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norma nº 1804/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2023
Date 2023-12-12
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.804 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo).
É
PA Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar e dá outras
K providências.
o
Rs
Fábio Ma s Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir
crédito suplementar no orçamento programa para o exercício
financeiro de 2023, até o limite de 5% (cinco) por cento do
total do orçamento.
Art. 2º — Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo
anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42
e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal, pela anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos ca de Faria
Prefei
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
43 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.379
cerce no artigo 46, inc. | e IV, da Lei Orgânica do Município de Canarana -
MT,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 42, $ 30, da Lei Complementar 174, de 04 de
dezembro de 2018, Lei que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica do Município, quanto à função de Coordenador Pedagó-
gico, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 (...)
8 30 Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagó-
gico será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de
40 horas, com remuneração correspondente à carga horária e o seguinte:
|- Nas escolas em que há apenas um turno de funcionamento com alunos
não será concedida a gratificação para a função de Coordenador Pedagó-
gico;
1 - Nas escolas com dois turnos de funcionamento com alunos, o Coor-
denador Pedagógico terá direito à gratificação em função do número de |
alunos, conforme segue:
a) - Escola com até 250 alunos — 25% sobre o valor do vencimento inicial
da formação do servidor.
b) - Escola com 251 a 350 alunos — 30% sobre o valor do vencimento ini-
cial da formação do servidor.
c)- Escola com 351 a 450 alunos — 35% sobre O valor do vencimento inicial
da formação do servidor.
d) - Escola com mais de 450 alunos — 40% sobre o valor do vencimento
inicial da formação do servidor.
t9
Art. 2º Os efeitos financeiros serão a partir da publicação desta
efeitos retroativos.
sem
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de,
revogam-se as disposições em contrário. Va d
f% +
Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.804 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.804 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple-
mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2023, até o
limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar coberiura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti-
lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
187, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial
das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
178
Prefeito Municipal
[erre
LEI MUNICIPAL Nº 1.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Lei Municipal nº 1.803 de 12 de dezembro de 2023
(Projeto de Lei nº111/2023 de autoria do Executivo).
Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros do Conselho Fis-
cal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador do Fundo Munici-
pal de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN, e
dá outras Providência.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Ca-
narana o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton
de Presença, a Diretora Executiva e aos membros do Comitê de Investi-
mentos, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal
de Previdência Social dos Servidores de Canarana-MT - PREVICAN.
81º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos
e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela ausência
de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton
de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da seguinte forma:
1- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal;
II- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimen-
tos;
|11 = R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Cura-
dor;
IV— R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva.
8 2º Os valores estabelecidos nos incisos |, Il, Ill e IV serão reajustados de
acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores muni-
cipais de Canarana.
8 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros
do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Di-
retor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do
Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra
que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequa-
| da à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN, conforme es-
tabelece o art. 4º,$ 1º, Il, Ill e IV, da referida portaria.
& 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os
membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho Fis-
cal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a
comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que se-
rá enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência.
$ 5º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data
em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as des-
pesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de
Administração.
$ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorpora-
rão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros
percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofren-
do a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como
base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo conside-
rado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
Art. 2º Além das reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos, do Con-
selho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser realiza-
das duas reuniões extraordinárias para o Conselho Fiscal e para o Comitê
de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o Conselho Curador
| gratificadas pelo Jeton de Presença.
Assinado Digitalmente
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
“Ano i2 Nº3230 a
Divulgação sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
Diário Oficial de Contas
Mato Grosso
& 1º Os membros titulares do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador, e ou, suplentes quando convocados pela
ausência de seus respectivos titulares de cada representação. Farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou extraordinárias, da
seguinte forma:
1- R$ 100,00 (cem reais), aos membros do Conselho Fiscal;
Il- R$ 120,00 (cento e vinte reais), aos membros do Comitê de Investimentos;
111 - R$ 150.00 (cento e cinquenta reais), aos membros do Conselho Curador;
IV = R$ 150.00(cento e cinquenta reais), a Diretora Executiva.
$2º Os valores estabelecidos nos incisos |, Il, Ill e IV serão reajustados de acordo como índice utilizado na Revisão Geral Anual dos servidores
municipais de Canarana.
5 3º O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos membros do Comitê de Investimentos, do Conselho Curador, Conselho Fiscal e
Diretor(a) Executivo(a) que cumpram integralmente os termos da Portaria do Ministério da Economia SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou
outra que vier a substituí-la, e possua certificação profissional vigente, adequada à atividade exercida perante os conselhos da PREVICAN,
conforme estabelece o art. 4º, $ 1º, 11, ll e IV, da referida portaria.
& 4º Além de cumprir com o disposto no parágrafo $ 3º deste artigo, os membros do Comitê de Investimento, do Conselho Curador, Conselho
Fiscal e Diretora Executiva somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata
que será enviada à secretaria do PREVICAN dentro do mês de competência.
85º O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que Ocorrer o pagamento da folha da PREVICAN, sendo que as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
& 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base
de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não
sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo
considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória.
Art, 2º Alóm dae reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos. do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretora Executiva, poderão ser
realizadas duas reuniões extraordinárias para o Conselho Fiscal e para o Comitê de Investimento, e, seis reuniões extraordinárias para o
Conselho Curador gratificadas pelo Jeton de Presença.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar reuniões além daquelas previstas no caput, estas não serão gratificadas pelo Jeton de
Presença.
Art. 3º Para atender as despesas oriundas deste projeto de lei, fica determinada a inclusão de elemento de despesa no projeto de despesa -
2113 - gestão e manutenção dos serviços administrativos - Previsto, no PPA para 2023-2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e lei
orçamentaria anual para 2024:
3.3.90.00.00.00.00.00 0802 — APLICAÇÕES DIRETAS
Entidade: 1 PREVICAN - Fundo Mun. de Previdência dos Servidores de Canarana R$ 56.921 +69
Órgão: 12 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT R$ 56.921,69
Unidade: 01 — PREVICAN-FUNDO MUN. PREV. SERV. CANARANA — MT Funcional: 09.272.0035.2.093 MANUTENÇÃO, PESSOAL E
ENCARGOS PREVICAN-ADM - RS 56.921,69
TOTAL: R$ 56.921,69
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEL ICIP) 1 DE O DE 2023
(Projeto de Lei nº112/2023 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento programa para O exercício financeiro de 2023, até
o limite de 5% (cinco) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de 2021.An.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 12 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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