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norma nº 1772/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1772 / 2023
Date 2023-09-19
Ementa- Projeto de Lei: Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a revogação de artigos e
incisos e parágrafos, da Lei
Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os incisos II, III e V do artigo 2º;
artigo 3.º e, os incisos I e II do artigo 4º, da Lei Municipal nº.
1.765 de 22 de agosto de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo
municipal a desafetar e doar o bem imóvel ao donatário Olenir
Bernardo Bernardi, e dá outras providências”.
Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana « MT em 19 de setembro de
2023.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
20 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.323
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.775 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.775 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº075/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a autorização de doação de bens móveis para aldeias indí- q g
| Política Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações.
genas do Município, e dá outras providências.
' Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà-
mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remu-
| nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec-
' nológicas no âmbito do Município de Canarana-MT, em conformidade com
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- |
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens mó-
veis, por meio de licitação, e realizar a doação dos bens para as aldeias
indígenas do Município.
Parágrafo único - O valor dos bens a serem adquiridos para posterior do- |
ação será de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
lo vigente, suplementadas se necessário.
+ : z
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as.displ sições em contrário.
Gabijnete dê Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
LEI MUNICIPAL Nº 1.772 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Muni-
cipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câ-
mara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os incisos Il, Ill e V do artigo 2º; artigo 3.º e, os
incisos | e Il do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 1.765 de 22 de agosto de
2023 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar o bem
imóvel ao donatário Olenir Bernardo Bernardi, e dá outras providências”.
Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.771 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.771 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº076/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de
Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no
Município de Canarana-MT, e dá outras providências.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 2º Os bens móveis serão do tipo canoa, motor de polpa e motosserra. |
Art 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamen- . dual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá
a Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto Taxi,
do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando que ' transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de concessões mu-
uma parte considerável da população do Município é indígena, faço saber - Nicipais.
Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte re-
munerado privado individual de passageiros definido como aquele reali-
zado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com
capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado
exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Capítulo Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção | Da Autorização e da Operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado indivi-
de autorização do Município, concedida por intermédio do Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, às pessoas físicas ou platafor-
* mas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei
' e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta
' Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento
| das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
| Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remu-
nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec-
nológicas que trata esta Lei:
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, hi-
| giene e qualidade;
Il - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante ado-
ção de plataforma tecnológica;
Ill - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de mo-
delo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
: VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos
serviços prestados;
VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes infor-
mações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
* c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço.
MIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores
' apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação compro-
109
batório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requi-
sitos legais para o exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com deficiência,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Assinado Digitalmente
CT Diário Oficial de Contas
de C
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA.
para oferecer o serviço;
XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
Xv - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de
segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna, que
comprometam a segurança dos usuários.
XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas,
fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Municipio;
XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;
XviI! — utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo
cadastrado para este fim;
XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos
apresentados ao Município;
XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo
Município, no prazo estabelecido;
Xxt- manter o veículo em boas condições de conservação,
funcionamento. segurança, higiene e limpeza;
XXIl - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de
trânsito, para a atividade a ser empreendida;
XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes;
XXIV = a regular quitação do seguro DPVAT;
XXV - possuir ar-condicionado;
XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano;
XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a
cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar
a cadeira de roda no porta mala, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá um adesivo
com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veiculo no painel lado direito, no qual
constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Art. 14 Prevê-se a hipótese do “aprovação tácita” de pedidos de
autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o
prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.
$ 1º. Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
da atividade como prestador de serviço de transporte descrito neste artigo, que se sujeitam ao
disposto nesta Lei, apresentados todos elementos necessários a instrução do processo, o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias
úteis para devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de
silencio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei.
$ 2º. É passível de responsabilização administrativa o agente público
competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a
solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferila com objetivo único de atender aos.
prazos previstos em regulamentação.
Seção Il
Da Vistoria
Ar. 15 Os veiculos autorizados para executar o serviço serão
submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano.
$ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veiculo
autorizado.
8 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo Ill
DAFISCALIZAÇÃO
Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das
medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei
Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à regularidade
da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei
Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados
em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para
entregar ao condutor infrator.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas
estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementaros.
Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou
na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela
plataforma tecnológica.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que
originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas
nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o
exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
& 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator,
por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal
oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob
pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada
nos autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com
modelo padrão estabelecido pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano.
Seção |
Das Penalidades
Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos
1- das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização:
c) revogação da autorização;
d) descredenciamento do condutor;
f) cassação da autorização;
e) descredenciamento do veículo.
Il - das medidas administravas
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos,
d) apreensão do veículo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do
serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do
condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas dassificadas
nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores;
1 - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
1! - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
HI! - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana);
Seção Il
Das infrações
Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:
| - não atender a notificação para realizar a vistoria.
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Il - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no & 2º do
art 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Il - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas
no art, 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e
realizar a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem
que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no
exercicio de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12
(doze) meses.
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o
embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso
IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no
Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com 0 disposto
nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será
considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda
incorrerá em:
1 infração gravissima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput
deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de
trânsito.
4 Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veiculo serão de
responsabilid; do dpndutor.
Capítulo V.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no
que couber.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em conprário.
inete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de
2023.
Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei
Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.

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