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norma nº 1759/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1759 / 2023
Date 2023-08-08
Ementa- Projeto de Lei: “Institui, no âmbito do município de Canarana - MT, as normas e os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana - REURB, conforme Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.759 de 08 de agosto de 2023
(Projeto de Lei nº059/2023 de autoria do Executivo).
“Institui, no âmbito do município de
Canarana - MT, as normas e os procedimentos
aplicáveis à regularização fundiária urbana
- REURB, conforme Lei Federal n. 13.465, de
11 de julho de 2017, e dá outras
providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Canarana -
MT, as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana (REURB), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11
de julho de 2017, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
S 1º. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço
urbano as políticas de suas competências de acordo com os
princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e
ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
S 2º. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes até 22 de dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Art. 2º. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo
Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devem ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento
territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor
dos seus ocupantes;
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III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios
núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de
vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na
ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do
processo de regularização fundiária;
XIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial,
adotando medidas para preservação do meio ambiente.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à
fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de
12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no
qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de
seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de
sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
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IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar
os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano
informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do
projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes
e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade
imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos
informais;
Ss 1º. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
S 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,
total ou parcialmente em área de preservação permanente ou em área
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a REURB
observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n.
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB,
que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
S 3º. No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação de
uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de
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julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência
do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que
essas intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria
das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior.
Ss 4º. São de competência do Município a apreciação, análise e
aprovação dos estudos técnicos ambientais previstos nos SS 2º é 3º
deste artigo, bem como todas as apreciações, análises e aprovações
de todos os laudos, perícias, pareceres, estudos, relatórios e
demais documentos, referentes as questões ambientais relativas à
REURB.
Art. 4º. A REURB compreende as seguintes modalidades:
I - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda, assim classificadas as pessoas cuja
renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de no máximo
05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo
do requerimento de regularização; e
II - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na REURB-S.
S 1º. Serão enquadrados na REURB-S, independentemente do critério
de renda estabelecido no inciso I do caput, os conjuntos
habitacionais ou loteamentos de interesse social implantados pelo
Município, seja de forma direta ou em parceria com o Estado ou a
União.
S 2º. Serão isentos de custas e taxas municipais os atos
procedimentais relacionados à REURB-S.
S 3º. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado
exigir sua comprovação.
S 4º. Tratando-se de REURB-E, tanto em áreas públicas quanto
privadas, será cobrada taxa administrativa no valor correspondente
à 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana - identificada
pela sigla UPFC, nos termos do Código Tributário Municipal, que
deverá ser paga por cada beneficiário/imóvel, em momento
antecedente ao protocolo do requerimento da REURB-E, e o
comprovante do pagamento juntado pelo interessado aos demais
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documentos que instruirão o requerimento e o processo de
regularização requerido pelo ocupante.
S 5º. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração
de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
Ss 6º. A classificação do interesse visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
S 7º. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas
previstas nesta Lei, por ato não justificado e fundamentado,
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal n.
11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos SS 3º-A e
3º-B do art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
observado o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017.
s 8º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta
de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços
públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de
distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço, observado o disposto na
legislação municipal pertinente.
Art. 5º. Poderão requerer a REURB, no âmbito do Município de
Canarana - MT:
I - a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
A BAR - os seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de procuradores, por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores, inclusive por meio de representantes devidamente
constituídos por procuração pública com poderes específicos;
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IV = a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
S 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
S 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional
ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão
da REURB confere direito de regresso âqueles que suportarem os seus
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos
núcleos urbanos informais.
S 3º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não
os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 6º. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo
de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos
jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos
desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a
14 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-
A da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos SS
4º e 5º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei
Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal
n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV
do art. 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962;
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VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da
Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII- a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos
do S 3º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
X - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XI - a concessão de direito real de uso;
XII - a doação; e
XIII - a compra e venda.
Art. 7º. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse
esteja consolidada, de forma direta ou por transmissão Inter vivos
ou causa mortis, havendo solução consensual, ou seja, inexistindo
ação judicial ou medida administrativa questionando tal posse, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento, pelo beneficiário, de taxa indenizatória para
regularização da unidade imobiliária, de cunho não tributário, no
valor correspondente a 15% (quinze por cento)do valor venal do
terreno nu, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões
e benfeitorias, calculado com base na planta de valores para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
S 1º. O presente artigo NÃO se aplica aos casos em que a ocupação,
originária ou posterior, se deu por meio de comodato, a qualquer
tempo, estendendo aos seus ocupantes por sucessão de posse, ou
seja, qualquer área de domínio público, que foi objeto de comodato
NÃO poderá ser objeto de REURB, tanto S como E.
Sata Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o
caput, aplicar-se-á o contido nos SS 4º e 5º do art. 43 desta Lei.
S 3º. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não
residenciais e não edificados.
Ss 4º. As áreas de propriedade do Município ou de propriedade
privada registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de
ação judicial versando sobre a sua titularidade ou posse, poderão
ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, bem como, seja efetivament
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homologado pelo juiz competente, hipótese na qual será necessária
prévia decisão favorável da autoridade judicial competente, para
que, somente após, seja dado prosseguimento ao processo de
regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á
conferida a regularização.
Art. 8º. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real
em nome do (s) beneficiário (s) poderão ser feitos em ato único, a
critério do Município.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real
constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela
REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação de cada beneficiário.
Art. 9º. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder
público, exclusivamente no âmbito da REURB, âquele que detiver em
área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano
informal consolidado existente antes do dia 22 de dezembro de 2016.
S 1º. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
exclusivo de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de
posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda
que situado em núcleo urbano distinto; devendo assinar declaração
nesse sentido sob as penas da Lei, e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Sind Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das
modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos
reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
legitimado.
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Ss da Deverão ser transportadas as inscrições, as
indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área
maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que
não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
Ss 4º. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária.
S 5º. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a
CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados
a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua
devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
s 6º -— Poderá o Município atribuir domínio adquirido por
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da
listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo
dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 10. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do Município
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a
posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
S 1º. A legitimação de posse poderá ser transferida por Causa
Mortis ou por ato Inter Vivos.
S 2º. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos
situados em área de titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da
posse mansa e pacífica no tempo, de imóvel de propriedade não
pública, ou seja, de propriedade privada/particular, aquele em cujo
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o
prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática
dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as
condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de
prévia provocação ou prática de ato registral, ou seja, O
Requerente deverá possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
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oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
S 1º. Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição
Federal, os imóveis com área total acima de 250 mº? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), o título de legitimação de posse
poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação
em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de
imóveis competente.
Ss 2º. A legitimação de posse, após convertida em propriedade,
constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo
que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula
de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Assim, os impostos, taxas, IPTU, emolumentos e demais tributos
legais, decorrentes do período contados e iniciados da legitimação
de posse, todos serão de responsabilidade e pagamentos devidos pelo
Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e sucessores.
Art. 12. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo
Município quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização âquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento do (s) legitimado (s);
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será
conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais
sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
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vV - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual
se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em
que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
S 1º. O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio,
Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária -
COMARF, composta por, no mínimo, cinco servidores públicos
municipais efetivos ou não, com a finalidade de conduzir e
coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos
processos de regularização fundiária prevista nesta Lei. Todos os
membros da COMARF serão nomeados, de modo que não terão mandatos,
podendo ser substituídos a qualquer tempo.
S 2º. O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma
de funcionamento e atribuições, observadas as competências
expressas nesta Lei.
s 3º. A participação na COMARF é função a ser remunerada e
gratificada pelo Município, mensalmente, para cada membro, durante
os trabalhos da comissão.
Ss 4º. As reuniões da COMARF deverão ocorrer uma vez a cada mês de
forma ordinária, e previamente convocada pelo seu Presidente,
devendo ocorrer com a presença mínima de três de seus membros. Em
casos excepcionais, poderá ocorrer mais de uma reunião da COMARF ao
mês, que deverá ser convocada pelo Presidente da COMARF.
s 52. A COMARF poderá editar atos complementares para o
desenvolvimento de suas atividades, bem como, realizar pedidos
administrativos junto as Secretarias Competentes para que a REURB
possa ser efetivamente implantada e processada no município de
Canarana-MT.
Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da
REURB, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com órgãos e entidades do Estado e da União, com vistas
a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
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II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização
fundiária; e
II - emitir a CRF.
S 1º. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da
REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
S 2º. A total inércia do Município implica a automática fixação da
modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em
seu requerimento, bem como, o prosseguimento do procedimento
administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
S 3º. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra
manifestação realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o
prazo estabelecido neste artigo, iniciando-se a recontagem do mesmo
assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o fim do
prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado.
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis
onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
S 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao
Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
S 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Ss 3º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita
por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar
da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
sa”. A notificação de que trata o S 3º também será feita por meio
de publicação de edital em meio eletrônico oficial, com prazo de
trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição
da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos
seguintes casos:
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I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados no
endereço constante da matrícula imobiliária;
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo;
III - quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e
IV - quando houver impossibilidade de se realizar via correios,
quer por recusa dos correios, em especial, quando o endereço for de
zona rural.
S 5º. É obrigatória a notificação na forma prevista no S 4º,
objetivando a transparência e permitir que terceiros interessados
tenham ciência do procedimento e deverá ser realizada publicação em
meio eletrônico oficial.
S 6º. A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será
considerada como concordância com a REURB.
S 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará
diligências perante as serventias anteriormente competentes,
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de
que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
Ss 8º. O requerimento de instauração da REURB, na forma desta, e as
manifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos
núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados, a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes,
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. Este S NÃO
se aplica ao contido no art. 7º desta Lei.
SD Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado
e, não havendo composição entre as partes, a REURB será
indeferida.
S 10. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes
aos procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser
publicados em meio eletrônico oficial.
Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio
de requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador
com procuração pública e específica, exceto aos advogados, na forma
desta Lei, mediante protocolo endereçado ao Prefeito Municipal de
Canarana-MT, que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo
da Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as
medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação
do requerimento, quando for o caso, devendo a decisão ser publicada
em meio eletrônico oficial.
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto
de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
S 1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão
aos seguintes procedimentos:
I - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e
custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados,
que, deverá ser firmado termo de compromisso para tal objetivo;
III - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público,
o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
S 2º. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas
expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à
regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura
essencial nos termos do S 1º do art. 20 desta Lei.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando
necessário e for o caso, no mínimo:
T - levantamento planialtimétrico e cadastral, com
georreferenciamento, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
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II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação
jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
v - memoriais descritivos;
vI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e
de reassentamento dos ocupantes;
VII - estudo técnico para situação de risco;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do
projeto de regularização fundiária;
x - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento . do cronograma físico
definido no inciso IX do caput deste artigo;
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente
ou por profissional competente, atestando:
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de
preservação permanente no imóvel objeto do pedido de regularização;
e
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou
propriedade do imóvel objeto do pedido de regularização; e
XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação
específica, conforme o caso.
GS 180 vprojeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a
uso público, quando for o caso.
S 2º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto
de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial
descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
$:3º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de
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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando
o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá
conter, quando necessário e for no caso, no mínimo, a indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades
imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas
características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou
as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
v - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações;
VIII - das obras de infraestrutura essencial;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
Ss 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou
individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário,
coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
Ss 2º. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial, e os equipamentos
urbanos essenciais poderão ser dispensados de projeto ou cronograma
mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal, após parecer
da COMARF.
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s 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua
manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão
da REURB.
Art. 21. Na REURB-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio
da administração pública indireta, implementar a infraestrutura
essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias
habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como
arcar com os ônus de sua manutenção.
Art: 22... Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos
públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
S la AS! responsabilidades de que trata o caput deste artigo
poderão ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E, desde que
comprovadas suas condições financeiras.
Ss 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental deverão, previamente, celebrar
termo de compromisso com o Município, como condição de aprovação da
REURB-E.
Seção III
Imóveis em Área de Preservação Permanente
Art. 23. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em
lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
Ss 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos
técnicos realizados.
Ss 2º. Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou administração, O Município deverá proceder
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à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
Art. 24. Para a regularização dos imóveis situados total ou
parcialmente, em área de preservação permanente, em área de unidade
de conservação de uso sustentável, ou de proteção de mananciais
definidos pela União, Estados ou Municípios, aplicar-se-á o
disposto nesta Lei, bem como o estabelecido no art. 64 da Lei
Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para REURB-S, e o
estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para REURB-E, hipóteses nas
quais se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação
à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso da REURB abranger área de unidade de
conservação de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n.
9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida
também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo
técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior
Art. 25. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente, a regularização fundiária será admitida
por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n.
13.465, de 2017, e seu regulamento.
S 1º. O projeto de regularização fundiária de interesse social
deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria
das condições ambientais em relação à situação anterior com a
adoção das medidas nele preconizadas.
S 2º. O estudo técnico ambiental de que trata o S 1º deste artigo
deverá conter, se necessário e for o caso, no mínimo, os seguintes
elementos:
I |. - caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de
riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
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v - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos
hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso;
IV - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água.
Art. 26. Na REURB-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-
se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu
regulamento.
$ 1º. O processo de regularização fundiária de interesse específico
deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria
das condições ambientais em relação à situação anterior e ser
instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica
da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e
fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura
urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e
equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de
proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação,
sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
vV - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações
e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e
rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de
risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a
devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
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IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da
regularização; e
x - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela
população às praias e aos corpos d'água.
Ss 2º. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado
Ss 3º. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e
cultural, a faixa não edificável de que trata o S 2º poderá ser
redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do
tombamento.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 27. O pronunciamento do Prefeito Municipal, na qualidade de
autoridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo
da REURB, deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso,
conforme o processo de regularização fundiária aprovado pela
COMARF ;
II - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos
direitos reais, nos termos do relatório e parecer da COMARF.
Art. 28 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar
o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo e no que couber, o
que segue:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
IT va-ilocalização;
III - a modalidade da regularização aprovada, a organização do
núcleo como parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de
lotes, ou conjunto habitacional, bem como a existência de
condomínios urbanos simples;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
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v - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando
houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante
ato único de registro, bem como o estado Civil, à. profissão, .o
número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação;
VII - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os
requisitos legais e procedimentais
VIII - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e
aprovados os projetos urbanísticos e ambientais, se houver;
IX - planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando
possível, se houver;
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização,
se diversa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas
previstas no projeto urbanístico, se houver.
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema
viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes
ou projetados, inclusive de eventuais áreas já usucapidas, se
houver;
XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da REURB
atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.
Capítulo IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de
registro de imóveis da situação do imóvel, competente pela Comarca
do município de Canarana-MT, e será efetivado independentemente de
determinação judicial ou do Ministério Público.
Art. 30. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual
indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados
na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das
unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartóri
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de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a
maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 31. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de
registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento
registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de
exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
S 1º. O registro do projeto REURB aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas
públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às
matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de
título individualizado.
Ss 2º. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula
para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I
do S 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de
origem, dispensada a apuração de remanescentes.
S 3º. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos
legitimados.
Ss 4º. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do
cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra).
S 5º. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de
sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante
justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de
imóveis.
S 6º. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a
notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de
terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito
pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da REURB-E.
S 7º. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro
da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos
cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros
existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros
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relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas, no que couber.
Art. 32. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das
demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e
outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo
Município, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da
CRE
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação
fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 33. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e
especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas
disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos
condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 34. O registro da CRF será feito em todas as matrículas
atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo
ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada
matrícula.
Art. 35. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem
impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará
o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido
atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas
da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá
matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal
que constar da CRF, e nela efetuará o registro.
Art. 36. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias
objeto da REURB, os compromissos de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da
propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das
obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das
unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização
fundiária.
Art. 37. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente
ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso
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comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro
de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no
domínio público.
Art. 38. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas
pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em
nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 43 e
44 desta Lei.
Capítulo V
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 39. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os
núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a
alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor,
público ou privado.
S 1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento
do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
Ss 2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar
que durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão
a ele atribuídas.
Capítulo VI
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de
Condomínio Urbano Simples o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu
artigo 61.
Capítulo VII
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
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Art. 41. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de
condomínio de lotes o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo
lake
Parágrafo único. Aplica-se, ao condomínio de lotes, no que couber,
o disposto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, respeitada a
legislação urbanística municipal.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal
n. 8.666, de 1993.
Art. 43. Os imóveis do Município objeto da REURB-E que forem objeto
de processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser,
no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes,
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Ss 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente
ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente
esteja em dia com suas obrigações para com o Município.
Ss 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não
residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.
S 3º. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos
vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá
ser realizada à vista ou em até cento e vinte vezes parcelas
mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 50
(cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana MT - UPFC, quando
requerido pelo interessado.
Ss 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários
mínimos vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição
poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas
mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta)
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Unidade Padrão Fiscal de Canarana/MT - UPFC, quando requerido pelo
interessado.
Art. 44. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado
do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo
ocupante.
S 1º. Aplica-se o disposto no caput para imóveis não residenciais e
não edificados.
s 2º. A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação
do Poder Executivo, e terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 45. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou
assessoria para subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência
da COMARF, bem como dos demais agentes públicos que de forma direta
ou indireta tenham participação nos procedimentos legais e
necessários para REURB no Município, inclusive, poderá contratar
empresa para a execução total ou parcial da REURB, quer por meio de
dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, ou outra
modalidade licitatória, observadas e respeitadas todas as normas
legais previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como, se for
o caso, nas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, ou legislação
vigente aplicável à contratação.
Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem
desta Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária,
em especial, a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - Mato Grosso, em 08 de
agosto de 2023.
Rua Miraguaií, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
éra Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas
1 Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADANIA?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
al nº 1.759 de 08 de agosto de 2023
(Projeto de Lei nº059/2023 de autoria do Executivo).
“Institui, no âmbito do município de Canarana - MT, as normas e os
procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana - REURB, conforme Lei Federal n.
13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Fai Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Canarana - MT, as
normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme a Lei
Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
$ 1º. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço
urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
$ 2º. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de
dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Art. 2º. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo
Municipio:
1. identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
H= criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
1 - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI = garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
Mill - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX» concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X = prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária;
xill - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial,
adotando medidas para preservação do meio ambiente.
Art. 3º, Para fins desta Lei, consideram-se:
1 - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração minima de parcelamento
prevista na Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade
do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
H - núcleo urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possivel realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Hi - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matricula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matricula destes imóveis, da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida
a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
Mi - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
$ 1º. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
8 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total
ou parcialmente em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de
Grosso
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Ce niato
e
uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a
REURB observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio
de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da
REURE, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
$ 3º. No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação
de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, admita
regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo
técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
$ 4º. São de competência do Município a apreciação, análise e
aprovação dos estudos técnicos ambientais previstos nos 88 2º e 3º deste artigo, bem como todas
as apreciações, análises e aprovações de todos os laudos, perícias, pareceres, estudos, relatórios
e demais documentos, referentes as questões ambientais relativas à REURB.
Art. 4º. A REURB compreende as seguintes modalidades.
1 - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, assim classificadas as pessoas cuja renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente,
de no máximo 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo do requerimento
de regularização;
WH - REURB de Interesso Específico (REURB-E): regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
REURB-S.
8 1º. Serão enquadrados na REURE-S, independentemente do critério
de renda estabelecido no inciso | do caput, os conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse
social implantados pelo Municipio, seja de forma direta ou em parceria com o Estado ou a União.
8 2º. Serão isentos de custas e taxas municipais os atos procedimentais
relacionados à REURB-S.
8 3º. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado exigir sua comprovação.
$ 4º. Tratando-se de REURB-E, tanto em áreas públicas quanto
privadas, será cobrada taxa administrativa no valor correspondente à 50 (cinquenta) Unidade
Padrão Fiscal de Canarana — identificada pela sigla UPFC, nos termos do Código Tributário
Municipal, que deverá ser paga por cada beneficiárioimóvel, em momento antecedente ao
protocolo do requerimento da REURB-E, e o comprovante do pagamento juntado pelo interessado
aos demais documentos que instruirão o requerimento e o processo de regularização requerido
pelo ocupante.
8 5º. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades
como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regularizado.
8 6º. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrulura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuido o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
8 7º. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não
justificado e fundamentado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal n.
11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos 84 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei Federal n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 13.465, de
2017.
8 8º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão
da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as
demais providências necessárias à utilização do serviço, observado o disposto na legislação
municipal pertinente.
Art 5º. Poderão requerer a REURB, no âmbito do Município de
Canarana - MT:
1 -a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
H- os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de procuradores, por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
mM - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores, inclusive por meio de representantes devidamente constituídos por procuração
pública com poderes especificos;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e
V- o Ministério Público.
8 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos é obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
8 3º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
Capítulo 11
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 6º, Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuizo
de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
1.- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta
Lei;
1» a usuicapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). dos arts. 9º a 14 da Lei Federal n. 10.257, de 10
de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI! - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $5 4º e
5º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.
gm Diário Oficial de Contas
e Contas de
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Tribunal
10.257, de 10 de julho de 2001;
Vi - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do
art, 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - O direito de preempção, nos termos do inciso | do art. 26 da Lei
Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
Vill- a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $
3º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
X- a concessão de uso especial para fins de moradia;
XI - a concessão de direito real de uso;
XII - a doação; e
xXdl - a compra e venda.
Art. 7º. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse
esteja consolidada, de forma direta ou por transmissão Inter vivos ou causa mortis, havendo
solução consensual, ou seja, inexistindo ação judicial ou medida administrativa questionando tal
posse, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionad pagamento, pelo
beneficiário, de taxa indenizatória para regularização da unidade imobiliária, de cunho não
tributário, no valor correspondente a 15% (quinze por cento)do valor venal do terreno nu, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias, calculado com base na planta de valores para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
8 1º. O presente artigo NÃO se aplica aos casos em que a ocupação,
originária ou posterior, se deu por meio de comodato, a qualquer tempo, estendendo aos seus
ocupantes por sucessão de posse, ou seja, qualquer área de domínio público, que foi objeto de
comodato NÃO poderá ser objeto de REURB, tanto S como E.
$ 2º. Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput,
aplicar-se-á o contido nos 88 4º e 5º do art. 43 desta Lei.
& 3º. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e
não edificados.
64º. As áreas de propriedade do Municipio ou de propriedade privada
registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua
titularidade ou posse, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, bem como, seja efetivamente homologado pelo juiz competente,
hipótese na qual será necessária prévia decisão favorável da autoridade judicial competente, para
que, somente após, seja dado prosseguimento ao processo de regularização, que, preenchidos os
requisitos legais, ser-lhe-á conferida a regularização.
Art. 8º. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s) beneficiário (s)
poderão ser feitos em ato único, a critério do Município.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de titulo cartorial individualizado e as
cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 9º. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da
REURB, áquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente
antes do dia 22 de dezembro de 2016.
8 1º. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
1 - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
exclusivo de imóvel urbano ou rural;
H = o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto, devendo assinar declaração nesse sentido sob as penas da Lei, e
tl - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
$ 2º. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades
da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
$ 3º. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou
os gravames existentes no registro da área maior originária para as matriculas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
84º. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade
aos ocupantes do núdieo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
8 5º. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a
identificação das áreas que ocupam.
$ 6º - Poderá o Município atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 10. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins
de regularização fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversivel em direito real de propriedade,
na forma desta Lei.
81º. Alegitimação de posse poderá ser transferida por Causa Mortis ou
por ato Inter Vivos.
82º. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados
em área de titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse
mansa é pacífica no tempo, de imóvel de propriedade não pública, ou seja, de propriedade
privadalparticular, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o
prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade,
desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal,
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral, ou seja, O Requerente deverá
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
& 1º. Nos casos não contemplados pelo art 183 da Constituição
Federal, os imóveis com área total acima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), o
título de legitimação de posse poderá ser convertido em titulo de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do
interessado, perante o registro de imóveis competente.
& 2º. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui
forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário. Assim, os impostos, taxas, IPTU, emolumentos e demais tributos
legais, decorrentes do período contados e iniciados da legitimação de posse, todos serão de
responsabilidade e pagamentos devidos pelo Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e
sucessores.
Art. 12. O titulo de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo
Município quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
Capítulo
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições gerais
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases:
1. requerimento do (s) legitimado (s);
H -processamento administrativo do requerimento, no qual será
conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se
dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
Vil - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada.
4º. O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio,
Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária - COMARF, composta por,
no mínimo, cinco servidores públicos municipais efetivos ou não, com a finalidade de conduzir e
coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos processos de regularização
fundiária prevista nesta Lei. Todos os membros da COMARF serão nomeados, de modo que não
terão mandatos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
$ 2º. O alo de instiluição da COMARF definirá sua composição, forma
de funcionamento e atribuições, observadas as competências expressas nesta Lei.
$ 3º. A participação na COMARF é função a ser remunerada e
gratificada pelo Município, mensalmente, para cada membro, durante os trabalhos da comissão.
8 4º. As reuniões da COMARF deverão ocorrer uma vez a cada mês de
forma ordinária, e previamente convocada pelo seu Presidente, devendo ocorrer com a presença
mínima de três de seus membros. Em casos excepcionais, poderá ocorrer mais de uma reunião da
COMARF ao mês, que deverá ser convocada pelo Presidente da COMARF.
S$ 5º A COMARF poderá editar atos complementares para o
desenvolvimento de suas atividades, bem como, realizar pedidos administrativos junto as
Secretarias Competentes para que a REURB possa ser efetivamente implantada e processada no
município de Canarana-MT.
Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da
REURB, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades do Estado e da União, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Compete ao Município:
1 - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
11 - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
W - emitir a CRF.
8 1º. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir,
fundamentadamente, o requerimento.
$ 2º. A total inércia do Municipio implica a automática fixação da
modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como,
o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuizo de futura revisão
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
5 3º. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra
manifestação realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabelecido neste artigo,
iniciando-se a recontagem do mesmo assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo
O fim do prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado.
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo
urbano informal a ser regularizado.
8$ 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Municipio
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá
notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
8 4º. A notificação de que trata o $ 3º também será feita por meio de
publicação de edital em meio eletrônico oficial, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de
forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos
seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confiantes não forem encontrados no
endereço constante da matrícula imobiliária:
11 - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo;
1 — quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e
IV - quando houver impossibilidade de se realizar via correios, quer por
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Contas de Mato
Tribunal de Contas
Mato Grosso
WINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Tribunal de
recusa dos correios, em especial, quando o endereço for de zona rural.
$ 5º. É obrigatória a notificação na forma prevista no $ 4º, objetivando a
transparência e permitir que terceiros interessados tenham ciência do procedimento e deverá ser
realizada publicação em meio eletrônico oficial.
86º. A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será considerada
como concordância com a REURB.
$ 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de
que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
$ 8º. O requerimento de instauração da REURB, na forma desta, e as
manifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados, garantem perante
o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
siluações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. Este $
NÃO se aplica ao contido no art. 7º desta Lei.
$ 9º. Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado e, não
havendo composição entre as partes, a REURB será indeferida.
5 10. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes
aos procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser publicados em meio
eletrônico oficial.
Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio
de requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador com procuração pública e
específica, exceto aos advogados, na forma desta Lei, mediante protocolo endereçado ao Prefeito
Municipal de Canarana-MT, que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso, devendo a decisão ser
publicada em meio eletrônico oficial.
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto
de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
81º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
1 - na REURBS, caberá ao Municipio a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
W - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada
por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, que, deverá ser firmado termo de
compromisso para tal objetivo;
My - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Municipio poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
$ 2º. Na REURBSS, fica facultado aos legitimados promover, a suas
expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu
imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do $ 1º do art. 20 desta Lei.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando necessário
e for o caso, no mínimo:
1 - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos.
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
MH - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração
das matriculas ou transcrições atingidas, quando for possivel;
HI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanistico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes;
VII - estudo técnica para situação de risco;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X = termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do caput deste artigo:
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente ou
por profissional competente, atestando:
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação
permanente no imóvel objeto do pedido de regularização; e
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou propriedade do
imóvel objeto do pedido de regularização; e
XIl - demais documentos e comprovações exigidas em legislação
específica, conforme o caso.
$ 14º. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público,
quando for o caso.
$ 2º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
$ 3º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter,
quando necessário e for no caso, no mínimo, a indicação:
|. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
“- imobiliárias a serem
regularizadas,
das unidades suas
características, área, confrontações, localização, nome do logradouro 6 número de sua designação
cadastral, se houver;
mm - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas,;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades;
Vil - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações;
Mill - das obras de infraestrutura essencial,
IX- de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual
H - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HH - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
82º. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial, e os equipamentos urbanos essenciais poderão ser
dispensados de projeto ou cronograma mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal,
após parecer da COMARF.
5 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
Art 21. Na REURB-S, caberá ao Municipio, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como
arcar com os ônus de sua manutenção.
Art 22. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pel
1. implantação dos sistemas viários;
1! - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários, quando for o caso; e
ll - implementação das medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
81º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da REURB-E, desde que comprovadas suas condições financeiras.
S 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística é ambiental deverão, previamente, celebrar termo de compromisso com
o Município, como condição de aprovação da REURB-E.
Seção Il
Imóveis em Área de Preservação Permanente
Art 23. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles
afetada.
8 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
$ 2º. Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 24, Para a regularização dos imóveis situados total ou parcialmente,
em área de preservação permanente, em área de unidade de conservação de uso sustentável, ou
de proteção de mananciais definidos pela União, Estados ou Municípios, aplicar-se-á o disposto
nesta Lei, bem como o estabelecido no art. 64 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012,
para REURB-S, e o estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para REURB-E, hipóteses nas quais se
toma obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso da REURB abranger área de unidade de
conservação de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000,
admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que
estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria
das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior
Art. 25. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal
n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
8 1º. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à
situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
8 2º. O estudo técnico ambiental de que trata o $ 1º deste artigo deverá
conter, se necessário e for o caso, no mínimo, os seguintes elementos:
1- caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
H- especificação dos sistemas de saneamento básico;
W - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hidricos, a não ocupação das áreas de risco
e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
IV - comprovação da melhoria da habitablidado dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
Vil - garantia de acesso público aos corpos d'água.
Art. 26. Na REURB-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será
admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei,
aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
8 1º. O processo de regularização fundiária de interesse específico
deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em
relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
1 - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da
área;
W- a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
WI - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana
e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de
proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou
subterrâneas;
V- a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de
lama e outras definidas como de risco geotécni
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - à avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela
população às praias e aos corpos d'água.
8 2º. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo
dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura minima de 15
(quinze) metros de cada lado
53º. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a
faixa não edificável de que trata o $ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros
do ato do tombamento.
Seção Iv
Da Contlusão da REURB
Art. 27. O pronunciamento do Prefeito Municipal, na qualidade de
autoridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo da REURB, deverá
1.- indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme
o processo de regularização fundiária aprovado pela COMARF:
M = identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos do relatório e parecer
da COMARF.
Art. 28 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo e no que couber, o que segue:
1-0 nome do núcleo urbano regularizado;
lia localização;
Wi - a modalidade da regularização aprovada, a organização do núcleo
como parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem
como a existência de condomínios urbanos simples;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
MI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como
o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação;
Vil - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os
requisitos legais e procedimentais
Mill - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e
aprovados os projetos urbanísticos e ambientais, se houver;
IX - planta aprovada do perímetro do núcdieo urbano informal com
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, se houver;
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se
diversa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto urbanístico,
se houver.
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário,
áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive de eventuais
áreas já usucapidas, se houver;
XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da
REURB atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.
Capítulo IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do
imóvel, competente pela Comarca do município de Canarana-MT, e será efetivado
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Art. 30. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro
de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e
formulará exigências nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados
na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a
maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 31. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de
imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a
respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
8 1º. O registro do projeto REURB aprovado importa em:
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
H - abertura de matriculas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
HI = registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de titulo individualizado.
5 2º. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matricula para a área objeto de regularização,
conforme previsto no inciso | do 8 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de
origem, dispensada a apuração de remanescentes.
$3º. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
854º. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do
cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
& 5º. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de
sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do
cartório de registro de imóveis.
8 6º. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação
dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez
cumprido esse rito pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da REURB-E.
8 7º. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF,
notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para
que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às
unidades imobiliárias regularizadas, no que couber.
Art. 32. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das
demais representações gráficas, indusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas atendidas com a
emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando
apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municipios ou entes da administração indireta.
Art. 33. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação
de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que
fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 34. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas
pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possivel, as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art 35. Qualficada a CRF e não havendo exigências nem
impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matricula dos
imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matriculas da
área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perimetro do
núcleo urbano informal que constar da CRF, e nela efetuará o registro.
Art. 36. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias
objeto da REURB, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matriculas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 37. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Municipio, o oficial de registro de
imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art 38. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas
pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme
procedimento previsto nos arts. 43 e 44 desta Lei.
Capítulo V
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 39. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núdieos
urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em
condomínio, condominios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condominio.
8 2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos
habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor
do programa habitacional demonstrar que durante o processo de regularização fundiária, há
obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Capítulo VI
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de Condominio
Urbano Simples o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 61.
Capítulo Vil
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art, 41. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de condomínio
de lotes o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 58.
Parágrafo único. Aplica-se, ao condomínio de lotes, no que couber, o
disposto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, respeitada a legislação urbanística municipal.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 42. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no esa I do caput do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
43. OS Imóveis do Municipio objeto da REURB-E que forem objeto
de processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, no todo ou em parte,
vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente
ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja em dia com suas
obrigações para com o Município.
$ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do requerente.
8 3º. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos
vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até
cento e vinte vezes parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao
valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana MT - UPFC, quando
requerido pelo interessado.
64º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos
é Diário Oficial de Contas
contas do
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Tribunal de
vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até
cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor
equivalente a 70 (setenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana/MT - UPFC, quando requerido pelo
interessado.
Art. 44. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
61º. Aplica-se o disposto no caput para imóveis não residenciais e não
edificados.
$ 2º. A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação do
Poder Executivo, e terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 45. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou
assessoria para subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência da COMARF, bem como dos
demais agentes públicos que de forma direta ou indireta tenham participação nos procedimentos
legais e necessários para REURB no Município, inclusive, poderá contratar empresa para a
execução total ou parcial da REURB, quer por meio de dispensa de licitação, inexigibilidade de
licitação, ou outra modalidade licitatória, observadas e respeitadas todas as normas legais
previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como, se for o caso, nas normas da Lei Federal n.
14.133/2021, ou legislação vigente aplicável à contratação.
Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta
Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial, a Lei Federal n. 13.465,
de 2017, e seu regulamento.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 08 de
agosto de 2023.
Fábio Marcos Poreira de Faria
Prefeita Municipal
Lei Municipal nº 1.755 de 31 de julho de 2023
(Projeto de Lei nº066/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fáblo Marcos Pereira de Faria, O Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de R$ 26.362.725,04 (Vinte e
seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e quatro centavos)
para dar cobertura a dotação abaixo discriminada a ser inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de
dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
UNIDADE: 02 — DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
PROGRAMA: 0016 - CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
VICINAIS
FONTE DE RECURSO: 700 - Outras Transferências de Convênios ou
Instrumento de Congêneres da União
Proj:lAtiv: 2.061 — Manutenção de Estradas e Rodagens
07.02.26.782.2.061.3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 26.362.725,04
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e MAPA-Ministério da Agricultura e Pecuária, através da proposta de Convênio nº
034976/2023:
PROPOSTA DE CONVÉNIO Nº 034976/2023 R$ R$ 26.362.725,04
(Vinte é seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setecentos é vinte e cinco reais e quatro
centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 31 de
julho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.756 de 31 de julho de 2023
(Projeto de Lei nº063/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei
4.320/64 e Art. 187, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
At. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Proposta de Convenio nº 0595/2023) no valor
de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) para dar cobertura a dotação da Lei Municipal 1.690/22 de
21 de dezembro de 2022:
at
[Dê SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
8.01 — GABINETE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
roj:/Ativ: 2.068 — Manutenção das Ações da Agricultura Familiar-Assentamentos e Aldeias |
“ONTE DE RECURSO: 701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres,
jos Estados SEMA E
[08.01.20.606.021.2.068 [3.3.90.00.00 — Aplicações Diretas 300.000,00 |
[TOTAL SUPLEMENTADO: 300.000. J
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF-MT.
PROPOSTA DE CONVÊNIO 0595/2023 R$ 300.000,00
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 31 de
julho de 2023.
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.758 de 31 de julho de 2023
(Projeto de Lei nº064/2023 de autoria do Executivo).
"Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei
4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de R$ 2.957.480,50 (Dois
milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos)
para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas na Lei Municipal 1690/22 de 21 de dezembro
de 2022:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E
RODAGENS
PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 0701 — Outras Transferências de Convênios ou
Contratos de Repasse do Estado (não relacionados à educação saúde/assistência social
ProjJAtiv: 1.035 - Pavimentação, Asfáltica, Conservação e Drenagem.
07.02.15.452.1.035.4.4.90.00.00 — Aplicações Diretas R$ 2.957.460,50
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Canarana e a SINFRA, através do termo de Proposta de Convênio nº 516641/2021:
PROPOSTA DE CONVÊNIO Nº 516641/2021 R$ 2.957.460,50 (Dois
milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 31 de
julho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.757 de 31 de julho de 2023
(Projeto de Lei nº065/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei
4.320/64 é Art. 187, inciso V e VI, da Constituição Federal é dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio 2235/2022-Aditvo) no valor de R$
4.415.143,28 (Um milhão, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito
centavos) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal 1.690/22
de 21 de dezembro de 2022:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 0006 EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO
FONTE DE RECURSO: 571 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO -
FUNDAMENTAL
EDUCAÇÃO
Proj:/Ativ: 1.014 — Construção, Reforma e Ampliação da Rede Escolar
05.02.12.361.0006.4.4.90.00.00 —Aplicações Diretas R$ 1.415.143,28
10 de Agosta de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.295
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 31 de ju-
lho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PRIMEIRO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 139/2022, QUE ENTRE
Si CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA-MT E A
EMPRESAS. A. TURRA SERVIÇOS LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228,
centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, representada neste |
ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA,
brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade nº 3671142 SSP/
GO e CPF nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Tuparandi nº
94, Bairro Centro, Canarana-MT, doravante denominado CONTRATAN-
TE, e de outro lado a empresa S. A. TURRA SERVIÇOS LTDA, inscri-
ta no CNPJ/MF sob o nº 22.485.181/0001-26, estabelecida na AV. Ma-,
to Grosso nº 195, Centro, Canarana - MT, doravante denominada CON-
TRATADA, neste ato representada por SADI ANTONIO TURRA, RG nº
7027140503 SSPPCIRS e CPF nº387.918.460-72, firmam o presente ADI-
TIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO, conforme decidido no Pro-
cesso Administrativo nº 123/2022, que se regerá por toda a legislação apli-
cável à espécie, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas altera-
ções, e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA ALTERAÇÃO
1.1 - Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação de vigên-
cia do contrato originário, a CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE EXE-
CUÇÃO, PRAZO E VIGÊNCIA, inciso 3.18, referente ao processo de lici-
tatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2022.
1.2 - Fica acrescentada à vigência do contrato originário o total de 365
(Trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando estendida até o dia 17/08/
2024, podendo ser rescindido antes desse prazo caso se esgotem os sal- |
dos ou haja a realização de novo processo licitatório, sem prévia notifica-
ção.
CLAUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO LEGAL
2.1 - O presente termo aditivo encontra seu fulcro legal embasado no Art.
57,8 1º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
i
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PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 139/2022 |
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2.2 - A implementação deste Termo Aditivo ao Contrato Originário justifica-
se em decorrência da secretaria de Obras, Estradas e Rodagens, necessi-
tar dos serviços, não podendo sofrer interrupção devido a grande deman-
da de serviços diários realizados, e a frota municipal não ser suficiente pa-
ra atender toda demanda de serviços do município, assim justificamos a
prorrogação, o que não causará qualquer prejuizo aos cofres públicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 - O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura,
vigendo concomitantemente ao Contrato Originário.
3.2 - As demais Cláusulas do Contrato original permanecem inalteradas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 - As despesas decorrentes do presente aditivo contratual serão empe-
nhadas nas mesmas dotações orçamentárias constantes no contrato origi-
nal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
H
5.1 - As demais cláusulas e condições ajustadas no contrato nº 139/2022,
desde que compatíveis, permanecem inalteradas, sendo ratificadas neste |
ato pelas partes contratantes.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
165
5.2 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Gros-
so, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir
as questões oriundas do presente contrato.
' Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumen-
! to de aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.
Canarana-MT, 09 de Agosto de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
| CONTRATANTE
S. A. TURRA SERVIÇOS LTDA
SADI ANTONIO TURRA
CONTRATADA
EDILSON GOMES DE SOUSA
Portaria nº 841/2022 de 09/10/2022
FISCAL DO CONTRATO OBRAS
Assinatura:
Lei Municipal nº 1.759 de 08 de agosto de 2023
(Projeto de Lei nº059/2023 de autoria do Executivo).
“Institui, no âmbito do município de Canarana - MT, as normas e os proce-
dimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana - REURB, conforme
Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências. ”
| Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Canarana - MT, as
normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana
(REURB), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas
à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial
urbano e à titulação de seus ocupantes.
$ 1º. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano
as políticas de suas competências de acordo com os princípios de susten-
tabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando
a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma
funcional.
8 2º. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá
ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes
até 22 de dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Art. 2º. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Muni-
cípio:
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocu-
| pantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
| relação à situação de ocupação informal anterior;
! 1 - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
| urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
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10 de Agosto de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.295
HI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urba-
nos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensu-
alidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
MI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida ade-
quadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos infor-
mais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária;
XIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, adotan-
do medidas para preservação do meio ambiente.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características ur-
banas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração míni-
ma de parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado
em área qualificada ou inscrita como rural;
Hl - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, con-
siderados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre ou-
tras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a
obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícu- |
la dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes
imóveis, da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a crité-
rio do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da REUREB, constituído do projeto
de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à
sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de pos-
se, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta
Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
Mil - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
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166
$ 1º. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências re-
lativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público
ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros ur-
banísticos e edilícios.
8 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente em área de preservação permanente ou em área de unidade
de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais defini-
das pela União, Estados ou Municípios, a REURB observará, também, o
disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012,
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensa-
ções ambientais, quando for o caso.
$ 3º. No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação de
uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho
de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão
gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas inter-
venções de regularização fundiária impliquem a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
$ 4º. São de competência do Município a apreciação, análise e aprovação
dos estudos técnicos ambientais previstos nos 88 2º e 3º deste artigo, bem
como todas as apreciações, análises e aprovações de todos os laudos, pe-
rícias, pareceres, estudos, relatórios e demais documentos, referentes as
questões ambientais relativas à REURB.
Art. 4º. À REURB compreende as seguintes modalidades:
1 - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária apli-
cável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim classificadas as pessoas cuja renda
mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de no máximo 05 (cinco)
salários mínimos vigentes à época da data do protocolo do requerimento
de regularização; e
!l - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qua-
lificada na REURB-S.
$ 1º. Serão enquadrados na REURB-S, independentemente do critério de
renda estabelecido no inciso | do caput, os conjuntos habitacionais ou lo-
teamentos de interesse social implantados pelo Município, seja de forma
direta ou em parceria com o Estado ou a União.
8 2º. Serão isentos de custas e taxas municipais os atos procedimentais
relacionados à REURB-S.
$ 3º. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pa-
gamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado exigir sua
comprovação.
$ 4º. Tratando-se de REURB-E, tanto em áreas públicas quanto privadas,
será cobrada taxa administrativa no valor correspondente à 50 (cinquenta)
Unidade Padrão Fiscal de Canarana — identificada pela sigla UPFC, nos
termos do Código Tributário Municipal, que deverá ser paga por cada be-
neficiário/imóvel, em momento antecedente ao protocolo do requerimen-
to da REURB-E, e o comprovante do pagamento juntado pelo interessado
aos demais documentos que instruirão o requerimento e o processo de re-
gularização requerido pelo ocupante.
$& 5º. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades co-
mo forma de promover a integração social e a geração de emprego e ren-
da no núcleo urbano informal regularizado.
$ 6º. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emo-
lumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
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10 de Agosto de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.295
8 7º. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retarda- |
| 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Lei, por ato não justificado e fundamentado, ficarão sujeitos às sanções |
previstas no art. 44 da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, obser- |
rem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta
vado o disposto nos 8$ 3º%-A e 3º-B do art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de
31 de dezembro de 1973, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal
n. 13.465, de 2017.
$8º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório
aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar
as demais providências necessárias à utilização do serviço, observado o
disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 5º. Poderão requerer à REURB, no âmbito do Município de Canarana
-MT:
|- a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades
da administração pública indireta;
H - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de procuradores, por meio de cooperativas habitacionais, associa-
ções de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da so-
ciedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regula-
rização fundiária urbana;
HI - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorpora-
dores, inclusive por meio de representantes devidamente constituídos por
procuração pública com poderes específicos;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- o Ministério Público.
8 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regu-
larização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
8 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obri-
gações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos in-
formais.
8 3º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de ter-
reno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de
núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de res-
ponsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo Il
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 6º. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de
outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
H - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n. 10.
406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei Fe-
deral n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
HI - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e 5º
do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V- o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 10.257,
de 10 de julho de 2001;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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167
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art.
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso | do art. 26 da Lei Fede-
ral n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
MIlI- a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do 8 3º
do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irre-
gular, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro
de 1979;
X-a concessão de uso especial para fins de moradia;
XI - a concessão de direito real de uso;
XII - a doação; e
XIII - a compra e venda.
Art. 7º. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse es-
teja consolidada, de forma direta ou por transmissão Inter vivos ou causa
mortis, havendo solução consensual, ou seja, inexistindo ação judicial ou
medida administrativa questionando tal posse, a aquisição de direitos re-
ais pelo particular ficará condicionada ao pagamento, pelo beneficiário, de
taxa indenizatória para regularização da unidade imobiliária, de cunho não
tributário, no valor correspondente a 15% (quinze por centojdo valor ve-
nal do terreno nu, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias, calculado com base na planta de valores para lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
$ 1º. O presente artigo NÃO se aplica aos casos em que a ocupação, ori-
ginária ou posterior, se deu por meio de comodato, a qualquer tempo,
estendendo aos seus ocupantes por sucessão de posse, ou seja, qualquer
área de domínio público, que foi objeto de comodato NÃO poderá ser ob-
| jeto de REURB, tanto S como E.
Ê
$ 2º. Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput,
aplicar-se-á o contido nos 88 4º e 5º do art. 43 desta Lei.
S 3º. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e
não edificados.
$ 4º. As áreas de propriedade do Município ou de propriedade privada re-
gistradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial ver-
sando sobre a sua titularidade ou posse, poderão ser objeto da REURB,
desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei,
bem como, seja efetivamente homologado pelo juiz competente, hipótese
na qual será necessária prévia decisão favorável da autoridade judicial
competente, para que, somente após, seja dado prosseguimento ao pro-
cesso de regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á
conferida a regularização.
Art. 8º. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto
de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s)
beneficiário (s) poderão ser feitos em ato único, a critério do Município.
Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, serão encaminhados
ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem
dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualifi-
cações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documenta-
ção referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 9º. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusiva-
mente no âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou pos-
suir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urba-
na, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente antes do
dia 22 de dezembro de 2016.
Assinado Digitalmente
10 de Agosto de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.295
5 1º. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao be- |
neficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
I- o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo
de imóvel urbano ou rural;
H - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado
em núcleo urbano distinto; devendo assinar declaração nesse sentido sob
as penas da Lei, e
HI - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reco-
nhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
$ 2º. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da
REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urba-
na livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto
quando disserem respeito ao próprio legitimado.
83º. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matricu-
las das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legiti-
mação fundiária.
& 4º. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o
direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regulari-
zado por meio da legitimação fundiária.
$ 5º. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF
para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apre-
sentação de título individualizado e as cópias da documentação referente
à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprova-
do, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação
das áreas que ocupam.
8 6º - Poderá o Município atribuir domínio adquirido por legitimação fundiá-
ria aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, median-
te cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja
constado na listagem inicial.
Art. 10. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir titu-
lo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da na- |
tureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma desta Lei.
8 1º. A legitimação de posse poderá ser transferida por Causa Mortis ou
por ato Inter Vivos.
8 2º. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados
em área de titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse man-
sa e pacífica no tempo, de imóvel de propriedade não pública, ou seja, de
propriedade privada/particular, aquele em cujo favor for expedido título de
legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá
a conversão automática dele em titulo de propriedade, desde que atendi- |
dos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, inde-
pendentemente de prévia provocação ou prática de ato registral, ou seja, o
Requerente deverá possuir como sua área urbana de até duzentos e cin-
quenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem opo-
sição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º. Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal,
os imóveis com área total acima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o título de legitimação de posse poderá ser convertido em tí-
tulo de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião esta-
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168
belecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante
| o registro de imóveis competente.
| 82º. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui
forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imo-
biliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respei-
to ao próprio beneficiário. Assim, os impostos, taxas, IPTU, emolumentos
e demais tributos legais, decorrentes do período contados e iniciados da
legitimação de posse, todos serão de responsabilidade e pagamentos de-
vidos pelo Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e sucessores.
Art. 12. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Muni-
cípio quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram
de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
Capítulo Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições gerais
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases:
| - requerimento do (s) legitimado (s);
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e
dos confrontantes;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária;
| IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se da-
rá publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
| VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado pe-
rante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
$ 1º. O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio, Comissão
Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária - COMARF,
composta por, no minimo, cinco servidores públicos municipais efetivos ou
não, com a finalidade de conduzir e coordenar os procedimentos adminis-
trativos e o andamento dos processos de regularização fundiária prevista
nesta Lei. Todos os membros da COMARF serão nomeados, de modo que
não terão mandatos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
8 2º. O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma de
funcionamento e atribuições, observadas as competências expressas nes-
ta Lei.
8 3º. A participação na COMARF é função a ser remunerada e gratificada
pelo Município, mensalmente, para cada membro, durante os trabalhos da
| comissão.
$& 4º. As reuniões da COMARF deverão ocorrer uma vez a cada mês de
forma ordinária, e previamente convocada pelo seu Presidente, devendo
ocorrer com a presença mínima de três de seus membros. Em casos ex-
cepcionais, poderá ocorrer mais de uma reunião da COMARF ao mês, que
deverá ser convocada pelo Presidente da COMARF.
& 5º. A COMARF poderá editar atos complementares para o desenvolvi-
mento de suas atividades, bem como, realizar pedidos administrativos jun-
| toas Secretarias Competentes para que a REURB possa ser efetivamente
implantada e processada no município de Canarana-MT.
Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB,
o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres
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com órgãos e entidades do Estado e da União, com vistas a cooperar para
a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Compete ao Município:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
Il - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
H - emitir a CRF.
81º. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB
ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
8 2º. A total inércia do Município implica a automática fixação da modali-
dade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu reque-
rimento, bem como, o prosseguimento do procedimento administrativo da
REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Munici-
pio, mediante estudo técnico que a justifique.
$ 3º. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra manifes-
tação realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabe-
lecido neste artigo, iniciando-se a recontagem do mesmo assim que hou-
ver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o fim do prazo previsto sem
qualquer manifestação o processo será arquivado.
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas ne-
cessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do nú-
cleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interes-
sados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação.
8 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá no-
tificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, que- |
rendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação.
$ 3º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via pos-
tal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou
da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega
nesse endereço.
8 4º. A notificação de que trata o $ 3º também será feitapor meio de pu- |
blicação de edital em meio eletrônico oficial, com prazo de trinta dias, do
qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regula-
rizada, inclusive, na ocorrência ou não dos seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados no ende-
reço constante da matrícula imobiliária;
Il - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo;
HI — quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e
IV — quando houver impossibilidade de se realizar via correios, quer por
recusa dos correios, em especial, quando o endereço for de zona rural.
8 5º. É obrigatória a notificação na forma prevista no & 4º, objetivando a
transparência e permitir que terceiros interessados tenham ciência do pro-
cedimento e deverá ser realizada publicação em meio eletrônico oficial.
8 6º. A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será considerada
como concordância com a REURB.
8 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matricu-
lado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta
do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
$ 8º. O requerimento de instauração da REURB, na forma desta, e as ma-
nifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitima-
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169
dos, garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urba-
nos informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a per-
manência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento. Este $ NÃO se aplica ao contido no art. 7º desta Lei.
$ 9º. Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado e, não
havendo composição entre as partes, a REURB será indeferida.
$ 10. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes aos
procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser publi-
* cados em meio eletrônico oficial.
| Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de
requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador com pro-
curação pública e específica, exceto aos advogados, na forma desta Lei,
mediante protocolo endereçado ao Prefeito Municipal de Canarana-MT,
que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo da Prefeitura Muni-
cipal.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de ins-
tauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas
a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requeri-
mento, quando for o caso, devendo a decisão ser publicada em meio ele-
trônico oficial.
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
$ 1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes proce-
dimentos:
| - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestru-
tura essencial, quando necessária;
Il = na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, que, deverá ser fir-
mado termo de compromisso para tal objetivo;
Hi - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Mu-
nicípio poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regulari-
zação fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posteri-
or cobrança aos seus beneficiários.
82º. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas ex-
pensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regu-
larização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos
termos do $ 1º do art. 20 desta Lei.
Seção Il
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando necessário e
for o caso, no mínimo:
| - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Res-
ponsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracte-
rizadores do núcleo a ser regularizado;
H - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HW - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urba-
nística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
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VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de re-
assentamento dos ocupantes;
VII - estudo técnico para situação de risco;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando hou-
ver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fun-
diária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou |
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do
caput deste artigo;
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente ou
por profissional competente, atestando:
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação
permanente no imóvel objeto do pedido de regularização; e
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou propriedade do
imóvel objeto do pedido de regularização; e
XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação especi-
fica, conforme o caso.
81º. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as caracteris-
ticas da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
8 2º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de re-
gularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
8 3º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profis-
sional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técni-
co for servidor ou empregado público.
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter,
quando necessário e for no caso, no mínimo, a indicação:
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, exis-
tentes ou projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua de-
signação cadastral, se houver;
HH - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as fra-
ções ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V- de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestru-
tura e relocação de edificações;
VII - das obras de infraestrutura essencial;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguin-
tes equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
H - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
Hi - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
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$ 2º. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial, e os equipamentos urbanos es-
senciais poderão ser dispensados de projeto ou cronograma mediante de-
cisão fundamentada do Prefeito Municipal, após parecer da COMARF.
8 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamen-
tos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção,
podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
Art. 21. Na REURB-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio
da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial,
os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos
projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manu-
tenção.
Art. 22. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários;
1 - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários, quando for o caso; e
Hl - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística
e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da REURB-E, desde que comprovadas suas
condições financeiras.
$ 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensa-
ção urbanística e ambiental deverão, previamente, celebrar termo de com-
promisso com o Município, como condição de aprovação da REURB-E.
Seção III
Imóveis em Área de Preservação Permanente
Art. 23. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais,
ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inunda-
ções ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão
ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de corre-
ção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
S 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à apro-
vação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos téc-
nicos realizados.
$ 2º. Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem elimi-
nação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realoca-
ção dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 24. Para a regularização dos imóveis situados total ou parcialmente,
em área de preservação permanente, em área de unidade de conservação
de uso sustentável, ou de proteção de mananciais definidos pela União,
Estados ou Municípios, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, bem como o es-
tabelecido no art. 64 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, pa-
ra REURB-S, e o estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para REURB-E,
hipóteses nas quais se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos,
no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em relação
à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compen-
sações ambientais, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso da REURB abranger área de unidade de conser-
vação de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18
de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência
do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que es-
sas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das con-
dições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior
Art. 25. Na REURB-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente, a regularização fundiária será admitida por
meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma desta
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Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu
regulamento.
81º. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir
estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambi-
entais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele pre-
conizadas.
8 2º. O estudo técnico ambiental de que trata o 8 1º deste artigo deverá
conter, se necessário e for o caso, no mínimo, os seguintes elementos:
| - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
Il - especificação dos sistemas de saneamento básico;
HI - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regu-
larização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocu-
pação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação,
quando for o caso;
IV - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água.
Art. 26. Na REURB-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas
de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a re- |
gularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente
a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
8 1º. O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá
incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições
ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes
elementos:
I- a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
Il - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
HI - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e
de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públi-
cos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção
de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas;
V- a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamen-
to de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
caracteristicas típicas da Área de Preservação Permanente com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis
de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regulari-
zação; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população
às praias e aos corpos d'água.
8 2º. Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos
rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com
largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado
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$ 3º. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a
faixa não edificável de que trata o $ 2º poderá ser redefinida de maneira a
atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 27. O pronunciamento do Prefeito Municipal, na qualidade de au-
toridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo da
REURE, deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
processo de regularização fundiária aprovado pela COMARF;
H - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos
do relatório e parecer da COMARF.
Art. 28 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato administrati-
vo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto apro-
vado e deverá conter, no mínimo e no que couber, o que segue:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
H-a localização;
Il - a modalidade da regularização aprovada, a organização do núcleo co-
mo parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto
habitacional, bem como a existência de condomínios urbanos simples;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a res-
pectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no
cadastro das pessoas físicas (CPF) e do registro geral da cédula de iden-
tidade e a filiação;
VII - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos
legais e procedimentais
Vilt - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e aprova-
dos os projetos urbanísticos e ambientais, se houver;
IX- planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demons-
tração das matriculas ou transcrições atingidas, quando possível, se hou-
ver;
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se di-
versa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas
no projeto urbanístico, se houver.
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áre-
as públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, in-
clusive de eventuais áreas já usucapidas, se houver;
XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da REURB
atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.
Capítulo IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária apro-
vado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imó-
veis da situação do imóvel, competente pela Comarca do município de
Canarana-MT, e será efetivado independentemente de determinação judi-
cial ou do Ministério Público.
Art. 30. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de
imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os moti-
vos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades
imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imó-
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veis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imo-
biliária regularizada.
Art. 31. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imó-
veis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de
quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos ten-
dentes ao registro.
$ 1º. O registro do projeto REURB aprovado importa em:
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
H - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
Hi - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
$ 2º. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícu-
la, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto
de regularização, conforme previsto no inciso | do $ 1º deste artigo, des-
tacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração
de remanescentes.
$ 3º. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tribu-
tos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
8 4º. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do can-
celamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agrária (Incra).
8 5º. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta
dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamenta-
da do oficial do cartório de registro de imóveis.
8 6º. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos
titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interes-
sados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, ou por um dos legitima-
dos no caso da REURB-E.
8 7º. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF,
notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente,
os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e
nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unida-
des imobiliárias regularizadas, no que couber.
Art. 32. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais se-
rão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
mentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiá-
ria quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios
ou entes da administração indireta.
Art. 33. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação
de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais especi-
ficas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de con-
venção condominial.
Art. 34. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas
pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas,
quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 35. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos,
o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matri-
cula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da
área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a
descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF, e
nela efetuará o registro.
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Art. 36. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das uni-
dades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias ob-
jeto da REURB, os compromissos de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da pro-
priedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do
adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias
correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 37. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do
povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada
no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de
imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio
público.
Art. 38. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela
REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do
domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercia-
lizadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adqui-
rente, conforme procedimento previsto nos arts. 43 e 44 desta Lei.
Capítulo V
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 39. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos ur-
banos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unida-
des já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
$ 1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento
do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edi-
ficações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas
| as modalidades de parcelamento e condomínio.
$ 2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público
promotor do programa habitacional demonstrar que durante o processo de
regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unida-
des imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Capítulo VI
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Para fins da REUREB, aplicar-se-á às hipóteses de Condomínio Ur-
| bano Simples o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 61.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos docu- .
Capítulo VII
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 41. Para fins da REURB, aplicar-se-á às hipóteses de condomínio de
lotes o disposto na Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 58.
Parágrafo único. Aplica-se, ao condomínio de lotes, no que couber, o dis-
posto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, respeitada a legislação urbanísti-
ca municipal.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exi-
gências previstas no inciso | do caput do art. 17 da Lei Federal n. 8.666,
de 1993.
Art. 43. Os imóveis do Município objeto da REURB-E que forem objeto de
processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, no to-
do ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados
os procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou
pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Assinado Digitalmente
10 de Agosto de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.295
8 1º. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente ocu- | $ 2º. A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação do Poder
pados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja | Executivo, e terá validade de 12 (doze) meses.
em dia com suas obrigações para com o Município. Art. 45. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou assesso-
8 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida | ria para subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência da COMARF,
para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regu- | bem como dos demais agentes públicos que de forma direta ou indireta te-
larmente cadastrados em nome do requerente. nham participação nos procedimentos legais e necessários para REURB
no Município, inclusive, poderá contratar empresa para a execução total
ou parcial da REURB, quer por meio de dispensa de licitação, inexigibilida-
de de licitação, ou outra modalidade licitatória, observadas e respeitadas
todas as normas legais previstas na Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem
como, se for o caso, nas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, ou legis-
| lação vigente aplicável à contratação.
$ 3º. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos vi-
gentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser rea-
lizada à vista ou em até cento e vinte vezes parcelas mensais e consecu-
tivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao
valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana MT
- UPFC, quando requerido pelo interessado. Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta
Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial,
a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
8 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos
vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser re-
alizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, | Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mediante pagamento inicial de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — Mato Grosso, em 08 de
da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao agosto de 2023.
valor equivalente a 70 (setenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana/MT -
UPFC, quando requerido pelo interessado. Fábio Marcos Pereira de Faria
Art. 44. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do | Prefeito Municipal
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. | aaa mms
8 1º. Aplica-se o disposto no caput para imóveis não residenciais e não |
edificados. |
serenas
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 044/2023
PRIMEIRO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 044/2023, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - MT E A EMPRE-
SA G.M.B. DA COSTA & CIA LTDA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200,
representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade
sob o n. 3671142 SSPIGO e C.P.F. nº. 888.448.461-87, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a
empresa G.M.B. DA COSTA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.017.797/0001-16, estabelecida na Avenida Júlio Campos, nº 111, Industrial, Agua
Boa-MT, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por GILSON MARCIO BRAIDA DA COSTA, portador da Cédula de Identidade
RG 17625572 SSP/SP e inscrita no CPF sob nº 025.951.018-11, e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente termo aditivo contrato,
em conformidade com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações e pelas cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente Termo Aditivo acréscimo na aquisição de móveis planejados, compreendendo os serviços de confecção e
instalação de móveis planejados, que passa a ser parte integrante do Contrato originário, a Cláusula Primeira - Do Objeto, conforme quantidades
mencionadas abaixo:
QUANT|QUANT| A F R$ |R$TO-|
trEM Do NT QUANT UND DESCRIÇÃO eo:
Confecção e instalação de móvel planejado por Mº tipo ABERTO 15MM em MDF - Produzido em prensas contínuas ]
de altíssima tecnologia, o que assegura um painel homogêneo, ótimo para os processos de usinagem e baixo |
relevo. Por ser produzido com Pinus, que possui fibras longas, possui maleabilidade superior e coloração bem
clara, com revestimento melamínico de Baixa Pressão (BP). Sendo utilizados para tampos / laterais /saias /
prateleiras MDF 15 mm ou de acordo com projeto apresentado, na cor a escolha do cliente e para fundos / |
caixaria / tamponamento e ré engrosso MDF de no mínimo 6 mm ou de acordo com projeto apresentado, na |
1 70 17 Me? [cor a definir. Para cálculo da totalização dos m2 de cada móvel serão utilizados os seguintes parâmetros em R$ R$ 10.
conformidade com o móvel fabricado: * Mesas / similares = altura x comprimento pio Superior, com profundi-/600,00/200,00
dade até 600mm); * Estações trabalho / mesas L = comprimento 1 x comprimento 2 (visão pero com profun- |
didade até 600mm); * Balcões recepção = altura x comprimento (visão frontal, com profundidade até 600mm); * | |
Painéis / painéis divisores ou similares = altura x comprimento (visão frontal); * Portas falsas/ paredes ou similares |
= altura x comprimento (visão frontal); * Aparadores tipo Aberto ou similares = largura x comprimento (profundi-
dade até 600mm), dentre outros considerados moveis abertos. * OBS.: Os móveis abertos poderão ser exigidos a
colocação e instalação de caixa de tomadas; AESA a ADA ET 15
Confecção e instalação de móvel planejado POR M2 tipo FECHADO em MDF 15MM - Produzido em prensas conti-
nuas de altíssima ta o que assegura um painel homogêneo, ótimo para os processos de usinagem e
baixo relevo. Por ser produzido com Pinus, que possui fibras longas, possui maleabilidade superior e colora- | |
Es, bem clara, com revestimento melamínico de Baixa Pressão ts - Sendo utilizados para tampos / laterais | |
saias / prateleiras MDF 15mm ou de acordo com projeto apresentado, na escolha do cliente e para fundos / |
caixaria / tamponamento e ré engrosso MDF 6mm ou de acordo com projeto apresentado, na cor a definir. Pa- Ss |R$12
2 |o5 16 ME fra cálculo da totalização dos m2 de cada móvel serão utilizados os seguintes parâmetros em conformidade 800,00 800,00
com o móvel fabricado: * Armários / arquivos / roupeiros ou similares = altura x lar ura (visão Moral (profundi- nd Ieda
dade até 600mm e até 5 prateleiras); * Gaveteiros ou similares = altura x largura (visão frontal) (profundidade |
até 600mm e até 4 gavetas) dentre outros considerados moveis fechados. * ÓBS.: As dobradiças de portas de |
abrir deverão ser MS Slow, poderão ser exigidos móveis com portas de correr, ou ainda sistema de pistão para por- |
tas suspensas. Gavetas poderão ser exigidas corrediças: Telescópicas, telescópicas slow ou telescópicas touch, de |
acordo com o projeto. l
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 173 Assinado Digitalmente

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