| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA – MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CANARANA-NT CNPJ: 02.575.599/0001-17 . RESOLUÇÃO Nº 268/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. As atividades e funções de determinados servidores efetivos do Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social, Controlador Interno e Técnico de Informática. Art. 4º. A aferição da atividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade. Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que: LD oesupsm cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em comissão. Il. | desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal HW. — executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho. a O E Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br DD AD ía CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO coremmmamena” CNPJ: 02.575.599/0001-17 o . . IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: Il. providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realização do "home office”; Il. cumprir as atribuições legais do cargo; ll. atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente; V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente; VI. manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física dos documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho; VIII. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas. Art. 7º. O início ou o desligamento do teletrabalho, dependerão, via de regra, de solicitação do servidor e, em todos os casos, da aquiescência do Presidente. Parágrafo único. O servidor que solicitar o desligamento do regime de teletrabalho, observará o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. Art. 8º No interesse da administração, a chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regims de "home office”, determinando que o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial. Art. 9º A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, intemnet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. 22 as 0 SE SS O Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br Na a ces CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO OR CAMARANA-R CNPJ: 02.575.599/0001-17 Art. 10. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal, para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do servidor público, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art. 11 Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT DM ...Lw-w=nnnnn ee Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br 4 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.333 Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal, ou participará de forma online (Videoconferência/ chamada por vídeo), em dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclare- cimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assesso- ria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vere- adores que assim o pretenderem. Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às atividades complementares. Art.9º. Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. CAPÍTULO II Do Teletrabalho Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a ativida- de ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. $ 1º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal pa- ra a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do Advogado não descaracteriza o regime de teletrabalho. 8 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, pode- rá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho. Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado Público: 1— aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do Advogado; | — promover mecanismos e motivá-lo a se comprometer com os objetivos da instituição; |ll — economizar tempo e reduzir custos; IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação; V- respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo Ad- vogado; VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanis- mos adequados. Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho: | - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; 1 - consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico; HI — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota. Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacio- nada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informá- tica, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as es- truturas físicas necessárias à realização do "home office”. Art. 16. Ecia Resolução entra om vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT cem diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br RESOLUÇÃO Nº 268/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. As atividades e funções de determinados servidores efetivos do Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se O Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou perió- dica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social, Controlador Intemo e Técnico de Informática. Art. 4º. A aferição da atividade é requisito para a implantação do "home office”, observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do ser- viço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade. Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que: 1. ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em co- missão. Il. desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal Ill. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho. IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indi- cação; Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: 1. providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realiza- ção do "home office”; 1. cumprir as atribuições legais do cargo; Il. atender às convocações para comparecimento às dependências do ór- gão. sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente; V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico insti- tucional, durante o horário de expediente; VI. manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu anda- mento; Vil. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física dos documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho; VIII. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, | relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas. 8 Assinado Digitalmente 4 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.333 Art. 7º. O início ou o desligamento do teletrabalho, dependerão, via de re- gra, de solicitação do servidor e, em todos os casos, da aquiescência do Presidente. Parágrafo único. O servidor que solicitar o desligamento do regime de te- letrabalho, observará o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. Art. 8º No interesse da administração, a chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial. Art. 9º A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relaciona- da a telefone, intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 10. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal, para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do servidor público, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art.11 Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o re- gistro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT erre RESOLUÇÃO Nº 267/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de 01 (um) dia de folga ao servidor públi- co que prestar serviço voluntário, sem prejuízo dos seus vencimen- tos, e da outras providências.” Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Os servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que pres- tarem serviço voluntário comprovado, neste Município, serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vanta- gem. Art. 2º - A concessão que trata o artigo anterior é de 01 (um) dia, por dia de serviço prestado, sendo o limite máximo de 3 (três) dias de folga por ano. Art. 3º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Resolução, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de as- sistência à pessoa. Art. 4º - Para fins de comprovação, o servidor deverá apresentar declara- ção expedida pela entidade pública ou da instituição privada sem fins lu- crativos, a quem tenha prestado o serviço voluntário. Art. 5º - Suprimido. Art. 6º - Os dias de compensação pela prestação do serviço voluntário, não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. Art 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER CAMARA MUNICIPAL PORTARIA 055/2023 O Vereador José Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º - Nomear, o servidor VANDERLEI DE SOUZA LIMA, matricula nº. 35, fiscal do Contrato 013/2023 que consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de sofás para a Cá- mara Municipal de Colider-MT, conforme descrição contida no processo de Dispensa de Licitação nº 012/2023, que representará a Câmara Muni- cipal perante a CONTRATADA e zelará pela boa execução do objeto pac- tuado, exercendo as atividades de orientação, fiscalização e controle pre- vistas na Portaria, devendo ainda: a) Anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológi- ca, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato confor- me o disposto nos 88 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; b) Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, es- pecialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontra- dos, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimen- to de sanção contratual; c) Comunicar ao Gestor do Contrato sobre o descumprimento, pela con- tratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ ou aplicação de penalidades; d) Recusar os produtos em desacordo com o pactuado e determinar des- fazimento, ajustes ou correções; e) Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua res- ponsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado; f) Analisar, conferir e atestar as notas fiscais; 9) Encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamen- to; h) Comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração; Artigo 2º - Na ausência do servidor supra designado, fica designado como suplente a servidora FERNANDA DIAS RAMOS, matricula 137. Colider-MT., 29 de Setembro de 2023. Vereador JOSÉ MOREIRA Presidente erre CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 007/2023 RESOLUÇÃO Nº 007/2023 “AGRESCENTA SEÇÃO, ARTIGOS E ALTERA TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA RESOLUÇÃO 006/2009" O Presidente da Câmara Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que, o Plenário da Câmara aprovou e, ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica acrescentado a Resolução 006/2009 o seguinte: “Seção 10 Assinado Digitalmente ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso o [SML LEAR DRDS 1 Tribunal de Contas Mato Grosso Douglas Oliveira da Cruz Diretor do Sistema de Compras e Licitações Barra do Garças-MT, 02 de Outubro de 2023. EXTRATO DO CONTRATO Nº 031/2023 VIGÊNCIA DE 26/09/2023 ATÉ 25/11/2023 EMPENHO -MAN. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS CONTRATADA: DIEGO MARADONA DIAS CPF Nº Nº 37.451.962/0001-58 DOTAÇÃO: 33.90.39.00.00 — SERV. TERCEIROS PESSOA JURÍDICA VALOR GLOBAL: R$ 600,00 (seiscentos reais) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL LIBERAL ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE ELETRICISTA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DA BARRA DO GARÇAS — MT Douglas Oliveira da Cruz Diretor do Sistema de Compras e Licitações Barra do Garças-MT, 02 de Outubro de 2023. EXTRATO DO CONTRATO Nº 030/2023 VIGÊNCIA DE 21/09/2023 ATÉ 20/11/2023 EMPENHO -MAN. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS CONTRATADA: REFRIGERAÇÃO BARRAFRIO LTDA, CPF Nº Nº24.649.168/0001-90 DOTAÇÃO: 33.90.39.00.00 — SERV, TERCEIROS PESSOA JURÍDICA VALOR GLOBAL: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DOS CONDICIONADORES DE AR MODELO CASSETE 60.000BTUS DO PLENARIO DA CÂMARA MUNICIPAL Douglas Oliveira da Cruz Diretor do Sistema de Compras e Licitações CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO N.º 064/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA - 2º SECRETÁRIO (VEREADOR GREGORIO DOURADO FILHO) FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de Resolução: Art, 1º - Fica instituída a Comissão de Investigação e Processante de Destituição de membro da mesa diretora (2º Secretário — Vereador Gregório Dourado Filho), nos termos dos artigos 32 ao 35 do Regimento Intemo desta Casa de Leis. Art. 2º - Aprovado por maioria simples, a presente resolução, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros. Art, 3º - Autoriza a Comissão instituída, nesta resolução, à utilizar todos os meios legais, regimentais e procedimentais para exercer suas funções investigativas e processantes. Art. 4º - A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente, Em 03 de outubro de 2023. FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ Presidente PROMULGO ESTA RESOLUÇÃO, sem emendas ou ressalvas. FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ. Presidente Fica registrado nesta Secretaria Municipal de Administração da Câmara Municipal de Campo Verde. FABIO ALVES DOS SANTOS 1º Secretário PORTARIA PORTARIA Nº 048/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ARTIGO 1º - Nomear para o cargo de Assessor de Gabinete da Câmara Municipal de Campo Verde-MT., declarado de livre nomeação e exoneração do quadro de Servidores desta Casa de Leis, a Senhora PRISCILA LEITE ROCHA, a partir desta data. ARTIGO 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE Em 03 de outubro de 2023. FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ Presidente Registre-se. Publique-se. BEATRIZ LEANDRO DA SILVA Diretora Geral CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ATO RESOLUÇÃO Nº 267/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de 01 (um) dia de folga ao servidor público que prestar serviço voluntário, sem prejuízo dos seus vencimentos, e da outras providências.” Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 4º, Os servidores da Câmara Municipal de Canarana — MT, que prestarem serviço voluntário comprovado, neste Município, serão dispensados do serviço, sem prejuizo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. Art. 2º - A concessão que trata o artigo anterior é de 01 (um) dia, por dia de serviço prestado, sendo o limite máximo de 3 (três) dias de folga por ano. Art. 3º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Resolução, a atividade não remunerada prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Art. 4º - Para fins de comprovação, o servidor deverá apresentar declaração expedida pela entidade pública ou da instituição privada sem fins lucrativos, a quem tenha prestado o serviço voluntário. , Art. 5º - Suprimido. Art. 6º - Os dias de compensação pela prestação do serviço voluntário, não podem ser convertidos em retribuição jária. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT RESOLUÇÃO Nº 268/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana a; e ela promulga a seguinte Resolução: provou Art. 1º, As atividades e funções de determinados servidores efetivos do “É Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso o fe E Tribunal de Contas Mato Grosso Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possivel, em função da caracteristica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social, Controlador Intemo e Técnico de Informática. Art. 4º. À aferição da atividade é requisito para a implantação do "home office”, observados os da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade. Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que: comissão. 1. ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento efou cargos em H. desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal WI. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho. IM. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: É. providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realização do "home office”. MH. cumprir as atribuições legais do cargo; HI. atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração, É IM. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente, V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente; VI. manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar q seu andamento; VI. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade fisica dos documentos & notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho; Vin. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, regra, de solicitação do servidor e, em todos os casos, da aquiescência do Presidente. Pi único. O servidor que solicitar o desligamento do regime de teletrabalho, observará o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. Art. 8º No interesse da , & Chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retome a realizar suas atividades de forma presencial. Art. 9º A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incomidas durante a realização de Teletrabalho. Art. 10. O comparecimento às dependências físicas da Câmara — atividades Municipal, para a realização de específicas que exijam a presença pessoal do servidor público, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art.11 Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário notumo. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT RESOLUÇÃO Nº 269/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Ementa: “Dispõe sobre o controle de jomada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, de suas atribuições legais e na forma do Regimento Intemo em seu artigo 228, faz ado pao ca ane sitáçãos DG TR eme e CAPÍTULO | Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementares Art. 4º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema de controle da jomada de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de desempenho. Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de teletrabalho (home office), equiparam-se âqueles decorrentes da atividade exercida mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os fins Art. 3º. O controle da jomada de que trata o artigo anterior consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realização e no desempenho de atividades intemas e extemas complementares. Art, 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a que for de sua competência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Publicos da Câmara Municipal de Canarana — MT). Art. 5º Os prazos de elaboração das manifestações serão contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal: 1 - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco) dias; n - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação, mi - Para os demais casos não previstos acima, O prazo de 08 (sete) dias. 81º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado, poderão ser fixados prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação. 82º. O retorno do processo ou atividade para complementação da manifestação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razoabilidade, natureza e complexidade da matéria. Art. 6º O controle de assiduidade por meio das atividades complementares dar-se-á por meio de assessoramento juridico às atividades dos Partamentares em exercicio, usufruindo dos meios tecnológicos de comunicação de voz, imagem e dados. Art. 7º. Por necessidade, o Advogado à Câmara Municipal, ou participará de forma onfine (Videoconferência! chamada por video), em dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vereadores que assim o pretenderem. Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às atividades complementares. Art.9º, Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário notumo. CAPÍTULO | Do Teletrabalho Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capitulo. Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. 81º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do Advogado não cescaracteriza o regime de teletrabalho. S 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, poderá prestar serviços em qualquer dia útil ds semana nas dependências do órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho. Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado Público: 1-- aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do Advogado; objetivos da instituição, H — promover mecanismos e motiválo a se comprometer com os Hi — economizar tempo e reduzir custos; IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação; V - respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo Advogado; VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos adequados. Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho: 1 - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, H— consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico; HW — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota, Art. 14, A Cêmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. - Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realização do "home office”. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE 06/2023. ADMINISTRATIVO N.º 08/2023. Pelo presente Ordem de Serviço, determino que a empresa abaixo especificada proceda ao início dos serviços abaixo descritos. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e divulgação de ações, trabalhos, eventos e atos administrativos em jomal impresso, para atender as necessidades do Poder Legislativo de Figueirópolis D'Oeste-MT.