à critério da auto- ridade competente titular do termo de permuta. CLÁUSULA OITAVA - Os municípios permutantes poderão rescindir o Ter- mo a qualquer tempo, podendo ser revogado se houver interesse das par- tes integrantes, a qualquer momento ou por interesse público. CLÁUSULA NONA - O Município de CANARANA reserva-se no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu | servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro Município conve- niado. CLÁUSULA DÉCIMA - As parte elegem, de comum acordo, o Foro da Co- marca de para dirimir eventuais litígios decorren- tes da aplicação deste Termo. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas. PERMUTANTES ame rs rosa ana ais Testemunhas: 12.... ereta rrenan rrenan diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 104 LEI MUNICIPAL Nº 1.753 DE 18 DE JULHO DE 2023 Lei Municipal nº 1.753 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº062/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização de permuta de imóvel, em razão de extinção de rua e unificação de lotes, e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a permuta de uma área de terra, com área super- ficial de 1.920 m?, registrada na matrícula 21.016, do Serviço Registral da Comarca de Canarana - MT, com duas (02) áreas de terras, com área su- perficial de 960 mê, cada área, parte de áreas maiores do lote Chácara de no. 30, matrícula 13.029, e o lote chácara no. 31, matricula 14.738, da Agrovila |, Setor | do Projeto Canarana |. Parágrafo único — A permuta é em razão da unificação dos lotes Cháca- ras de no. 30 e no. 31, e a consequente extinção da Rua situada entre os referidos lotes, para regularização e acréscimo de 3 metros de largura, por uma extensão de 320m, na Rua com limite ao lote Chácara de no. 29 e na Rua com limite ao lote Chácara de no. 32, da Agrovila |, Setor | do Projeto Canarana |, Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 18 de julho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal rrenan LEI MUNICIPAL Nº 1.752 DE 18 DE JULHO DE 2023 | Lei Municipal nº 1.752 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº061/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a permissão de uso de bem público municipal e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Muni- cípio, nos termos dos seus arts. 122 e $$ 1,2ºe 3º e 194, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: | Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, a título precário e gratuito, do bem público consistente em 01 (um) | terreno localizado na área do Aeroporto Municipal, medindo 16 metros quadrados, para funcionamento exclusivo de Posto de Combustível para Aviação, em favor da pessoa jurídica de AMAZON AERO POSTO EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 36.155.189/0001-39, com sede na Avenida Mato Grosso s/nº, Bairro Nova Canarana, CEP 78.640-000, na cidade de Cana- rana— MT. Art. 2º A permissão de uso será outorgada pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual periodo, a critério da Administração Municipal. Parágrafo único. É vedada à concessionária dar qualquer outra destina- ção ao imóvel objeto da permissão, conforme especificado no caput do ar- tigo primeiro, sob pena de revogação automática da mesma e suspensão do uso do bem público concedido. Art. 3º As condições para a permissão de uso do bem público descrito no artigo 1º, bem como as obrigações da concessionária, são aquelas estabe- lecidas na Lei nº 8.987/95 e na minuta do Contrato de Permissão de Uso a ser firmado entre as partes, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4º Nos termos do art. 122 e $$ 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Munici- pio, combinado com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, fica declarada Assinado Digitalmente ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Assessor de Imprensa, com a finalidade de promover a divulgação e a publicidade institucional dos atos da Gestão do Governo Municipal, com a seguinte estrutura organizacional e especificações: a) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Imprensa; b) 01 (um) cargo de Coordenador de Imprensa; c) 03 (três) cargos de Assessor de Imprensa; d) Escolaridade de Ensino Médio Completo, com experiência na área de comunicação e serviços de publicidade; e) Carga horária mínima de 40 horas semanais com dedicação exclusiva no trabalho; f) Remuneração do carga de Diretor de Departamento de Imprensa R$ 6.389,92, (Seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) de acordo com o Anexo | da Lei Complementar nº 029/ e alterações; $ 1º As atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Imprensa são as seguintes: | - Elaborar e coordenar as ações relativas aos trabalhos da imprensa da prefeitura municipal juntamente com o titular da Secretaria de Gestão Governamental; Il - Preparar material de publicidade para divulgação; Ill — Selecionar, revisar e preparar os textos a serem divulgados em jornais, revistas, televisão, rádio, internet por meio de sua assessoria de imprensa; IV — Organizar e programar as entrevistas do prefeito municipal conforme sua agenda de trabalho; V — Promover e fazer cumprir a divulgação e publicação dos atos da gestão governamental de maneira institucional em atendimento ao disposto no $ 1º do art. 37 da Consiituição Federal, — Acompanhar 6 promover a divulgação dos fostojos rogularos o ou tradicionais do município: VII — Executar outras tarefas e ações correlatas aos serviços de imprensa do município. $2º As atribuições do cargo de Assessor de Imprensa são as seguintes: 1 — Cumprir as determinações emanadas da Secretaria de Gestão Governamental, bem como da chefia do Departamento de Impren: Il - Recolher materiais para publicidade; HI — Redigir textos; IV- Registrar ações através de imagens e de sons; — Interpretar e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos; VI - Fazbr seleção, revisão e preparo definitivo de textos a serem divulgados em jornais, revistas, televisão, rá: intemet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público, segundo a metodologia do Departamento de Imprensa; VII - Elaborar notícias para divulgação; VIII - Informar com responsabilidade; IX - Processar a informação e zelar pela sua precisão e veracidade; X - Priorizar a atualidade da notícia e divulgar notícias com objetividade; XI - Honrar o compromisso ético com o interesse público e respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; XII - Adequar a linguagem ao veículo de comunicação e definir fontes de informação; XIII - Buscar fontes de informação, confrontando dados, fatos e versões; XIv - Pesquisar informações e organizar matérias jornalísticas, Planejando sua distribuição no veículo de comunicação; XV - Formatar a matéria jornalística; XVI - Abastecer e acessar banco de dados, imagens e sons; XVII - Avaliar o resultado do trabalho junto a sua chefia. Art. 2º O Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002 passa a vigorar acrescido do Departamento de Imprensa e do cargo de Diretor do Departamento de Imprensa. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correção às expensas do Orçamento Anual vigente, cuja dotação orçamentária poderá ser suplementada por lei específica e com adequação das unidades orçamentárias nos anexos da LOA em exercício. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 4 Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso emjB dedyiho de 2023. N Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.751 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº058/2023 de autoria do Executivo). ispõe sobre a permuta elou cedência de servidores públicos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a realizar permutas de servidores do seu quadro de pessoal permanente, com servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados, e de Municípios do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - O pedido de permuta contemplará prioritariamente o interesse público, a necessidade do serviço, a aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado, será encaminhado à autoridade competente conforme o caso. Art. 3º - A romunoração dos servidores pormutados continuará a cargo do município de origem. - O servidor em permuta continuará fazendo jus a todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreira do municipio de origem, inclusive aquelas decorrentes da contagem de tempo. 8 2º - A contagem de tempo de serviço para todos os fins será comprovada por meio de relatório de efetividade ou boletim estatístico, que deverá ser entregue pelo servidor permutado ao setor competente. Art. 4º - À permuta somente será autorizada após análise criteriosa do órgão competente e se dará mediante decisão da autoridade competente de cada Poder. Art. 5º - O termo de permuta terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, a critério da autoridade competente de cada Poder. Art. 6º - O município se reserva no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com este permutado, facultando o mesmo direito ao outro município conveniado. Art. 7º - A permuta somente será autorizada entre servidores efetivos ocupantes de cargos com atribuições similares, igual qualificação e similar aptidão funcional Art. 8º - A permuta será efetivada somente após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas. Art. 9º — A permuta não será deferida se servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda estar em cumprimento de estágio probatório. Art. 10 — A decisão da autoridade competente sobre o pedido de permuta, após comunicada ao servidor permutado e ao outro municipio, será objeto de termo de permuta, o qual deverá seguir os moldes da minuta anexa à presente Lei. Art. 11 - O munícipio, quando não for o caso de permuta, poderá receber servidor de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municipios, exclusivamente para casos de nomeação para cargo em comissão, ou função de confiança. Parágrafo único — Nos casos de cedência de servidor para outro órgão ou ente federativo será observado o art. 110 da Lei Complementar 028/2002, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana — MT. Art 12-Os órgãos cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos: | -findo o prazo da cessão ou permuta, caso seja por tempo determinado; H —ocorrendo a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança, caso a cessão ou permuta tenha sido realizada com essa finalidade; Hi — sendo revogada a autorização da cessão ou permuta pelo órgão cedente. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 18 de julho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal MINUTA DE TERMO DE PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS TERMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA — MT E O MUNICÍPIO DE... - MT, VISANDO A PERMUTA DE SERVIDORES. MUNICÍPIO DE CANARANA — MT, Pessoa Jurídica de Direito Público. + neste ato -» portador da Carteira inscrito no CNPJ sob o nº representado pelo Prefeito Muni n de Identidade nº ...e GPF nº , e o MUNICÍPIO DE Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº... neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ..... portador da Carteira de Identidade nº ...e CPF nº . objetivando a Permuta de Servidores, conforme Lei Municipal nº » celebram O presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo tem por objeto a permuta gta) Servidor(a) Público(a) Municipal Senhor(a) ..., detentor(a) do cargo de ....... do Município de... pelo(a) Sondbojta) Público(a) Municipal Senhor(a) ... «, detentor(a) do mesmo cargo de .... do Município de ... CLÁUSULA SEGUNDA - Os Servidores permutados atuarão de acordo com a respectiva habilitação junto às unidades dos órgãos permutantes. CLÁUSULA TERCEIRA - A remuneração dos servidores permutados continuará a cargo do respectivo município de origem, sendo-lhes garantido todas as vantagens previstas no Regime Jurídico Único e no Plano de Carreira do município de origem, inclusive aquelos decorrentes da Ga m de tempo. USULA QUARTA - Os servidores permutados ficam sujeitos às regras e normas oolpirirosi bem como às orientações técnicas do municipio em que exercem suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais em que forem indicados, com a carga horária contratual de origem. CLÁUSULA QUINTA - Os municípios permutantes, quando solicitados, deverão fomecer à área de administração do Município de origem, o controle de efetividade dos servidores cedidos por permuta. CLÁUSULA SEXTA - Fica acordado entre os municipios envolvidos que os servidores permutados através deste termo poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, inclusive de direção de escola, porém o pagamento da Gratificação de Direção ou da função gratificada será ônus do Município Cessionário que designar o servidor para a exercício em tal cargo. áTIa Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso MINSTRUMENTO DE CIDADANIA) CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência do presente Termo de Permuta será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser ou não prorrogado ou cessado a qualquer tempo, de acordo com o interesse das partes, à critério da autoridade competente titular do termo de permuta. CLÁUSULA OITAVA - Os municípios permutantes poderão rescindir o Termo a qualquer tempo, podendo ser revogado se houver interesse das partes integrantes, a qualquer momento ou por interesse público. CLÁUSULA NONA - O Município de CANARANA reserva-se no direito de rescindir unilateralmente a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de comprovada inaptidão profissional do outro servidor com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro Município conveniado. CLÁUSULA DÉCIMA - As parte elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de... para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste Termo. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, acompanhado das testemunhas abaixo firmadas. PERMUTANTES..-...:... its Testemunhas: 1 E Lei Municipal nº 1.752 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº061/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre a permissão de uso de bem público municipal e dá outras providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, nos termos dos seus arts. 122 e 88 1º, 2º e 3º e 184, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, a título precário e gratuito, do bem público consistente em 01 (um) terreno localizado na área do Aeroporto Municipal, medindo 16 metros quadrados, para funcionamento exclusivo de Posto de Combustível para Aviação, em favor da pessoa jurídica de AMAZON AERO POSTO EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 36.155.189/0001-39, com sede na Avenida Mato Grosso sinº, Bairro Nova Canarana, CEP 78.640-000, na cidade de Canarana — MT. Art. 2º A permissão de uso será outorgada pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Municipal. Parágrafo único. É vedada à concessionária dar qualquer outra destinação ao imóvel objeto da permissão, conforme especificado no caput do artigo primeiro, sob pena de revogação automática da mesma e suspensão do uso do bem público concedido. Art. 3º As condições para a permissão de uso do bem público descrito no artigo 1º, bem como as obrigações da concessionária, são aquelas estabelecidas na Lei nº 8.987/95 e na minuta do Contrato de Permissão de Uso a ser firmado entre as partes, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4º Nos termos do art. 122 6 86 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município, combinado com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, fica declarada inexigível a licitação para a permissão de uso de bem público de que trata esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 18 de julho de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Profeito Municipal ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.752 De 18 de julho de 2023 MINUTA CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL Os signatários deste instrumento, de um lado como CONCEDENTE a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA — MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 15.023.922/0001-91 ,com sede na Rua Miraguaí, nº228 , Bairro Centro neste ato representada pela pessoa do Sr. Prefeito Municipal Sr. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, portador do RG nº 3671142-SSP/GO e CPF sob nº 888.448.461-87, residente e domiciliado nesta cidade de Canarana — MT, e de outro lado como CONCESSIONÁRIA AMAZON AERO POSTO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 36.155. 189/0001-39, com sede na Avenida Mato Grosso s/nº, Bairro Nova Canarana, CEP 78.640- 000, na cidade de Canarana — MT, neste ato representado pelo sócio gerente Sr. Gilson Rocha, brasileiro. portador da cédula de identidade RG nº 40790519-SSP/PR ec CPF/MF sob nº220.805.112-20, residente e domiciliado na cidade de Canarana -MT, tem entra em si ajustado e contratado o estabelecimento nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA A CONCEDENTE, nos termos da Lei Municipal nº1598/2021, transfere a posse em permissão de uso a título precário e na forma gratuita à CONCESSIONÁRIA o bem público consistente em 01 (um) terreno medindo 16 metros quadrados, localizado no AEROPORTO MUNICIPAL DE CANARANA — MT. CLÁUSULA SEGUNDA O bem público será destinado à CONCESSIONÁRIA para o uso e funcionamento de Posto de Combustível de Aviação, utilizando-o segundo a sua destinação, na forma precária e gratuita e pelo prazo de até 02 (dois) anos, contado a partir da assinatura do presente instrumento, prorrogável, uma única vez, por igual período. a critério da Administração Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo descrito nesta cláusula, e não havendo manifestação das partes na prorrogação do mesmo, a posse e administração do bem descrito na cláusula primeira, retornará ao patrimônio público municipal automaticamente. CLÁUSULA TERCEIRA À permissão é realizada com a condição de que a CONCESSIONÁRIA não poderá dar outra destinação ao bem e seus acessórios, retormando-se ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA QUARTA A CONCEDENTE se reserva no direito de a qualquer tempo reaver o bem no caso de desvio de finalidade ou relevante interesse público devidamente justificado, mediante notificação prévia à CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer direito à indenização por banfeitorias realizadas no bem objeto da pormissão, retrocedendo ao Patrimônio Público Municipal. CLÁUSULA QUINTA A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas mesmas condições om que foi entregue pela CONCEDENTE, o bem público concedido e acessórios utilizados, indenizando eventuais danos, prejuizos ou deterioração causados aos mesmos, salvo os desgastes naturais do seu uso. PARÁGRAFO ÚNICO. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela limpeza, manutenção e conservação do bem concedido. CLÁUSULA SEXTA A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder, transferir, emprestar, locar. hipotecar, promover a venda a terceiros e ou por qualquer titulo onerar o bem público ora cedido, no todo ou em parte, sob pena de retrocessão destes ao Patrimônio Público Municipal, sem prejuízo de sanções de ordem administrativa ou judicial. CLÁUSULA SÉTIMA O bem descrito na cláusula primeira está localizado na sede do município CONCEDENTE, sito no Aeroporto Municipal na Cidade de Canarana-MT. CLÁUSULA OITAVA Obriga-se à CONCESSIONÁRIA a assegurar aos servidores municipais indicados pela Secretaria de Administração, o seu livre acesso, nas dependências onde se encontra o bem, em horário normal de expediente, para a fiscalização e verificação do cumprimento dos encargos previstos no presente termo. CLÁUSULA NONA Em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições aqui estipuladas por parte da CONCESSIONÁRIA, ou extinta a pessoa jurídica, por um período superior a 06 (seis) meses, ficará o presente termo rescindido, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial e, noste caso, perderá, em benefício da CONCEDENTE, qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no bem público objeto da permissão, retrocedendo-se ao patrimônio público municipal. CLÁUSULA DÉCIMA A CONCESSIONÁRIA assume integral e irrestrita responsabilidade pela reparação de danos materiais causados ao bem público ou de particulares, bem como a pessoas, em consequência de acidentes ou sinistros de qualquer natureza o origem, relativo à utilização da torre de transmissão, durante a vigência da permissão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os casos omissos serão resolvidos sempre que possível em comum acordo pelas partes, observando-se as disposições das Leis Gerais nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, mas, se necessário ajuizar ação. desde já elegem a foro da comarca de Canarana — MT. E por estarem de pleno e justos contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de Igual teor e forma, e na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo subscrevem. Canarana — MT, 18 de julho de 2023. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA TESTEMUNHAS: Lei Municipal nº 1.753 de 18 de julho de 2023 (Projeto de Lei nº062/2023 de autona do Executivo). Dispõe sabre autorização de permuta de imóvel, em razão do extinção de rua e unificação de lotes, e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Municipio de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: