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norma nº 1803/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 2023
Date 2023-12-12
Ementa“Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo).
NÉ
ca Institui o pagamento de vJeton de Presença
aos membros do Conselho Fiscal, do
Comitê de Investimentos e do Conselho
ss curador do Fundo Municipal de Previdência
ERES, social dos Servidores de Canarana-MT -
PREVICAN, e dá outras Providência.
Fábio Mar Pereira de Faria, prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal de Canarana O seguinte Projeto de Leis
art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos
membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador e do
Conselho Fiscal do Fundo Municipal de previdência Social dos
servidores de Canarana-MT - PREVICAN.
s 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do “Comitê de
Investimentos e do Conselho Curador, e Ou, suplentes quando
convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada
representação. Farão jus ao vJeton de Presença em reuniões
ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma:
1 - R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal;
I1I- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de
Investimentos;
III - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do
Conselho Curador;
Iv - R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva.
Ss 2º Os valores estabelecidos nos incisos 1, II, III e IV serão
reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral
Anual dos servidores municipais de Canarana.
gs 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos
membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador,
Conselho Fiscal & Diretorta) Executivo(a) que cumpram
integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia
sEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra que vier a
substituí-la, e possua certificação profissional vigente,
adequada à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN,
conforme estabelece o art. 4º, $ 1º, El, MI & IV; da referida
portaria.
s 4º Além de cumprir com O disposto no parágrafo S 3º deste
artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho
curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva somente receberão
o Jeton de Presença com à comprovação de efetiva participação
Rua Miraguaíi, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNP) 15.023.922/0001-91
nas reuniões por meio da ata que será enviada à secretaria do
PREVICAN dentro do mês de competência.
Ss 5º o Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma
data em que Ocorrer O pagamento da folha da PREVICAN, sendo que
as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta da Taxa de Administração.
sg 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando
excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço,
bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de
cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo
considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos,
do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva,
poderão ser realizadas duas reuniões extraordinárias para O
Conselho Fiscal e para O Comitê de Investimento, e, seis
reuniões extraordinárias para O Conselho Curador gratificadas
pelo Jeton de Presença.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões
além daquelas previstas no caput, estas não serão gratificadas
pelo Jeton de Presença.
Art. 3º para atender as despesas oriundas deste projeto de lei,
fica determinada a inclusão de elemento de despesa no projeto de
despesa = ELAS = gestão e manutenção dos serviços
administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei orçamentaria anual para
2024:
3.3.90.00.00.00.00.00 0802 - APLICAÇÕES DIRETAS
Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana
R$ 56.921,69
órgão: 12 -— PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA - MT R$ 56.921,69
Unidade: 01 -— PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA -— MT Funcional:
09: 272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E ENCARGOS PREVICAN-ADM -— R$
56.921,69
TOTAL: R$ 56.921,69
art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023
Préfe Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
43 de Dezembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.379
cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana -
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 42, $ 30, da Lei Complementar 174, de 04 de
dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagó-
gico, que passa a vigorar com à seguinte redação:
Art. 42 (...)
$ 30 Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagó-
gico será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de
40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte: |
|- Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos
não será concedida a gratificação para a função de Coordenador Pedagó-
+ gico;
11 - Nas escolas com dois tumos de funcionamento com alunos, o Coor-
denador Pedagógico terá direito à gratificação em função do número de
alunos, conforme segue:
a) - Escola com até 250 alunos — 25% sobre o valor do vencimento inicial
da formação do servidor.
b) - Escola com 251 a 350 alunos — 30% sobre o valor do vencimento ini-
cial da formação do servidor.
c)- Escola com 351 a 450 alunos — 35% sobre o valor do vencimento inicial
da formação do servidor.
d) - Escola com mais de 450 alunos — 40% sobre o valor do vencimento
inicial da formação do servidor.
(+)
Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta lei, sem
efeitos retroativos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
rs
y LEI MUNICIPAL Nº 1.804 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.804 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple-
mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2023, até o
limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti-
lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial
das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE/
Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo).
Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fis-
cal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Munici-
pal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e
dá outras Providência.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Ca-
narana o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton
de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comité de Investi-
mentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal
de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN.
8 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos
e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela ausência
de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton
de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma:
|- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal;
H1- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimen-
tos;
111 - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Cura-
dor;
IV- R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva.
8 2º Os valores estabelecidos nos incisos |, 1, Ill e IV serão reajustados de
acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores muni-
cipais de Canarana.
$3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros
do Comité de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Di-
retor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do
Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra
que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequa-
da à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme es-
tabelece o art. 4º, 8 1º, 11, Ill e IV, da referida portaria.
$ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os
membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho Fis-
cal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a
comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que se-
rá enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência.
| 85º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data
em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as des-
pesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de
Administração.
$ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorpora-
rão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros
percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofren-
do a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como
base de cálculo para proventos de inatividade ou ponsões, sendo conside.
rado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
| Art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Con-
selho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realiza-
das duas reuniões extraordinárias para o Conselho Fiscal e para o Comitê
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - | de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o Conselho Curador
MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
« diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
178
gratificadas pelo Jeton de Presença.
Assinado Digitalmente
43 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.379
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além da- | Unidade: 01 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA- MT
quelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de pre- | Funcional: 09.272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E ENCARGOS
sença. PREVICAN-ADM - R$ 56.921,69
Art. 3º Para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica deter- TOTAL: R$ 56.921,69
minada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa - 2113 -
gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para
2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei orçamenta-
ria anual para 2024:
3.3.90.00.00.00.00.00 0802 — APLICAÇÕES DIRETAS
Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de
Canarana R$ 56.921,69
Órgão: 12 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT
R$ 56.921,69 |
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
—WWWw—WV————————————————
LEI MUNICIPAL Nº 1.802 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.802 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº110/2023 de autoria do Executivo).
“Autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender a parceria com o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando a contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.
8 1º As contratações temporárias serão para os cargos previstos no Anexo Único, fazendo parte integrante desta Lei, conforme as condições previstas
na Lei Municipal nº 1.310/2017.
8 2º O prazo de duração de cada contrato será de até doze meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art.2º O Processo Seletivo Simplificado será por prova de titulos/contagem de pontos, para contratação temporária, conforme normas e exigências que
constarão do Edital de Abertura.
8 1ºA convocação para a contratação será feita de acordo com as necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
— IFMT, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
8 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais pelo próprio candidato ou por meio de procurador legalmente constituído, por instrumento público ou
particular de procuração original, contendo poderes expressos para este fim.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 1802/2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº002/2023 DO CARGO E DAS VAGAS NÍVEL SUPERIOR - PROFESSOR
jo LOCAL DE
Nº'CARGO REQUISITOS REMUNERAÇÃO!CH|VAGAS TRABALHO
o1lEiofessor de |nível Superior Completo em Educação Artistica Rsast709 — |59 [cadastroReservalE Mi CR
Lo . = by anarana
Professor de [Licenciatura em Física, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação 30 IFMT — CR
02 Fisica em Física, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física. E PRACA [CadastroReservalcanarana
Professor de |Licenciatura em Biologia, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação 30 IFMT — CR
03 Biologia em Biologia, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia. SÊ |Rsas770s | |SadastroReservo Canarana
Professor de Licenciatura em Química, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação: 30 — NFMT-CR
P4 Química em Química, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Química. Séorsasrmos | [CadastroReseVe Canarana
Professor de Licenciatura em Matemática, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habili- 30 IFMT- CR
05) tação em Matemática, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemáti- |R$ 4.577,09 CadastroReserval
Matemática ca, h Canarana
a:
Professor de E i 30 IFMT — CR
06] Geografia. Licenciatura em Geografia. R$ 4.577,09 H [CadastroReserva Canarana |
Professor de || icenci istóri 30 IFMT— CR
D7 [História Licenciatura em História. as 4.577,09 h CadastroReserva Canarana
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 179 Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
“Divulgação sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 |
Art. 5º O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será fixado em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
do Município, ou por terceiro contratado para esta finalidade, com emissão do respectivo Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel.
(...)
Art. Bº Para habilitar-se ao processo de licitação, além da documentação exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica interessada deve
apresentar uma Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa devidamente preenchida, juntamente com os seguintes documentos:
| - anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras, com o Código de Posturas do Município e com à legislação ambiental,
ainda, comprovando o aproveitamento entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da
empresa;
(+)
Vl- cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência dos sócios;
t
Art 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda por motivo diferente dos previstos no art. 60, será aplicada penalidade de multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da alienação do imóvel.
(.:)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
, Prefeito Municipal
| MUNICIPAL Nº 1. E 12
(Projeto de Lei nº110/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender a parceria com o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências.”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.
8 1º As contratações temporárias serão para os cargos previstos no Anexo Único, fazendo parte integrante desta Lei, conforme as condições
previstas na Lei Municipal nº 1.310/2017.
& 2º O prazo de duração de cada contrato será de até doze meses, podendo ser prorrogado, uma única vez. por igual período.
Art.2º O Processo Seletivo Simplificado será por prova de títulos/contagem de pontos, para contratação temporária, conforme normas e
exigências que constarão do Edital de Abertura.
8 1º A convocação para a contratação será feita de acordo com as necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso — IFMT, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais pelo próprio candidato ou por meio de procurador legalmente constituído, por instrumento público
ou particular de procuração original, contendo poderes expressos para este fim.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamentg
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2029
(Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo).
Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Canarana o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comitê de
Investimentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT -
PREVICAN.
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Mato Grosso
8 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela
ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da
seguinte forma:
|- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal;
1I- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimentos;
11 - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Curador;
IV- R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva.
82º Os valores estabelecidos nos incisos |, Il, ll e IV serão reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores
municipais de Canarana.
& 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e
Diretor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou
outra que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN,
conforme estabelece o art. 4º, $1º,H, le lv, da referida portaria.
$ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho
Fiscal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata
que será enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência.
5 5º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
86º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo
considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
Art. 2” Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser
realizadas duas reuniões extraordinárias para O Conselho Fiscal e para o Comitê de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o
Conselho Curador gratificadas pelo Jeton de Presença.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além daquelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de
Presença.
Art. 3º Para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica determinada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa -
2113 - gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei
orçamentaria anual para 2024:
3.3.90.00.00.00.00.00 0802 — APLICAÇÕES DIRETAS
Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana R$ 56.921,69
Órgão: 12 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT R$ 56.921,69
Unidade: 01 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT Funcional: 09.272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E
ENCARGOS PREVICAN-ADM - R$ 56.921,69
TOTAL: R$ 56.921,69
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
IUNICIPAL Nº 1 DE 1. D
(Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento programa para O exercício financeiro de 2023, até
o limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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