| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.801 de 12 de dezembro de 2023 “CéProjeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana - MT. Art. 2º - cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo: I - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais organizações governamentais e não governamentais; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei; Vv - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo; VI - as receitas estipuladas em lei. Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação. Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de Canarana-MT, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III- ordenar empenhos e autorizar pagamentos; IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo. Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as disposições desta Lei, no que couber. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 437, de 4 de dezembro de 2000. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023, Fábio Marcos ra de Faria Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 13 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.379 IFMT— CR CadastroReserva Canarana Licenciatura em Educação Física. Rsasr709 |? IFMT — CR R$ 4.577,09 E CadastroReserva la arana Licenciatura em Ciências Sociais, ou Filosofia ou Sociologia. Graduação em Agronomia, ou graduação em Engenharia Agrícola, ou Enngenharia | 30 IFMT — CR lAgronórica, e em Ciências Agricolas . Re R$457709 lh [CadastroResoValc rarana | São atribuições específicas do cargo de Professor: | — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; |l - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; Ill — Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV — Desenvolver a regência efetiva; V— Controlar e avaliar o rendimento escolar; VI — Executar tarefa de recuperação de alunos; VII — Participar de reuniões e trabalhos; Mill- Desenvolver pesquisa e extensão educacional; IX— Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X — Buscar formação continuada no sentido de enfocar a pers- pectiva da ação refletiva e investigativa; XI - Cumprir e fazer Cumprir as determinações da legislação vigente; — Cumprir a hora atividade. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio | a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal inn do Idoso, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analí- (Projeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo). tica. Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta Idoso (FUMAPI), e dá outras providências. especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Política do Ido- Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- | so”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a | e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: | Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação. Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repas- se e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte | Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de Canarana-MT, financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de pro- | destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados gramas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município | de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para de Canarana — MT. promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regu- lamentação desta Lei. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e fisca- | Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá: lização do Conselho Municipal do Idoso. | | I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do | Pessoa Idosa; Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Soci- | al. Il— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demons- trativo contábil da movimentação financeira do Fundo; E ! | Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo: | Ill— ordenar empenhos e autorizar pagamentos; | - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à py — outras atividades indispensáveis para do Fundo. Política Nacional do Idoso; Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei disposições desta Lei, no que couber. estabelecer no transcorrer de cada exercício; | Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de do- Hll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de enti- tações orçamentárias próprias. dades nacionais e internacionais organizações governamentais e não go- 5 Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as vernamentais; disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 437, de 4 de de- IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recur- | zembro de 2000. sos disponíveis valorizados na forma da lei; Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; MT, em 12 de dezembro de 2023. VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo; Fábio Marcos Pereira de Faria VI - as receitas estipuladas em lei. Prefeito Municipal aeee meme diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 180 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 12 Nº 3230 o ci Página 242 Dindgação meiadoia 16 de emma io o EFAÇÃO MAQUINA, (6 da dezena de 2023 Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de Canarana - MT, decorrente da existência de situação anormal em virtude de estiagem climatológica, classificado e codificado como SECA — COBRADE 1.4.1.2.0. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Ê (Projeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo). + Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana — MT. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo: | - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Hll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais organizações governamentais e não governamentais; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei; V- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo; VI - as receitas estipuladas em lei. Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação. Arm. O - OS recursos de responsabilidade do Município de Canarana-mT, deslinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serao programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá: I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; !i— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Hll— ordenar empenhos e autorizar pagamentos; IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo. Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as disposições desta Lei, no que couber. Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 437, de 4 de dezembro de 2000. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PAL Nº 1.7! + (Projeto de Lei nº104/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Ar. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) para dar cobertura às dotações constantes na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022, conforme abaixo discriminado. Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Excesso de Arrecadação (Convênio) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria Estadual de Cultura, Esportes e Lazer — SECEL. CONVÊNIO Nº1167/2023 R$ 50.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.795 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 (Projeto de Lei nº103/2023 de autoria do Executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de * R$ 166.930,00 (Cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022: Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF-MT. PROPOSTA DE CONVÊNIO 1657/2023 R$ 166.930,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal MUNK Nº 1.797 DE (Projeto de Lei nº106/2023 de autoria do Executivo). Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 844, de 03 de junho de 2008, que trata do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovau e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 844, de 03 de junho de 2008, quanto à composição do Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por, no mínimo 11 e, no máximo, 15 membros, que serão escolhidos dentre os seguintes: !- Do Poder Público: