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norma nº 269/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 269 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaEmenta: “Dispõe sobre o controle de jornada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”.
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cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
ORAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 .
RESOLUÇÃO Nº 269/2023
DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Ementa: “Dispõe sobre o controle de jornada
por sistema de produtividade e implementa o
teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito
da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá
outras providências”.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber
que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementares
Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do
cargo efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema
de controle da jornada de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de
desempenho.
Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de
teletrabalho (home office), equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida
mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo
exercício, para todos os fins
Art. 3º. O controle da jornada de que trata o artigo anterior consiste no
cumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realização e no
desempenho de atividades internas e externas complementares.
Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a
que for de sua competência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão
previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Canarana — MT).
Art. 5º Os prazos de elaboração das manifestações serão contados em
dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal:
| - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco)
dias;
H - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo
extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação;
e
DO
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
émem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECANARANA-MT CNPJ: 02.575.599/0001-17
HI - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete)
dias.
$1º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do
Advogado, poderão ser fixados prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a natureza
da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta
referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado
na Câmara ou designação.
82º. O retorno do processo ou atividade para complementação da
manifestação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razoabilidade,
natureza e complexidade da matéria.
Art. 6º. O controle de assiduidade por meio das atividades
complementares dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos
Parlamentares em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunicação de voz,
imagem e dados.
Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara
Municipal, ou participará de forma online (Videoconferência/ chamada por vídeo), em dias
de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre Projetos
de Lei, bem como prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência
da Câmara e aos Nobres Vereadores que assim o pretenderem.
Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia
útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o
comparecimento às atividades complementares.
Art.9º. Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional
noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução
do trabalho extraordinário ou horário noturno.
CAPÍTULO II
Do Teletrabalho
Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das
dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos
recursos da tecnologia de informação.
$ 1º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara
Municipal para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do
Do
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
à AA
cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17
$ 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário,
poderá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que
pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho.
Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado
Público:
| — aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de
trabalho do Advogado;
Il — promover mecanismos e motivá-lo a se comprometer com os
objetivos da instituição;
Ill — economizar tempo e reduzir custos;
IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação;
V-respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo
Advogado;
VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de
produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos
adequados.
Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de
teletrabalho:
| — manter telefones de contato permanentemente atualizados e
ativos nos dias úteis;
IH — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico;
HI — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou
remota.
Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa
relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre
outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho.
Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as
estruturas físicas necessárias à realização do "home office”.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023.
el Govari
Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a Senhora DRIELLY MONISE CARVALHO MESSIAS,
portadora do Registro Geral — RG sob nº. *'00162*/SSP-MT e inscrito no
Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda — CPF/MF sob nº
**,743.711-**, para o cargo de Assessora de Gabinete | da Câmara Mu-
nicipal de Cáceres-MT, nível CC-005, a que alude o Anexo Il da Lei Com-
plementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social-INSS, a partir de 03 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se, Comunique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 03 de outubro de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 219/2023
“Dispõe sobre a suspensão do ponto eletrônico e o controle de frequência
dos servidores da Câmara Municipal de Cáceres, durante o Seminário “A
CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCERES QUE TEREMOS”, que será re-
alizado nos dias 04 e 05 de outubro de 2023, das 08:00h às 12:00h, no
Centro de Convenções Maria Sophia da Silva Leite - SICMATUR, e dá ou-
tras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais pre-
vistas no artigo 21, inciso Il, alinea “a”, c/c artigo 24, inciso VII, alíneas “d”
e “h”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cáceres irá realizar nos di-
as 04 e 05 de outubro o Seminário “A CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCE-
RES QUE TEREMOS”, das 08:00h às 12:00h, no Centro de Convenções
Maria Sophia da Silva Leite — SICMATUR, que contará com a participação |
de todos os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CONSIDERANDO que o controle do ponto eletrônico será substituído nos
dias 04 e 05 de outubro de 2023, mediante o registro da presença no even-
to acima descrito, através da assinatura da folha ponto, de responsabilida-
de de cada um dos Diretores e Superiores Hierárquicos da Câmara Muni.
cipal de Cáceres.
CONSIDERANDO o que foi decidido pela Mesa Diretora da Câmara Muni-
cipal de Cáceres, na reunião realizada no dia 03/10/2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender o uso do ponto eletrônico nos dias 04 e 05 de outubro
de 2023, que será realizado mediante o registro da presença do(a) servi-
dor(a) no Seminário “A CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCERES QUE TE-
REMOS”, das 08:00h às 12:00h, no Centro de Convenções Maria Sophia
da Silva Leite - SICMATUR, através da assinatura da folha ponto, de res-
ponsabilidade de cada um dos Diretores e Superiores Hierárquicos da Cã-
mara Municipal de Cáceres.
Parágrafo único — As chefias imediatas dos servidores da Câmara Muni-
cipal de Cáceres deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Hu-
manos, relação de cumprimento da jornada de trabalho de seus subordi-
nados nos dias e horários previstos no caput, e, caso haja alguma falta,
esta também deverá ser informada para fins de desconto.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Cáceres estará aberta nos dias e horários
previstos no artigo 1º, ficando um servidor no protocolo responsável pelo
recebimento dos documentos e realização dos atendimentos e agenda-
mentos necessários, sendo que os números dos celulares dos assessores
e dos vereadores serão disponibilizados para população, caso queiram re-
alizar atendimento diretamente com o vereador.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
| Art 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 03 de outubro de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
RESOLUÇÃO Nº 269/2023
DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Ementa: “Dispõe sobre o controle de jomada por sistema de produtividade
e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara
Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros-
so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em
seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e
ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementa-
res
Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do car-
go efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT,
por um sistema de controle da jornada de trabalho por produtividade, qua-
lidade de serviços e padrões de desempenho.
Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de teletraba-
lho (home office), equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida
mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como
de efetivo exercício, para todos os fins
Art. 3º. O controle da jornada de que trata o artigo anterior consiste no
cumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realiza-
ção e no desempenho de atividades internas e externas complementares.
Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a
que for de sua competência, constantes em suas atribuições legais, que
por sua vez estão previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canarana — MT).
Art. 5º Os prazos de elaboração das manifestações serão contados em di-
as úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal:
| - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco) di-
as;
1l - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial
ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação,
Hi - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete) dias.
81º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado,
poderão ser fixados prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a
natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em
que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no
documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação.
82º. O retorno do processo ou atividado para complomontação da mani-
festação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razo-
abilidade, natureza e complexidade da matéria.
Art. 6º. O controle de assiduidade por meio das atividades complementa-
res dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos Par-
lamentares em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunica-
ção de voz, imagem e dados.
4 Assinado Digitalmente
4 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.333
Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal,
ou participará de forma online (Videoconferência/ chamada por vídeo), em
dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclare-
cimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assesso-
ria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vere-
adores que assim o pretenderem.
Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil
do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e
o comparecimento às atividades complementares.
Art.9º. Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional notumo,
visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da
execução do trabalho extraordinário ou horário noturno.
CAPÍTULO II
Do Teletrabalho
Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.
Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a ativida-
de ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das
dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com
a utilização dos recursos da tecnologia de informação.
81º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal pa-
ra a realização de atividades especificas que exijam a presença pessoal
do Advogado não descaracteriza o regime de teletrabalho.
8 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, pode-
rá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do
órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho.
Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado Público:
1 — aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do
Advogado;
Il — promover mecanismos e motivá-lo a se comprometer com os objetivos
da instituição;
Hi — economizar tempo e reduzir custos;
IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação;
V— respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo Ad- |
vogado;
VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e
das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanis-
mos adequados.
Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho:
| - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos
dias úteis;
H — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico;
HI — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota.
Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacio-
nada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informá-
tica, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho.
Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as es-
truturas físicas necessárias à realização do "home office”.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023.
Rafael Govari
Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT
eee
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
RESOLUÇÃO Nº 268/2023
DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL
DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros-
so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em
seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e
ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. As atividades e funções de determinados servidores efetivos do
Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime
| de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho
a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente,
fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou perió-
dica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.
Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja
possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente
o desempenho do servidor.
Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar
suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em
Comunicação Social, Controlador Interno e Técnico de Informática.
Art. 4º. A aferição da atividade é requisito para a implantação do "home
office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do ser-
viço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade.
Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que:
| 1 ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em co-
missão.
ll, desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de
trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal
Hl. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a
sua realização e aferição via teletrabalho.
IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indi-
cação;
Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
À. providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realiza-
ção do "home office”;
H. cumprir as atribuições legais do cargo;
Hl, atender às convocações para comparecimento às dependências do ór-
gão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos
dias úteis, durante o horário de expediente;
V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico insti-
| tucional, durante o horário de expediente;
VI. manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e
de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu anda-
mento;
VII. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física dos
documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização
do teletrabalho:
Mill. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante
observância das normas de segurança da informação e da comunicação,
bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente,
relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas.
Assinado Digitalmente
“Em Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIAS
Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho,
observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o
Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das
dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos
da tecnologia de i E
Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja
possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do
servidor.
Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar
suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social,
Controlador intemo e Técnico de Informática.
Art, 4º, À aferição da atividade é requisito para a implantação do "home
office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem prestados
pelo servidor por meio de relatório de atividade,
Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos
que:.
1. ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em
comissão.
H. desempenhem atividades em que seja imprescindivel a realização de
trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal
HM. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem
a sua realização e aferição via teletrabalho.
IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à
indicação;
Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
| providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à
realização do “home office”,
1. cumprir as atribuições legais do cargo; +
HH. atender às convocações para comparecimento às dependências do
órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos
nos dias úteis, durante o horário de expediente;
V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico
institucional, durante o horário de expediente;
Vl, manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho
e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física
dos documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho,
MIL preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante
observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter
atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente,
relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas.
Art. 7º. O início ou o desligamento do teletrabalho, dependerão, via de
regra, de solicitação do servidor e, em todos os casos, da aquiescência do Presidente.
Parágrafo único. O servidor que solicitar o desligamento do regime de
teletrabalho, observará o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação.
Art. 8º No interesse -da administração, a chefia pode, a qualquer tempo,
revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retome a realizar suas atividades
de forma presencial,
Art. 9º A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa
relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras,
incorridas durante a realização de Teletrabalho.
Art. 10. O comparecimento às dependências fisicas da Câmara |
Municipal, para a realização de atividades especificas que exijam a presença pessoal do servidor
Público, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art.11 Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a
percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário
para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário notumo.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023.
Rafael Govari
Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT .
RESOLUÇÃO Nº 269/2023
DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Ementa: "Dispõe sobre o controle de jomada por sistema de
produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal
de Canarana/MT e dá outras providências”.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Intemo em seu artigo 228, faz
saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementares
Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do
sargo efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema de
Mera ado, mo de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de
Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de
fpletrabaino (home office), equiparam-se âqueles decorrentes da atividade exercida mediante
fg erecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os
Art. 3º. O controle da jomada de que trata o artigo anterior consiste no
sumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realização e no desempenho de
atividades internas e externas complementares.
Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a
ipetência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão
previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Servidores
que for de sua com
Públicos da Câmara Municipal de Canarana — MT).
serão contados em
Carreiras e Vencimentos dos
Art. 5º Os prazos de elaboração das
dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal:
1 - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco)
n - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo
extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação;
mi - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete)
dias,
61º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado,
poderão ser fixados prazos mais exiguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a
urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo
extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação.
82º. O retomo do processo ou atividade para complementação da
manifestação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razoabilidade, natureza e
complexidade da matéria.
Ar. 6º O controle de assiduidade por meio das atividades
complementares dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos Parlamentares
em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunicação de vaz, imagem e dados.
Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal,
ou participará de forma online (Videoconferência! chamada por video), em dias de sessão
legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre Projetos de Lei, bem
como prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos
Nobres Vereadores que assim o pretenderem.
Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia
útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às
atividades complementares.
1 Art.8º, Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional notumo,
visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho
extraordinário ou horário notumo.
Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capitulo.
Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências
físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia
de informação.
81º. O comparecimento às dependências fisicas da Câmara Municipal
para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do Advogado não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
& 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário,
poderá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que
pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho.
Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao ido Público:
1 aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho
do Advogado;
H — promover mecanismos e motiválo a se comprometer com os
objetivos da instituição;
Hi - economizar tempo e reduzir custos;
IV- estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação;
Iaisgádo V — respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo
e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos E
Art. 13, Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho
| — manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos
VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção
adequados.
nos dias úteis,
1 — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico;
W— preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota.
Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa
intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras,
incomidas durante a realização de Teletrabalho.
- Art. 15. O servidor é responsável idenciar, as suas custas,
estruturas físicas necessárias à jo do “home office”. porre ii
Ant. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023.
Rafael Govari
Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08/2023.
Pelo presente Ordem de Serviço, determino que a abai;
especificada proceda so início dos serviços abaixo desertos — ce empresario
Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de servi
de publicidade e divulgação de ações, trabalhos, & atos administrativos em jornal
5 . eventos
impresso, para atender as necessidades do Poder Legislativo de Figueirópolis D'Oeste-MT.

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