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norma nº 1771/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaProjeto de Lei: Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-MT, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.771 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº076/2023 de autoria do Executivo).
p
2 Dispõe sobre o Serviço de Transporte
) “ Remunerado Privado Individual de
RA Passageiros com o Uso de Plataformas
OK Tecnológicas de Transporte no Município
de Canarana-MT, e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -— Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Canarana-MT,
em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012,
que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana e respectivas alterações.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto
Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de
concessões municipais.
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros definido
como aquele realizado em viagem individualizada, executado em
automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas -
inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de
plataformas tecnológicas.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
dependerá de autorização do Município, concedida por intermédio do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, às pessoas
físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de
credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata
esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do
recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos
veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança,
conforto, higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores,
mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da
prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
Iv - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que
possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do
veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V — estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços
prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento
dos serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as
seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
e) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os
condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento,
documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional
e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com
deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 18.,146/15,
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata
esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros
- APP, de, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
S 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante
a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento
realizado pelo Município.
S 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste
artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza
tributária prevista em legislação própria.
Art. 5º As solicitações e as demandas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros deverão ser
realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica
registrada no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos,
cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade
permitida de ocupação dos veículos.
Art. 6º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias
públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros que não
tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma
tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi;
mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata
esta Lei.
Art. 7º A autorização para a execução do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por
01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
S 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a
execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os
seguintes documentos, ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano:
I - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa
de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
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S 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do serviço
poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda
ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nesta Lei
e após a realização de nova vistoria.
Art. 8º A partir da aprovação do pedido de autorização para
exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05
(cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria no
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia
ao serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida
do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha
efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 10 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo
cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos
aplicáveis no Código Tributário Municipal.
S 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será
estabelecido no valor correspondente a 8 UPFC/mês conforme Lei
Complementar nº 163/2017.
S 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes
requisitos:
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1 - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na
categoria B ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e
que contenha informação de que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Iv - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro
do prazo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro
previsto nesta Lei;
VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes,
consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra
a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de
furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de
sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a
comercialização de munição e armas de fogo.
S 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam
antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de
trânsito previsto nos artigos 306 da Lei Federal nº 9.503/97 —
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 É dever de todo condutor de veículo autorizado para
realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e
proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
1 - portar autorização específica emitida pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano para exercer a atividade
de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e
similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e
aparência pessoal;
III - tratar com urbanidade todo o passageiro;
Iv - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
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V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto
aos passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos
demais atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado
ou estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em
serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública,
parques e similares ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar
passageiro;
XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo
de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei,
não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e
limpeza;
XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte
externa e interna, que comprometam a segurança dos usuários.
XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas,
fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XVIII - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o
veículo cadastrado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e
documentos apresentados ao Município;
Xx - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo
Município, no prazo estabelecido;
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XXI- manter (o) veículo em boas condições de conservação,
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
XXII - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de
trânsito, para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário
Municipal;
XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a
cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não
oferecer condições de acomodar a cadeira de roda no porta mala,
esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 13 0 veículo autorizado a prestar serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão, que
deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito,
no qual constará o número da autorização e o prazo de validade
daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da
Ouvidoria Municipal.
Art. 14 Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de
autorização para prestador de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante
o prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.
S 1º- Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade como prestador de serviço de transporte
descrito neste artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei,
apresentados todos elementos necessários a instrução do processo, o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá o tempo
máximo de 05 (cinco) dias úteis para devida análise de seu pedido e
que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de silencio da
autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os
efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei.
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Ss 2º- É passível de responsabilização administrativa o agente
público competente para análise dos atos públicos de liberação da
atividade econômica que negar a solicitação do particular sem
justificativa plausível ou indeferi-la com objetivo único de
atender aos prazos previstos em regulamentação.
Seção III
Da Vistoria
Art. 15 Os veículos autorizados para executar o serviço serão
submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano.
S 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de
tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade
de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
S 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em
vistoria, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s)
pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência
para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e
das penalidades previstas nesta Lei
Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que
preceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos
arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos
condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e demais
instruções complementares.
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Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente
ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração
praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que
originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e
medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da
notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o
exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
S 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao
infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por
via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de
Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
S 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da
juntada nos autos do processo administrativo da notificação
prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário
específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido
pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Seção I
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação
dos seguintes procedimentos:
I - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descredenciamento do veículo.
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II - das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do
serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e
acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de
12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas
classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes
valores:
I - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana) ;
II - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
III - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana) ;
Iv - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal
de Canarana);
Seção II
Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no S 2º
do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que
trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
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III - quando o condutor não cumprir e não atender regras
determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Iv - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e
realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da
contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no
exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12
(doze) meses.
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o
embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta
Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no
inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será
suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei,
realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física,
isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis
que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será
considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e,
ainda incorrerá em:
I - infração gravíssima;
a) penalidade: multa.
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Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no
caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua
regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão
de responsabilidade do condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto,
no que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana
2023.
= MT em 19 de setembro de
Fábio Marcos À a de Faria
Prefei
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
20 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XVIII | Nº 4.323
Prefeito Municipal
RED LUSA Du a enem RE no
: mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº 1.775 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.775 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº075/2023 de autoria do Executivo).
genas do Município, e dá outras providências.
uma parte considerável da população do Município é indígena, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte |
' munerado privado individual de passageiros definido como aquele reali-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens mó- | zado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com
veis, por meio de licitação, e realizar a doação dos bens para as aldeias | capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado
exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Lei:
indígenas do Município.
Parágrafo único - O valor dos bens a serem adquiridos para posterior do-
ação será de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 2º Os bens móveis serão do tipo canoa, motor de polpa e motosserra.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamen-
to vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Cremes
nológicas que trata esta Lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.772 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Muni-
cipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà-
mara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os incisos II, Ill e V do artigo 2º; artigo 3.º e, os
incisos | e II do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 1.765 de 22 de agosto de
2023 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar o bem
óvel ao donatário Olenir Bernardo Bernardi, e dá outras providências”.
Ar. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lei Municipal nº 1.771 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº076/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de |
Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no |
Município de Canarana-MT, e dá outras providências.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
109
' Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà-
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remu-
| Nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec-
nológicas no âmbito do Município de Canarana-MT, em conformidade com
Dispõe sobre a autorização de doação de bens móveis para aldeias indi- | à Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da
' Política Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- | Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto Taxi,
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando que
nicipais.
transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de concessões mu-
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte re-
Capítulo Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção | Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado indivi-
dual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá
de autorização do Município, concedida por intermédio do Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, às pessoas físicas ou platafor-
mas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei
* e em seu regulamento.
' Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta
Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento
| das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remu-
nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec-
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
' cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, hi-
' giene e qualidade;
Il - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante ado-
ção de plataforma tecnológica;
HI - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de mo-
delo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados:
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes infor-
mações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
| d) composição do valor pago pelo serviço.
+ MHI- exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
'* apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação compro-
| batório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requi-
sitos legais para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com deficiência,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
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20 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Muni pio:
s do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.323
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei,
apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no
mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
$ 1º O cadastro previsto no inciso | do caput deste artigo perante a plata-
forma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pe-
lo Município.
$ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em le-
gislação própria.
Art. 5º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remune- —
rado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusiva-
mente, por meio de plataforma tecnológica registrada no Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos
possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupa- /
ção dos veículos.
Art. 6º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públi-
cas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remune-
rado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado pre-
viamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
Art. 7º A autorização para a execução do serviço de transporte remunera-
do privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnoló-
gicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante
autorização expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Trans-
porte Urbano.
S 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a exe-
cução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes docu-
mentos, ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:
| - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito
do condutor junto a Fazenda Municipal;
$ 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do serviço po-
derá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou loca-
ção, desde que preencha os requisitos determinados nesta Lei e após a
realização de nova vistoria.
Art. 8º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do
serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar i
o veículo autorizado para vistoria no Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano.
Art. 9 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, so-
mente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das |
Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadas-
trado.
Art. 10 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado,
sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributá- |
rio Municipal.
$ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será es-
tabelecido no valor correspondente a 8 UPFC/mês conforme Lei Comple-
mentar nº 163/2017.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
8 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas
no Código Tributário Municipal.
' Seção Il Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de
| transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
1 - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria
: B'ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e que contenha
informação de que exerce atividade remunerada:
Il - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclu-
sivamente por meio de plataforma tecnológica;
Hll - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Insti-
tuto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV- apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do pra-
zo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos
12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta
Lei;
VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados
ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, con-
tra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de
receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico
ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fo-
go.
& 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham
sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto nos artigos
306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o ser-
viço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas
pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais le-
* gislações pertinentes, e ainda:
| - portar autorização específica emitida pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano para exercer a atividade de condutor;
* M - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e simi-
lares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência
pessoal;
HI - tratar com urbanidade todo o passageiro;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V- dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos pas-
sageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
atos administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou esta-
cionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X- observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e
similares ou permanecer em local não permitido;
XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;
XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de
contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não po-
dendo parar em via pública para oferecer o serviço:
+ XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
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| Eletrônico dos Municípios d
'o Estado de Mato Grosso + ANO XVIII |Nc4.323
XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de se-
gurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e
interna, que comprometam a segurança dos usuários.
XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, forne-
cendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XvII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no ca-
dastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XviIll — utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadas-
trado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
apresentados ao Município;
XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município,
no prazo estabelecido;
XXI- manter o veículo em boas condições de conservação, funcionamen-
to, segurança, higiene e limpeza;
XXII - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito,
para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes;
XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a cadeira
de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não oferecer condi-
ções de acomodar a cadeira de roda no porta mala, esta deverá ser aco- |
modada no banco traseiro.
Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
receberá um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no in- |
terior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da au-
torização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Art. 14 Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de autoriza- |
ção para prestador de serviço de transporte remunerado privado individu- H
al de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da
inércia da Administração Pública durante o prazo individualizado por ela
estipulado para exame do pedido.
8 1º- Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade como prestador de serviço de transporte descrito neste artigo, .
que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos elementos ne-
cessários a instrução do processo, o Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias úteis para
devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipó-
tese de silencio da autoridade competente, importará em aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na
Lei.
8 2º- É passível de responsabilização administrativa o agente público com-
petente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econô-
mica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível ou |
indeferi-la com objetivo único de atender aos prazos previstos em regula-
mentação.
Seção III Da Vistoria
Art. 15 Os veículos autorizados para executar o serviço serão submetidos
$ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova
vistoria no veículo autorizado.
$ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá
O prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo Ill DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência para apuração das
infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previs-
tas nesta Lei
| Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à regularidade da
execução dos serviços.
| Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os docu-
mentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o. que pre-
ceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados
em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no
Município e outra para entregar ao condutor infrator.
Capítulo IV DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
| Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservân-
cia, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados
| das normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
- Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na
via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo
* condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará
a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas adminis-
travas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma
tecnológica e ao condutor, respeitado o exercicio da defesa prévia ou re-
curso administrativo.
| 8 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator,
por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou
ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (no-
venta) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamen-
to à Divida Ativa.
$ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos
autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras estabe-
lecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa
' finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, por meio do
| Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Seção | Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte
* remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedi-
mentos:
| - das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descredenciamento do veículo.
| MH - das medidas administravas:
à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito e |
Transporte Urbano.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
| a) notificação para regularização;
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icípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INC 4.323
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do
serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará
o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas
seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
| - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canara-
na);
Hl - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Cana- |
rana);
HI - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Cana-
rana);
IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
Seção Il Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
1 - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Il - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no 8 2º do art. .
16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
HI - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no
art. 13 desta Lei: a) infração: leve:
b) penalidade: multa.
IV- autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de pas-
sageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plata-
formas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Municipio de no exercício
de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (do-
ze) meses.
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embar- |
que e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso |
IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo perio-
do de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no .
Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em de-
sacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o |
transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ile- .
gal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.
503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contraven-
ções Penais, e, ainda incorrerá em:
| - infração gravíssima;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
' deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante
| a autoridade de trânsito.
Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veiculo serão de
* responsabilidade do condutor.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no
que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
' 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
areas,
LEI MUNICIPAL Nº 1.770 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.770 de 19 de setembro de 2023
| (Projeto de Lei nº078/2023 de autoria do Executivo).
| Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Exces-
* so de Arrecadação e dá Outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Municipio de Canarana — MT,
| no uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz saber que a CÂMARA
+ MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à abertura
de um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor
de R$ 8.660.000,00 (Oito Milhões seiscentos e sessenta mil reais), para
atender as necessidades do orçamento corrente de 2023. Sendo distribuí-
dos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso:
Fonte de Recurso (50) )-00);
Fonte de Recurso (500-01):
Fonte de Recurso (600-00
F
1.100.000,00
1.600.000,00 —
Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recur-
sos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos
| termos do art. 426 43. 8 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
| Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
* disposições em contrário.
' Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
* Fábio Marcos Pereira de Faria
' Prefeito Municipal
eee
AVISO DE REVOGAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 030-2023
O prefeito Municipal de Canarana, Sr. Fabio Marcos Pereira de Faria, no
uso de suas atribuições e com base no art. 71, inciso H,$82ºe4º da Lei Fe-
deral 14.133/2021, sumula 473 do STF, resolve REVOGAR a DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 030/2023 na forma eletronica, o qual tem como obje-
to a aquisição de premiação para o FINPEC 2023 - Festival Internaci-
onal de Pesca de Canarana 2023, conforme proposta de convenio nº
| 1.412/2023 junto a Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED-
MT de acordo com os anexos do Edital,por razões de interesse publico de-
| vidamente justificados e anexados ao processo licitatório e pela seguinte
* motivação:
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érm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso Tribunal de Co
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA, a
MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à
abertura de um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$
8.660.000,00 (Oito Milhões seiscentos e sessenta mil reais), para atender as necessidades do
orçamento corrente de 2023. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso:
Fonte de Recurso (500-00): 5.420.000,00
Fonte de Recurso (500-01): 1.100.000,00
Fonte de Recurso (600-00) 1.600.000,00
Fonte de Recurso (550-00) 70.000,00
Fonte de Recurso (751-00) 470.000,00
TOTAL R$ 8.660.000,00
Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos
recursos provententestão excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 é
43. 8 1º, inciso Il'ya LeR4.320/64.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
. revogadas as
disposições em co
jnete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
Fábib Marcos Pereira de Faria
reféito Municipal
Lei
(Projeto de L
lunicipal nº 1.771 de 19 de setembro de 2023
1076/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual
de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-
MT, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no âmbito
do Município de Canarana-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de
2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas
alterações.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto
Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de concessões municipais.
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem
individualizada, executado om automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas -
inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Capítulo ll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do
Município, concedida por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano,
às pessoas fisicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata
esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata
esta Lei:
1 - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos
veiculos cadastrados, atendidos os requisitos minimos de segurança, conforto, higiene e
qualidade;
1 - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de plataforma tecnológica;
Ml - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da
prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite
a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da
placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
sorviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os
condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu
histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com
deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiên
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta
Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
8 1º O cadastro previsto no inciso | do caput deste artigo perante a
plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município.
$ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo
não impede outras obrigações acessórias de natureza Inbutária prevista em legislação própria.
Art. SºAs solicitações e as demandas do serviço do transporte
remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de
plataforma tecnológica registrada no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre
chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da
capacidade permitida de ocupação dos veiculos.
Art. 6º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias
públicas, em veiculo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo
que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
Art. 7ºA autorização para a execução do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
$ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a
execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos, ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano:
| - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa do
débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
5 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do serviço
poderá ser substituido por outro veiculo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que
preencha os requisitos determinados nesta Lei e após a realização de nova vistoria.
Art. 8º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração
do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veiculo autorizado
para vistoria no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Municipio, somente será realizado pelo
condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para
cada veículo cadastrado.
Art. 10 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.
$ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será
estabelecido no valor correspondente a 8 UPFC/mês conforme Lei Complementar nº 163/2017.
$ 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Seção Il
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 11 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
1 - condutor possuir Caneira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria
B ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e que contenha informação de que exerce
alividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso do prestação do serviço única e
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica:
ll - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do
prazo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravissima nos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei:
VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes,
consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a
dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou
bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de
munição e armas de fogo.
8 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas aqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de
crimes de trânsito previsto nos artigos 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 12 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o
serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
1 - portar autorização especifica emitida pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano para exercer a alividade de condutor;
Il - trajar-so adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e
similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal:
HI - tratar com urbanidade todo o passageiro;
1V - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
passageiros;
VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais
atos administrativos expedidos:
VI - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou
estacionado;
IX- não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X- observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e
similares ou permanecer em local não permitido;
x!l - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar
passageiro;
XIIl - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de
contrato especifico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública
éim Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
MINSTRUMENTO DE CIDADANIA.
para oferecer o serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna, que
comprometam a segurança dos usuários.
XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas,
fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XVill — utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veiculo
cadastrado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações c documentos
apresentados ao Município;
XX - efetuar o recolhimento de multa
Município, no prazo estabelecido;
XxI- manter o veículo em boas
funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
XXIl - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de
trânsito, para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes,
XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
XXvlll- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a
cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar
a cadeira de roda no porta mala, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá um adesivo
com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veiculo no painel lado direito, no qual
constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do numero do telefone para
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Art. 14 Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de
autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o
Prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.
$ 1º. Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade como prestador de serviço de transporte descrito neste artigo, que se sujeitam ao
disposto nesta Lei, apresentados todos elementos necessários a instrução do processo, o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias
diteis para devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de
silencio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvada as hipóleses expressamente vedadas na Lei.
$ 2º- É passível de responsabilização administrativa o agente público
competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar à
solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferkla com objetivo único de atender aos
prazos previstos em regulamentação.
elou taxas impostas pelo
condições de conservação,
Seção II
Da Vistoria
Art. 15 Os veiculos autorizados para executar o serviço serão
submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
8 1º0 órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veiculo
autorizado.
$ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo Ill
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal
“ie Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das
medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei
Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à regularidade
da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados
em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para
entregar ao condutor infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas
estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou
na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela
plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, sorá lavrado Auto de Infração, que
originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas
nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o
exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
$ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator,
por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal
oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob
pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
5 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada
nos autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com
modelo padrão estabelecido pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Seção |
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
1- das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
8) descredenciamento do veículo.
l- das medidas administravas
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos,
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do
serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do
condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas
nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
1 - infração leve: mulla de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal do
Canarana);
Il - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
HI - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
Seção Il
Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
| - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
1! - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no 2º do
art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
HI - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas
no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública é
realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem
que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no
exercicio de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12
(doze) meses.
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o
embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no i
IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no
Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com 6 disposto
nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será
considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda
incorrerá em:
1- infração gravissima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de
trânsito.
Art 27 As despesas referentes à remoção e estada do veiculo serão de
responsabilidado do condutor.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Execulivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no
que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei
Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.

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