| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | - Projeto de Lei: Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.” |
| native_id | 3039 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023 (Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogados os incisos II, III e V do artigo 2º; artigo 3.º e, os incisos I e II do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 1.765 de 22 de agosto de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar o bem imóvel ao donatário Olenir Bernardo Bernardi, e dá outras providências”. Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana « MT em 19 de setembro de 2023. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 20 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.323 Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.775 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.775 de 19 de setembro de 2023 (Projeto de Lei nº075/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a autorização de doação de bens móveis para aldeias indí- q g | Política Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações. genas do Município, e dá outras providências. ' Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cà- mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remu- | nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec- ' nológicas no âmbito do Município de Canarana-MT, em conformidade com Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Esta- | que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens mó- veis, por meio de licitação, e realizar a doação dos bens para as aldeias indígenas do Município. Parágrafo único - O valor dos bens a serem adquiridos para posterior do- | ação será de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). lo vigente, suplementadas se necessário. + : z Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as.displ sições em contrário. Gabijnete dê Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de LEI MUNICIPAL Nº 1.772 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023 (Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Muni- cipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câ- mara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogados os incisos Il, Ill e V do artigo 2º; artigo 3.º e, os incisos | e Il do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 1.765 de 22 de agosto de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar o bem imóvel ao donatário Olenir Bernardo Bernardi, e dá outras providências”. Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.771 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.771 de 19 de setembro de 2023 (Projeto de Lei nº076/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-MT, e dá outras providências. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Art. 2º Os bens móveis serão do tipo canoa, motor de polpa e motosserra. | Art 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamen- . dual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá a Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto Taxi, do de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando que ' transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de concessões mu- uma parte considerável da população do Município é indígena, faço saber - Nicipais. Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte re- munerado privado individual de passageiros definido como aquele reali- zado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. Capítulo Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Da Autorização e da Operação Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado indivi- de autorização do Município, concedida por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, às pessoas físicas ou platafor- * mas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei ' e em seu regulamento. Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta ' Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento | das Taxas previstas no Código Tributário Municipal. | Art. 4º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remu- nerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tec- nológicas que trata esta Lei: | - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, hi- | giene e qualidade; Il - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante ado- ção de plataforma tecnológica; Ill - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de mo- delo e pelo número da placa; V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; : VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes infor- mações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; * c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) composição do valor pago pelo serviço. MIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores ' apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação compro- 109 batório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requi- sitos legais para o exercício da função; IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assinado Digitalmente CT Diário Oficial de Contas de C Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA. para oferecer o serviço; XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza; Xv - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna, que comprometam a segurança dos usuários. XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Municipio; XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias; XviI! — utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim; XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido; Xxt- manter o veículo em boas condições de conservação, funcionamento. segurança, higiene e limpeza; XXIl - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; XXIV = a regular quitação do seguro DPVAT; XXV - possuir ar-condicionado; XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano; XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal; XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de roda no porta mala, esta deverá ser acomodada no banco traseiro. Art. 13 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veiculo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal. Art. 14 Prevê-se a hipótese do “aprovação tácita” de pedidos de autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido. $ 1º. Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade como prestador de serviço de transporte descrito neste artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos elementos necessários a instrução do processo, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias úteis para devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de silencio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei. $ 2º. É passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferila com objetivo único de atender aos. prazos previstos em regulamentação. Seção Il Da Vistoria Ar. 15 Os veiculos autorizados para executar o serviço serão submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano. $ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veiculo autorizado. 8 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) pendência(s). Capítulo Ill DAFISCALIZAÇÃO Art. 16 O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei Art. 17 O Município tomará as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei Art. 18 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. Capítulo IV DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementaros. Art. 20 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 21 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. & 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa. 8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 22 A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano. Seção | Das Penalidades Art. 23 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos 1- das penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização: c) revogação da autorização; d) descredenciamento do condutor; f) cassação da autorização; e) descredenciamento do veículo. Il - das medidas administravas a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos, d) apreensão do veículo. Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses. Art. 24 As infrações punidas com multa serão atribuídas dassificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores; 1 - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana); 1! - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana); HI! - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana); IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana); Seção Il Das infrações Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações: | - não atender a notificação para realizar a vistoria. a) infração: leve; b) penalidade: multa. Il - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no & 2º do art 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei a) infração: leve; b) penalidade: multa. Il - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art, 13 desta Lei: a) infração: leve; b) penalidade: multa. IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos): a) infração: grave; b) penalidade: multa. V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercicio de suas funções: a) infração: grave; b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses. VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei: a) infração: Grave; b) penalidade: multa. Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias. Art. 26 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com 0 disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em: 1 infração gravissima; a) penalidade: multa. Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito. 4 Art. 27 As despesas referentes à remoção e estada do veiculo serão de responsabilid; do dpndutor. Capítulo V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conprário. inete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 19 de setembro de 2023. Municipal nº 1.772 de 19 de setembro de 2023 (Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a revogação de artigos e incisos e parágrafos, da Lei Municipal Nº.1.765, de 22 de agosto de 2023.