| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | “Altera dispositivo da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, e dá outras providencias. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 223 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº012/2023 de autoria do Executivo). ca Altera dispositivo da Lei Complementar NA 174, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, e dá outras providencias. Fábio a Ne ereta de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. 1 e Iv, da Lei Orgânica do Município de Canarana -— MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 42, S 3º, da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagógico, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 (...) Ss 3º Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagógico será alribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte: 1 - Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos não será concedida a gratificação para a função de Coordenador Pedagógico; II - Nas escolas com dois turnos de funcionamento com alunos, o Coordenador Pedagógico terá direito à gratificação em função do número de alunos, conforme segue: a) - Escola com até 250 alunos - 25% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. b) - Escola com 251 a 350 alunos -— 30% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. c) - Escola com 351 a 450 alunos -— 35% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. d) - Escola com mais de 450 alunos 40% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. (...) Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 — Canarana -— Mato Grosso catraca ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ADE La ER a Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta lei, sem efeitos retroativos. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana -— MT, : «de dezembro de 2023. Fábio Mar Pre reira de Faria its Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, fa- ço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo | fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.854.422/0011-57, com endereço na Rodovia MT 110, Km 02, S/N, Ex- pansão Urbana, Canarana-MT, que pretende ampliar as instalações no * municipio de Canarana. Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A | serão concedida na seguinte forma: |- Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria, pelo prazo de 10 (dez) anos; 1- Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN é que incida sobre as atividades próprias da empresa, nos 10 (dez) primei- ros anos de atividade da indústria; IH — Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS- SQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção e/ou ins- talação dia indústria nesta municipalidade, subitens de serviços 7.02 e 7. 05, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma da obra, fin- dando o beneficio quando da respectiva conclusão e habite-se; Iv — Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos — IrBt para a transferência inicial decorrente da aquisição da área necessária pa- ra a instalação do empreendimento. Parágrafo único - A isenção prevista no inciso Ii deste artigo retringe-se tão somente à atividade principal da empresa, não alcançando os valores decorrentes de retenção como tomadora de serviços a título de substitui- Í ção tributária eventualmente aplicada em relação à mesma por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º - Os beneficios desta lei serão concedidos a partir do ano de 2023. Art. 4º - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão para atender a construção e implantação da Usina de Etanol pela empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, Art. 5º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa benefi- ciária investirá o valor aproximado de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se obriga: | - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção da obra e implantação da Usina de Etanol; Il - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo funcionamento da Usina de Etanol e; HI - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do Índice de Parti- cipação do Município de Canarana no produto da arrecadação do ICMS | (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre | Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas de suas instalações locais. Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercado- ria, deverá manter a composição do valor adicionado em condição favo- rávet ao Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou avaria do produto. Art. 6 - O benefício fiscal concedido será cassado quando a empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou mesmo apresentarem débitos inscritos em Dívida Ativa Junto à Fazenda Municipal, nãa saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da respectiva notificação. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br i | i Í ! | , i i | | ; ! i | 177 Art. 70 - O Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária a apre- sentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a gera- ção de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei, Art. Bo - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser com- pensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado, pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado, exemplifi- cado no caso de redução do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade. Art. 9 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da obra de construção da Usina de Etanol apresentado, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei. $ 1º. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo- se o principio do contraditório e da ampla defesa. 8 2º. Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá a empresa requerer justificar fundamentadamente e documentadamente, por meio de ofício, apresentando quais as alterações serão realizadas no cronograma, Art. 40 — Para assegurar a eficácia desta Lei, fica definida a instituição de Comissão de Acompanhamento que se reunirá periodicamente para avali- ação e emissão de parecer sobre a manutenção, suspensão ou cessação dos beneficios fiscais ora aprovados, em ato próprio do Pode Executivo. $ 1º- A Comissão mencionada no caput será composta por: 1 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; II. 01 represen- tanto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico; 1). 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; IV. 01 repre- sentante da Secretaria Municipal de Obras; V. 01 vereador representante do Poder Legislativo. $ 2º - A Comissão terá como Presidente, o representante da Secretaria Municipal de Finanças como órgão responsável pela fiscalização e contro- le da arrecadação municipal, suas respectivas renúncias, compensações e mitigações. Art. 11 - A estimativa do impacto financeiro, referente ao incentivo fiscal proposto, está demonstrada no Anexo Único, fazendo parte integrante da presente Lei, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as disposições desta Lei, no que couber, especialmente quanto ao funciona- mento da Comissão instituída pelo Art. 10. Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 223 DE 12 DE DEZEMBRi Lei Complementar nº 223 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei Complementar nº012/2023 de autoria do Executivo). Altera dispositivo da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Mu- nicípio, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com ali- Assinado Digitalmente icipios do Estado de Mato Grosso = AN cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 4º Fica alterado o art. 42, 8 30, da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagó- gico, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ar 42(...) & 30 Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagó- gico será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de | 40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte: | 1. Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos não será concedida a gratificação para a função de Coordenador Pedagó- gico; H - Nas escolas com dois turnos de funcionamento com alunos, o Coor- denador Pedagógico terá direito à gratificação em função do número de alunos, conforme segue: a) - Escola com até 250 alunos — 25% sobre O valor do vencimento inicial da formação do servidor. b)- Escola com 251 a 350 alunos — 30% sobre o valor do vencimento ini- cial da formação do servidor. 0)- Escola com 351 a 450 alunos — 35% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. d) - Escola com mais de 450 alunos — 40% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. (..) Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta lei, sem efeitos retroativos. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.804 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.804 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo). Autoriza 0 Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple- mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2023, até o limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento. Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti- lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - , MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria diariomunicipal.org/mt/amm » www amm.org.br Prefeito Municipal ce e ra rn peer LEI MUNICIPAL Nº 1.893 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023 Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo). nstitui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fis- cal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Munici- pal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Ca- narana o seguinte Projeto de Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comitê de Investi- mentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN. 81º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma: 1- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal; 11: R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimen- tos; H1- R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Cura- dor; IV — R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva. 8 2º Os valores estabelecidos nos incisos |, II, Ill e IV serão reajustados de acordo como indice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores muni- cipais de Canarana. $3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Di- retor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra que vier a substitua, e possua certificação profissional vigente, adequa- da à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme es- tabelece o art. 4º, $ 1º, II, Ill e IV, da referida portaria. & 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho Fis- cal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que se- rá enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência. $ 5º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as des- pesas decorrentes da apticação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. $ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorpora- rão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros i percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofren- do a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo conside- rado uma verba de natureza indenizatória e transitória. Art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Con- selho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realiza- das duas reuniões extraordinárias para o Conselho Fiscal e para o Comitê de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o Conselho Curador gratificadas pelo Jeton de Presença. Assinado Digitalmente ; Diário Oficial de Contas Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 78.210-906, ou baixadas no portal htips:/Awww.caceres.mt gov.br/Licitacoes e na plataforma ou gov.bricompras. Prefeitura de Cáceres-MT 18 de dezembro de 2023. WILTON BENTO PIMENTA PREGOEIRO OFICIAL Portaria nº 415/2023 EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO. ADMINISTRATIVO N. º 023/2023-PGM ASSESSORIA TECNICA | Extrato do 3º Termo Aditivo de Valor ao Contrato Administrativo n. º 023/2023-PGM Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT Contratada: VITURINO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIREL! Objeto: Aditar o VALOR do Contrato Adminisirativo n. * 023/2023-PGM, celebrado entre o município de Cáceres através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e a empresa VITURINO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI, para mais R$ 203.890,73 (duzentos e três mil oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos). Correspondente aproximadamente à 2,79% do valor original, alterando o valor total contratual de R$ 7.957.219,77 para R$ 8.161.110,50. Cáceres — MT, 18 de dezembro de 2023. Wesley de Sousa Lopes Secretário Municipal De Infraestrutura e Logística PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA ATO DECRETO N.º3476/2023 De 15 de dezembro 2023 Dispõe sobre a liberação do horário para o funcionamento do Comércio no periado de fim de ano. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, ho uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; Considerando o Ofício da Associação Comercial e Empresarial de Canarana - ACECAN que solicita abertura do comércio nestas datas; Considerando o período de festas de fim de ano, período em que as fazendas liberam os funcionários nos finais de semana para suas compras e, o grande número de visitantes de outras localidades; Considerando ainda, que essa época do ano, leva um grande número de pessoas ao comércio para fazerem suas compras; Decreta: Art 1º. Fica liberado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, inclusive aos domingos, no período de 16 de dezembro de 2023 a 21 de janeiro de 2024, com exceção das farmácias que possui regulamentação própria. Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do disposto na Lei Complementar 202/2022 no tocante a fiscalização e multas durante este período. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos até 0 dia 21 de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal, em Canarana - MT, 15 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 223 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar nº012/2023 de autoria do Executivo). Altera dispositivo da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, e dá outras providencias, Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial com alicerce no artigo 46, inc. Ie Iv, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Diário Oficial de Contas Tibunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: “Art, 1º Fica alterado o art. 42, $ 30, da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagógico, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 42(...) $ 30 Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagógica será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte: | - Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos não será concedida a gralificação para a função de Caordenador Pedagógico; 1! - Nas escolas com dois tumos de funcionamento com alunos, o Coordenador Pedagógica terá direito à gratificação em função do número de alunos, conforme segue: a) - Escota com até 250 alunos — 25% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. b) - Escola com 251 a 350 alunos — 30% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. c)- Escola com 351 a 450 alunos — 35% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. d) - Escola com mais de 450 alunos — 40% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. (...) Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta lei, sem efeitos retroativos. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 224 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeta de Lei Complementar nº013/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo conceder incentivo fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal à empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A, inscrita no CNPJ sobo, nº 04.854.422/0011-57, com endereço na Rodovia MT 110, Km 02, S/N, Expansão Urbana, Canarana-MT, que pretende ampliar as instalações no município de Canarana. Art. 2º - Os incentivos em favor da empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A serão concedida na seguinte forma: |- Isenção total do imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva indústria, pelo prazo de 10 (dez) anos; Il- Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN que incida sobre as atividades próprias da empresa, nos 10 (dez) primeiros anos de atividade da indústria; |il — Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva conctusão e habite-se; IV — Isenção total do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos — ITBI para a transferência inicial decorrente da aquisição da área necessária para a instalação do empreendimento. Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II deste artigo retringe-se tão somente à atividade principal da empresa, não alcançando os valores decorrentes de retenção como tomadora de serviços a título de substituição tributária eventualmente aplicada em relação à mesma por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do ano de 2023. Art. 4º - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão para atender a construção e implantação da Usina de Etanol pela empresa AGRÍCOLA ALVORADA S.A. Art. 5º - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se obriga: |- Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção da obra e implantação da Usina de Etanol; II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo funcionamento da Usina de Etanol e; H! - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do Índice de Participação do Município de Canarana no produto da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas de suas instalações