| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Ementa: “Dispõe sobre o controle de jornada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”. |
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cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO ORAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 . RESOLUÇÃO Nº 269/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Ementa: “Dispõe sobre o controle de jornada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementares Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema de controle da jornada de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de desempenho. Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de teletrabalho (home office), equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os fins Art. 3º. O controle da jornada de que trata o artigo anterior consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realização e no desempenho de atividades internas e externas complementares. Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a que for de sua competência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canarana — MT). Art. 5º Os prazos de elaboração das manifestações serão contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal: | - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco) dias; H - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação; e DO Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br émem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO DECANARANA-MT CNPJ: 02.575.599/0001-17 HI - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete) dias. $1º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado, poderão ser fixados prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação. 82º. O retorno do processo ou atividade para complementação da manifestação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razoabilidade, natureza e complexidade da matéria. Art. 6º. O controle de assiduidade por meio das atividades complementares dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos Parlamentares em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunicação de voz, imagem e dados. Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal, ou participará de forma online (Videoconferência/ chamada por vídeo), em dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vereadores que assim o pretenderem. Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às atividades complementares. Art.9º. Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. CAPÍTULO II Do Teletrabalho Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. $ 1º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do Do Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br à AA cem CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO OPERAR CNPJ: 02.575.599/0001-17 $ 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, poderá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho. Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado Público: | — aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do Advogado; Il — promover mecanismos e motivá-lo a se comprometer com os objetivos da instituição; Ill — economizar tempo e reduzir custos; IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação; V-respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo Advogado; VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos adequados. Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho: | — manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; IH — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico; HI — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota. Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realização do "home office”. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. el Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - Centro - Canarana,MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1428 E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br RESOLVE: Art. 1º Nomear a Senhora DRIELLY MONISE CARVALHO MESSIAS, portadora do Registro Geral — RG sob nº. *'00162*/SSP-MT e inscrito no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda — CPF/MF sob nº **,743.711-**, para o cargo de Assessora de Gabinete | da Câmara Mu- nicipal de Cáceres-MT, nível CC-005, a que alude o Anexo Il da Lei Com- plementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social-INSS, a partir de 03 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Publique-se, Comunique-se, Intime-se, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 03 de outubro de 2023. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 219/2023 “Dispõe sobre a suspensão do ponto eletrônico e o controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Cáceres, durante o Seminário “A CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCERES QUE TEREMOS”, que será re- alizado nos dias 04 e 05 de outubro de 2023, das 08:00h às 12:00h, no Centro de Convenções Maria Sophia da Silva Leite - SICMATUR, e dá ou- tras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais pre- vistas no artigo 21, inciso Il, alinea “a”, c/c artigo 24, inciso VII, alíneas “d” e “h”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT. CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cáceres irá realizar nos di- as 04 e 05 de outubro o Seminário “A CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCE- RES QUE TEREMOS”, das 08:00h às 12:00h, no Centro de Convenções Maria Sophia da Silva Leite — SICMATUR, que contará com a participação | de todos os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres/MT. CONSIDERANDO que o controle do ponto eletrônico será substituído nos dias 04 e 05 de outubro de 2023, mediante o registro da presença no even- to acima descrito, através da assinatura da folha ponto, de responsabilida- de de cada um dos Diretores e Superiores Hierárquicos da Câmara Muni. cipal de Cáceres. CONSIDERANDO o que foi decidido pela Mesa Diretora da Câmara Muni- cipal de Cáceres, na reunião realizada no dia 03/10/2023. RESOLVE: Art. 1º - Suspender o uso do ponto eletrônico nos dias 04 e 05 de outubro de 2023, que será realizado mediante o registro da presença do(a) servi- dor(a) no Seminário “A CÁCERES QUE TEMOS E A CÁCERES QUE TE- REMOS”, das 08:00h às 12:00h, no Centro de Convenções Maria Sophia da Silva Leite - SICMATUR, através da assinatura da folha ponto, de res- ponsabilidade de cada um dos Diretores e Superiores Hierárquicos da Cã- mara Municipal de Cáceres. Parágrafo único — As chefias imediatas dos servidores da Câmara Muni- cipal de Cáceres deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Hu- manos, relação de cumprimento da jornada de trabalho de seus subordi- nados nos dias e horários previstos no caput, e, caso haja alguma falta, esta também deverá ser informada para fins de desconto. Art. 2º - A Câmara Municipal de Cáceres estará aberta nos dias e horários previstos no artigo 1º, ficando um servidor no protocolo responsável pelo recebimento dos documentos e realização dos atendimentos e agenda- mentos necessários, sendo que os números dos celulares dos assessores e dos vereadores serão disponibilizados para população, caso queiram re- alizar atendimento diretamente com o vereador. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Art 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 03 de outubro de 2023. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA RESOLUÇÃO Nº 269/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Ementa: “Dispõe sobre o controle de jomada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementa- res Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do car- go efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema de controle da jornada de trabalho por produtividade, qua- lidade de serviços e padrões de desempenho. Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de teletraba- lho (home office), equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os fins Art. 3º. O controle da jornada de que trata o artigo anterior consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realiza- ção e no desempenho de atividades internas e externas complementares. Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a que for de sua competência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canarana — MT). Art. 5º Os prazos de elaboração das manifestações serão contados em di- as úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal: | - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco) di- as; 1l - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação, Hi - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete) dias. 81º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado, poderão ser fixados prazos mais exíguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação. 82º. O retorno do processo ou atividado para complomontação da mani- festação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razo- abilidade, natureza e complexidade da matéria. Art. 6º. O controle de assiduidade por meio das atividades complementa- res dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos Par- lamentares em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunica- ção de voz, imagem e dados. 4 Assinado Digitalmente 4 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.333 Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal, ou participará de forma online (Videoconferência/ chamada por vídeo), em dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclare- cimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assesso- ria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vere- adores que assim o pretenderem. Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às atividades complementares. Art.9º. Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. CAPÍTULO II Do Teletrabalho Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a ativida- de ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. 81º. O comparecimento às dependências físicas da Câmara Municipal pa- ra a realização de atividades especificas que exijam a presença pessoal do Advogado não descaracteriza o regime de teletrabalho. 8 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, pode- rá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho. Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao Advogado Público: 1 — aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do Advogado; Il — promover mecanismos e motivá-lo a se comprometer com os objetivos da instituição; Hi — economizar tempo e reduzir custos; IV — estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação; V— respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo Ad- | vogado; VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanis- mos adequados. Art. 13. Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho: | - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; H — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico; HI — preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota. Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacio- nada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informá- tica, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 15. O servidor é responsável por providenciar, as suas custas, as es- truturas físicas necessárias à realização do "home office”. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana — MT eee diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br RESOLUÇÃO Nº 268/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA — MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gros- so, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. As atividades e funções de determinados servidores efetivos do Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime | de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou perió- dica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social, Controlador Interno e Técnico de Informática. Art. 4º. A aferição da atividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do ser- viço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade. Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que: | 1 ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em co- missão. ll, desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal Hl. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho. IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indi- cação; Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: À. providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realiza- ção do "home office”; H. cumprir as atribuições legais do cargo; Hl, atender às convocações para comparecimento às dependências do ór- gão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente; V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico insti- | tucional, durante o horário de expediente; VI. manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu anda- mento; VII. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física dos documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho: Mill. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas. Assinado Digitalmente “Em Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIAS Poder Legislativo de Canarana, poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de i E Art. 2º - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal que poderão realizar suas atividades em teletrabalho são os lotados nos cargos de: Analista em Comunicação Social, Controlador intemo e Técnico de Informática. Art, 4º, À aferição da atividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem prestados pelo servidor por meio de relatório de atividade, Art. 5º. A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que:. 1. ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento e/ou cargos em comissão. H. desempenhem atividades em que seja imprescindivel a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal HM. executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho. IV. tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: | providenciar, as suas custas, as estruturas físicas necessárias à realização do “home office”, 1. cumprir as atribuições legais do cargo; + HH. atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente; V. consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente; Vl, manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII. manter, sob sua responsabilidade, a guarda e a integridade física dos documentos e notebook, retirados da Casa Legislativa, para a realização do teletrabalho, MIL preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como, manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; IX. encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal contendo todas as atividades que foram realizadas. Art. 7º. O início ou o desligamento do teletrabalho, dependerão, via de regra, de solicitação do servidor e, em todos os casos, da aquiescência do Presidente. Parágrafo único. O servidor que solicitar o desligamento do regime de teletrabalho, observará o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação. Art. 8º No interesse -da administração, a chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retome a realizar suas atividades de forma presencial, Art. 9º A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 10. O comparecimento às dependências fisicas da Câmara | Municipal, para a realização de atividades especificas que exijam a presença pessoal do servidor Público, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art.11 Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário notumo. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT . RESOLUÇÃO Nº 269/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Ementa: "Dispõe sobre o controle de jomada por sistema de produtividade e implementa o teletrabalho ao cargo de Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Canarana/MT e dá outras providências”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma do Regimento Intemo em seu artigo 228, faz saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | Das Metas Individuais de Produtividade e Atividades Complementares Art. 1º Fica instituída a aferição de frequência do servidor ocupante do sargo efetivo de Advogado Público da Câmara Municipal de Canarana/MT, por um sistema de Mera ado, mo de trabalho por produtividade, qualidade de serviços e padrões de Art. 2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizados em regime de fpletrabaino (home office), equiparam-se âqueles decorrentes da atividade exercida mediante fg erecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os Art. 3º. O controle da jomada de que trata o artigo anterior consiste no sumprimento de metas individuais de produtividade e prazos, na realização e no desempenho de atividades internas e externas complementares. Art. 4º. O cumprimento de metas consiste na observância dos prazos a ipetência, constantes em suas atribuições legais, que por sua vez estão previstas na Lei Complementar Nº 121/2014 (Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Servidores que for de sua com Públicos da Câmara Municipal de Canarana — MT). serão contados em Carreiras e Vencimentos dos Art. 5º Os prazos de elaboração das dias úteis, a partir do dia seguinte ao da designação escrita ou verbal: 1 - Para manifestações consideradas urgentes, prazo de até 05 (cinco) n - Para manifestações que envolvam cumprimento de prazo extrajudicial ou judicial, o prazo legal estipulado na intimação; mi - Para os demais casos não previstos acima, o prazo de 08 (sete) dias, 61º. A critério da Presidência, da Mesa, das Comissões ou do Advogado, poderão ser fixados prazos mais exiguos ou mais dilatados, conforme a natureza da matéria ou a urgência da manifestação ou atividade, caso em que o cumprimento da meta referir-se-á ao prazo extraordinário fixado no documento correspondente ao ato protocolado na Câmara ou designação. 82º. O retomo do processo ou atividade para complementação da manifestação, confere ao Advogado prazo adicional conforme critérios de razoabilidade, natureza e complexidade da matéria. Ar. 6º O controle de assiduidade por meio das atividades complementares dar-se-á por meio de assessoramento jurídico às atividades dos Parlamentares em exercício, usufruindo dos meios tecnológicos de comunicação de vaz, imagem e dados. Art. 7º. Por necessidade, o Advogado comparecerá à Câmara Municipal, ou participará de forma online (Videoconferência! chamada por video), em dias de sessão legislativa ordinária, para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre Projetos de Lei, bem como prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vereadores que assim o pretenderem. Art. 8º. O Advogado deverá encaminhar à Presidência, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal sobre o cumprimento das metas e o comparecimento às atividades complementares. 1 Art.8º, Fica proibido a percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário notumo. Art. 10. A prestação de serviços pelo Advogado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capitulo. Art. 11. Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. 81º. O comparecimento às dependências fisicas da Câmara Municipal para a realização de atividades específicas que exijam a presença pessoal do Advogado não descaracteriza o regime de teletrabalho. & 2º. O Advogado, sempre que entender conveniente ou necessário, poderá prestar serviços em qualquer dia útil da semana nas dependências do órgão a que pertence, não descaracterizando o regime de teletrabalho. Art. 12. São objetivos do teletrabalho consignado ao ido Público: 1 aumentar a produtividade, a quantificação e a qualidade de trabalho do Advogado; H — promover mecanismos e motiválo a se comprometer com os objetivos da instituição; Hi - economizar tempo e reduzir custos; IV- estimular o desenvolvimento de trabalho criativo e a inovação; Iaisgádo V — respeitar a diversidade e a relevância dos serviços prestados pelo e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos E Art. 13, Constituem deveres do Advogado em regime de teletrabalho | — manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos VI — considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção adequados. nos dias úteis, 1 — consultar rotineiramente a sua caixa de correio eletrônico; W— preservar o sigilo dos dados acessados de forma física ou remota. Art. 14. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incomidas durante a realização de Teletrabalho. - Art. 15. O servidor é responsável idenciar, as suas custas, estruturas físicas necessárias à jo do “home office”. porre ii Ant. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de outubro de 2023. Rafael Govari Presidente da Câmara Municipal de Canarana - MT CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08/2023. Pelo presente Ordem de Serviço, determino que a abai; especificada proceda so início dos serviços abaixo desertos — ce empresario Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de servi de publicidade e divulgação de ações, trabalhos, & atos administrativos em jornal 5 . eventos impresso, para atender as necessidades do Poder Legislativo de Figueirópolis D'Oeste-MT.