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norma nº 1801/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2023
Date 2023-12-12
Ementa“Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.801 de 12 de dezembro de 2023
“CéProjeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a restruturação do Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso
(FUMAPI), e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política
do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade
a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana - MT.
Art. 2º - cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI),
sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais
organizações governamentais e não governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei;
Vv - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VI - as receitas estipuladas em lei.
Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal
de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética
e anualmente de forma analítica.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à
Política do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação.
Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de
Canarana-MT, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção
da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- ordenar empenhos e autorizar pagamentos;
IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para
regulamentar as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 437, de 4 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do
Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023,
Fábio Marcos ra de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
13 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.379
IFMT— CR
CadastroReserva Canarana
Licenciatura em Educação Física.
Rsasr709 |?
IFMT — CR
R$ 4.577,09 E CadastroReserva la arana
Licenciatura em Ciências Sociais, ou Filosofia ou Sociologia.
Graduação em Agronomia, ou graduação em Engenharia Agrícola, ou Enngenharia | 30 IFMT — CR
lAgronórica, e em Ciências Agricolas . Re R$457709 lh [CadastroResoValc rarana |
São atribuições específicas do cargo de Professor:
| — Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; |l - Elaborar planos, programas e
projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; Ill — Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV — Desenvolver a regência
efetiva;
V— Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI — Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII — Participar de reuniões e trabalhos;
Mill- Desenvolver pesquisa e extensão educacional;
IX— Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X — Buscar formação continuada no sentido de enfocar a pers-
pectiva da ação refletiva e investigativa; XI - Cumprir e fazer Cumprir as determinações da legislação vigente;
— Cumprir a hora atividade.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio
| a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal
inn do Idoso, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analí-
(Projeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo). tica.
Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
Idoso (FUMAPI), e dá outras providências. especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Política do Ido-
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Es- | so”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a | e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: | Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
a legislação.
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso,
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repas-
se e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte | Art. 6º - Os recursos de responsabilidade do Município de Canarana-MT,
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de pro- | destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados
gramas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município | de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para
de Canarana — MT. promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regu-
lamentação desta Lei.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e fisca-
| Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá:
lização do Conselho Municipal do Idoso. |
|
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do | Pessoa Idosa;
Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Soci- |
al.
Il— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demons-
trativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
E ! |
Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo: | Ill— ordenar empenhos e autorizar pagamentos;
| - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à py — outras atividades indispensáveis para do Fundo.
Política Nacional do Idoso;
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei disposições desta Lei, no que couber.
estabelecer no transcorrer de cada exercício; |
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de do-
Hll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de enti- tações orçamentárias próprias.
dades nacionais e internacionais organizações governamentais e não go-
5 Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
vernamentais;
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 437, de 4 de de-
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recur- | zembro de 2000.
sos disponíveis valorizados na forma da lei;
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; MT, em 12 de dezembro de 2023.
VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo; Fábio Marcos Pereira de Faria
VI - as receitas estipuladas em lei. Prefeito Municipal
aeee meme
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 180 Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 12 Nº 3230 o ci Página 242
Dindgação meiadoia 16 de emma io o EFAÇÃO MAQUINA, (6 da dezena de 2023
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de Canarana - MT, decorrente da existência de situação anormal em virtude de
estiagem climatológica, classificado e codificado como SECA — COBRADE 1.4.1.2.0.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual
período.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Ê
(Projeto de Lei nº109/2023 de autoria do Executivo).
+ Dispõe sobre a restruturação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Canarana — MT.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e
fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º- Constituirão fontes de recursos do Fundo:
| - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hll - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais organizações governamentais e não
governamentais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis valorizados na forma da lei;
V- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI — outras receitas destinadas ao referido Fundo;
VI - as receitas estipuladas em lei.
Art. 4º - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de apoio a Política do Idoso serão submetidos a apreciação do Conselho
Municipal do Idoso, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 5º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Política do
Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
conforme a legislação.
Arm. O - OS recursos de responsabilidade do Município de Canarana-mT, deslinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serao
programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa
idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal Assistência Social deverá:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
!i— submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
Hll— ordenar empenhos e autorizar pagamentos;
IV — outras atividades indispensáveis para do Fundo.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar as disposições desta Lei, no que couber.
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 437, de 4 de
dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PAL Nº 1.7!
+ (Projeto de Lei nº104/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de arrecadação (Convênio), com base nos Artigos 42
e 43 da Lei 4.320/64 e Ar. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convênio) no valor
de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) para dar cobertura às dotações constantes na Lei Municipal 1.690/22 de 21 de dezembro de 2022,
conforme abaixo discriminado.
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Excesso de
Arrecadação (Convênio) firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria Estadual de Cultura, Esportes e Lazer — SECEL.
CONVÊNIO Nº1167/2023 R$ 50.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.795 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº103/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43
da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (Convenio) no valor de
* R$ 166.930,00 (Cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida na Lei Municipal 1.690/22 de
21 de dezembro de 2022:
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF-MT.
PROPOSTA DE CONVÊNIO 1657/2023 R$ 166.930,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
MUNK Nº 1.797 DE
(Projeto de Lei nº106/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 844, de 03 de junho de 2008, que trata do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovau e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal nº 844, de 03 de junho de 2008, quanto à composição do Conselho, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por, no mínimo 11 e, no máximo, 15 membros, que serão escolhidos
dentre os seguintes:
!- Do Poder Público:

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