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norma nº 1767/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano e dá outras Providências. ”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.P,).: 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.767 de 05 de setembro de 2023
(Rgojeto de Lei nº071/2023 de autoria do Executivo).
g Ee,
RE & Dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e
Caso Rad Uso do Solo Urbano e dá outras
Providências.
Fábi cos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do
Solo Urbano, sendo um instrumento de Política Urbana, parte
integrante do Plano Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc.
I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de
2017.
Parágrafo único - Zoneamento, para fins desta Lei, é a divisão da
área delimitada pela Lei do Perímetro Urbano do Município de
Canarana, em zonas de diferentes usos, visando ordenar o
crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade,
primando pelo uso racional do solo e assegurando condições mínimas
de habitabilidade.
Art. 2º. A implantação deste zoneamento visa os seguintes
objetivos:
1 - disciplinar a localização de atividades no Município,
prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observado
os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança,
garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II - direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infra-
estrutura;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
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IV - evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o
seu desuso, procurando evitar danos materiais e desconforto e
insegurança à população;
v -— ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais
e paisagísticos;
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a
relação destas com o seu entorno;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os
impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
VIII - promover a integração entre os diferentes setores
socioeconômico - culturais segregados fisicamente em função da
existência de cursos d'água com locais de difícil transposição.
Art. 3º. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional,
vias públicas, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Art. 4º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
TI - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento;
II - Anexo II - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
III - Anexo III - Mapa do sistema viário;
IV - Anexo IV - Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos);
V - Anexo V - Uso do Solo Urbano;
VI - Anexo VI - Classificação de Atividades Conforme Usos.
Art. 5º. Ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, dependendo de prévia licença da Administração
Municipal, os loteamentos, os desmembramentos e arruamentos em
qualquer nível ou escala, as edificações, as obras e os serviços
públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer
empresas ou entidades, mesmo as de direito público.
Art. 6º. As disposições desta Lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
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II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas
as seguintes definições:
I - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do
Município em zonas para as quais são definidos os usos e os
parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de
urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
II - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano
por certas atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o
lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre
os mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de
aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber,
na Tabela II:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a
edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de
fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o
logradouro público;
Cc) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da
edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais
alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir
do térreo, inclusive;
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d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo
do coeficiente de aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração,
lazer, dentre outros;
n) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser
multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima
computável a construir;
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de
parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e
área mínima do lote;
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
de uso público destinados à implantação de praças, áreas de
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos
e paisagísticos;
k) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da
gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de
lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba;
1) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de
esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas
iguais, à testada da via de maior hierarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano
horizontal e a área do lote onde se pretende edificar;
n) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá
permanecer permeável;
o) testada: largura do lote voltada para a via pública.
V - quanto aos demais termos:
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a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo
Município que autoriza a execução de obras de construção ou de
demolição;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada
atividade em determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as
fundações ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água
pluvial e rede telefônica;
£) faixa de domínio: área contígua a vias de tráfego e a redes de
infra-estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para
ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a
partir da cota mais alta já registrada no curso d'água em épocas
de inundação, perpendicular à sua margem, destinada a proteger as
espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão,
sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal,
estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
j) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e
domiciliar, vias de circulação, drenagem e pavimentação;
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento
predial do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos
do mesmo;
1) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
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m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
O) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é
nocivo, perigoso ou incômodo e interfiram na finalidade da zona
ou setor correspondente;
P) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego,
ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a
vizinhança;
q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou
os recursos hídricos;
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios,
vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que
venham a pôr em perigo a vida.
CAPÍTULO III
SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º. Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser
previamente aprovado pelo Poder Público Municipal, nos termos
previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano.
Art. 9º. O sistema viário básico de Canarana regular-se-á pela
presente lei, da qual faz parte integrante o mapa Anexo III.
Art. 10. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana
de Canarana possuem as seguintes funções e estão assim
classificadas:
I —- Vias Rurais: são as rodovias Federais, Estaduais, Municipais
e estradas vicinais que ligam as áreas rurais do Município entre
si e às sedes distritais;
II - Vias de Trânsito Rápido: são rodovias situadas em área urbana,
caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem
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interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
III - Via perimetral (anel viário) -— Será implantada futuramente
para ser utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância,
desviando do centro urbano e promovendo um contorno viário do
tráfego de veículos;
IV - Via marginal - são vias paralelas às rodovias e que separam
os fluxos interurbano e urbano de veículos.
vV - Vias estruturais - estrutura a organização funcional do sistema
viário na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da
cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de
serviços;
VI - Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade;
VII - Vias coletoras - promove a ligação das vias locais com as
vias estruturais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais - permitem o acesso às propriedades privadas
ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume
de tráfego;
IX - Ciclovia - destinam-se à circulação de bicicletas.
X - Via exclusiva de Pedestre - São as de uso exclusiva para
pedestres e dotadas de equipamentos adequados para esta
finalidade;
S 1º As vias situadas no perímetro urbano dos Distritos de Culuene,
Serra Dourada, Garapu e Matinha, dentro do Município de Canarana,
serão consideradas vias locais (Ruas) e coletoras (Avenidas),
excetuando-se as rodovias e estradas de acesso dentro dos
perímetros urbanos, consideradas como Vias de Trânsito Rápido;
Art. 11. Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer
classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na
Planta de Hierarquização Viária.
Art. 12. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas neste artigo:
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- quando se tratar de vias rurais: as dimensões serão definidas
pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei
municipal específica;
I - quando se tratar de vias de trânsito rápido: as dimensões
serão definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e
conforme a lei municipal específica;
II - quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de via com largura total de 35,00m (trinta cinco metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros),
inclusos acostamentos;
c) não pode terminar em rua sem saída.
IV - quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
d) canteiro longitudinal com largura mínima de 3,00m (três
metros) ;
e) não pode terminar em rua sem saída.
V - quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 60,00m (sessenta metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 20,00 metros, desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VI - quando se tratar de via Arterial:
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a) caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco
metros) para abertura de novas vias e para continuidade das
avenidas já implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da
via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 6,00 metros, já desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo I (Avenidas):
a) caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros) para
abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já
implantadas deverá ser mantida a largura da caixa da via já
existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove
metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura
mínima de 4,00 metros;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VIII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo II (Ruas):
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito melros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
IX - quando se tratar de via Local:
a) caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
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b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
c) passeio público com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada lado;
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa
de retorno.
X - quando se tratar de ciclovia:
a) largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
XI - quando se tratar de via exclusiva de pedestre:
a) caixa de rua com largura mínima de 6,00m (seis metros);
CAPÍTULO IV
MACROZONEAMENTO
Art. 13. Para fins urbanísticos e administrativos, o território
do Município de Canarana divide-se em:
I - área urbana: É compreendida somente pelos terrenos loteados e
servidos de infra-estrutura básica em conformidade com as
diretrizes Municipais, localizados na sede do município e pelos
distritos da Serra Dourada, Matinha, Garapu, Culuene e Milagrosa;
II - área de expansão urbana: É compreendida pela área sobre a
qual a Urbanização será possível;
III - área rural: Áreas onde se permite predominantemente
atividades rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro
urbano. Estas áreas ficam subordinadas às legislações específicas;
S 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e à
área de expansão urbana e/ou a área rural, é definido conforme o
mapa do anexo I, no qual a área de expansão urbana compreende um
raio de 9.000m (nove mil metros), partindo do ponto central do
loteamento original de Canarana, implantado pela Coopercol,
localizado na Praça Central Siegfried Roewer.
Ss 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos.
f
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S 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares,
os serviços e comércios que atendam às necessidades básicas, bem
como os usos necessários às atividades agropecuárias ou de caráter
eminentemente rural e os usos industriais classificados como
(Tndustria Tipo 111) definidos no anexo VI desta lei.
S 4º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a
que se refere o parágrafo anterior, quanto a seus usos funcionais,
ficam sujeitas à análise da Comissão de Urbanismo, bem como a
fiscalização do Município.
Art. 14. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal
de no mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre O final da
faixa de domínio da rodovia e o início das edificações, além de
obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob
regulamentação e padrões definidos pelo Município, desde que não
haja via marginal já projetada.
Parágrafo único. Para os imóveis de que trata o caput deste artigo,
a Secretaria de Viação e Obras Públicas determinará, para cada
consulta de ocupação, o seu enquadramento em obediência a
legislação municipal.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 15. A localização de quaisquer obras, usos e atividades
dependerão de autorização do Município de Canarana, através de
consulta prévia, para a posterior emissão do Alvará
correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o Município expedirá:
1 - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
II - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do
Solo;
III - Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art. 16. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta
Lei serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção
tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data da publicação desta Lei.
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S 1º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e
baldrames estiverem concluídos.
Art. 17. A concessão de Alvará de construção, ampliação ou reforma
de obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou
industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de
uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos
comerciais, prestacionais ou industriais deverá atender as
disposições contidas no Código de Obras Municipal e legislações
específicas Federais, Estaduais e Municipais no que se refere ao
atendimento das condições de saúde, salubridade, preservação e
conservação do meio ambiente, Lratamento e destinação de resíduos
e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O estabelecimento que não atender ao disposto no
caput deste artigo será multado e terá os Alvarás de Funcionamento
e demais alvarás municipais cassados.
Art. 19. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que
autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes
até a data de início de vigência desta Lei, vedando-se futuras
modificações que contrariem as disposições nelas estabelecidas e
devendo ser analisado caso a caso, para definição de prazo pela
Comissão de Urbanismo.
Art. 20. Os Alvarás de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial,
somente serão concedidos desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada
zona.
Art. 21. Os alvarás de localização e funcionamento serão
concedidos em caráter temporário, podendo ser cassados a qualquer
título, inclusive nos casos de empreendimentos instalados em zonas
cuja atividade seja permitida e que demonstre comprovadamente ser
incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário,
desde que precedida de denúncia ou fiscalização, sem direito a
nenhuma espécie de indenização por parte do Município de Canarana.
Parágrafo único. As renovações serão concedidas desde que à
atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes
apontados no caput deste artigo.
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Art. 22. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em
funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas
as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 23. Carecerá de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para
fins de obtenção de alvarás de construção e alvarás de
funcionamento, as atividades e empreendimentos elencados nesta Lei
ou em leis específicas.
Art.24. As atividades que forem desenvolvidas por
Microempreendedor Individual serão permitidas em todas as zonas,
salvo quando do exercício daquelas classificadas como de Alto
Risco na Resolução CGSIM nº 022/2010 ou outra que venha a
substituí-la que somente serão instaladas no zoneamento
explicitamente permitido.
Art. 25. A concessão de alvará de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação de
projeto pelos órgãos competentes da União, do Estado e do
Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas
as atividades que, por sua natureza:
I - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água;
III - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e detritos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e
ingredientes tóxicos;
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 26. A instalação de obra ou atividade, potencialmente
geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente,
dependerá da aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, que
deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
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Parágrafo único. Além daqueles previstos no Código Ambiental
também exigirão Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), os
seguintes empreendimentos e atividades:
I - os produtores de ruídos e odores;
II - os que provocam fluxo de veículos;
III - os que se tratam de obras que causem modificações urbanas;
IV. —- os que provoquem desequilíbrios de desenvolvimento
urbanístico;
V - os que alterem a paisagem natural e cultural.
Art: 27. Consideram-se obras ou atividades potencialmente
geradoras de modificações urbanas, dentre outras:
I - edificações residenciais com área computável superior a
20.000,00m? (vinte mil metros quadrados);
II - edificações não residenciais, com área da projeção da
edificação superior a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número maior ou igual
a 100 (cem) unidades;
IV - parcelamentos do solo com área superior a 80.000,00m? (oitenta
mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral.
Art. 28. Também dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para liberação de alvarás de construção ou
funcionamento, os empreendimentos cujas atividades estiverem
condicionadas à aprovação do Órgão, Conselho ou Comissão Municipal
competente e que estejam elencadas no tópico "Necessitam de Estudo
de Impacto de Vizinhança" do Anexo VI.
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CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo,
para efeito desta Lei, a subdivisão da macrozona urbana do
Município em zonas de uso e ocupação distintos, segundo os
critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e
separação de uso conflitante, objetivando a ordenação do
território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos nos
instrumentos legais do Plano Diretor.
Art. 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana,
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes
nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados
às zonas urbanas que estão demarcadas graficamente no mapa de
zoneamento urbano do anexo II desta Lei, as quais estão
subdivididas com a seguinte denominação:
I - Zona Residencial 01 - ZR 01;
II - Zona Residencial 02 - ZR 02;
III - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço -— ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- 4CSI;
VII- Zona Industrial - ZI;
VIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX - Zona do Aeroporto - ZAER;
xXx - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes
nas diversas zonas são os contidos nos anexos IV e V, parte
integrante desta Lei.
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Art. 31. A Zona Residencial 01 (ZR-1) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade baixa. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 32. A Zona Residencial 02 (ZR-2) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade média. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 33. A Zona Residencial 03 (ZR-3) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais,
com uma densidade alta. Sua característica principal é para uso
residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de
funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 34. A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde a áreas urbanas em
que o uso residencial será mesclado com o comércio, serviço e
pequenas indústrias com grau de incomodidade leve. Objetiva o
estabelecimento de corredores comerciais ao longo de zonas
residenciais de modo a promover a descentralização de atividades.
Art. 35. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde à área
do centro urbano da cidade e às áreas junto das vias arteriais e
coletoras. Seu objetivo é fazer com que esses eixos se caracterizem
como áreas comerciais e prestacionais de interesse regional,
atendendo a região polarizada pela cidade.
Art. 36. A Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) corresponde
às áreas próximas às rodovias. Seu objetivo é fazer com que esses
eixos se caracterizem como áreas comerciais, prestacionais e
industriais de interesse regional, atendendo a região polarizada
pela cidade.
Art. 37. A Zona Industrial (ZI) corresponde primordialmente às
áreas lindeiras às rodovias MT 326, MT 020, MT 109 e MT 110,
destinadas à instalação de indústrias diversas, bem como de
complexo industrial. Por se tratar de áreas com presença de corpos
hídricos, a implantação das indústrias fica condicionada ao
cumprimento de todas as legislações e demais determinações do
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Órgãos Ambientais, inclusive Municipal, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) fica
determinada como sendo aquela destinada para ocupação com
empreendimentos habitacionais com características sociais e
vinculados com entidades públicas que tratam da questão
habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação são os
especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano.
Art. 39. A Zona do Aeroporto (ZAER) compreende o Aeroporto
Municipal e as áreas situadas no seu entorno, conforme zoneamento
próprio definido em legislação específica.
Parágrafo único - O zoneamento abrangido pelas zonas de proteção
e ruído pertencentes ao aeroporto deverá submeter-se ao plano
aeroviário.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) destina-se
à proteção do entorno de área de preservação permanente, áreas
ocupadas que necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras e
áreas verdes situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou
de locais onde devem ocorrer programas ou projetos especiais que,
por suas características, requeiram um regime urbanístico
específico. Para estas zonas qualquer obra ou intervenção deverá
ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente a qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo
parâmetros adequados para esta, tendo como objetivo principal a
manutenção do maior número de espécies vegetais possíveis,
manutenção do relevo proteção de recursos hídricos.
Art. 41. A zona de Preservação Permanente (ZPP) corresponde a
áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos,
nascentes e áreas alagáveis, cobertas ou não por vegetação nativa,
e aquelas que de modo geral tenham a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
sendo proibida construção ou ocupação. Englobam reservas legais,
unidades de conservação e outras.
Art. 42. As áreas urbanas dos Distritos de Serra Dourada, Garapú,
Culuene e Matinha serão consideradas Zona Residencial 2 (ZR-1),
exceto aquelas que se confrontam com rodovia Federal, Estadual o
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Municipal as quais serão consideradas Zonas de Comércio e Serviço
(ZCS) e Zona Industrial (Z1).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 43. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do
solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Perímetro Urbano do Município de Canarana, conforme Anexo V e VI
desta Lei.
I - USO HABITACIONAL: refere-se às edificações destinadas a
habitação permanente ou transitória, subdividindo-se em:
a) Habitação Unifamiliar: refere-se a edificação isolada
destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Habitação Multifamilar: refere-se à edificação que comporta
mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação
e acesso ao logradouro público;
c) Habitações Unifamiliares em Série: refere-se a mais de 03 (três)
unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas
horizontalmente em um mesmo imóvel, paralelas ou transversais ao
alinhamento predial;
d) Habitação Transitória 01: refere-se à edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem
hóspedes mediante remuneração (Apart Hotel, Pensão, Pousada,
Hotel) ;
e) Habitação Transitória 02: refere-se à edificação destinada ao
uso transitório (Motel);
ft) Habitação de Uso Especial: refere-se à edificação destinada à
assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos,
necessitados e outros (albergue, alojamento estudantil, asilo,
convento, internato, seminário).
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II - USO COMUNITÁRIO: espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, sendo
subdivididos em:
a) Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento
direto e funcional à população, como ambulatórios,
estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, hotéis
para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil
(ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e
estabelecimentos de educação especial, asilos, orfanatos, centro
sociais e de orientação profissional e familiar;
b)' Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários
especiais, subdividindo-se em lazer e cultura, ensino, saúde e
culto religioso, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental
e ensino médio; hospitais, maternidades, prontos-socorros,
sanatórios, postos de saúde e centros de saúde. Auditórios,
boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha,
campos de futebol, estádios, ginásios de esportes, centros de
recreação, centros de convenções, centros de exposições, galerias,
teatros, anfiteatros, cinemas, colônias de férias, museus,
piscinas públicas, ringues de patinação, sedes culturais, sedes
esportivas, sedes recreativas e sociedades culturais; igrejas,
templos, capelas, conventos, mosteiros, seminários, casas de culto
e templos religiosos.
c) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial sujeitas a controle específico, subdividindo-se em:
lazer e ensino, tais como: clubes esportivos, autódromos,
kartódromos, motódromos, bicicross, centros de equitação,
hipódromos, circos, parques de diversões, pistas de treinamento,
rodeios; campus universitário e estabelecimentos de ensino
superior, zoológicos e horto florestais, equipamentos públicos ou
privados, de interesse social, destinados a promover o bem estar
social e a prestação de serviços necessários ao funcionamento da
cidade, implantados mediante autorização do Poder Público.
III - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades pelas quais fica
definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se
a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica
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caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual.
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial varejista de
pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização
imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso
residencial.
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividades comerciais varejistas
e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento
de determinado bairro ou zona.
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria.
d) Comércio e Serviço Específico: atividades que podem ser
consideradas incômodas as áreas centrais ou predominantemente
residenciais em virtude do porte ou características específicas.
Iv - USO INDUSTRIAL: Atividade pela qual resulta a produção de
bens pela transformação de insumos, subdividindo-se em:
a) Indústria Tipo 01: atividades industriais compatíveis com o uso
residencial, não incômodas ao entorno, tais como: fabricação de
alimentos e pratos prontos, fabricação de artigos de vestuário,
GEC.
b) Indústria Tipo 02: atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de
intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: manutenção de
equipamentos e veículos, fabricação de eletrônicos, etc.
c) Indústria Tipo 03: atividades industriais em estabelecimento
que implique na fixação de padrões específicos, quanto as
características de ocupação do lote, de acesso, de localização,
de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados,
tais como: fabricação de motores e peças de veículos, fabricação
de tLrefilados de metal; etc.
V - USO RURAL: Refere-se a atividades de cultivo de plantas,
produção de mudas e sementes, criação de animais, extrativismo
mineral e vegetal, agroindústria, piscicultura e outros.
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Art. 44. A permissibilidade de uso do solo conforme zoneamento
encontra-se no Anexo V e a classificação das atividades (CNAE's)
conforme os usos são discriminados no Anexo VI.
Art. 45. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislação específica deverá ser
requerido o [licenciamento prévio na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (SEMA), condicionado à apresentação de Certidão do
Município declarando que o local, o tipo de empreendimento e
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso
e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais
e administrativas perante o Município.
Art. 46. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote
ou edificação por mais de uma categoria, desde que seja permitida
ou permissível e atendidas, em cada caso, as respectivas
características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais
diplomas legais.
Art. 47. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação
desta Lei, classificam-se, quanto à natureza, em:
I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos
danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas
ou propriedades circunvizinhas;
II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar
incômodos à vizinhança;
III - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera,
cursos d'água e solo;
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística
da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação
desta Lei, classificam-se, quanto ao porte da edificação, em:
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I - para categorias de uso comercial e de serviços:
a) Pequeno porte: área de construção de até 100,00m? (cem metros
quadrados) ;
b) médio porte: área de construção entre 100,00m? (cem metros
quadrados) e 400,00m? (quatrocentos metros quadrados);
e) grande porte: área de construção superior a 400,00m?
(quatrocentos metros quadrados).
11 - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m” (um mil
metros quadrados) ;
b) médio porte: área de construção entre 1.000,00m? (um mil metros
quadrados) e 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados) ;
c) grande porte: área de construção superior a 5.000,00m? (cinco
mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada
zona ou setor os usos serão considerados como:
I - uso permitido - são os adequados e que se enquadram nas
categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
II - uso permissível - uso passível de ser admitido em determinada
zona após análise e deliberação de Órgão, Conselho ou Comissão
competente;
III - uso proibido - usos que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivos, perigosos, incômodos e incompatíveis com
as finalidades da zona ou setor correspondente;
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer
atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de
licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (SEMA).
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SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Para efeitos de outorga onerosa, considera-se coeficiente
de aproveitamento básico e máximo aqueles constantes no anexo IV
- Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Alvarás de Construção já expedidos e os projetos já
aprovados serão respeitados desde que a construção esteja em
andamento ou venha a se iniciar em até 06 (seis) meses contados
da vigência da presente Lei.
Art. 52. Imóveis situados dentro do Perímetro Urbano, não
incluídos no cadastro imobiliário ou que não sofram incidência de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não são dispensados
do atendimento das Legislações Municipais Urbanísticas.
Art. 53. Não será permitida construção no espaço de projeção de
vias públicas.
Art. 54. Os recuos nas edificações deverão ser observados seguindo
os parâmetros do uso do solo constante no Anexo IV, desta lei.
Art. 55. Outras situações do uso e da ocupação do solo urbano,
não contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas
especificadamente pela Comissão de Urbanismo, levando-se em conta
sua categoria, natureza e porte.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.651, de 05 de julho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de setembro de
2023.
Fábio Marcos j i de Faria
Prefeito nicipal
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ANEXO 1 - MACROZONEAMENTO DE
CANARANA
ERES MACROZONA URBANA
[LI MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
EZIZZA MACROZONA RURAL
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CN.P.).: 15.023.922/0001-91
ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES CONFORME USOS:
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:
Subclasse Atividade
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto
para água e esgoto
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração;
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação
marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes
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instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e
exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4399-1/01 Administração de obras
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças
e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais é agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odontomédico- hospitalares
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias
e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
721-1/03 Comércio varejista de laticínios e ErLóS
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de
conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática :
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
1759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados
anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros.
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejieta de discos, CDs, DVDs e Litas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
E
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CN.P..: 15.023.922/0001-91
varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas (*2) (*5)
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas (*2) (*5)
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos (*2) (*5)
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (*2)
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal (*5)
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica.
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio
Nacional
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas.
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários.
5813-1/00 Edição de revistas
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade f
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rr CNPJ: 15.023.922/0001-91
9912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas
de televisão
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica (5)
3920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (*3)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web design
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação
e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
6391-7/00 Agências de notícias
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização.
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras.
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 000 - Canarana - /
Mato Grosso.
651
651
651
652
653
654
654
655
66
661
66
661
66
661
661
661
661
66
661
661
662
662
662
ESTADO DE MATO GROSSO
NES == PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
1=1/01
1-1/02
2-0/00
0-1/00
0-8/00
=3/10,0
2-1/00
0-2/00
-8/0
-8/02
-8/03
-8/04
2=6/0
2-6/02
2-6/03
2-6/04
2-16/ 05
3-4/00
9-3/01
9-3/02
9=3/03
9-3/04
9-3/05
1-5/01
1-5/02
2-3/00
C.N.P.J.: 15.023.922/0001-91
Sociedade seguradora de seguros vida
Planos de auxílio-funeral
Sociedade seguradora de seguros não vida
Sociedade seguradora de seguros saúde
Resseguros
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Planos de saúde
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Administração de cartões de crédito
Serviços de liquidação e custódia
Correspondentes de instituições financeiras
Representações de bancos estrangeiros
Caixas eletrônicos
Operadoras de cartões de débito.
Peritos e avaliadores de seguros
Auditoria e consultoria atuarial.
Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
663
0-4/00
comissão
681
68
68
682
682
682
69
691
69
692
692
tributária
0-2/01
0-2/02
0-2/03
1-8/01
1=8/02
2-6/00
1=7/01
1-7/02
1-7/03
0-6/01
0-6/02
Atividades de administração de fundos por contrato ou
Compra e venda de imóveis próprios
Aluguel de imóveis próprios
Loteamento de imóveis próprios
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
Corretagem no aluguel de imóveis
Gestão e administração da propriedade imobiliária
Serviços advocatícios
Atividades auxiliares da justiça
Agente de propriedade industrial
Atividades de contabilidade
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica específica
711
ERRA
LI
mu.
1
1-1/00
2-0/00
9= 7/00
97/02
9-7/03
Serviços de arquitetura
Serviços de engenharia
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
Atividades de estudos geológicos
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura
e engenharia
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 000 - Canarana
Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
E rece PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
E— = CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do
trabalho
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública.
7410-2/02 Design de interiores
7410-2/03 Design de produto
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares.
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços
e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7123-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7911-2/00 Agências de viagens
7912-1/00 Operadores turísticos
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
Rua Miraguaí, n.º 228 Fone Fax (66) 3478- 1200 CEP: 78640 - 000 - Canarana -
Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
8012-9/00 Atividades de transporte de valores.
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
12-5/00 Condomínios prediais
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas (*2)
8130-3/00 Atividades paisagísticas
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato.
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Ae)
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida (*5)
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
[0.0]
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Err C.N.P,.: 15.023.922/0001-91
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em
saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio
e assistência a paciente no domicílio
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento.
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e
outras atividades artísticas
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9492-8/00 Atividades de organizações políticas.
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos
de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos
pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9601-7/01 Lavanderias (*5)
9601-7/02 Tinturarias (*5)
9601-7/03 Toalheiros (*5)
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de EstéLica e outros serviços de cuidados com
a beleza
9609-2/02 Agências matrimoniais
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Co CN.P.: 15.023.922/0001-91
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas
por moeda
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais.
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
redes.
2. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO:
Subclasse Atividade
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou
magazines
4713-0/03 Lojas duty free dé aeroportos internacionais
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes (*5)
4741-5/00 Comércio varejista de tintas € materiais para pintura
4/42-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira é artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4/44-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente (Exceto granel. Vide Comércio e
Serviço Geral)
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
(Exceto granel. Vide Comércio e Serviço Geral)
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças ec acessórios
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação (*1) (*3)
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal (*4) (*5)
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (*4) (*5)
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
ad RR Gu
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, interestadual (*4) (*5)
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, internacional (*4) (*5)
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar (*4) (*5)
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal (*4) (*5)
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (*4) (*5)
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal (*4) (*5)
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (*4) (*5)
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças (*4)
5223-1/00 Estacionamento de veículos (*5)
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos (*4)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de
estabelecimentos de ensino.
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros (*5)
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários
5822-1/02 Edição integrada impressão de jornais não diários
5823-9/00 Edição integrada impressão de revistas (*5)
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos (*5)
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações -
SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM.
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvei celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
à
à
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- C.N.PJ.: 15.023.922/0001-91
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6912-5/00 Cartórios
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais
7500-1/00 Atividades veterinárias
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem
operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de
minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais é
industriais não especificados anteriormente, sem operador
8299-7/06 Casas lotéricas
8592-9/01 Ensino de dança (*1)
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (*1)
8592-9/03 Ensino de música (*1).
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8599-6/01 Formação de. condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica (*5)
8640-2/02 Laboratórios clínicos (*5)
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia (*5)
8640-2/04 Serviços de tomografia (*5).
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante, exceto tomografia (*5)
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética (*5)
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética (*5)
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG
e outros exames análogos (*5)
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia
e outros exames análogos (*5)
9603-3/03 Serviços de sepultamento (*2) (*5)
9603-3/04 Serviços de funerárias (*2)
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somatoconservação (*2)
3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:
Subclasse Atividade
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria.
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e
usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores (*1)
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria c pintura de
veículos automotores (*1).
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
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+ C.N.PJ.: 15.023.922/0001-91
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais
vivos para alimentação
4634-6/01 Comérci atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas
e cortinas
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas.
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras.
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 CEP: 78640 - 000 —- Canarana A
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é CN.P.).: 15.023.922/0001-91
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano (*5)
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
veterinário (*5)
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
comercial; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e
peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos
não especificados anteriormente; partes e peças
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
*5) e
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4691-5/00 Comércio: atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
Rua Miraguaí, n.º 228 Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 -— 000 Canarana e
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CN.P,.: 15.023.922/0001-91
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados (*5). Raio
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados (*5)
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores (*5). Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de
imóveis com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos
e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento
público, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos
(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo
legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
(*2) (25)
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições (*2) (*5)
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos (Sem depósito. Vide Comércio e Serviço Específico.)
(*2)
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal (*4)
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional (*4)
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos (*4) (*5).
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral.
(Permitido depósito de material a granel)
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente. (Permitido depósito de material a
granel)
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-
socorro e unidades para atendimento a urgências (*5)
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências (*5)
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*3)
A. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:
Subclasse Atividade
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
Rua Miraguai, n.º 228 Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 000 Canarana /
Mato Grosso.
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C.N.P,.: 15.023.922/0001-91
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros
subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e
gramas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios.
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4661-3/00 Comércio tacadista |. de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peças
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados (*5)
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados
anteriormente (*5).
46/79-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
(5)
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
CIRB) (*5)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR) (*5)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal,
exceto álcool carburante (*5)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral
em bruto (5)
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes (*5)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
(*5)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros (*5)
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes (*5)
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente (*5)
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4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção.
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos,
exceto de papel e papelão (*5)
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral,
exceto combustíveis
1689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos (*5)
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios;
9603-3/02 Serviços de cremação;
USO INDUSTRIAL
5. INDÚSTRIA TIPO 01
Subclasse Atividade
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais,
exceto palmito
033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças
e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes,
exceto concentrados
053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
099-6/04 Fabricação de gelo comum
111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
112-7/00 Fabricação de vinho
113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
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322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes
de qualquer material
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro.
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato (*5)
811-3/01 Impressão de jornais (*5)
811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas (*5)
.812-1/00 Impressão de material de segurança (*5)
813-0/01 Impressão de material para uso publicitário (*5)
813-0/99 Impressão de material para outros usos (*5)
821-1/00 Serviços de pré-impressão (*5)
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação.
822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação
830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte (*5)
830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte (*5)
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte (*5)
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria (*5)
3211-6/01 Lapidação de gemas (*5)
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (*5)
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas (*5)
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (*5)
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
(85)
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte (*5)
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos (*5)
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3250-7/06 Serviços de prótese dentária. Se associado à atividade
de dentista pode ser enquadrado como Serviço Vicinal.
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos (*5)
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (*5)
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo (*5)
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional (*5)
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e
motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular
e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório.
6. INDÚSTRIA TIPO 02
Subclasse Atividade
062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos
de milho
071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/01 Fabricação de vinagres
099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares .
122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos,
exceto refrescos de frutas
122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material (*5)
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético (85)
540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
(*5)
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira
para instalações industriais e comerciais (*5)
622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção (*5)
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de artefatos diversos de madeira, exceto
móveis (*5)
629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis (ES)
741-9/01 Fabricação de formulários contínuos (*5)
741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado para uso comercial e de escritório (*5)
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis (*2) (*5)
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos (*2) (*5).
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários (*2) (*5)
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos (*2) (*5)
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento (*2) (*5)
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal (*2) (*5)
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração (*5).
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras (*5)
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal (*5)
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
(*5)
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e
pessoal (*5)
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos (85)
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática (*5)
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática (*5)
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste
e controle (*5)
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios (*5)
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças
e acessórios (*5)
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos,
peças e acessórios (*5)
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
27159-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças
e acessórios (*5)
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
(*5)
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
(*5)
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores.
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira (*5).
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal (*5)
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira
e metal (*5)
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3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
não associada à locação (*5)
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
associada à locação (*5)
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares (*5)
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório (*5)
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos (*5)
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos (*5)
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura (*5)
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapôuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos
ópticos.
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-
elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão
para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
agricultura e pecuária.
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas e ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para
a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
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CNPJ: 15.023.922/0001-91
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
3314-7/21
indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a
indústria do plástico
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e
lazer
7. INDÚSTRIA TIPO 03
Subclasse Atividade
011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
011-2/02 Frigorífico - abate de equinos.
011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate
de suínos
012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
012-1/03 Frigorífico - 'abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
013-9/01 Fabricação de produtos de carne
013-9/02 Preparação de subprodutos do abate.
020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados,
milho
043-
exceto óleo de
/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos não-comestíveis de animais
051-1/00 Preparação do leite
052-0/00 Fabricação de laticínios
061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba
081-3/01 Beneficiamento de café
081-3/02 Torrefação e moagem de café
082-1/00 Fabricação de
121-6/00 Fabricação de
210-7/00 Processamento
220-4/01 Fabricação de
produtos à base de café
águas envasadas
industrial do fumo
cigarros
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re mo E CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas.
314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário
340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
340-5/99 Qutros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro (*2)
610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira (*5)
610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira (*5)
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada (*5)
622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (*5)
623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de
madeira (*5)
710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação
de papel (*5)
721-4/00 Fabricação de papel (*2) (*5)
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão (*5)
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel (*5)
732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
"50
733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
(*5)
910-1/00 Coquerias (*5)
921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo (*5)
1922-5/01 Formulação de combustíveis (*5)
922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes (*5)
922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo,
exceto produtos do refino (*5)
931-4/00 Fabricação de álcool (*5)
932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool (*5)
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis (*5)
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes (*5)
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-
minerais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais (*5).
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares (*5)
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos (*5)
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras (*5)
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas (*5)
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas (145)
2033-9/00 Fabricação de elastômeros (*5)
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (*B) «
2051-7/00 Fabricação de defensivos agricolas (*5)
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (*5)
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão (*5)
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins (*5)
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes (45)
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (*2)
(+53)
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos (*2) (*5)
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança (*2) (*5)
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial (=5)
2094-1/00 Fabricação de catalisadores (*5)
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais
e produtos químicos para fotografia (*5)
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos (*5)
21-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
21-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
22-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário (*5)
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas (*5)
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (*5)
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados (*5)
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material
plástico (*5)
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico (*5)
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção (*5).
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico (*5)
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais (*5)
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios (*5)
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança (*5)
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro (*5)
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento (*5)
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado, em série e sob encomenda (*5)
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rar CNPJ: 15.023.922/0001-91
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção (*5)
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção (*5)
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto (*5)
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção (*5).
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (*5)
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários (*5)
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos (*5)
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para
uso na construção, exceto azulejos e pisos (*5)
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica (*5)
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração (*5)
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso (*5)
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos
2411-3/00 Produção de ferro-gusa (*5)
2412-1/00 Produção de ferroligas (*5)
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço (*5)
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono,
revestidos ou não (*5)
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais (*5)
2423-1/01 Produção de tubos de aço sem costura (*5)
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos (*5).
2424-5/01 Produção de arames de aço (*5)
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço,
exceto arames (*5)
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura (*5)
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço (*5)
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio (*5)
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos (*5)
2443-1/00 Metalurgia do cobre (*5)
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco (*5)
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia
2451-2/00 Fundição de ferro e aço (*5)
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (*5)
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas (*5)
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada (*5)
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central (*5).
2922-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para
aquecimento central e para veículos (*5)
2531-4/01 Produção de forjados de aço (*5)
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
(*5)
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal (*5)
2532-2/02 Metalurgia do pó (*5)
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos
militares de combate (*5)
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
(*5)
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas (*5)
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados (*5)
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados (*5)
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção (*5)
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais.
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios (*5)
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios (*5)
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo (*5)
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (*5)
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios (*5)
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (*5)
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores (*5)
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores (*5)
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos automotores (*5)
2131-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição
e controle de energia elétrica (*5)
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em
circuito de consumo (*5)
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados (*5)
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas (*5)
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação (*5)
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar
e secar para uso doméstico, peças e acessórios (*5)
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e oulros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores (*5).
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ECT C.N.P,).: 15.023.922/0001-91
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos rodoviários (*5)
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
peças e acessórios, exceto válvulas (*5)
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios (*5)
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios (*5).
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial,
peças e acessórios (*5)
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais (*5)
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos (*5)
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e
acessórios (*5)
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios (*5)
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (*5)
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (+59)
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
(*5)
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial (*5)
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial (*5)
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento
básico e ambiental, peças e acessórios (*5)
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
(*5)
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola,
peças e acessórios (*5)
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura
e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (*5)
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
(*5)
2851-8/00 Fabricação de máguinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo, peças e acessórios (*5)
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso
na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de
petróleo (*5)
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas (*5).
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2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios,
exceto tratores (*5)-
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
peças e acessórios, exceto máquinas e ferramenta (*5).
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (*5)
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, peças e acessórios (*5)
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (*5)
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios (*5)
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
do plástico, peças e acessórios (*5)
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (*5)
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários (*5)
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e
utilitários (*5) ]
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus (*5)
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus (*5)
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões (*5)
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus (*5)
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
outros veículos automotores, exceto caminhões e Ônibus (*5)
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
de veículos automotores (*5)
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão de veículos automotores (*5)
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
de veículos automotores (*5)
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos
automotores (*5).
2945-0/00 Fabricação de malerial elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias (*5)
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores (*5)
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte (*5)
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte (*5)
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer (*5)
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes (*5)
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários (*5)
3041-5/00 Fabricação de aeronaves (*5)
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3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e
peças para aeronaves (*5).
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate (*5)
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados,
peças e acessórios (*5)
3104-7/00 Fabricação de colchões (*2) (*5)
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios
para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório (*5)
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório (*5)
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
(+53)
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob
encomenda (*5)
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia (*5)
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da
geração e transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos (*2)
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3900-5/00 Descontaminação. e outros serviços de gestão de resíduos
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo (*5)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant (*5)
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis (*5).
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1. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 01
Subclasse Atividade
5510-8/01 Hotéis (*5)
5510-8/02 Apart-hotéis (*5)
2. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 02
Subclasse Atividade
5510-8/03 Motéis (*5)
3. HABITAÇÃO DE USO ESPECIAL
Subclasse Atividade
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais5590-6/03 Pensões
(alojamento).
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
USO COMUNITÁRIO
1. COMUNITÁRIO 01
Subclasse Atividade
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
2. COMUNITÁRIO 02 - SAÚDE
Subclasse Atividade
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por
UTI móvel.
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos (*5)
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares (*5)
8640-2/10 Serviços de quimioterapia (*5)
8640-2/11 Serviços de radioterapia (*5)
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
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CNP): 15.023.922/0001-91
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes fisicos;
imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial.
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente
3. COMUNITÁRIO 02 - ENSINO
Subclasse Atividade
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação (Somente se EAD, senão,
necessita de EIV).
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Somente
se EAD, senão, necessita de EIV).
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Somente
se EAD, senão, necessita de EIV).
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes.
4. COMUNITÁRIO 02 - LAZER E CULTURA
Subclasse Atividade
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical (*1) (*3)
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (*1) (*3)
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
não especificados anteriormente (*1) (*3)
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes (*5)
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares (as)
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais; (*5)
9329-8/02 Exploração de boliches.
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 000 Canarana
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CN.P.: 15.023.922/0001-91
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
5. COMUNITÁRIO 02 - CULTO RELIGIOSO
Subclasse Atividade
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
6. COMUNITÁRIO 03 - LAZER
Subclasse Atividade
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e
similares (*1) (*3)
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
7. COMUNITÁRIO 03 - ENSINO
8531-7/00 Educação superior - graduação;
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Subclasse Atividade
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados (*5). Raio
mínimo de 200,0m. de distância de outro super ou hiper mercado.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados (*5)
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
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CN.P,.: 15.023.922/0001-91
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores (*5). Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de
imóveis com escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos
e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento
público, medida a partir dos elementos notáveis mais
próximos (tanques, bombas, Filtros; descarga à distância e
respiros), salvo legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
(+2)- (5)
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários (*5)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de
estabelecimentos de ensino.
8531-7/00 Educação superior - graduação (Exceto se EAD)
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Exceto
se EAD)
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e exLensão (Exceto se
EAD)
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos (Exceto se em
caratê temporário)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis
5212-5/00 Carga e descarga
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-
socorro e unidades para atendimento a urgências (*5)
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências (*5)
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais; (*5)
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento.
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*3)
USO RURAL
Subclasse Atividade
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 000 - Canarana ”
Mato Grosso.
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sSosocooBDz e
111=3499 Cultivo
anteriormente
112-1/01 Cultivo
112-1/02 Cultivo
113-0/00 Cultivo
114-8/00 Cultivo
115-6/00 Cultivo
116-4/01 Cultivo
116-4/02 Cultivo
116-4/03 Cultivo
9-9/01 Cultivo
119-9/02 Cultivo
119-9/03 Cultivo
119-9/04 Cultivo
19-9/05 Cultivo
19-9/06 Cultivo
119-9/07 Cultivo
19-9/08 Cultivo
9-9/09 Cultivo
21-1/02 Cultivo
122-9/00 Cultivo
31-8/00 Cultivo
32-6/00 Cultivo
33-4/01 Cultivo
33-4/02 cultivo
33-4/03 Cultivo
133-4/04 Cultivo
33-4/05 Cultivo
133-4/06 Cultivo
33-4/07 Cultivo
33-4/08 Cultivo
33-4/09 Cultivo
33-4/10 Cultivo
33-4/11 Cultivo
34-2/00 Cultivo
35-1/00 Cultivo
H
0139-3/01 Cultivo
el
39-3/02 Cultivo
0139-3/03 Cultivo
39-3/04 Cultivo
reino
0
o
0
39-3/05 Cultivo
139-3/06 Cultivo
para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para
formação de pasto
Rua Miraguaí, n.
2 228,..=
de
de
de
de
de
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de
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de
de
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qe
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de
de
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de
de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.P..: 15.023.922/0001-91
de outros cereais não especificados
algodão herbáceo
juta
cana-de-açúcar
fumo
soja
amendoim
girassol
mamona
abacaxi
alho
batata-inglesa
cebola
feijão
mandioca
melão
melancia
tomate rasteiro
21-1/01 Horticultura, exceto morango
morango
flores e plantas ornamentais
laranja
uva
açaí
banana.
caju
cítricos, exceto laranja
coco-da-baía
guaraná
maçã
mamão
maracujá.
manga
pêssego
café
cacau
chá-da-índia
erva-mate
pimenta-do-reino
plantas para. condimento, exceto pimenta-do-
dendê
seringueira
41-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras
rone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 — 000 Canarana -— em
Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
fire C.N.P,J.: 15.023.922/0001-91
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de bufalinos
52-1/02 Criação de equinos
52-1/03 Criação de asininos e muares
53-9/01 Criação de caprinos
53-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
54-7/00 Criação de suínos
155-5/01 Criação de frangos para corte
55-5/02 Produção de pintos de um dia
55-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
55-5/05 Produção de ovos
59-8/01 Apicultura
59-8/02 Criação de animais de estimação
59-8/03 Criação de escargô
59-8/04 Criação de bicho-da-seda.
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados
anteriormente
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
(*2)
61-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras (*2)
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
o0o0000000000000
o
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 CEP: 78640 000 Canarana a
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- CN.P,.: 15.023.922/0001-91
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce.
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra.
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aqúicultura em água salgada e
salobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da agúicultura em água salgada
e salobra não especificados
anteriormente
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras..e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à agúicultura em água doce
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01 Extração de minério de estanho
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio.
0729-4/03 Extração de minério de níquel
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Mato Grosso.
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EE CN.P..: 15.023.922/0001-91
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado.
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-
metálicos.
OBSERVAÇÕES :
(*1) Os estabelecimentos deverão ser projetados de modo a não gerar
incômodo nos quesitos ruído, tráfego, etc.
(*2) Atividade de Alto Risco para MEI. Microempreendedor individual
somente poderá desenvolver a atividade no zoneamento adequado. Conforme
Resolução nº 22/2010 CGsIM.
(*3) Necessário tratamento/isolamento acústico.
(*4) Não será permitido estacionamento dos veículos em logradouro
público.
(*5) Atividade de Alto Risco e não permitido para MEI. Conforme Resclução
Nº 22/2010 CGSIM.
Rua Miraguaí, n.º 228 - Fone Fax (66) 3478- 1200 - CEP: 78640 - 000 - Canarana '
Mato Grosso.
6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INC 4.314
Art. 2º. Os ocupantes de cargos comissionados deverão permanecer à | Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
disposição em caso de eventual necessidade de serviço. 04 de setembro de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. | Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal
| mera
[eee
LEI MUNICIPAL Nº 1.767 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.767 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº071/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano e dá outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, sendo um instrumento de Política Urbana, parte integrante do Plano
Diretor Municipal, nos termos do art. 50, inc. |, alinea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 2017.
Parágrafo único - Zoneamento, para fins desta Lei, é a divisão da área delimitada pela Lei do Perimetro Urbano do Município de Canarana, em zonas
de diferentes usos, visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, primando pelo uso racional do solo e assegurando
condições mínimas de habitabilidade.
Art. 20. A implantação deste zoneamento visa os seguintes objetivos:
1 - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observado os padrões de segurança,
higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
Il - direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infra-estrutura;
Hi - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
IV - evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o seu desuso, procurando evitar danos materiais e desconforto e insegurança à população;
V - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagísticos;
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
VIII - promover a integração entre os diferentes setores socioeconômico - culturais segregados fisicamente em função da existência de cursos d'água
com locais de difícil transposição.
Art. 30. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional, vias públicas, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Art. 40. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo | - Mapa do Macrozoneamento;
Il - Anexo Il - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
HI - Anexo Ill - Mapa do sistema viário;
IV - Anexo IV - Ocupação do Solo (Índices Urbanisticos);
V- Anexo V - Uso do Solo Urbano;
VI - Anexo VI - Classificação de Atividades Conforme Usos.
Art. 50. Ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, dependendo de prévia licença da Administração Municipal, os loteamentos, os
desmembramentos e arruamentos em qualquer nível ou escala, as edificações, as obras e os serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo
de quaisquer empresas ou entidades, mesmo as de direito público.
Art. o. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
| - na concessão de alvarás de construção;
Il - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
Hll - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
Iv - na urbanização de áreas;
V- no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
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| - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação
do solo, conforme tipologia e grau de urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor
Municipal;
Il - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas atividades dentro de uma determinada zona:
Hll - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e indices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como
altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, na Tabela Il:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno,
ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive:
d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
f) área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
9) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração, lazer, dentre outros;
h) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
|) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
k) fração minima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais
aplicáveis para a gleba;
1) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via
de maior hicrarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do
lote onde se pretende edificar;
n) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
9) testada: largura do lote voltada para a via pública.
V - quanto aos demais termos:
a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Municipio que autoriza a execução de obras de construção ou de demolição;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determi-
nado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundações ou pilares para apoiar o piso:
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
f) faixa de dominio: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para ampliação ou manuten-
ção daqueles equipamentos;
9) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da cota mais alta já registrada no curso d'água em épocas de inundação, perpen-
dicular à sua margem, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão, sendo a faixa variável e regulamentada
pela legislação federal, estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
|) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de
água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação, drenagem e pavimentação;
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
1) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo:
m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
9) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, perigoso ou incômodo e interfiram na finalidade da zona ou setor correspon-
dente;
P) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a vizinhança;
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q) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos
ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
r) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a pôr
em perigo a vida.
CAPÍTULO Ill
SISTEMA VIÁRIO
Art. 80. Toda e qualquer abertura de via no Municipio deverá ser previamente aprovado pelo Poder Público Municipal, nos termos previstos nesta Lei e
na legislação do parcelamento do solo urbano.
Art. 9o. O sistema viário básico de Canarana regular-se-á pela presente lei, da qual faz parte integrante o mapa Anexo III.
Art. 10. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana de Canarana possuem as seguintes funções e estão assim classificadas:
|- Vias Rurais: são as rodovias Federais, Estaduais, Municipais e estradas vicinais que ligam as áreas rurais do Município entre si e às sedes distritais,
1 - Vias de Trânsito Rápido: são rodovias situadas em área urbana, caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível,
sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
III - Via perimetral (anel viário) - Será implantada futuramente para ser utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando do centro
urbano e promovendo um contorno viário do tráfego de veículos;
IV - Via marginal — são vias paralelas às rodovias e que separam os fluxos interurbano e urbano de veículos.
V- Vias estruturais - estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, constituindo
um eixo de atividades comerciais e de serviços;
VI — Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade:
VII - Vias coletoras - promove a ligação das vias locais com as vias estruturais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais - permitem o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego;
IX - Ciclovia - destinam-se à circulação de bicicletas.
X - Via exclusiva de Pedestre - São as de uso exclusiva para pedestres e dotadas de equipamentos adequados para esta finalidade;
$ 1º As vias situadas no perímetro urbano dos Distritos de Culuene, Serra Dourada, Garapu e Matinha, dentro do Município de Canarana, serão consi-
deradas vias locais (Ruas) e coletoras (Avenidas), excetuando-se as rodovias e estradas de acesso dentro dos perímetros urbanos, consideradas como
Vias de Trânsito Rápido;
Art. 11. Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na Planta de Hierar-
quização Viária.
Art. 12. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas estabelecidas neste artigo:
| - quando se tratar de vias rurais: as dimensões serão definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei municipal específica;
Il - quando se tratar de vias de trânsito rápido: as dimensões serão definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei municipal
especifica;
HI - quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de via com largura total de 35,00m (trinta cinco metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros), inclusos acostamentos;
c) não pode terminar em rua sem saída.
IV - quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
d) canteiro longitudinal com largura mínima de 3,00m (três metros),
e) não pode terminar em rua sem saída.
V- quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura minima de 60,00m (sessenta metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 20,00
metros, desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura minima de 3,00m (três metros) cada lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
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VI - quando se tratar de via Arterial:
a) caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros) para abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já implantadas
deverá ser mantida a largura da caixa da via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 6,00
metros, já desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo I (Avenidas):
a) caixa de rua com largura mínima de 30,00m (trinta metros) para abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já implantadas deverá ser
mantida a largura da caixa da via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros) cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura minima de 4,00
metros;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo Il (Ruas):
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio publico com largura mínima de 3,00m (três metros) cada lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
IX - quando se tratar de via Local:
a) caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
c) passeio público com largura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada lado;
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de retorno.
X - quando se tratar de ciclovia:
a) largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros):
XI - quando se tratar de via exclusiva de pedestre:
a) caixa de rua com largura mínima de 6,00m (seis metros);
CAPÍTULO IV
MACROZONEAMENTO
Art. 13. Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de Canarana divide-se em:
| - área urbana: É compreendida somente pelos terrenos loteados e servidos de infra-estrutura básica em conformidade com as diretrizes Municipais,
localizados na sede do municipio e pelos distritos da Serra Dourada, Matinha, Garapu, Culuene e Milagrosa;
Il - área de expansão urbana: É compreendida pela área sobre a qual a Urbanização será possível;
Hll - área rural: Áreas onde se permite predominantemente atividades rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro urbano. Estas áreas ficam
subordinadas às legislações específicas;
$ 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área de expansão urbana e/ou a área rural, é definido conforme o mapa do anexo |,
no qual a área de expansão urbana compreende um raio de 9.000m (nove mil metros), partindo do ponto central do loteamento original de Canarana,
implantado pela Coopercal, localizado na Praça Central Siegfried Roewer.
$ 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
$ 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamiliares, os serviços e comércios que atendam às necessidades básicas, bem como os usos
necessários às atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural e os usos industriais classificados como (Industria Tipo Ill) definidos no
anexo VI desta lei.
$ 4º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que se refere o parágrafo anterior, quanto a seus usos funcionais, ficam sujeitas à
análise da Comissão de Urbanismo, bem como a fiscalização do Município.
Art. 14. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal de no mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre o final da faixa de domínio da
rodovia e o início das edificações, além de obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob regulamentação e padrões definidos pelo
Município, desde que não haja via marginal já projetada.
Parágrafo único. Para os imóveis de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Viação e Obras Públicas determinará, para cada consulta de ocu-
pação. o seu enquadramento em obediência a legislação municipal.
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CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 15. A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerão de autorização do Município de Canarana, através de consulta prévia, para a
posterior emissão do Alvará correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município expedirá:
| - Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
Il - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do Solo;
Ill - Alvará de Localização e Funcionamento de atividades.
Art. 16. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada
ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
& 1º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.
Art. 17. A concessão de Alvará de construção, ampliação ou reforma de obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente
poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos comerciais, prestacionais ou industriais deverá atender as disposições contidas no
Código de Obras Municipal e legislações específicas Federais, Estaduais e Municipais no que se refere ao atendimento das condições de saúde, salu-
bridade, preservação e conservação do meio ambiente, tratamento e destinação de resíduos e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O estabelecimento que não atender ao disposto no caput deste artigo será multado e terá os Alvarás de Funcionamento e demais
alvarás municipais cassados.
Art. 19. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes até a data de
início de vigência desta Lei, vedando-se futuras modificações que contrariem as disposições nelas estabelecidas e devendo ser analisado caso a caso,
para definição de prazo pela Comissão de Urbanismo.
Art. 20. Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos
desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 21. Os alvarás de localização e funcionamento serão concedidos em caráter temporário, podendo ser cassados a qualquer título, inclusive nos
casos de empreendimentos instalados em zonas cuja atividade seja permitida e que demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à
vizinhança ou ao sistema viário, desde que precedida de denúncia ou fiscalização, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município
de Canarana.
Parágrafo único. As renovações serão concedidas desde que à atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput
deste artigo.
Art. 22. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser
autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 23. Carecerá de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para fins de obtenção de alvarás de construção e alvarás de funcionamento, as atividades
e empreendimentos elencados nesta Lei ou em leis específicas.
Art.24. As atividades que forem desenvolvidas por Microempreendedor Individual serão permitidas em todas as zonas, salvo quando do exercício da-
quelas classificadas como de Alto Risco na Resolução CGSIM nº 022/2010 ou outra que venha a substituí-la que somente serão instaladas no zonea-
mento explicitamente permitido.
Art. 25. A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação de projeto pelos órgãos
competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades que, por sua natureza:
| - coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
H - possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água;
HI - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e detritos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos,
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 26. A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da apro-
vação da Comissão Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo único. Além daqueles previstos no Código Ambiental também exigirão Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), os seguintes empreendimen-
tos e atividades:
| - os produtores de ruídos e odores;
Il - os que provocam fluxo de veículos;
HI - os que se tratam de obras que causem modificações urbanas;
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IV - os que provoquem desequilíbrios de desenvolvimento urbanístico;
V-os que alterem a paisagem natural e cultural.
Art. 27. Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de modificações urbanas, dentre outras:
| - edificações residenciais com área computável superior a 20.000,00m* (vinte mil metros quadrados);
Il - edificações não residenciais, com área da projeção da edificação superior a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitações populares com número maior ou igual a 100 (cem) unidades;
IV - parcelamentos do solo com área superior a 80.000,00m? (oitenta mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
VI - cemitérios e crematórios;
VII - exploração mineral.
Art. 28. Também dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para liberação de alvarás de construção ou funcionamento, os
empreendimentos cujas atividades estiverem condicionadas à aprovação do Órgão, Conselho ou Comissão Municipal competente e que estejam elen-
cadas no tópico "Necessitam de Estudo de Impacto de Vizinhança" do Anexo VI.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, a subdivisão da macrozona urbana do Município em zonas
de uso e ocupação distintos, segundo os critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e separação de uso conflitante, objetivando a orde-
nação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos nos instrumentos legais do Plano
Diretor.
Art. 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana, configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanísticos ou construtivos e os usos
funcionais admitidos serão os constantes nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão relacionados às zonas urbanas que estão demarcadas
graficamente no mapa de zoneamento urbano do anexo Il desta Lei, as quais estão subdivididas com a seguinte denominação:
!- Zona Residencial 01 - ZR 01;
!l - Zona Residencial 02 - ZR 02;
Ill - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM;
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio, Serviço e Indústria- ZCSI;
VII- Zona Industrial — Z
VIll - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX— Zona do Aeroporto - ZAER;
X— Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos nos anexos IV e V, parte integrante desta Lei.
Art. 31. A Zona Residencial 01 (ZR-1) corresponde às áreas urbanas que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densi-
dade baixa. Sua característica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos comércios e prestadores de serviço,
com horário limitado de funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 32. A Zona Residencial 02 (ZR-2) corresponde às áreas urbanas que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densi-
dade média. Sua característica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos comércios e prestadores de serviço,
com horário limitado de funcionamento, e atividade não incâmoda ao uso residencial.
Art. 33. A Zona Residencial 03 (ZR-3) corresponde às áreas urbanas que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densi-
dade alta. Sua característica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos comércios e prestadores de serviço,
com horário limitado de funcionamento, e atividade não incômoda ao uso residencial.
Art. 34. À Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde a áreas urbanas em que o uso residencial será mesclado com o comércio, serviço e pequenas in-
dústrias com grau de incomodidade leve. Objetiva o estabelecimento de corredores comerciais ao longo de zonas residenciais de modo a promover a
descentralização de atividades.
Art. 35. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde à área do centro urbano da cidade e às áreas junto das vias arteriais e coletoras. Seu
objetivo é fazer com que esses eixos se caracterizem como áreas comerciais e prestacionais de interesse regional, atendendo a região polarizada pela
cidade.
Art. 36. A Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) corresponde às áreas próximas às rodovias. Seu objetivo é fazer com que esses eixos se
caracterizem como áreas comerciais, prestacionais e industriais de interesse regional, atendendo a região polarizada pela cidade.
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Art. 37. A Zona Industrial (ZI) corresponde primordialmente às áreas lindeiras às rodovias MT 326, MT 020, MT 109 e MT 110, destinadas à instalação
de indústrias diversas, bem como de complexo industrial. Por se tratar de áreas com presença de corpos hídricos, a implantação das indústrias fica
condicionada ao cumprimento de todas as legislações e demais determinações dos Órgãos Ambientais, inclusive Municipal, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) fica determinada como sendo aquela destinada para ocupação com empreendimentos habitacionais
com características sociais e vinculados com entidades públicas que tratam da questão habitacional, sendo que os parâmetros de ocupação são os
especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 39. A Zona do Acroporto (ZAER) compreende o Aeroporto Municipal e as áreas situadas no seu entorno, conforme zoneamento próprio definido em
legislação específica.
Parágrafo único — O zoneamento abrangido pelas zonas de proteção e ruído pertencentes ao aeroporto deverá submeter-se ao plano aeroviário.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) destina-se à proteção do entorno de área de preservação permanente, áreas ocupadas que
necessitam de medidas compensatórias e mitigadoras e áreas verdes situadas dentro do perímetro e expansão urbana e/ou de locais onde devem
ocorrer programas ou projetos especiais que, por suas características, requeiram um regime urbanístico específico. Para estas zonas qualquer obra
ou intervenção deverá ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo
parâmetros adequados para esta, tendo como objetivo principal a manutenção do maior número de espécies vegetais possíveis, manutenção do relevo
proteção de recursos hídricos.
Art. 41. A Zona de Preservação Permanente (ZPP) corresponde a áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos, nascentes e áreas ala-
gáveis, cobertas ou não por vegetação nativa, e aquelas que de modo geral tenham a função ambiental de preservar os recursos hidricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
sendo proibida construção ou ocupação. Englobam reservas legais, unidades de conservação e outras.
Art. 42. As áreas urbanas dos Distritos de Serra Dourada, Garapú, Culuene e Matinha serão consideradas Zona Residencial 2 (ZR-1), exceto aquelas
que se confrontam com rodovia Federal, Estadual ou Municipal as quais serão consideradas Zonas de Comércio e Serviço (ZCS) e Zona Industrial (Z1).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 43. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro
Urbano do Município de Canarana, conforme Anexo V e VI desta Lei.
|- USO HABITACIONAL: refere-se às edificações destinadas a habitação permanente ou transitória, subdividindo-se em:
a) Habitação Unifamiliar: refere-se a edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Habitação Multifamilar: refere-se à edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) Habitações Unifamiliares em Série: refere-se a mais de 03 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente em um
mesmo imóvel, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
4) Habitação Transitória 01: refere-se à edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante re-
muneração (Apart Hotel, Pensão, Pousada, Hotel);
e) Habitação Transitória 02: refere-se à edificação destinada ao uso transitório (Motel);
f) Habitação de Uso Especial: refere-se à edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos, necessitados e outros
(albergue, alojamento estudantil, asilo, convento, internato, seminário).
H - USO COMUNITÁRIO: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, sendo subdivididos em:
a) Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e funcional à população, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência
social, berçários, creches, hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação intantil (ensino maternal, pré-escola, jardim de infância) e es-
tabelecimentos de educação especial, asilos, orfanatos, centro sociais e de orientação profissional e familiar;
b) Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subdividindo-se
em lazer e cultura, ensino, saúde e culto religioso, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio; hospitais, maternidades, prontos-
socorros, sanatórios, postos de saúde e centros de saúde. Auditórios, boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha, campos de futebol,
estádios, ginásios de esportes, centros de recreação, centros de convenções, centros de exposições, galerias, teatros, anfiteatros, cinemas, colônias
de férias, museus, piscinas públicas, ringues de patinação, sedes culturais, sedes esportivas, sedes recreativas e sociedades culturais; igrejas, templos,
capelas, conventos, mosteiros, seminários, casas de culto e templos religiosos.
c) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a
controle específico, subdividindo-se em: lazer e ensino, tais como: clubes esportivos, autódromos, kartódromos, motódromos, bicicross, centros de equi-
tação, hipódromos, circos, parques de diversões, pistas de treinamento, rodeios; campus universitário e estabelecimentos de ensino superior, zoológicos
e horto florestais, equipamentos públicos ou privados, de interesse social, destinados a promover o bem estar social e a prestação de serviços neces-
sários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público.
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Ill - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana,
entendida como um prolongamento do uso residencial.
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de determinado
bairro ou zona.
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à população em geral,
que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
d) Comércio e Serviço Especifico: atividades que podem ser consideradas incômodas as áreas centrais ou predominantemente residenciais em virtude
do porte ou características especificas.
IV - USO INDUSTRIAL: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subdividindo-se em:
a) Indústria Tipo 01: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: fabricação de alimentos e pratos
prontos, fabricação de artigos de vestuário, etc.
b) Indústria Tipo 02: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas
e veículos, tais como: manutenção de equipamentos e veículos, fabricação de eletrônicos, etc.
c) Indústria Tipo 03: atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: fabricação de motores e peças de
veículos, fabricação de trefilados de metal, etc.
V - USO RURAL: Refere-se a atividades de cultivo de plantas, produção de mudas e sementes, criação de animais, extrativismo mineral e vegetal,
agroindústria, piscicultura e outros.
Art. 44. A permissibilidade de uso do solo conforme zoneamento encontra-se no Anexo V e a classificação das atividades (CNAE 's) conforme os usos
são discriminados no Anexo VI.
Art. 45. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação específica deverá ser requerido o licencia-
mento prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), condicionado à apresentação
de Certidão do Município declarando que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o Município.
Art. 46. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que seja permitida ou permissível
e atendidas, em cada caso, as respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 47. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se,
quanto à natureza, em:
|- perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pór em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
Il - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à
vizinhança;
HI - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos liquidos,
sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo;
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor & não Sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se,
quanto ao porte da edificação, em:
| - para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100,00m? (cem metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100,00m? (cem metros quadrados) e 400,00m? (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400,00m? (quatrocentos metros quadrados).
Il - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m? (um mil metros quadrados),
b) médio porte: área de construção entre 1.000,00? (um mil metros quadrados) e 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados);
) grande porte: área de construção superior a 5.000,00m* (cinco mil metros quadrados).
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão considerados como:
| - uso permitido - são os adequados e que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada:
Il - uso permissível - uso passível de ser admitido em determinada zona após análise e deliberação de Órgão, Conselho ou Comissão competente;
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Hll - uso proibido - usos que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivos, perigosos, incômodos e incompatíveis com as finalidades da zona ou
setor correspondente;
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental
expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA).
SEÇÃO II
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Para efeitos de outorga onerosa, considera-se coeficiente de aproveitamento básico c máximo aqueles constantes no anexo IV - Ocupação do
Solo (Índices Urbanísticos).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Alvarás de Construção já expedidos e os projetos já aprovados serão respeitados desde que a construção esteja em andamento ou venha
a se iniciar em até 06 (seis) meses contados da vigência da presente Lei.
Art. 52. Imóveis situados dentro do Perímetro Urbano, não incluídos no cadastro imobiliário ou que não sofram incidência de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), não são dispensados do atendimento das Legislações Municipais Urbanísticas.
Art. 53. Não será permitida construção no espaço de projeção de vias públicas.
Art. 54, Os recuos nas edificações deverão ser observados seguindo os parâmetros do uso do solo constante no Anexo IV, desta lei.
Art. 55. Outras situações do uso e da ocupação do solo urbano, não contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas especificadamente pela
Comissão de Urbanismo, levando-se em conta sua categoria, natureza e porte.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 1.651, de 05 de
julho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de setembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO IV - LEI MUNICIPAL N. 1.767/2023
ANEXO IV - OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
uso Jocupação E Fa
DISCRIMINAÇÃO o CORGAN RE O RECUOS MÍNIMOS 9) LOTE MÍNIMO |
UMERO FRONTAL
TAXADE |TAXA DE PERME-
DE PAVE. IMÁXIMO P/ M |
- OCUPAÇÃO |ABILIDADE MINI- EM LATERAL E FUN- |TESTADA ÁREA
ZONAS siGLA|MERTO MÁ MAXIMA” OA Básico EEE O a lu 3 Postm) (m) (m?)
ne Sm Ca ONEROSA ia =
3,00 resi- E
zona residencial|ZR 01 |3 70% 20% 10 |20 Ea. 1500 (800,00
-|mercial a
E 3,00 resi- Até? ; '
ZR02|4 70% 20% 15. [20 dora E denmentos. 1200 - |400,00
mercial houver aberturas.
T = 3,00 resi- |Facultado suando
já na: ouver abertu-
ZRO3|4 70% 20% 2,0 2,5 gia ras. Acima de 2 |10,00 250,00
mercial Pavimentos: Adotar
E pe E E E E E E a E E ja fórmula H/8, de. |
Zona deuso epa vendo ser atendido
misto ZUM |8 75% 20% 2,0 25 0.00 co- E 1,50 114,00 450,00
E aê mercial
zona de comér- EE Sa
dio é serviço |ZCS [10 80% 15% 5 7 ia f1400 450,00
mercial e
Até 2 pavimentos:
2,00 metros.
pira sa ra lt
zona de comér- avimentos ou altu-
cio serviçoe |ZCSI |2 70% 20% 1 1.5 4,00 ra superior a 16,00 |5500 |700,00
Indústria metros: Adotar a
fórmula H/8, deven-
do ser atendido o
| ininima do 2,00 me-
E O CR E E — E a RR Pa
2,00 metros.
Acima de 2
Pavimentos ou altu-
zona industrial |71 já 70% 20% 1 1.5 4,00 Pe A80O 12500 |700,00
tórmula H/8, deven-
do ser atendido o
minimo de 2,00 me-
l ros (Mr) l
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 227 Assinado Digitalmente
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zona especial i
de inerésse ZEIS |2 80% 15% 10 |15 On res 14,50 10,00 [200,00
social É o
zona especial
de interes se |ZEIA |2 30% 70% x x 5,00 5,00 x x
ambiental E
zona de Pre-
servação Per- |ZPP X X X X X x x IX X
manente ES e É a [eo ea
lona do aero- |zÁER |Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e ANAC até que seja aprovado por lei o Zoneamento Aeroviário
OBSERVAÇÕES: | FE Cio
a Para os lotes de esquinas deverá ser exigido o recuo em ambas as testadas, sendo 100% (cem por cento) para o rec
[4 50% (cinquenta por cento) para o recuo lateral, desde que não seja inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros)
E" Para os lotes com testada voltada para Rodovias Estaduais, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de
( 15,00 m (quinze metros), desde que não haja projeção de via marginal.
da] “Hº refere-se à altura da edificação.
(er) Nas zonas residenciais, todos os edifícios com 3 ou mais pavimentos devem respeitar o recuo frontal mínimo de 3.00 metros.
[pras Nas zona comercial e de serviços (ZCS) e de uso misto (ZUM), todos os edifícios com 5 ou mais pavimentos devem respeitar o re-
ER cuo frontal mínimo de 3,00 metros. É E Eu se
ANEXO V — USO DO SOLO URBANO - LEI MUNICIPAL N. 1.767/2023
ANEXO V - USO DO SOLO URBANO
ZONAS/|USO PERMITIDO
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar. habitações unifami
mércio e serviço vicinal.
ZR01
luso PERMISSÍVEL
Ha o transitória 1, Comunitário 1, Co-
muni J
[Comércio e Serviço de Bairro
Uso
PROIBIDO
Todos os
joia demais
|Habitação transitória 1, Comunitário 1, Co-
ransitária 1, Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Co- tá Todos os
ZR 02 mércio e serviço vicinal. sa omércio é Serviço de Bairro Demais
zR03 |Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Co- PR ur a 1, Comunitário 1, — Irodos os
mércio e serviço vicinal. Comércio & Serviço de Bairro demais
ZUM Hstitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habi- po comuntéro 3 Ens o Zripo Todos os
1, Comércio e Serviço Geral
Habitação transitória 2,
Uso Comunitário 1, Uso comunitário 2,
à permitido qualquer tipo d
Hebliação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habi- Tod
ZCS | |tação Transitória 1, Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro, Comér- |Uso comunitário 3 (Ensino) doi oRios
cio e Serviço Geral Comércio e Serviço Específico, emaia
EE Ea E ê Indústria Tipo.d ss E és
; sea mili ' E ' tamiti ari i- |Habitação transitória 2,
Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Habi- eo ana E itári
ZCSI | itação ransitória 1 Corbis Serviço Vicinal Comércio e Serviço de Bairro, Comér- so Comunitário 1. Liso comunitario à. eos es
cio e Serviço Geral, Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2 SSrviga Esbesifico nsinojiComérioie + |demais
AE Rr RR E É Habitacional Unifamiliar (máximo
A] Indústria Tipo 1, Indústria Tipo 2, Indústria Tipo 3, Comércio e Serviço Geral, Comércio 01 unidade por lote), Habitação Transitória |Todos os
e Serviço Específico, 1, Habitação Transitória 2, lemais.
Uso comunitário 3 (Lazer e Ensino)
zeis |Habitação unifamiliar, habitação multifamilar, habitações unifamiliares em série, Co- Habitação transitória 1, Comunitário 1, — logos os
[o mércio e serviço vicinal. Comércio e Serviço de Bairro demais
ZEIA | [Uso Comunitário 2 ( Lazer e Cultura) VE Go
Os empreendimentos deverão ter a aprovação do COMAR e da ANAC até que seja aprovado por leio Zonsamento Aero
ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES CONFORME USOS:
USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
1. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:
Subclasse Atividade
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
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4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
43711-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração;
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4399-1/01 Administração de obras
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas é motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico.
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico- hospitalares
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4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comuni-
cação
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros.
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4771-7101 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (*2) (*5)
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (*2) (*5)
4771-7103 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (*2) (*5)
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (*2)
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (*5)
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica.
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
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4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consuma domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários.
5813-1/00 Edição de revistas
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica ('5)
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (*3)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web design
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de haspedagem na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6391-7/00 Agências de notícias
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6438-7/01 Bancos de câmbio
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6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização.
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras.
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde
6530-8/00 Resseguros
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6550-2/00 Planos de saúde
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-8/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito.
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial.
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
6821-8/01 Corretagem na compra & venda e avaliação de imóveis
6821-5/02 Corretagem no aluguel de imóveis
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6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.314
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
7111-1/00 Serviços de arquitetura
7112-0/00 Serviços de engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública.
7410-2/02 Design de interiores
7410-2/03 Design de produto
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares.
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2199 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7911-2/00 Agências de viagens
7912-1/00 Operadores turísticos
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7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8012-9/00 Atividades de transporte de valores.
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas (*2)
8130-3/00 Atividades paisagísticas
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato.
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
R630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas ('5)
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida (5)
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
82650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
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8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento.
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9492-8/00 Atividades de organizações políticas.
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9601-7/01 Lavanderias (*5)
9601-7/02 Tinturarias (*5)
9601-7/03 Toalheiros (*5)
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais.
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes.
2. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO:
Subclasse Atividade
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
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4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes (*5)
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Exceto granel. Vide Comércio e Serviço Geral)
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral (Exceto granel. Vide Comércio e Serviço Geral)
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (*1) (*3)
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal ("4) (75)
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (*4) (*5)
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana ("4) (5).
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (*4) (*5)
49922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional (*4) (*5)
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar (*4) (*5)
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (*4) (*5)
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (*4) (*5)
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (*4) (*5)
4929-9/04 Organização de excursões em veiculos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (*4) (5)
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças (*4)
5223-1/00 Estacionamento de veiculos (*5)
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos (*4)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de estabelecimentos de ensi-
no.
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros (*5)
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas (*5)
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos (*5)
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
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6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6912-5/00 Cartórios
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7500-1/00 Atividades veterinárias
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
8299-7/06 Casas lotéricas
8592-9/01 Ensino de dança (*1)
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (*1)
8592-9/03 Ensino de música (*1).
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8599-68/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica (*5)
8640-2/02 Laboratórios clínicos (*5)
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia (*5)
8640-2/04 Serviços de tomografia (*5).
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (*5)
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética (*5)
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (*5)
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos(*5)
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos (*5)
9603-3/03 Serviços de sepultamento (*2) (*5)
9603-3/04 Serviços de funerárias (*2)
9603-3/05 Serviços de somatoconservação (*2)
3. COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:
Subclasse Atividade
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
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4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria.
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/08 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (*1)
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veiculos automotores (*1 ).
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4634-6/01 Comércio atacadista de cames bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
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4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associ-
ada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas.
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
1637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moido e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras.
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (*5)
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (*5)
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/08 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas é compressores; partes e peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (*5).
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores & granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (*5). Raio mínimo de 200,0m. de
distância de outro super ou hiper mercado.
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (*5)
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (*5). Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis com escolas,
creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, medida a partir dos elementos
notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação especifica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (*2) (15)
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições (*2) (*5)
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4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (Sem depósito. Vide Comércio e Serviço Específico.) (*2)
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (*4)
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (*4)
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos ("4) ("5).
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agricolas sem operador
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral. (Permitido depósito de material a granel)
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. (Permitido depósito de material a granel)
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (*5)
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (*5)
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*3)
4. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:
Subclasse Atividade
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios.
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados (*5)
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente (*5).
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral (*5)
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel. gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (*5)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (5)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante (*5)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto (*5)
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes ("5)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de peiróleo (GLP) ('5)
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6 de Setembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico cos Municípios do Estado de Mato
Grosso + ANO XVIII | Nº 4.314
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros (15)
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes (*5)
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (*5)
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção.
4687-7/01 Comércio atacadista de residuos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (*5)
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (*5)
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios;
9603-3/02 Serviços de cremação;
USO INDUSTRIAL
5. INDÚSTRIA TIPO 01
Subclasse Atividade
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas intimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-8/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
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1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2100 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias é tricotagens, exceto meias
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro.
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato (*5)
1811-3/01 Impressão de jornais (5)
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (*5)
1812-1/00 Impressão de material de segurança (*5)
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário (*5)
1813-0/99 Impressão de material para outros usos (*5)
1821-1/00 Serviços de pré-impressão (*5)
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação.
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte (*5)
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte ("5)
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte (*5)
2539-0/01 Serviços de usinagem, tomearia e solda
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria (*5)
3211-6/01 Lapidação de gemas (*5)
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (*5)
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas (*5)
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (*5)
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios (5)
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte (5)
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos (*5)
3250-7/06 Serviços de prótese dentária. Se associado à atividade de dentista pode ser enquadrado como Serviço Vicinal.
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos (*5)
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (75)
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo (*5)
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (*5)
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório.
6. INDÚSTRIA TIPO 02
Subclasse Atividade
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
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1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material (*5)
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético (*5)
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material (*5)
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (*5)
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção (*5)
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (5)
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis (*5)
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos (*5)
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório (*5)
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis (*2) (*5)
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos (*2) (*5).
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários (*2) (*5)
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos (*2) (*5)
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento (*2) (*5)
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (*2) (*5)
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração (*5).
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (*5)
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal (*5)
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (*5)
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (*5)
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos (*5)
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática (*5)
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática (5)
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (5)
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios (*5)
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios (15)
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios (15)
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios (*5)
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme (*5)
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios (*5)
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores.
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira (5).
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal (*5)
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (*5)
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação (*5)
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação (5)
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares (*5)
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (*5)
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (*5)
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3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos (*5)
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura (*5)
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos.
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária.
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas e ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão c artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
7. INDÚSTRIA TIPO 03
Subclasse Atividade
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos.
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate.
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051-1/00 Preparação do leite
1052-0/00 Fabricação de laticínios
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1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/01 Beneficiamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1121-8/00 Fabricação de águas envasadas
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas.
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro (*2)
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira (*5)
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira (*5)
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada (*5)
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas ('5)
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (*5)
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel (*5)
1721-4/00 Fabricação de papel (*2) (*5)
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão (*5)
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel (*5)
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (*5)
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (*5)
1910-1/00 Coquerias (*5)
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo (*5)
1922-5/01 Formulação de combustíveis (*5)
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes (*5)
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (“5)
1931-4/00 Fabricação de álcool (*5)
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis. exceto álcool (*5)
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis ("5)
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes (*5)
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
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2014-2/00 Fabricação de gases industriais (*5).
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares ("5)
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos (*5)
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (5)
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas (*5)
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas (*5)
2033-9/00 Fabricação de elastômeros (*5)
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas ("5).
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas (*5)
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (*5)
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão (*5)
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (*5)
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes (*5)
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (*2) (*5)
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos (*2) (*5)
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança (*2) (*5)
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial (*5)
2094-1/00 Fabricação de catalisadores ("5)
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (*5)
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos (*5)
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (*5)
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (*5)
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano (*5)
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário (*5)
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas (*5)
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (*5)
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados (*5)
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material pláslico (*5)
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico (*5)
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (*5).
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (*5)
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais ("5)
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (*5)
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança ("5)
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro (*5)
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento (*5)
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (*5)
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção (*5)
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção (*5)
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto ("5)
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção (*5).
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (*5)
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários ('5)
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos (*5)
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (*5)
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica (*5)
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração (“5)
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2392-3/00 Fabricação de cal e gesso (*5)
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos
2411-3/00 Produção de ferro-gusa ("5)
2412-1/00 Produção de ferroligas (*5)
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço (*5)
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não (*5)
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais (*5)
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura (*5)
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos (*5).
2424-5/01 Produção de arames de aço (*5)
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (*5)
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura (*5)
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço (*5)
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio (*5)
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos (*5)
2443-1/00 Metalurgia do cobre ("5)
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco (*5)
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia
2451-2/00 Fundição de ferro e aço (*5)
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (*5)
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas (*5)
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada (*5)
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (*5).
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos (*5)
2531-4/01 Produção de forjados de aço (*5)
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas (*5)
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal (*5)
2532-2/02 Metalurgia do pó (*5)
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate (*5)
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (*5)
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas (*5)
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (*5)
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (*5)
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção (*5)
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais.
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (*5)
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (*5)
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (*5)
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (*5)
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (*5)
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (*5)
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores (*5)
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (*5)
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores (*5)
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2731-7100 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (*5)
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (*5)
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (*5)
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas (*5)
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (*5)
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (*5)
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores (*5).
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários (*5)
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (*5)
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (*5)
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios (*5).
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios (*5)
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais (75)
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (5)
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (*5)
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (*5)
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (*5)
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (*5)
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (5)
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial (*5)
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial (*5)
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios (*5)
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (*5)
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (*5)
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças c acessórios, exceto para irrigação (*5)
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (*5)
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios (5)
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo ('5)
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas (*5).
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (*5)
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas e ferramenta (*5).
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (*5)
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios (*5)
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (*5)
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios (15)
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (*5)
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários ('5)
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas é utilitários (*5)
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (*5)
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus (*5)
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus (15)
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (5)
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus (15)
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus (*5)
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (5)
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (*5)
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (66);
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
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automotores (*5).
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (*5)
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (*5)
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte (“5)
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte (*5)
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer (*5)
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes (*5)
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (*5)
3041-5/00 Fabricação de aeronaves (*5)
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves ('5).
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate (*5)
3091-1/01 Fabricação de motocicletas
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios (*5)
3104-7/00 Fabricação de colchões (*2) (5)
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrânicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório (5)
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (*5)
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (*5)
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (*5)
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia (*5)
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos (*2)
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usinas de compostagem
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (*5)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant (*5)
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (*5).
USO HABITACIONAL
1. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 01
Subclasse Atividade
5510-8/01 Hotéis (*5)
5510-8/02 Apart-hotéis (*5)
2. HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 02
Subclasse Atividade
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5510-8/03 Motéis (*5)
3. HABITAÇÃO DE USO ESPECIAL
Subclasse Atividade
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais5590-6/03 Pensões (alojamento).
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
USO COMUNITÁRIO
1. COMUNITÁRIO 01
Subclasse Atividade
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
2. COMUNITÁRIO 02 - SAÚDE
Subclasse Atividade
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel.
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (5)
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (*5)
8640-2/10 Serviços de quimioterapia (*5)
8640-2/11 Serviços de radioterapia (*5)
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/08 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial.
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência quimica não especi-
ficadas anteriormente
3. COMUNITÁRIO 02 - ENSINO
Subclasse Atividade
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação (Somente se EAD, senão, necessita de EIV).
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Somente se EAD, senão, necessita de EIV).
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Somente se EAD, senão, necessita de EIv).
8541-4/00 Fducação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes.
4. COMUNITÁRIO 02 - LAZER E CULTURA
Subclasse Atividade
9001-9/01 Produção teatral
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9001-9/02 Produção musical (*1) (*3)
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (*1) (*3)
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente (*1) (*3)
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes (*5)
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares (*5)
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais; (*5)
9329-8/02 Exploração de boliches.
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
5. COMUNITÁRIO 02 « CULTO RELIGIOSO
Subclasse Atividade
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
6. COMUNITÁRIO 03 - LAZER
Subclasse Atividade
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (*1) (3)
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
7. COMUNITÁRIO 03 - ENSINO
8531-7/00 Educação superior — graduação:
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
NECESSITAM DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Subclasse Atividade
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (*5). Raio mínimo de 200,0m. de
distância de outro super ou hiper mercado.
4111-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (*5)
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (*5). Distar no mínimo 100 (cem) metros da divisa de imóveis com escolas,
creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, medida a partir dos elementos
notáveis mais
próximos(tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva.
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (*2) (15)
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários (*5)
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas. Raio mínimo de 200,00 metros de distância de estabelecimentos de ensi-
no.
8531-7/00 Educação superior - graduação (Exceto se EAD)
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação (Exceto se EAD)
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão (Exceto se EAD)
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos (Exceto se em caratê temporário)
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
diariomunicipal.org/mt'amm * wuw.arm.org.br 251 Assinado Digitalmente
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5212-5/00 Carga e descarga
8230-0/02 Casas de Festas e Eventos.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (*5)
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências ("5)
9321-2/00 Parques de diversão e parques tomáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. Raio mínimo de 200m. de distância de hospitais; (*5)
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento.
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos (*3)
Uso RURAL
Subclasse Atividade
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-8/00 Cultivo de fumo
0115-6/00 Cultivo de soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas omamentais
0131-8/00 Cultivo de laranja
0132-6/00 Cultivo de uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana.
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de citricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cuitivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá.
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0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0134-2/00 Cultivo de café
0135-1/00 Cultivo de cacau
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de equinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00 Criação de suínos
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
0159-8/01 Apicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda.
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (*2)
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras (*2)
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (*2)
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
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0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - fiorestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
0230-6/00 Atividades de apoio à produção fiorestal
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-06/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce.
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra.
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados
anteriormente
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização. sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01 Extração de minério de estanho
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
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0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio.
0729-4/03 Extração de minério de níque!
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado.
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos.
OBSERVAÇÕES:
(*1) Os estabelecimentos deverão ser projetados de modo a não gerar incômodo nos quesitos ruído, tráfego, etc.
(*2) Atividade de Alto Risco para MEI. Microempreendedor individual somente poderá desenvolver a atividade no zoneamento adequado. Conforme
Resolução nº 22/2010 CGSIM.
(*3) Necessário tratamento/isolamento acústico.
(4) Não será permitido estacionamento dos veículos em logradouro público.
(5) Atividade de Alto Risco e não permitido para MEI. Conforme Resolução Nº 22/2010 CGSIM.
«mm
LEI COMPLEMENTAR Nº 220 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº009/2023 de autoria do Executivo).
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, e dispõe sobre
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado |
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30,
incisos | e Il da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.
868/72, nº 6.766/79. nº 9.785/99 e Decreto da União nº 62.504/68, faz sa-
ber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
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255
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será
| feito através de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos
projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementam
com as normas específicas de competência do município a Lei Federal nº
8.766 de 19/12/1979 e a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições
sobre a matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e remembramen-
tos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extin-
ção de comunhão de bens ou qualquer outro título, também são obrigados
a seguir o disposto na presente Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal responsável pela
* execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e
penalmente, na forma da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua
execução em desrespeito às normas legais.
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8 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII | Nº 4.314
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o município
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem
quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.
8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas
com a execução das obras referidas no Capítulo VI desta Lei.
8 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e |
seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obri- Í
gatoriedade de respeito às restrições e obrigações a que está sujeito o lo-
teamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer pro-
jeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente,
pelo município tendo em vista:
|- as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecida pelo
Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
Il - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais
em vigor;
Ill - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora, que con-
tribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distri-
buição equilibrada dos maciços vegetais:
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou
utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os alinhamentos
prediais;
: MIII- ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades autônomas
são lotes, existindo partes da propriedade de uso exclusivo e partes que
são propriedade comum dos condôminos;
X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de ini-
ciativa pública;
| XI- desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com aproveitamen-
* to do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com consequente au- É
mento de investimento por parte do poder público em obras de infraestru-
tura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos |
em glebas situadas em área urbana, com delimitação estabelecida pela |
' pluvial e telefonia;
Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto à
via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Pú- |
| de cursos d'água, barrancos e sistemas de circulação, a critério do Poder
: Público;
blico.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos:
!- em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o escoamento
natural das águas e/ou abastecimento público;
Il - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos, rios e
lagos, seja qual for sua situação topográfica;
Hll - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta) por cento;
V- terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua cor-
reção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não acon-
selham a edificação:
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos |, Il e VII,
próximos ao loteamento, deverão constar logradouro público em torno da
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida qualquer
construção, salvo aquelas necessárias à correção e proteção de margens
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetiva-
ção de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos
ou modificação das vias existentes;
* XVI — loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo controle
' será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o
| impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não resi-
dentes, devidamente identificados ou cadastrados;
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar glebas e lo-
tes;
| XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do sistema
* viário existente;
faixa de preservação, e a área será considerada de preservação perma- |
nente.
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes | E ]
* XXIl- via de circulação: via destinada à circulação de veículos e pedestres.
definições:
| - área institucional: área reservada em um loteamento para edificação e
instalação de equipamentos de utilidade pública;
Il - área total do parcelamento: gleba que o loteamento, desmembramento H
| mento se destina e a área do perímetro urbano onde se localiza a gleba.
ou remembramento abrange;
HI - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, pra-
gas e jardins, parques e bosques que não poderão em nenhum caso, ter
seu acesso restrito;
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do par-
celamento e a área de dominio público;
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256
XIX — sinalização viária vertical: sinalização viária que se utiliza de placas,
onde o meio de comunicação está na posição vertical, fixado ao lado ou
suspenso sobre a pista.
XX — sinalização viária horizontal: sinalização viária que se utiliza de li-
nhas, marcações, simbolos e legendas, pintados ou apuslos sobre o pavi-
mento das vias,
XXI - testada:
cular;
ha que separa o logradouro público da propriedade parti-
CAPÍTULO Ill
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o lotea-
$ 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspon-
dente, para além daquelas fixadas na Seção | deste Capítulo, e poderão
destinar-se a:
| - loteamentos residenciais;
!l — loteamento residencial popular;
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o dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.314
HI| - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V- loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII — loteamento agropecuário.
VIII — loteamentos para sítios de recreio;
8 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso
e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de pro-
teção ambiental.
SEÇÃO!
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes requi-
sitos:
|- todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar no
seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar
a continuidade do sistema viário geral da cidade.
H- o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será igual |
a 200m(duzentos metros) e a largura minima igual a 48m (quarenta e oito
metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário onde o
comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos metros) e lar-
gura minima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), nas quadras
onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da quadra será de
280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima de 54m (cinquenta e
quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas institucionais;
HH - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto chanfrado miíni-
mo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas dimensões sejam de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) laterais em cada testada ou raio mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) a partir do ponto de encontro .
de duas testadas;
IV— os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua largura em relação
aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior a 13,50m (treze metros e
cinquenta centímetros);
V- as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ofi-
ciais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
VI- a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei de zonea-
mento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar as diretrizes de
arruamento ou as dimensões mínimas estabelecidas na referida lei;
VII — os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais,
Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa
de domínio das referidas estradas, conforme diretrizes e dimensões mini-
mas estabelecidas na Lei de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
| b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois lados das
esquinas para futuras rampas de acessibilidade de acordo com as especi-
ficações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de drenagem,
| inclusive dissipadores de energia em locais que não causem erosão, de
acordo com as normas técnicas vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
cias técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
* f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
* local;
9) iluminação pública com uso de luminárias LED:
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
cação nas esquinas:
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) arvore por
* testada de Inte e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior
testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público
municipal competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
| IX - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, como “reser-
va”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para este, nas seguin-
* tes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente desde o
seu nível mais alto, em cada margem dos rios, córregos ou águas dormen-
| les, para garantir o escoamento das águas de superfície, salvo exigências
| específicas dos órgãos competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio pt-
blico das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de
| alta tensão e similares, salvo exigências específicas dos órgãos compe-
tentes, podendo esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
' computável! para efeito de cálculo das exigências do $ 1º do art. 11 desta
lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de con-
trole da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que se-
rão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X — considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam o inciso
Vile Vil do $ 1º do art. 8º desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
| b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
* cias técnicas da concessionária local;
Vill — considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que tratam |
os incisos |, Il, III, IV, V e Vi do $ 1º do art. 8º desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual deverá ser |
executada na forma de tratamento superficial duplo —- TSD ou execu-
ção opcional de revestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado
a quente — CBUQ, os quais deverão ter durabilidade minima de 10 (dez)
anos e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos |
* À) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
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257
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
local;
f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
9) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
cação nas esquinas;
)) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
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Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos |
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação do so- |
lo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade com defi- i
nição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trezentos e cinquenta) .
lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de forma a promover a
melhor integração possível desta área a ser parcelada.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este, por escri-
tura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
da área total a lotear, respeitadas as seguintes proporções:
| - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso institucional;
Il - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
HI - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
$ 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamen-
tos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, segurança pública e la-
zer, as quais:
| - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
Il - serão sempre determinadas pelo poder público municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo;
Hll — as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam lotes
individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
8 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das áreas
indicadas nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, sendo estas de res
ponsabilidade total do empreendedor.
8 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sitios de recreio, não
será exigida a doação da área para uso institucional prevista no inciso | do -
caput deste artigo.
S 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos |, Il e Ill do caput
deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gle-
ba, fica dispensado nos loteamentos destinados ao uso industrial, agrope-
cuário e sítios de recreio, situação em que o percentual poderá ser reduzi- |
do.
8 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de ener-
gia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos |
percentuais exigidos nos incisos |, Il e II! deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que serão
concretizados pela iniciativa privada, sem interferência do Poder Público
ou órgãos financeiros, na sua execução e comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais deverão |
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para atender
programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habi-
tacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação
do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.
8 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise do Ór-
gão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Dire-
tor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvol- ,
vimento do Município.
8 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares deverão
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sen-
do que para vias locais permite-se largura minima de caixa da rua com
12m(doze metros), largura mínima da pista de rolamento de OBm(oito me-
tros) e cada lado do passeio público com 02m(dois metros), sendo somen-
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258
te permitido terminar em rua sem saída nas extremidades da área a ser
loteada para continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
| Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se enqua-
* dram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta Lei.
$ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que se
refere a sua localização, dependerá de análise técnica e aprovação do ór-
* gão municipal competente, considerando o que dispõe no Plano Diretor e
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não sendo permitida a interrupção de
vias existentes ou projetadas.
* 82º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser observados
os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
| Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser projeta-
dos em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo órgão municipal
* competente, tendo como precaução viabilizar a situação que implique na
menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros requisitos
- para implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei
de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação especifica.
$ 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir largura mi-
nima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura minima da pista de
' rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do passeio público com 03m
(três metros).
| 82º As vias coletoras tipo | (avenidas) e arteriais deverão possuir largura
minima de caixa da rua de 4Om(quarenta metros), largura minima da pista
de rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e
cada lado do passeio público com 03m (três metros).
8 3º As vias estruturais deverão possuir largura minima de caixa da rua
de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de rolamento de 12m
(doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros);
8 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
$ 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e
anuência prévia de órgão público ambiental competente.
$ 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades indus-
triais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio am-
biente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades agropecuárias, per-
mitidas para determinadas zonas no perímetro urbano, com definição na
Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo Urbano, pelo Código de Pos-
turas e Código Sanitário Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
$ 1º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil metros qua-
drados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e com comprimento
mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área do lote ultrapassar em
nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três mil, setecentos e cinquenta
metros quadrados).
$ 2º As vias de circulação internas nos loteamentos agropecuários deve-
rão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09m (nove me-
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tros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) |
| do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, es-
de passeio para cada lado da pista.
8 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso Vil do |
artigo 9º desta Lei.
8 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária, especifi-
camente no que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica |
do órgão municipal competente considerando o que dispõe no Plano Dire-
tor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art. 18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para fins de .
lazer e recreação em áreas definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocu-
pação do Solo, obedecido o fracionamento mínimo de lotes de 1.200m2
(mil e duzentos metros quadrados) e dimensões de lotes com testada mi-
nima de 20m (vinte metros) e comprimento mínimo de 60m (sessenta me- .
tros).
8 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios de recreio
deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09 (nove | E j 7
E a ( ) ' domínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por cento) da área
| total destinada aos lotes.
metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centime-
tros) de passeio para cada lado da pista.
8 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de lazer e recre-
ação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão competente e obser-
var as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO Vil
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento projetado
nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão ser
observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo permitida a
interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela muni-
cipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabe-
lecidas pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo da prefeitura, no
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em
vigor.
Art. 22 O Condominio de Lotes deverá ser cercado com muro em alvena-
ria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem tela ou grade, |
* Mi - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala
e assemelhados, desde que garanta a sua integridade e proteção.
$ 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraes-
trutura: portaria do Condomínio, área de lazer e recreação.
$ 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e clorador, será de
responsabilidade do condomínio até que o município possua sistema de
coleta e tratamento de esgoto coletivo, todavia após o pleno funcionamen-
: C) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de co-
to dos serviços públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na rede
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o momento as-
sumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de Lotes
ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas
internas, os seguintes serviços:
| - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva em |
caçambas apropriadas e sua destinação final deverá ser feita em área a
ser especificada pelo município;
diariomunicipal.org/mt/amm * wvwaw.amm.org.br
259
Il - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso
goto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
lil - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área co-
* mum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no
mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da área de lote autôno-
mo e estacionamento de visitantes no interior do condomínio, podendo ser
distribuídas ao longo das vias condominiais, com no minimo de 20% (vinte
por cento) de vagas com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes deverão
possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo U6m (seis metros) pa-
ra pista de rolamento e 02m(dois metros) de passeio para cada lado da
pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e oito) me-
tros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze
metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo do Con-
| Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso comum
de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dis-
pensada área institucional por ser vedada a presença de equipamentos
' públicos dentro do condomínio particular, excetuando-se deste percentual
as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros que se
fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas
no Condominio de Lotes deverão ser previamente submetidas à aprova-
' ção e emissão de alvarás pelo setor competente do município, aplicando-
' se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, se-
guindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO Iv
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá solicitar
junto ao órgão competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade do
mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apre-
' sentando, para este fim, os seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu represen-
tante legal;
Il - prova de dominio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);
1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo propri-
* etário ou por seu representante, indicando:
- a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques, ár-
vores de grande porte e construções existentes;
municação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 500(quinhentos
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.
000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, área total e di-
mensões dos terrenos e seus principais pontos de referência;
| Y-o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
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Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à normatiza- ,
ção estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente munici-
pal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município ou demais
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelo ser- |
viço e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
prévia:
|- as vias de circulação existentes ou projetadas que compóem o sistema i
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontan- .
do suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
Il - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei
de Zoneamento e Uso do Solo;
Ill - escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público
e indicações das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público,
quando houver;
Iv - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e ou-
tras faixas não edificáveis, como reservas florestais e de proteção perma-
nente, conforme estabelece o Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e exe-
cutados pelo interessado.
81º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30
(trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
5 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
desde que não haja alterações nas leis vigentes, após o qual deverá ser
solicitada nova consulta prévia.
8 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta
de loteamento,
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser submetida à
homologação do Poder Público Municipal, após consulta ao ofício imobiliá-
rio competente, não sendo permitida a mesma denominação de loteamen-
to já existente ou com aprovação já requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado apresen-
tará:
1 - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e diretrizes, defini-
das pelo órgão Municipal competente;
Il - memorial descritivo;
Hll = título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tribuios;
V- cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais envolvi- |
dos no projeto e execução do loteamento;
Vil - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida pe-
la concessionária de energia local;
IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento emi- .
tida pelo Departamento de Águas ou concessionária de abastecimento de |
água e esgoto local;
| - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação na
| forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execução opcional de re-
* vestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ,
os quais deverão ser projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez)
anos.
Il — Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas e meio-
fio com sarjetas;
HI - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e placas de identifica-
ção das vias públicas em conformidade com as normas do órgão compe-
:* tente;
* IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com luminárias
LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com indicação das
fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação pú-
' blica, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pú-
blica em todas as vias, inclusive em frente aos lotes institucionais e de áre-
as verdes;
V- Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável aten-
dendo todos os lotes do loteamento, aprovado previamente pelo órgão
competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo
* em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados para as
áreas verdes e arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
árvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para
a maior testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão
público municipal competente.
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação
' das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em
função das condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das obras
de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04 (quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com ba-
se nas planilhas oficiais do Estado;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais en-
volvidos na elaboração e execução de todos os projetos do loteamento;
XIII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou
03 (três) profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem con-
siderar as benfeitorias previstas nos projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como ga-
rantia de execução do loteamento com todas as obras de infraestrutura ur-
banas.
* XV- planta de situação da área a ser loteada, na escala 1: 10.000 (um por
: dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações sobre a orientação mag-
- nética e equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de
01km (Um) quilômetro;
* XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um por um
: mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
' a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e nume-
'* rações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto de
: tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será |
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
260
| d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, res-
pectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por
+ quinhentos);
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e) curvas de niveis atuais e projetadas com equidistância de Om (um me- -
tro);
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos àn-
gulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que passarão ao
domínio do município, estabelecidas pelo art. 11 desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva técnica, |
área verde e faixa não cdificável (se houver);
|) estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes e
áreas públicas, discriminando áreas destinadas à circulação, áreas ver-
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir modificações que
' se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de loteamento
será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores, que analisará
o cumprimento das exigências desta Lei, e, atendidas todas as formalida-
des, esta aprovará o referido projeto, que será enviado para sansão do
Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, a prefeitura municipal expe-
dirá o alvará de loteamento, no qual constará a indicação das áreas que
| passarão a integrar o domínio do município no ato do seu registro, conten-
do o seguinte:
* |- área total do loteamento;
des, áreas destinadas a equipamentos comunitários, praças e jardins, área |
de preservação permanente e faixa não edificável.
g1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização indi-
cada pela ABNT.
5 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário ou
representante legal e pelo responsável técnico, devendo o último mencio-
nar o número do seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo
- CAU.
8 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser apresentado
uma cópia digital de todos os projetos em formato DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo conter,
no mínimo:
| - denominação do loteamento;
|| - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o lote-
amento), com suas características;
Il - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretri-
zes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do regis- .
tro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públi-
cos e de utilidade pública já existente na área e adjacências, e aqueles |
que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área total pública, dis-
criminando as áreas do sistema viário, áreas das praças e demais espaços |
destinados a equipamentos comunitários com suas respectivas percenta-
gens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de contrato |
padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, obrigato-
riamente, as obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79,
de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na Secretaria
de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências do município, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências ao receber
o projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exi-
gências desta Lei:
| - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com o |
que alude o art. 30 desta Lei;
!l — área útil do loteamento;
Hll — quantidade de lotes vendáveis;
IV- lei de aprovação do loteamento;
V — endereço do loteamento;
VI — prazo para implantação do loteamento;
VII — responsável (eis) técnico;
VIII — proprietário (s) do loteamento.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o município,
todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enu-
merados no art. 33 desta Lei antes de começar a venda dos lotes, cujas
! obras não poderão ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
| Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura,
conforme exigência estabelecida no parágrafo único do art. 39, o loteador
será obrigado a oferecer como caução um percentual da área total do lo-
teamento, cujo valor corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos
| serviços e obras.
$1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem consi-
derar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
$ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para
| Oloteamento, a prefeitura municipal liberará, mediante requerimento do in-
| teressado, as garantias de sua execução, após vistoria.
| 83º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do interessado,
| liperar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia da execução, à medi-
| da que os serviços e obras forem sendo concluídos e desde que os lotes
caucionados possuam toda a infraestrutura já implantada, conforme abai-
xo:
| | - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras de in-
| fraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
| - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de infraes-
* trutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
Art, 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo baixará
decreto, onde deverá constar as condições em que o loteamento foi auto-
rizado, as obras a serem realizadas, o prazo de execução destas, as áre-
- as caucionadas como garantia de construção das obras de infraestrutura,
| bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do município no
' ato do seu registro.
| Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura
de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infra-
estrutura, a prefeitura municipal executará os serviços e obras que julgar
necessário e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio,
| as áreas caucionadas.
|
Il - examinará todos os documentos apresentados, tomando por base as |
exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
261
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Parágrafo Único. As áreas a que se retere o caput se constituirão em
bens dominiais do município, que poderá usá-las livremente, nos casos .
que a legislação prescrever.
Art. 43 À aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou desmem-
bramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do munici- .
pio quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e
lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada, lotcada ou
desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados |
que não obedecem aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou AR ae
* nação púbica.
às disposições legais aplicadas.
prazo de 180 (cento e oitenta) dias acompanhado dos documentos exigi-
dos pelo respectivo registro, sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou remem-
bramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessa-
do junto à prefeitura municipal, no seu órgão competente, acompanhado |
dos seguintes documentos:
1- planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por quinhentos), |
* petente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento,
contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, dos lotes,
devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou remém-
bramento;
Cc) indicação de edificações existentes.
Il - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangi- |
dos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;
Hll - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e
confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s) profissional(is)
responsáveis pelos projetos.
V- justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar o des-
membramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos
deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter
nome e assinatura do(s) proprietario(s) e responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será
1 — ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m (três me-
tros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da
implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as
obras de infraestrutura descritas nesta Lei, porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de infraes-
trutura, que atenda as seguintes condições:
- 1- pavimentação asfáltica, rede de água, rede de energia elétrica e ilumi-
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o decreto e 1 - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros
emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no .
da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
HI - que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado
para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades especificadas, con-
forme o caput deste artigo, será integrada ao patrimônio do município no
ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será aprovado
o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no re-
* gistro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis com-
poderá o Poder Público conceder licença para construção nos mesmos.
: Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis rurais
situados na área rural ou de expansão urbana, observar-se-á o que segue:
| — quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o que determina
o Art. 8º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e na Instrução Espe-
cial INCRA Nº 50, que estabelecem que nenhum imóvel rural poderá ser
| desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calcu-
lado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento.
ll — a fração mínima de parcelamento para o município de Canarana — MT
corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira, conforme fração es-
| tabelecida pelo $ 2º do Art. 8º da Lei 5.868/72:
Hll — o município de Canarana — MT pertence à Zona Típica de Módulo
| - ZTM — “B3”, que estabelece área minima de fracionamento de 4,00ha
(quatro hectares);
IV — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área inferior à exi-
permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que -
edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes indepen
dentes, com acesso direto ao logradouro público, observando as dimen-
sões mínimas em que estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamen-
to do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
8 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de aprovação
desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes situados em zonas resi-
denciais, desde que os lotes resultantes não tenham área inferior a 150m2
(cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 6,00m
(seis) metros para os de meio de quadra e com testada mínima de 7,50
(sete e meio) metros para os de esquina.
5 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por
até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes e já
edificados, nos loteamentos Jardim Tropical |, Nova Canarana, Expansão
|, Expansão Il e Centro, respeitando as seguintes definições:
|- os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco metros qua-
drados);
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
262
gida no inciso anterior, de agora em diante tratado como “Desmembra-
mento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos termos do Art.65 da Lei nº
4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao Decreto nº 62.504 de 8 de abril de
1968, e às seguintes disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou abertura
de via, podendo somente serem implantados em zona definida na Lei de
Zoneamento, Uso c Ocupação do Solo e finalidade específica, previamen-
te aprovadas pelo órgão competente municipal.
b) a área minima dos lotes resultantes do desmembramento que trata o
inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros quadrados), com testada mi-
nima de 20m (vinte metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os desmembramentos de-
verão deixar espaço para abertura de via com caixa mínima de 12 (doze
metros), a cada 350m (trezentos e cinquenta metros) perpendicularmente
a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de instalação
de rede de energia elétrica, abastecimento de água e solução para o es-
goto, para atender os lotes resultantes do desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e área
verde;
Assinado Digitalmente

6 de Setembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII INC 4.314
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte integrante da
área urbana e consequentemente será inscrito, para fins de lançamento de
IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura municipal, e não será mais permitido
fracioná-lo;
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a finalidade
e localização especificadas na fundamentação do pedido de desmembra-
$ 2º A multa referente ao inciso Ill do caput deste artigo corresponderá ao
| valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
| 83º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais comi-
mento, observando o que tratam os incisos | e Il do Art.2º do Decreto Fe-
deral nº 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “9” será passível de
cancelamento se constatada a não conformidade com os atos que a auto-
rizou ou se os atos não estiverem de acordo com esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento
ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências
do município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a finalidade es-
pecífica detalhada no pedido e na autorização de desmembramento de pe-
queno porte é de 01 (um) ano, e, findo este prazo, considerar-se-á nula a
autorização de desmembramento e consequentemente será pedido o can-
celamento das matrículas resultantes.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado dependerá | buam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações
de acordo entre o loteador e os adquirentes de iotes atingidos pela alte-
ração, bem como da aprovação do município, e devendo ser averbada no
registro de imóveis, em complemento ao projeto original.
8 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresen-
tará novas plantas, em conformidade com o disposto nesta Lei, para que
seja feita a anotação de modificação no alvará de loteamento pelo munici-
pio.
nações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar
as obras de acordo com as disposições vigentes.
8 4º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença
para o exercício de suas atividades e de construir no município pelo prazo
de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou
desmembramento sem autorização do órgão público competente, será no-
tificado pelo município tão logo este tome conhecimento da irregularidade,
para pagamento de multa prevista no artigo anterior e terá o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a
continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na Notificação de
Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se ne-
cessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a
| legislação especifica em vigor, os servidores do município que, direta ou
| indiretamente, fraudando o espirito da presente Lei, concedam ou contri-
$ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será exami- .
nado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e |
àquelas constantes na lei de aprovação do loteamento, no decreto e aiva-
rá de aprovação, expedindo-se então um novo alvará com base na nova
lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou substan- .
cial no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para -
execução, dependerá de prévia anuência dos titulares de direito sobre os
lotes vendidos ou compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
cação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
1 - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
município, ou em desacordo com as disposições desta | ei e das normas
federais e estaduais pertinentes;
Il - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
HIl - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos ór-
gãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão
ou promessa de cessão de titulo, ou efetuado registro de contrato de ven-
da de loteamento ou desmembramento não aprovado.
81º A multa referente aos incisos | e li do caput corresponderá ao valor de
0,03 (zero virgula zero três) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana)
por metro quadrado da área do loteamento.
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração Muni-
cipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não implica
em nenhuma responsabilidade, por parte do município, quanto a eventuais
divergências nas dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de ter-
ceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para
qualquer indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos ar-
ruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais apli-
cadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos de-
penderão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Re-
forma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder Público Municipal, além
do cumprimento das demais exigências da legislação pertinente do órgão
| ambiental.
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra e apli-
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
| Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Com-
plementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei Complementar nº 195,
de 08 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 05 de setembro de
2023,
| Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
* EDITAL DE PUBLICAÇÃO
263
AVISO DE LICITAÇÃO
Assinado Digitalmente
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA,
Tribunal d
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do
SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 311 —- Transferência do Estado decorrente de
emendas individuais
á ProjlAtiv: 1.028 — Aquisição de Vefculos/Ambulância - MAC
06.03.10.302.1.028.4.4.90.00 — Aplicações Diretas R$ 300.000,00
Ant. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
artigo 1º serão utlizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado entre a
Prefeitura MunicipaLde Canarana e o Fundo Estadual de Saude) Emenda Parlamentar:
REPASSE EMENDA PARLAMENTAR Nº 165 R$ 300.000,00 (Trezentos
mil reais).
Ant. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições en contrgro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 05 de setembro de
2023.
Fábjo Marcos Pereira de Faria
junicipal nº 1.767 de 05 de setembro de 2023
jeto de Lei nº071/2023 de autoria do Executivo).
sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano e dá
outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou é ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo
Urbano, sendo um instrumento de Política Urbana, parte integrante do Plano Diretor Municipal, nos
termos do art. 50, inc. |, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1.336, de 24 de novembro de 2017.
Parágrafo único - Zoneamento, para fins desta Lei, é a divisão da área
delimitada pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Canarana, em zonas de diferentes usos.
visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade, primando pelo
uso racional do solo e assegurando condições minimas de habitabilidade.
Art. 2º. A implantação deste zoneamento visa os seguintes objetivos:
1-- disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observado os padrões de segurança, higiene e bem-estar da
vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e do vida da população;
11- direcionar o adensamento para áreas já dotadas de infra-estrutura,
1 - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário;
IV - evitar o uso irracional do solo urbano, bem como regular o seu
desuso, procurando evitar danos materiais e desconforto e insegurança à população,
V - ordenar o espaço construido, para assegurar a qualidade
morfológica da paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagísticos:
VI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação
destas com o seu entorno;
VI - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos
sobre áreas ambientalmente frágeis;
VIII - promover a integração entre os diferentes setores socioeconômico
- cullurais segregados fisicamente em função da existência de cursos dágua com locais de difícil
transposição.
Art. 3º. As Zonas serão delimitadas por densidade populacional, vias
públicas, acidentes topográficos e divisas de lotes.
Art. 4º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos;
1- Anexo | - Mapa do Macrozoneamento;
11- Anexo II - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano:
1 - Anexo Il — Mapa do sistema viário;
IV - Anexo IV - Ocupação do Solo (Índices Urbanísticos);
V - Anexo V - Uso do Solo Urbano;
VI - Anexo VI - Classificação de Atividades Conforme Usos.
Art. 5º, Ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
dependendo de prévia licença da Administração Municipal, os loteamentos, os desmembramentos
e arruamentos em qualquer nível au escala. as edificações, as obras e os serviços públicos ou
pa ue ros de iniciativa ou a cargo de quaisquer empresas ou entidades, mesmo as de direito
público.
Art. 6º. As disposições desta Lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
|- na concessão de alvarás de construção
1! - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas,
| - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
| - zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município
em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo. conforme
tipologia e grau de urbanização da zona, seguindo critérios urbanísticos o ambientais desejáveis
estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
1 - uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por
certas atividades dentro de uma determinada zona;
111 - ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em
função das normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como altura da
edificação, coeficiente de aproveitamento, fração mínima, recuos, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade, testada, área mínima de lote;
IV - quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, na
Tabela Il:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a
edificação e a divisa do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
c) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nivel do terreno, ou em número
de pavimentos a partir do térreo, indlusive;
d) área computável: área de construção a ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo seu perímetro externo,
f) área não computável: área construída que não é considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento;
9) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, administração, lazer, dentre outros:
h) coeficiente de aproveitamento: valor numérico que deve ser
multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
i) dimensão do lote: é a medida estabelecida para fins de parcelamento
do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote;
| espaços livres: áreas de interesse de preservação elou espaços de
uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e
demais referenciais urbanos e paisagísticos:
k) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve
ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a
gleba;
1) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via do maior hierarquia;
m) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área
de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se
pretende edificar,
n) taxa de permeabilidade: porcentual do loto quo dovorá pormanecer
permeável;
0) testada: largura do lote voltada para a via pública.
V- quanto aos demais termos:
a) alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município
que autoriza a execução de obras de construção ou de demolição;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundações
ou pilares para apoiar o piso;
d) equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
c) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
1 faixa de domínio: área contígua a vias de lráfego e a redes de infra-
estrutura, vedada à construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
9) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir
da cota mais alla já rogistrada no curso d'água em épocas de inundação, perpendicular à sua
margem, destinada a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão,
sendo a faixa variável e regulamentada pela legislação federal, estadual e municipal relativa à
matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre
o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
i) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável,
de energia elétrica pública e domiciliar. vias de circulação, drenagem e pavimentação:
k) profundidade do lote: é a distância medida entre o alinhamento predial
do lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
1) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
m) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso.
n) uso permitido: uso adequado às zonas;
o) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo,
perigoso au incômodo e interfiram na finalidade da zona ou setor correspondente;
p) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego,
ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a vizinhança;
q) usos nocivos; os que impliquem na manipulação do ingrediontos,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir O solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
f) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios,
vibrações, produção de gases, poeiras, oxalações e detritos, que venham a pôr em perigo a vida.
CAPÍTULO
SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º, Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser
previamente aprovado pelo Poder Público Municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação
do parcalamento do solo urbano.
Art. 9º. O sistema viário básico de Canarana regular-se-á pela presente
lei, da qual faz parte integrante o mapa Anoxo Ill.
Art. 10. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana de
Canarana possuem as seguintes funções e estão assim classificadas:
| — Vias Rurais: são as rodovias Federais, Estaduais, Municipais e
estradas vicinais que ligam as áreas rurais do Município entre si e às sedos distritais;
a
Ca
ár Diário Oficial de Contas
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Mato Grosso
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Il - Vias de Trânsito Rápido: são rodovias situadas em área urbana,
caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível,
HI - Via perimetral (anel viário) — Será implantada futuramente para ser
utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando do centro urbano e
promovendo um contorno viário do tráfego de veículos;
IV - Via marginal - são vias paralelas às rodovias e que separam os
fluxos interurbano e urbano de veículos.
V- Vias estruturais - estrutura a organização funcional do sistema viário
na sede urbana e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade, constituindo um eixo de
atividades comerciais e de serviços;
VI — Via arterial, aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias o
locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
VII - Vias coletoras - promove a ligação das vias locais com as vias
estrulurais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais - permitem o acesso às propriedades privadas ou áreas
e atividades especificas, implicando em pequeno volume de tráfego;
IX - Ciclovia - destinam-se à circulação de bicicletas.
X - Via exclusiva de Pedestre - São as de uso exdlusiva para pedestres
e dotadas de equipamontos adequados para esta finalidade:
8 1º As vias situadas no perimetro urbano dos Distritos de Culuene,
Serra Dourada, Garapu e Matinha, dentro do Municipio de Canarana, serão consideradas vias
locais (Ruas) e coletoras (Avenidas), excetuando-se as rodovias e estradas de acesso dentro dos
perimetros urbanos, consideradas como Vias de Trânsito Rápido;
Art. 11. Quando da aprovação de novos loteamentos devera ocorrer
classificação das vias, que automaticamente serão inseridas na Planta de Hierarquização Viária.
Art. 12. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas
estabelecidas neste artigo:
| - quando se tratar de vias rurais: as dimensões serão definidas pelos
órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei municipal especifica;
H - quando se tratar de vias de trânsito rápido: as dimensões serão
definidas pelos órgãos federal e estadual competentes e conforme a lei municipal específica;
Il - quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de via com largura total de 35,00m (trinta cinco metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros),
inclusos acostamentos;
c) não pode terminar em rua sem saída.
IV - quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura minima de 12,00m (doze metro:
c) passeio público com largura minima de 3,00m (três metros);
d) canteiro longitudinal com largura minima de 3,00m (três metros);
e) não pode terminar em rua sem saída.
V - quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 60,00m (sessenta metros),
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros)
cada, soparadas por um canteiro longitudinal com largura mínima de 20,00 metros,
desconsiderando a largura da ciclovia;
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saída.
VI - quando se tratar de via Arterial:
a) caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros)
para abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já implantadas deverá ser mantida a
largura da caixa da via já existente,
b) duas pistas do rolamento com largura minima do 9,00m (novo metros)
cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura minima de 6,00 metros, já
desconsiderando a largura da ciclovia,
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) ciclovias com largura mínima do 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros);
e) não poderão terminar em ruas sem saida.
VII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo | (Avenidas):
a) caixa de rua com largura minima de 30,00m (tinta metros) para
abertura de novas vias e para continuidade das avenidas já implantadas deverá ser mantida a
largura da caixa da via já existente;
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros)
cada, separadas por um canteiro longitudinal com largura minima de 4,00 metros;
c) passeio público com largura minima de 3,00m (três metros) cada
tado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VIII - quando se tratar de vias Coletoras Tipo Il (Ruas):
a) caixa de rua com largura mínima de 18,00m (dezoito metros);
b) pista de rolamento com largura minima de 12,00m (doze metros);
e) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros) cada
lado;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
IX - quando se tratar de via Local:
a) caixa de rua com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
b) pista de rolamento com largura minima de 9,00m (nove metros);
o) passeio público com largura minima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros) cada lado:
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsa de
retorno.
X - quando se tratar de ciclovia
a) largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta sentimetros);
XI - quando se tratar de via exclusiva de pedestre:
a) caixa de rua com largura mínima de 6.00m (seis metros):
CAPÍTULO IV
MACROZONEAMENTO
G
de Ma
o
Art. 13. Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município
de Canarana divide-se em:
| - área urbana: É compreendida somente pelos terrenos lotcados e
servidos de infra-estrutura básica em conformidade com as diretrizes Municipais, localizados na
sede do município e pelos distritos da Serra Dourada, Matinha, Garapu, Culuene e Milagrosa;
1 - área de expansão urbana: É compreendida pela área sobre a qual a
Urbanização será possivel;
Ill - área rural: Áreas onde se permite predominantemente atividades
rurais. Caractorizam-sc por globas fora do perímetro urbano. Estas áreas ficam subordinadas às
legislações específicas;
$ 1º O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área de
expansão urbana e/ou a área rural, é definido conforme o mapa do anexo |, no qual a área de
expansão urbana compreende um raio de 9.000m (nove mil meiros), partindo do ponto central do
loteamento original de Canarana, implantado pela Coopercol, localizado na Praça Central Siegfried
Roewer.
$ 2º Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos.
5 3º Serão permitidas, na zona rural, as habitações unifamilares, os
serviços & comércios que atendam às necessidades básicas, bem como os usos necessários às
atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural e os usos industriais classificados
como (Industria Tipo Ill) definidos no anexo VI desta lei.
54º As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que se
refere o parágrafo anterior. quanto a seus usos funcionais, ficam sujeitas à análise da Comissão de
Urbanismo, bem como a fiscalização do Município.
Art. 14. Na zona rural do Município, será exigido um recuo frontal de no
mínimo 15,00m (quinze metros) contados entre o final da faixa de domínio da rodovia e o início das
edificações, além de obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob
regulamentação e padrões definidos pelo Município, desde que não haja via marginal já projetada.
Parágrafo único. Para os imóveis de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria de Viação e Obras Públicas determinará, para cada consulta de ocupação, o seu
enquadramento om obediência a legislação municipal.
CAPÍTULO V
DOS ALVARÁS
Art. 15. Alocalização de quaisquer obras, usos e atividades dependerão
de autorização do Município de Canarana, através de consulta prévia, para a posterior emissão do
Alvará correspondente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Município expedirá:
|- Alvará de Construção, Reforma ou Demolição,
W - Alvará de Loteamento, Desmembramento ou Remembramento do
Solo;
1 - Alvará de Localização e Funcionamento de alividades.
Art. 16. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei
serão respeitados enquanto vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
$ 1º Uma construção é considerada iniciada se as lundações e
baldrames estiverem concluídos.
Art. 47. A concessão de Alvará de construção, ampliação ou reforma de
obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente poderá ocorrer com
observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos
comerciais, prestacionais ou industriais deverá atender as disposições contidas no Código de
Obras Municipal e legislações especificas Federais, Estaduais e Municipais no que se refere ao
atendimento das condições de saúde, salubridade. preservação e conservação do meio ambiente,
tratamento e destinação de resíduos e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O estabelecimento que não atender ao disposto no
caput deste artigo será multado e terá os Alvarás de Funcionamento e demais alvarás municipais
cassados.
Art 19. Sorão mantidos os usos das atuais odificaçõos, dosdo quo
autorizadas pelo Município ou protocoladas nos órgãos competentes até a data de início de
vigência desta Lei, vedando-se futuras modificações que contrariem as disposições nelas
estabelecidas e devendo ser analisado caso a caso, para definição de prazo pela Comissão de
Urbanismo.
Art. 20. Os Alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas
as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 21. Os alvarás de localização e funcionamento serão concedidos
em caráter temporário, podendo ser cassados a qualquer título, inclusive nos casos de
empreendimentos instalados em zonas cuja atividade seja permitida e que demonstre
comprovadamente ser incômoda, perigosa au nociva à vizinhança ou an sistema viário, desde que
precedida de denúncia ou fiscalização, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do
Município de Canarana.
Parágrafo único. As renovações serão concedidas desde que à
atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no caput deste
artigo.
Art. 22. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade
comercial, de prestação de serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser autorizada se
não contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas
as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 23. Carecerá de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para fins
de obtenção de alvarás de construção e alvarás de funcionamento, as atividades e
empreendimentos elencados nesta Lei ou em leis específicas.
Art.24. As atividades que forem desenvolvidas por Microempreendedor
Individual serão permitidas em todas as zonas, salvo quando do exercício daquelas classificadas
como de Alto Risco na Resolução CGSIM nº 022/2010 ou outra que venha a substituíla que
somente serão instaladas no zoneamento explicitamente permitido.
Art. 25. A concessão de alvara de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação de projeto pelos órgãos competentes da
União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas
as atividades que, por sua natureza:
1- coloquem em risco pessoas e proprisdades circunvizinnas;
11- possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água:
1 - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
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Iv - produzam gases, poeiras e detritos;
V - impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e
ingredientes tóxicos;
VI - produzam ruidos e conturbem o tráfego local.
Art. 26. A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Comissão
Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV).
Parágrafo único. Além daqueles previstos no Código Ambiental
também oxigirão Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV), os seguintes empreendimentos e
atividades:
|- os produtores de ruídos e odores;
Il - os que provocam fluxo de veículos,
HI - os que se tratam de obras que causem modificações urbanas;
IV - os que provoquem desequilibrios de desenvolvimento urbanístico;
V- os que alterem a paisagem natural e cultural.
Art, 27. Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras
de modificações urbanas, dentre outras:
1 - edificações residenciais com área computável superior a 20.000,00m*
(Vinte mil metros quadrados),
Il - edificações não residenciais, com área da projeção da edificação
superior a 5.000,00m? (cinca mil metros quadrados):
ll - conjuntos de habitações populares com número maior ou igual a 100
(cem) unidades,
Iv - parcelamentos do solo com area superior a 80.000,00” (oitenta mil
metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
VI - cemitérios e crematórios;
vil - exploração mineral.
Art. 28. Também dependerão de aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para liberação de alvarás de construção ou funcionamento, os empreendimentos
cujas atividades astiverem condicionadas à aprovação do Órgão, Conselho ou Comissão Municipal
competente e que estejam elencadas no tópica "Necessitam de Estudo de Impacto de Vizinhança"
do Anexo VI.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo,
para efeito desta Lei, a subdivisão da macrozona urbana do Município em zonas de uso &
ocupação distintos, segundo os critérios de uso predominante, de aglutinação de uso afins e
separação de uso confitante, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano,
seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos nos instrumentos legais do
Plano Diretor.
Art. 30. Na área urbana da sede do Município de Canarana,
configurando a Macrozona Urbana, os parâmetros urbanisticos ou construtivos e os usos
funcionais admitidos serão os constantes nos anexos IV e V integrantes desta Lei, e que estão
relacionados às zonas urbanas que estão demarcadas graficamente no mapa de zoneamento
urbano do anexo Il desta Lei, as quais estão subdivididas com a seguinte denominação:
|- Zona Residencial 01 - ZR 01;
1 - Zona Residencial 02 - ZR 02;
Hll - Zona Residencial 03 - ZR 03;
IV - Zona de Uso Misto - ZUM,
V - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
VI - Zona de Comércio. Serviço e Indústria- ZCSI;
VIl- Zona Industrial — 21;
vil — Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IX — Zona do Aeroporto - ZAER;
X— Zona Espocial de Interesse Ambiental - ZEIA;
XI - Zona de Preservação Permanente - ZPP;
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas
diversas zonas são os contidos nos anexos IV e V, parte integrante desta Lei.
Art. 31. A Zona Residencial 01 (ZK-1) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densidade baixa. Sua
característica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de funcionamento, e atividade não
incômoda ao uso residencial.
Art. 32. A Zona Residencial 02 (ZR-2) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densidade média. Sua
caracteríslica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço. com horário limitado de funcionamento, e atividade não
incômoda ao uso residencial.
Art. 33. A Zona Residencial 03 (ZR-3) corresponde às áreas urbanas
que têm vocação para receber usos diversificados e residenciais, com uma densidade alta. Sua
característica principal é para uso residencial, permitido para estas zonas instalações de pequenos
comércios e prestadores de serviço, com horário limitado de funcionamento, e atividade não
incômoda ao uso residencial.
Art. 34, A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde a áreas urbanas em
que o uso residencial será mesclado com o comércio, serviço e pequenas indústrias com grau de
incomodidade leve. Objetiva o estabelecimento de corredores comerciais ao longo de zonas
residenciais de modo à promover a descentralização de atividades.
Art. 35. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde à área do
centro urbano da cidade e às áreas junto das vias arteriais e coletoras. Seu objetivo é fazer com
que esses eixos se caracterizem como áreas comerciais e prestaclonais de interesse regional,
atendendo a região polarizada pela cidade.
Art. 36. A Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) corresponde às
áreas próximas às rodovias. Seu objetivo é fazer com que esses eixos se caractorizem como áreas
comerciais, prestacionais e industriais de interesse regional, atendendo a região polarizada pela
cidade,
Art. 37. A Zona Industrial (ZI) corresponde primordialmente às áreas
lindeiras às rodovias MT 326, MT 020, MT 109 e MT 110, destinadas à instalação de indústrias
diversas, bem como de complexo industrial. Por se tratar de áreas com presença de corpos
hídricos, a implantação das industrias fica condicionada ao cumprimento de todas as legislações e
demais determinações dos Órgãos Ambientais, inclusive Municipal, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente.
o
Art. 38, A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) fica determinada
como sendo aquela destinada para ocupação com empreendimentos habitacionais com
caracteristicas sociais e vinculados com entidades públicas que tratam da questão habitacional,
sendo que os parâmetros de ocupação são os especificamente estabelecidos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 39. A Zona do Aeroporto (ZAER) compreende o Aeroporto Municipal
e as áreas situadas no seu entorno, conforme zoneamento próprio definido em legislação
especifica.
Parágrafo único — O zoneamento abrangido pelas zonas de proteção e
ruído pertencentes ao aeroporto deverá submeter-se ao plano aeroviário.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZFIA) destina-se à
proteção do entorno de área de preservação permanente, áreas ocupadas que necessitam de
medidas compensatórias & mitigadoras e áreas verdes situadas dentro do perímetro e expansão
urbana e/ou de locais ande devem ocorrer programas ou projetos especiais que, por suas
características, requeiram um regime urbanístico específico. Para estas zonas qualquer obra ou
intervenção deverá ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo parâmetros adequados para esta, tendo como
objetivo principal a manutenção do maior número de espécies vegetais possíveis, manutenção do
relevo proteção de recursos hídricos.
Art, 41, A Zona de Preservação Permanente (ZPP) corresponde a áreas
de preservação permanente ao longo de rios, córregos, nascontos o áreas alagáveis, cobertas ou
não por vegetação nativa, e aquelas que de modo geral tenham a função ambiental de preservar
Os recursos hidricos, a paisagem. a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, sendo
proibida construção ou ocupação. Englobam reservas legais, unidades de conservação e outras.
Art. 42. As árcas urbanas dos Distritos de Serra Dourada, Garapú,
Culuene e Matinha serão consideradas Zona Residencial 2 (ZR-1), exceto aquelas que se
confrontam com rodovia Federal, Estadual ou Municipal as quais serão consideradas Zonas de
Comércio e Serviço (ZCS) e Zona Industrial (Z1).
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO!
DACLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 43. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo,
para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município
de Canarana, conforme Anexo V e VI desta Lei.
| - USO HABITACIONAL
habitação permanente ou transitória, subdividindo-se em:
a) Habitação Unifamiliar: refere-se a edificação isolada destinada a
servir de moradia a uma só família;
b) Habitação Multifamilar: refere-se à edificação que comporta mais de
02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação
interna comuns à edificação e acesso &o logradouro público;
c) Habitações Unifamiliares em Série: refere-se a mais de 03 (três)
unidades autônomas de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente em um mesmo
imóvel, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d) Habitação Transitória 01: refere-se à edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração
(Apart Hotel, Pensão, Pousada, Hotel);
e) Habitação Transitória 02: refere-se à edificação deslinada ao uso
refere-se às edificações destinadas a
transitório (Motel);
f) Habitação de Uso Especial: refere-se à edificação destinada à
assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos, necessitados e outros (albergue,
alojamento estudantil, asilo, convento, internato, seminário).
Il - SO COMUNITÁRIO: espaços, ostabelocimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros
de ocupação especificos, sendo subdivididos em;
a) Comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento dirato e
funcional à população, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência social, berçários,
creches, hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal,
pré-escola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especi isilos, orfanatos, centro
sociais e de orientação profissional e familiar,
b) Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, niveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subdividindo-se em lazer e
cultura, ensino, saúde e culto religioso, tais como: estabelecimentos de ensino fundamental e
ensino médio; hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanalórios, postos de saúde e centros de
saúde. Auditórios, boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha. campos de futebol
estados, ginásios de esportes, centros de recreação, centros de convenções, centros de
exposições, galerias, teatros, anfiteatros, cinemas, colônias de férias, museus, piscinas públicas,
ringues de patinação, sedes culturais, sedes esportivas, sedes recreativas & sociedades culturais:
igrejas. templos, capelas, conventos, mosteiros, seminários, casas de culto é templos religiosos.
e) Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle
específico, subdividindo-se em: lazer e ensino, tais como: clubes esportivos, autódromos,
Kartódromos, motódromos, bicicross, centros de equitação, hipódromos, circos, parques de
diversões, pistas de treinamento, rodeios; campus universitário e estabelecimentos de ensino
superior, zoológicos e horto florestais. equipamentos públicos ou privados, de interesse social,
destinados a promover o bem estar social e a prestação de serviços necessários ao funcionamento
da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público.
Hll - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: atividades pelas quais fica
definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou
atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual.
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial varejista de pequeno
porte, disseminada no interior das zonas, de utilização imediata e cotidiana, entendida como um
prolongamento do uso residencial.
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividades comerciais varejistas e de
prestação de serviços de médio porte destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona.
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais vargjistas e
atacadistas ou de prestação do serviços destinadas a atender à população em geral, que por seu
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
d) Comércio e Serviço Específico: atividades que podem ser
consideradas incômodas as áreas centrais ou predominantemente residenciais em virtude do porte
ou características específicas.
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA.
Tri
IV - USO INDUSTRIAL: Atividade pela qual resulta a produção de bens
pela transformação de insumos, subdividindo-se em:
a) Indústria Tipo 01: atividades industriais compatíveis com o uso
residencial, não incômodas ao entorno, tais como: fabricação de alimentos e pratos prontos,
fabricação de artigos de vestuário, etc.
b) Indústria Tipo 02: atividades industriais compatíveis ao seu entorno e
aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais
como: manutenção de equipamentos e veiculos, fabricação de eletrônicos, etc.
e) Indústria Tipo 03: atividades industriais om ostabelocimento quo
implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais
como: fabricação de motores e peças de veículos, fabricação de trefilados de metal, etc.
V- USO RURAL: Refere-se a atividades de cultivo de plantas, produção
de mudas e sementes, criação de animais, extrativismo mineral e vegetal, agroindústria,
piscicultura e outros.
Art. 44. A permissibilidade de uso do solo conforme zoneamento
encontra-se no Anexo V e a classificação das atividades (CNAE's) conforme os usos são
discriminados no Anexo VI.
Art. 45. Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, conforme legislação especifica deverá ser requerido O licenciamento
prévio na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio
Ambiente (SEMA), condicionado à apresentação de Certidão do Municipio declarando que o local,
o lipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o
Município.
Art. 46. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou
edificação por mais de uma categoria, desde que seja permitida ou permissivel e atendidas, em
cada caso, as respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais
diplomas legais.
Art. 47. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto à
natureza, em:
| - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
Il - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
Il - nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos liquidos, sólidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo;
IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da
zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 48. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao
porte da edificação, em:
1- para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 100,00m? (cem metros
quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 100,00m? (cem metros
quadrados) e 400,00m* (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 400,00m? (quatrocentos
metros quadrados).
11 - para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 1.000,00m? (um mil metros
quadrados);
b) médio pone: area de construção entre 1.000,00m (um mil metros
quadrados) e 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados);
c) grande porta: área de construção superior a 5.000,00m? (cinco mil
metros quadrados). Ê
SEÇÃO |!
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 49. De acordo com sua calegoria, porte e natureza, em cada zona
ou setor Os Usos serão considerados como:
! - uso permitido - são os adequados e que se enquadram nas
categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
11 - uso permissivel - uso passível de ser admitido em determinada zona
após análise e deliberação de Orgão, Conselho ou Comissão competente:
tl - uso proibido - usos que, por sua categoria, porte ou natureza, são
nocivos, perigosos, incômodos e incompatíveis com as finalidades da zona ou setor
correspondente;
Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer atividade
de nalureza perigosa, Incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Estadual de Meio Ambiente
(SEMA).
SEÇÃO IN
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Para efeitos de outorga onerosa, considera-se coeficiente de
aproveitamento básico e máximo aqueles constantes no anexo IV - Ocupação do Solo (Índices
Urbanísticos).
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Alvarás de Construção já expedidos e os projetos já
aprovados serão respeitados desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar
em até 06 (seis) meses contados da vigência da presente Lei.
Art. 52. Imoveis situados dentro do Perímetro Urbano, não incluídos no
cadastro imobiliário ou que não sofram incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
não são dispensados do atendimento das Legislações Municipais Urbanísticas.
Art. 53. Não será permitida construção no espaço de projeção de vias
públicas.
Art. 54. Os recuos nas edificações deverão ser observados seguindo os
parâmetros do uso do solo constante no Anexo IV, desta lei.
e Mato Grosso
E
Art. 55. Outras situações do uso e da ocupação do solo urbano, não
contempladas na presente Lei, deverão ser analisadas especificadamente pela Comissão de
Urbanismo, levando-se em conta sua categoria, natureza e porte.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.651, de 05 de julho de 2022
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 05 de setembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.768 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº080/2023 de autoria do Executivo).
"Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar Individual), com base nos Artigos
42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências”.
Fábia Marcas Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (Emenda Parlamentar Individual) no valor de
R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para dar cobertura a dotações da Lei Municipal 1.690 de 21
de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 — BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 1079 - SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do
SUS Govemo do Estadual
DETALHAMENTO: 311 - Transferência do Estado decorrente de
emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.043 — Manutenção das Atividades Básicas nas Unidades de
Saúde-UBS
D6.02.10.301.09.33.90.00 — Aplicações Diretas R$ 300.000,00
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
PROGRAMA: 1079 - SAÚDE
FONTE DE RECURSO: 621 — Transf. Fundo a fundo de Recurso do
SUS Governo Estadual
DETALHAMENTO: 311 — Transferência do Estado decorrente de
emendas individuais
Proj:/Ativ: 2.050 - Manutenção das Atividades Unidade Básica de Saúde
e Hospital
06.03. 10.302.2.050.3.3.90.00 — Aplicações Diretas R$ 300.000,00
Art. 2º- Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de (Emenda Parlamentar) firmado ontre a
Prefeitura Municipal de Canarana e o Fundo Estadual de Saúde/Emenda Parlamentar: REPASSE
EMENDA PARLAMENTAR R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).
; Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na dala de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
á Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 05 de setembro de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 028/2023
“ EXCLUSIVA PARA ME — EPP “
A Prefeilura Municipal de Canarana torna público que intenciona em
realizar a aquisição de diversos materiais para as atividades de equoterapia, contormo termo
de referência, mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 75, inciso Il da Lei Federal nº
14.133 de 01 de abril de 2021 corrigida pelo Decreto Federal 11.317/2022 e regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 3377/2023 bem como, Decreto Municipal 2.796/2017. A sessão pública será
realizada, via internet, mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as
suas fases. Os trabalhos serão conduzidos por servidores Integrantes do quadro da Secretaria
Municipal de Administração e Serviços Gerais, denominados (as) Agente de Contratação e equipe
de apoio, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o aplicativo,
constante da página LICITANET - licitações on-line — wwwlicitanet.com.br.
O instrumento convocatório e todos os elementos integrantes
encontram-se disponiveis, para conhecimento e retirada, no endereço eletrônico:
wwnwlicitanet.com.br e no (https://pncp.gov.br/app/oditais?
q=&&status=recebendo, proposta&pagina=1)..
DA SESSÃO PUBLICA:

open original →