| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | “Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo). NÉ ca Institui o pagamento de vJeton de Presença aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho ss curador do Fundo Municipal de Previdência ERES, social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência. Fábio Mar Pereira de Faria, prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Canarana O seguinte Projeto de Leis art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de previdência Social dos servidores de Canarana-MT - PREVICAN. s 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do “Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e Ou, suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao vJeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma: 1 - R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal; I1I- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimentos; III - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Curador; Iv - R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva. Ss 2º Os valores estabelecidos nos incisos 1, II, III e IV serão reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores municipais de Canarana. gs 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal & Diretorta) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia sEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme estabelece o art. 4º, $ 1º, El, MI & IV; da referida portaria. s 4º Além de cumprir com O disposto no parágrafo S 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com à comprovação de efetiva participação Rua Miraguaíi, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNP) 15.023.922/0001-91 nas reuniões por meio da ata que será enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência. Ss 5º o Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer O pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. sg 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realizadas duas reuniões extraordinárias para O Conselho Fiscal e para O Comitê de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para O Conselho Curador gratificadas pelo Jeton de Presença. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além daquelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de Presença. Art. 3º para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica determinada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa = ELAS = gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei orçamentaria anual para 2024: 3.3.90.00.00.00.00.00 0802 - APLICAÇÕES DIRETAS Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana R$ 56.921,69 órgão: 12 -— PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA - MT R$ 56.921,69 Unidade: 01 -— PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA -— MT Funcional: 09: 272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E ENCARGOS PREVICAN-ADM -— R$ 56.921,69 TOTAL: R$ 56.921,69 art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023 Préfe Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 43 de Dezembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVIII | Nº 4.379 cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o art. 42, $ 30, da Lei Complementar 174, de 04 de dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagó- gico, que passa a vigorar com à seguinte redação: Art. 42 (...) $ 30 Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagó- gico será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte: | |- Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos não será concedida a gratificação para a função de Coordenador Pedagó- + gico; 11 - Nas escolas com dois tumos de funcionamento com alunos, o Coor- denador Pedagógico terá direito à gratificação em função do número de alunos, conforme segue: a) - Escola com até 250 alunos — 25% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. b) - Escola com 251 a 350 alunos — 30% sobre o valor do vencimento ini- cial da formação do servidor. c)- Escola com 351 a 450 alunos — 35% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. d) - Escola com mais de 450 alunos — 40% sobre o valor do vencimento inicial da formação do servidor. (+) Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta lei, sem efeitos retroativos. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal rs y LEI MUNICIPAL Nº 1.804 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.804 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou- tras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple- mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2023, até o limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento. Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti- lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE/ Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo). Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fis- cal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Munici- pal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Ca- narana o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comité de Investi- mentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN. 8 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma: |- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal; H1- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimen- tos; 111 - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Cura- dor; IV- R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva. 8 2º Os valores estabelecidos nos incisos |, 1, Ill e IV serão reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores muni- cipais de Canarana. $3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comité de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Di- retor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequa- da à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme es- tabelece o art. 4º, 8 1º, 11, Ill e IV, da referida portaria. $ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho Fis- cal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que se- rá enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência. | 85º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as des- pesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. $ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorpora- rão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofren- do a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou ponsões, sendo conside. rado uma verba de natureza indenizatória e transitória. | Art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Con- selho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realiza- das duas reuniões extraordinárias para o Conselho Fiscal e para o Comitê Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - | de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o Conselho Curador MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria « diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 178 gratificadas pelo Jeton de Presença. Assinado Digitalmente 43 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.379 Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além da- | Unidade: 01 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA- MT quelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de pre- | Funcional: 09.272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E ENCARGOS sença. PREVICAN-ADM - R$ 56.921,69 Art. 3º Para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica deter- TOTAL: R$ 56.921,69 minada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa - 2113 - gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei orçamenta- ria anual para 2024: 3.3.90.00.00.00.00.00 0802 — APLICAÇÕES DIRETAS Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana R$ 56.921,69 Órgão: 12 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT R$ 56.921,69 | Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal —WWWw—WV———————————————— LEI MUNICIPAL Nº 1.802 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Lei Municipal nº 1.802 de 12 de dezembro de 2023 (Projeto de Lei nº110/2023 de autoria do Executivo). “Autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências.” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT. 8 1º As contratações temporárias serão para os cargos previstos no Anexo Único, fazendo parte integrante desta Lei, conforme as condições previstas na Lei Municipal nº 1.310/2017. 8 2º O prazo de duração de cada contrato será de até doze meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art.2º O Processo Seletivo Simplificado será por prova de titulos/contagem de pontos, para contratação temporária, conforme normas e exigências que constarão do Edital de Abertura. 8 1ºA convocação para a contratação será feita de acordo com as necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso — IFMT, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais pelo próprio candidato ou por meio de procurador legalmente constituído, por instrumento público ou particular de procuração original, contendo poderes expressos para este fim. Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO LEI MUNICIPAL Nº 1802/2023 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº002/2023 DO CARGO E DAS VAGAS NÍVEL SUPERIOR - PROFESSOR jo LOCAL DE Nº'CARGO REQUISITOS REMUNERAÇÃO!CH|VAGAS TRABALHO o1lEiofessor de |nível Superior Completo em Educação Artistica Rsast709 — |59 [cadastroReservalE Mi CR Lo . = by anarana Professor de [Licenciatura em Física, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação 30 IFMT — CR 02 Fisica em Física, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física. E PRACA [CadastroReservalcanarana Professor de |Licenciatura em Biologia, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação 30 IFMT — CR 03 Biologia em Biologia, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia. SÊ |Rsas770s | |SadastroReservo Canarana Professor de Licenciatura em Química, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habilitação: 30 — NFMT-CR P4 Química em Química, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Química. Séorsasrmos | [CadastroReseVe Canarana Professor de Licenciatura em Matemática, OU Licenciatura em Ciências da Natureza com Habili- 30 IFMT- CR 05) tação em Matemática, OU Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemáti- |R$ 4.577,09 CadastroReserval Matemática ca, h Canarana a: Professor de E i 30 IFMT — CR 06] Geografia. Licenciatura em Geografia. R$ 4.577,09 H [CadastroReserva Canarana | Professor de || icenci istóri 30 IFMT— CR D7 [História Licenciatura em História. as 4.577,09 h CadastroReserva Canarana diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 179 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso “Divulgação sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 | Art. 5º O preço mínimo de cada lote, para fins de alienação, será fixado em avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município, ou por terceiro contratado para esta finalidade, com emissão do respectivo Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel. (...) Art. Bº Para habilitar-se ao processo de licitação, além da documentação exigida na legislação pertinente, a pessoa jurídica interessada deve apresentar uma Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa devidamente preenchida, juntamente com os seguintes documentos: | - anteprojeto ao empreendimento, de acordo com o Código de Obras, com o Código de Posturas do Município e com à legislação ambiental, ainda, comprovando o aproveitamento entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, dependendo da atividade da empresa; (+) Vl- cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência dos sócios; t Art 19 Efetuada a rescisão do contrato de promessa de venda por motivo diferente dos previstos no art. 60, será aplicada penalidade de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da alienação do imóvel. (.:) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 05 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria , Prefeito Municipal | MUNICIPAL Nº 1. E 12 (Projeto de Lei nº110/2023 de autoria do Executivo). Autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, e dá outras providências.” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a parceria com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT. 8 1º As contratações temporárias serão para os cargos previstos no Anexo Único, fazendo parte integrante desta Lei, conforme as condições previstas na Lei Municipal nº 1.310/2017. & 2º O prazo de duração de cada contrato será de até doze meses, podendo ser prorrogado, uma única vez. por igual período. Art.2º O Processo Seletivo Simplificado será por prova de títulos/contagem de pontos, para contratação temporária, conforme normas e exigências que constarão do Edital de Abertura. 8 1º A convocação para a contratação será feita de acordo com as necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso — IFMT, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais pelo próprio candidato ou por meio de procurador legalmente constituído, por instrumento público ou particular de procuração original, contendo poderes expressos para este fim. Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamentg Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2029 (Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo). Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e dá outras Providência. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Canarana o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN. Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Diário Oficial de Contas Mato Grosso 8 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma: |- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal; 1I- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimentos; 11 - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Curador; IV- R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva. 82º Os valores estabelecidos nos incisos |, Il, ll e IV serão reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores municipais de Canarana. & 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme estabelece o art. 4º, $1º,H, le lv, da referida portaria. $ 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que será enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência. 5 5º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. 86º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. Art. 2” Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realizadas duas reuniões extraordinárias para O Conselho Fiscal e para o Comitê de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o Conselho Curador gratificadas pelo Jeton de Presença. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além daquelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de Presença. Art. 3º Para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica determinada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa - 2113 - gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei orçamentaria anual para 2024: 3.3.90.00.00.00.00.00 0802 — APLICAÇÕES DIRETAS Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana R$ 56.921,69 Órgão: 12 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT R$ 56.921,69 Unidade: 01 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT Funcional: 09.272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E ENCARGOS PREVICAN-ADM - R$ 56.921,69 TOTAL: R$ 56.921,69 Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal IUNICIPAL Nº 1 DE 1. D (Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo). Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento programa para O exercício financeiro de 2023, até o limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento. Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal