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norma nº 222/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 222 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa- Projeto de Lei Complementar: ” Altera a escolaridade exigida para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, e dá outras providencias.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 222 de 22 de novembro de 2023
(Projeto de«Lei Complementar nº010/2023 de autoria do Executivo).
NÉ
ss
. Ro UN? 07 Altera a escolaridade exigida para os
Ri cargos de Agente Comunitário de Saúde e
eso do Agente de Combate às Endemias, e dá
S outras providencias.
Fábio cos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
especial com alicerce no artigo 46, inc. I e IV, da Lei Orgânica
do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a escolaridade exigida para os cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
prevista na Lei Complementar 123 de 2014, do Ensino Fundamental
Completo para o Ensino Médio Completo.
Parágrafo único - A alteração de escolaridade, exigidas para
tais cargos, não terá efeitos financeiros, uma vez que o
Município já cumpre o Piso nacional para os respectivos cargos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em 22 de novembro de 2023.
Fábio Marcos
Prefeito
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
24 de Novembro de 2023 - Jornal Ofcil Eletrônico dos Municípios do Estado de Mata Grosso - ANO xVili( Nica 66
[01/02] 03/04/05/06/07]08/09110 É
BiCic BIC DIDIDIBID
MN2Zjnajajrsinejtr]isitajzo
BD CIA AB .|A:|D jJAjA JANULADA!
Canarana-MT, 23 de novembro de 2023.
Rosmeri Bernadete Anschau
Presidente da Comissão Organizadora
do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 221 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 i
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pui
i j in .
: revogam-se as disposições em contrário.
Lei Complementar nº 221 de 22 de novembro de 2023 i
(Projeto de Lei Complementar nº011/2023 de autoria do Executivo). Í
Altera dispositivo da Lei Complementar 125, de 02 de setembro de |
2014, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carrei- |
ras e Vencimentos dos Servidores da Administração Geral do Munt- |
io, e dã outras providencias. !
i
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado )
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- i
cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana - i
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art, 1º Fica alterado os incisos IV e V, do 8 20, do artigo 29, da Lei Com-
plementar 125, de 02 de setembro de 2014, Lei que dispõe sobre a rees-
truturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
da Administração Geral do Município, quanto à promoção, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Art. 29(...)
820...)
IV — Classe D, requisitos da classe C mais outro título de especialista, ou
de Mestrado;
V- Classe E, requisitos da Classe D mais mestrado ou doutorado, ou mais
02 (duas) especializações lato senso, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
(..)
Art. 2º Os efeitos administrativos e financeiros serão a partir da publicação
desta lei, sem efeitos retroativos, observados o interstício mínimo de três
anos para a promoção entre as classes.
diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
188
Paço Municipal de Canarana — MT, em 22 de novembro de 2023,
i Fábio Marcos Pereira de Faria
si rr rr ir rr mr mms
LEI COMPLEMENTAR Nº 222 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
| Lei Complementar nº 222 de 22 de novembro de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº010/2023 de autoria do Executivo).
Altera a escolaridade exigida para os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali
serce no artigo 46, inc. 1 e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana -
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art, 1º Fica alterada a escolaridade exigida para os cargos de Agente Co-
munitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, prevista na Lei
Complementar 123 de 2014, do Ensino Fundamental Completo para o En-
sino Médio Completo.
Parágrafo único — A alteração de escolaridade, exigidas para tais cargos,
não terá efeitos financeiros, uma vez que o Município já cumpre o Piso na-
cional para os respectivos cargos,
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 22 de novembro de 20283.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 222 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar nº010/2023 de autoria do Executivo).
Altera a escolaridade exigida para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, e dá outras providencias,
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com
+ — alicerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinie Lei Complementar:
Art, 1º Fica alterada a escolaridade exigida para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, prevista na
Lei Complementar 123 de 2014, do Ensino Fundamental Completo para o Ensino Médio Completo.
Parágrafo único — A alteração de escolaridade, exigidas para tais cargos, não terá efeitos financeiros, uma vez que o Municipio já cumpre o Piso
nacional para os respectivos cargos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 22 de novembro de 2023,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNI
(Projeto de Lei nº100/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo do Município de Canarana a firmar Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDÊNCIA,
MANTENEDORA DO LAR DA PROVIDÊNCIA.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art fo Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com a "ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDÊNCIA,
MANTENEDORA DO LAR DA PROVIDÊNCIA", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 02.765.097.0012/01, com sede na
rua Apolinário Pereira Burjack, Setor Ceará, Aragarças- GO, na forma estabelecida no Termo de Termo de Colaboração (Anexo |).
8 1o À cooperação financeira deste Termo de Colaboração, corresponderá ao repasse do valor mensal de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos
reais) por idoso, com q objetivo de custear o atendimento de pessoas idosas, residentes no município de Canarana - MT, em regime de internato
no LAR mantido pela associação.
$ 20 O Valor mensal, a partir de 2024, poderá ser corrigido pela variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços aa Consumidor
Amplo — IPCA, por meio de terma aditivo.
Art. 2º - O Termo de Colaboração será celebrado por tempo determinado de até um ano, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo,
enquanto persistir a necessidade de internação.
Art. 30 Compete a ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDÊNCIA, MANTENEDORA DO LAR DA PROVIDÊNCIA:
! - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de restituí-
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação apli
ao Municipio, devidamente atualizado
el.
H- Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei.
HI - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença:;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art. 10.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa,
ficando à disposição dos órgãos de controle intemo e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V- Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto aos órgãos competentes.
Art. 49 Compete à Prefeitura Municipal de Canarana - MT:
1 - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controte interno do
Município e externo do Tribunal de Contas do Estado.
1l - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão sendo aplicados na forma e objetivos estabelecidos nesta
lei.
HI - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 50 O Termo de Colaboração deve, ainda, observar as normas do Decreto Municipal 3431, de 2023, que regulamentou a Lei 13019, de 2014.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se
necessário.

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