br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 220/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 220 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaDá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, e dispõe sobre outras providências
native_id3052

Originating matéria

matéria 2923 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 39

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº009/2023 de autoria do Executivo).
Na
ss Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do
SÁ Solo Urbano, e dispõe sobre outras
providências.
Fábi rcos Pereira de Faria, prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com
base no Art. 30, incisos 1 e II da Constituição Federal, nas
Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99
e Decreto da União nº 62.504/68, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana -— MT
será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições
desta Lei, que complementam com as normas específicas de
competência do município a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e
a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições sobre a
matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro
título, também são obrigados a seguir o disposto na presente
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal
responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo
urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação
vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às
normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o
município estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus
sucessores ou a quem quer que, à qualquer título, utilize do
solo parcelado.
Ss 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações
assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VI
desta Lei.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
s 2% Para fins previstos neste artigo, o loteador, os
adquirentes de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos
contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às
restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob
pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei,
qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pelo município tendo em vista:
1 - as diretrizes municipais para uso € ocupação de solo
estabelecida pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em
planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com
consequente aumento de investimento por parte do poder público
em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em glebas situadas em área urbana, com delimitação
estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso
direto à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a
critério do Poder Público.
art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes
casos:
1 - em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para O
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos,
rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde;
Iv - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta) por cento;
v - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até
sua correção;
vI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I,
II e VII, próximos ao loteamento, deverão constar logradouro
público em torno da faixa de preservação, e a área será
considerada de preservação permanente.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato GrossoJe
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
1 - área institucional: área reservada em um loteamento para
edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
II - área total do parcelamento: gleba que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
III - área de domínio público: área ocupada pelas vias de
circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão
em nenhum caso, ter seu acesso restrito;
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área
total do parcelamento e a área de domínio público;
v - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
vI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os
alinhamentos prediais;
VIII - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito
exclusivo de ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso
exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
x - conjunto habitacional: loteamento especial para tins
residenciais de iniciativa pública;
XI | - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
RLEL E equipamentos urbanos: equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia
elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida
qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
e
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
proteção de margens de cursos d'água, barrancos e sistemas de
circulação, a critério do Poder Público;
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos,
prolongamentos ou modificação das vias existentes;
XVI — loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo
controle será regulamentado por ato do poder público municipal,
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores
de veículos não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados;
XVIT - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar
glebas e lotes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XIX -— sinalização viária vertical: sinalização viária que se
utiliza de placas, onde o meio de comunicação está na posição
vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista.
XX sinalização viária horizontal: sinalização viária que se
utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou
apostos sobre o pavimento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XX1II - via de circulação: via destinada à circulação de veículos
e pedestres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que
o loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se
localiza a gleba.
S 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção I deste
Capítulo, e poderão destinar-se a:
I - loteamentos residenciais;
II - loteamento residencial popular;
III - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V - loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII - loteamento agropecuário.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VIII - loteamentos para sítios de recreio;
S 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros
de uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e
normas de proteção ambiental.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes
requisitos:
I - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá
incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral
da cidade.
11 - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos
será igual a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a
48m (quarenta e oito metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário
onde o comprimento máximo da quadra será de 400m (quatrocentos
metros) e largura mínima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial),
nas quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da
quadra será de 280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima
de 54m (cinquenta e quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e as áreas
institucionais;
III - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto
chanfrado mínimo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas
dimensões sejam de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
laterais em cada testada ou raio mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do ponto de encontro de duas
testadas;
Iv —- os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima
acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua
largura em relação aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior
a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com
a topografia local;
VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei
de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar
as diretrizes de arruamento ou as dimensões mínimas
estabelecidas na referida lei;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VII - os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais
paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, conforme
diretrizes e dimensões mínimas estabelecidas na Lei de
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
VIII - considera-se infraestrutura básica para os loteamentos
que tratam os incisos I, II, III, IV, Ve VI doS1º doart. 8º
desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual
deverá ser executada na forma de tratamento superficial
duplo - TSD ou execução opcional de revestimento asfáltico
em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais
deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos e seu
recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois
lados das esquinas para futuras rampas de acessibilidade de
acordo com as especificações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de
drenagem, inclusive dissipadores de energia em locais que
não causem erosão, de acordo com as normas técnicas
vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
£f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
9) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas
de identificação nas esquinas;
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
arvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02
(duas) árvores para a maior testada. Quanto ao tipo de
espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do
loteador.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ix - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável,
como “reserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para
este, nas seguintes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente
desde o seu nível mais alto, em cada margem dos rios,
córregos ou águas dormentes, para garantir o escoamento das
águas de superfície, salvo exigências específicas dos órgãos
competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares,
salvo exigências específicas dos órgãos competentes, podendo
esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
computável para efeito de cálculo das exigências do S 1º do
art. 11 desta lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema
de controle da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos
que serão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X - considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam
o inciso VII e VIII do S 1º do art. 8º desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
£) iluminação pública com uso de luminárias LED;
9) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do
loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação
do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da
cidade com definição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trezentos e
cinquenta) lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
forma a promover a melhor integração possível desta área a ser
parcelada.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este,
por escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e
cinco por cento) da área total a lotear, respeitadas as
seguintes proporções:
I - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso
institucional;
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas
verdes, com espaços livres de uso públicos;
III - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
S 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte,
segurança pública e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
II - serão sempre determinadas pelo poder público municipal,
levando-se em conta o interesse coletivo;
III - as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
S 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das
áreas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
sendo estas de responsabilidade total do empreendedor.
S 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios de
recreio, não será exigida a doação da área para uso
institucional prevista no inciso I do caput deste artigo.
S 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos I, II e
III do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta
e cinco por cento) da gleba, fica dispensado nos loteamentos
destinados ao uso industrial, agropecuário e sítios de recreio,
situação em que o percentual poderá ser reduzido.
S 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas
de Lransmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão
ser computadas para efeito dos percentuais exigidos nos incisos
1, Il e III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que
serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência
do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção 1
deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para
atender programas especiais de habitação, como desfavelamento,
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de
mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições
financeiras oficiais.
S 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise
do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do
Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de
concepções de desenvolvimento do Município.
S 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção 1
deste Capítulo, sendo que para vias locais permite-se largura
mínima de caixa da rua com 12m(doze metros), largura mínima da
pista de rolamento de O0O8m(oito metros) e cada lado do passeio
público com 02m(dois metros), sendo somente permitido terminar
em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para
continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se
enquadram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta
Lei.
S 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no
que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica e
aprovação do órgão municipal competente, considerando o que
dispõe no Plano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não
sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
S 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser
observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser
projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo
órgão municipal competente, tendo como precaução viabilizar a
situação que implique na menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros
requisitos para implantação de loteamentos industriais deverão
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou
regulamentação específica.
S 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir
largura mínima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura
mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do
passeio público com 03m (três metros).
Ss 2º As vias coletoras tipo I (avenidas) e arteriais deverão
possuir largura mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros),
largura mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros),
separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros).
Ss 3º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa
da rua de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de
rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro
longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m (três
metros) ;
S 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
S 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de
análise e anuência prévia de órgão público ambiental competente.
S 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades
industriais potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de
impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo
como principal característica de uso do solo com atividades
agropecuárias, permitidas para determinadas zonas no perímetro
urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do
Solo Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário
Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
S 1º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m? (dois mil
metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e
com comprimento mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área
do lote ultrapassar em nenhuma hipótese o limite de 3.750m? (três
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados).
s dal As vias de circulação internas nos loteamentos
agropecuários deverão possuir largura mínima de 12m (doze
metros), sendo 09m (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da
pista.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
Ss 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de
análise técnica do órgão municipal competente considerando o que
dispõe no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para
fins de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, obedecido o fracionamento
mínimo de lotes de 1.200m? (mil e duzentos metros quadrados) e
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e
comprimento mínimo de 60m (sessenta metros).
S 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios
de recreio deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros),
sendo 09 (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
S 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de
lazer e recreação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão
competente e observar as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VII
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento
projetado nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão
ser observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo
permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e
diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Engenharia e
Urbanismo da prefeitura, no que tange aos aspectos urbanísticos,
ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em
alvenaria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem
tela ou grade, e assemelhados, desde que garanta a sua
integridade e proteção.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e
recreação.
S 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e
clorador, será de responsabilidade do condomínio até que o
município possua sistema de coleta e tratamento de esgoto
coletivo, todavia após o pleno funcionamento dos serviços
públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na rede
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o
momento assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio
de Lotes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com
relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta
seletiva em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá
ser feita em área a ser especificada pelo município;
II - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no
caso do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem
pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
III - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de
área comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser
prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da
área de lote autônomo e estacionamento de visitantes no interior
do condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias
condominiais, com no mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas
com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes
deverão possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m
(seis metros) para pista de rolamento e O2m(dois metros) de
passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e
oito) metros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor
que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo
do Condomínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por
cento) da área total destinada aos lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso
comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do
empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a
presença de equipamentos públicos dentro do condomínio
particular, excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à
construção da portaria, zeladoria e outros que se fizerem
necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 —- Canarana - Mato Gross
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser
edificadas no Condomínio de Lotes deverão ser previamente
submetidas à aprovação e emissão de alvarás pelo setor
competente do município, aplicando-se a elas as mesmas normas
válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina
a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junto ao órgão competente municipal, em consulta
prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do
solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os
seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal;
II - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura
registrada);
III - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas
vias, na escala 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou por seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação,
bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de
vias de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num
raio de 500 (quinhentos metros), com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e
quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte
Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais
pontos de referência;
V —- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Município ou demais leis pertinentes, após consulta aos órgãos
setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos,
indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento
pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos
eixos;
II - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III - escolha da localização aproximada das reservas técnicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas
livres de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de
servidão ou domínio público, quando houver;
Iv - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas
pluviais e outras faixas não edificáveis, como reservas
florestais e de proteção permanente, conforme estabelece o
Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados
e executados pelo interessado.
S 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes
será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido
na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
S 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01
(um) ano, desde que não haja alterações nas leis vigentes, após
o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
S 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser
submetida à homologação do Poder Público Municipal, após
consulta ao ofício imobiliário competente, não sendo permitida a
mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já
requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado
apresentará:
I - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e
diretrizes, definidas pelo órgão Municipal competente;
II - memorial descritivo;
III - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Gross tá
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos
profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento;
VII - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento
emitida pela concessionária de energia local;
IX = Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do
empreendimento emitida pelo Departamento de Aguas ou
concessionária de abastecimento de água e esgoto local;
xXx - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
I - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de
circulação na forma de tratamento superficial duplo - TSD ou
execução opcional de revestimento asfáltico em concreto
betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ser
projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos.
II - Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas
e meio-fio com sarjetas;
III - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e
placas de identificação das vias públicas em conformidade com as
normas do órgão competente;
Iv - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com
luminárias LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com
indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes
do loteamento, com iluminação pública em todas as vias,
inclusive em frente aos lotes institucionais e de áreas verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água
potável atendendo todos os lotes do loteamento, aprovado
previamente pelo órgão competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial
de cálculo em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados
para as áreas verdes e arborização das vias públicas nos
passeios sendo 01 (uma) árvore por testada de lote e em terrenos
de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao
tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grossg
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
indispensáveis em função das condições da conformação do
terreno, viárias e sanitárias;
x - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das
obras de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04
(quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas,
com base nas planilhas oficiais do Estado;
XII = Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos
profissionais envolvidos na elaboração e execução de todos os
projetos do loteamento;
XIII —- Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três)
imobiliárias ou 03 (três) profissionais, devidamente habilitados
pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas nos
projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como
garantia de execução do loteamento com todas as obras de
infraestrutura urbanas.
XV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:
10.000 (um por dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações
sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de 0lkm (Um) quilômetro;
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um
por um mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois
mil) e 1:500 (um por quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m
(um metro);
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que
passarão ao domínio do município, estabelecidas pelo art. 11
desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva
técnica, área verde e faixa não edificável (se houver);
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
j) estatística contendo área total do parcelamento, área total
dos lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e
faixa não edificável.
S 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
S 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo
proprietário ou representante legal e pelo responsável técnico,
devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
S 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato
DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo
conter, no mínimo:
1 - denominação do loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade
destina-se o loteamento), com suas características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato
do registro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de utilidade pública já existente na área e
adjacências, e aqueles que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área
total pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas
das praças e demais espaços destinados a equipamentos
comunitários com suas respectivas percentagens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual
constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo
26 da Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na
Secretaria de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do município, será de 60
(sessenta) dias.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências
ao receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei:
I - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de
acordo com o que alude o art. 30 desta Lei;
II - examinará todos os documentos apresentados, tomando por
base as exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir
modificações que se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de
loteamento será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores,
que analisará o cumprimento das exigências desta Lei, e,
atendidas todas as formalidades, esta aprovará o referido
projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, a prefeitura
municipal expedirá o alvará de loteamento, no qual constará a
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do
município no ato do seu registro, contendo o seguinte:
I - área total do loteamento;
II - área útil do loteamento;
III - quantidade de lotes vendáveis;
Iv - lei de aprovação do loteamento;
V - endereço do loteamento;
VI - prazo para implantação do loteamento;
VII - responsável (eis) técnico;
VIII - proprietário (s) do loteamento.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o
município, todos os serviços e obras de infraestrutura
especificados nos projetos enumerados no art. 33 desta Lei antes
de começar a venda dos lotes, cujas obras não poderão
ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo
único do art. 39, o loteador será obrigado a oferecer como
caução um percentual da área total do loteamento, cujo valor
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e
obras.
S 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ss 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura
exigidos para o loteamento, a prefeitura municipal liberará,
mediante requerimento do interessado, as garantias de sua
execução, após vistoria.
Ss 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia
da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos e desde que os lotes caucionados possuam toda a
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
I - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras
de infraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por
cento) dos lotes oferecidos em caução;
II - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de
infraestrutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por
cento) dos lotes oferecidos em caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixará decreto, onde deverá constar as condições em que o
loteamento foi autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo
de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de
construção das obras de infraestrutura, bem como a indicação das
áreas que passam ao domínio do município no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da
escritura de caução, caso não tenham sido realizados os serviços
e obras de infraestrutura, a prefeitura municipal executará os
serviços e obras que julgar necessário e promoverá ação
competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas
caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o capul se
constituirão em bens dominiais do município, que poderá usá-las
livremente, nos casos que a legislação prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte
do município quanto a eventuais divergências referentes a
dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem
aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às
disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o
decreto e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro,
sob pena de caducidade da aprovação.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana -— Mato Grossos
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento
do interessado junto à prefeitura municipal, no seu órgão
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por
quinhentos), contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas,
dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento
ou remembramento;
c) indicação de edificações existentes.
II - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos
imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de
imóveis;
III - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas,
medidas e confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s)
profissional (is) responsáveis pelos projetos.
v -— justificativa fundamentada da necessidade eminente de
realizar o desmembramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da
ABNT e conter nome e assinatura do(s) proprietário(s) e
responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior
só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a
desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que
possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que
estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano.
S 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de
aprovação desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes
situados em zonas residenciais, desde que os lotes resultantes
não tenham área inferior a 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados), com testada mínima de 6,00m (seis) metros para os de
meio de quadra e com testada mínima de 7,50 (sete e meio) metros
para os de esquina.
S 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma
especial por até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei,
em lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso À“
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II e Centro,
respeitando as seguintes definições:
I - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco
metros quadrados) ;
II - ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m
(três metros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em
função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado
deverá executar as obras de infraestrutura descritas nesta Lei,
porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de
infraestrutura, que atenda as seguintes condições:
I - pavimentação asfáltica, rede de água, rede de energia
elétrica e iluminação púbica.
II - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os
parâmetros da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano;
III - que o desmembramento observe o sistema viário existente e
projetado para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades
especificadas, conforme o caput deste artigo, será integrada ao
patrimônio do município no ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será
aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis
competente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou
remembramento, poderá o Poder Público conceder licença para
construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis
rurais situados na área rural ou de expansão urbana, observar-
se-á o que segue:
I - quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins
urbanos ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o
que determina o Art. 8º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de
1972 e na Instrução Especial INCRA Nº 50, que estabelecem que
nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área
de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da
fração mínima de parcelamento.
II -—- a fração mínima de parcelamento para o município de
Canarana = MT corresponde ao módulo de exploração
hortigranjeira, conforme fração estabelecida pelo S 2º do Art.
8º da Lei 5.868/72;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - o município de Canarana - MT pertence à Zona Típica de
Módulo - ZTM — “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento
de 4,00ha (quatro hectares);
IV -— o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área
inferior à exigida no inciso anterior, de agora em diante
tratado como “Desmembramento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos
termos do Art.65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao
Decreto nº 62.504 de 8 de abril de 1968, e as seguintes
disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou
abertura de via, podendo somente serem implantados em zona
definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
finalidade específica, previamente aprovadas pelo órgão
competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que
trata o inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros
quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros);
c) para garantir (o) livre acesso às demais áreas os
desmembramentos deverão deixar espaço para abertura de via com
caixa mínima de 12 (doze metros), a cada 350m (trezentos e
cinquenta metros) perpendicularmente a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e
solução para o esgoto, para atender os lotes resultantes do
desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
£f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte
integrante da área urbana e consequentemente será inscrito, para
fins de lançamento de IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura
municipal, e não será mais permitido fracioná-lo;
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a
finalidade e localização especificadas na fundamentação do
pedido de desmembramento, observando o que tratam os incisos I e
II do Art.2º do Decreto Federal nº 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” será
passível de cancelamento se constatada a não conformidade com os
atos que a autorizou ou se os atos não estiverem de acordo com
esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado
todas as exigências do município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a
finalidade específica detalhada no pedido e na autorização de
Rua Miraguaí, 228 —- Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 Canarana Mato Grosso,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
desmembramento de pequeno porte é de 01 (um) ano, e, findo este
prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas
resultantes.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes
atingidos pela alteração, bem como da aprovação do município, e
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao
projeto original.
S 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o
interessado apresentará novas plantas, em conformidade com o
disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de
modificação no alvará de loteamento pelo município.
S 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado no todo ou na parte alterada, observando as
disposições desta Lei e àquelas constantes na lei de aprovação
do loteamento, no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se
então um novo alvará com base na nova lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária
ou substancial no plano de loteamento, durante a vigência do
alvará de licença para execução, dependerá de prévia anuência
dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou
compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da
obra e aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei,
quando:
- for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do município, ou em desacordo com as disposições
desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
I - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
II - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e
venda, cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento
não aprovado.
S 1º A multa referente aos incisos I e II do caput corresponderá
ao valor de 0,03 (zero vírgula zero três) UPFC (Unidade Padrão
Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
S 2º A multa referente ao inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC
(Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área
do loteamento.
S 3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator
obrigado a legalizar as obras de acordo com as disposições
vigentes.
Ss 4º A reincidência específica da infração acarretará ao
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além
da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades
e de construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento
ou desmembramento sem autorização do órgão público competente,
será notificado pelo município tão logo este tome conhecimento
da irregularidade, para pagamento de multa prevista no artigo
anterior e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a
situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos
trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na
Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo
ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público,
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do
município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas
licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou
executado em áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da
Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do município,
quanto a eventuais divergências nas dimensões de quadras ou
lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada,
loteada ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0901-91
de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder
Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da
legislação pertinente do órgão ambiental.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei
Complementar nº 195, de 08 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 05 de
setembro de 2023.
Fábio Marcos ra de Faria
Rua Miraguaí, 226 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
fiTh Diário Oficial de Contas
Contas d
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Tribunal de
Curitiba nº 1080, pelo telefone: 066 3592-3206, site:
http://200.199.196.35:8007/portaltransparencialiicitacoes e e-mail: licitacaoQ)brasnorte.mt.gov.br.
Brasnorte — MT, 05 de setembro de 2023.
David Eduardo Caeron Magrini
Pregoeiro.
AVISO DE RESULTADO
CARTA CONVITE Nº 003/2023
PREFEITURA DE BRASNORTE/MT
A Prefeitura Municipal de Brasnorte — MT, através da Comissão de
Licitações nomeada pela portaria 168/2023, toma público o resultado de julgamento do certame
licitatório Carta Convite nº 003/2023, referente à Contratação de Pessoa Jurídica especializada no
serviço de apoio ao sistema de planejamento municipal com assessoria e consultoria orçamentaria,
financeira e contábil, para suprir as necessidades e demandas da Secretaria Municipal de Finanças
do município de Brasnorte-MT. Após apresentação de propostas entre as empresas participantes,
sagrou-se vencedora do referido certame a empresa MIRANDA E SCHMEIER LTDA, inscrita no
CNPJ: 24.749.401/0001-07, a qual apresentou a menor proposta no valor de R$ 168.000,00 (cento
e sessenta e oito mil reais).
Brasnorte-MT, 05 de setembro de 2023.
THAIS DA CUNHA FERREIRA DUARTE
Suplente - Presidente da CPL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
ATO
Decreto Nº 3436/2023
De 04 de setembro de 2023,
Decreta ponto facultativo nas repartições públicas municipal e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo nas repartições da
Administração Pública Municipal do Podor Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados
essenciais:
1 — 08 de setembro (sexta-feira) - ponto facultativo, em virtude do feriado
do dia 07 de setembro (quinta-feira).
Art. 2º. Os ocupantes de cargos comissionados deverão permanecer à
disposição em caso de eventual necessidade de serviço.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 04 bro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
-ei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº009/2023 de autoria do Executivo).
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, e dispõe
sobre outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, incisos | e Il da
Consiituição Federal, nas Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99 e
Decreto da União nº 62.504/68, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou! e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será
feito atraves de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos projetos devem observar
as disposições desta Lei, que complementam com as normas especificas de competência do
município a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais
disposições sobre a matéria.
Único. Os
Parágrafo loteamentos,
desmembramentos e
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial. para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título, também são obrigados a seguir o disposto na presente
Lei.
Art. 2º Para cfeitos desta Lei q lolgador é o principal responsável pela
execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma
da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o município
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título,
utilize do solo parcelado.
8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as ubrigações
com a execução das obras referidas no Capítulo VI desta Lei.
umidas
8 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes
€ seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito
às restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as oxigôncias da prosente Lei, quelquer
projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado. total ou parcialmente, pelo municipio
tendo em vista:
| - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecida
pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo:
Il - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais
em vigor;
Hll- defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município:
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com consequente
aumento de investimento por parte do poder publico em obras de infraestrutura e custeio de
serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em glebas situadas em área urbana, com delimitação estabelecida pela Lei de Zoneamento
Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto
à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Público.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos
! - em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o
escoamento nalural das águas e/ou abastecimento público;
1l - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos, rios e
lagos, seja qual for sua situação topográfica;
Hl - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta) por
cento;
V - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua
correção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação:
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos |, Il e VII,
próximas ao loteamento, deverão constar logradouro público em tomo da faixa de preservação, e à
área será considerada de preservação permanente,
CAPÍTULO! |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
| - área institucional: área reservada em um loteamento para edificaçao
e instalação de equipamentos de utilidade pública;
Il - área total do parcelamento:
desmembramento ou remembramento abrange;
Hi - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação,
praças e jardins, parques e bosques que não poderão em nenhum caso, ter seu acesso restrito
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do
parcelamento e a área de dominio público;
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora. que
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagislica e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou
gleba que o loteamento,
utilização pública;
Vil - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os
alinhamentos prediais,
VIII = ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de
ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso exclusivo e partes que são
propriedade comum dos condôminos;
X- conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de
iniciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamanto, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XI! - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIll - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento
de agua, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida qualquer
construção, salvo aquelas necossárias à correção c proteção de margens de cursos d'água,
barrancos e sistemas de circulação. a critério do Poder Público.
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos ou modificação
das vias existentes;
XVI — loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo
controle será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento do
acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados;
Em Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
T
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar glebas e
lotes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XIX — sinalização viária vertical: sinalização viária que se utiliza de
placas, onde o meio de comunicação está na posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a
pista.
XX — sinalização viária horizontal: sinalização viária que se utiliza de
linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da propriedade
particular;
XXII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos e
pedestres.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o
loteamento se destina e a área do perimetro urbano onde se localiza a gleba.
5 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente. para além daquelas fixadas na Seção | deste Capítulo, e podorão dostinar-so a
|- loteamentos residenciais;
Il - loteamento residencial popular,
tl - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V - loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais da uma finalidade),
VII — loteamento agropecuário.
VIII — loteamentos para sítios de recreio;
$ 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de
uso 8 ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoncamanto e normas de proteção ambiental.
SEÇÃO |
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 8º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes
requisitos:
1 - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar
no seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar a continuidade do
sistema viário geral da cidade.
H - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será
igual a 200m(duzentos metres) e a largura minima igual a 48m (quarenta e oito metros), com
exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário onde o
comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos metros) e largura mínima de
100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), nas
quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da quadra será de 280m (duzentos
& oitenta metros) e largura mínima de 54m (cinquenta e quatro metros);
6) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Pública;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas institucionais;
ll - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto chanfrado
mínimo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas dimensões sejam de 1,50m (Um metro e cinquenta
centimetros) laterais em cada testada ou raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros)
a partir do ponto de encontro de duas testadas:
IV — os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima
acrescidas de 1,5Um (um metro e cinquenta centímetros) em sua largura em relação aos lotes de
meio de quadra, e nunca inferior a 13,50m (treze metros e cinquenta centimetros);
V - as vias do loteamento deverão arlicular-se com as vias agjacentes
Oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei de
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar as diretrizes de arruamento ou as
dimensões mínimas estabelecidas na referida lei;
VII — as parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das
referidas estradas, conforme diretrizes e dimensões mínimas estabelecidas na Lei de zoneamento,
ocupação e uso do solo urbano;
VIII — considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que tratam
os incisos |, II, Il, IV, V e VI do 1º do art. 8º desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual doverá sor
executada na forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execução opcional de revestimento
asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ter durabilidade
minima de 10 (dez) anos e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos a
serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois lados
das esquinas para futuras rampas de acessibilidade de acordo com as especificações técnicas do
orgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de
drenagem, indusive dissipadores de energia em locais que não causem erosão, de acordo com as
normas técnicas vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
9) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações
técnicas definidas pelo órgão competente:
|) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas do
identificação nas esquinas;
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) arvore
por testada de lote é em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao
tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público municipal competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
IX - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, como
“reserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para este, nas seguintes situações:
a) minima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente desde o
seu nível mais alto, em cada margem dos rios, córregos ou águas dormentes, para garantir o
escoamento das águas de superfície, salvo exigências específicas dos órgaos competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado des faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e simiares,
salvo exigências especificas dos órgãos competentes, podendo esta faixa ser utilizada como
logradouro público, mas não computável para efeito de cálculo das exigências do $ 1º do art 11
desta lei;
e) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de
controle da erosão urbana;
9) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que
serão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam o inciso
Vil e VIII do $ 1º do art. 8º desta Lei.
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais:
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local,
4) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local:
f) iluminação pública com uso de luminárias LED:
9) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viaria horizontal e vertical conforme especificações
técnicas definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas o quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de
orientar e ordenar o crescimento da cidade com definição na Lei de Zoneamento é Uso do Solo.
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trozentos e
cinquenta) lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de forma a promover a melhor
integração possível desta área a ser parcelada.
Art. 11 O proprietário ceder ao municipio, sem ônus para este, por
escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total a lotear,
respeitadas as seguintes proporções:
1 - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso institucional;
Il - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
HI! - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
S 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, segurança pública e lazer, as quais:
1- não poderão estar siluadas nas faixas não edificáveis;
Il - serão sempre determinadas pelo poder público municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo;
W — as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
8 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação des
áreas indicadas nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, sendo estas de responsabilidade total do
empreendedor.
$ 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sitios de recreio,
não será exigida a doação da área para uso institucional prevista no Inciso | do caput deste artigo.
$ 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos |, Il e Ill do
caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinca por cento) da gleba, fica dispensado
nos loteamentos destinados ao uso industrial, agropecuário e sitios de recreio, situação em que o
percentual poderá ser reduzido.
855º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
dormentes. das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão
não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que serão
Soncretizados pela iniciativa privada. sem interferência da Poder Público ou órgãos financeiros, na
sua execução e comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais
deverão ser observados us parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para atender
programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habitacionais populares e
programas em sistema de mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições financeiras
oficiais.
$ 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise do
Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento
e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Municipio.
8 2º Para implantação dos loteamentos residenciais o populares
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sendo que para vias
locais permite-se largura minima de caixa da rua com 12m(doze metros), largura mínima da pista
de rolamento de 08m(oito metros) e cada lado do passeio público com O2m(dois metros), sendo
somente permitido terminar em rua sem saída nas extremidados da árca a sor loleada para
continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido bolsões de retorno.
SEÇÃO 1
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art 14 São considerados como loteamentos fechados os que se
enquadram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta Lei.
$ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que se
refere a sua localização, dependerá de análise técnica e aprovação do órgão municipal
competente, considerando o que dispõe no Plano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo,
não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
5 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser
observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
fia Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA,
Art, 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser
projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente,
tendo como precaução viabilizar a situação que implique na menor conturbação possivel do
tráfego.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões minimas de lotes e outros requisitos
para implantação de loteamentos industriais deverão sor definidos na Lei do Zoncamento o Uso do
Solo Urbano e/ou regulamentação específica.
& 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir largura
minima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura minima da pista de rolamento de 12m
(doze metros) e cada lado do passeio público com 03m (três metros).
$ 2º As vias coletoras tipo | (avenidas) e arteriais deverão possuir
largura mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros), largura mínima da pista de rolamento de
12m (doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m
(três metros).
83º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa da rua
de 60m (sessenta metros), largura minima da pista de rolamento de 12m (doze metros), separadas
por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m (três metros);
54º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VIl do
artigo 9º desta Lei.
8 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e
anuência prévia de órgão público ambiental competente.
$ 6º No caso de luleamento destinado à implantação de atividades
industriais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será
necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V º
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento aspecial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades agropecuárias, permitidas para determinadas
zonas no perímetro urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo
Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
81º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m? (dois mil metros
quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e com comprimento mínimo de 100m(cem
metros), não podendo a área do lote ultrapassar em nenhuma hipótese o limite de 3.750m? (três
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados).
8 2º As vias de circulação internas nos loteamentos-agropecuários
deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09m (nove metros) para pista de
rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
53º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
$ 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica do órgão
municipal competente considerando o que dispõe no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso
do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para fins
de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo,
obedecido o fracionamento mínimo de lotes de 1.200m? (mil e duzentos metros quadrados) e
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e comprimento mínimo de 60m
(sessenta metros).
$ 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios de
recreio deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09 (novo metros) para pista
de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
8 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de lazer o
recreação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão competente e observar as demais
legislações pertinentes.
SEÇÃO vil
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condominio de Lotes o empreendimento projetado
nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condominios de lotes deverão ser
observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano e o Código Ambiental, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo
Departamento de Engenharia e Urbanismo da prefeitura, no que tange aos aspectos urbanísticos,
ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 22 O Condominio de Lotes deverá ser cercado com muro em
alvenaria, ostrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem tela ou grade, e assemelhados,
desde que garanta a sua integridade e proteção.
$ 4º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e recreação.
$ 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e clorador, será de
responsabilidade do condomínio até que o muni possua sistema de coleta e tratamento de
esgoto coletivo, todavia após o pleno funcionamento dos serviços públicos deverá ser ligada às
redes do condomínio na rede pública, passando para o segundo a responsabilidade até o momento
assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de
Lotes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas inlemas. os
seguintes serviços:
1 - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva
em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá ser feita em área a ser especincada pelo
municipio;
11- manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso
do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, esgoto sanitário.
arborização, pavimentação e aterros;
G
osso
Ill - manutenção de todas as obras destnadas a implantação de área
comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no
minimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da área de lote autônomo e estacionamento de
visitantes no interior do condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias condominiais, com
no mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação intemas nos condomínios de lotes deverão
possuir largura minima de 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) para pista de rolamento e
02m(dois metros) de passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos é oitenta e oito)
metros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo do
Condomínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco pur cento) da área total destinada aos
lotes.
Art. 27 O projeto de Condominio de Lotes deve conter área de uso
comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área
institucional por ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do condomínio particular,
excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros
que se fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser
edificadas no Condominio de Lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação e emissão
de alvarás pelo setor competente do município, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas
para construção naquele setor, seguindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junto ao órgão competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as
diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os seguintes
documentos.
1 - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal;
HI - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);
HI - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico & pelo proprietário ou por seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas:
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques,
árvores de grande porte e construções existentes,
c) arruamentos contíguos a todo q perimetro, a localização de vias de
comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em
suas adjacências, num raio de 500(quinhentos metros), com as respectivas distâncias da área a
ser loteada:
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, área total e dimensões dos terrenos
e seus principais pontos de referência:
V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município ou demais leis pertinentes,
após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos, indicará na
planta apresentada na consulta prévia:
| - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando suas
dimensões minimas e o traçado dos eixos;
Il- fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Loi
de Zoneamento e Uso do Solo;
Il - escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários e as areas livres de uso público e indicações das áreas
verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando houver;
IV - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e
outras faixas não edificáveis. como reservas florestais e de proteção permanente. conforme
estabelece o Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo Interessado.
81º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de
30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de asclaracimentos pela
parte interessada.
8 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, desde que não haja alterações nas leis vigentes, após o qual deverá ser solicitada nova
consulta prévia.
6 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser submetida
à homologação do Poder Público Municipal, após consulta ao ofício imobiliário competente, não
sendo permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capitulo anterior, o interessado
apresentará:
| - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e diretrizes,
definidas pelo órgão Municipal competente;
H - memorial descritivo;
H1- título de propriedade do imóvel, (escritura registrada),
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
V- cópia aprovada da planta de diretrizes:
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais
envolvidos no projeto e execução do loteamento;
vil - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VHI - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida
pela concessionária de energia local;
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA,
Ix - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento
emitida pelo Departamento de Águas ou concessionária de abastecimento de água e esgoto local;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
| - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação na
forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execução opcional de revestimento asfáltico em
concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ser projetados para ler
durabilidade mínima de 10 (dez) anos.
Il - Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas e meio-
fio com sarjetas;
Hll - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e placas de
identificação das vias públicas em conformidade com as normas do órgão competente;
IV - Projeto de energia elétrica e de luminação pública com luminárias
LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento.
localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do
loteamento, com iluminação pública em todas as vias, inclusive em frente aos lotes institucionais e
de áreas verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável
atendendo todos os lotes do loteamento, aprovado previamente pelo órgão competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais. contendo memorial de
cálculo em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados pare
as áreas verdes e arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) árvore por testada
de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao tipo de
espécie deverá ser consultado o órgão público municipal competente.
Ix - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das
condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias,
X - Cronograma fisico-financeiro de execução do loteamento e das
obras de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a D4 (quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com
base nas planilhas oficiais do Estado;
XIl - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais
envolvidos na elaboração e execução de todos os projetos do loteamento;
XIII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou
03 (três) profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias
previstas nos projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como
garantia de execução do loteamento com todas as obras de infraestrutura urbanas.
XV - planta da situação da área a ser loleada, na escala 1: 10.000 (um
por dez mil). em 04 (quatro) vias e com informações sobre a orientação magnética e
equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de 01km (Um) quilômetro:
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um por um
mil), &, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações.
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações:
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto
de langência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m (um
metro);
1) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento iocalizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta é memorial descritivo das aroas que passarão
ao domínio do município, estabelecidas pelo art. 11 desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva técnica,
área verde e faixa não edificável (se houver),
|) estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotos o
áreas públicas, discriminando áreas destinadas à circulação, áreas verdes, áreas destinadas a
capananda comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e faixa não
edificável.
8 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
8 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas peio proprietário
ou representante legal e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu
registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional
de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
$ 3º Além do projeto impresso em 04 (qualro) vias devera ser
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo conter.
no minimo:
1 - denominação do loteamento,
1! - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o
loteamento), com suas características;
lil - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas,
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do
registro do loteamento,
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de ulilidade pública já existente na área e adjacências. e aqueles que serão implantados
pelo loteador;
VI -
limites e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VI - área total do loteamento: área total dos lotes; e área total pública,
discriminando as áreas do sistema viário. áreas das praças e demais espaços destinados a
equipamentos comunitários com suas respectivas percentagens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de contrato
padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, ubrigaloriamente, as obrigações
previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 6.786/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na
Secretaria de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do
município, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DAAPROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências ao
receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei:
1 - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com
o que alude o art. 30 desta Lei;
Il - examinará todos os documentos apresentados, tomando por base as
exigências especificadas no Capítulo V desta Ler.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir modificações que
se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de
loteamento será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores, que analisará o
cumprimento das exigências desta Lei, e, atendidas todas as formalidades, esta aprovará o
referido projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal,
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, 3 prefeitura municipal
expedirá o alvará de loteamento, no qual constará a indicação das áreas que passarão a integrar o
domínio do município no ato do seu registro, contendo o seguinte:
| - área total do loteamento;
Il — área útil do loteamento;
Il = quantidade de lotes vendáveis;
IV lei de aprovação do loteamento;
V— endereço do loteamento;
VI = prazo para implantação do loteamento;
vil - responsável (eis) técnico;
vi! — proprietário (s) do loteamento.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o
município, todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no
art. 33 desta Lei antes de começar a venda dos lotes, cujas obras não poderão ultrapassar o prazo
de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços é ubras de
infraestrutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo único do art. 39, o loteador será
obrigado a oferecer como caução um percentual da área total do loteamento, cujo valor
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e obras.
$ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste arigo, sem
considerar as benteitorias previstas no projeto aprovado.
$ 2º Conduídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos
para o loteamento, a prefeitura municipal liberará, mediante requerimento do interessado, as
garantias de sua execução, após vistoria.
6 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia da execução, à medica que os
serviços e ubras forem sendo conduídos e desde que os lotes caucionados possuam toda a
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
1 - executado no minimo 35% (trinta É cinco) por cento das obras de
infraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes oferecidos em caução;
Il - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de
Infraestrutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos lotes oferecidos em
caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixará decreto, onde deverá constar as condições em que o loteamento foi autorizado, as obras a
serem realizadas, o prazo de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de construção
das obras de infraestrutura, bem como a indicação das áreas que passam ao dominio do município
no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escrilura
de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infraestrutura, a profoitura
municipal executará os serviços e obras que julgar necessário e promoverá ação competente para
adjudicar a seu patrimônio, as áreas caucionadas.
Parágrafo Único. As areas a que se refere o caput se constituirão em
bons dominiais do município, que poderá usá-las livremente, nos casos que a legislação
prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do municipio quanto a
eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área artuada, loleada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes
de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou às
disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o decreto
e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro, sob pena de
caducidade da aprovação.
CAPÍTULO Vil
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessado junto à
prefeitura municipal, no seu órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos:
1- planta de siluação do imével em escala de 1:500 (um por quinhentos),
contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares o áreas, atuais o pretendidas, dos
lotes, devidamente numerados. abrangidos pelo desmembramento ou remembramento:
c) indicação de edificações existentes.
li - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis
abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis,
Il - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas
e confrontações:
Iv - anotações de técnica emitida
profissionalis) responsáveis pelos projetos.
V = justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar o
responsabilidade pelo(s)
desmembramento.
Ein Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
HINSTRUMENTO DE CIDADANIA
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter nome e assinatura
do(s) proprietário(s) e responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será
permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que edificados,
compreenderem porções que possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que estiver situado, de acordo com a
Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
$ 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de aprovação
desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes situados em Zonas residenciais, desde que os
lotes resultantes não tenham área inferior a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados), com
testada mínima de 6,00m (seis) metros para os de meio de quadra e com testada mínima de 7.50
(sete e meio) metros para os de esquina.
$ 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por
até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes & já edificados, nos
loteamentos Jardim Tropical |, Nova Canarana, Expansão |, Expansão Il e Centro, respeitando as
seguintes definições:
| - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco metros
quadrados);
Il — ter acesso direto ao logradouro com frente minima de 3,00m (três
metros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da
implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as obras de infraestrutura
descritas nesta Lei, porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de area ja dotada de
infraestrutura, que atenda as seguintes condições:
| - pavimentação asfáltica, rede do água, rodo do onorgia olótrica o
iluminação púbica.
H - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os
parâmetros da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
Hll - que o desmembramento observe o sistema viário existente e
projetado para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades especificadas,
conforme o caput deste artigo, será integrada ao patrimônio do municipio no ato do registro do
desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será
aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no registro de
imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis
competente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento, poderá o Poder
Publico conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis rurais
situados na área rural ou de expansão urbana, observar-so-á o que soguo:
| - quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o que determina o Art. 8º da Lei nº 5.868
de 12 de dezembro de 1972 e na Instrução Especial INCRA Nº 50, que estabelecem que nenhum
imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo
calculado para o imóvel ou da fração minima de parcelamento.
ll — a fração mínima de parcelamento para o município de Canarana —
MT corresponde ao módulo de exploração hortigranieira, conforme fração estabelecida pelo $ 2º do
Art 8º da Lei 5.868/72;
ll — o municipio de Canarana — MT pertence à Zona Típica de Módulo -
ZTM-— "B3”, que estabelece área mínima de fracionamento de 4,00ha (quatro hectares);
IV — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área inferior à
exigida no inciso anterior, de agora em diante tratado como “Desmembramento de Pequeno
Porte”, deve-se ater aos termos do ArL65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao
Decreto nº 62.504 de 8 de abril de 1968, e às seguintes disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou abertura de via, podendo somente
serem implantados em zona definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e finalidade
específica, previamente aprovadas pelo órgão competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que trata o
inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte
metros);
c) para garantir o livre acesso às domais áreas os desmembramentos
deverão deixar espaço para abertura de via com caixa minima de 12 (doze metros), a cada 350m
(trezentos e cinquenta metros) perpendicularmente a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e solução para o esgoto, para
atender os lotes resultantes do desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte integrante
da área urbana e consequentemente será inscrito, para fins de lançamento de IPTU, no cadastro
fiscal da prefeitura municipal, e não será mais permitido fracioná-io;
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a
finalidade e localização especificadas na fundamentação do pedido de desmembramento.
observando o que tratam os incisos | e Il do Art.2º do Decreto Federal nº 62.504 e o Art. 34 desta
Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínca “g" será passível
de cancelamento se constatada a não conformidade com os atos que a autorizou ou se os atos
não estiverem de acordo com esta Lei,
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do
município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a finalidade
específica detalhada no pedido e na autorização de desmembramento de pequeno porte é de 01
(um) ano, e, findo este prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas resultantes.
CAPÍTULO vit
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
uependerá de acordo entre O loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem
como da aprovação do município, e devendo ser averbada no registro de imóveis, em
complemento ao projeto original.
5 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado
apresentará novas plantas, em conformidade com o disposto nesta Lei, para que seja feita a
anotação de modificação no alvará de loteamento pelo municipio.
8 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas
constantes na lei de aprovação do loteamento, no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se
então um novo alvará com base na nova le de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou
substancial no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para execução,
dependerá de prévia anuência dos litulares de direito sobre os lotes vendidos ou compromissados
à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará. embargo administrativo da obra a
aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
1 - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do município, ou em
desacordo com as disposições dosta Loi e das normas federais c estaduais pertinentes;
Il - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das determinações
do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
Ill - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão
de título, ou efatuado registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não
aprovado.
8 1º A multa referente aos incisos | e Il do caput corresponderá ao valor
de 0,03 (zero virgula zero três) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro quadrado
da área do loteamento.
8 2º A multa referente ao inciso Ill do caput deste artigo corresponderá
ao valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro
quadrado da área do loteamento.
8 3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar as obras de acordo
com as disposições vigentes.
8 4º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de
suas atividades e de construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou
desmembramento sem aulorização do órgão público competente, será notificado pelo município
tão logo este tome conhecimento da irregularidade, para pagamento de multa prevista no artigo
anterior e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando
suspensa a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na Notificação
de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio de
autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a
legislação especifica em vigor, os servidores do municipio que, direta ou indiretamente, fraudando
o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás,
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não implica
em nenhuma responsabilidade, por parte do município, quanto a eventuais divergências nas
dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada
ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos
arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é
da aprovação do Poder Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da
legislação pertinente do órgão ambiental.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei Complementar nº 195, de 08 de fevereiro
de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 05 de setembro
de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.766 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei nº077/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial
por Excesso de Arrecadação (Emenda Parlamentar Individual), com base nos Artigos 42 e 43 da
Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um cródito
adicional especial por excesso de arrecadação (Emenda Pariamentar Individual) no valor de R$
300.000,00 (Trezentos mil reais) para dar cobertura a dotações a serem inseridas na Lei Municipal
1.690 de 21 de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminadas:
ai Oficial Eletrônico do:
6 de Setembro de 2023
os do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.314
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio.
0729-4/03 Extração de minério de níquel
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado.
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 Extração de grafita
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de po
0990-4/03 Atividades de a
OBSERVAÇÕES:
io ãextração de minerais não-metálicos.
oidtá extração de minerais metálicos não-ferrosos
(*1) Os estabelecimentos dev: go projetados de modo a não gerar incômodo nos quesitos ruído, tráfego, etc.
(*2) Atividade de Alto Risco p:
Resolução nº 22/2010 CGSIM.
(*3) Necessário tratamento/isolamehto alústico.
(*4) Não será permitido estacionameni
os veículos em logradouro público.
MEL ;Microempreendedor individual somente poderá desenvolver a atividade no zoneamento adequado. Conforme
(*5) Atividade de Alto Risco e não permitido para MEI. Conforme Resolução Nº 22/2010 CGSIM.
emana sms
LEI COMPLEMENTAR Nº 220 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Complementar nº 220 de 05 de setembro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº009/2023 de autoria do Executivo).
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, e dispõe sobre
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições !egais, com base no Art. 30,
incisos | e Il da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4.504/64, nº E.
868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99 e Decreto da União nº 62.504/88, faz sa- .
ber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
diariomunicipal.org/mi/amm + www.amm.org.br
255
rt cer emnerararaascra rr rrsnsasmreermmeemmem
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será
feito através de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos
projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementam
com as normas específicas de competência do município a Lei Federal nº
6.766 de 19/12/1979 e a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições
sobre a matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e remembramen-
tos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extin-
ção de comunhão de bens ou qualquer outro título, também são obrigados
a seguir o disposto na presente Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal responsável pela
execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e
penalmente, na forma da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua
execução em desrespeito às normas legais.
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico d
s Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.314
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loieador perante o municipio
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem .
quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.
8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas
com a execução das obras referidas no Capítulo VI deste Lei.
8 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e
seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obri-
gatoriedade de respeito às restrições e obrigações a que está sujeito o lo-
teamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer pro-
jeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente,
pelo município tendo em vista:
|- as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecida pelo
Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
Il - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais
em vigor;
Ill - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo número de lote subutilizados, com consequente au-
mento de investimento por parte do poder público em obras de infraestru- |
tura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em glebas situadas em área urbana, com delimitação estabelecida pela
Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto à
via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Pu-
blico.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos:
|. em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o esccamento
natural das águas e/ou abastecimento público;
Il - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos, rios e
lagos, seja qual for sua situação topográfica;
Il! - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde,
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta) por cento;
V- terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua cor-
reção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não acon-
selham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos |, Il e VII,
próximos ao loteamento, deverão constar logradouro público em torno da
faixa de preservação, e a área será considerada de preservação perma-
nente.
CAPÍTULO It
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
| - área institucional: área reservada em um loteamento para edificação e
instalação de equipamentos de utilidade pública;
Il - área total do parcelamento: gleba que o loteamento, desmembramento
ou remembramento abrange;
HI - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, pra-
ças e jardins, parques e bosques que não poderão em nenhum caso, ter
seu acesso restrito;
Iv - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do par-
celamento e a área de domínio público,
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
256
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora, que con-
tribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da
* estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distri-
buição equilibrada dos maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou
utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os alinhamentos
prediais;
VIII - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
IX - condomínios de lotes: subdivi de gleba, cujas unidades autônomas
são lotes, existindo partes da propriedade de uso exclusivo e partes que
são propriedade comum dos condôminos;
X- conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de ini-
ciativa pública,
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com aproveitamen-
* to do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança ce assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água
pluvial e telefonia;
XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida qualquer
construção, salvo aquelas necessárias à correção e proteção de margens
de cursos d'água, barrancos e sistemas de circulação, a critério do Poder
Público;
XY - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetiva-
ção de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos
ou modificação das vias existentes,
XVI — loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo controle
será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não resi-
dentes, devidamente identificados ou cadastrados,
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar glebas e lo-
tes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do sistema
viário existente;
XIX — sinalização viária vertical: sinalização viária que se utiliza de placas,
onde o meio de comunicação está na posição vertical, fixado ao lado ou
suspenso sobre a pista.
XX — sinalização viária horizontal: sinalização viária que se utiliza de li-
nhas, marcações, simbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavi-
mento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da propriedade parti-
cular;
XXII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos e pedestres.
CAPÍTULO 1!
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o lotea-
mento se destina e a área do perímetro urbano onde se localiza a gleba.
$ 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspon-
dente, para além daquelas fixadas na Seção | deste Capítulo, e poderão
destinar-so a:
| - loteamentos residenciais;
1 — loteamento residencial popular;
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Ele
nico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.314
Hll - loteamentos fechados;
IV - condomínios fechados;
V- loteamentos para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII — loteamento agropecuário.
VIII — loteamentos para sítios de recreio;
5 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso |
e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de pro-
teção ambiental.
SEÇÃO!
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes requi-
sitos:
| - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar no
seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar
a continuidade do sistema viário geral da cidade.
Il - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será igual
a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a 48m (quarenta e oito
metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário onde o
comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos metros) e lar-
gura minima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), nas quadras
onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da quadra sera de
280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima de 54m (cinquenta e
quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas institucionais;
HI - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto chanfrado míni-
mo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas dimensões sejam de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) laterais em cada testada ou raio mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do ponto de encontro
de duas testadas;
IV— os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas
de 1.50m (um metro e cinquenta centimetros) em sua largura em relação
aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior a 13,50m (treze metros e
cinquenta centimetros);
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ofi-
ciais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
VI - a hierarquia viária será definida conforme mapa anexo à Lei de zonca-
mento, ocupação e uso do solo urbano, e deverá respeitar as diretrizes de
arruamento ou as dimensões minimas estabelecidas na referida lei;
VII — os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais,
Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa
de domínio das referidas estradas, conforme diretrizes e dimensões míni-
mas estabelecidas na Lei de zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
Mill — considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que tratam .
os incisos |, Il, II, IV, Ve Vido 8 1º do art. 8º desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual deverá ser
executada na forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execu- |
ção opcional de revestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado
a quente — CBUQ, os quais deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez)
anos e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos .
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
257
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois lados das
esquinas para futuras rampas de acessibilidade de acordo com as especi-
ficações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de drenagem,
inclusive dissipadores de energia em locais que não causem erosão, de
acordo com as normas técnicas vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
cias técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
local;
: 9) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
cação nas esquinas;
* k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) arvore por
testada de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior
testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público
municipal competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
* 1X - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, como “reser-
va”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para este, nas seguin-
tes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente desde o
seu nível mais alto, em cada margem dos rios, córregos ou águas dormen-
tes, para garantir o escoamento das águas de superficie, salvo exigências
específicas dos órgãos competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio pú-
blico das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão e similares, salvo exigências específicas dos órgãos compe-
tentes, podendo esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
computável para efeito de cálculo das exigências do 8 1º do art. 11 desta
lei;
€) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de con-
trole da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que se-
rão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X — considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam o inciso
Vile Vill do $ 1º do art. 8º desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
cias técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
local;
f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
9) demarcação de terrenos e quadras;
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
cação nas esquinas;
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrórico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso + ANO XVIII | Nº 4.314
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação do so- .
lo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidad
nição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
com defi-
Parágrafo único. Loteamentos com menos de 350 (trezentos e cinquenta)
lotes, deverá possuir pelo menos uma via coletora de forma a promover a
melhor integração possivel desta área a ser parcelada.
te permitido terminar em rua sem saída nas extremidades da área a ser
loteada para continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO IH
: DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art, 14 São considerados como loteamentos fechados os que se enqua-
* dram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta Lei.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este, por escri-
tura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
da área total a lotear, respeitadas as seguintes proporções:
| - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso institucional;
!l - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
HI - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
8 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamen-
tos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, segurança pública e la-
zer, as quais:
| - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
Il - serão sempre determinadas pelo poder público municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo;
HI — as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam lotes
individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
8 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das áreas
indicadas nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, sendo estas de res-
ponsabilidade total do empreendedor.
8 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios dê recreio, não
será exigida a doação da área para uso institucional prevista no inciso | do
caput deste artigo.
$ 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos 1, li e Ill do caput
deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gle-
ba, fica dispensado nos loteamentos destinados ao uso industrial, agrope-
cuário e sítios de recreio, situação em que o percentual poderá ser reduzi- |
do.
8 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de ener-
gia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos
percentuais exigidos nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
SEÇÃO Il
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que serão
councretizados pela iniciativa privada, sem interferência do Poder Publico
ou órgãos financeiros, na sua execução e comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais deverão
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para atender
programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habi-
tacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação
do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.
8 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise do Ór-
gão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Dire-
tor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvol- |
vimento do Município.
8 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares deverão
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sen-
do que para vias locais permite-se largura minima de caixa da rua com
12m(doze metros), largura minima da pista de rolamento de O8m(oito me-
tros) e cada lado do passeio público com 02m(dois metros), sendo somen-
do
diariomunicipal.org/mt/amm * www.armm.org.br
a
$ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que se
refere a sua localização, dependerá de análise técnica e aprovação do ór-
gão municipal competente, considerando o que dispõe no Plano Diretor e
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não sendo permitida a interrupção de
vias existentes ou projetadas.
+ $2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser observados
os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saida dos loteamentos fechados deverão ser projeta-
dos em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo órgão municipal
competente, tendo como precaução viabilizar a situação que implique na
menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO Iv
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros requisitos
para implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei
de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação especifica.
$ 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir largura mi-
nima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura minima da pista de
rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do passeio público com 03m
(três metros).
$ 2º As vias coletoras tipo | (avenidas) e arteriais deverão possuir largura
minima de caixa da rua de 40m(quarenta metros), largura mínima da pista
de rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e
cada lado do passeio público com 03m (três metros).
8 3º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa da rua
de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de rolamento de 12m
(doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros);
5 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
8 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e
anuência prévia de órgão público ambiental competente.
$ 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades indus-
triais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio am-
biente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO v
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades agropecuárias, per-
mitidas para determinadas zonas no perímetro urbano, com definição na
Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo Urbano, pelo Código de Pos-
turas e Código Sanitário Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
$ 1º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil metros qua-
drados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e com comprimento
mínimo de 100m(cem metros), nao podendo a área do lote ultrapassar em
nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três mil, setecentos e cinquenta
metros quadrados).
8 2º As vias de circulação internas nos loteamentos agropecuários deve-
rão possuir largura minima de 12m (doze metros), sendo 09m (nove me-
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.314
tros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) .
de passeio para cada lado da pista.
5 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VI! do
artigo 9º desta Lei.
8 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária, especifi- .
camente no que se refere a sua localização, dependerá de análise iécnica .
do órgão municipal competente considerando o que dispõe no Plano Dire-
tor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO Vi
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para fins de
lazer e recreação em áreas definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocu-
pação do Solo, obedecido o fracionamento mínimo de lotes de 1.200m2
(mil e duzentos metros quadrados) e dimensões de lotes com testada mí-
nima de 20m (vinte metros) e comprimento mínimo de 60m (sessenta me-
tros).
8 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios de recreio
deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09 (nove
metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centime-
tros) de passeio para cada lado da pista.
5 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de lazer e recre-
ação, deverá ser objeto de prévia anuência do órgão competente e obser-
var as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VII
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condominio de Lotes o empreendimento projetado
nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condominios de lotes deverão ser
observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo permitida a
interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condominio de Lotes para ser aprovado pela muni-
cipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabe-
lecidas pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo da prefeitura, no
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em
vigor.
Art. 22 O Condominio de Lotes deverá ser cercado com muro em alvena-
ria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem tela ou grade,
e assemelhados, desde que garanta a sua integridade e proteção.
$ 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da iníraes-
trutura: portaria do Condomínio, área de lazer 6 recreação.
8 2º O esgoto residencial individual, com fossa, filtro e clorador, será de
responsabilidade do condomínio até que o município possua sistema de
coleta e tratamento de esgoto coletivo, todavia após o pleno funcionamen-
to dos serviços públicos deverá ser ligada às redes do condominio na rede
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o momento as-
sumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de Lotes
ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas
internas, os seguintes serviços:
| - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva em
caçambas apropriadas e sua destinação tinal deverá ser feita em área a
ser especificada pelo município;
diariomunicipal.org/mt'amm « wwnw.amm.org.br
No
a
o)
H - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso
do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, es-
goto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
Hi - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área co-
mum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no
mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da área de lote autôno-
ma e estacionamento de visitantes no interior do condomínio, podendo ser
distribuídas ao longo das vias condominiais, com no mínimo de 20% (vinte
* por cento) de vagas com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes deverão
possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) pa-
ra pista de rolamento e O2m(dois metros) de passeio para cada lado da
pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e oito) me-
tros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze
metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo do Con-
domínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por cento) da área
total destinada aos lotes.
“Ar.Z7O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso comum
de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dis-
pensada área institucional por ser vedada a presença de equipamentos
públicos dentro do condomínio particular, excetuando-se deste percentual
as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros que se
fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas
no Condomínio de Lotes deverão ser previamente submetidas à aprova-
ção e emissão de alvarás pelo setor competente do município, aplicando-
se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, se-
guindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
| DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
| Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá solicitar
junto ao órgão competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade do
mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apre-
sentando, para este fim, os seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu represen-
tante legal;
Il - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);
* Mi - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo propri-
etário ou por seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas:
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques, ár-
* vores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de co-
municação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes nv local ou em suas adjacências, num raio de 500(quinhentos
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.
000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, área total e di-
mensões dos terrenos e seus principais pontos de referência;
V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII INC 4.314
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à normatiza-
ção estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente munici-
pal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município ou demais
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelo ser- .
viço e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
prévia:
| - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema :
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontan-
do suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
Hl - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei
de Zoneamento e Uso do Solo;
HI - escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público
e indicações das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público,
quando houver;
IV - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e ou- |
tras faixas não edificáveis, como reservas florestais e de proteção perma-
nente, conforme estabelece o Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e exe- |
cutados pelo interessado.
8 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30
(trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
$ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 0% (um) ano, | É Me pg
- a maior testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão
: público municipal competente.
desde que não haja alterações nas leis vigentes, após o qual deverá ser
solicitada nova consulta prévia.
83º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta .
de loteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser submetida à
homologação do Poder Público Municipal, após consulta ao ofício imobiliá-
to já existente ou com aprovação já requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, O interessado apresen-
tará:
!- projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e diretrizes, defini-
das pelo órgão Municipal competente;
1 - memorial descritivo;
HI - título de propriedade do imóvel, (escritura registraga);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais envolvi-
dos no projeto e execução do loteamento;
VII - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VII! - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida pe-
la concessionária de energia local;
IX- Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento emi-
tida pelo Departamento de Águas ou concessionária de abastecimento de
água e esgoto local;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br
1 - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação na
forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execução opcional de re-
| vestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente — CBUQ,
* os quais deverão ser projetados para ter durabilidade minima de 10 (dez)
anos.
Il — Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas e meio-
fio com sarjetas;
HI - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e placas de identifica-
ção das vias públicas em conformidade com as normas do órgão compe-
tente;
IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com luminárias
LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com indicação das
fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação pú-
blica, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pú-
blica em todas as vias, inclusive em frente aos lotes institucionais e de áre-
as verdes;
V- Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável aten-
dendo todos os lotes do loteamento, aprovado previamente pelo órgão
' competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo
em função da vazão;
* Vil - Solução para o esgotamento sanitário;
* Mill - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados para as
' áreas verdes e arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
árvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação
das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em
função das condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das obras
rio competente, não sendo permitida a mesma denominação de loteamen- . de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04 (quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com ba-
se nas planiihas oficiais do Estado;
| XIL- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais en-
volvidos na elaboração e execução de todos os projetos do loteamento:
XII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou
03 (três) profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem con-
siderar as benfeitorias previstas nos projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como ga-
: rantia de execução do loteamento com todas as obras de infraestrutura ur-
banas.
XV- planta de situação da área a ser loteada, na escala 1: 10.000 (um por
dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações sobre a orientação mag-
nética e equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de
01km (Um) quilômetro;
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um por um
mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
| a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e nume-
rações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
: d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, res-
pectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por
quinhentos);
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII! | Nº 4.314
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m (um me-
tro);
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir modificações que
- se façam necessárias.
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos àn- .
| será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores, que analisará
gulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que passarão ao .
domínio do município, estabelecidas pelo art. 11 desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva técnica,
área verde e faixa não edificável (se houver);
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de loteamento
O cumprimento das exigências desta Lei, e, atendidas todas as formalida-
' des, esta aprovará o referido projeto, que será enviado para sansão do
j Executivo Municipal.
| Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto, a prefeitura municipal expe-
|) estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes e €
áreas públicas, discriminando áreas destinadas à circulação, áreas ver- ,
des, áreas destinadas a equipamentos comunitários, praças e jardins, área
de preservação permanente e faixa não edificável.
& 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização indi-
cada pela ABNT.
82º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário ou
representante legal e pelo responsável técnico, devendo o último mencio-
nar o número do seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e
dirá o alvará de loteamento, no qual constará a indicação das áreas que
passarão a integrar o domínio do município no ato do seu registro, conten-
do o seguinte:
| — área total do loteamento;
1 — área útil do loteamento;
Ill — quantidade de lotes vendáveis;
: IW—lei de aprovação do loteamento;
Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo .
- VI — proprietário (s) do loteamento.
- CAU.
8 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser apresentado
uma cópia digital de todos os projetos em formato DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo conter, .
no mínimo:
| - denominação do loteamento;
11 - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o lote-
amento), com suas características;
Hll - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretri- |
zes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do regis-
tro do loteamento:
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públi-
cos e de utilidade pública já existente na área e adjacências, e aqueles
que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área total pública, dis-
criminando as áreas do sislema viário, áreas das praças e demais espaços
V — endereço do loteamento;
VI — prazo para implantação do loteamento;
Vil — responsável (eis) técnico;
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o município,
- todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enu-
merados no art. 33 desta Lei antes de começar a venda dos lotes, cujas
obras não poderão ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura,
conforme exigência estabelecida no parágrafo único do art. 39, o loteador
' será obrigado a oferecer como caução um percentual da área total do lo-
teamento, cujo valor corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos
serviços e obras.
$ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem consi-
derar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
| 82º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para
destinados a equipamentos comunitários com suas respectivas percenta- .
gens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de contrato
padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, obrigato-
riamente, as obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 8.766/79,
de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, na Secretaria
de Viação e Obras Públicas, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências do município, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências ao receber
o projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exi-
gências desta Lei:
| - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com o j
que alude o art. 30 desta Lei;
H - examinará todos os documentos apresentados, tomando por base as
exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
diariomunicipal.org/mt/amm + wynw.amm.org.br
261
o loteamento, a prefeitura municipal liberará, mediante requerimento do in-
teressado, as garantias de sua execução, após vistoria.
$ 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do interessado,
liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia da execução, à medi-
da que os serviços e obras forem sendo concluídos e desde que os lotes
caucionados possuam toda a infraestrutura já implantada, conforme abai-
xo:
| - executado no mínimo 35% (trinta é cinco) por cento das obras de in-
fraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
Il - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de infraes-
trutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo baixará
decreto, onde deverá constar as condições em que o loteamento foi auto-
rizado, as obras a serem realizadas, o prazo de execução destas, as áre-
as caucionadas como garantia de construção das obras de infraestrutura,
bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do município no
ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura
de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infra-
estrutura, a prefeitura municipal executará os serviços e obras que julgar
necessário e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio,
as áreas caucionadas.
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.314
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se constituirão em
bens dominiais do município, que poderá usá-las livremente, nos casos
que a legislação prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou desmem-
| MN —ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 3,00m (três me-
bramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do munici- .
pio quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e .
lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou
que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou
às disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o decreto e
emitido o alvará, o loteador deverá submeté-lo ao Registro de Imóveis no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias acompanhado dos documentos exigi-
dos pelo respectivo registro, sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou remem-
bramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessa-
tros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da
implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as
obras de infraestrutura descritas nesta Lei, porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de infraes-
; ; . ad | Yutura, que atenda as seguintes condições:
desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados |
* |- pavimentação asfáltica, rede de água, rede de energia elétrica e ilumi-
nação púbica.
Il - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros
da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
Ill - que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado
| para olocal
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades especificadas, con-
forme o caput deste artigo, será integrada ao patrimônio do município no
* ato do registro do desmembramento.
do junto à prefeitura municipal, no seu órgão competente, acompanhado |
: gistro de imóveis.
dos seguintes documentos:
contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, dos lotes,
devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou remem-
bramento;
c) indicação de edificações existentes.
Il - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangi-
dos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;
HI - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e |
confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s) profissional(is)
responsáveis pelos projetos.
V- justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar o des-
membramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será aprovado
o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no re-
| - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por quinhentos), | Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis com-
petente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento,
poderá o Poder Público conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis rurais
situados na área rural ou de expansão urbana, observar-se-á o que segue:
| — quando se lratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o que determina
o Art. 8º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e na Instrução Espe-
cial INCRA Nº 50, que estabelecem que nenhum imóvel rural poderá ser
desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calcu-
lado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento.
ll — a fração mínima de parcelamento para o município de Canarana — MT
corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira, conforme fração es-
: tabelecida pelo 8 2º do Ar. 8º da Lei 5.868/72;
deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter |
nome e assinatura do(s) proprietário(s) e responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será
permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que
edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes indepen-
dentes, com acesso direto ao logradouro público, observando as dimen-
sões mínimas em que estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamen-
to do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
8 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a ciata de aprovação
desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes situados em zonas resi-
denciais, desde que os lotes resultantes não tenham área inferior a 190m2
HI — o município de Canarana — MT pertence à Zona Típica de Módulo
- ZTM — “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento de 4,00ha
(quatro hectares);
IV — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área inferior à exi-
gida no inciso anterior, de agora em diante tratado como “Desmembra-
mento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos termos do Art.65 da Lei nº
: 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao Decreto nº 62.504 de 8 de abril de
(cento e cinquenta metros quadrados), com testada minima de 6,00m |
(seis) metros para os de meio de quadra e com testada mínima de 7,50 |
(sete e meio) metros para os de esquina.
8 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por
até 02 (dois) ano da data da publicação desta Lei, em toles existentes e já
edificados, nos loteamentos Jardim Tropical |, Nova Canarana, Expansão
|, Expansão Il e Centro, respeitando as seguintes definições:
|- os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco metros qua-
drados);
diariomunicipal.org/mt/amm * www .amm.org.br
262
1968, e às seguintes disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou abertura
de via, podendo somente serem implantados em zona definida na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e finalidade específica, previamen-
te aprovadas pelo órgão competente municipal.
b) a área minima dos lotes resultantes do desmembramento que trata o
inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros quadrados), com testada mi-
nima de 20m (vinte metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os desmembramentos de-
verão deixar espaço para abertura de via com caixa mínima de 12 (doze
metros), a cada 350m (trezentos e cinquenta metros) perpendicularmente
a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de instalação
de rede de energia elétrica, abastecimento de água e solução para o es-
goto, para atender os lotes resultantes do desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e área
verde;
Assinado Digitalmente
6 de Setembro de 2023 * Jornal Oficial El
rônico dos
imicípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.314
1) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte integrante da
área urbana e consequentemente será inscrito, para fins de lançamento as
IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura municipal, e não será mais ;
fracioná-lo;
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a finalicade
e localização especificadas na fundamentação do pedido de desmembra- .
mento, observando o que tratam os incisos | e Il do Art.2º do Decreto Fe-
deral nº 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea *g” será passível de
cancelamento se constatada a não conformidade com os atos que a auto-
rizou ou se os atos não estiverem de acordo com esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento
ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências
do município, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a finalidade es-
pecífica detalhada no pedido e na autorização de desmembramento de pe- ,
queno porte é de 01 (um) ano, e, findo este prazo, considerar-se-á nula a
autorização de desmembramento e consequentemente será pedido o can-
celamento das matrículas resultantes.
CAPÍTULO vil
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado dependerá
de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alte-
ração, bem como da aprovação do município, e devendo ser averbada no
registro de imóveis, em complemento ao projeto original.
8 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresen-
tará novas plantas, em conformidade com o disposto nesta Lei, para que
seja feita a anotação de modificação no alvará de loteamento pelo munici-
pio.
8 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será exami-
nado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e
àquelas constantes na lei de aprovação do loteamento, no decreto e alva-
rá de aprovação, expedindo-se então um novo alvará com base na nova .
lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial. secundária ou substan-
cial no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para |
execução, dependerá de prévia anuência dos titulares de direito sobre os
lotes vendidos ou compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra e apli- |
cação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
| - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
município, ou em desacordo com as disposições desta Lei e das normas
federais e estaduais pertinentes;
Il - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
HI - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos ór-
gãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão |
ou promessa de cessão de título, ou efetuado registro de contrato dc ven-
da de loteamento ou desmembramento não aprovado.
8 1º A multa referente aos incisos | e Il do caput corresponderá ao valor de
0,03 (zero virgula zero três) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana)
por metro quadrado da área do loteamento.
diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br
263
$ 2º A multa referente ao inciso III do caput deste artigo corresponderá ao
valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
: Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
$3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais comi-
nações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar
as obras de acordo com as disposições vigentes.
$ 4º A reincidência especifica da infração acarretará ao responsável pela
- obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença
para o exercício de suas atividades e de construir no município pelo prazo
de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou
desmembramento sem autorização do órgão público competente, será no-
tificado pelo município tão logo este tome conhecimento da irregularidade,
para pagamento de multa prevista no artigo anterior e terá o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a
continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na Notificação de
Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se ne-
: cessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais do Estado.
| Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a
legislação específica em vigor, os servidores do municipio que, direta ou
indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contri-
: buam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações
ou laudos técnicos irregulares ou falsos
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração Muni-
cipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não implica
em nenhuma responsabilidade, por parte do município, quanto a eventuais
divergências nas dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de ter-
ceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para
qualquer indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos ar-
* ruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou às disposições legais apli-
cadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos de-
penderão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Re-
| forma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder Público Municipal, além
do cumprimento das demais exigências da legislação pertinente do órgão
ambiental.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
- Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Com-
plementar nº 193, de 14 de outubro de 2021 e a Lei Complementar nº 195,
de 08 de fevereiro de 2022.
' Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 05 de setembro de
2028.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
:* AVISO DE LICITAÇÃO
Assinado Digitalmente

open original →